Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29/06.5.GFEVR-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
NOVOS FACTOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário : I - Ao instituto da revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiros fins do processo penal.
II - A segurança do direito dito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de Direito, perante novos factos ou a constatação da existência de vícios fundamentais de julgamento, que ponham seriamente em causa a justiça da decisão, têm de ceder.
III - Como referiu o Conselheiro Maia Gonçalves (cf. CPP Anotado, notas ao art. 449.º), o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quanto posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.
IV - Por isso, a lei adjectiva penal, através do instituto da revisão, regulado nos artigos 449.º e ss. do CPP tendo em vista a reposição da verdade e da justiça, permite, nas situações ali rigorosamente definidas, a revisão da sentença penal transitada em julgado.
V - Tais situações são: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; f) Seja declarada, pelo TC a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
VI - Deste modo, contendendo o recurso de revisão com a certeza e a segurança do caso julgado, deve ser rodeado de prudência, pelo que não é uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado.
VII - A nova prova, como é jurisprudência deste STJ, deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade –, que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a indicação de provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever, caso em que, se tal não ocorrer, é manifesto inexistir motivo para a revisão da sentença.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou como autor material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.
No requerimento apresentado alega que a sua condenação assentou exclusivamente no depoimento da testemunha BB, a qual declarou na audiência haver sido por si “assaltada”, no entanto, tal depoimento não corresponde à realidade dos factos, como a própria testemunha ora assume em carta que lhe enviou, na qual confessa haver mentido na audiência, disso se mostrando arrependida.
Mais invoca que a testemunha BB declarou na audiência que o roubo teve lugar quando regressava à sua residência por o café “...” para onde se deslocara se encontrar encerrado, facto que também não corresponde à realidade, visto que após ter conseguido obter a identificação dos proprietários daquele café foi-lhe por eles transmitido que naquela data o café não estava encerrado.
Com tais alegações, que entende integrarem o fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, pede seja concedida a revisão do acórdão condenatório, para o que juntou aos autos duas missivas e requereu a inquirição de três testemunhas, concretamente de BB e dos proprietários do café “...”, CC e DD - A testemunha DD não chegou a ser inquirida por ter sido prescindida..
O recurso foi admitido.
No despacho de admissão a Exma. Juíza deferiu o pedido de inquirição das testemunhas arroladas.
Produzida a prova, não tendo sido apresentada resposta, a Exma. Juíza prestou informação sobre o mérito do recurso, na qual explanou circunstanciadamente as razões pelas quais entende aquele não merecer provimento, salientando não estar demonstrada a falsidade do depoimento prestado em audiência pela testemunha BB, antes se indiciando a falsidade do depoimento por ela ora prestado no âmbito deste processo de revisão, razão pela qual ordenou a transcrição do depoimento e a extracção de certidão da respectiva acta tendo em vista a sua entrega ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, expressando o entendimento de que a prova produzida em nada afecta os factos dados como provados na sentença condenatória objecto do pedido de revisão, tanto mais que as cartas apresentadas não constituem novo meio de prova, posto que contêm, apenas, afirmações prestadas por testemunha que já foi ouvida no julgamento e nas quais inverte o sentido do depoimento prestado, para além de que a falsidade de meio de prova só releva para a revisão de sentença desde que tenha sido decretada por outra sentença transitada em julgado, como resulta do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, o que não ocorre.
Mais entende que o depoimento ora prestado pela testemunha BB é surpreendente e objectivamente ilógico, na medida em que refere ter faltado à verdade na audiência por receio de represálias, sendo certo que se assim fosse, obviamente que não teria incriminado o ora recorrente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Ao instituto da revisão de sentença penal, com consagração constitucional - O artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, estabelece:
«Os cidadãos têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos»., subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiros fins do processo penal.
A segurança do direito dito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, perante novos factos ou a constatação da existência de vícios fundamentais de julgamento, que ponham seriamente em causa a justiça da decisão, têm de ceder.
Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves
- Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º., o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quanto posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.
Por isso, a lei adjectiva penal, através do instituto da revisão, regulado nos artigos 449º e seguintes, do Código de Processo Penal, tendo em vista a reposição da verdade e da justiça, permite, nas situações ali rigorosamente definidas, a revisão da sentença penal transitada em julgado.
