Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ PRESIDENTE PRINCÍPIO DO VOTO SECRETO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO ABSTENÇÃO ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO DECLARATIVA PRINCIPAL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE POR MAIORIA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O n.º l do art. 121.° do CPTA permite a convolação do objeto do processo cautelar no objeto do processo declarativo, com a manutenção da natureza e tramitação próprias de processos urgentes. Se a providência visa acautelar a produção de efeitos da decisão a proferir no processo principal, nenhum mecanismo o assegurará de forma mais cabal do que a própria prolação antecipada da decisão que seria proferida nesse processo principal. II. Não se verifica violação dos princípios da transparência e da imparcialidade e, consequentemente, não se verifica nulidade das deliberações do CSM, designadoras de juízes presidentes de comarca, que foram tomadas, nos termos do art.31.° do CPA e do art. 12.º, n.º 2 do RICSM, por escrutínio secreto, dado envolverem juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas, ainda que nem todos os Vogais se encontrassem fisicamente presentes no mesmo local. III. Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 1-A/2020, o legislador, perante a situação de pandemia, para assegurar o funcionamento do aparelho do Estado, incluindo os órgãos de soberania, permitiu aos membros de órgãos colegiais de entidades públicas a participação e a necessária votação, ainda que secreta, através de meios telemáticos. IV. Num universo de 14 votantes (Vogais do CMS), votando em escrutínio secreto, havendo 11 votos em branco e apenas 2 votos a favor de um candidato e 1 voto a favor de outro candidato, não se pode concluir que exista a maioria de votos dos membros presentes na reunião, exigida pelo art. 25.º, n.2 do RICSM (compreendido no quadro normativo aplicável ex vi do Aviso de abertura do concurso) para ser tomada a deliberação de nomeação de um juiz presidente de comarca. V. Caso fosse imposta a fundamentação do voto secreto de cada um dos votantes, o mesmo deixaria de ser secreto. Daí que o membro do colégio que tenha votado secretamente não tenha de fundamentar a sua posição, mas sim que a deliberação final seja fundamentada, tarefa que incumbe ao Presidente, após a votação, nos termos do n.º 3 do art. 31.º do CPA. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.44/20.6YFLSB – Suspensão de eficácia Proc. n. 1/21.5YFLSB – Ação administrativa
Autores/requerentes: Juiz Desembargador Dr. AA.; Juíza de Direito Dra. BB
Entidade requerida: Conselho Superior da Magistratura (CSM);
Contrainteressados: Juiz ……... Dr. CC; Juiz …….. Dr. DD; Juiz ……… Dr. EE; Juíza ……., Dra. FF; Juíza…..… Dra. GG; Juíza ….… Dra. HH; Juíza ……… Dra. II; Juiz ………… Dr. JJ.
Ato impugnado Deliberações referentes às nomeações dos Juízes Presidentes das Comarcas…., …., ….. e ……. (proferidas a 03.11.2020, respetivamente nos procedimentos nºs Ref. …….893, …….911, …………..899 e ……….900), adotadas no âmbito do procedimento de seleção e nomeação de 19 Juízes Presidentes de Comarca, aberto pelo Aviso n.º 2/2020 de 03.03.2020, do CSM.
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO 1. O Juiz Desembargador Dr. AA. e a Juíza de Direito Dra. BB instauraram os presentes autos cautelares, em 09.12.2020, contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), identificando os contrainteressados particulares supra referidos, visando (na iminência da respetiva tomada de posse) suspender a eficácia das deliberações respeitantes às nomeações dos Juízes Presidentes das Comarcas….., ……., ……. E……, proferidas em 03.11.20202, nos procedimentos com as seguintes referências: ……..893, …….911, …..899 e …….900, adotadas no âmbito do procedimento de seleção e nomeação de 19 Juízes Presidentes de Comarca, aberto pelo Aviso n.º 2/2020 de 03.03.2020, do CSM. Alegaram, em síntese, que os atos impugnados padeciam dos seguintes vícios: irregularidade do meio de votação; violação dos princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade; violação de lei e falta de fundamentação.
2. Em 05.01.2021 os requerentes propuseram a ação administrativa a que corresponde a instância declarativa principal, da que dependem estes autos, que corre termos na Secção de Contencioso sob o nº 1/21.5YFLSB, na qual reiteraram os fundamentos que já haviam apresentado na providência cautelar e pugnaram pela declaração de nulidade ou de anulabilidade das referidas deliberações. Requereram a apensação dos autos do procedimento cautelar aos autos dessa ação.
3. O CSM apresentou contestação na qual alegou a falta de legitimidade ativa dos autores para sindicarem a nulidade ou anulabilidade da deliberação sobre a nomeação do juiz presidente da comarca ......... No mais, pugnou pela improcedência do impugnado.
4. Nenhum dos contrainteressados exerceu o direito de se pronunciar sobre as pretensões dos autores/requerentes.
5. O M.P. veio declarar que não se pronuncia sobre o mérito dos presentes autos.
6. Por decisão da anterior relatora, de 31.12.2020, foi decretada provisoriamente a providência de suspensão de eficácia das deliberações referentes às nomeações dos Juízes Presidentes das Comarcas……., ……. e …….
7. Por despacho de 25.01.2021, a relatora notificou as partes, nos termos artigo 121.º, nº. 1, in fine do CPTA, para a possibilidade de antecipação da decisão declarativa respeitante ao proc. n.º 1/21…... As partes declararam não se opor à solução proposta no referido despacho.
8. Foi dispensada a audiência prévia a que se refere o artigo 87º-A do CPTA (ex vi dos artigos 173º e 174º do EMJ)
II. SANEAMENTO
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território – art. 170.º, n.º 1, do EMJ[1]. A petição inicial não é inepta. O processo é o próprio e é válido (cf. artigos 66.º ss. do CPTA, ex vi do art. 169.º do EMJ). As partes têm capacidade e personalidade judiciárias e estão devidamente representadas. Após vistos simultâneos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas.
III. QUESTÕES A APRECIAR: 1. Exceção suscitada pela entidade requerida: 1.1. Ilegitimidade ativa quanto à nomeação para Presidente da Comarca ........;
2. Questão preliminar (verificação dos pressupostos do 121.º do CPTA)
3. Questões suscitadas pelos autores/requerentes: 3.1. Irregularidade do meio de votação e violação dos princípios da transparência e imparcialidade; 3.2. Vício de violação de lei por irregularidade da aplicação do Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM e inobservância do disposto nos artigos 32.º e 33.º do CPA; 3.3. Falta de fundamentação; 3.4. Violação do princípio da igualdade.
IV. FUNDAMENTOS Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, está provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto, a qual se passa a enunciar subordinada aos seguintes números:
* V. O DIREITO APLICÁVEL
1. Ilegitimidade ativa quanto à nomeação para Presidente da Comarca ........ [Exceção suscitada pela entidade requerida] Alega a entidade requerida que os requerentes não lograram provar o seu interesse legítimo no que à deliberação sobre a nomeação do juiz presidente da comarca ........ diz respeito, uma vez que nenhum dos requerentes é parte na relação material controvertida – art. 55.º, n. 1, alínea a), do CPTA —, nem se veria como os efeitos da suspensão de eficácia do ato se poderiam repercutir, de forma direta e imediata, na esfera jurídica dos requerentes. Os requerentes alegaram que, ao contrário do afirmado pela entidade requerida, o CSM não tomou quatro deliberações, mas sim uma única deliberação: a referente ao procedimento concursal 2/2020 de 03.03.2020. Assim, se existe apenas um concurso, o mesmo pode ser atacado (no todo ou em parte) por quem é interessado no concurso. E a requerente, em particular, alega estar interessada na anulação contenciosa desse segmento da deliberação, porquanto, sendo anulado o procedimento para nomeação de JPC ........, poderá candidatar-se àquele procedimento. Comecemos por referir que os requerentes, quando alegam que estamos perante um único procedimento concursal, laboram em erro. Na verdade, não é por terem sido abertos pelo mesmo ato administrativo, e por constarem do mesmo aviso de abertura, nem por terem sido decididos na mesma reunião do Plenário da entidade requerida, que cada um dos procedimentos perde a sua individualidade e autonomia. Constitui, aliás, prática comum, ao nível do Direito Administrativo, a abertura num mesmo aviso de vários procedimentos concursais[2]. Demonstrativo de que estamos perante procedimentos diversos é o facto de ambos os requerentes não se terem candidatos a todos (nem sequer com identidade total de candidaturas entre os próprios demandantes), nem de impugnarem os atos de seleção de todos os procedimentos. Mas tal não basta para se julgar verificada a exceção de ilegitimidade dos requerentes para pedirem a suspensão de eficácia e para impugnarem o ato praticado no âmbito do procedimento para seleção de JPC ........, apesar de nenhum deles se ter candidatado àquele procedimento. O princípio geral relativo à aplicação do pressuposto da legitimidade processual na esfera administrativa encontra-se no artigo 9.º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Aí se lê que «sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida».
