Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004024
Nº Convencional: JSTJ00026017
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199411230040244
Data do Acordão: 11/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG178
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9176/93
Data: 03/02/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 21 N1 C ARTIGO 24.
Sumário : I - Salvo se houver estipulação em contrário, a transferência do trabalhador para outro local de trabalho só é permitida quando não implique prejuízo sério ao trabalhador, ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde é prestado.
II - O "prejuízo sério" a que se refere a lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo assumir um peso significativo na vida do trabalhador, violando a garantia da inamovibilidade que a lei tutela.
III - A medida dos prejuízos causados ao trabalhador com a transferência tem de ser encontrada a partir dos factos por ele alegados que possibilitem determinar aquilo que é essencial na sua vida e em que medida esta foi afectada.
IV - É de eliminar na matéria de facto considerada provada na
1. instância a conclusão de que "A transferência do autor lhe acarretara modificação total dos hábitos" por constituir matéria de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A propôs esta acção, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Banco Nacional Ultramarino, SA., pedindo que este fosse condenado a não transferi-lo do local de trabalho em que o exercia, e, ainda, a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória de 30 contos por dia de atraso na prestação, reconhecendo-se-lhe o direito a resistir à ordem de transferência.
Como causa dos seus pedidos, em suma, invoca que foi transferido pelo réu da agência deste em Baixa da Banheira para o departamento de apoio ao crédito, na Avenida 5 de Outubro, em Lisboa, o que implica prejuízo sério para si, que reside no Barreiro há cerca de 30 anos, onde centra a sua vida familiar, determinado-lhe um acréscimo diário de duas horas em deslocações, além de o impedir de exercer as funções de gerente, o que acarreteria uma alteração na sua vida profissional.
Contestou o réu. Impugna os factos e termina por pedir a sua absolvição dos pedidos, em que condenou o réu.
Infrutífera a tentativa de conciliação, saneado o processo, foi preparado para instrução e julgamento.
Decidida a matéria de facto, a consequente sentença julgou procedentes e provados os pedidos.
Inconformado, o BNU apelou. A Relação deu-lhe razão e absolveu-o dos pedidos.
O apelado pede revista do acórdão da 2. instância.
Conclui, na alegação:
"1. - O Réu só podia transferir o Arguido do seu local de trabalho, há muito na Baixa da Banheira, para a Avenida 5 de Outubro, em Lisboa, se alegasse e provasse que essa transferência não lhe determinaria prejuízo sério;
2. O réu não cumpriu esse ónus de alegação e de prova.
3. A expressão "acarretando-lhe uma modificação total dos seus hábitos de vida" representa e abrange uma determinada realidade concreta, um conjunto de actos de vida e de fenómenos da vida das pessoas.
4. Pelo que não podia o Tribunal da Relação expurgar essa matéria da factualidade dada como provada;
5. O Tribunal da Relação não teve em conta que a mudança do local de trabalho determina ao A. a impossibiliadade de exercer as funções de gerente, o que, de per si,
é um prejuízo sério, que inquina a transferência de ilicitude.
6. Por outro lado, a mudança do local de trabalho, da Baixa da Banheira para Lisboa, vivendo há 30 anos o A. no Barreiro, localidade contígua àquela outra e determinando-lhe além da citada despromoção ou destituição das funções de gerente, um dispêndio de duas horas em deslocações diárias, fulmina a transferência em causa de ilicitude.
7. Finalmente, é notório que, tendo o A. no Barreiro o centro da sua vida familiar, com a mudança do local de trabalho para aquela zona de Lisboa a sua vida familiar se modifica profundamente;
8. Nesta conformidade, o Tribunal da Relação, ao considerar que, no caso, não se verifica prejuízo sério, impeditivo de transferência, violou o disposto nos artigos 21, n. 1, alínea e) e 24, n. 1 do Decreto-Lei 49408 que aprovou o R.J.C.I.T. e 646, n. 4 do CPC." SIC.
O recorrido defende a confirmação do decidido.
A ilustre representante do Ministério junto deste Tribunal, emite parecer no sentido de não conceder revista.
Correu os vistos e vem para conhecer.
A Relação considerou provados os seguintes factos: a. O banco réu admitiu o autor para lhe prestar a sua actividade, sob sua direcção, autorização e fiscalização, em 11 de Abril de 1956. b. O autor tem actualmente a categoria profissional de gerente, e aufere a retribuição mensal de 160950 escudos. c. O autor reside no Barreiro há mais de 30 anos. d. O banco remeteu ao autor a carta de fls. 4, datada de
8 de Outubro de 1991. e. Aí se diz que o autor está suspenso preventivamente, desde 19 de Novembro de 1986, aludindo-se a processo ainda em curso. f. É no Barreiro que o autor tem o centro da sua economia familiar, tendo desempenhado funções na agência do réu, sita na Estrada Nacional - Baixa da Banheira, vários anos. g. Dá-se como reproduzida a carta junta a fls. 5. h. O réu transferiu o autor para o Departamento de Apoio ao Crédito, sito na Av. 5 de Outubro, em Lisboa, em 21 de Outubro de 1991. i. Onde o autor não pode exercer as funções de gerente. j. Acarretando-lhe uma modificação total dos seus hábitos de vida, e obrigando-o ao dispêndio de cerca de duas horas, em deslocações diárias. k. Desde 1985, o réu moveu ao autor diversos processos disciplinares e retirou-lhe o exercício efectivo das funções de gerente. l. A administração do réu não tem relações amistosas com o autor.
