Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO GUERRA (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CÚMULO JURÍDICO SUPERVENIENTE VIOLAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 08/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO O PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- Os vícios previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o STJ e este tribunal deles conhece, somente, ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do Direito ao caso sub judice. II- Tal conhecimento oficioso dos vícios previstos no art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP constitui uma válvula de segurança a utilizar apenas naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão – ou uma decisão correcta e rigorosa – sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e, por fim, constatando nulidades que não devam considerar-se sanadas. III- Nos casos em que uma pena está em concurso simultaneamente com outras penas que, ao invés, não estão numa relação de concurso entre si – dito de outro modo, se há duas ou mais penas que entre si estão numa relação de sucessão –, mas existe uma outra pena que está em concurso com qualquer daquelas, esta “pena-charneira” não tem a virtualidade de “arrastar” todas as demais penas para um único concurso. IV- O recorrente foi condenado numa pena única de 8 anos e 1 mês de prisão, acrescendo 2 anos e 7 meses ao limite mínimo (5 anos e 6 meses), com um factor de compressão de 1/3, fixando-se o quantum abaixo do meio da pena. V- Evidencia-se uma elevada ilicitude e culpa e um comportamento reiterado de desrespeito pelas regras em sociedade, sendo desta forma, elevadas as exigências de prevenção geral e especial, pelo que a pena única aplicada pelo tribunal recorrido não merece qualquer censura, sendo proporcional e adequada às exigências da punição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 834/19.2JABRG.S1 Recurso Penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça.
I- Relatório: 1. No Tribunal Judicial da Comarca ..... – Juízo Central Criminal ......, Juiz .. – foi o recorrente AA julgado nos termos do disposto no artº. 472º, do CPP e, por acórdão de 20.1.2021, condenado na pena única conjunta de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de prisão, resultante do cúmulo jurídico superveniente das penas parcelares aplicadas neste Processo Comum Coletivo nº. 834/19.......... e no Processo Comum Coletivo nº. 1844/17......, do Juízo Central Criminal ......, Juiz .., do Tribunal Judicial da Comarca ..... (com exceção da pena de prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal de multa), e nas seguintes penas acessórias pelo período de 5 (cinco) anos: proibição de contacto com a vítima BB, por qualquer forma, ou por interposta pessoa, sendo que tal medida deverá ser fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância, a qual se mostra imprescindível para a garantia do cumprimento da medida e, consequentemente, a proteção da ofendida/vítima, conforme o artº. 36º, nº. 7, da Lei nº. 112/2009, de 16.9, e obrigação de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica.
2. Inconformado, interpôs recurso do acórdão cumulatório para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes Conclusões: “1. O Recorrente AA não se conforma com o douto Acórdão prolatado em 20.01.2021, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de prisão, com as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima BB, e de obrigação de frequência de um programa específico de violência doméstica, ambas por um período de 5 (cinco) anos; 2. Salvo o devido respeito e merecido respeito, no douto Acórdão, o Ilustre Coletivo, sem prescindir ser composto por Magistrados Judiciais de inegável qualidade técnica e humana, não efectuou, no caso concreto, uma correcta apreciação de facto e de direito, tendo condenado, sem escamotear a gravidade dos crimes, em pena que, de acordo com as necessidades de prevenção geral e especial sentidas no caso concreto poderia e deveria ter sido mais reduzida. A pena única de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de prisão a par das penas acessórias de proibição de contacto com a vítima BB e de obrigação de frequência de um programa específico de violência doméstica, ambas por um período de 5 (cinco) anos – em cúmulo das penas aplicadas nos processos 834/19.......... e 1844/17...... – são contrárias aos fins das penas; 3. A aplicação da pena visa a proteção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (artigo 40º do Código Penal), assim, o nosso ordenamento jurídico proíbe as penas exemplares ou as penas que não respeitem os seus próprios fins. Deve, na sua determinação atender-se a todas as concretas circunstâncias e ao homem (ou mulher) que está perante o Tribunal; 4. Com o devido respeito, que é muito, e no caso concreto devido e muito merecido, o Tribunal a quo não teve em conta, na determinação da presente pena que aqui se coloca em crise, que o aqui recorrente é um indivíduo com um passado desestruturado e toxicodependente, factores que não justificam de todo o seu comportamento, mas contextualizam parcialmente o mesmo, porque os factores exógenos são esmagadores e conduziram o mesmo à sua autodestruição, e infelizmente nesse processo o recorrente fez vítimas e teve os comportamentos desumanos dos autos, mas tal aconteceu quando o mesmo estava absolutamente descontrolado, e sem freios éticos, nem amor próprio, nem respeito por terceiros, o que contudo, actualmente já não é assim, tendo existido uma evolução da personalidade, sendo um individuo a carecer de uma nova oportunidade. O Tribunal a quo sopesou mais o reflexo negativo deste, resultante do número de crimes praticados e da gravidade dos mesmos que emergem do registo criminal e acima de tudo dos factos dados como provados. O Tribunal a quo deveria, para determinar as concretas penas deste cúmulo, aqui postas em crise, atender e procurar conhecer o homem que estivera à sua frente, e que existe e se está a transformar, e que já não é apenas aquele reflexo negativo espelhado no registo criminal, conforme resulta do relatório social constante dos autos; 5. O Tribunal a quo, sem prescindir a reconhecida qualidade técnica e humana dos magistrados judiciais que compunham o coletivo - os quais, reitera-se, são reconhecidamente qualificados e merecem todo o respeito e são um bom exemplo da grande qualidade dos magistrados judicias portugueses - nestes autos errou, e não considerou as circunstâncias por si apuradas e vertidas na matéria de facto que depunham a favor do recorrente, entre as quais, uma manifesta evolução da personalidade do condenado, refletida pelo seu comportamento ajustado e cumpridor das regras na Comunidade Terapêutica onde se encontra inserido. A atual e contínua abstinência de produto estupefaciente, a qual, o aqui recorrente mostra-se determinado em manter. Mais ainda, os inegáveis progressos denotados ao recorrente no que concerne ao autodomínio, controlo da agressividade e interação interpessoal; 6. O aqui recorrente apresenta, inclusivamente, perspectivas futuras de assumir uma conduta em conformidade com a lei, profissionalmente activa, e num ambiente familiar reorganizado, onde o mesmo se encontra claramente suportado e amparado pelos seus familiares, especialmente, pela sua mãe, com a qual tem uma relação harmoniosa e coesa, pautada pelo apoio incondicional; 7. Deve, além do referido, ter-se em consideração a pragmática ambição do condenado em emigrar para a Suíça/Alemanha, onde possui familiares maternos dispostos a ajudá-lo e orientá-lo na sua debanda em busca de melhores condições de vida, estabilidade pessoal e profissional, promovendo, indubitavelmente, um distanciamento do ambiente nocivo com o qual o aqui recorrente sempre se defrontou e que, só por si, se afigura contraproducente para uma adequação dos seus comportamentos e atitudes com o que é social e legalmente espectável; 8. Reitere-se, nos presentes autos, em sede de julgamento dos crimes de que o aqui recorrente veio a ser condenado, este mesmo Tribunal a quo havia condenado na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, ressalvadas as respectivas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de obrigação de frequência de um programa especifico de prevenção da violação doméstica, pelo período de 5 anos - cfr. Acórdão condenatório proferido em 30.04.2020, transitado em julgado em 29.09.2020, relativamente a crimes cometidos em 29.05.2019 -, quando, além do mais e conforme supra referido, do registo criminal do arguido já constavam as demais condenações que foram objeto do presente de cúmulo. Ainda assim, entendeu o Tribunal a quo, nessa altura e apesar das condenações anteriores, condenar o aqui recorrente na pena de única de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de prisão, a par das respetivas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de obrigação de frequência de um programa específico de prevenção da violação doméstica, pelo período de 5 anos. 9. O que mudou desde então? 10. Nada. Ou melhor, continuou a mudar, continuou a positivamente evoluir a personalidade do recorrente AA, conforme resulta da factualidade dada como provada, e do relatório social, presente dos autos; 11. Aliás, resulta inclusive dos autos que o aqui recorrente confessou, conscientemente, os factos referentes ao Processo Comum Coletivo nº 1844/17......, sob os quais se mostrou arrependido; 12. Acresce que, o condenado demonstra vontade de se manter profissionalmente ativo, contrariando a precariedade laboral que, até à data, infelizmente, o assolava. 13. No mais, destaca-se, desde já, a procura de apoio e auxílio na figura dos seus familiares emigrados na Suíça/Alemanha, corroborada pela sua mãe, visando o objetivo supracitado e contrariando a tendência laboral intermitente que o caracterizava. 14. Acresce, ainda, que o Recorrente é jovem, teve o passado desestruturado, não provem de um ambiente familiar ajustado, nem lhe foi assegurado um são desenvolvimento – sem prescindir do seu livre-arbítrio –, carece de ter um FUTURO e a possibilidade de recomeçar uma nova vida junto da família e namorada que o apoiam. 15. Em reclusão, em cumprimento de pena, para além de ver coarctado um futuro e um caminho de retidão e honestidade que tem pela frente, tomará contacto com a nefasta realidade das prisões que poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui. 16. Efetivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante da existência humana. Pela sua possibilidade muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem estar, carreira e família. 17. Assim, o recorrente, jovem, com uma mão cheia de oportunidades para dar um novo rumo à sua vida, inerente à vontade de trabalhar e fazer de si um HOMEM, não apela à condescendência da justiça, mas sim que nela aposte e lhe dê uma merecida e justa oportunidade de retomar o correto caminho. 18. Destarte, salvaguardados os requisitos de prevenção geral e especial das penas, se tem por mais ajustados os critérios do artºs. 71º a 73 do C.Penal. 19. Acresce que, tendo em conta o relatório social do arguido - que o Tribunal a quo parcialmente ignorou -, assim como os factos dados como provados, o Tribunal a quo estava em condições de poder efetuar um juízo de prognose favorável ao condenado, bem como, estava em condições de poder definir ou situar, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, em grau mínimo ou, no limite, em grau médio. E se o tivesse feito, como se impunha, podia e devia condenar o aqui recorrente AA em pena de prisão única mais próxima do limite mínimo aplicável, uma vez que nesta altura, a simples ameaça da pena de prisão é manifestamente suficiente; 20. Resulta dos factos dados como provados que o recorrente AA passou a assumir uma atitude mais ativa na procura de trabalho, da qual resultou uma perspetiva realista, junto dos seus familiares que se encontram emigrados, o que o manterá afastado dos seus pares e ambientes de risco; 21. O condenado iniciou um relacionamento afetivo, o qual tem contribuído positivamente para a sua reorientação comportamental acima referida; 22. Acresce que, o condenado tem logrado manter-se abstinente de produto estupefaciente e mostra convicção e dedicação para conservar esta conduta sã, conforme ao Direito, e benéfica no que concerne à sua estabilidade emocional e psíquica; 23. AA tem primado, de forma distinta, pela evolução positiva na sua interação interpessoal, controlo da agressividade e impulsividade, assim como, no autodomínio; 24. Razões e circunstâncias, a nosso ver, que depunham a favor do recorrente, e que permitiam ao Tribunal a quo fazer um juízo de prognose favorável, permitindo assim sustentar a condenação do arguido numa pena única próxima do limite mínimo aplicável, nos termos e fundamentos supra referidos. 25. Sem prescindir, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não valorou suficientemente e devidamente as condições sociais, a sua atual inserção e integração, essenciais para que o Tribunal pudesse ponderar e elaborar um juízo de prognose que permitisse, com propriedade, concluir ou não por uma conduta futura de estrito cumprimento das normas sem nova prática de quaisquer novos crimes. Elementos esses essenciais nos termos do disposto no artigo 71º, n.º 2, d), do Código Penal e art. 369º do Código Processo Penal, e que só parcialmente consta do aresto. Ora, a jurisprudência considera esta falha como integrando o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito (art. 410º, n.º 2 do Código Processo Penal) e omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (art. 120. n.º 2, d) do Código Processo Penal), o que aqui se alega e invoca para os devidos e legais efeitos. E essenciais para se aquilatar da eventual prognose favorável ao arguido; 26. Pelo exposto, e sem prescindir, deveria a pena única em que o aqui recorrente foi condenado, de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de prisão, por ser excessiva, desajustada, e contrária aos fins das penas e às concretas necessidades de prevenção geral e especial, ser reduzida para uma pena de prisão próxima do limite mínimo aplicável de 5 (cinco) anos e 6 (meses) de prisão, sugerindo-se 6 anos de prisão, uma vez que a reprovação e ameaça contida naquela pena, e tendo em conta o comportamento à data da realização do cúmulo e a evolução da sua personalidade, era e é possível um juízo de prognose mais favorável e uma vez que aquela (a reprovação e ameaça) permite alcançar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, sendo certo que o recorrente já esta a sentir na carne as consequências do seu comportamento. 27. Acresce que, que o arguido, ora recorrente, sem esquecer os erros do passado uma vez que foram vários os crimes por si praticados, e dos quais é o único responsável, já mudou de vida, pretende ter um futuro diferente do seu passado, quer conduzir a sua vida conforme o direito, tem apoio familiar e da atual namorada e quer constituir um agregado familiar, pelo que a douta decisão do Tribunal a quo, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e os fins das penas, é, salvo o devido respeito, cerceadora e contraria aqueles fins, sendo absolutamente excessiva e desproporcional. 28. Pelo exposto é nosso entendimento que, apesar de se concedermos que se trata de um caso limite – atentos os antecedentes criminais – o Tribunal deverá dar a derradeira oportunidade ao arguido, acreditando que ainda será viável que alcance a sua socialização em liberdade, ficando igualmente garantida a segurança da comunidade, e condenando numa pena única pena de prisão próxima do limite mínimo aplicável de 5 (cinco) anos e 6 (meses) de prisão, sugerindo-se 6 anos de prisão, uma vez que a mesma se revela suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade, não se opondo as penas acessórias em concreto aplicadas. 29. Disposições violados: Foram violados os artigos 40º, n.º 1 e 2, 71º, n.º 1 e 2 e 72º, 73º, 77º e 78º, todos do Código Penal, 97º e 374º do Código de Processo Penal, e as demais disposições que V. Exias. suprirão. Termos em que, se deverá revogar o douto acórdão, nos termos e pelas razões supra apontadas, devendo o arguido ser condenado em pena única de prisão próxima do limite mínimo aplicável de 5 (cinco) anos e 6 (meses) de prisão, que se sugere que seja de 6 anos, salvaguardadas as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima BB, e de obrigação de frequência de um programa específico de violência doméstica, ambas por um período de 5 (cinco) anos.”
