Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004360
Nº Convencional: JSTJ00030036
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
BAIXA POR DOENÇA
SUBSÍDIO DE NATAL
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE DOENÇA
PENSÃO DE INVALIDEZ
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: SJ199606200043604
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9474/94
Data: 05/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constando do "Plano de Pensões do Pessoal" da entidade patronal que a concessão por ela de pensão complementar de invalidez depende da verificação desta por Junta Médica, a entidade patronal não deve tal pensão, se convocou o trabalhador para a Junta e ela nem compareceu nem justificou a falta.
II - Tendo o trabalhador estado com baixa por doença durante 1095 dias, isto é, o período máximo de suspensão do contrato de trabalho (artigo 21 n. 1 do Decreto- -Lei 132/88, de 20 de Abril), durante o qual lhe foi concedido subsídio de doença pela Caixa Nacional de Pensões, e, passado esse período, começado a receber uma pensão provisória de invalidez (nos termos do artigo 27 desse Decreto-Lei) até lhe ser concedida reforma definitiva a esse título, com a comunicação desta reforma à entidade patronal caducou o contrato de trabalho com ela estabelecido (artigos 4 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/88, de 27 de Fevereiro, e 8 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho).
III - Se o trabalhador, desde o início da baixa por doença até à caducidade do contrato de trabalho nos termos referidos, jamais se apresentou ao trabalho, tal contrato de trabalho suspendeu-se nesse período por impedimento prolongado do trabalhador.
IV - A suspensão do contrato de trabalho determina a não prestação de trabalho e o não pagamento da retribuição correspondente, e, portanto, também dos subsídios de férias e de Natal (artigos 73 n. 1 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, 2 do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, e 82 do dito Decreto-Lei 49408).
V - O trabalhador não tem direito a subsídio complementar de doença, se não se verificam os respectivos pressupostos previstos no "Regulamento sobre Situações de Doença, Parto e Acidentes de Trabalho" da entidade patronal.
VI - O trabalhador também não tem direito a pensão complementar da prestação provisória de invalidez se não ocorrem os pressupostos para tal no "Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal" da entidade patronal.