Tais situações são:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis como os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
O recorrente AA peticiona a revisão da sentença, que o condenou na pena de 4 anos de prisão, invocando o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º – descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Para tanto, fez juntar aos autos dois documentos e arrolou três testemunhas, duas delas não ouvidas no processo, elementos probatórios com os quais pretende abalar a prova que determinou a sua condenação, concretamente o depoimento da testemunha BB, que alega eivado de falsidade.
Apreciando, dir-se-á.
Como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a falsidade de meio de prova, fundamento de revisão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, só releva quando declarada por outra sentença transitada em julgado, o que no caso vertente não se verifica.
Em todo o caso, tendo sido apresentados novos meios de prova através dos quais o recorrente pretende pôr em causa a prova que motivou e determinou a sua condenação, vejamos se os mesmos suscitam ou não graves dúvidas sobre a justiça daquela.
Alega o recorrente que a sentença condenatória que contra si foi proferida assentou exclusivamente no depoimento da testemunha BB, no entanto, tal depoimento não corresponde à realidade dos factos, como a própria testemunha ora assume, ao confessar haver mentido na audiência, disso se mostrando arrependida.
Analisando o depoimento prestado pela testemunha BB no âmbito deste processo de revisão de sentença, registado em suporte magnético, verificamos ter sido ora trazida ao processo pela testemunha uma versão dos factos completamente distinta daquela que apresentou na audiência e que determinou a condenação do recorrente AA.
Enquanto na audiência disse haver sido “assaltado” pelo recorrente AA, facto que logo participou no posto da Guarda Nacional Republicana, nas declarações ora prestadas refere que aquele se limitou a pedir-lhe dinheiro emprestado, na sequência do que lhe emprestou a quantia de € 600.
É patente, porém, que o depoimento prestado no âmbito do presente processo de revisão não merece credibilidade, atenta a inverosimilhança do seu conteúdo e as claras contradições de que enferma.
Vejamos.
A testemunha justifica a apresentação de participação criminal contra o recorrente no posto da Guarda Nacional Republicana no facto de então se encontrar embriagado.
Paradoxalmente, alega ter prestado testemunho falso na audiência por haver sentido medo dos familiares do recorrente AA que a ela assistiam - É por demais evidente que o sentimento de medo que a testemunha diz haver sentido face à presença dos familiares do recorrente nunca poderia justificar a falsa incriminação daquele, antes a sua falsa ilibação..
A instâncias da Exma. Juíza refere ter conhecido o recorrente AA na noite em que os factos ocorreram, mais referindo que nada combinou com este sobre a forma de pagamento do empréstimo, tendo-se separado um do outro sem que soubesse do local da residência do recorrente. Certo é que a dado momento a testemunha chega mesmo a dizer que o recorrente lhe pediu € 50 por duas vezes, importâncias que lhe emprestou, tendo depois, espontaneamente, isto é, sem que lhe tenha sido pedido, entregue àquele o resto do dinheiro, ou seja, mais € 500.
Quanto às duas missivas juntas ao processo, nas quais também assume a falsidade do depoimento prestado na audiência, afirma tê-las entregue ao recorrente ou à esposa deste, desconhecendo o modo como chegaram aos autos, no entanto, uma das cartas (fls.81), supostamente escritas pelo seu próprio punho, é dirigida aos presentes autos, posto que vem indicada no respectivo cabeçalho a numeração deste processo. Certo é, por outro lado, que os envelopes em que as cartas foram enviadas, envelopes que contêm como remetente o nome da testemunha e como destinatário o nome do recorrente, foram preenchidos por punho diferente daquele que escreveu as cartas, como aliás reconhece a própria testemunha. Ademais a testemunha diz que uma das missivas foi redigida em Inglaterra, porém, ambos os envelopes contêm carimbos do correio de Vila Nova de Baronia, localidade inscrita nos respectivos remetentes.
Relativamente ao depoimento da testemunha CC certo é que a mesma se limitou a referir que o café de que é proprietária, “...”, esteve aberto ao público no dia em que ocorreram os factos dados por provados na decisão revivenda.
Como é sabido, contendendo o recurso de revisão com a certeza e a segurança do caso julgado, deve ser rodeado de prudência, pelo que não é uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal - Cf. por todos, o acórdão de 04.07.01, publicado na CJ (STJ), XII, II, 242., deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade –, que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a indicação de provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.
Deste modo, é manifesto inexistir motivo para a revisão da sentença.
Termos em que se acorda negar a revisão requerida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 27 de Maio de 2010
Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
Pereira Madeira