3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes Conclusões: “1 – AA, foi condenado em acórdão de cúmulo jurídico de penas “das penas parcelares aplicadas ao arguido neste Processo Comum Coletivo n.º 834/19.......... e no Processo Comum Coletivo n.º 1844/17......, do Juízo Central Criminal ...... – J.., do Tribunal Judicial da Comarca ..... (…) na pena única de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de prisão (…)” 2 - Inconformado com a decisão, veio recorrer restrito a matéria de direito, considerando que o tribunal a quo “no douto Acórdão (…) não efectuou, no caso concreto, uma correcta apreciação de facto e de direito, tendo condenado, sem escamotear a gravidade dos crimes, em pena que, de acordo com as necessidades de prevenção geral e especial sentidas no caso concreto poderia e deveria ter sido mais reduzida”, não tenho tido “em conta, na determinação da presente pena que aqui se coloca em crise, que o aqui recorrente é um indivíduo com um passado desestruturado e toxicodependente, factores que não justificam de todo o seu comportamento, mas contextualizam parcialmente o mesmo, porque os factores exógenos são esmagadores e conduziram o mesmo à sua autodestruição, e infelizmente nesse processo o recorrente fez vítimas e teve os comportamentos desumanos dos autos, mas tal aconteceu quando o mesmo estava absolutamente descontrolado, e sem freios éticos, nem amor próprio, nem respeito por terceiros, o que contudo, actualmente já não é assim, tendo existido uma evolução da personalidade, sendo um individuo a carecer de uma nova oportunidade.”, pelo que “podia e devia condenar o aqui recorrente AA em pena de prisão única mais próxima do limite mínimo aplicável, uma vez que nesta altura, a simples ameaça da pena de prisão é manifestamente suficiente” ; 3 - Com todo o respeito que sempre nos merece a opinião contrária, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente no que se insurge sobre o decidido nos autos, não se vislumbrando fundamentação de facto e de direito minimamente apta a colocá-lo em causa; 4 – Com efeito, para além dos argumentos de facto invocados pelo recorrente se exibirem considerados também em sede de fundamentação da medida da pena única fixada pelo tribunal a quo, não se afigura minimamente razoável o condenado sustentar e pedir que seja fixada uma pena única entre os 5 anos e seis meses e os 6 anos quando no cúmulo jurídico realizado num dos processos se fixou já uma pena única de 6 anos e 8 meses e no presente cúmulo jurídico se engloba / acrescenta / considera uma outra pena parcelar de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, e ao mesmo tempo pedindo cumprimento em liberdade; 5 - Assim, tal como se apresenta a argumentação aduzida pelo recorrente, quase nos atreveríamos a afirmar que, na sua tese e a valer o por si pugnado, decisões de cúmulo jurídico quais “promoções” ou “saldos” mais não se converteriam que num encapotado perdão de penas (nas penas que acrescem à pena mais grave e que constitui o limite mínimo da moldura abstracta do concurso de penas), verdadeiro salvo conduto apto a evitar o cumprimento das restantes penas; 6 – Por isso, na consideração que o argumentado e pugnado pelo recorrente é falho de qualquer sustentação e se afirma sem qualquer apoio seja na doutrina ou jurisprudência, é nosso entendimento que se encontram reunidos os pressupostos de facto para que o recurso deva ser rejeitado nos termos previstos nos artigos 417.º, n.º 3, alínea c), 419.º, n.º 4, alínea a) e 420.º, n.ºs 1 e 4 todos do Código de Processo Penal. 7 – Contudo, mesmo que assim se não entenda, tendo presente a moldura do cúmulo jurídico de penas e aquilo que a decisão cumulatória espelha e ainda o que de muito “benevolente” se pode apontar sempre às operações de cúmulo jurídico de penas, mas até na paridade sempre a realizar com casos semelhantes, é nosso entendimento que não assiste razão ao recorrente naquilo que invoca para que vingue o por si peticionado; 8 - Com efeito, tendo em consideração o número de crimes em causa, as penas aplicadas em cada um deles, a frequência com que os crimes em causa ocorreram, a sua pluriocasionalidade e a sua forte influência no clima de insegurança que está estabelecido para o cidadão normal, a natureza e grandeza das molduras a considerar deriva, no nosso entendimento, que o acórdão recorrido não é passível de censura exibindo-se a pena única equilibradamente fixada; 9 – É assim de concluir, a contrario do condenado, ora recorrente, que face aos factos dados como provados a pena única aplicada, proficientemente explicada no acórdão, surge sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo condenado nos crimes em causa, com eco no respectivo passado criminal e na sua actual situação de vida, em conformidade com os ditames da lei e na linha da melhor e maioritária jurisprudência do nosso mais alto tribunal e em coerência e congruente com as decisões anteriormente realizadas. 10 – O douto acórdão não violou as normas referidas pelo recorrente ou qualquer outro preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito”.
4. Subidos os autos a este Tribunal, na vista ao Ministério Público nos termos do artº. 416º do CPP, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de total improcedência do recurso, acompanhando os fundamentos do acórdão recorrido e da resposta do Ministério Público.
5. Notificado nos termos do artº. 417º, nº. 2, do CPP, o recorrente disse, em síntese, manter “na íntegra as motivações expendidas no Recurso interposto (…) Termos em que, se deverá revogar o douto acórdão, nos termos e pelas razões supra apontadas, devendo o arguido ser condenado em pena única de prisão próxima do limite mínimo aplicável de 5 (cinco) anos e 6 (meses) de prisão, que se sugere que seja de 6 anos, salvaguardadas as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima BB, e de obrigação de frequência de um programa específico de violência doméstica, ambas por um período de 5 (cinco) anos”.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à Conferência para decisão.
II- Fundamentação: A) – Os Factos provados. No acórdão recorrido são dados como provados os seguintes factos: “1.1. Por acórdão proferido em 30/04/2020, transitado em julgado em 28/09/2020, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 834/19.........., do Juízo Central Criminal ...... – J.., do Tribunal Judicial da Comarca ....., foi o arguido condenado pela prática, em 29/05/2019, em autoria material e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), n.ºs 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática, em 29/05/2019, em autoria material e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1 do Código Penal (na redação vigente à data da prática dos factos nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Código Penal), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, o arguido AA foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. O arguido AA foi ainda condenado nas seguintes penas acessórias pelo período de 5 (cinco) anos: proibição de contacto com a vítima BB, por qualquer forma, ou por interposta pessoa, sendo que tal medida deverá ser fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância, a qual se mostra imprescindível para a garantia do cumprimento da medida e, consequentemente, a proteção da ofendida/vítima, conforme o artigo 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro), e obrigação de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica. 1.2. – No Processo Comum Coletivo n.º 834/19.........., do Juízo Central Criminal ...... – Juiz .., do Tribunal Judicial da Comarca ....., provou-se que: “1.1. – O arguido AA iniciou uma relação de namoro com a ofendida BB em janeiro de 2018 e entre abril e meados do mês de junho de 2018 ambos viveram um com o outro em comunhão de mesa, leito e habitação na casa sita na ..........., n.º …, freguesia .........., em ......... 1.2. – Entretanto, em meados de junho de 2018 o arguido abandonou a residência comum, porquanto no âmbito de um outro processo judicial que com o n.º 1844/17...... correu termos, ao arguido foi aplicada uma medida de coação privativa da liberdade. 1.3. – Contudo, no período em que o arguido esteve privado da sua liberdade, desde dia não concretamente apurado de meados do mês de junho de 2018 até 29/05/ 2019, o arguido e a ofendida mantiveram o namoro, visitando-se de 15 em 15 dias. 1.4. – O arguido manifestou sempre desde o início do relacionamento com a ofendida um comportamento controlador e possessivo, não querendo que esta convivesse com outras pessoas e querendo sempre saber onde ia. 1.5. – Após a detenção e saída de casa do arguido, este assumiu comportamentos cada vez mais ciumentos e agressivos. 1.6. – Mais concretamente, na noite de passagem de ano, de 31 de dezembro para 1 de janeiro de 2019, o arguido foi visitar a ofendida numa visita que lhe foi autorizada e depois de a ter acusado de ter outras pessoas desferiu-lhe uma bofetada na cara e apodou-a de “puta e vaca”. 1.7. – Numa outra saída ocorrida no período da Pascoa de 2019, o arguido de novo acusou a ofendida de ter outras pessoas e desferiu-lhe nova bofetada na cara, puxou-lhe os cabelos, pegou num cavaco e ameaçou a ofendida que lhe dava com ele e obrigou-a a sair de casa só com a roupa interior vestida. 1.8. – No dia 29/05/2019, o arguido e a ofendida encontraram-se no tribunal aquando da audiência de leitura de acórdão do processo n.º 1844/17...... no qual o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução mediante regime de prova e no pagamento de uma multa de 1.400 € pela prática em concurso efetivo de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida. 1.9. – Logo naquele momento, a ofendida lhe deu conta de que pretendia terminar o relacionamento, contudo o arguido convenceu-a a encontrar-se com ele ao fim do dia. 1.10. – A ofendida acedeu, e cerca das 21h00, aos comandos do seu veículo foi buscá-lo a …. ao P.........., seguindo com o mesmo até à citada anterior residência comum. 1.11. – Durante o trajeto, o arguido por diversas vezes acusou a ofendida de querer terminar a relação pois já tinha outro homem e, contra a sua vontade, pegou no telemóvel da ofendida e consultou o seu conteúdo. 1.12. – Chegados a casa, o arguido continuou a visualizar o conteúdo do telemóvel e viu uma conversa trocada entre a ofendida e um conhecido, CC, em que combinavam um café. 1.13. – De imediato, o arguido descontrolou-se, desferiu uma chapada na cara da ofendida, vários pontapés na cabeça e nas pernas desta e dois murros nas costelas. 1.14. – De seguida, o arguido tentou rasgar-lhe a roupa e disse-lhe que se ela se queria ir embora teria que o fazer despida porque era uma puta. 1.15. – A ofendida com medo que o arguido usasse de mais violência contra si acabou por se despir. 1.16. – Após, o arguido entregou uma faca para as mãos da ofendida e disse-lhe que usasse a mesma para retirar uma tatuagem que esta fizera no seu braço alusiva ao relacionamento dos dois. 1.17. – Como a ofendida recusou, o arguido empurrou-a para fora de casa completamente despida e fechou-lhe a porta. 1.18. – Contudo, quando a ofendida saía do local, o arguido foi atrás dela. 1.19. – A ofendida entrou de novo em casa. 1.20. – Após o que lhe desferiu bofetadas na cara, atirou-a para o chão da cozinha, agarrou-lhe o cabelo e fê-la bater com a cabeça no chão e deu-lhe pontapés. 1.21. – De seguida, disse-lhe que ia gravar uns vídeos para mostrar ao seu novo amigo, posto o que, a impeliu fazendo uso da força física a ficar de quatro no chão e obrigou-a a repetir que gostava de levar no cú. 1.22. – Dali empurrou-a para o quarto, fê-la colocar-se de frente para si e puxando-lhe os braços e os cabelos obrigou-a a abrir a boca colocando o seu pénis ereto no seu interior, onde fez movimentos de vai e vem, praticando com ela sexo oral. 1.23. – Indiferente às súplicas da ofendida para que parasse, o arguido manteve-se nessa prática e filmou-a com o telemóvel da ofendida e obrigou-a a repetir várias vezes, para ficar gravado, que ela gostava de chupar e que era uma porca. 1.24. – De seguida, o arguido puxou-lhe os cabelos virou-a ao contrário e fazendo uso da força introduziu contra a vontade da ofendida o seu pénis ereto no ânus da ofendida fazendo movimentos de vai e vem, praticando com ela sexo anal. 1.25. – O arguido fazendo uso da força introduziu ainda o seu pénis na vagina da ofendida onde fez movimentos de vai e vem, praticando com ela cópula e de novo voltou a colocar o seu pénis no ânus da ofendida onde ejaculou. 1.26. – Tais práticas foram filmadas pelo arguido com o telemóvel da ofendida ao mesmo tempo que o arguido a obrigou a repetir, para ficar filmado, que ela gostava de levar no cú e disse “quem é que gostas que te vá ao cú?”. 1.27. – A ofendida debatia-se e chorava, mas o arguido indiferente continuou naquelas práticas dizendo-lhe que quanto mais chorasse mais levava. 1.28. – Após o sucedido, o arguido exibiu o que acabara de filmar à ofendida e disse-lhe que já enviara tais vídeos onde a ofendida surge nua e na prática de relações sexuais, via Instagram para o seu novo amigo, CC. 1.29. – De seguida, o arguido manteve-se acordado toda a noite e insistentemente perguntou à ofendida por que razão tinha ido tomar café com este novo amigo e independentemente da resposta da ofendida, o arguido foi-lhe desferindo pontapés, chapadas e puxou-lhe o cabelo, atirando-a ao chão por diversas vezes e desferindo-lhe palmadas nas pernas. 