O Direito:
O recorrente acusa o acórdão recorrido de violação de normas de ordem substantiva.
No campo processual, teria sido violado o artigo 646, n. 4 do CPC., ao eliminar da matéria de facto provada em primeira instância a expressão de que a transferência do autor "acarretara-lhe uma modificação total dos hábitos", por ter entendido ser matéria conclusiva.
Segundo o artigo 722, n. 2 do CPC., compete à Relação fixar os factos materiais da causa, o que não pode ser objecto do recurso de revista, salvo se houver ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força a determinado meio de prova, situações que não abrangem o vício apontado pelo recorrente. Assim, presente o que reza o n. 2 do artigo 729 do mesmo diploma, tem este Tribunal que aceitar os factos fixados pela 2. instância, para dar a solução jurídica que ao caso compete.
Improcede, pois, o primeiro fundamento do recurso, tendo em consideração a ordem lógica de conhecimento, que não de alegação.
O segundo fundamento, de natureza substantiva, funda-se na alegada violação dos artigos 21, n. 1, alínea e) e 24, e do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.
A questão jurídica insere-se no âmbito das limitações postas por lei ao empregador de transferência do local de trabalho onde o trabalhador cumpre a sua prestação, isto quando nela não assentiu.
Uma das garantias asseguradas ao trabalhador é a da estabilidade do local de trabalho. Traduz-se na proibição da entidade patronal transferir o trabalhador para local diferente daquele em que o presta, salvo em condições precisadas na lei. (artigo 21, n. 1 alínea e) e 24 e seus números do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969).
Salvo se houver estipulação em contrário, a transferência do trabalhador para outro local de trabalho, só é permitida quando não implique prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde é prestado o serviço.
Não estando em causa a mudança do estabelecimento em que é prestado o serviço, sim a transferência do trabalhador para outro local de trabalho, há que decidir sobre a verificação ou não da existência de um "prejuízo sério" para o trabalhador, com a transferência operada sem o seu consentimento.
O "prejuízo sério" a que se refere a lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, devendo assumir um peso significativo na vida do trabalhador, não podendo consistir em mero incómodo um de ou transtorno suportável. O prejuízo terá de assumir gravidade de molde relevante a estabilidade da vida do trabalhador, violando a garantia da inamovibilidade que o legislador tutela (V. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 6. edição páginas 326, bem como o acórdão deste Supremo de 26 de Maio de 1993, no processo n. 3651).
A medida dos prejuízos causados ao trabalhador com a transferência tem de ser encontrada a partir dos factos alegados pelo trabalhador que possibilitem determinar aquilo que é essencial na sua vida, e, consequentemente, em que medida foi afectada. É ele que, em melhores condições, poderá trazer ao processo os elementos que permitam formular o juízo, já que a entidade patronal, por via de regra, terá sempre maior dificuldade em circunstanciar o quadro que permita atingir e defender os valores tutelados na lei.
No caso presente, como único facto lesivo para o recorrente, apurou-se que, em consequência da transferência, obrigou-o a despender duas horas diárias a mais para atingir o seu novo local de trabalho. O facto traduziu-se em incómodo, principalmente para quem, antes, se encontrava residindo perto do local onde trabalhava. No entanto, tal prejuízo, no quadro da vida urbana actual, não pode ser considerado mais do que sério incómodo, que afecta a generalidade dos trabalhadores dos grandes centros urbanos, mas que, de per si, não põe em causa as condições de vida do trabalhador, que continua, afinal, a viver nos limites da chamada "Grande Lisboa". A modificação "total" de hábitos de vida, não significa em si e sem mais "prejuízo sério, lesante do interesse de estabilidade do emprego.
Também a razão não assiste ao recorrente quando alega que a transferência o impede de exercer, no novo local, as funções de gerente.
Dos factos apurados nada se pode concluir sobre qual a alteração que se verificou no exercício da actividade que exercia, sendo certo que, anos antes, o réu lhe retirara o exercício efectivo das funções de (k.) Essa impossibilidade, a existir, não tem qualquer ligação causal com a transferência.
Os factos apurados acusam uma mudança de qualidade de vida, que se tem por negativa, mas que, presente o teor de vida urbana da generalidade dos trabalhadores das grandes cidades, não assume outro relevo que não seja um transtorno sério, mas suportável, escapando ao interesse tutelado pela norma jurídica a que se acolhe.
Assim, sem necessidade de outras considerações, acordam neste Supremo Tribunal em negar revista, por entender que o Tribunal recorrido fez correcta aplicação do direito aos factos apurados.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Novembro de 1994.
Chichorro Rodrigues,
Henriques de Matos,
Calixto Pires.