Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO TRABALHADOR À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO MOTIVAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONTRATOS SUCESSIVOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200701170037504 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade "ad substantiam", devendo, por isso, estar suficientemente indicado no documento que titula o vínculo, sob pena de invalidade do termo, sendo que essa exigência legal não se basta com a mera remissão e reprodução dos termos da lei. II - É necessário que a indicação requerida permita a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 41.º, n.º 1 da LCCT e a realidade da própria justificação invocada, face à duração estipulada para o contrato. III - Ao admitir a contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, o legislador teve em vista as pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, em conformidade com o conceito que então davam de trabalhador em situação de primeiro emprego os DL n.ºs 257/86 de 27-08 e 64-C/89 de 27-02. IV - A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, constante da norma do art. 41°, n.º 1, alínea h), da LCCT, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho nos termos do art. 7.º, n.º 1 da Portaria n.º 196-A/01 de 18 de Março. V - Não é exigível, para este efeito, que o trabalhador contratado preencha o requisito de idade a que se refere o artigo 2°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril. VI - É suficiente para a motivação do contrato a indicação feita no mesmo de que o trabalhador declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado. VII - O facto de estar provado que a autora trabalhara já para uma empresa de trabalho temporário não é suficiente para afirmar a desconformidade daquela alusão com a realidade, sendo que os autos não noticiam qualquer vício volitivo susceptível de inquinar a declaração firmada pela autora. VIII - A norma contida no n.º 1 do artigo 41.º-A da LCCT que se reporta aos efeitos da "celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador", determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência (que ocorreu em 2 de Agosto de 2001). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A.", pedindo - com o duplo fundamento de despedimento ilícito e de nulidade da cessação do vínculo laboral por via da pretensa extinção do posto de trabalho - a sua reintegração na empresa, sem prejuízo da categoria e antiguidade já adquiridas, devendo ainda a Ré ser condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença. Alega, nesse sentido e em síntese, que: 1- trabalhou para a Ré a coberto de dois contratos de trabalho a termo certo - ambos com fundamento, insuficiente, na contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego - sendo que, precedentemente, já o fazia sem contrato, o que tudo conduz à contratação da Autora por tempo indeterminado e à consequente ilicitude do seu despedimento por omissão de processo disciplinar; 2- a entender-se que a cessação do vínculo se operou por via da extinção do posto de trabalho, estamos perante uma cessação nula, uma vez que foram preteridos, nesse contexto, os pressupostos elencados nos art.sº 27º e 28º do D.L. n.º 64-A/89, e 27 de Fevereiro. A Ré deduziu oportuna contestação, em cujo articulado começa por salientar que a aduzida colaboração, prestada pela Autora antes da sua vinculação contratual à empresa, se acobertou numa contratação feita com terceiros - no caso, a "Empresa-B" - e, por isso, irrelevante, referindo, em seguida, a unidade do vínculo contratual celebrado entretanto com a mesma Autora - em que apenas ocorreu a renovação contratual - para salientar, em derradeiro termo, a suficiência da fundamentação lavrada no texto contratual. Termina pedindo a necessária improcedência da acção. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a proferir sentença que, na procedência parcial da acção, condenou a Ré a: "1- reconhecer que mantém um contrato de trabalho sem termo com a Autora, desde 23 de Março de 2001, e que a mesma foi alvo de despedimento ilícito em 31 de Agosto de 2002; 2- reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 3- a pagar à Autora as retribuições devidas desde 30 de Dezembro de 2002 até à data da sentença, a liquidar em fase de liquidação da mesma". Entendeu-se, em suma, que: - a Autora não lograra provar, como lhe cabia, a prestação de trabalho à Ré antes de com ela celebrar os contratos escritos documentados nos autos - o que se reflectiu na data fixada para a sua antiguidade; - de igual modo se não provara que a cessação do vínculo tivesse tido por fundamento a - também invocada pela Autora - extinção do posto de trabalho; - em contrapartida, provara-se a insuficiência da fundamentação aposta na contratação a termo, devendo considerar-se que a Autora adquirira a qualidade de trabalhadora permanente da Ré, com as consequências vertidas no segmento decisório. Ambas as partes apelaram da decisão: A- a Autora, questionando a coincidência, ali afirmada, entre o início da prestação laboral e a celebração do primeiro contrato escrito, bem como a rejeição da cessação do vínculo (também) por extinção do posto de trabalho; B- a Ré, questionando o segmento decisório da sentença: reintegração da Autora e pagamentos retributivos. Porém, fizeram-no sem qualquer sucesso, visto que o Tribunal da Relação confirmou integralmente a sentença apelada. 1.3. Continuando irresignada, a Ré - e, desta feita, só ela - pede a presente revista, cuja motivação finaliza com as seguintes conclusões: 1- a recorrente cumpriu inteiramente o preceituado na al. H) do art.º 42º do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como o art.º 2º n.º 1 do D.L. n.º 34/96, de 18 de Abril e o D.L. n.º 132/99, de 21 de Abril; 2- dos contratos constam todos os requisitos de forma daquele art.º 42º, ou seja, os contratos foram reduzidos a escrito, assinados por ambas as partes e continham todas as indicações previstas nas als. A) e H) do seu n.º 1; 3- o legislador, se quisesse esclarecer o sentido daquela alínea H), teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001, e não o fez; 4- ao decidir como decidiu, o Acórdão violou o art.º 9º n.º 2 do Cod. Civil e os arts. 41º, 42º e 46º do Regime Anexo àquele D.L. n.º 64-A/89. 5- o Acórdão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no art.º 2º da C.R.P.; 6- a decisão confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1º emprego, "maxime" "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito, "in casu", o direito que a ora recorrente teria aos incentivos do Estado por participar de forma activa na política de emprego; 7- Cabia à recorrida o ónus de provar que, no momento da assinatura, não entendeu o alcance do que significa nunca ter sido contratada por tempo indeterminado; 8- ao não considerar este entendimento, o Acórdão violou as regras sobre o ónus da prova: art.º 342º n.º 1, "ex vi" dos arts. 224º n.º 1 e 227º do Código Civil. 1.4. A Autora não apresentou contra-alegações. 1.5. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a cujo douto Parecer não foi dada resposta, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 1.6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias - com a rectificação, oficiosamente operada pela Relação, do Ponto n.º 6 - deram como provada a seguinte factualidade: 1- A. e R. celebraram o acordo constante de fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2- nos termos do acordo referido em 1-, a A. foi contratada para desempenhar as funções de técnica de Serviços Gerais, nas instalações da R. na Av. ..., Edifício ..., em Lisboa, sob as ordens, autoridade e direcção da mesma, auferindo mensalmente 97.550$00; 3- por carta datada de 11/9/2001, com o teor constante de fls. 10 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, a R. comunicou à A. que o acordo referido em 1- não seria renovado; 4- em 21/9/2001, A. e R. outorgaram o acordo, cuja cópia consta de fls. 11 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 5- no âmbito do acordo referido em 4-, a A. desempenhou para a R. as funções de carteira, auferindo a retribuição mensal de 106.300$00; 6- em 27/8/2002, a R. enviou à A. a carta constante de fls. 13, com o seguinte teor: (...) 1- Conforme lhe foi comunicado em reunião realizada em 2002/05/24, informa-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado com esta Empresa em 23/9/2001 é considerado rescindido a partir de 31 de Agosto de 2002. 