1.30. – Já na madrugada do dia 30/05/2019, o arguido abordou a ofendida dizendo-lhe que lhe perdoava a traição e que queria ficar com ela. 1.31. – A ofendida pediu-lhe então para ir a sua casa buscar as suas coisas. 1.32. – O arguido acedeu, mas exigiu que estivesse de volta às 10h30, e que não contasse nada a ninguém, caso contrário publicaria os vídeos e mostrá-los-ia ao irmão da ofendida com 9 anos de idade e incendiaria a casa dos seus pais, que a meteria dentro do carro e pegava-lhe fogo e que a torturaria que a penduraria em cima de uma árvore. 1.33. – Mercê da conduta do arguido, resultaram diretamente para BB, além de dores, as seguintes lesões: - Crânio: Equimose ténue, arroxeada, localizada na região retroauricular e mastoideia esquerda; - Face: Edema de limites mal definidos e equimose ténue punctiforme ao nível da região frontal da face. Equimoses ténues, arroxeadas, infra-orbitárias, bilateralmente. - Pescoço: escoriação linear, de fundo avermelhado, localizada na região cervical posterior paramediana direita, com 2 cm de comprimento; - Tórax: escoriação linear, de fundo rosado, localizada na região paramediana esquerda do dorso, com 1,5cm de comprimento; escoriação linear, localizada na região mediana do terço inferior do dorso, com 8 cm de comprimento. Equimose arroxeada localizada no terço inferior da face lateral do hemitórax direito, com 10 por 4 cm de dimensões; Equimose arroxeada, localizada no terço inferior da face lateral do hemitórax esquerdo, com 3 por 2 cm de dimensões, na qual se inserem duas escoriações lineares, paralelas, ambas com 1 cm de comprimento. - Membro superior direito: Duas equimoses arredondadas, arroxeadas, localizadas no terço médio da face anterior do braço, com 3 por 2cm e 2 por 1,5cm de dimensões, respectivamente. Escoriação irregular, rosada, localizada na região supra-espinhosa da escapula, com 3 cm de comprimento. Equimose arroxeada, localizada na face posterior do ombro, com 5 por 3 cm de dimensões. Equimose arroxeada, localizada no terço superior da face posterior do braço, com 7 por 4 cm de dimensões. Equimose arroxeada localizada no terço médio da face posterior do braço, com 1 cm de diâmetro. Equimose arroxeada, localizada no terço inferior da face posterior do braço, com 3 por 2,5 cm de dimensões. Escoriação ténue, de fundo rosado localizada no terço superior da face posterior do antebraço, com 3,5 cm de comprimento. Múltiplas equimoses ténues arroxeadas, de limites mal definidos, dispersas pela face posterior do antebraço, a maior localizada no terço médio, com 4 por 4 cm de dimensões. Escoriação linear, de fundo rosado, localizada no terço inferior da face posterior do antebraço, prolongando-se para o bordo radial do punho e dorso do primeiro metacarpo, com 12 cm de comprimento. - Membro superior esquerdo: Área de equimose irregular, com áreas de lesão equimótica arroxeada, paralelas entre si, intervaladas por áreas sem lesão, estas de forma grosseiramente ovalada, localizada na face póstero-lateral do ombro e terço superior do braço, ocupando uma área total de 15 por 9 cm de dimensões, sendo compatível com lesão figurada, admitindo-se que tal lesão possa representar, entre outras hipóteses possíveis, a impressão de dedos de uma mão. Área de equimose irregular, ténue, rosada, de limites mal definidos, disposta ao longo da face posterior do antebraço, com 21 por 7 cm de dimensões. Escoriação ténue, rosada, localizada no terço médio da face anterior do antebraço, com 8 por 5 cm de dimensões. - Membro inferior direito: Equimose punctiforme, arroxeada, localizada no terço superior da face anterior da coxa, com 3 por 3 cm de dimensões. Equimose arroxeada, localizada no terço inferior da face ântero-medial da coxa, com 1 por 1 cm de dimensões. Equimose arroxeada, localizada no terço inferior da face ântero-lateral da coxa, com 4 por 3 cm de dimensões. Equimose arroxeada, localizada no terço superior da face anterior da perna, com 2,5 por 1 cm de dimensões. Escoriação irregular, rosada, localizada no terço inferior da face anterior da perna, com 2 por 1 cm de dimensões. Equimose arroxeada, localizada no terço inferior da face póstero-lateral da coxa, com 1,5 por 1 cm de dimensões. Equimose ténue, arroxeada, localizada no terço superior da face posterior da perna, com 1,5 por 1 cm de dimensões. Equimose arroxeada, localizada no terço médio da face posterior da perna, com 4 por 2 cm de dimensões. Equimose arroxeada, localizada no terço inferior da face posterior da perna, com 6 por 5 cm de dimensões. - Membro inferior esquerdo: Área de equimose irregular, com áreas de lesão equimótica rosada, paralelas entre si, intervaladas por áreas sem lesão, estas de forma grosseiramente ovalada e alongada, localizada na face lateral da anca e terço superior da coxa, ocupando uma área total de 16 por 14 cm de dimensões, sendo compatível com lesão figurada, admitindo-se que tal lesão possa representar, entre outras hipóteses possíveis, a impressão de dedos de uma mão. Escoriação de fundo rosado, localizada no terço médio da face anterior da coxa, com 14 por 2 cm de dimensões. Equimose ténue, arroxeada, localizada no terço superior da face ântero-lateral da coxa, com 5 por 3 cm de dimensões. Área de equimose irregular, com áreas de lesão equimótica rosada, paralelas entre si, intervaladas por áreas sem lesão, estas de forma grosseiramente ovalada e alongada, localizada na face lateral do terço inferior da coxa, prolongando-se para a face lateral do joelho, ocupando uma área total de 23 por 8 cm de dimensões, associada a equimose heterogénea adjacente localização anterior, de periferia arroxeada e centro rosado, com 5 por 3 cm de dimensões, sendo estas compatíveis com lesões figuradas, admitindo-se que tais lesões possam representar, entre outras hipóteses possíveis, a impressão de dedos de uma mão. Equimose ténue, arroxeada, localizada na metade superior da face anterior da perna, com 14 por 8 cm de dimensões. equimose ténue, arroxeada, localizada no terço inferior da face anterior da perna, com 15 por 4 cm de dimensões. Equimose ténue, arroxeada, localizada na metade inferior da região glútea, com 3 por 2 cm de dimensões. Duas equimoses ténues, arroxeadas, localizadas na face posterior da coxa, imediatamente abaixo da prega glútea, ambas com 1 cm de diâmetro. Equimose ténue, arroxeada, localizada no terço médio da face póstero-lateral da perna, com 4 por 3 cm de dimensões. 1.34. – Tais lesões demandaram, também direta e necessariamente, 8 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho. 1.35. – No período compreendido entre 22:18:35 e as 01:06:21 horas do dia 29 para 30/05/2019, usando o telemóvel e a conta Instagram da ofendida, enviou várias mensagens a CC, dizendo “então pah…Andas t a meter com uma gaja cm namorado pk? (às 22:18:35 horas); “Acabast de arruinar a tua vida amigo (às 22:19:11 horas); “Ktas vezes a comest???” ( às 22:54:16 horas); “Ktas vezes esta puta esteve CTG amido?” (às 22:54:16); e “gostas???” (às 22:55:22 horas) acompanhada de uma fotografia de BB em pé, completamente desnuda, no interior da cozinha. 1.36. – O arguido enviou ainda a CC pela mesma via dois ficheiros de vídeo, às 00:54:56 e às 01:06:21 horas, contendo os atos sexuais que impôs à ofendida. 1.37. – O arguido quis praticar, durante o período de tempo vindo de referir e com a frequência referida, os factos supra descritos, com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente a ofendida, sua namorada, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa e indiferente à relação de afetividade que os uniu e aos laços de confiança, solidariedade e respeito que deviam caracterizar essa relação, designadamente querendo e conseguindo: - Com as ofensas molestar o seu corpo e saúde; - Com os insultos ofender a sua honra e consideração; - Com as ameaças, condicionar as suas ações, causando-lhe medo e inquietação. 1.38. – Bem sabia que as suas ações eram para tal adequadas. 1.39. – O arguido agiu com o propósito de manter relações de cópula, sexo oral e anal com a ofendida, tendo-o conseguido contra a vontade desta e mediante o uso da sua força física, tornando-a incapaz de resistir. 1.40. – Ao gravar a ofendida nua e em práticas sexuais o arguido atuou com intenção concretizada de devassar a sua vida privada, designadamente a sua intimidade sexual, bem sabendo que a forma como agia, era adequada à obtenção de tal resultado. 1.41. – Perante a insistência e a agressividade manifestadas pelo arguido a ofendida receou que mesmo atentasse contra a sua vida e a da sua família caso não regressasse a casa e fizesse queixa à polícia. 1.42. – Ao assim proceder o arguido quis provocar medo à sua destinatária, com a intenção de a determinar a voltar para casa e não o denunciar, bem sabendo que o meio que usava para atingir tal fim era ilegítimo e que tal conduta era proibida por lei. 1.43. – Desiderato que só não conseguiu devido à forte determinação da ofendida em não aceder a tal pretensão, apesar das consequências que lhes pudessem advir, circunstância esta totalmente estranha à vontade do arguido. 1.44. – O arguido não deixou a ofendida sair de casa durante parte da noite de 29 para 30 de maio, depois de a ter sujeito aos comportamentos supra descritos, apesar de ela ter pedido para tal. 1.45. – De manhã, quando o arguido disse que perdoava a ofendida é que esta, percebendo que era a oportunidade para sair de casa lhe disse que aceitava, mas precisava de ir buscar as suas coisas. 1.46. – Nessa altura o arguido aceitou que a ofendida deixasse a residência, mas previamente anunciou que se ela não regressasse até às 10h30, publicaria os vídeos que tinha feito. 1.47. – O arguido quis privar a liberdade de movimentação da ofendida contra a vontade desta, como efetivamente privou. 1.48. – Agiu sempre o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei como crimes. 1.49. – Por força das agressões desferidas pelo arguido no corpo da ofendida e supra descritas, a ofendida foi obrigada a ficar fechada no interior da residência, contra a sua vontade, durante parte da noite do dia 29 para o dia 30 de Maio de 2019, durante horas forçada pelo arguido a manter-se acordada. 1.50. – Por força do sucedido, a ofendida vive em estado permanente de receio, angústia e ansiedade, e medo do denunciado. 1.51. – Não obstante as medidas de coação aplicadas a ofendida continua com medo, está aterrorizada, sente-se ameaçada, o arguido enviou várias cartas à ofendida, a tentar insistentemente aproximar-se dela. 1.52. – Toda esta situação tem causado medo, um forte desgosto, humilhação, vergonha na ofendida. 1.53. – A ofendida tem necessidade de ser acompanhada atualmente em consulta de psicologia, para tentar superar a conduta do arguido. 1.54. – Entre as consequências dos atos deliberados e conscientes do demandado, a demandada sofreu fortes dores físicas quer no dia das agressões, quer nos dias seguintes, e demonstra ainda irritabilidade, incapacidade de falar com regularidade sobre o que lhe aconteceu, frequentes dores de cabeça, insónias, medo, depressão, vergonha, inquietude. 1.55. – A assistente era uma pessoa saudável, robusta, e sem sofrer de qualquer deformação física ou psicológica. 1.56. – Era uma pessoa trabalhadora, com um enorme gosto pela vida, extrovertida, amiga dos seus familiares. 1.57. – A vítima mantinha relações de boa vizinhança, era uma pessoa muito amiga e preocupada com todos os que com ela diariamente conviviam. 1.58. – Em consequência dos atos do arguido a ofendida teve de pagar 339,92 € (trezentos e trinta e nove euros e noventa e dois cêntimos) com despesas de farmácia, médicas e dos tratamentos e telefone. Mais se provou que: 1.59. – Consta do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. 99……), além do mais, o seguinte: “I - Dados relevantes do processo de socialização O processo de socialização de AA decorreu junto dos pais e uma irmã mais nova, agregado que beneficiava da retaguarda familiar e habitacional dos avós maternos, em contexto de modestos recursos socioeconómicos. A economia familiar esteve assente na atividade exercida pelos pais, a mãe ……, e o pai ……… – empresa ……. O arguido está habilitado com o 6º ano, iniciando-se laboralmente no sector …… por períodos descontínuos, dois anos numa …….. e um contrato a termo certo de seis meses na ….., e desde então desempregado referiu um quadro de inatividade laboral desde há sete anos. AA sinaliza o início do consumo de estupefacientes aos dezasseis anos de idade, consumos que ao longo dos anos intensificou e diversificou (heroína e cocaína), passando a orientar os seus comportamentos para a satisfação das necessidades aditivas, não se sujeitando a tratamento a esta problemática por considerar a sua desnecessidade. Com efeito, o arguido registou os primeiros contactos com o sistema judicial penal, designadamente, com o processo nº 95/15......., no qual foi condenado em pena de multa, por crimes de ameaça e coação, substituída por Trabalho a Favor da Comunidade. A nível afetivo, AA iniciou um relacionamento com uma jovem, com quem passou a viver em união de facto, residindo o casal na casa que fora dos avós maternos do arguido, em .........., sem encargos com a habitação, sendo as despesas do fornecimento de energia elétrica, água e gás assegurados por familiares maternos. Decorridos onze anos de conjugalidade, o casal passou por alguns períodos marcados por dificuldades relacionais, referenciados pelo convívio que o arguido passou a estabelecer com BB, ofendida no âmbito do presente processo, convivência que desencadeou a rutura da união de facto, a par das divergências relacionadas com o quadro de inatividade laboral do arguido e do seu envolvimento em consumos (estupefacientes e bebidas alcoólicas) e comportamentos associados. Em data que não precisou do ano de 2018, o arguido passou a coabitar com BB, ofendida, iniciando deste modo uma nova união marital. AA deu entrada preventivamente no Estabelecimento Prisional ……. a 21 de junho de 2018, no âmbito do processo 1844/17......, medida desagravada em 19 de julho de 2018 para a de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), que cumpriu na Comunidade Terapêutica.............., sua primeira submissão a intervenção psicoterapêutica, evidenciando um comportamento globalmente ajustado às regras, salvo algumas ocorrências relacionadas com saídas não autorizadas. A pedido da Comunidade Terapêutica, deferido pelo Tribunal, e conforme autorização judicial concedida, o arguido beneficiou de saídas terapêuticas para os contextos junto de familiares, designadamente da namorada, por curtos períodos. No âmbito do referido processo foi condenado numa pena de prisão de 4 anos e 4 meses e no pagamento de uma multa de 1 400€ pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, pena que foi suspensa com regime de prova, transitada em julgado a 28 de junho de 2019. Durante a privação de liberdade do arguido, BB voltou a residir com a família de origem. II - Condições sociais e pessoais No período a que se reportam os factos que desencadearam o presente processo, a 29 de maio de 2019 foram desinstalados os Equipamentos de Vigilância Eletrónica, pelo que AA abandonou a Comunidade Terapêutica .............. na companhia de BB, ofendida, que o foi esperar de automóvel com intenção de o conduzir à casa residência dele. Com o decorrer do tempo, a relação afetiva que vinha a ser sentida pelo casal como marcada por dificuldades relacionais, com indicadores de constrangimento na dinâmica afetiva, designadamente, quando AA sentia desconfianças sobre a conduta da namorada, ou quando BB manifestava intenção de terminar o namoro, decisão que o arguido não aceitava. No meio residencial o arguido é conhecido e é referenciado como pessoas com relações de cordialidade com os demais, não obstante estar a sua imagem associada ao consumo de estupefacientes. III - Impacto da situação jurídico-penal AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional …… no âmbito do presente processo. Quando confrontado com situações passíveis de integrar a tipologia de crimes subjacentes aos presentes autos, ainda que em abstrato, o arguido mostra-se conhecedor da ilicitude, expressando um discurso socialmente expectável, embora evidenciando dificuldades em percecionar o impacto e os danos potencialmente causados nas vítimas. O arguido não se revê no teor da acusação que lhe foi dirigida, expressando ideias de vitimização. Para além da privação da liberdade, e por se sentir repudiado pela namorada/ofendida, o arguido não sinaliza especiais impactos decorrentes da situação judicial no seu quotidiano, atendendo à inatividade laboral/ocupacional que vivenciava, e por continuar a beneficiar de apoio da mãe, que expressa disponibilidade para o continuar a apoiar. No caso de vir a ser condenado, e quando abordado sobre a eventualidade de sujeição a intervenção psicoterapêutica direcionada a ofensores sexuais expressa a sua não concordância, afirmando não ter necessidades de intervenção nessa área. IV – Conclusão AA vivenciou um processo de socialização em ambiente referenciado como afetivo, com condições socioeconómicas modestas. Apresenta baixa escolaridade, ausência de hábitos regulares de trabalho, e um estilo de vida desajustado socialmente e sem qualquer projeto consistente de ocupação estruturada e com vista a uma melhor integração social. O arguido revela capacidade para formular juízos de censura perante a problemática criminal quando questionado em abstrato, ainda que, no concreto, assuma alguns pensamentos legitimadores de desresponsabilização e de vitimização. Possui antecedentes criminais. O arguido poderá contar com retaguarda familiar, ainda que limitada e condicionada à alteração dos seus comportamentos. Em caso de condenação, consideramos que o arguido necessita de interiorizar o desvalor da sua conduta, e revela necessidades de intervenção que contemple a submissão a um processo de avaliação clínica/terapêutica especializada, com o objetivo de diagnosticar eventual necessidade de intervenção para uma alteração atitudinal /comportamental, designadamente nas áreas da sexualidade.” 1.60. – Consta do Relatório da Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal efetuada pelo Instituto de Medicina Legal com a Ref. 87…… (datada de 30/05/2019, relativa à ofendida BB) além do mais, que: “Conclusões preliminares: Relativamente à alegada agressão física: As lesões descritas terão resultado de traumatismo cuja natureza é compatível com a informação. A cura das lesões é fixável em 07/06/2019. Tais lesões determinarão em condições normais, 8 dias até à cura: sem afectação da capacidade para o trabalho geral; sem afectação da capacidade para o trabalho profissional. Do evento não resultarão, em condições normais e a nível físico, quaisquer consequências permanentes. Relativamente à alegada agressão sexual: Para uma avaliação mais completa das consequências médico-legais do evento, aguardam-se os resultados dos exames complementares acima referidos.” 1.61. – Consta do Relatório da Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal efetuada pelo Instituto de Medicina Legal com a Ref. 89……. (datada de 01/08/2019, relativa à ofendida BB), além do mais, que: “Conclusões: Relativamente à alegada agressão física: As lesões descritas terão resultado de traumatismo cuja natureza é compatível com a informação. - A cura das lesões é fixável em 07/06/2019. - Tais lesões determinarão em condições normais, 8 dias até à cura: sem afectação da capacidade para o trabalho geral; sem afectação da capacidade para o trabalho profissional. Do evento não resultarão, em condições normais e a nível físico, quaisquer consequências permanentes. Relativamente à alegada agressão sexual: Analisando a informação relativa ao suspeito evento e a totalidade dos exames efetuados e acima descritos, pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efetuados é demonstrável.” 1.62. – Por sentença proferida em 13/07/2016, transitada em julgado em 28/09/2016, nos autos de Processo Comum Singular n.º 95/15......., do Juízo Local Criminal ........ – J.., do Tribunal Judicial da Comarca ....., foi o arguido condenado pela prática, em 01/03/2015, de 1 (um) crime de coação, previsto e punido pelo artigo 154.º, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5 € (cinco euros), o que perfaz o montante 450 € (quatrocentos e cinquenta euros). Por despacho datado 09/03/2018 foi declarada extinta, pelo pagamento, a pena de multa. 1.63. – Por acórdão proferido em 29/05/2019, transitado em julgado em 05/07/2019, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 1844/17......, do Juízo Central Criminal ...... – J.., do Tribunal Judicial da Comarca ....., foi o arguido condenado pela prática, em 20/06/2018, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), o que perfaz o total de 1400 € (mil e quatrocentos euros); e pela prática, em 2013, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, subordinada ao cumprimento de um regime de prova e à condição de o arguido se sujeitar a tratamento, com internamento, se necessário.” 1.3. – Por despacho datado de 10/06/2020 foi declarada extinta pelo pagamento a pena de multa substituída por 96 dias de prisão subsidiária aplicada no Processo Comum Coletivo n.º 1844/17....... 1.4. – No Processo Comum Coletivo n.º 1844/17......, do Juízo Central Criminal ...... – J.., do Tribunal Judicial da Comarca ....., provou-se que: “1. Desde, pelo menos, meados de 2013 e até ao dia 20.06.18, o arguido adquiriu canabis (resina e folhas/sumidades), cocaína e MDMA, junto de indivíduos cuja identidade é ignorada, que depois dividiu em doses individuais e vendeu a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, que, por regra, via telemóvel, o contactavam para o efeito. 2. Desenvolveu regularmente a actividade de venda de estupefacientes, entre outros locais, na área do município ……., designadamente, a partir da sua residência, sita na ..........., nº ….., em .......…….., e nas proximidades dos estabelecimentos comerciais denominados “C......” e “P............”, também localizados em ........... 3. No período considerado entre meados de 2013 e meados de 2018, em número de vezes não concretamente apurado, com precedência, em regra, de comunicação telefónica para o efeito, o arguido vendeu a DD, de cada uma das vezes, um ou dois pedaços de canábis (resina), recebendo deste, em troca, também de cada uma das vezes, a quantia de € 5,00. 4. Ainda no período a que se alude em 3., uma vez por mês, o arguido e DD fumaram canabis (resina) em conjunto, sendo que a maior parte dessas vezes era o arguido quem disponibilizava o estupefaciente. 5. No período considerado entre meados de 2015 e meados de 2017, semanalmente, em .........., o arguido vendeu a EE, de cada uma das vezes, uma porção de canabis (resina), recebendo deste, em troca, também de cada uma das vezes, a quantia de € 10,00. 6. Ainda nesse mesmo período, mas com uma frequência mensal, o arguido vendeu ao mesmo EE, de cada uma das vezes, uma porção de canabis (folhas/sumidades), recebendo deste, em troca, também de cada uma das vezes, a quantia de € 10,00. 7. No ano de 2017, por duas ou três vezes, nas proximidades do estabelecimento comercial “C........”, o arguido cedeu a FF pequenas quantidades de canabis (resina), para consumo imediato deste. 8. No período compreendido entre meados de 2017 e inícios de Junho de 2018, semanalmente, em .........., com precedência, em regra, de comunicação telefónica para o efeito, o arguido vendeu a GG, de cada uma das vezes, entre 5 gr. e 25 gr. de canabis (resina), recebendo deste, em troca, também de cada uma das vezes, entre € 10,00 e € 40,00. 9. No período considerado entre meados de 2017 e Junho de 2018, por cerca quatro vezes, o arguido vendeu a HH, de cada uma das ocasiões, uma porção de canabis (resina), recebendo deste, em troca, também de cada uma das vezes, entre € 5,00 e € 10,00. 10. Ainda nesse mesmo período, mas com uma regularidade mensal, o arguido cedeu ao mesmo HH, cigarros de haxixe, com quem fumava, na sua própria residência. 11. No dia 15.01.18, cerca das 21h30, na ..............., em .........., o arguido tinha na sua posse 9,49 gramas de canabis (resina) e 2,080 gr. de canabis (folhas/sumidades). 12. No dia 21.02.18, pelas 16h00, na ............, em .........., o arguido entregou a um indivíduo, cuja identidade é ignorada, uma porção de substância estupefaciente e recebeu deste, a título de pagamento, quantia monetária não concretamente apurada. 13. No dia 23.04.18, pelas 15h30, na ............, em .........., o arguido entregou a dois indivíduos, cuja identidade se ignora e se faziam transportar num ciclomotor, uma porção de produto estupefaciente, tendo recebido destes, como pagamento, quantia monetária não concretamente apurada. 14. No dia 20.06.18 o arguido guardava, no interior da sua residência, sita na ..........., nº…, em .........., …….: a) Num dos quartos: - Cinco (05) pedaços de canabis (resina), com o peso global de 488,98 gramas; - Cinco (05) sacos herméticos, em plástico, contendo vários pedaços de cocaína, com o peso global de 10,2 gr.; - Um (01) saco hermético, em plástico, contendo ecstasy, com o peso de 7,00 gr.; - A quantia monetária de 40€, em notas do BCE; - Um contentor portátil de gás comprimido, cujo princípio era a capsaicina, esta com uma concentração inferior a 5 %, que tinha como único destino o de produzir descargas momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora; b) No quarto de dormir do arguido: - Um (01) saco hermético, em plástico, contendo vários pedaços de canabis (resina), com pesoglobal de 3,04 gr.; - Quatro (4) sacos herméticos, em plástico, contendo canabis (folhas/sumidades), com o peso global de 42,26 gr.; - Um (01) saco hermético, em plástico, contendo MDMA, com o peso de 1,62 gr.; - Dois (2) comprimidos de MDMA, com o peso de 0,53 gr.; - Uma (01) caixa de tabaco, em metal, contendo vários pedaços de canabis (resina), com peso global de 37,4 gr.; - Uma (01) garrafa em plástico contendo MDMA com o peso global de 5,48 gr.; - Uma (01) faca com vestígios de canabis na lâmina; - Um telemóvel da marca Alcatel, modelo Tli 008, com IMEI n.º ...................., onde operava o cartão SIM da operadora Vodafone, correspondente ao contacto telefónico n.º ......103; - Um telemóvel da marca Nokia, modelo RM-1137, com IMEI n.º ...................., onde operava o cartão SIM da operadora Vodafone, correspondente ao contacto telefónico n.º.…534; - Um telemóvel da marca Nokia, modelo RM-1190, com IMEI n.º .................... e ...................., onde operava o cartão SIM da operadora Vodafone, correspondente ao contacto telefónico n.º ......054; - Um telemóvel da marca Wiko, modelo Upulse Lite, com IMEI n.º .................... e ...................., onde operava o cartão SIM da operadora Vodafone, correspondente ao contacto telefónico n.º ......216; - Um telemóvel de marca Apple, modelo 5S, com o IMEI n.º ...................., onde operava o cartão SIM da operadora NOS, correspondente ao contacto telefónico n.