Assim, em termos gerais, a própria lei processual dispõe que a relação material controvertida atendível é aquela que foi configurada unilateral e subjetivamente pelo autor da petição inicial, e não aquela que se apresenta real e objetivamente no tribunal, ao juiz, depois de ouvidas as partes e de serem examinadas as provas relevantes (artigos 9.º e 10.º do CPTA e 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). No entanto, mesmo no âmbito da legitimidade processual tal como é definida no artigo 9.º, n.º 1, do CPTA, como afirmam Mário Esteves de Oliveira / Rodrigo Esteves de Oliveira: «[…] não basta, claro, a mera invocação de tal titularidade, devendo o autor trazer para o processo (“alegar”) os factos que permitem sustentar a qualidade de parte na relação jurídica controvertida […]»[3]. Acresce que, como o próprio artigo 9.º, n.º 1, do CPTA ressalva, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma ação administrativa de pretensão conexa com um ato administrativo, como no caso dos autos. Assim, cumpre realçar que, porque a legitimidade ativa, na lei processual administrativa, é determinada pela disciplina específica prevista para cada meio processual, estando perante uma ação administrativa de impugnação de ato administrativo, há que atender ao disposto no artigo 55.º do CPTA. E, neste caso, a lei não elege a titularidade da referida relação como critério de aferição da legitimidade ativa; exige, sim, que o autor/requerente do pedido de tutela jurisdicional alegue «ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos» — cf. alínea a) do n.º 1. Mais postula que este interesse tenha sido lesado pelo ato que se pretende ver anulado. Significa isto que, nos processos impugnatórios de atos administrativos, o critério para se ajuizar da necessidade de tutela judicial é, precisamente, a utilidade ou vantagem que o autor possa retirar da anulação contenciosa, atenta a sua intrínseca conexão com os efeitos imediatos do ato impugnado. Não basta, pois, a invocação de um qualquer direito ou interesse para, automaticamente, se ter legitimidade ativa, visto ser necessário que esse interesse seja direto e pessoal; e, além disso, é necessário que o mesmo seja legítimo. Considerando o que a doutrina tem escrito sobre a matéria, veja-se, por exemplo, o que afirma Mário Aroso de Almeida: «o interesse pessoal diz respeito ao pressuposto processual da legitimidade, na medida em que se trata de exigir que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado seja uma utilidade pessoal, que ele reivindica para si próprio, de modo a poder afirmar-se que o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio, o titular do interesse em nome do qual se move no processo», sendo certo que «já o caráter direto do interesse tem que ver com a questão de saber se existe um interesse atual e efetivo em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do ato que é impugnado. Admitindo que o impugnante é efetivamente o titular do interesse, trata-se de saber se esse interesse é atual, no sentido que existe uma situação efetiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório». Ou seja, «o requisito do caráter direto tem que ver com a questão de saber se o alegado titular do interesse tem efetiva necessidade de tutela judiciária – ou seja, tem que ver com o seu interesse processual ou interesse em agir»[4] O caráter pessoal prende-se, assim, com a possibilidade de o interessado retirar da anulação do ato um benefício específico para a sua esfera jurídica; e é fundamental apreciar se o (alegado) titular do interesse se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique o recurso à utilização do meio impugnatório, posto que o interesse direto, exigido no artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do CPTA não se confunde com um interesse hipotético ou eventual, uma vez que este último não se dirige a uma utilidade que possa advir diretamente da anulação do ato impugnado. Pode ainda notar-se que a opção legislativa quanto à existência de um «interesse direto e pessoal», concatenado com a formulação do artigo 9.º, n.º 1, do CPTA, como afirma Aroso de Almeida: «[…] aponta no sentido de que a legitimidade individual para impugnar atos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas se basta com a circunstância de o ato estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo a que a anulação ou a declaração de nulidade desse ato lhe traz, pessoalmente, uma vantagem direta (ou imediata). De tal sorte que, c]omo é da tradição do nosso contencioso administrativo a anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos pode ser, portanto, pedida a um tribunal administrativo por quem nisso tenha interesse, no sentido de que reivindica para si próprio uma vantagem jurídica ou económica que há de resultar dessa anulação ou declaração de nulidade […]»[5] Alegam os requerentes que, obtendo ganho de causa, o lugar irá de novo a concurso e a requerente poderá concorrer, opção que, até ao momento apenas foi atribuída ao nomeado pelo CSM, o qual não concorreu em prazo e foi admitido sem o respeito por quaisquer regras concursais. E acrescentam que, apesar de tal requerimento ter entrado no CSM muito para além de qualquer prazo de candidatura ou oferecimento para ocupar o lugar (o que só por si era determinante da invalidade do procedimento), foi ainda assim muito a tempo de ser dado conhecimento aos restantes concorrentes e aos Juízes da Comarca ......... É que o requerimento em apreço foi apresentado em abril de 2020 e a Deliberação do CSM em discussão, apenas foi tomada no início de novembro. Como tal, a apresentação desse requerimento tinha de ser conhecida dos restantes participantes se ia ser apreciada (ou podia ser pelo CSM) e, necessariamente, sob pena de clara violação da norma do regulamento relativa a audiência dos juízes da comarca tinha que ser observada e teria, para não desvirtuar o procedimento, que ser aberto novo prazo (que até podia ser curto, para se pronunciarem, querendo, sobre a nomeação deste candidato). Independentemente do mérito do que é afirmado pela requerente (pois não é isso que ora está em causa) deve entender-se que lhe assiste legitimidade. Na realidade, julgamos que os requerentes (e especificamente a requerente) alega(m) ser titular(es) de um interesse direto e pessoal na anulação do ato relativo à nomeação de JPC ......... Os requerentes não se limitam a expressar um mero interesse na reposição da legalidade; antes fundam a sua legitimidade nos reflexos que tal reposição teria na sua esfera jurídica, na medida em que, na sua perspetiva, anulando-se o ato e tendo de se iniciar novo procedimento (posto que não teve candidaturas dentro do prazo estipulado para o efeito), agora de forma legal, permitir-se-ia à requerente e demais interessados concorrer àquele lugar. Deste modo, o bem jurídico que os requerentes se apresentaram a defender foi o seu interesse pessoal em concorrer, e a utilidade, o benefício ou a vantagem concreta, que a autora pretende retirar da anulação em causa traduz-se na real possibilidade de a ele concorrer, sendo que se verifica, assim, uma relação direta entre essa sua pretensão e o benefício com ela visado. Julga-se, assim, improcedente a exceção de ilegitimidade suscitada.
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2. Questão preliminar: verificação dos pressupostos do 121.º do CPTA Antecipação da decisão do proc. n.º 1/21.5YFLSB (art. 121.º do CPTA): Por despacho de 25.01.2021, foi suscitada a possibilidade de antecipação da decisão declarativa. Notificadas as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121.º, n.1, in fine, do CPTA, não se opuseram à solução proposta no referido despacho. Do n. 1 do art. 121.º do CPTA decorre um mecanismo de convolação do objeto do processo cautelar no objeto do processo declarativo, com a manutenção da natureza e tramitação próprias de processos urgentes. Se a providência visa acautelar a produção de efeitos da decisão a proferir no processo principal, nenhum mecanismo o assegurará de forma mais plena e cabal do que a própria prolação antecipada da decisão a proferir no processo principal. Do art. 121.º resultam os seguintes requisitos para que aquela convolação possa operar: - i) que a causa principal já tenha sido intentada (embora não se exija que já tenha sido contestada e que tenha sido observada a demais tramitação, nem se pretenderia exigir, sob pena de frustração do desiderato que presidiu à lógica do mecanismo de antecipação); - ii) que do processo cautelar constem todos os elementos (factos apurados) suficientes para que a decisão final possa ser proferida; e - iii) que o objeto da causa seja simples ou de urgente resolução. Como se referiu no despacho de 25.01.2021, julgam-se verificados os pressupostos do aludido artigo 121.º do CPTA. Por um lado, já existe ação principal, porquanto foi intentada a ação declarativa principal de que dependem estes autos, correndo termos nesta Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça sob o n.º 1/21.5YFLSB, na qual foi já deduzida contestação pela entidade demandada CSM. Por outro lado, atenta a suficiência do acervo documental carreado para os autos (nomeadamente os documentos juntos aos articulados das partes, bem como o teor do processo administrativo, na aceção dos artigos 1.º, n. 2, do Código de Procedimento Administrativo e 84.º do CPTA, que a entidade requerida, entretanto, juntou a instâncias deste Tribunal), são trazidos ao processo todos os elementos (de facto) necessários para o efeito. A simplicidade do caso justifica que se decida, desde já, o processo principal; mas, sobretudo, a urgência na resolução, em definitivo, deste processo reclama uma decisão declarativa, e não meramente cautelar. Reitera-se aqui, como se expressou no despacho de 25.01.2021, seguindo o entendimento de Dora Lucas Neto[6], que estando em causa a situação profissional ou pessoal das partes, a “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”, aferir-se-á, também, sob a tónica da “gravidade dos interesses envolvidos”, em paralelo com a circunstância de a situação em causa não se compadecer com a adoção de uma simples providência cautelar. Segundo esta autora: “As decisões cautelares que decidam sobre a situação pessoal ou profissional dos requerentes e, necessariamente, dos requeridos e eventuais contrainteressados, tendo presente a desejável estabilização das situações da vida em litígio, são casos privilegiados de aplicação deste segmento da norma, em que antecipar a decisão da causa principal será a atuação que melhor tutela todos os interesses em presença, na esteira do imperativo constitucional de realizar uma tutela judicial efetiva”[7]. Acresce que (e reiterando o que se deixou estabelecido no despacho de 25.01.2021) nestes autos o periculum in mora de retardamento de uma decisão já foi acautelado, por força do despacho de decretamento provisório já proferido, a que se aludiu no ponto 24. do probatório. Assim, a particular urgência em assegurar o efeito útil da decisão principal foi já assegurada a montante, pela decisão de decretamento provisório adotada a 31.12.2020 pela anterior Relatora dos autos, ao abrigo do disposto no art. 131.º, n. 2, do CPTA. Conclui-se, portanto, pela premência de uma decisão de fundo, que aprecie em definitivo a validade ou invalidade dos atos impugnados, dado que, de outra forma, a decisão nestes autos apenas se traduziria numa confirmação, ou não, da suspensão de eficácia, sem resolver a questão de mérito. Assim, determina-se a antecipação da decisão na instância declarativa respeitante ao processo que corre termos na Secção de Contencioso do STJ sob o n.º 1/21.5YFLSB. Por força daquele despacho, a antecipar a decisão que iria ter lugar na instância declarativa principal, deixam de relevar os pressupostos a que alude o artigo 120.º do CPTA, nomeadamente os requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses. O que releva, agora, é a indagação da pretensão impugnatória formulada na ação administrativa n.º 1/21.5YFLSB, com referência aos atos aí impugnados, e aqui suspendendos, e nos exatos termos em que aí são formuladas. Isso mesmo se deixa desde já estabelecido. *
3. Questões suscitadas pelos autores/requerentes: 3.1. Irregularidade do meio de votação e violação dos princípios da transparência e imparcialidade Alegam os requerentes que, devendo as deliberações impugnadas e suspendendas ser tomadas por escrutínio secreto, por envolverem um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas (nos termos do disposto no art. 31.º, n.º 2, do CPA) e, se na sessão em que foram adotadas as mesmas deliberações apenas 8 membros da entidade requerida estavam presentes no local da reunião, encontrando-se os demais 6 Vogais noutro(s) local(ais), fica por saber como votaram os Vogais ausentes. Na certeza, porém, de que escrutínio secreto não equivale a que a votação se faça sem obediência a regras, pelo que, da mesma forma que o CSM estabeleceu a forma de votação secreta dos juízes da comarca no procedimento de nomeação dos seus juízes presidentes, estava obrigado, enquanto órgão da administração, a estabelecer a forma como a votação secreta no âmbito das suas decisões tem lugar, sendo esta obrigação ainda mais evidenciada quando a votação é à distância. Alegam ainda os requerentes que, ao contrário do que sucedeu quanto ao procedimento eletrónico de auscultação dos juízes da comarca, não tiveram a oportunidade de analisar as votações dos Vogais da entidade requerida. Mais aduzem que não está em causa qualquer invocação de falsidade de atas, ao contrário do que o CSM sustentou na deliberação que indeferiu a reclamação apresentada pelos requerentes. O que está em causa é que não existe suporte legal, por ausência de regulamentação, para decidir com recurso a uma plataforma informática cujo funcionamento se desconhece por completo; não se sabe quem contou aqueles votos, nem como chegaram ao conhecimento dos elementos do CSM que estavam presentes, porque nada foi regulamentado, e sem a regulamentação desconhece-se se o secretismo da votação teve ou não lugar, sendo que o ónus da prova de que o secretismo da votação foi assegurado cabe ao CSM e não aos requerentes. Assim, concluem os requerentes, as deliberações referidas, como aliás todas as outras tomadas naquele dia e que respeitam à nomeação dos juízes presidentes de comarca, são nulas por violação do princípio da transparência e da imparcialidade, por se desconhecer a forma de transmissão dos votos e as circunstâncias em que os mesmos foram produzidos — especificamente, as concretas circunstâncias em que cada um dos membros do Plenário do CSM votou a deliberação. Sendo que, se foi eletronicamente – e na ata não consta que assim haja sido, mas apenas e só que alguns dos Vogais intervieram por videoconferência – não houve qualquer deliberação/despacho fundamentado do CSM sobre a escolha desse concreto modo de escrutínio secreto (mecanismo de votação eletrónico). Assim como também não houve anterior regulamentação pelo CSM desse concreto mecanismo de votação eletrónico utilizado pelo Plenário e a sua posterior divulgação pelos concorrentes previamente à sua utilização. A tese dos requerentes assenta em dois tipos de argumentos: - i) a de que, sendo as deliberações em apreço secretas e havendo membros ausentes do local físico, estaria irremediavelmente comprometida a transparência; e - ii) as deliberações de 03.11.2020 serão nulas, nos termos do disposto no art. 161.º, n.os 1 e 2, alíneas g) e l), do Código de Procedimento Administrativo, por terem admitido e contabilizado votos produzidos de forma desconhecida, mas não presencial, desconhecendo-se as circunstâncias em que os mesmos foram produzidos. Cabe apreciar e decidir. Em primeiro lugar, deve ter-se presente que, nos termos do disposto no art. 31.º do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, daqui por diante designado pela sigla CPA), «as deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do órgão colegial nisso mostre interesse e, salvo disposição legal em contrário, são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente» (n.º 1). O mesmo artigo acrescenta que «as deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação» (n.º 2); mais se estabelecendo que, «quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido» (n.º 3). Por seu turno, dispõe o art. 12.º do Regulamento Interno do CSM (daqui por diante designado pela sigla RICSM), aprovado pela deliberação n.º 1722/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10-11-2016: 1 — As votações realizam -se por uma das seguintes formas: a) Por votação nominal; b) Por braço levantado, que constitui a forma usual de votar. 2 — As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, salvo as que tiverem lugar nos processos a que alude o artigo 159.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, devendo o Presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação. 3 — Pode qualquer dos membros do Conselho Superior da Magistratura requerer que a votação a efetuar se faça por voto secreto. Pois bem, a(s) primeira(s) parte(s) do n.º 2 do art. 31.º do CPA ou do n.º 2 do art. 12.º do RICSM radicam, como afirmam Mário Esteves de Oliveira/Pedro Costa Gonçalves /João Pacheco de Amorim: «na proteção de interesses e valores de intimidade e de sociabilidade dos indivíduos», estando em causa, apenas, as «qualidades da pessoa (humana), ou seja, da sua hombridade, da sua integridade, da sua sensibilidade, da sua inteligência, da sua compostura, do seu modo de se empenhar, enfim, da sua valia como pessoa humana»[8]. Como já decidiu a Secção de Contencioso deste STJ, em acórdão de 28.04.2014, no processo n. 18/14.6YFLSB: «a escolha de um Magistrado para a função de presidência de um superestrutura judiciária, com um vasto leque de poderes e competências, não pode deixar de envolver o reconhecimento de qualidades humanas, de bom senso, equilíbrio emocional, sensibilidade, honestidade e compostura, capacidade de relacionamento com todos os que recorrem ao serviço judiciário, profissionais, de zelo e dedicação ao trabalho, capacidade de direção e coordenação, inteligência, saber técnico e cientifico , etc., etc., que se sedimentam ao longo dos anos de exercício [pelo que] o carácter secreto da votação não afronta a lei, por estarem em causa comportamentos e qualidades que devem convergir num Magistrado. Trata-se de uma votação em que […] não destoa o escrutínio secreto adotado, por oposição à votação nominal, à vista, exteriorizadamente manifestada […]» De qualquer modo, os segmentos finais do n.º 2 do art. 31.º do CPA e do n.º 2 do art. 12.º do RICSM estabelecem um «poder-dever» do Presidente da entidade requerida para, em caso de dúvida, determinar que seja essa a modalidade de votação.
Compulsando a ata da reunião de 03.11.2020, constata-se ter sido esse o caso, tendo sido consignado um ponto inicial antes das deliberações referidas em 14. do probatório a estabelecer a natureza secreta. Ora, se a votação é secreta, não se vislumbra em que medida é que os requerentes possam alegar pretender ter a oportunidade de analisar as votações dos Vogais da entidade requerida, à semelhança do que sucedeu quanto ao procedimento eletrónico de auscultação dos juízes da comarca. Se assim fosse, frustrar-se-ia a própria natureza, propósito e regime da votação secreta, e ficariam prejudicados todos os desideratos subjacentes à mesma, entre os quais o de garantia de total liberdade de opção e valoração de cada um dos Vogais. Cabe notar ainda, como refere Esteves de Oliveira, que «o facto de o legislador se referir à natureza secreta deste escrutínio não constitui, presumimos, uma mera redundância. Tratar-se-ia, antes, de sublinhar que não pode saber-se qual o sentido do voto de cada um dos membros do órgão colegial, devendo o presidente providenciar para que cada um guarde para si o sentido em que votou […] porque a lei não quer que se saiba o sentido de voto de cada membro do colégio […]»[9]. Nada há, assim, a apontar de irregular neste ponto Em segundo lugar, ao alegarem que as deliberações de 03.11.2020 são nulas por terem admitido e contabilizado votos produzidos de forma desconhecida, mas não presencial, desconhecendo-se as circunstâncias em que os mesmos foram produzidos, os requerentes acabam por postular que um sistema informático de votação eletrónica não poderia assegurar tais desideratos — pelo que, noutra perspetiva, a validade do escrutínio secreto apenas poderia radicar, em rigor, numa votação presencial e não à distância. Todavia, não procede nenhuma destas asserções. Na realidade, não é desconhecida a orientação, que vigorou essencialmente na vigência do CPA de 1991 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, que foi revogado em 2015 pelo cogente CPA), segundo a qual, como referem José Manuel Santos Botelho / Américo Pires Esteves / José Cândido de Pinho: «o escrutínio secreto realiza-se comummente através de listas, nas quais o membro assinala o seu sentido de voto, através de um símbolo convencional, que depois são introduzidas em urna apropriada. Pode ser efetuada, também, por meio de esferas. A cada votante são dadas duas esferas, uma preta, uma branca, cada uma com o seu significado já previamente estabelecido, uma de aprovação, outra de rejeição. O resultado final é obtido com a contagem das esferas, antes introduzidas em cada uma das urnas respetivas»[10] Essa orientação foi expressamente acolhida no anterior RICSM (publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 27.04.1993), nos termos do qual, como afirmam aqueles autores, não só «as deliberações [eram] tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal dos membros do Conselho Superior da Magistratura, cabendo ao Presidente voto de qualidade» (art. 12.º, n.º 1), como também «as votações realizavam-se por escrutínio secreto com listas ou com esferas brancas e pretas» [art. 13.º, n.º 1, al. a)]. Contudo, tal exigência, a propósito das modalidades de votação de escrutínio secreto, foi devidamente arredada do vigente RICSM. Com efeito, neste diploma, não só se estabelece que os trabalhos do CSM podem decorrer noutro local que não seja as suas instalações (cf. art. 6.º), como foi suprimida a menção «com a presença» (física e in loco) dos membros (que constava da anterior redação do art. 12.º, n.º 1). Inclusive, não consagra o RICSM qualquer impedimento ao voto secreto por via eletrónica (vide art. 12.º, n.º 2), sendo que a antiga menção que constava no art. 13.º, n.º 1, alínea a), do anterior RICSM sobre os modos de votação («com listas ou com esferas brancas e pretas») foi também eliminada na versão atualmente em vigor. Trata-se, em bom rigor, de uma clarificação normativa que já decorria das específicas vicissitudes e evolução dos tempos, que tornou em grande medida desadequadas as soluções tradicionais acima indicadas. Mesmo a doutrina da especialidade, a quem é inclusive imputada e reconhecida a autoria material do CPA de 1991, admitia, relativamente aos modos de votação, que a «“votação secreta”, ou “escrutínio secreto”, em que o sentido do voto de cada um não se toma conhecimento dos demais, pode ser por listas, por esferas, ou também por método eletrónico»[11].
Assim, a votação por método eletrónico, inclusive no âmbito de votação secreta, não é uma realidade estranhada, anómala, inédita ou sequer recente. Aliás, o quadro normativo que informou as deliberações suspendendas e impugnadas, determinadas pela pandemia causada pela infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e a doença Covid-19, com limitações à liberdade de circulação, sugere-o expressivamente. Assim, do artigo 5.º, nº 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, cujos efeitos se reportam a 09.03.2020, consta a determinação de que «a participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação». Com esta norma o legislador pretendeu eliminar qualquer dúvida sobre a inobservância de quórum ou validade de deliberações quando as reuniões de órgãos colegiais decorram no todo ou em parte por meios telemáticos[12]. Daqui decorre que, nem a participação em reuniões de órgãos colegiais, por membros não presentes fisicamente, mas sim à distância, nomeadamente através de meios telemáticos, prejudica o funcionamento desses órgãos, nem a votação por meios eletrónicos pode invalidar as respetivas deliberações, independentemente do caráter secreto de que eventualmente se revistam. Acresce que, o legislador que formulou a solução consagrada no art. 5.º, n.º 1, para o funcionamento de órgãos administrativos colegiais no geral (como o é a aqui entidade requerida), foi o mesmo legislador que consagrou (no mesmo diploma) um preceito específico para o funcionamento dos órgãos autárquicos: o art. 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Este preceito estabelecia, na sua redação originária, que «as reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020» (n.º 1), e que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito» (n.º 3). Este preceito viria a ser alterado pela Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, que acrescentou um n.º 4, com a seguinte redação: «Caso seja necessário proceder a deliberações por voto secreto, deve ser convocada sessão presencial, a realizar em data o mais próximo possível da data da reunião em que teve lugar a discussão da matéria, em local adequado e com fixação de um período de abertura das urnas suficiente para assegurar o respeito pelas regras de distanciamento social e demais orientações da DGS em vigor.» Ora, quando introduziu a referida alteração ao art. 3.º da Lei n.º 1-A/2020, estabelecendo a necessidade de que as deliberações autárquicas com natureza secreta tivessem de ser adotadas em sessões presenciais, o legislador não introduziu qualquer alteração ao art. 5.º, n.º 1, do mesmo diploma, para o funcionamento dos demais órgãos administrativos colegiais.
Por conseguinte, pode concluir-se que o legislador, exceto no tocante aos órgãos autárquicos, não divisou qualquer entropia na circunstância de todas as deliberações de órgãos colegiais, mesmo que secretas, pudessem ser feitas por meios eletrónicos e sem a presença física dos seus membros. Se sentisse tal necessidade, teria certamente introduzido alteração idêntica no referido art. 5º. Esta constatação é reforçada pelo facto de (poucos dias depois da adoção das deliberações suspendendas e impugnadas) o mesmo legislador ter reiterado a disciplina do art. 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, importando a solução aí consagrada para o CPA. Com efeito, a Lei n.72/2020, de 16 de novembro, aditou ao CPA o art. 24.º-A, com o seguinte teor: 1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos. 2 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa da respetiva ata. A mesma Lei n. 72/2020 deu ainda nova redação ao n. 1 do art. 29.° do CPA, que passou a ser a seguinte: «Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.» Em nenhum momento o legislador alterou o CPA nos termos que alterou as deliberações de órgãos colegiais autárquicos, exigindo a presença física e presencial no caso de deliberações por escrutínio secreto. Ora, estas alterações ao CPA introduzidas pela Lei n. 72/2020, de 16 de novembro, coevas das deliberações impugnadas, apesar de ainda não estarem em vigor no momento da deliberação, correspondem àquilo que já constava do disposto no artigo 5.°, n. 1, da Lei n.º l-A/2020, indicando que o objetivo do legislador foi implementar de forma definitiva esta possibilidade do órgão colegial funcionar e deliberar através de meios telemáticos. Conclui-se, pois, que o legislador, perante a situação de pandemia, para assegurar o funcionamento do aparelho do Estado, incluindo os órgãos de soberania, permitiu e incrementou a participação por meios telemáticos e a necessária votação, ainda que secreta, por meios informáticos dos membros de órgãos colegiais de entidades públicas. Como tal, não é correta a premissa de que partem os requerentes, quer quando sustentam que um sistema informático de votação eletrónica não poderia, em tese, assegurar tais desideratos, quer quando sugerem que a validade do escrutínio secreto apenas poderia radicar, em rigor, numa votação presencial e não à distância. Em terceiro lugar, no que concerne à alegada falta de transparência por não terem sido divulgados os registos eletrónicos individuais da audição dos senhores juízes que se pronunciaram sobre a sua preferência para a presidência da comarca em que exercem funções, importa referir que, como sustenta a entidade requerida, estava a priori definido que as respostas não seriam divulgadas e seriam eliminadas após o termo do concurso, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Aviso 2/2020 de 03-03-2020 e conforme Divulgação 85/2020 (vide ponto 1. do probatório). Trata-se, pois, de algo que estava já estabelecido no aviso de abertura, sendo regra procedimental transparente e inequívoca para todos os candidatos opositores ao procedimento em apreço, sem que os requerentes ou qualquer outro candidato tivesse impugnado ou manifestado a sua discordância com tal regra. Além disso, consta do artigo 4.º, n.º 1, do mesmo Aviso 2/2020 de 03.03.2020 que «os serviços facultariam ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura a quantificação das manifestações favoráveis em relação a cada candidato e as explicitações sucintas das razões da sua preferência (procedendo à sua anonimização)», o que se veio a verificar (vd. ponto 13. do probatório), tendo tal acervo sido analisado, conforme consta da ata da reunião do Plenário do CSM, de onde resulta que foi tida «[…] em conta a auscultação efetuada aos Exmos. Senhores Juízes da Comarca […]», após o que foi retratado em ata os competentes quantitativos das manifestações favoráveis (cf. ponto 14. dos factos provados). A auscultação, aliás, foi dada a conhecer pelo CSM aos requerentes, conforme foi seu pedido. Improcede, portanto, qualquer alegação de falta de transparência neste ponto. Em quarto lugar, importa notar que não há dúvida de que é ao requerente, autor ou demandante que incumbe o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela pretendida. Significa isto que deve ser feita, logo na petição inicial, mais do que a mera enunciação dos pressupostos normativos ou uma asserção proclamatória e conclusiva, a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão. Tal é o que decorre do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir. Vale isto por dizer que cabe ao requerente, autor ou demandante alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir da concreta pretensão que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido formulado. Assim, analisada a petição inicial, constata-se que os requerentes se limitam a sugerir a violação dos princípios da transparência e da imparcialidade, de uma forma conclusiva e sem aduzir qualquer argumento, ou indicar que forma legal foi omitida ou assinalar qual o procedimento legalmente exigido que não foi observado, e consequentemente sem comprovar tais alegações. Não se vislumbra, deste modo, nenhuma alegação que, de forma concreta e objetiva, suporte a invocação de uma suposta violação dos princípios da transparência e da imparcialidade. Seja das alegações dos requerentes, seja da matéria de facto apurada, não se demonstra que as candidaturas dos requerentes tenham sido objeto de tratamento parcial, discriminatório, desigual, tudo com o objetivo de beneficiar outras candidaturas, nem que qualquer dos Vogais tenha votado de alguma forma limitado na sua liberdade de opção. Também não alegam os requerentes quaisquer factos de onde se possa inferir que a entidade requerida tenha procedido sem transparência na formação da vontade, do conteúdo, na forma e no fim prosseguido, e menos ainda com intuito de beneficiar uma determinada(s) candidatura(s) em detrimento de outra(s), limitando-se, de forma repetitiva, a tirar ilações subjetivas do que poderá ter sucedido no âmbito da formação da vontade colegial pela votação secreta. E se nada é alegado, menos ainda é demonstrado. Limitam-se os requerentes a, de uma forma conclusiva, invocarem a violação do princípio da transparência, mas nada se identifica, nos respetivos argumentários, em termos concretos e efetivos que permita comprovar a alegação de qualquer conduta indiciadora da violação de tal princípio. Em quinto lugar, e mais decisivamente, a dinâmica factual apurada não permite confirmar as alegações dos requerentes. Conforme consta da ata da reunião Plenária do Conselho Superior da Magistratura, que decorreu em 03.11.2020, no período da manhã quando se procedeu à votação para a nomeação do juiz presidente da comarca ........, encontravam-se presentes na sala de reuniões 9 membros do CSM e presentes por via telemática 7 membros, totalizando assim a presença de 16 membros do CSM. Retomados os trabalhos pelas 15,30h, procedeu-se entre outras às deliberações correspondentes às nomeações dos juízes presidentes das comarcas ......., ..... e ....., onde se encontravam presentes na sala de reuniões 8 membros do CSM e presentes por via telemática 6 membros, totalizando assim a presença de 14 membros do CSM em tal reunião. Assim, não só se encontrava respeitado o quórum devido (segundo o disposto no 137.º do EMJ), como também se constata constar em ata a menção dos membros que se encontravam presentes na sala de reuniões e os membros que se encontram presentes por via telemática, respeitando o disposto no n.º 1 do art. 5.º da Lei 1-A/2020, in fine. Por outro lado, se é certo que, no que respeita à forma de votação, se exige que o órgão torne efetivo o quadro garantístico que o tipo de votação implicar, independentemente do meio como for assegurada a participação dos membros na reunião, no caso da votação por escrutínio secreto, cabe ao órgão garantir que todos os membros votem em total «liberdade de opção»[13], procedendo-se, por conseguinte, à anonimização das votações e apuramento do resultado das mesmas, podendo, naturalmente ser utilizadas aplicações informáticas para o efeito[14]. Dos autos resulta que, na sessão Plenária de 03.11.2020, foi utilizado sistema informático que permitiu que todos os membros – quer os presentes na sala de reuniões, quer os presentes por meio telemático – votassem secretamente, sendo os resultados dessas votações devolvidas em somatório, anonimamente e sem possibilidade de se aferir quem foi o autor do voto [cf. ponto 15. do probatório]. Significa isto que: - i) o apuramento da votação consta da ata da sessão Plenária; assim como - ii) consta a observação do quadro garantístico que o tipo de votação implica: o secretismo da votação. Logo, foi observado o disposto no art. 34.º do CPA, porquanto na ata se encontrava expressa a «forma e o resultado das respetivas votações»: conforme exarado na ata da reunião Plenária do CSM de 03.11.2020, as votações em causa foram realizadas por escrutínio secreto, sendo que a expressão do resultado dessa votação revela a confidencialidade, importando notar que (ao contrário do que os requerentes pugnam na sua petição inicial) do artigo 34.º do CPA não consta a obrigatoriedade de menção do mecanismo que permitiu a votação, exigindo-se apenas que sobre a votação conste a sua forma e o resultado obtido. Por fim, não se encontra reportada pelo Presidente do órgão qualquer irregularidade nas deliberações em causa. Assim como também nenhum membro do Plenário expressou o seu desacordo com o teor de tal ata, nem votou vencido. Estas constatações, associadas ao facto de também não ser apontada, pelos requerentes, a falsidade da ata da reunião Plenária de 03.11.2020, conduzem à convicção de não existir violação do princípio da transparência. Pelo exposto, improcede a pretensão dos requerentes neste ponto.
* 3.2. Vício de violação de lei [por irregularidade da aplicação do Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM e inobservância do disposto nos artigos 32.º e 33.º do CPA]
3.2.1. Alegam os requerentes, no que respeita à deliberação da nomeação de Juiz Presidente da Comarca ....... (verificando-se que não se conseguiu obter o voto favorável de mais de metade dos membros presentes no Plenário), que não era previsível que tivesse sido aplicável o procedimento do n.º 2 do art. 25.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção, porquanto do Aviso n. 2/2020 apenas constava a remissão para o disposto nos números 4 a 7 do mesmo preceito. Logo, previsível seria: - Que tivessem sido aplicadas as regras expressas do RICSM, seja a do art. 12.º, nº 1, do RICSM (segundo a qual «as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal dos membros do Conselho Superior da Magistratura […]»), seja a do art. 13.º, n.º 1 (segundo o qual «salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, considerando-se aprovada a deliberação que recolha mais votos favoráveis do que desfavoráveis»); - Ou, sem conceder, porque o referido Regulamento constitui fonte de direito especial, deveriam ter sido aplicados os artigos 32.º e 33.º do CPA; - No limite, previsível seria que tivessem sido aplicadas as regras expressas nos números 4 a 7 do Regulamento dos Serviços de Inspeção e que constavam no Aviso 2/2020, pelo que, só se não tivesse sido apresentada qualquer candidatura ou nas que tivessem sido apresentadas os candidatos não reunissem todos os requisitos para concorrer, nomeadamente por não possuírem o Curso de Juiz Presidente (concluído ou frequentado), é que o candidato nomeado poderia ter sido convidado para o exercício do cargo de Juiz Presidente da Comarca ........ Tal procedimento foi omitido, antes de se passar a uma terceira votação que não incluiu os mesmos, pelo que, concluem os requerentes, a deliberação em causa incorreu em vício de violação de lei sendo, consequentemente, anulável nos termos do art. 163.º, n.º 1, do CPA.
Cabe apreciar e decidir.
3.2.2. Preliminarmente, deve ter-se presente que, considerando o objetivo dos procedimentos em causa (nomeação de Juízes Presidentes de Comarcas: JPC), as normas que sustentam a decisão administrativa aqui em apreço, quer quanto aos critérios de decisão, quer quanto à procedimentalização e formação da vontade deliberativa, serão as que emergem: - i) da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n. 62/2013, de 26 de agosto, na redação vigente à data de publicação do Aviso n.º 2/2020, doravante LOSJ); - ii) do próprio Aviso n.º 2/2020, que abriu os procedimentos em apreço; - iii) por remissão desse Aviso, também do Regulamento dos Serviços de Inspeção da entidade requerida; -e iv) em tudo quanto não estiver previsto nas soluções anteditas, do CPA.
Afastada está, portanto, a possibilidade de aplicação dos critérios gerais dos artigos 12.º e 13.º do RICSM quanto à formação de maiorias, seja por disposição geral do CPA, seja por auto vinculação a outro instrumento normativo da entidade requerida no Aviso n.º 2/2020, não impugnado por nenhum dos candidatos opositores.
Recorde-se que o artigo 92.º da LOSJ, com a epígrafe «Juiz presidente», estabelece, no seu nº 2, que «o presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que cumpram os seguintes requisitos: a) exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito bom em anterior classificação de serviço; ou b) exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última classificação de serviço de Muito bom». Por seu turno, o art. 97.º da mesma LOSJ estabelecia: «O exercício de funções de presidente do tribunal implica a aprovação em curso de formação específico».
A esta luz se percebe o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Aviso n.º 2/2020, transcrito em 1. do probatório, que, em conformidade com o disposto nos referidos preceitos da LOSJ, estabelecia o seguinte: «1. Podem concorrer ao cargo de Juiz Presidente da Comarca os Juízes que detenham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 92.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, que manifestem essa intenção, por requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura e que: a) tenham sido aprovados nos cursos de formação previstos no artigo 97.º; ou b) tenham sido admitidos à frequência do 3.º curso de formação dos órgãos de gestão da comarca». Por outro lado, o n.º 2 do mesmo Aviso n.º 2/2020 previa que «os juízes que não tenham frequentado o curso de formação específica previsto no art. 97.º da LOSJ poderão manifestar a sua disponibilidade para o exercício das funções de presidente da comarca, a qual poderá ser ponderada pelo Conselho Superior da Magistratura, verificando-se urgente conveniência de serviço e caso seja deliberado não nomear nenhum dos juízes com aquele curso».
Para se perceber como se processa a tramitação, procedimentalização e formação de vontade deliberativa respeitante à apreciação e votação das candidaturas dos candidatos que preencham os requisitos do artigo 92.º, nº. 2, da LOSJ e artigo 1.º, n.º 1, do Aviso n.º 2/2020, importa ter presente a disciplina do CPA e, sobretudo, em obediência ao n.º 2 do artigo 4.º do Aviso n. 2/2020, o disposto nos números 4 a 7 do Regulamento dos Serviços de Inspeção da entidade requerida, aprovado pela deliberação n.º 1777/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 17.11.2016.
Dispõe o art. 32.º do CPA que:
n.1. «as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada, ou seja, suficiente maioria relativa»; n.2. «quando seja exigível maioria absoluta e esta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual a maioria relativa é suficiente».
As referidas disposições do CPA têm, contudo, de ser compaginadas com o art. 25.º do RSICSM, ex vi do art. 4.º, nº 2, do Aviso n.º 2/2020.
O artigo 25.º, números 4 a 7, do RSICSM tem o seguinte teor:
Do n. 6 do artigo 25.º (que envolve também uma remissão expressa para o n.2 deste artigo) resulta que são três (e não apenas duas, como pretendem os requerentes), as possibilidades que determinam que a nomeação possa recair sobre magistrado convidado e que não preencha as condições estabelecidas no art. 97.º da LOSJ. São elas as seguintes: - i) ausência de apresentação de qualquer candidatura; - ii) falta de preenchimento, pelas candidaturas apresentadas, das condições regulamentares; - ou iii) inobservância da «maioria a que se alude no n.º 2» do mesmo artigo.
Assim, sendo a falta de obtenção da maioria prevista no n.º 2 uma das previsões que faz operar a estatuição do n.º 6, importa apreciar se foi ou não formada a referida maioria. O disposto no n.º 2 do art. 25º é expressamente convocado como preceito a aplicar ao caso dos autos, por força da remissão do n.º 6.
Estatui o n.º 2 do art. 25.º do RSICSM: «A designação pertence ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, por escrutínio secreto e mediante o voto favorável de mais de metade dos membros presente na reunião».
3.2.3. Tendo em conta, precisamente, a previsão do art. 25.º, n. 2, do RSICSM, aqui aplicável ex vi do Aviso n. 2/2020, que corresponde também à solução do art. 32.º, n.º 1, do CPA, importa considerar a questão que os requerentes suscitaram, no último impulso processual apresentado (requerimento apresentado no proc. n.º 1/21.5YFLSB, de 10.02.2021, no qual vieram «chamar a atenção […] para o decidido no Ac. do STJ de 23.02.2016, tirado no proc. 31/15.6YFLSB, no que respeita à matéria da valia dos votos brancos em sede de decisão colegial»).
Assim, antes de prosseguir na análise dos demais pontos, há confrontar a expressão que os votos brancos tiveram na deliberação subjacente ao aresto apontado pelos recorrentes, e a expressão que tiveram na deliberação em análise nos presentes autos. Questão esta que terá pertinência no âmbito da nomeação de JPC ....... (nos demais procedimentos objeto dos presentes autos, a expressão dos votos em branco foi
residual e não obstou à formação da maioria absoluta prevista nos artigos 32.º, n.º 1, do CPA, conjugado com o n.º 2 do art. 25.º do RSICSM). No sumário do Acórdão de 23.02.2016 (proc. n. 31/15.6YFLSB) consta, além do mais, que: V - Exigindo-se, no n. 4 do art. 24.º do RIJ, que a deliberação de designação de inspetores judiciais seja tomada por maioria absoluta de votos expressos dos membros presentes, é de concluir, tendo em conta o elemento sistemático da interpretação, que os votos em branco não contam para a sua formação. Assim, tendo o recorrente obtido um número de votos superior a metade do número de votantes e descontando os votos em branco, é de concluir que se deve ter por aceite a sua candidatura a esse cargo.» Na fundamentação desse acórdão afirma-se o seguinte: «(…) no que para o objeto do recurso releva, o Recorrente apresentou a sua candidatura a vagas de Inspetor Judicial relativas a três das áreas de inspeção (…) Essa candidatura foi admitida e submetida a apreciação na sessão do Plenário do CSM de 20 de Janeiro de 2015, e quanto à candidatura para a última das áreas (…), estando presentes 14 membros do referido Conselho, após uma primeira votação, foram obtidos 6 votos a favor, 4 votos contra e 4 votos em branco; na segunda votação, foram obtidos, 7 votos a favor, 4 votos contra e 3 votos em branco; e, finalmente, após a terceira 6 votos a favor, 4 votos contra e 4 votos em branco. Decidiu, então, o mesmo Conselho: “uma vez que os resultados das eleições não permitem obter uma maioria dos votos expressos dos membros presentes, nos termos que o exige o art. 24.º, 4 do R.I.J. foi deliberado por unanimidade, proceder a convite, nos termos do artigo 25.º, 5 do R.I.J.”. E referido aresto veio a concluir nos seguintes termos: «(…) reconhecendo-se, embora, que os votos em branco são votos válidos, eles não contam para a formação da maioria absoluta que se exige para a designação dos inspetores judiciais.» (…)Tem razão, pois, o Recorrente: o número de votos por si recolhidos nas eleições a que foi sujeita a sua candidatura à vaga de Inspetor Judicial na área de sua preferência (…) é superior a metade do número de votantes, descontado do número de votos em branco aí expressos.»
Independentemente da opinião que se possa ter sobre essa decisão concreta (que não foi votada por unanimidade, pois teve dois votos de vencido), o certo é que as circunstâncias subjacentes a tal decisão são bem diversas das do caso decidendo, pelo que a jurisprudência formada naquele aresto não pode ser transposta linearmente e acriticamente para o caso dos presentes autos. Enquanto na deliberação a que respeita o aresto de 2016, mais de metade dos membros presentes na reunião emitiram votos expressos (considerando os votos a favor e os votos contra), não tendo havido mais de quatro votos brancos; na deliberação a que respeitam os presentes autos, mais de metade dos membros presentes na reunião votaram em branco nas duas votações. Efetivamente, num colégio de 14 membros, na primeira votação existiram apenas 2 votos expressos (os que votaram no requerente), e na segunda votação os votos expressos foram apenas 3 (os que votaram na requerente). Existiram, assim, 11 e 10 vogais que votaram em branco no primeiro e no segundo escrutínio, respetivamente. A ideia de que os votos brancos, fosse qual fosse a sua percentagem, seriam sempre indiferentes para o sentido da decisão, relevando apenas os votos expressos, fosse qual fosse a sua percentagem, conduziria à hipótese de uma deliberação ser aprovada apenas por um voto a favor, sendo todos os demais brancos. Facilmente se compreende que esta hipótese não foi exatamente aquela que esteve subjacente à jurisprudência do citado aresto de 2016, pois, nesse caso, existiu um diminuto número de votos brancos, tendo mais de metade dos membros presentes na reunião emitido votos expressos (a favor e contra), pelo que (independentemente de se concordar ou não com essa decisão) tal jurisprudência tem de ser compreendida nesse contexto específico. Desconsiderar em absoluto os votos brancos, pode conduzir a que (como supra referido) uma deliberação seja aprovada com um único voto, mesmo que a lei exija, como exige o art. 25º do RSICSM uma maioria absoluta de votos favoráveis dos membros presentes na reunião.
O voto branco (seja qualificado como um tercium genus, seja como qualquer outra figura) é um tipo de voto que não pode ser excluído da contabilização. E para efeitos da contabilização exigida pelo art. 25º do RSICSM o voto branco não é um voto favorável.
* 3.2.4. Voltemos à análise da deliberação consignada na ata reproduzida em 14) do probatório. Consta da ata da reunião Plenária de 03.10.2020 o seguinte enquadramento, dado pelo Senhor Presidente do CSM, antes da votação de cada uma das nomeações para juiz presidente de comarca: O Exmo. Sr. Presidente determinou que se iniciasse o procedimento para a escolha de Juízes Presidentes de Comarca (JPC), tendo por base o expediente que suporta os respetivos pontos da tabela, nos termos do artigo 4.º, do Aviso n.º 2/2020, de 03 de março de 2020, deste Conselho e artigo 25.º, n.ºs 4 a 7 (e n.º 2 por remissão do n.º 6) do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, publicado na 2.ª série, n.º 221, de 17 de novembro de 2016, ex vi do artigo 4.º, n.º 2 do mencionado Aviso, iniciando-se a votação com os candidatos já aprovados nos cursos de formação previstos no artigo 97.º da L.O.S.J. ou que tenham sido admitidos à frequência do 3.º curso de formação dos órgãos de gestão da comarca nos termos do artigo 1.º, n.º 1, al.s a) e b) do referido Aviso, uma vez que os candidatos que não estejam aptos nos 1.º e 2.º cursos de formação dos órgãos de gestão da comarca ou não estejam admitidos a frequentar o 3.º curso de formação apenas poderão vir a ser considerados nos termos do disposto no art. 1.º, n.º 2 do Aviso.
No que concerne à deliberação respeitante ao procedimento de nomeação do Juiz Presidente da Comarca ......., consta da ata o seguinte:
Resulta, com clareza, que, primeiramente, foram apreciadas e votadas as candidaturas dos candidatos que preenchiam os requisitos do artigo 92.º, n.º 2, da LOSJ e artigo 1.º, n.º 1, do Aviso 2/2020. Para tal análise, em obediência ao n. 2 do artigo 4.º do Aviso n.º 2/2020, foram apreciadas as candidaturas nos termos do disposto nos n.os 4 a 7 do art. 25º do RSICSM, sendo para o efeito consideradas as audições realizadas aos juízes que exercem funções na comarca respetiva (ficando expresso em ata o valor percentual do quantitativo das manifestações relativas a cada candidato, assim como de votos em branco e abstenções). Conforme indica o artigo 31.º do CPA, foi realizada uma discussão geral, entre todos os membros, tendo em conta a natureza das funções, e tendo por base todos os elementos curriculares dos candidatos, constante do procedimento para o cargo (n.º 3), e procedeu-se ao escrutínio secreto para a escolha do Juiz Presidente da Comarca ....... (n.º 2), como referido. Para tal votação, e considerando o teor do art. 32.º, n.º 1, do CPA, conjugado com o n.º 2 do art. 25.º (ex vi do seu nº 6) do RSICSM, a que a entidade requerida se autovinculara no Aviso n.º 2/2020, o CSM estava vinculado a observar uma expressiva maioria que pudesse validamente constituir formação de vontade deliberativa: a maioria dos membros presentes na deliberação. Como tal, seja por fonte de direito geral, seja por fonte de direito especial a que se autovinculara, foi afastada a previsão do art. 12.º, n.º 1, do RICSM. Procedendo-se à primeira votação, os resultados obtidos não espelhavam a exigência do voto favorável de mais de metade dos membros do Plenário presentes na reunião, conforme exige tanto o n.º 1 do artigo 32.º do CPA como o artigo 25.º, n.os 2 e 6, do RSICSM, aplicável por força do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Aviso n.º 2/2020. Assim, procedeu-se à segunda votação, conforme dispõe a 1.ª parte do n.º 2 do artigo 32.º do CPA. Porém, mesmo nesta segunda votação, não se logrou obter a exigida maioria do artigo 25.º, n.os 2 e 6, do RSICSM. A questão que se coloca é precisamente a de saber como devia a entidade requerida ter atuado de seguida: i) ou observava o artigo 32.º, n.º 2, do CPA (adiava a deliberação para a reunião seguinte, na qual a maioria relativa seria suficiente); ou ii) observava os termos dos n.os 4 a 7 do RSICSM, na parte que se afastavam daquela previsão do CPA: nomeando um outro magistrado, nos termos do n.º 6 aquele artigo.
Segundo os requerentes, estava arredada de aplicação esta última alternativa, ou seja, não havia possibilidade de aplicação desta regra do n.º 6 do art. 25.º do RSICSM, porque só se não tivesse sido apresentada qualquer candidatura ou nas que tivessem sido apresentadas os candidatos não reunissem todos os requisitos para concorrer, nomeadamente por não possuírem o Curso de Juiz Presidente (concluído ou frequentado), é que o candidato nomeado poderia ter sido convidado para o exercício do cargo de Juiz Presidente da Comarca ........
Porém, como decorre do quadro legal exposto, a tese dos requerentes tem de ser considerada infundada. A estatuição do n.º 6 aludido estava na dependência da verificação, não de duas, mas sim de três previsões distintas, que se apresentam, assim, como alternativos. Essas três alternativas eram:
Deste modo, concluiu-se que a entidade requerida dispunha de claro fundamento legal para indicar outro magistrado, pelo que tal decisão não merece censura.
Recorde-se que foi observado o disposto no n.º 2 do art. 32.º do CPA, repetindo uma votação da qual não resultou nenhuma maioria. À segunda votação, não se logrou obter novamente a exigida maioria. Mas mais do que isso: os resultados obtidos pelas candidaturas dos requerentes, quer na auscultação dos juízes da Comarca ......., promovida nos termos do disposto no art. 45.º-C do EMJ (1,69% de audições favoráveis à requerente; 0,84% de audições favoráveis ao requerente; 2,11% de opções em branco e 65,40% de abstenções), quer na primeira deliberação da entidade requerida (1 voto na requerente, 2 votos no requerente, 11 votos em branco), quer na segunda deliberação (3 votos na requerente, 1 voto no requerente, 10 votos em branco), permitem depreender uma manifestação expressiva, tanto dos juízes de comarca como dos 14 membros do CSM presentes na reunião, em não acolher as candidaturas dos ora demandantes. Não se vê, portanto, que o eventual adiamento da votação (para posterior agendamento) lograsse surtir qualquer efeito, dado que nem sequer se pode antecipar que qualquer candidatura viesse a obter uma maioria. Assim, verificado que as candidaturas que reuniam os requisitos do artigo 92.º, n.º 2, da LOSJ e artigo 1.º, n. 1, do Aviso n.º 2/2020 não obtiveram a maioria exigida, por um lado, e tendo sido repetido a votação, por outro lado, prosseguiu-se em obediência ao artigo 25.º, n. 6, e por sua remissão expressa também ao n.º 2 do RSICSM, conforme dispõe o artigo 4.º, n. 2 do Aviso 2/2020; procedimento que ficara previamente estabelecido pelo Presidente do órgão antes do início das votações.
Prosseguindo o Plenário do CSM, em estrito cumprimento das disposições do Aviso 2/2020, fez-se lavrar em ata o seguinte:
Significa isto que o concorrente votado: - i) dispunha dos requisitos exigidos no artigo 92.º, n.º 2, da LOSJ; - ii) obteve, segundo a audição exigida pelo artigo 45.º-C do EMJ e artigo 4.º, n. 1, do Aviso 2/2020, 19,83% de audições favoráveis de magistrados da comarca; e - iii) foi proposto por um membro do Plenário, conforme exige o artigo 25.º, n. 6, dos RSICSM, aplicável por força do artigo 4.º, n. 2, do Aviso n.º 2/2020, cuja proposta foi secundada por outros 4 membros. A tal não obstava o facto de o candidato não ter o curso a que alude o art. 97.º da LOSJ e o artigo 1.º, n.º 1, do Aviso n.º 2/2020. O n.2 do art. 1.º do Aviso n.º 2/2020 permitia que os juízes que não tivessem frequentado o curso de formação específica previsto no art. 97.º da LOSJ pudessem manifestar a sua disponibilidade para o exercício das funções de presidente da comarca, a qual poderia ser ponderada pelo Conselho Superior da Magistratura, verificando-se urgente conveniência de serviço e caso seja deliberado não nomear nenhum dos juízes com aquele curso.
Acresce que, o candidato foi nomeado «com a condição de que deverá frequentar e ficar habilitado no próximo Curso Específico dos Órgãos de Gestão do Tribunal de Comarca que vier a ser aberto após a presente nomeação», tal como exige o artigo 4.º, n. 4, do Aviso n.º 2/2020, segundo o qual, «nos casos de nomeação de juízes nas condições referidas no artigo 1.º, n. 2, deverão os mesmos frequentar o curso de formação específico, previsto na Portaria 46/2017, que vier a ser aberto imediatamente após a sua nomeação».
Como resulta claro do art. 1º daquele Aviso, o acesso às funções de JPC tanto foi aberto a quem tivesse sido aprovado no curso a que alude o art. 97.º da LOSJ, como a quem tivesse apenas sido admitido a frequentar o 3ª curso de formação ou não estivesse inscrito nesse curso (embora, nesta última hipótese, condicionada aos requisitos previstos na última parte do nº. 2 do art. 10). Acresce que, face a uma eventual inaptidão no curso de formação a que alude o art. 97.º da LOSJ verificada quanto a qualquer magistrado nomeado, sempre estará reservada à entidade requerida a faculdade de fazer cessar tal comissão de serviço – art. 92.º, n.º 3, da LOSJ. Pelo exposto, conclui-se que foram observadas, na deliberação em causa todas as disposições regulamentares do Aviso n.º 2/2020 que remetiam para o artigo 25.º, n.os 4 a 7 do RSICSM, assim como as pertinentes normas do CPA quando à forma de votação, pelo que tem de improceder a pretensão dos requerentes também neste ponto.
* 3.3. Falta de fundamentação Invocam ainda os requerentes que o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação. Alegam, para tanto e em síntese, que se a fundamentação do ato administrativo pudesse assentar apenas em meras pontuações, adjetivações, conclusões ou opiniões, não estaríamos perante verdadeiros motivos, seria impossível fiscalizar o cumprimento dos respetivos limites legais (cf. artigos 266.º e 268.º, n. 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º ss. do CPA) e das respetivas autovinculações lícitas. Afirmam que a falta de fundamentação é particularmente evidente no caso da nomeação do JPC ......., em que não há, pura e simplesmente, qualquer fundamentação; é apenas referido que o candidato é nomeado a título excecional e atento o interesse público. A excecionalidade e o interesse público são os únicos elementos invocados, mas são generalidades, sem que se concretize qual é o interesse público existente, nem porquê, e sem que se esclareça qual a excecionalidade do caso.
Continuando, os requerentes afirmam que, se o que se disse é válido para a nomeação do JPC ......., também o é para a nomeação dos demais juízes, em que o CSM ainda tentou dar um semblante de cumprimento ao disposto no art. 31.º, n.º 3, do CPA pois que, em todos os casos, sustenta como fundamentação para o ato o seguinte: «O resultado da votação exprime a agregação de votos individuais, de acordo com o sentido da discussão prévia e da avaliação efetuada por cada um dos membros do Conselho sobre os elementos curriculares dos Exmos. Candidatos ao cargo de Juiz Presidente de Comarca, confluindo na consideração de que aquele que teve maior votação detém o perfil mais adequado para o exercício do cargo». Os requerentes assinalam que a fundamentação para as deliberações é sempre a mesma, ipsis verbis, o que deixa logo a ideia de que nada se analisou e nada se considerou.
A primeira parte do art. 31.º, n.º 3, do CPA refere-se à fundamentação das deliberações adotadas por escrutínio secreto «quando exigida». Assim, haverá que indagar se, por lei ou norma regulamentar especifica, se estabelece a exigência de fundamentação da deliberação adotada por escrutínio secreto pelo CSM. E concluiu-se que tal fundamentação não é legalmente exigida. A LOSJ limita-se a estabelecer que o JPC é nomeado pelo CSM, não exigindo que essa decisão seja particularmente fundamentada. Também nada se exige, quanto a essa fundamentação, no art. 25.º do RSICSM. Os artigos 12.º e 13.º do RICSM são igualmente omissos, não fazendo qualquer exigência específica de fundamentação de deliberações adotadas na sequência de voto secreto, nem a propósito da matéria aqui em preço (nomeação de JPC). Conclui-se, assim, que nenhuma norma (legal ou regulamentar) prescreve a fundamentação da deliberação adotada em escrutínio secreto sobre a normação de JPC.
Poderia admitir-se que a expressão [«quando exigida»] referida no início do n.º 3 do art. 31.º do CPA pudesse ser interpretada, não como um comando de previsão expressa em norma especial, como supra referido, mas como uma remissão para os termos em que a fundamentação é exigida nos artigos 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 151.º, n.º 1, alínea d), e 152.º, n.º 1, ambos do CPA.
Nesta perspetiva, a nomeação, em si mesma, traduz um ato favorável para cada um dos JPC nomeados (e, portanto, não carece de fundamentação, por não se subsumir em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 152.º do CPA). Porém, em contrapartida, traduz igualmente o indeferimento das pretensões dos demais candidatos opositores à mesma nomeação, entre os quais os aqui requerentes, dado que estamos perante procedimentos multipolares. O ato é favorável para um determinado interessado, mas desfavorável para terceiros ou contrainteressados. Logo, seguindo aqui esta orientação hermenêutica, poderá radicar na alínea c) do n.º 1 do art. 152.º do CPA a exigência de fundamentação aludida no segmento inicial do n.º 3 do art. 31.º do mesmo diploma. Porém, mesmo nesta perspetiva, não se encontrará base para sustentar a falta de fundamentação. É certo que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de modo a que possa desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. No entanto, como salientado pela doutrina[15], e como tem sido entendido pela Secção de Contencioso do STJ, importa ter presente o caráter relativo do conceito de fundamentação do ato administrativo. Tal significa que a exigência de fundamentação pode variar conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto. A este respeito, tem afirmado o STJ a necessidade de tomar em linha de consideração um parâmetro da variabilidade da densidade da fundamentação. Tal foi afirmado no Acórdão do STJ de 14.05.2015 (proc. n. 12/15.0YFLSB) e foi reiterado recentemente em três acórdãos de 2019 e um de 2020: o Acórdão de 12.10.2019 (proc. n. 2/19.3YFLSB); o Acórdão de 04.07.2019 (proc. n. 18/18.7YFLSB); o Acórdão de 10.12.2019 (proc. n.70/18.5YFLSB); e o Acórdão de 30.04.2020 (proc. n. 39/19.2YFLSB). Deixou-se consignado no sumário do Acórdão da Secção do Contencioso do STJ de 04.07.2019, proferido no processo n.º 18/18.7YFLSB, que «a densidade de fundamentação dos atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.os 1 e 2, do CPA, deverá ser de teor variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida». Na mesma linha e com uma formulação similar, veja-se o Acórdão de 10-12-2019 (proc. n.º 70/18.5YFLSB), nos termos do qual se deve considerar «[…] cumprido o dever de fundamentar desde que, na forma do ato, certas circunstâncias e interesses sejam formalmente identificados como existentes e relevantes para a decisão […]» (Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, 2015, p. 292). «De facto, existindo uma declaração do autor que pretenda fundamentar o ato, só não estará cumprido o dever formal respetivo se essa declaração não puder ser considerada uma fundamentação daquele ato – […] por impossibilidade de determinação do seu conteúdo, por falta evidente de racionalidade ou por manifesta inaptidão justificativa – sendo dado que a fundamentação visa aqui esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime» (José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos, Almedina, Coimbra, 1999, p. 238).
Importa ter presente que as deliberações em apreço foram adotadas na sequência de escrutínio secreto, por estar em causa a apreciação de qualidades pessoais (com repercussão profissional) dos candidatos opositores. Ora, a exigência de fundamentação neste tipo de deliberações não pode frustrar os próprios desideratos fundamentais subjacentes à natureza secreta da votação: garantia de liberdade de opção e valoração por cada vogal (no sentido de que cumpre assegurar que cada membro do órgão colegial, ao realizar o seu próprio juízo e julgamento sobre as qualidades pessoais de outrem, sinta total liberdade e insubmissão ao fazer essa apreciação e, consequentemente, que o seu voto equivalha totalmente à expressão da sua vontade[16]); preservação da imputação de um juízo negativo a qualquer membro do colégio (é o próprio colégio que responde perante o ofendido)[17]; mas também proteção devida aos valores constitucionais e legislativos de reserva da intimidade, na medida em que aqueles juízos impliquem considerações pessoais e subjetivas[18].
Nestes termos, não faz sentido impor a fundamentação do voto secreto de cada um dos membros do júri do concurso, pois o mesmo deixaria, então, de ser secreto. Daí que o membro do colégio que tenha votado secretamente não tenha de fundamentar a sua posição, mas sim que a deliberação final seja fundamentada, tarefa que incumbe ao Presidente após a votação. Deste modo, nos termos da parte final do n.º 3 do art. 31.º do CPA, o Presidente deve levar em conta, na fundamentação da deliberação apurada em escrutínio secreto, a discussão que a tiver precedido. A articulação entre a exigência constante da parte final do nº. 3 do art. 31.º do CPA, por um lado, e os desideratos fundamentais supra aludidos (associados à natureza secreta da deliberação e à apreciação de qualidades pessoais dos candidatos opositores), por outro lado, postula um grau de fundamentação mínimo[19].
No caso em apreço, em todas as deliberações aqui sindicadas (incluindo a que nomeou o JPC .......), o Sr. Presidente da entidade requerida exarou, no final de cada uma das deliberações, despacho com o seguinte teor: «O resultado da votação exprime a agregação de votos individuais, de acordo com o sentido da discussão prévia e da avaliação efetuada por cada um dos membros do Conselho sobre os elementos curriculares do Exmo. Candidato ao cargo de juiz Presidente de Comarca, confluindo na consideração de que aquele que teve maior votação detém o perfil mais adequado para o exercício do cargo».
Tal despacho sucedeu à deliberação adotada em cada um dos procedimentos. A compreensão do seu alcance não pode dissociar-se desse contexto, devendo fazer-se uma leitura holística do procedimento, dos curricula, da votação que fora efetuada pelos juízes da comarca e, por último, do teor de cada uma das votações que teve lugar nesse procedimento. Tudo isto não olvidando, nem o caráter secreto do escrutínio, nem o facto de se dever evitar a exteriorização de juízos de natureza subjetiva, nem a exigência de um grau mínimo de fundamentação, nos termos supra referidos. Assim, conforme decorre da ata da sessão Plenária de 03.11.2020, constata-se que primeiramente foram tidas em conta as auscultações efetuadas aos juízes que exercem funções nas comarcas ......., ....., ..... e ....., ao que se seguiu uma discussão entre todos os vogais do CSM que participaram da reunião. Essa discussão teve em conta a natureza das funções de JPC e os elementos curriculares dos candidatos que constam dos procedimentos para os cargos em apreço. De seguida, e de harmonia com o disposto no artigo 31.º, n.º 2, do CPA, foi realizada uma votação por escrutínio secreto. No caso dos procedimentos ....... e ....., a nomeação ficou decidida logo na primeira votação: no primeiro caso, a aqui contrainteressada Dra. HH obteve 11 em 14 votos, obtendo o ora requerente 1 voto e sendo 2 os votos em branco (a requerente não obteve qualquer voto); no segundo, a aqui contrainteressada Dra. FF obteve 10 votos, sendo os restantes 4 distribuídos pelo requerente (que obteve 2), pela contrainteressada Dra. II (1 voto) e por um voto em branco.
No caso da Comarca ......., como vimos já, procedeu-se a duas votações onde não se conseguiu obter a maioria de votos, tal como exigida pelas disposições legais e regulamentares do respetivo concurso. Ora, da fundamentação das deliberações sub judicio resulta que ocorreu uma discussão prévia que ponderou: - i) o preenchimento dos critérios legais do artigo 92.º da LOSJ; - ii) as audições dos senhores juízes que exercem funções na comarca (art. 45.º-C do EMJ e n.º 2 do art. 4 do Aviso n.º 2/2020); - iii) os elementos curriculares dos candidatos, nomeadamente dos nomeados, assim como - iv) a natureza das funções.
Os primeiros dois critérios supra aludidos são de verificação objetiva e não estão postos em causa. Também os curricula dos candidatos estão demonstrados documentalmente nos procedimentos administrativos. A apreciação desses curricula e a avaliação do perfil dos candidatos para o desempenho de funções objeto do procedimento inserem-se já na confluência de prerrogativas de avaliação, margem de livre apreciação e preenchimento de conceitos indeterminados, que se têm de reconhecer à entidade requerida, atenta a natureza do procedimento. Na certeza, porém, de que a natureza das funções não se circunscreve apenas às competências que se encontram descritas no artigo 94.º da LOSJ, mas também atende às exigências e contornos próprios da comarca em causa, em conjugação com um perfil de juiz presidente adequado às mesmas, e de onde se denotem elevadas qualidades (por exemplo, qualidades humanas e de relação interpessoal, bom senso, equilíbrio emocional e sensibilidade, zelo e dedicação, capacidade de direção e de coordenação, entre outras qualidades pessoais relevantes). Foi esse o sentido da jurisprudência desta Secção de Contencioso, a propósito de procedimentos idênticos ao dos autos, expresso no já citado Acórdão de 28.04.2014 (proc. n.º 18/14.6YFLSB): «A escolha de um magistrado para a função de presidência de uma superestrutura judiciária, com um vasto leque de poderes e competências não pode deixar de envolver o reconhecimento de qualidades humanas, de bom senso, equilíbrio emocional, sensibilidade, honestidade e compostura, capacidade de relacionamento com todos os que recorrem ao serviço judiciário, profissionais, de zelo e dedicação ao trabalho, capacidade de direção e coordenação, inteligência, saber técnico e cientifico, que se sedimentam ao longo dos anos de exercício, logo o carácter secreto da votação não afronta a lei, por estarem em causa comportamentos e qualidades que devem convergir num magistrado».
Tais qualidades ou capacidades de cariz pessoal não merecem escrutínio público, mas antes uma ponderação íntima a realizar individualmente por cada membro do órgão colegial. Ora, o juízo a realizar por cada membro do Plenário, e que se encontra subjacente à avaliação das capacidades ou qualidades dos candidatos exigíveis para o desempenho das funções de juiz presidente, por envolver valorações de juízos de natureza subjetiva, ainda para mais no âmbito de um escrutínio secreto, deve postular uma exigência de uma densidade mínima de fundamentação. A exigência de uma fundamentação que permitisse densificar e atribuir a cada um dos membros os juízos acerca dessas qualidades pessoais dos candidatos, além de desvirtuar a natureza da deliberação por escrutínio secreto, seria humanamente impossível, posto que, apesar do Presidente do órgão conseguir apontar os critérios de escolha e os elementos preponderantes da decisão, não lhe é possível aferir o raciocínio «eivado de incontornáveis/inefáveis elementos pessoais de aferição» (vd. Ac. do STJ de 07.12.2005, proc. n.º 2381/04), realizado por cada um dos membros do Plenário, que esteve subjacente à decisão que tomou e que se configurou em voto secreto. Caso escrutinasse os juízos de valor sobre as qualidades das pessoas que cada vogal tivesse efetuado, conduziria à descaracterização de uma votação que a lei pretende que seja secreta, transformando-a em nominal.
Por se revelar de interesse para a presente decisão, importa notar que, sobre um caso idêntico em que se procedia, por votação secreta, à nomeação de magistrados (in casu, de juízes militares), e em que se utilizou uma fundamentação idêntica àquela que foi utilizada nas deliberações sindicadas, a Secção de Contencioso do STJ já se pronunciou no sentido de julgar não verificado o vício de falta de fundamentação. Aqui se deixa reproduzido parte da fundamentação do Acórdão de 24.11.2016 (proc. n.º 117/15.7YFLSB), acessível in http://www.dgsi.pt/jstj:
Nenhuns motivos se vislumbram para não aderir ao julgamento efetuado no aresto citado, que se julga aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito constituído (cf. art. 8.º, n.º 3, do Código Civil). Dito isto, cotejando as deliberações, tendo em atenção a apreciação que aí foi efetuada das votações pelos juízes de comarca e pelos Vogais, e considerando a natureza secreta da votação, associada à avaliação de qualidades pessoais dos candidatos, o que exige um grau de densidade mínima de fundamentação, conclui-se que as deliberações em apreço não padecem do vício de falta de fundamentação. Não só apontam os critérios legais da escolha, como indicam, com o grau mínimo de fundamentação exigível, os elementos que pesaram para a adoção da mesma e que confluíram na conclusão de que os candidatos nomeados são quem detém «o perfil mais adequado para o exercício do cargo».
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3.4. Violação do princípio da igualdade Reportando-se aos procedimentos para nomeação dos JPC das Comarcas ....... e ......., os demandantes ensaiaram, tanto no requerimento inicial dos presentes autos como na petição inicial do processo declarativo principal a que os mesmos respeitam, um exercício de comparação dos curricula vitae dos nomeados com os dos requerentes, pretendendo fazer vincar uma maior valia dos seus curricula e uma suposta violação do princípio da igualdade, seja na apreciação curricular, seja no eventual desenvolvimento da carreira (nomeadamente em concursos para tribunais superiores, alegando ficarem mais desfavorecidos do que os nomeados). O alegado pelos requerentes não merece acolhimento, pelas seguintes razões: Desde logo, porque não cabe a este Tribunal sindicar os argumentos aduzidos sobre a comparação dos curricula que foram analisados. O controlo da legalidade dos atos da Administração pelos tribunais rege-se pelo princípio da separação de poderes. Fundamental é, assim, que a pretensão de quem demanda se reporte a um aspeto vinculado do ato administrativo a praticar — ou, pelo menos, que a apreciação do caso concreto permita ao tribunal identificar apenas uma solução como legalmente possível («redução da discricionariedade a zero»). Por isso, depois de consagrar, no seu artigo 2.º, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos particulares perante a Administração, o CPTA estabelece, no seu artigo 3.º, n.º 1, que «no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais […] julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação». Trata-se de uma disposição essencial para a solução do presente litígio, na medida em que o mesmo exige, precisamente, uma correta definição dos limites funcionais dos poderes deste Tribunal. Assim, importa ter presente que o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, consagrado naquela norma, não pode ser entendido de modo ilimitado. Na realidade, existem zonas de atuação da Administração em que os tribunais administrativos não se podem intrometer. Tal não significa que existam matérias no âmbito das quais os tribunais não podem exercer qualquer controlo. O que está em causa é apenas a natureza do poder exercido em cada caso pela Administração, o que implica apurar se determinada atuação se mostra vinculada, isto é, moldada por regras jurídicas que determinam esse concreto modo de agir, ou discricionária, caso em que essa determinação legal não existe. Tal não significa que não existam aspetos que, no exercício da atividade discricionária, se mostrem submetidos ao total controlo judicial. No entanto, são apenas os aspetos vinculados dessa atividade discricionária (como, por exemplo, a competência) ou os limites externos a qualquer atividade administrativa, tais como os princípios a que a mesma deve obedecer, cuja inobservância ostensiva (no caso da atividade discricionária) é sempre judicialmente sindicável (v. gr., o princípio da proporcionalidade). De qualquer modo, existe uma reserva de discricionariedade da Administração. Como referem Mário Esteves de Oliveira / Rodrigo Esteves de Oliveira, ou existem «[…] vínculos jurídicos a condicionar, de qualquer modo, a atuação da Administração no caso em apreço, e pede-se ao tribunal que averigue da sua existência e (em caso afirmativo) que os torne efetivos, ou não há vínculos desses e o tribunal só pode abster-se de julgar a conduta administrativa. Naqueles aspetos em que as decisões concretas da Administração relevam de uma qualquer opção discricionária ou de uma margem de apreciação ou valoração autónoma, os tribunais […] – não conseguindo formular sobre essa opção um juízo de desconformidade com o bloco legal que lhe é aplicável – ficam, por lei, proibidos de exercer um controlo sobre elas […]»[20].
A reserva de discricionariedade justifica-se pela razão que o artigo 3.º, n.º 1, do CPTA evidencia: a necessidade de salvaguardar o princípio da separação de poderes, plasmado no artigo 111.º, n. 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição», e elevado mesmo a limite material da revisão constitucional — cf. artigo 288.º, alínea j), da Lei fundamental. É daí que decorre a fixação de limites funcionais aos poderes de controlo dos tribunais administrativos, independentemente dos meios de que se possam socorrer. Tais limites, como afirma ANTÓNIO Cadilha «[…] concretizam-se através da restrição da fiscalização jurisdicional à esfera da juridicidade, implicando que aos tribunais se atribua apenas competências para aferir da compatibilidade das decisões administrativas com a lei, os princípios gerais de direito e as normas constitucionais que integram o bloco de juridicidade. Ao fazê-lo, não estão a privar a Administração da essência da sua função material, porque esta atua num campo em que é heterodeterminada, aplicando ao caso concreto soluções pré-definidas em normas e princípios jurídicos. Já são, no entanto, de excluir do campo da jurisdição todos os poderes de decisão que englobem questões de mérito, isto é, que impliquem a avaliação da oportunidade e conveniência da atividade administrativa […]»[21].