2- A Empresa agradece a colaboração prestada e, embora a prestação de trabalho cesse na data referida no mínimo anterior, vai proceder ao pagamento das retribuições salariais vincendas, incluindo os proporcionais de retribuição por férias, subsídios de férias e de Natal e compensação por caducidade até ao final do contrato, no montante ilíquido aproximado de € 1.334,37 (valor a confirmar após informação de assiduidade até 31 de Agosto (...)"; 7- em Setembro de 2002, a R. pagou à A. a quantia de € 1.522,37; 8- no âmbito dos acordos referidos em 1- e 4-, a A. recebeu montantes a título de subsídio de refeição; 9- entre 17/10/2000 e, pelo menos, 22/3/2001, a A. foi colaboradora da "Empresa-B", colocada nos Correios de Portugal com a função de Empregadora de Serviço Elementar. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. Como se disse na exposição anterior, a pretensão da Autora arrimava-se a dois fundamentos autónomos: o despedimento ilícito e a extinção do posto de trabalho com preterição das formalidades legais atinentes. Este segundo fundamento foi rejeitado na 1ª instância e, sob desatendida apelação da Autora, também na Relação, que confirmou a sentença apelada. O primeiro fundamento, por seu turno, desdobrava-se em duas vertentes: segundo a Autora, a sua prestação laboral a favor da Ré iniciou-se em momento anterior - 17 de Outubro de 2000 - àquele em que foi celebrado o primeiro contrato escrito entre as partes - 23 de Março de 2001; a justificação para a contratação a termo, aposta nos dois contratos escritos aprazados entre as partes, revela-se insuficiente e é, consequentemente, nula. As consequências jurídicas, correctamente retiradas pela Autora num caso e noutro, são absolutamente idênticas: o início da prestação laboral sem contrato escrito, bem como a insuficiência motivadora da contratação a prazo - vertida, mais tarde, nos contratos formalizados - implicariam que a Autora devesse ser tida como contratada por tempo indeterminado, sendo consequentemente ilícito o seu despedimento, por omissão de processo disciplinar. A 1ª instância - ainda aqui com o aplauso da Relação - rejeitou a tese da Autora sobre o início da sua prestação laboral a favor da Ré, fazendo-o coincidir com a data do contrato aprazado em 23 de Março de 2001. Em contrapartida, as instâncias convergiram com o entendimento da Autora sobre a insuficiência da motivação apresentada para a contratação a termo, concedendo-lhe ganho de causa por essa via, com uma única excepção: a sua antiguidade na empresa deve reportar-se: a 23 de Março de 2001 e não à reclamada data de 17 de Outubro de 2000. A Autora conformou-se por inteiro com o Acórdão da Relação, de onde decorre que transitaram em julgado os dois segmentos decisórios que a desfavoreciam: a omissão de formalidades na pretensa extinção do posto de trabalho e o início da prestação laboral sem contrato escrito. Como assim, a nossa pronúncia - decorrente da censura produzida pela Ré na revista - circunscreve-se à validade ou nulidade da cláusula que motivou a contratação a prazo, sem prejuízo da violação constitucional que a recorrente também imputa à interpretação sufragada pelas instâncias. 3.2.1. O art.º 53º da Constituição consagra o princípio da segurança no emprego. Por isso, o legislador ordinário teve a cautela de só admitir a contratação a termo com carácter excepcional, mais precisamente nas circunstâncias elencadas taxativamente no art.º 41º da L.C.C.T. - aqui aplicável - aprovada pelo D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro. E, certamente em decorrência dessa tipificação, mais consignou que o contrato de trabalho a termo certo está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, além do mais, a menção do "... Prazo estipulado, com indicação do motivo justificativo ..." - art.º 42º n.º 1 al. E) do mesmo diploma. Por outro lado, acrescenta o n .º 3 deste inciso que se considera contrato sem termo aquele em que faltem, designadamente, as referências contidas na al. E) do n.º 1. Ademais, o n.º 2 do citado art.º 41º estabelece que "A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa". Recorde-se, também, que o art.º 3º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, estatui como segue: "A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41º e com a alínea E) do n.