º ......812; - A quantia monetária de € 60,00, em notas do BCE; c) Num dos quartos, situado ao nível do rés-do-chão: - Dois (02) sacos herméticos, em plástico, contendo cannabis (folhas/sumidades) com o peso global de 10,89 gr.; - Uma (01) faca com vestígios de canabis na lâmina; - Um (01) saco hermético, em plástico, contendo cannabis (folhas/sumidades) com o peso de 16,63 gr.; d) Num anexo, situado nas traseiras da habitação: - Dois (02) sacos herméticos, em plástico, contendo cocaína, com o peso global de 8,4 gr.; - uma arma de fogo sem marca, tiro a tiro, com o comprimento total de 110 cm, com um cano, de alma lisa, com 65 cm de comprimento, para munições de cartucho de calibre 12 mm, em condições de funcionamento, mas em mau estado de conservação, com a coronha partida em diversos pontos e fixada por parafusos. e) Num outro anexo, situado nas traseiras da habitação: - Um (01) saco hermético, em plástico, contendo cannabis (folhas/sumidades) com o peso de 360,86 gr.; - Quatro (04) pedaços de canabis (pólen de haxixe), com o peso de 383,27 gramas; f) Na arrecadação, situada no rés-do-chão da habitação: - Uma (01) faca em metal, com vestígios de canabis na lâmina; - Um (01) saco hermético, em plástico, contendo canabis (folhas/sumidades) com o peso de 50,11 gr.; - Vários produtos fertilizantes; - Dez (10) sacos em plástico, vazios, idênticos aos que continham estupefaciente embalado. 15. Os telemóveis apreendidos eram pelo arguido utilizados para estabelecer contactos na actividade de tráfico que desenvolvia. 16. As quantias monetárias apreendidas foram obtidas pelo arguido como contrapartida da venda a terceiros de substâncias estupefacientes. 17. As facas e os sacos plásticos eram usados pelo arguido para respectivamente, a preparação, o corte e o acondicionamento/embalamento de estupefacientes. 18. O arguido, sem que, para tanto, estivesse autorizado, destinava as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra. 19. O arguido conhecia a natureza e as características das substâncias estupefacientes que comprava e/ou vendia e/ou guardava/detinha e não ignorava que a respectiva compra e/ou detenção e/ou venda lhe estavam legalmente vedadas. 20. Não ignorava o arguido, que não é titular de qualquer licença que o consinta, que a arma de fogo e o aerossol não podiam estar em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade, uma vez que a respectiva posse ou detenção eram, naquelas condições, proibidos. 21. Agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. 22. Por decisão transitada em julgado em 28.09.2016, o arguido foi condenado pela prática de um crime de coação, na pena de 90 dias de multa. 23. Do relatório social junto aos autos consta (transcrição): “I - Condições sociais e pessoais No período a que se reportam os factos do presente processo judicial, AA encontrava-se desempregado, referindo a realização de trabalhos sazonais e pontuais na ..........., cujo rendimento incerto e pouco regular era canalizado para os consumos de estupefacientes. O arguido vivia maritalmente com a ex-companheira, ofendida no processo supra, cujo relacionamento finalizou em fevereiro de 2018, entre outras razões por divergências relacionadas com o quadro de inactividade laboral do arguido e do seu envolvimento no consumo de drogas e convívio associado, a par das exigências de dinheiro à ex-companheira. O arguido constituía agregado com a companheira e residia na casa que fora dos avós maternos de AA, em .........., sem encargos com a habitação, sendo as despesas do fornecimento de energia eléctrica, água e gás assegurados por familiares maternos. Esta morada, bem indiviso, corresponde a uma habitação permanente, onde decorreu o processo de crescimento do arguido, tendo ali coabitado com os progenitores e com os avós, até ao falecimento destes últimos, ocorrido há cerca de três anos e anterior alteração da morada dos pais, verificada há cerca de cinco anos. A habitação unifamiliar insere-se em meio social com algumas características suburbanas, em local relativamente retirado, próximo a um loteamento urbanístico não finalizado. A sustentabilidade das despesas do quotidiano do agregado, à época composto pelo arguido e a ex-companheira, sem descendentes, era assegurada pelo vencimento da ofendida enquanto ........... e pelo apoio da mãe do arguido, ao nível das refeições diárias. AA apresentava consumos diários de drogas e de bebidas alcoólicas, a par de um quadro de subocupação, ocupando-se em tarefas de vida diária e organização da casa, efectuando biscates pontuais na ........... e como ........ O restante tempo deambulava por cafés, um destes situado em local relativamente próximo da sua residência e fortemente conotado com o consumo e tráfico, onde convivia com pessoas de idêntica problemática. O processo de desenvolvimento de AA decorreu no agregado de origem, constituído pelos pais e uma irmã mais nova, em contexto de modestos recursos socioeconómicos e relacionamento familiar pautado por conflitos frequentes entre os progenitores e atitude austera da figura paterna, minorada pelo afecto e cumplicidade com a mãe, que preserva como importante para a reorientação da sua trajectória de vida. Os rendimentos da família provinham do trabalho dos pais, o pai ........... em empresa ……. e a mãe ............ AA dispõe do 6º ano, tendo abandonado a escolaridade aos 16 anos, idade em que iniciou o percurso laboral no sector ........... por períodos de tempo descontínuos, dois anos numa …… e um contrato de seis meses, enquanto funcionário de uma ……. em ……-…….... Colaborou com a mãe no……. Refere um quadro de inactividade laboral desde há três anos, associado ao seu percurso aditivo. AA tem como perspetivas para o futuro, consolidar a sua abstinência e reorganizar vida familiar com a actual namorada, profissionalmente activa, bem como retomar o trabalho, sendo referido pelo arguido e corroborado pela sua progenitora a possibilidade de obter trabalho na ….. e/ou na …… onde possui familiares maternos que estão disponíveis para o apoiar. O arguido assume consumos de haxixe desde os 16 anos e a sua dependência do uso de cocaína a partir dos 20 anos de idade. Nunca foi sujeito a nenhum tratamento à problemática de toxicodependência por considerar a sua desnecessidade e desvalorizar o aconselhamento da mãe. O tratamento a que se encontra submetido na Comunidade Terapêutica ..............., constitui a sua primeira submissão a intervenção psicoterapêutica. Segundo o terapeuta responsável, o arguido cumpre as regras e abstinência, com registo de uma evolução positiva no autodomínio e controlo da agressividade na interação interpessoal. Contudo, denota dificuldades na partilha de sentimentos e das dificuldades pessoais. O arguido apresenta antecedentes criminais, com uma condenação em pena de multa aplicada em 2015, por crimes de ameaça e coacção, que foi substituída por trabalho a favor da comunidade. À ordem do presente processo, o arguido foi preso preventivamente em 21.06.2018, medida de coacção desagravada em 19.07.2018, para a de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE). AA está a cumprir a medida na comunidade terapêutica supramencionada, evidenciando um comportamento globalmente ajustado às regras do sistema de vigilância electrónica, salvo algumas ocorrências que foram reportadas no relatório de execução enviado aos presentes autos a 02Mai2019. A privação da liberdade e a presente medida, com impacto que considera positivo no tratamento da sua toxicodependência, foram sinalizadas pelo arguido como sendo as principais alterações nas suas condições de vida que decorrem deste processo judicial. Em simultâneo, manifesta uma atitude crítica em relação a uma das situações que suporta a presente acusação e que contextualiza nas rotinas de consumo de estupefacientes, estando receoso pelas consequências em termos jurídico-penais e recetivo à execução de uma sanção de execução na comunidade. Refere ter pendente um processo em que está acusado da prática do crime de coação sobre os progenitores da ex-companheira. No meio residencial o arguido estabelece relações de cordialidade, gozando assim de aceitação social, não obstante estar associado ao consumo de estupefacientes. II – Conclusão O percurso de vida de AA tem-se caracterizado pela relativa estabilidade sociofamiliar, beneficiando de apoio e suporte da família de origem e da atual namorada. Nos seus 34 anos de idade, realça-se o percurso aditivo iniciado aos 16 anos, quase em simultâneo com o da sua iniciação laboral, agravado nos últimos treze anos pela dependência do uso de cocaína, com impacto profissional e de inactividade nos últimos três anos, com vida económica dependente de terceiros e rutura da relação estável que manteve com a ex-companheira. Em termos de antecedentes criminais regista uma condenação por crime de natureza distinta ao que comporta a presente acusação, referindo a existência de um processo judicial pendente. Atualmente, AA cumpre a medida de coação integrado numa comunidade terapêutica evidenciando adesão ao tratamento à toxicodependência e cumprindo globalmente as regras a que se encontra judicialmente sujeito. Paralelamente, dispõe do apoio material e afetivo garantido pela mãe e pela namorada, constituindo-se estes elementos como suporte para o arguido. Neste contexto, em caso de condenação e se a pena aplicada permitir a sua execução na comunidade, considera-se que a mesma deverá contemplar ações direcionadas para a manutenção do tratamento da sua problemática aditiva, o afastamento de meios conotados com o consumo e tráfico de substâncias, preconizar a procura ativa de emprego e consequente autonomização e interiorização do desvalor da sua conduta.”” 1.5. – Consta no despacho de liquidação da pena exarado nos autos n.º 834/19……. (cfr. a Ref. 17………), além do mais, o seguinte: “Ref. 17……: Liquidação da pena de prisão do condenado - AA efetuada pelo Ministério Público – artigo 477.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Pelo acórdão de 30 de abril de 2020 – cfr. referência 16…, confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação ……. de 14 de setembro de 2020 – cfr. referência 71……, transitado em julgado em 28 de setembro de 2020 – cfr. referência 16……, foi aquele condenado na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. Nos presentes autos o condenado foi detido no dia 30 de maio de 2019 (cfr. referência 87……. – fls. 114) e foi presente a interrogatório judicial no dia seguinte e viu-lhe ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva – cfr. referência 16……… – e que sucessivamente reexaminada perdurou até ao trânsito em julgado daquele acórdão (cfr. última decisão de reexame referência 16……... No processo n.º 1844/17...... “o condenado foi detido no dia 20 de junho de 2018 e sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia seguinte viu-lhe ser aplicada medida de coação de prisão preventiva que perdurou até 18 de julho de 2018 por ter sido substituída por OPH c/ VE e que esta última vigorou até 29 de maio de 2019 (data da leitura do acórdão condenatório)”, o que corresponde a 11 (onze) meses e 9 (nove) dias – cfr. referência 10……. Nos presentes autos foi ainda descontado no período de prisão preventiva sofrida e para cumprimento da pena de prisão subsidiária aplicada naquele processo 1844/17...... o período de 88 (oitenta e oito) dias – cfr. referência 10……... Nenhuma outra informação foi trazida aos autos sobre a aplicação de outras detenções ou cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que pudesse ser atendida para efeito do disposto no artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal para além das acima referidas. Conforme se havia explanado na promoção com a referência 17……, nos presentes estão em causa factos cometidos entre 31 de dezembro de 2018 e 30 de maio de 2019 e no processo n.º 1844/17...... a decisão condenatória foi proferida em 29 de maio de 2019. Perante estes elementos, cremos estarem reunidos os pressupostos para aplicação in casu do disposto no artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal, fazendo o condenado beneficiar do desconto da prisão preventiva e OPH c/ VE sofridos no âmbito daquele processo para cumprimento da pena de prisão aplicada nos presentes autos, pois que alguns dos factos pelos quais foi condenado nos presentes autos foram praticados em data anterior à decisão final daquele processo no âmbito da qual aquela detenção e medidas de coação foram aplicadas. Posto isto: Pena de prisão a cumprir:- 6 (seis) anos e 8 (oito) meses; Data a considerar como início do cumprimento da pena:- 30 (trinta) de maio de 2019 (dois mil e dezanove); Período a descontar:- 11 (onze) meses e 9 (nove) dias; Período a acrescer:- 88 (oitenta e oito) dias; A metade da pena (3A4M) ocorrerá em 17 (dezassete) de janeiro de 2022 (dois mil e vinte e dois); (artigo 62.º do Código Penal – 17 de janeiro de 2021) Os dois terços da pena (4A5M10D) completar-se-ão em 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2023 (dois mil e vinte e três); (artigo 62.º do Código Penal – 27 de fevereiro de 2022) Os 5/6 da pena (5A6M20D) completar-se-ão em 8 (oito) de abril de 2024 (dois mil e vinte e quatro); (artigo 62.º do Código Penal – 8 de abril de 2023) O fim da pena (6A8M) ocorrerá em 18 (dezoito) de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco).” 1.6. – Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. 10……), além do mais, o seguinte: “I - Dados relevantes do processo de socialização O desenvolvimento da personalidade de AA beneficiou de qualidade afectiva, de partilha de laços gregários e identitários, de modelos de organização familiar pela diferenciação de papeis e investimento profissional tanto no agregado de origem como no dos avós maternos, figuras preponderantes na prestação de cuidados e de retaguarda habitacional. A economia familiar, ainda que modesta, era assente na actividade profissional exercida pela mãe, ..........., e pelo pai, ...........……, empresa .............. Após conclusão do ensino básico, AA empreendeu actividade laboral diversificada, tendo-se iniciado na ..........., depois, na ........... e, posteriormente, trabalhou na S....... Desde 2014 que o arguido regista a condição de desempregado, de longa duração, e dificuldade em concretizar uma colocação laboral. AA envolveu-se, ainda na adolescência no consumo de drogas, que, intensificado e diversificado ao longo dos anos, determinou um quotidiano, já na idade adulta, direcionado para satisfação das necessidades aditivas, de manutenção das convivências transgressivas, de frequência de contextos psicotrópicos, de desinteresse em qualquer intervenção terapêutica nesta problemática, de inactividade e de dependência do suporte económico e habitacional familiar. Aquelas circunstâncias de vulnerabilidade pessoal e social contribuíram para os primeiros contactos de AA com o sistema de justiça penal. Assim, no Processo 95/15......., foi condenado em pena de multa pela prática de crimes de ameaça e de coacção, substituída pela Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade. A primeira união de facto terminou decorridos 11 anos, sendo o seu desfecho atribuído, por AA, ao facto de ter iniciado uma nova relação e, também, às divergências financeiras, à sua inatividade laboral e ao consumo de drogas e de álcool, por parte do condenado. No âmbito desta relação existiu um processo de violência doméstica no qual AA veio a ser absolvido. Em data que não precisou do ano de 2018, o arguido passou a coabitar com a ofendida, BB, 16 anos mais nova, iniciando nova união de facto. Em Junho de 2018 foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva no processo 1844/17......, onde foi condenado por decisão transitada em julgado em 28-06-2019, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução e no pagamento de uma multa de €1400,00 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e outro crime de detenção de arma proibida. No âmbito daquele processo, AA cumpriu também a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, executada na Comunidade Terapêutica - ............, momento em que se submeteu a uma intervenção psicoterapêutica bem sucedida. Nesta fase, retomou a convivência com BB, todavia, a união manteve-se perturbada, segundo AA pelo agudizar das dificuldades relacionais, das suas desconfianças sobre a conduta da companheira e pela vontade que BB manifestava em terminar a relação. No âmbito desta relação, AA foi condenado pela autoria dos crimes de violência doméstica e de violação da ofendida BB, por decisão proferida no processo 834/19.........., transitada em julgado em 28.09.2020, na pena de única de 6 anos e 8 meses de prisão e na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida pelo período de 5 anos. II - Condições sociais e pessoais À data da sua reclusão, AA integrava o agregado familiar de origem, sito na ..........., .........., ……., habitação própria, de tipologia 4, com condições de habitabilidade. Encontrava-se inactivo laboralmente e mantinha um quotidiano sem actividades estruturadas, referindo que aguardava uma hipotética colocação laboral. AA encontrava-se na condição de desempregado de longa duração e dependente do suporte familiar. O seu discurso não reflete qualquer postura crítica face à dependência económica e habitacional em relação aos progenitores. AA continua a beneficiar do apoio incondicional do agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores, ambos activos laboralmente como empregados fabris. Como projecto de vida, AA refere que é sua intenção manter-se abstinente de qualquer consumo de estupefacientes, afirmando preservar esta condição desde que abandonou o acompanhamento no “P...........”. No plano laboral, encontrando-se em cumprimento de pena de prisão, tem nesta fase dificuldade em delinear um projecto concreto, porém, diz-se motivado para assumir uma postura proactiva na procura de alternativas quando for exequível. III - Impacto da situação jurídico-penal AA, cumpre no Estabelecimento Prisional ........... a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão. Em meio prisional o arguido persiste na atitude de adequação da conduta ao disciplinado exigido, conciliando a ocupação laboral com a formação escolar. Assim, desempenha a actividade de faxina da cozinha e frequenta o curso de dupla certificação .......... Os progenitores mantêm o seu apoio incondicional. Reconhece a ilicitude da prática de comportamentos de violência doméstica com um discurso socialmente espectável. AA tende a minimizar a sua responsabilidade nos seus comportamentos criminais (tráfico, violência doméstica……) definindo-se como uma pessoa com alguma dificuldade de controle de impulsos e emoções e projetando na necessidade de consumo de drogas e na ex-companheira as causas principais do descontrole comportamental presente no seu percurso criminal. Não conseguindo revelar um sentimento de empatia para com a ofendida, nem definir uma qualquer estratégia de reparação dos danos, AA tende a desinteressar-se de uma intervenção psicoterapêutica direcionada especificamente a ofensores sexuais, uma vez que não sente essa necessidade. Autocentrado sobretudo nas consequências penais da privação da liberdade, AA rejeita qualquer ideia de recurso à violência ou de existência de perigosidade para a ofendida quando retornar ao meio livre. Refere desinteresse pelo futuro daquela e pela recuperação ou eventual reconciliação amorosa, conduzindo o seu discurso para o objectivo de realizar-se de modo independente pela profissionalização. No meio residencial o condenado é conhecido e é referenciado como pessoa cordial, não obstante estar a sua imagem associada ao consumo de estupefacientes. IV - Conclusão Da análise biográfica e da trajectória de vida de AA, sobressai um percurso multi-criminal, sendo que a relação amorosa/conjugal aparece como um contexto preferencial para a ocorrência de comportamentos violentos e que estes têm prevalecido por influência de factores de risco como a existência de um padrão desadaptativo das relações de intimidade, pela manifestação de comportamentos agressivos e de impulsividade, pela atitude de auto desculpabilização e de atribuição externa da culpa. Paralelamente, verifica-se uma reduzida responsividade às intervenções das instâncias formais de controlo. As áreas de intervenção que podem contribuir para a atenuação, diminuição ou cessação da probabilidade de emergência de alguma forma de violência na interacção conjugal ocorrer no futuro, indicam que o condenado poderá beneficiar de uma intervenção direccionada para os problemas do autocontrolo e da agressividade, de alteração das crenças legitimadoras da violência conjugal bem como de promoção do bem-estar pessoal e de dinâmicas de intimidade relacional e sexual respeitadoras do direito à liberdade e autodeterminação. Salientamos ainda que, no sentido da promoção da sua autonomia económica, o condenado deverá diligenciar por uma colocação laboral e manutenção de um estado abstémico no consumo de estupefacientes”.
B) - O Direito aplicável. 1. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas suas Conclusões, o recorrente coloca as seguintes questões que cumpre decidir: 1ª questão: Das alegadas existências de vícios para a decisão de direito – artº. 410º, nº. 2 do CPP e omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade – artº. 120º nº. 2, d) do CPP. 2ª questão: O quantum da medida da pena única de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de prisão, resultante do cúmulo jurídico de penas “das penas parcelares aplicadas ao arguido neste Processo Comum Coletivo n.º 834/19.......... e no Processo Comum Coletivo n.º 1844/17......, do Juízo Central Criminal ...... – J.., do Tribunal Judicial da Comarca …...”.
2. Assim, refira-se desde já que não se abordará o desconto equitativo da pena de prisão suspensa na sua execução nem sobre a questão de não integração no cúmulo realizado, da condenação em pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida a que o arguido foi condenado no Proc. nº. 1844/17......, a qual foi declarada extinta por cumprimento (de prisão subsidiária de 88 dias) porquanto, não obstante tais questões terem sido objecto de pronúncia expressa no acórdão recorrido, o recorrente não as referiu no seu recurso, recorrendo das mesmas, pelo que ao conformar-se com tais questões, encontram-se transitados em julgados tais segmentos.
1. Relativamente à 1ª questão: Quanto às questões prévias relacionadas colocadas pelo recorrente, relacionadas com a matéria de facto dir-se-á que devem improceder.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de Revista que não conhece da matéria de facto, sendo jurisprudência sedimentada que os vícios previstos no artº. 410º do CPP apenas podem ser conhecidos oficiosamente. No caso em apreço, o recorrente apela a esse instituto para se insurgir em relação à matéria de facto. Porém, essa sindicância extravasa a competência deste Tribunal. Se tivesse sido essa a sua pretensão ou intenção, impunha-se que o recurso tivesse sido dirigido ao Tribunal da Relação, com competência no âmbito da matéria de facto. Assim, é entendimento pacífico, que os vícios previstos nos nº.s 2 e 3 do artº. 410º do CPP não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça e que este Tribunal deles conhece, somente, ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do Direito ao caso sub judice.[1] Tal conhecimento oficioso dos vícios previstos no artº. 410º, nº. 2 e 3 do CPP constitui uma válvula de segurança a utilizar apenas naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão – ou uma decisão correcta e rigorosa – sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e, por fim, constatando nulidades que não devam considerar-se sanadas.
2. Sem prejuízo do que se acabou de mencionar, importa referir, desde já, que o acórdão recorrido não padece do vício apontado de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artº. 410º, nº. 2, al. a), do CPP – e não padece da alegada nulidade por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material – artº. 120º, nº. 1, al. d) do CPP. Vejamos: Dispõe o artº. 410º, nº. 2, al. a), do CPP que “2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;”. Este vício só ocorrerá, assim, quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro de decisão de direito: in casu, na condenação da pena única. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada – vd. entre outros, o Acórdão deste Tribunal de 18.2.2021, no Proc. nº. 87/11.0GBSXL.L2. S2, relatora Cons. Margarida Blasco, disponível em www.dgsi.pt. E há nulidade por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material, nos termos do artº. 120º, nº.1, al. d) do CPP, quando “se omite a prática de actos processuais probatórios que a lei classifica como prova «essencial», «indispensável», «absolutamente indispensável» e «estritamente indispensável» na fase de julgamento e de recurso. Por outro lado, diligências essenciais podem não ser diligências probatórias strictu sensu, como acontece, por exemplo, com a junção da contestação aos autos (caso subjacente ao acórdão do TC n.° 383/97) ou a informação fornecida ao arguido sobre o que se passou na sua ausência da audiência (caso subjacente ao acórdão do TC n.° 429/95)” – vd. P. Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, 2008, Universidade Católica, pág. 307.
3. Posto isto, o que o recorrente defende no seu recurso é que o acórdão recorrido não atendeu, na medida concreta da pena única, a todos os factos relativos às suas condições de vida e de reclusão actuais, como resulta claramente das Conclusões 19 e 25: “19. Acresce que, tendo em conta o relatório social do arguido - que o Tribunal a quo parcialmente ignorou -, assim como os factos dados como provados, o Tribunal a quo estava em condições de poder efetuar um juízo de prognose favorável ao condenado, bem como, estava em condições de poder definir ou situar, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, em grau mínimo ou, no limite, em grau médio. E se o tivesse feito, como se impunha, podia e devia condenar o aqui recorrente AA em pena de prisão única mais próxima do limite mínimo aplicável, uma vez que nesta altura, a simples ameaça da pena de prisão é manifestamente suficiente; 25. Sem prescindir, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não valorou suficientemente e devidamente as condições sociais, a sua atual inserção e integração, essenciais para que o Tribunal pudesse ponderar e elaborar um juízo de prognose que permitisse, com propriedade, concluir ou não por uma conduta futura de estrito cumprimento das normas sem nova prática de quaisquer novos crimes. Elementos esses essenciais nos termos do disposto no artigo 71º, n.º 2, d), do Código Penal e art. 369º do Código Processo Penal, e que só parcialmente consta do aresto”. Verifica-se assim que o recorrente acaba por defender que o Tribunal a quo, relativamente à medida da pena única ignorou os factos provados quanto às suas condições de vida e personalidade, que permitiriam atenuar a medida da pena única aplicada.
4. No entanto, tais alegações nada têm a ver com o vício previsto no artº. 410º, nº. 2, al. a), do CPP. Por um lado, a não conformação com a fundamentação utilizada para a aplicação da pena única, não se confunde com falta de factos provados ou com a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. E, por outro lado, a alegada falta ou insuficiência de fundamentação da medida da pena única aplicada, por eventualmente não mencionar/ponderar alguns dos factos provados relativos às condições de vida do arguido, não se confunde com falta ou insuficiência de factos provados ou omissão de diligências com vista a obtenção de factos. Os factos provados constantes do acórdão recorrido são suficientes para uma ponderada e correcta decisão de direito e, nessa medida, inexiste qualquer falta de factos provados para a decisão de direito. Os factos dados como provados são suficientes e não se vislumbra que mais factos devessem constar do acórdão recorrido – pois constam dos factos provados todos os factos que constituem a prática dos crimes em que o arguido foi condenado – e que integram o cúmulo jurídico a realizar –, bem como, são reproduzidos os factos constantes do relatório social do arguido organizados por quatro temas: “I - Dados relevantes do processo de socialização; II - Condições sociais e pessoais; III - Impacto da situação jurídico-penal e IV – Conclusão”, que permitem cabalmente ajuizar da inserção familiar e socioprofissional do recorrente, das suas condições de vida e personalidade, actuais, em ambiente de reclusão em que se encontra desde 21.6.2018, qual a sua postura face às condenações, mormente em relação à vítima BB, bem como relativamente à sua intenção de abstenção quanto a consumos e o seu projecto para futuro.
Deste modo, os factos provados são suficientes para apreciar as condenações de per si, mormente a sua ilicitude e culpa, sendo também suficientes para apurar a personalidade e inserção profissional e pessoal do arguido e conjugar, no seu todo, todos estes elementos. Deste modo, não se impõe a necessidade de carrear para a factualidade dada como provada mais elementos, porque os existentes são os bastantes para uma decisão de direito completa, adequada, proporcional e ponderada. Dito de outro modo, a factualidade dada como provada no acórdão recorrido é suficiente e a necessária para que, na condenação na medida da pena única seja considerado em conjunto, “os factos e a personalidade do agente”, nos termos do artºs. 77º e 78º, do CP.
5. Mesmo a admitir que o acórdão recorrido tenha sido parco em referência aos factos provados nas considerações de direito que explanou, para fundamentar a determinação da pena única, tais considerações relativas aos factos provados não se confundem com o vício de insuficiência da matéria de facto. Com efeito, no acórdão recorrido, constata-se a existência de factualidade provada suficiente, aí plasmada, não obstante se admita não ter sido suficientemente utilizada na fundamentação de direito. Porém, o que seria diferente era não ser utilizada na fundamentação de direito por não existir factualidade suficiente nos factos dados como provados e se concluísse que podia ter sido trazida/carreada para o processo. Neste caso, sim, verificar-se-ia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Não é, contudo, esse, o caso dos presentes autos.
6. Tão pouco se pode afirmar a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Não só porque os factos relevantes constam da fundamentação do acórdão, como referimos, como também, o próprio recorrente extrai cabalmente do relatório social que consta dos autos os factos que entende pertinentes para fundamentar o seu recurso.
7. Por todo o exposto, não só se constata que no acórdão recorrido foram observados os requisitos da sentença a que alude o artº. 374º do CPP, como improcedem os alegados vicio previsto no artº. 410º, nº. 1, al. a), do CPP e nulidade, prevista no artº. 120º, nº. 1, al. d), do CPP. Duas notas a esclarecer previamente: A inclusão das penas suspensas, cujo prazo de suspensão ainda não decorreu, no cúmulo jurídico corresponde a jurisprudência pacífica deste Tribunal – vd. entre outros, o Acórdão de 15.7.2020 no Proc. nº. 3325/19.8T8PNF.S1, 3.ª Secção, relator Cons. Manuel Augusto de Matos, em www.dgsi.pt. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de afirmar a sua conformidade constitucional – vd. o Acórdão nº. 341/2013, de 17-06-2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77º, 78º e 56º, nº 1 do CP, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva”, em www.tribunalconstitucional.pt.
Posto isto, 2. O recorrente vem condenado numa pena única de 8 anos e 1 mês de prisão, pela prática de diversos crimes ocorridos entre meados de 2013 e 20.6.2018 (referentes ao Proc. nº. 1844/17......) e entre 1.1.2019 e 30.5.2019 (referentes ao Proc. nº. 834/19..........). Por estes o recorrente foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado a 5.7.2019 e a 28.9.2020, respetivamente.
3. Conforme o disposto no artº. 77º, nº. 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena de acordo com o disposto no artº. 77º do CP – vd. o artº. 78º, nº. 1, do CP.
4. Assim, como tem sindo sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma linha de separação clara entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, deste modo, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal, um concurso entre estas penas mas, antes, uma sucessão de penas. E compreende-se que assim seja, pois nesta última hipótese, o agente, infringindo uma advertência solene que lhe foi dirigida por uma condenação transitada em julgado, manifesta desconsideração pela ordem jurídico-penal. Como dispõe o artº. 78º, nº. 1 do CP: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
5. Neste âmbito, foi fixada jurisprudência por este Tribunal no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” – Acórdão nº. 9/2016, de 28.4.2016, no Processo nº. 330/13.1PJPRT-A. P1-A.S1, da 5ª Secção, publicado no DR, 1ª série, nº. 111, de 9.6.2016. Deste modo, apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa “relação de concurso” – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória –, sendo de afastar deste âmbito, os casos de reincidência ou de sucessão de crimes – vd. os Acórdãos deste Tribunal, de 20.3.2019, no Proc. nº. 114/14.0JACBR.S1, e de 13.9.2018, no Proc. nº. 37/10.1GDODM.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Consequentemente, a jurisprudência deste Tribunal vem rejeitando o chamado “cúmulo por arrastamento”, cumulando as penas correspondentes a crimes que se encontram numa “relação de concurso” com pena(s) atinente(s) a crime(s) cometido(s) posteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação, embora antes do trânsito em julgado de outra condenação – vd. Acórdãos deste Tribunal de 26.6.2019 no Proc. nº. 206/16.0PALGS.S2; de 13.2.2019 no Proc. nº. 920/17.3T9CBR.S1; e de 11.4.2018 no Proc. nº. 15/14.1GDLLE.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Por outras palavras, nos casos em que uma pena está em concurso simultaneamente com outras penas que, ao invés, não estão numa relação de concurso entre si – dito de outro modo, se há duas ou mais penas que entre si estão numa relação de sucessão –, mas existe uma outra pena que está em concurso com qualquer daquelas, esta “pena-charneira” não tem a virtualidade de “arrastar” todas as demais penas para um único concurso. Assim, em face de vários crimes conhecidos supervenientemente, sendo uns cometidos antes do primeiro trânsito em julgado e outros depois, embora anteriormente ao trânsito em julgado da última condenação, impõe-se, assim, a realização de dois ou mais cúmulos jurídicos, com fixação de duas ou mais penas únicas autónomas, de execução sucessiva, integrando um desses cúmulos os crimes cometidos até ao primeiro trânsito em julgado, e o(s) outro(s) cúmulo(s) os crimes posteriores que se encontrem entre si numa relação de concurso.
6. Ora, analisado o acórdão recorrido, resulta que o mesmo em obediência à Lei e à jurisprudência fixada no citado AFJ nº. 9/2016, de 28.4.2016 a que se aludiu, pois verifica-se que todos os crimes estão numa relação de concurso de crimes, na medida em que foram praticados antes do primeiro trânsito em julgado cfr. o disposto no artº. 77º, do CP — ocorrido no Proc. nº. 1844/17...... –, e estão a ser julgados pelo Tribunal da última condenação – Proc. nº. 834/19.......... – cfr. o disposto no art. 471.º, n.º 2, do CPP. Estão, pois, verificados os pressupostos para o conhecimento superveniente do concurso de crimes.
7. Atentemos agora na justeza da pena única aplicada, questionada pelo recorrente. Sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça decide com fundamento na base factual dada como provada no acórdão recorrido e que, a intervenção deste Tribunal nas questões da medida da pena está reservada para situações em que é necessário corrigir as operações encetadas pelo Tribunal recorrido.
8. Assim, sendo, entende o recorrente que a pena única de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de prisão, é excessiva, desajustada, e contrária aos fins das penas e às concretas necessidades de prevenção geral e especial, devendo ser reduzida para uma pena de prisão próxima do limite mínimo aplicável de 5 (cinco) anos e 6 (meses) de prisão, sugerindo que a pena única se fixe em 6 anos de prisão. Importa, por isso, primeiro, revisitar a fundamentação esgrimida na 1.ª instância para, desde logo, tentar aferir se à mesma podem ser apontadas as “falhas” assinaladas pelo recorrente, ou seja, se a pena única é exagerada, contrária aos fins das penas, e se o Tribunal a quo não sopesou bem a factualidade dada como provada na dosimetria da pena.
9. Vejamos, então, os fundamentos aí apresentados para justificar a medida da pena: «Revertendo ao caso concreto sub judice verificamos que se impõe a realização de cúmulo das penas aplicadas ao arguido nos seguintes processos de natureza criminal: - Processo Comum Singular n.º 1844/17......, do Juízo Central Criminal ...... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca …... (exceto a pena de multa, convertida em pena de prisão subsidiária, já declarada extinta). Com efeito, compulsado o certificado do registo criminal do condenado AA e analisadas as decisões condenatórias proferidas nos autos supramencionados, no que para o que aqui importa, resulta que: - neste processo n.º 834/19.........., por acórdão proferido em 30/04/2020, transitado em julgado em 28/09/2020, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 834/19.........., do Juízo Central Criminal ...... – J.., do Tribunal Judicial da Comarca ....., foi o arguido condenado pela prática, em 29/05/2019, em autoria material e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), n.ºs 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e pela prática, em 29/05/2019, em autoria material e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1 do Código Penal (na redação vigente à data da prática dos factos nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do Código Penal), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, o arguido AA foi condenado na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. O arguido AA foi ainda condenado nas seguintes penas acessórias pelo período de 5 (cinco) anos: proibição de contacto com a vítima BB, por qualquer forma, ou por interposta pessoa, sendo que tal medida deverá ser fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância, a qual se mostra imprescindível para a garantia do cumprimento da medida e, consequentemente, a proteção da ofendida/vítima, conforme o artigo 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro), e obrigação de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica; e - por acórdão proferido em 29/05/2019, transitado em julgado em 05/07/2019, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 1844/17......, do Juízo Central Criminal ...... – J.., do Tribunal Judicial da Comarca ....., foi o arguido condenado pela prática, em 20/06/2018, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), o que perfaz o total de 1400 € (mil e quatrocentos euros); e pela prática, em 2013, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, subordinada ao cumprimento de um regime de prova e à condição de o arguido se sujeitar a tratamento, com internamento, se necessário. Por despacho datado de 10/06/2020 foi declarada extinta pelo pagamento a pena de multa. Por outras palavras, no cúmulo jurídico superveniente ora a efetuar serão consideradas todas as penas parcelares proferidas nos autos supramencionados (exceto a pena de multa, convertida em pena de prisão subsidiária, já declarada extinta). Tal como refere o acórdão do STJ de 04/01/2017, proc. n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, “(…) V - Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos. VI - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrações. VII - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. VIII - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. (…) Ao integrar um novo cúmulo, os cúmulos anteriormente feitos não subsistem, são desfeitos, em ordem a refazer-se o novo cúmulo, readquirindo as penas parcelares autonomia, contribuindo com os factos sancionados por tais penas em conjugação com o que reflectem da personalidade do arguido para a imagem global presente na composição de nova pena única.” Constatando-se a existência do circunstancialismo previsto no artigo 78.º do Código Penal, há então que efetuar o correspondente cúmulo jurídico. Este Juízo Central Criminal ...... do Tribunal Judicial da Comarca ..... é a competente para o efeito (cfr. artigo 471.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). De acordo com o n.º 1, do artigo 40.º, do mesmo diploma legal, “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A pena justifica-se sempre pela finalidade prosseguida, estando assim superadas, na atualidade, as conceções que faziam dela um fim em si mesmo. Quanto às finalidades da punição, devemos ter em consideração quer razões de prevenção geral (considerada sob um ponto de vista de prevenção geral positiva para a tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma violada, conceito que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena cfr. artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; que, in casu, são elevadas atento o número de crimes praticados nesta comarca contra os bens jurídicos em causa), quer razões de prevenção especial (que obedece à necessidade de reintegração do agente do crime na sociedade, note-se que o arguido tem antecedentes criminais registados para além dos que devem ora integrar o cúmulo jurídico superveniente). No dizer de Fernanda Palma (in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, ed. 1998, AAFDL, pág. 25), “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”. Em jeito de síntese, e como refere Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, pág. 214), “culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)”. O ordenamento jurídico-penal português assenta na conceção de que a pena privativa da liberdade deve constituir a ultima ratio da política criminal, utilizando as palavras de Figueiredo Dias, “em medida não facilmente ultrapassável no momento presente, aos princípios político criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão” (Jorge de Figueiredo Dias, “Direito penal português. Parte geral II. As consequências jurídicas do crime”, Aequitas Editorial Notícias, Coimbra, 1993, pág. 53). Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva – entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável – podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. A determinação da medida concreta da pena será efetuada nos termos equacionados no artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, em função da culpa do agente que constitui limite inultrapassável, nos termos do artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal e tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dele ou contra ele (nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal). As exigências de prevenção geral apresentam-se de crucial importância nos tipos legais em causa, porquanto a verificação destes crimes é bastante frequente (em especial de violência doméstica e tráfico de estupefacientes), causando elevada inquietude social (considerando o elevado número dessa natureza que ocorrem no país e na presente comarca). In casu, considerando agora os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, importa salientar: o grau elevado de ilicitude dos factos praticados pelo arguido quanto aos crimes sub judice (considerando o modo de execução da conduta ilícita); o dolo intenso (direto) que pautou as suas condutas; a circunstância do arguido ter antecedentes criminais registados para além dos que devem ora integrar o cúmulo jurídico superveniente; a confissão e o arrependimento demonstrados no Processo Comum Coletivo n.º 1844/17....... Impõe-se agora encontrar uma pena única, cuja medida permita satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que o caso e a personalidade do arguido reclamam, ou seja, considerando os factos e a personalidade do arguido, a ressonância ética que está associada aos factos ilícito-típicos, o impacto que os factos praticados produzem no universo das representações coletivas, a necessidade de acautelar as expetativas comunitárias na validade e vigência das normas violadas e a necessidade de ressocialização do arguido, seja suficiente e adequada, tendo sempre em conta ainda o teor do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). De acordo com os critérios enunciados no n.º 2, do artigo 77.º do Código Penal, a pena de prisão a aplicar terá como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, no caso concreto o limite máximo será de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão (i.e., três anos e seis meses de prisão + cinco anos e seis meses de prisão + quatro anos e quatro meses de prisão), e o limite mínimo é a pena mais grave aplicada, que, no caso concreto, é de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Tendo em consideração os fatores de determinação da medida da pena que já foram postos em evidência decide-se aplicar ao arguido AA a pena única de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de prisão, e as seguintes penas acessórias pelo período de 5 (cinco) anos: proibição de contacto com a vítima BB, por qualquer forma, ou por interposta pessoa, sendo que tal medida deverá ser fiscalizada através de meios técnicos de controlo à distância, a qual se mostra imprescindível para a garantia do cumprimento da medida e, consequentemente, a proteção da ofendida/vítima, conforme o artigo 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro), e obrigação de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica. Considerando a argumentação já supra expedida e exarada no acórdão do STJ de 14/01/2016, proc. n.º 8/12.3PBBGC-B.G1-S1, in www.dgsi.pt, no caso concreto sub judice não cumpre aplicar qualquer desconto equitativo porquanto nada de relevante há a considerar como cumprido pelo arguido quanto à pena de prisão suspensa na sua execução aplicada no Processo Comum Coletivo n.º 1844/17......, do Juízo Central Criminal ...... – J.., do Tribunal Judicial da Comarca ....., pois como consta no despacho de liquidação da pena reproduzido supra no elenco dos factos provados (cfr. ainda a Ref. 17……..), fruto das medidas de coação aplicadas ao arguido este esteve privado da sua liberdade antes e depois da condenação, nunca chegando a iniciar o cumprimento da suspensão da execução da pena de prisão, ao que acresce que entretanto se desencadeou o procedimento para a realização do presente cúmulo jurídico superveniente, o que determinará a perda da autonomia das penas parcelares (logo, o arguido também não mais terá a oportunidade de no futuro cumprir a pena parcelar de prisão suspensa na sua execução)”.