O CPTA, ao conferir aos tribunais poderes de jurisdição plena (artigos 2.º e 3.º), acaba por, correspetivamente, confiná-los à aplicação da lei e do Direito, vedando aos tribunais a faculdade de se substituírem aos particulares na formulação de valorações que pertencem à respetiva autonomia privada, e às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem caráter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. A reserva de discricionariedade da Administração Pública, com a consequente insindicabilidade judicial do mérito das medidas e opções administrativas, é um corolário imanente do nuclear princípio constitucional da separação de poderes. Como tem sido decidido reiteradamente pelo STJ, a nomeação de JPC pelo CSM insere-se precisamente na discricionariedade administrativa daquele órgão. Vejam-se os Acs. de 24.11.2016 (proc. n.º 117/15.7YFLSB) ou de 18.03.2015 (proc. n.º 29/14.1YFLSB), no qual se consignou no respetivo sumário, além do mais, o seguinte: «VI - No caso em análise, o CSM goza, no entanto, de uma ampla liberdade de movimentos, já que no exercício desse poder, lhe era perfeitamente lícito, com respeito pelos princípios apontados, escolher qualquer magistrado judicial que reunisse os requisitos estabelecidos no artigo 92.°, n.° 2, da LOSJ, bastando para tanto que entendesse ser ele o mais adequado ao exercício da função independentemente de ser o mais qualificado em termos académicos ou científicos ou o mais experiente. VII – “(…) por esta razão, mesmo que o recorrente fosse o mais qualificado de entre todos os magistrados judiciais que se disponibilizaram para a presidência dos tribunais judiciais das comarcas ……., ....., ....., ....... e ..... o CSM não estava vinculado a escolhê-lo”, como bem afirma o CSM na sua douta resposta a fls. 232 v.»
Quando a lei prevê que a escolha dos juízes presidentes cabe ao CSM, estabelece-o numa lógica que vem sendo sedimentada desde a nova organização judiciária implementada em 2014, na qual se pressupõe que o juiz presidente da comarca se articule com o CSM (o magistrado do Ministério Público coordenador com o CSMP e o administrador judiciário como Ministério da Justiça), exercendo competências de representação e direção da comarca, de gestão processual, administrativas e funcionais. Existem mesmo competências do CSM que se encontram delegadas nos juízes presidentes e outras intimamente ligadas a estas, muitas vezes, numa relação de dependência.
Em segundo lugar, o exercício ensaiado pelos requerentes (em que é feita uma apreciação aritmética de currículos, desembarcando na conclusão de que deveriam ser eles os escolhidos, pois os seus currículos, a seu ver, são superiores aos dos juízes nomeados pelo Plenário do CSM), além de traduzir uma valoração dos próprios demandantes que não se pode sobrepor à da entidade requerida, pelos motivos enunciados supra, carece mesmo de suporte legal. Note-se que o artigo 92.º da LOSJ, exigindo requisitos mínimos, não exige a escolha do candidato com melhor ou mais extenso currículo ou sequer com categoria mais alta. Por último, os requerentes parecem não tomar em consideração as normas estabelecidas no procedimento de seleção e estatuídas no Aviso n.º 2/2020. À luz das normas aí estabelecidas como informadoras dos procedimentos, as deliberações sobre a nomeação dos juízes presidentes das comarcas ....... e ....... ponderaram o preenchimento dos critérios legais do artigo 92.º da LOSJ, as audições dos senhores juízes que exercem funções nas comarcas (art. 45.º-C do EMJ e n.º 2 do art. 4.º do Aviso n.º 2/2020), os elementos curriculares dos senhores juízes e a natureza das funções — que, como já tivemos oportunidade de deixar estabelecido a montante, não se circunscreve às competências que se encontram descritas no artigo 94.º da LOSJ, abrangendo também perfis que tenham em consideração as exigências e contornos próprios das comarcas em causa, assim como num perfil de juiz presidente que denote adequação a tal comarca e ao exercício do cargo. Todos estes elementos foram discutidos e ponderados por forma a que cada um dos membros do Plenário do CSM tomasse a sua decisão de forma livre e consciente e que se expressou em voto secreto, com o resultado que se fez constar em ata. Pelo exposto, também neste ponto a pretensão dos requerentes tem de improceder.
* 3.5. Dos vícios apontados à nomeação para JPC .....
Alegam os requerentes (em concreto, a requerente) que o contrainteressado, Dr. JJ, nomeado JPC ........, não se candidatou no prazo a que alude o Aviso n.º 2/2020, pelo que não se percebe como foi nomeado, nem quais foram os procedimentos prévios à aceitação da nomeação, se é que ocorreram, à referida nomeação. Não só os demais colegas concorrentes não foram notificados para concorrer ao cargo vago, como tinha acontecido há seis anos, quando ocorreu situação semelhante na Comarca ……, como os colegas da Comarca ........ não foram ouvidos sobre tal possibilidade, como era obrigatório. Aduz ainda a requerente que nem sequer se vislumbra a fundamentação de facto para a «urgente conveniência de serviço» na nomeação daquele não candidato em detrimento de qualquer outro.
Cabe, desde já, afirmar que não assiste razão à requerente. É certo que o contrainteressado nomeado para JPC ........ não se candidatou no prazo a que alude o Aviso n.º 2/2020, de 03-03-2020, pois que apresentou o seu requerimento a 06-04-2020, quando o prazo terminava a 18-03-2020 (vide ponto 12. do Aviso n.º 2/2020). Porém, a dinâmica factual apurada permite-nos concluir que, em rigor, não foi admitida uma candidatura apresentada fora do prazo estabelecido. O que se verificou foi tão somente que o contrainteressado em apreço remeteu um requerimento ao CSM, já fora do prazo de candidatura mas ainda durante o período de audição dos juízes da comarca, onde enunciava que tinha, naquela fase, tomado conhecimento que à comarca ........ apenas tinha sido apresentada uma candidatura, sendo que o único interessado concorreu igualmente a várias outras comarcas (sendo .....nça a sua 5.ª opção), existindo, portanto, grande probabilidade daquele ser nomeado nas suas outras 4 opções. E concluiu, demonstrando interesse e disponibilidade para ser nomeado para o cargo, juntando para tal a competente nota curricular (cf. ponto 12, b., do probatório). Ora, chegado o momento de deliberar sobre a nomeação para a presidência da comarca ........, não existiam candidatos, uma vez que o único candidato tinha sido já nomeado na sua primeira preferência, como juiz presidente da comarca ...... Auscultados, nenhum juiz em exercício de funções na comarca ........ se pronunciou no referido procedimento, sendo o resultado das audições nesta comarca de 100% de abstenção (cf. ponto 12, a., do probatório). Neste quadro, e considerando o teor do art. 25.º, n.º 6, do RSICSM, aplicável por força do disposto no art. 4.º, n.º 2, do Aviso n.º 2/2020, e porventura também tendo ciente a disponibilidade manifesta pelo contrainteressado, foi proposto por um membro da entidade requerida o Dr. JJ (que reúne os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 92.º da LOSJ e detém a formação específica a que alude o artigo 1.º, n.º 1, al. a) do Aviso n.º 2/2020), sendo tal proposta secundada por mais 3 membros do Plenário. Não padece a deliberação, por conseguinte, do vício de violação de lei, tendo sido observado estritamente o que era estabelecido nas normas que informavam o procedimento. Quanto à fundamentação, além de se reiterar o que supra se deixou enunciado em sede de apreciação da fundamentação de todas as deliberações, importa referir adicionalmente que do texto da deliberação resulta que a nomeação foi justificada na «urgência da nomeação e grande conveniência para o serviço». Sendo conceitos indeterminados, não se divisa, todavia, dificuldade no seu preenchimento (tendo em conta a resolução fundamentada emitida nos presentes autos pela entidade requerida ao abrigo do disposto no art. 128.º do CPTA e reproduzida em 23. do probatório), nomeadamente tendo presente: - i) as funções que se encontram dentro da esfera de competências dos juízes presidentes, que se repercutem diretamente na qualidade do serviço judicial prestado aos cidadãos, pois tais competências não são mais do que a execução administrativa da função que a Constituição atribuí aos tribunais, de administrar a justiça em nome do povo (art. 202.º, n.º 1, da CRP); - ii) o facto de o JPC ........, que à data ocupava o cargo, à semelhança da JPC ......., ..... e ....., terem visto as suas comissões de serviço renovadas, excecionalmente, por duas vezes no ano de 2020, em virtude da situação excecional de pandemia consabida e dos seus efeitos na gestão dos tribunais, assim como do adiamento, pelo CEJ, do 3.º Curso Específico de Formação de Presidentes de Tribunal de Comarca; - iii) a realidade contextual da comarca ........, tanto sócio geograficamente (comarca do interior do país, com grande extensão territorial) como judiciária (vários juízes colocados em primeira nomeação); iv) a perceção de que a abertura de um novo procedimento de seleção e nomeação implicaria a fixação de novo prazo para a apresentação de candidaturas, nova audição dos senhores juízes da comarca, a marcação de sessão extraordinária do Plenário (dado que, ordinariamente, as sessões do Plenário decorrem uma vez por mês. Nestes termos, deve julgar-se improcedente a pretensão da autora.
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3.6. A invocada inconstitucionalidade das deliberações Em termos sumários, pode ainda afirmar-se que, contrariamente ao invocado pelos autores/requerentes, como decorre de toda a fundamentação supra exposta, não se identifica nas deliberações em análise qualquer violação de normas constitucionais ou de normas emergentes de instrumentos legislativos internacionais a que Portugal se encontre vinculado. Na realidade, pelo que se deixou exposto, não se pode concluir que tenha existido falta de fundamentação dos atos em causa, pelo que não se identifica violação do art. 268º, nº 3 da CRP. Do que também já se afirmou supra, resulta clara a inexistência de qualquer tipo de discriminação para com os autores/requerentes ou de qualquer violação do princípio da igualdade, pelo que não existe desrespeito de qualquer norma do direito constitucional português ou de normas de instrumentos legislativos internacionais (como o alegado art. 14º da CEDH) sobre tais matérias. Um ato eletivo de determinada pessoa para o exercício de determinada função (operada por voto secreto, nos termos legalmente previstos) não significa, pela sua própria natureza, uma discriminação ou “menorização” profissional dos candidatos não eleitos (contrariamente ao que os autores parecem entender).
3.7. Com a presente decisão, extingue-se a decisão provisória decretada ao abrigo do disposto no art. 131º do CPTA, nos termos enunciados na própria decisão incidental, reproduzida no ponto 24) do probatório.
* DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art.121º do CPTA, julga-se improcedente a ação administrativa n.1/21.5YFLSB.
- Valor da ação: € 30.000.01 (artigo 34º nº 2 do CPTA), - Fixa-se a taxa de justiça em 6 (seis) UCs de acordo com o nº 1 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais e respetiva Tabela I-A, anexa a este último diploma.
Lisboa, 24.02.2021
- Maria Olinda Garcia (Relatora) - Conceição Gomes - Paula Sá Fernandes - Clemente Lima - Rosa Tching - Ilídio Sacarrão Martins - Fátima Gomes (com declaração de voto) - Maria dos Prazeres Beleza -Presidente da Secção (com declaração de voto)
*A relatora declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos adjuntos que não apresentam declaração de voto.
Sumário (art.º 663º n.º 7 do Código Processo Civil).
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[2] Por exemplo, o Ministério da Educação, no Aviso n.º 3887—B/2017, à semelhança do que viria a fazer em 2018, declarou abertos 6 procedimentos de concurso distintos: o concurso interno; o concurso externo; o concurso de integração extraordinária; o concurso de mobilidade interna; o concurso de contratação inicial; e o concurso de reserva de recrutamento). [6] «Notas sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal (comentário ao artigo 121.º do CPTA)», Revista de Direito Público e Regulação, n.1, 2009, pp. 58, 60 e 61. [9] Op. cit, pp. 175-176. [18] Vd. Cabral de Moncada, op. cit., p. 155. [19] Como afirma Cabral de Moncada: «(…) a fundamentação deve bastar-se com um mínimo de densidade quanto à quantificação dos comportamentos e qualidades das pessoas envolvidas de modo a evitar a exteriorização de juízos de natureza subjetiva», op.cit., p. 156. [20] Op. cit., p. 123. |