º 1 do artigo 42º do Regime Jurídico a Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e caducidade do Contrato de Trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado". Este preceito assume cariz manifestamente interpretativo das normas mencionadas supra, dissipando quaisquer dúvidas que ainda houvesse quanto à necessidade de mencionar em concreto os factos e circunstâncias que justificam a aposição do termo contratual. Em função dos normativos citados, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo pacificamente a afirmar que o motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade "ad substantiam", devendo, por isso, estar suficientemente indicado no documento que titula o vínculo, sob pena de invalidade do termo, sendo que esta exigência legal não se basta com a mera remissão e reprodução dos termos da lei (cfr. Ac. De 14/1/2004 no processo n.º 2558/03, da 4ª Secção). "É necessário, em suma, (acrescenta este mesmo Aresto) que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da situação concreta com a tipologia do art.º 41º/1; e a realidade da própria justificação invocada, face à duração estipulada para o contrato". Finalmente, "... cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo ..." - n.º 4 do já mencionado art.º 41º. Esta norma - que só foi aditada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho - veio apenas consagrar o entendimento, já firmado na doutrina e na jurisprudência sobre a matéria, face ao carácter excepcional da contratação a termo e ao vício cominado para o incumprimento do imperativo legal (cfr. Pedro Romano Martinez in "Direito do Trabalho" e Ac. Do Supremo de 6/3/03, no processo n.º 4179/02, da 4ª Secção). 3.2.2. Revertendo ao concreto dos autos, importa recordar que a Autora e a Ré celebraram entre si dois "contratos de Trabalho a Termo Certo": o primeiro deles em 22/3/2001, para iniciar a sua vigência no dia seguinte e com a duração de 6 meses (fls. 9); o segundo em 21/9/2001, com início em 23 do mesmo mês e com a duração de 12 meses (fls. 11). Em ambos se refere que tais contratos foram celebrados nos termos da al. H) do n.º 1 do art.º 41º da L.C.C.T. "... para contratação de trabalhador à procura de 1º emprego" (cl. 4ª), sendo que "... o 2º contratante (no caso a Autora) declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado" (cl.ª 5ª). Como o preceito legal invocado admite a celebração de contratos de trabalho a termo com pessoas à procura do primeiro emprego, não poderá duvidar-se da conformidade formal entre o mencionado preceito e o cabeçalho dos textos vinculísticos. Por isso, a questão que se coloca é antes a de saber se a Autora era efectivamente, ou não, um trabalhador à procura do 1º emprego. A resposta pressupõe, naturalmente, a necessária integração do respectivo conceito normativo. Cabe dizer que as instâncias, convergindo embora na solução final do caso, divergem sobre a definição do assinalado conceito: - a 1ª instância sustenta que por "primeiro emprego" se deve entender a situação do trabalhador que nunca trabalhou por conta de outrem, através de um contrato com ou sem termo; - a Relação, por sua vez, coligindo o conceito expresso na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, entende que só pode ser havido como tal o trabalhador que não haja exercido actividade profissional, no quadro de uma relação de trabalho subordinado (a termo ou sem ele), cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses. À luz destes conceitos, as instâncias afirmaram a invalidade do termo aposto no segundo contrato, quer porque a Autora já trabalhara anteriormente para a Ré através de um outro contrato a termo, quer porque a duração da prestação laboral já excedia, na altura, o prazo limite de seis meses. A questão tem sido trazida, por inúmeras ocasiões, a este Supremo Tribunal, que sobre ela tem vindo a pronunciar-se de modo uniforme e pacífico, entendendo que "trabalhador à procura do primeiro emprego" é aquele que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 28/1/2004 (Proc. N.º 2474/03), de 27/5/2004 (Proc. N.º 3873/03), de 6/7/2004 (Proc. N.º 1194/04) de 13/7/2004 (Proc. N.º 1195/04), de 12/1/2005 (Proc. N.º 3590/04), de 10/3/2005 (Proc. 4232/04), de 20/4/2005 (Proc. N.º 1455/05), de 7/12/2005 (Proc. N.º 2559/05), de 12/1/2006 (Proc. N.º 3138/05) e de 8/3/2006 (Proc. N.º 3143/05). Como o tema é recorrente, limitamo-nos a transcrever a fundamentação lavrada no último Aresto citado: "Aquele conceito (o de que trabalhador à procura do 1º emprego é aquele que nunca haja sido contratado por tempo indeterminado) era o que constava da legislação vigente (D.L. n.