10. Vejamos se existe justificação para alguma intervenção correctiva deste Tribunal. Para tanto, há que atentar nos critérios de fixação da pena única, confrontando-os com os factos relevantes que se possam extrair da factualidade dada como provada – aquela a que este Tribunal pode atender.
Posto isto,
11. As regras da punição do concurso de crimes, previstas no artº. 77º do CP, dispõem que na medida da pena devem ser considerados, em conjunto, “os factos” e a “personalidade do agente”. A imposição destes parâmetros não transforma a decisão cumulatória num mero exercício de aritmética face à necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados devendo, na fixação da pena única, ponderar-se as circunstâncias que militem a favor ou contra o agente. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como refere Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs.290/2, é como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado.
12. Assim, torna-se importante para a determinação concreta da pena conjunta, a averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagar a natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
13. Como vem sendo explanado pela jurisprudência deste Tribunal “(…) A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores (…)”, havendo que “(…) indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena (…) não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)” – vd. entre muitos outros, o Acórdão deste Tribunal de 18.1.2012, Proc. nº. 34/05.9PAVNG.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
14. Ainda, pronunciou-se, assim, este Tribunal no Acórdão de 9.5.2012, Proc. nº. 1324/08.4PPPRT.P1.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt “(…) na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. (…)”. – Ainda no mesmo sentido os Acórdãos deste Tribunal no Proc. nº. 206/03.0TASEI.S1, de 16.1.2020 e no Proc. nº, 1660/16. 6T9LSB.1. L1. S1, de 23.1.2020, ambos desta 5.ª secção, disponíveis em Sumários de Acórdãos - Criminal – Ano 2020 stj.pt.
15. Posto isto, e considerando o alegado pelo recorrente, passemos à análise concreta do presente caso. Tal como acima se assinalou no acórdão recorrido, o cúmulo jurídico tem como limite mínimo 5 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 13 anos e 4 meses de prisão.
16. Relacionando estes limites com a concreta pena aplicada constata-se que, na sua decisão, o Tribunal a quo se aproximou mais do limite mínimo da moldura abstracta, do que do seu máximo. Com efeito, o recorrente foi condenado numa pena única de 8 anos e 1 mês de prisão, acrescendo 2 anos e 7 meses ao limite mínimo (5 anos e 6 meses), com um factor de compressão de 1/3, fixando-se o quantum abaixo do meio da pena. Note-se que, como supra se aludiu, embora se possa admitir que o acórdão recorrido seja parco na fundamentação da aplicação da pena única, consideramos que cumpre as exigências de fundamentação e, nessa medida, não padece de qualquer invalidade.
17. Sopesando os factos considerados provados poderá concluir-se, em suma, que estão em causa três crimes: violência doméstica, violação e tráfico de estupefacientes. Os dois primeiros praticados entre Janeiro de 2019 a 30 de Maio de 2019, sobre a mesma vítima BB, com quem o recorrente mantinha um relacionamento amoroso, pautado por um clima controlador e possessivo, de ciúme por parte deste. O último – tráfico de estupefacientes –, praticado entre meados de 2013 a 20 de Junho de 2018. Em termos de manutenção da conduta delituosa, temos que o tráfico perdurou durante cerca de 5 anos. E após um interregno de cerca de 6 meses, o arguido voltou a delinquir, persistindo na actividade criminosa por mais 5 meses. Num plano global temos uma persistência de actividade criminosa intensa, que acentua as necessidades de prevenção geral e especial.
18. Ora, conforme supra referimos, a decisão cumulatória não é um mero exercício de aritmética atenta a necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados, devendo ser ponderadas na fixação da pena única, todas as circunstâncias que militem a favor ou contra o recorrente.
19. Tomando por referência o pensamento reflectido no Acórdão deste Tribunal de 11.3.2020, Proc. nº. 15/15.4JACBR.2.S1 - 3.ª Secção, disponível em Sumários de Acórdãos - Criminal – Ano 2020 stj.pt, em cujo ensinamento nos revemos: “V - O denominado «fator de compressão», deverá funcionar como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, e deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes do concurso. VI - A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. VII - Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205.º n.º 1 da CRP.” “AA tende a minimizar a sua responsabilidade nos seus comportamentos criminais (tráfico, violência doméstica…) definindo-se como uma pessoa com alguma dificuldade de controle de impulsos e emoções e projetando na necessidade de consumo de drogas e na ex-companheira as causas principais do descontrole comportamental presente no seu percurso criminal. (…) Da análise biográfica e da trajectória de vida de AA, sobressai um percurso multi-criminal, sendo que a relação amorosa/conjugal aparece como um contexto preferencial para a ocorrência de comportamentos violentos e que estes têm prevalecido por influência de factores de risco como a existência de um padrão desadaptativo das relações de intimidade, pela manifestação de comportamentos agressivos e de impulsividade, pela atitude de auto desculpabilização e de atribuição externa da culpa. Paralelamente, verifica-se uma reduzida responsividade às intervenções das instâncias formais de controlo. As áreas de intervenção que podem contribuir para a atenuação, diminuição ou cessação da probabilidade de emergência de alguma forma de violência na interacção conjugal ocorrer no futuro, indicam que o condenado poderá beneficiar de uma intervenção direccionada para os problemas do autocontrolo e da agressividade, de alteração das crenças legitimadoras da violência conjugal bem como de promoção do bem-estar pessoal e de dinâmicas de intimidade relacional e sexual respeitadoras do direito à liberdade e autodeterminação. Salientamos ainda que, no sentido da promoção da sua autonomia económica, o condenado deverá diligenciar por uma colocação laboral e manutenção de um estado abstémico no consumo de estupefacientes.”
21. Evidencia-se uma elevada ilicitude e culpa e um comportamento reiterado de desrespeito pelas regras em sociedade, sendo desta forma, elevadas as exigências de prevenção geral e especial. O que resulta patente, nomeadamente, nas fragilidades acentuadas no relatório social, atinente à minimização dos seus actos criminosos, às dificuldades de controlo de agressividade e emoções, o percurso de consumo de estupefacientes e longo período de desemprego. Tudo conduzindo a maiores riscos de reincidência de condutas criminosas, destarte aquelas pelas quais foi condenado. E em relação às concretas condutas em causa, deve-se sopesar o longo período de actividade criminosa, principalmente no tráfico de estupefacientes. E no que se reporta à violência doméstica e violação, não se pode deixar de assinalar a intensa agressividade, desrespeito pela integridade física e psíquica da vítima, total menosprezo pelos seus sentimentos, intimidade e dados pessoais. Acresce ainda que o comportamento do arguido é revelador de um comportamento desviante e desafiador das medidas aplicadas pela Justiça, pois não pode ser ignorado que o arguido esteva sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação quando praticou o crime de violência doméstica contra a vítima BB e que praticou o crime de violação, contra a mesma, no dia 29.5.2019), em que foi condenado no Proc. nº. 1844/17...... a uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, sendo que tudo de começou a desencadear numa conversa entre o recorrente e a vítima, à porta do Tribunal.
22. A favor do recorrente, evidencia-se a vontade de mudar de vida, tendo apoio efectivo dos seus progenitores, o facto de querer manter-se abstinente de consumo de estupefacientes – o que muito tem afectado a sua vivência em sociedade – e o bom comportamento prisional, pois importa atender aos factos provados, por referência ao relatório social: “continua a beneficiar do apoio incondicional do agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores, ambos activos laboralmente como empregados fabris. (…) Como projecto de vida, AA refere que é sua intenção manter-se abstinente de qualquer consumo de estupefacientes, afirmando preservar esta condição desde que abandonou o acompanhamento no “P.........”. No plano laboral, (…) diz-se motivado para assumir uma postura proactiva na procura de alternativas quando for exequível. (….) Em meio prisional o arguido persiste na atitude de adequação da conduta ao disciplinado exigido, conciliando a ocupação laboral com a formação escolar. Assim, desempenha a actividade de faxina da cozinha e frequenta o curso de dupla certificação....... ............”
23. Ainda, deverá igualmente ter-se em consideração que, no âmbito do Proc. nº. 834/19.........., a medida da pena única aplicada ao recorrente foi de 6 anos e 8 meses e que esta está a ser objecto de cúmulo apenas com uma pena de prisão que se encontrava suspensa na sua execução. Bem como, que o recorrente, desde que está em reclusão evoluiu favoravelmente no seu tratamento terapêutico relacionado com os consumos de droga, mantendo-se abstinente e que tem mantido um comportamento adequado no estabelecimento prisional, conciliando a ocupação laboral com a formação escolar.
24. Também não pode ser ignorado que o recorrente no âmbito do Proc. n.º 834/19.......... já havia sido condenado numa pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, pena esta que transitou em julgado, após acórdão do Tribunal da Relação ……... Temos consciência que em matéria de cúmulos estamos perante casos julgados rebus sic stantibus.
25. Porém, entendemos que, para que fosse aplicada ao recorrente uma pena única no limite de 6 anos de prisão, como pretende, impunha-se a aplicação de uma pena inferior àquela que foi aplicada no Proc. n.º 834/19.......... e ignorando-se que acresce àquelas, uma pena de 4 anos e 4 meses a que foi condenado no processo n.º 1844/17....... Ora, a aplicação de uma pena única de 6 anos de prisão não é adequada nem proporcional. Para tal deveria existir um quadro factual superveniente de tal modo favorável que abalasse os fundamentos daquele cúmulo jurídico, o que não é o caso.
26. Assim, atendendo às elevadas exigências de prevenção geral e especial que estas condenações reclamam, a que acima fizemos referência, entendemos que a pena única abaixo da estabelecidas pelo Tribunal recorrido já não realiza de forma adequada e equitativa as finalidades mínimas da punição.
27. Tudo ponderado, conjugando e interligando, quer as circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, e seu reflexo nas necessidades de prevenção geral e especial, o grau de censura e traços de personalidade do recorrente, entende-se que o Tribunal a quo ponderou, e reflectiu na medida da pena como resulta, quer do factor de compressão usado, quer pelo facto de a pena concreta se situar abaixo do meio da moldura abstracta.
28. Por todo exposto, entendemos que a pena única aplicadas pelo Tribunal recorrido não merece qualquer censura, sendo proporcional e adequada às exigências da punição.
III- Decisão: Acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso, mantendo o acórdão recorrido;
João Guerra (Relator) Margarida Blasco
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