º 257/86, de 27 de Agosto) à data da entrada em vigor da L.C.C.T., não tendo sido alterado pela legislação posteriormente publicada, referente à atribuição de incentivos à criação de empregos. Assim, embora esta legislação restrinja a atribuição de incentivos às pessoas que tenham determinada idade, considerando-as jovens à procura de primeiro emprego, o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, ínsito no artigo 41º n.º 1 alínea H) da L.C.C.T., não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho. Só para estes últimos efeitos é que se tornam exigíveis os limites da idade, ao passo que tal imposição legal não é formulada quanto à celebração de contratos a termo, celebrados ao abrigo da referida alínea H) do n.º 1 do artigo 41º da L.C.C.T.. Deste modo, a declaração, inserta no contrato de trabalho, de o trabalhador "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado "representa a realidade correspondente à situação de primeiro emprego, segundo a própria definição constante do D.L. n.º 257/86, de 27 de Agosto (entretanto substituído pelo D.L. n.º 34/96, de 18 de Abril) e concretiza suficientemente o motivo justificativo do contrato de trabalho a termo, celebrado ao abrigo da citada alínea n), do n.º 1, do art.º 41º da L.C.C.T."(FIM DA TRANSCRIÇÃO). 3.2.3. As considerações expostas levam-nos a concluir, ao contrário das instâncias, que o motivo justificativo da estipulação do termo se encontra devida e cabalmente concretizado nos autos. De resto, nada indica a inveracidade desse termo, que decorre da própria declaração firmada pela Autora, sem que os autos noticiem qualquer vício volitivo susceptível de a inquinar. E, se essa correspondência com a realidade não fosse acaso verdadeira, não deixaria de ser questionável a legitimidade da Autora para arguir uma falsidade que ela própria produzira - abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum propium". Tudo seria diferente se a Autora tivesse logrado provar que já trabalhara anteriormente para a Ré, sem contrato escrito, no âmbito de uma utilização de trabalho temporário: é que, por via do disposto no art.º 11º n.º 2 do D.L. n.º 358/89, de 17 de Outubro, "... na falta de documento escrito ... considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador". Nesse caso, seria de concluir que a Autora não se encontrava já na situação de trabalhador à procura de primeiro emprego, quando celebrara com a Ré os contratos escritos - desde logo, o de 22/3/2001 - sendo nulas as estipulações dos respectivos termos, conforme dispõe o já citado n.º 2 do art.º 41º. As instâncias, porém, rejeitaram essa tese da Autora e as respectivas decisões, como também sabemos, transitaram em julgado. Por outro lado, a factualidade provada não demonstra que, no caso, a contratação a termo possa ser havida como abusiva. A este propósito, refira-se que também irreleva, no contexto dos autos, o comando expresso no art.º 41º-A da L.C.C.T., que determina a conversão automática da contratação a prazo em contrato sem termo, sempre que ocorra celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos de trabalho a termo entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador. Conforme tem vindo a entender este Tribunal (cfr. Acs. De 2/2/2006 e 6/12/2006), o referido preceito - que foi aditado pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho - só se aplica aos factos novos, isto é, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência: por isso e como, no caso dos autos, só há um contrato formalizado após a entrada em vigor do preceito, queda sem mais inverificada a sua previsão. Assim, impõe-se concluir, em suma, pela validade da estipulação do termo nos contratos constantes dos autos, designadamente no último, pelo que nada impedia a recorrente de fazer cessar o contrato de trabalho, como fez, no termo do prazo estipulado. Procede, deste modo, a tese da Ré, o que torna dispensável a apreciação da inconstitucionalidade também por si aduzida. 4- DECISÃO Em face do exposto, acordam em conceder a revista, revogando o Acórdão impugnado e, na improcedência da acção, absolver a Ré do pedido. Custas pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 17 de Janeiro de 2007 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |