Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | REBOQUE SALVAÇÃO SEGURO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL TRANSACÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE CULPA NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200805210015677 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | DL Nº 202/98, DE 10DE JULHO DL Nº Nº 203/98, DE 10 DE JULHO DL Nº 431/86, DE 30 DE DEZEMBRO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 483º, 487º, 494º, 563º, 566º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 264º, Nº 1 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 (PROC. 06B2739) | ||
| Sumário : | 1. Não se tendo provado a celebração, nem de um contrato de reboque, nem de um contrato de salvação, é à luz das regras da responsabilidade extra-contratual que tem de ser apreciado um pedido de indemnização por danos provocados por um rebocador que interveio numa operação de recuperação de um tubo que se encontrava à deriva no mar. 2. Estando provado que a causa real da perda do tubo foi a manobra de abordagem do rebocador, não é possível excluir a responsabilidade do seu proprietário invocando uma causa virtual do dano, aliás não demonstrada. 3. Para determinar se o agente actuou com o grau de diligência que seria exigível, estando em causa uma actividade profissional para cuja execução se exigem particulares aptidões ou qualificações, há-de tomar-se como padrão o grau de diligência que seria de esperar de um profissional da área, medianamente competente e cuidadoso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Companhia de S... F...-M..., SA instaurou no Tribunal Marítimo de Lisboa contra APS – Administração do P... de S..., SA e L... – Companhia de S..., SA uma acção, na qual pediu a sua condenação (“sendo a Seguradora dentro das forças e limites do contrato de seguro”) no pagamento de € 301.282,00 com juros de mora, contados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito, e em síntese, alegou ter celebrado com KWH – P... (Portugal) T... Lda. um contrato de seguro do Ramo Mercadorias Transportadas, com início em 9 de Outubro de 2001, relativos à expedição de uma carga no valor total de 386.500.000$00, (€ 1.927.853,87), da qual faziam parte seis tubos em polietileno de alta densidade que seriam levados a reboque pelo navio N..., desde o porto de Setúbal até ao do Rio de Janeiro; que a 11 de Outubro, ao largo de Sines, se soltaram cinco tubos, dois em primeiro lugar e três algumas horas depois; que intervieram nas operações de recolha e salvamento dos tubos L... – P.... de S... à N..., Lda e a ré APS, com o rebocador “M...”; que o piloto deste rebocador não cumpriu as instruções dadas para essa operação e danificou um dos tubos, que acabou por ser empurrado para a costa e encalhar nas rochas, ficando inutilizado; que, por transacção homologada numa acção contra ela proposta por KWH – P... (Portugal) T... Lda., na qual foi subsidiariamente demandada a ré APS (na qualidade de proprietária do navio “M...”), que fez intervir nos autos a segunda ré (sua seguradora), ficou obrigada a pagar a KWH a quantia de € 400.000,00, que pagou, ficando sub-rogada nos direitos de KWH contra os responsáveis pelos danos sofridos pelo tubo; que pretende, nesta acção, ser reembolsada pelo montante correspondente ao custo do tubo destruído, € 301.282,00; e que a destruição do tubo foi causada por “actuação grosseira e negligente por parte da tripulação do rebocador “M...”, que não respeitou as instruções que lhe haviam sido dadas. A ré APS estaria portanto obrigada a reparar os prejuízos causados, pelos quais responderia também a ré Lusitânia, por contrato de seguro celebrado com a APS Ambas as rés contestaram. A ré APS alegou que a intervenção do “M...” não foi causa do dano sofrido, que antes resultou de o tubo se ter soltado; que o mestre que o tripulava não incorreu em qualquer negligência, não lhe tendo sido dadas quaisquer instruções pelos responsáveis, já que integrava uma segunda tripulação de participantes nas operações de salvamento, a quem as mesmas não foram comunicadas. A ré L... defendeu-se por impugnação e por excepção. Sustentou, nomeadamente, serem ambas as rés partes ilegítimas, porque o dano é da responsabilidade do armador do navio rebocador “N...”; e que a autora sempre rejeitara a responsabilidade pelos danos, quer por estarem excluídos pelo contrato de seguro, quer por este estar já terminado no momento da sua ocorrência. A autora replicou, salientando que a acção tem os limites da sub-rogação em relação à sua segurada, KWH – P.... Por sentença de fls. 515, a acção foi julgada parcialmente procedente. As rés foram condenadas solidariamente a pagar à autora a quantia de € 232.711,50, acrescida de juros. Em síntese, a sentença considerou que a autora “poderia efectivamente ter excepcionado a exclusão da cobertura relativamente ao sinistro dos autos”; mas que está “vedado ao responsável colocar em causa a forma como o contrato foi interpretado e executado pelas partes”; que a ré “L... não pode deixar de contar com a (…) sub-rogação voluntária levada a cabo em sede de transacção judicial”; que a “danificação do tubo foi efectivamente causada por uma manobra de abordagem inadequada que foi executada pelo mestre do rebocador “M...””; que este agiu com negligência; que a ré APS é objectivamente responsável, nos termos do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/98, de 10 de Julho; mas que a lesada (KWH) “concorreu para a produção dos danos” pelo menos em 25%, porque “não amarrou os tubos ao rebocador “N...” em condições adequadas de segurança e um desse tubos ficou à deriva no mar”. Assim, concluiu a sentença, sempre considerando tratar-se de um caso de responsabilidade extra-contratual, “a R. APS é responsável pela perda total do tubo tendo por referência o respectivo preço de € 310.282,00, com a pertinente dedução da percentagem de 25% correspondente à culpa da própria A. (artigos 564.º e 566.º do Código Civil). A demandada em questão está obrigada a pagar à A. a indemnização no montante global de € 232.711,50 ( € 310.282,00 x 0,75). De acordo com os factos provados, a R. L.... vinculou-se contratualmente a cobrir a responsabilidade civil da co-demandada e é solidariamente responsável pelo pagamento da referida indemnização à A.. As RR. constituíram-se em mora desde a citação e deverão ser condenadas igualmente no pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar do dia da constituição em mora – art. 805.º/3/2.ª parte e 806.º/1 do Código Civil.” 2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 698, foi negado provimento à apelação das rés mas concedido provimento parcial à apelação da autora, sendo as rés condenadas solidariamente no pagamento de € 310.282,00, acrescido de juros de mora. A Relação entendeu tratar-se de um caso de responsabilidade contratual, porque os factos demonstravam ter sido celebrado entre KWH e a ré APS um contrato de reboque, sendo portanto aplicáveis as regras do Decreto-Lei nº 431/86, de 30 de Dezembro. Existiria assim presunção de culpa da ré (artigos 8º, nºs 1 e 2 e 10º do Decreto-Lei nº 431/86), todavia desnecessária por estar provada a culpa do mestre do “M...”, imputável à ré nos termos do nº 1 do artigo 800º do Código Civil, tendo a danificação do tubo resultado da sua actuação negligente. A Relação considerou ainda não estar demonstrado que a lesada tenha contribuído para o dano. Ambas as rés recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. Os recursos foram admitidos como revista, com subida imediata. Nas alegações que apresentou, a ré APS arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por não se ter pronunciado sobre questão “expressamente suscitada pela ora recorrente e constante das conclusões a) e b) que apresentou na apelação, omissão de pronúncia que constitui a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º” do Código de Processo Civil. Nas palavras da recorrente, apesar de a autora ter alegado que efectuou o pagamento à KWH “no cumprimento de obrigação contratual: a assunção dos riscos de viagem que assumiu pelo contrato de seguro”, sucede que “o seguro não cobria (…) os danos resultantes da inadequação da canga (…)”, como seria o caso; e, para além disso, a própria autora alegou que “a vigência do seguro terminou com a entrada do rebocador “N...” no Porto de Sines”. Ou seja: “os danos nunca estiveram cobertos (…), ou já não estavam à data da intervenção do ‘M...’”. A autora teria assim pago os prejuízos “no cumprimento de uma mera obrigação natural”. Para além disso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “A) Nos termos do disposto no nº 3 do art. 14 do DL 431/86, de 30 de Dezembro, só há contrato de reboque em execução com a passagem de cabos entre o rebocador e o rebocado; B) No caso em apreço, não foi feita alegação ou prova da passagem de cabos, estando provado, a contrario, que não chegaram a ser passados; C) O douto acórdão recorrido, ao decidir à luz do regime da responsabilidade por culpa presumida previsto no DL 431/86, violou frontalmente a disposição citada na al. A) supra, pelo que deve ser revogado. D) E, se não é aplicável o regime de culpa presumida da referida disposição, o caso há-de ser decidido à luz do regime da responsabilidade extracontratual, tendo em conta: E) Que a APS agiu sem culpa, tentando recuperar um tubo que se soltara por incúria do rebocador “N...” que o manteve deficientemente amarrado e que, F) Sem a intervenção da APS (rebocador “M...”), de acordo com as regras da experiência comum, o resultado danoso se teria produzido de igual modo, pelo arrastamento do tudo, pela ondulação, contra as rochas; G) Pelo que, a causa directa e necessária do dano foi a libertação do tubo pela deficiente amarração e não a intervenção do “M...”, que apenas não logrou evitar esse dano ou, H) A não ser assim entendido, deve ter-se em conta que a R. APS pôs em risco o seu rebocador “M...” visando salvar o tubo e limitar-se a sua responsabilidade de acordo com as regras da equidade a que se refere o art. 494º do Código Civil, I) Absolvendo-se as RR. do pedido ou, supletivamente, reduzindo-se o montante da indemnização de acordo com a equidade.» Quanto à recorrente L..., Companhia de S..., SA, concluiu desta forma a sua alegação: “1. Os factos dados como provados quanto à actuação do Mestre do rebocador “M...”, que só interveio nas operações a partir de 16 de Outubro, não incluem instruções quanto à forma de efectuar o reboque; 2. Por outro lado, as instruções dadas aos Rebocadores Resistente e S. Vicente, em 12 e 13 de Outubro, não são aplicáveis ao Rebocador “M...”, posto que inexiste qualquer prova de que ele e o Mestre Rebocador estivessem presentes quando as mesmas foram dadas; 3. Daí que, os factos dados como provados não sejam suficientes para integrar o conceito de culpa ou negligência na execução do reboque por parte do Mestre do rebocador “M...”; 4. Acontece ainda que a A apenas pretende indemnização se houver culpa do mestre do N... [“M....”]. Na verdade o seu pedido vem formulado, em termos de direito, apenas com base no artº 483º do C. Civil, em parte alguma invocando responsabilidade objectiva ou pelo risco do Mestre do “M...”. 5. Portanto, os Tribunais Recorridos não podiam ter julgado a acção procedente com fundamento em presunção de culpa do mestre do “M...” e daí a inadequação da decisão aos factos ocorridos (…), 6. Portanto, logo deviam as RR ter sido absolvidas com este fundamento por falta de prova de dolo ou mera culpa do mestre do “M...” nos termos do artº 483º do C. Civil. Ainda que, por mera cautela de patrocínio: 7. O reboque tornou-se impossível devido aos acontecimentos de mar, ou seja, por causa não imputável a qualquer das partes, tendo-se assim extinguido a obrigação de rebocar nos termos dos artºs 790º e segs. do Código Civil, aplicáveis por força do referido artº 14º. 8. Há começo de execução do reboque quando se verifique a passagem do cabo do reboque – art. 14º, nº 3, 1ª parte. 9. No caso dos autos, o rebocador “M...” não chegou sequer a tentar a passagem do cabo pelo tubo que andava à deriva. O reboque pura e simplesmente não se realizou. 10. E o reboque tornou-se impossível devido ao estado do mar e das correntes que se faziam sentir e ainda ao facto do fundo do mar ser no local rochoso e as águas pouco profundas o que podia provocar o encalhe do “M...” – respostas à matéria dos artºs 19º e 20º, 35º a 53º. 11. Face aos factos provados, e ainda ao facto de o “M...” ter andado muitas horas no mar e ter visto substituída toda a sua tripulação, há que concluir que o reboque se tornou impossível devido aos acontecimentos de mar, ou seja, por causa não imputável a qualquer das partes – art. 14º, tendo-se, assim, extinguido a obrigação de rebocar, nos termos dos artºs 780º e segs. do Código Civil aplicáveis por força do referido artº 14º. 12. Por todo o exposto se conclui que o Tribunal Recorrido ao decidir como decidiu violou o disposto no artº 493º e artº 790º, ambos do Código Civil, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção improcedente com as legais consequências”. Contra-alegou a autora. Em resposta ao recurso da APS, observou não ter sido levada às conclusões da alegação a omissão de pronúncia que foi arguida, o que impediria a sua integração no objecto do recurso, e formulou as seguintes conclusões: “1ª – A averiguação sobre a existência de culpa situa-se no domínio da matéria de facto, sendo o seu conhecimento da competência exclusiva das instâncias. 2ª – Tendo o Venedº Tribunal da Relação fixado a matéria de facto e deliberado que, no caso versado nos presentes autos, se comprovou a culpa efectiva, por parte dos agentes da Ré APS e que, da acção destes, resultou a destruição do património de outrem, estará vedada a este Alto Tribunal a reapreciação da matéria e da questão apresentada pelas recorrentes (artº 729º Cód. Proc. Civil). Sem conceder, 3ª – Ao invés da douta decisão de primeira Instância que apreciou a factualidade apurada à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual, o Tribunal da Relação primou por fazer a integração no campo da responsabilidade contratual; 4ª – Ora, da matéria de facto resulta provado que o agente da Ré APS provocou, culposa e ilicitamente, a danificação do tubo pertença da segurada da ora recorrida; por isso, é indiferente à decisão de fundo a qualificação da natureza da sua actividade exercida no momento em que foi causada a lesão; 5ª – De acordo com os fundamentos da acção, a Ré foi demandada por ter destruído o tubo e não pela circunstância de não ter logrado resgatar o tubo; 6ª – Seja qual for a via de enquadramento (contratual ou extracontratual), a final o Venerando STJ deverá manter a condenação das RR. na obrigação de indemnizar a Autora; porquanto a factualidade apurada conduz inequivocamente à conclusão da culpa efectiva do mestre do “M...” na acção que levou à destruição do tubo. 7ª – Não foi alegada, nem apurada qualquer causa de justificação ou de exclusão da ilicitude, na ocorrência do evento danoso; 8ª – Não foi demonstrado que o tubo se perderia independentemente da acção do rebocador “M...”; o que foi demonstrado foi precisamente que o tubo se perdeu em consequência da acção do “M...”. 9ª – Também não foi apurado que a tarefa de recuperação do tubo se mostrou impossível atentas as condições de mar e do local; o que se demonstrou foi que o rebocador da Ré andou horas e horas a acompanhar o tubo pela secção intermédia, contra os ditames do senso e da experiência comum e da experiência do próprio mestre do rebocador, e que lhe encostou a proa, empurrando-o, dobrando-o e rasgando-o. 10ª – O facto gerador da obrigação de reparar os danos não foi a deficiente ou a falta de amarração do tubo, mas a actividade levada a cabo, e a forma como foi realizada, pela tripulação do “M...”. Por cautela apenas: 11ª – A Autora demandou as RR. com fundamento no direito que lhe foi subrogado pela sua segurada Kwh-P..., em virtude de ter satisfeito a esta uma prestação contratual, derivada do clausulado da apólice de seguro; 12ª – A Ré, ora recorrente, não pode arguir excepção que não lhe era admissível opor ao direito subrogado à Autora pela sua segurada.” Relativamente ao recurso interposto pela ré Lusitânia, concluiu deste modo: 1ª – A averiguação sobre a existência de culpa situa-se no domínio da matéria de facto, sendo o seu conhecimento da competência exclusiva das instâncias. 2ª – Tendo o Venedº Tribunal da Relação fixado a matéria de facto e deliberado que, no caso versado nos presentes autos, se comprovou a culpa efectiva, por parte dos agentes da Ré APS e que, da acção destes, resultou a destruição do património de outrem, estará vedada a este Alto Tribunal a reapreciação da matéria e da questão apresentada pelas recorrentes (artº 729º Cód. Proc. Civil). Sem conceder, 3ª – Não foi apurado se o mestre do rebocador, pertença da Ré APS, recebeu, ou não, instruções quanto à forma de recolha do tubo; 4ª – Independentemente de não ter sido apurado se recebeu instruções específicas, a culpa do mestre reside na sua conduta negligente e grosseira, porque usou de imperícia e não respeitou as regras comuns de prudência e da arte, sendo previsível e tendo ele obrigação de prever o resultado da sua acção. 5ª – O tribunal não está sujeito à alegação das partes quanto às questões de direito; 6ª – A matéria de facto apurada é suficiente à demonstração inequívoca de que o agente da Ré APS, segurada da ora Recorrente, causou, culposa e ilicitamente, a danificação do tubo, impondo-se a obrigação de indemnizar; 7ª – A decisão das anteriores instâncias funda-se na responsabilidade subjectiva, por comprovada culpa efectiva do mestre do rebocador “Mercúrio”, na produção do acto lesivo dos bens de terceiros. 8ª – Nada foi apurado nos autos que factualmente exprima a impossibilidade de execução da tarefa que a Ré APS assumira realizar; 9ª – Assim como, não foi invocada, nem apurada qualquer justificação da conduta lesiva tomada por parte do mestre do “M...”; 10ª – O rebocador andou muitas horas no mar acompanhando o tubo pela sua parte intermédia; o que, desde logo, traduz a negação da impossibilidade da realização do resgate do tubo, que alegadamente vem imputada aos acontecimentos de mar ou da configuração do local; 11ª – A manobra executada pelo mestre do “M...” – a abordagem de forma perpendicular, pela parte intermédia do tubo, que culminou com o embate contra este, provocando-lhe o rasgão – constituiu a causa única e exclusiva da destruição do património da segurada da ora Recorrida.” 3. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se da sentença, já que não foi alterada pelo acórdão recorrido): «1) A A. COMPANHIA DE S... F... – M..., S.A. e a sociedade “KWH – P... (Portugal) T..., Lda.” celebraram entre si o contrato de seguro do Ramo Mercadorias Transportadas, titulado pela Apólice n.º 71/5.184.142, com início em 09/10/2001, cujas Condições Gerais, Cláusulas Especiais, assim como o Certificado n.º 1, se mostram juntos a fls. 10-19 (…) (A). com o seguinte teor na parte relevante: “(...) CERTIFICADO DE APÓLICE (...) início de viagem: 09/10/2001 De: Porto de Setúbal PARA: Porto do Rio de Janeiro ÂMBITO Cais a cais s/ transbordo (...) RISCOS COBERTOS: Cláusula de Carga “A”, nos termos definidos na Cláusula Especial n.º 1. Declara-se que a franquia de 100.00$00 é por tubo e por equipamento. O seguro termina no porto do Rio de Janeiro, nas instalações da M... O... P..., S.A., no acto de entrega dos tubos e dos equipamentos à firma M... S.A.. Os tubos são transportados a reboque, montados numa canga, rebocados pelo N..., com bandeira polaca, sendo o restante equipamento transportado a bordo (...) CLÁUSULAS ESPECIAIS (...) N.º 1 – CLÁUSULA DE SEGURO DE CARGAS – CLÁUSULA A – RISCOS COBERTOS 1. Riscos Este seguro cobre todos os riscos de perda ou dano sofrido pelo objecto seguro, com excepção dos casos abaixo referidos nas EXCLUSÕES (...) 4. Exclusões Gerais Este seguro não cobre em caso algum (...) 4.3. Perda, dano ou despesa causada por insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação do objecto seguro (...) 8. Trânsito 8.1. Este seguro inicia-se no momento em que os objectos seguros deixam o armazém ou local de armazenagem da localidade indicada na apólice para o começo da viagem, continua em vigor durante o percurso normal (...) 8.3. Este seguro continuará em vigor (sujeito às disposições acima estabelecidas e às referidas no n.º 9 abaixo) durante a demora fora do controlo do Segurado, desvio de rota, descarga forçada, reembarque ou transbordo, assim como durante qualquer alteração da viagem resultante do exercício de um direito concedido aos armadores ou fretadores ao abrigo do contrato de transporte (...) 9. Terminação do Contrato de Transporte Se, devido a circunstâncias fora do controlo do Segurado, o contrato de transporte terminar num porto ou local diferente do de destino nele indicado, ou se a viagem terminar antes da entrega dos objectos de acordo com o que está estabelecido no n.º 8, este seguro terminará também (...)”. 2) A referida apólice tinha por objecto os riscos inerentes ao transporte de uma carga constituída por: a) seis tubos em “pead” (polietileno de alta densidade), no valor global de 342.500 contos; b) respectivos componentes e acessórios e uma canga, no valor global de 44.000 contos (B). 3) Os referidos tubos apresentavam as seguintes características: a) quatro tubos, com 518 metros de comprimento cada; b) um tubo, com 360 metros de comprimento; c) um outro tubo com 160 metros de comprimento; d) medindo, cada um deles, 1520 milímetros de diâmetro externo (C). 4) A referida carga era expedida pela “KWH – P... (Portugal), Lda.” para o Brasil, e destinava-se a ser transportada por via marítima, desde o porto de Setúbal para o porto de Rio de Janeiro, no âmbito de um “contrato de fornecimento e de execução de serviços” celebrado entre aquela e o “Consórcio Barra Nova”, sediado na referida cidade brasileira (D). 5) Os tubos destinavam-se a ser levados a reboque, em sistema de trem de reboque, montados numa canga, especialmente concebida e construída para esse efeito, com intervenção do rebocador “N...”, com bandeira polaca, operado pela S... B... A/S (E). 6) No dia 10 de Outubro de 2001, depois de cumpridas as formalidade legais, o rebocador "N..." largou do porto de Setúbal, iniciando a sua viagem com destino ao Rio de Janeiro, com boas condições de tempo e de mar (F). 7) No dia 11 de Outubro de 2001, cerca das 03.20 horas, quando navegava ao largo de Sines, o comandante do navio rebocador “N...” constatou que se tinham soltado dois tubos e que os mesmos se encontravam à deriva no alto mar (Q1). 8) E, entre as 12.00 horas e as 18.33 horas, do mesmo dia, apesar de boas condições de tempo e de mar, soltaram-se mais três outros tubos dos que constituíam a carga, ficando nas mesmas condições dos primeiros (Q2). 9) A canga utilizada para o transporte marítimo dos tubos entre Setúbal e Rio de Janeiro era inadequada para esse efeito porque a ligação por abraçadeira adoptada era muito rígida e inadequada para suportar os momentos flectores gerados pela resposta dos tubos à acção das ondas (Q21) 10) Foram os pernos de fixação das referidas abraçadeiras de todos os seis tubos que fracturaram, no início do segundo dia de viagem, quando o trem de reboque navegava debaixo de boas condições de tempo e mar (Q22). 11) Depois de terem sido realizadas as diligências indispensáveis à localização e sinalização dos tubos pela tripulação do “N...”, foram iniciadas as operações de recolha e salvamento dos tubos (Q3). 12) A solicitação da KWH, interveio na execução de tais operações a “L... – P.... de S... à N..., Lda.”, que participou com os rebocadores “R...” e “S. V...” (Q4/a). 13) A operação de recolha dos tubos sem danos pelos rebocadores impunha que a aproximação e abordagem aos tubos devesse ser executada num plano longitudinal, com o rebocador em posição paralela (Q5 e Q6). 14) O navio rebocador “N...”, na sequência de se terem “libertado” 5 (cinco) dos 6 (seis) tubos transportados viu-se forçado a arribar ao porto de Sines enquanto os rebocadores auxiliares entretanto solicitados participavam no mar nas operações de busca e salvamento dos tubos “libertados” (Q23). 15) A “KWH” solicitou à R. “APS– Administração do P... de S..., SA.” autorização para o “N...” e o seu trem de reboque poderem entrar no Porto de Sines para aqui se procederem às reparações necessárias (Q24). 16) A R. “APS” não permitiu a atracação aos terminais do porto, considerando a natureza da carga rebocada, sugerindo que as operações fossem realizadas nas zonas de fundeadouros estabelecidos, com base em autorização do Capitão do Porto (Q25) 17) O “N...” chegou ao Porto de Sines, com o que restava do trem de reboque (canga e sexto tubo remanescente), no dia 12 de Outubro de 2001, pelas 1400 horas (Q26). 18) Tendo as operações de recolha dos tubos, em Sines, decorrido ao longo dos dias 12 e 13 de Outubro (Q27). 19) Os rebocadores “R...” e “São V...” chegaram ao Porto de Sines durante a tarde de 13 de Outubro de 2001, transportando cada um deles 2 (dois) tubos (Q28). 20) O rebocador “São V...” foi reenviado para o mar, onde recuperou o último tubo ainda “liberto” (Q29). 21) Todos os 6 (seis) tubos foram entregues à guarda do rebocador “N...” ao qual ficaram amarrados de forma singela, pelos chicotes dos cabos usados pelos rebocadores assistentes (Q30). 22) Não foram montados outros sistemas alternativos quer na fixação, quer na amarração do rebocador “N....”, quer de limitação de avarias sequentes por eventual libertação de tubos, nomeadamente a existência de um segundo rebocador como reserva (Q31). 23) O rebocador “N...”, fundeado e com tubos amarrados de forma singela pela popa, seria ineficaz numa acção de recobro sobre qualquer tubo que se soltasse” (Q32). 24) O rebocador “M...” interveio apenas, após 16 de Outubro de 2001, nas operações de recobro dos tubos que se soltaram do “N...” após este já se encontrar fundeado – com todos os seis tubos recolhidos e amarrados pela popa – na zona portuária de Sines (Q4/b). 25) A solicitação da KWH, interveio na execução da operação de recobro desses tubos a R. APS, que participou com o rebocador “M...”, de sua pertença (Q4/b). 26) A partir de 17 de Outubro de 2001, agravou-se o estado do mar no fundeadouro onde se encontrava o “N...” e, em virtude disso, pelo menos um dos tubos amarrados à popa do mesmo veio a soltar-se, tendo depois o “M...” acompanhado de perto esse tubo enquanto este ia derivando na direcção das rochas existentes na praia de São Torpes (Q35 a Q53). 27) O mestre do rebocador “M...” fez a aproximação a esse tubo – que media 518 metros de comprimento – de forma perpendicular (Q7). 28) O mestre do “M...” fez encostar frontalmente, a proa deste rebocador na parte intermédia do tubo, empurrando-o de seguida (Q9). 29) Em resultado dessa acção, o tubo foi dobrado e rasgado, e começou a meter água, afundando parcialmente (Q10). 30) E esse tubo foi posteriormente empurrado à deriva para a costa pelas correntes que se faziam então sentir, indo embater de encontro às rochas na praia de São Torpes e aqui ficou encalhado (Q11). 31) No local em questão, o fundo era rochoso e as águas eram pouca profundas, obrigando o mestre do “M...” a navegar com sonda para evitar encalhar (Q19 e Q20). 32) A tripulação inicial do “M...” foi totalmente rendida até o tubo encalhar (Q16). 33) O rebocador “N...” apresentava a maior potência entre os rebocadores intervenientes nos factos sob discussão (J). 34) Os danos causados ao tubo tornaram impossível a sua reparação ou a sua reutilização comercial (Q12) 35) O tubo de 518 metros tinha sido fornecido pela KWH pelo preço ajustado de € 310.282,00 (Q13). 36) A A. foi demandada na acção judicial nº 258/2002, que correu termos pelo Tribunal Marítimo de Lisboa, proposta por KWH – P... (Portugal) T... Lda.” (G). 37) A A. foi demandada, a título principal, com fundamento na obrigação de garantia da carga, derivada do referido contrato de seguro (H). 38) A acção findou por transacção homologada por sentença transitada em julgado – cuja cópia consta a fls. 86 (…) – nos termos da qual a ora A. se obrigou a pagar a quantia de € 400.000,00 à “KWH”, pelos prejuízos reclamados ao abrigo do referido contrato de seguro de carga e ficaria então subrogada nos direitos da segurada “contra os responsáveis pelos danos verificados no tubo de 518 metros que foi considerado como perda total” (I). 39) A A. pagou à KWH o montante a que se obrigara na transacção referida em I) (Q13). 40) Parte dos tubos dos autos vieram a iniciar uma nova viagem de Sines para o Rio de Janeiro, muitos dias depois (Q33). 41) Em 10 de Dezembro de 2001, a ora A. declarou à KWH, mediante fax: “vimos, uma vez mais, confirmar o conteúdo dos faxes anteriores, o último dos quais datado de 31 de Outubro de 2001, em que informámos o termo do seguro com entrada dos tubos no porto de Sines (...) Quanto à efectivação de novos seguros relacionados com os tubos, informamos de que não vamos apresentar condições para os mesmos. Permitimo-nos recordar que na reunião alargada levada a efeito nas vossas instalações, V. Exªs informaram não pretender levar a efeito mais qualquer negócio com a Fidelidade” (Q34). 42) As RR. APS e L... – COMPANHIA DE S..., S.A. celebraram entre si contrato de seguro do ramo “marítimo-cascos” titulado pela apólice n.º 3200003033 cujas Condições Particulares e Condições Gerais constam, respectivamente, a fls. 186 e 188 dos autos (…) com o seguinte teor na parte relevante: “(...) CONDIÇÕES PARTICULARES (...) Objecto do seguro Cascos, Máquinas e Pertences das Embarcações do Segurado, conforme se discriminam: Embarcações seguras – Rebocadores: (01) “M...” – Capital: 220.000.000$00 (...) Franquia: 1% Min. 200.000$00 (...) Condições de cobertura: Responsabilidade civil (4/4), por abalroamento e colisão com objectos fixos ou flutuantes (...) O limite de cobertura em Responsabilidade Civil estende-se até ao valor de cada embarcação (...).”. 4. Cumpre conhecer dos recursos, começando pelo que foi interposto pela ré APS – Administração do P... de S..., SA. Conforme recorda a recorrida, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto. Ora a recorrente APS formulou conclusões nas quais não incluiu, nem a questão da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nem a eventualidade de não cobertura do dano em causa nesta acção pelo contrato de seguro invocado pela autora para fundamentar a sub-rogação nos direitos de KWH – P... (Portugal) T... Lda. Sempre se observa, de qualquer forma, que os termos em que o acórdão recorrido justificou a propositura da acção, esclarecendo que a autora veio exercer “os direitos da segurada contra os responsáveis pelos danos”, por referência à transacção documentada a fls. 87, assim acolhendo a posição explicitada em 1ª Instância, permitem considerar implicitamente afastada a alegação de que os eventos não estariam cobertos pelo seguro, e que a autora teria pago no cumprimento de uma obrigação natural. Acrescenta-se, aliás, não ter qualquer fundamento o apelo à figura das obrigações naturais, que não se reconduzem a pagamentos efectuados por vontade do devedor, sem a tal estar obrigado; e que a recorrente interveio na transacção de fls. 87 e deu o seu acordo à solução encontrada para o litígio, sendo certo que ficou expressamente acordado que “com o pagamento da importância” que ficou de pagar a KWH – P... (Portugal) T... Lda. a agora autora ficaria“sub-rogada nos direitos da A. contra os responsáveis pelos danos verificados no tubo de 518 metros que foi considerado como perda total”. Estando provado esse pagamento, a APS não pode discutir o fundamento da sub-rogação; conservando, naturalmente, toda a liberdade de questionar a identidade do responsável pelo dano. 5. Assim, as recorrentes APS e Lusitânia colocam as seguintes questões: – Fundamento da responsabilidade atribuída à APS; – Nexo de causalidade entre a actuação do rebocador “M...” e os danos; – Culpa do respectivo Mestre. A APS levanta ainda a questão do montante da indemnização atribuída. 6. Têm razão as recorrentes quando discordam da apreciação da responsabilidade atribuída à APS no âmbito de um contrato de reboque que teria celebrado com KWH – P... (Portugal) T... Lda. e, portanto, à luz das regras da responsabilidade contratual. Nem os factos provados sustentam tal conclusão, já que não é suficiente saber-se que a APS “interveio na execução da operação de recobro desses tubos”, participando “com o rebocador “M...””, por “solicitação da KWH”, nem a autora fundou o pedido de indemnização em tal causa de pedir, como lhe competiria se fosse o caso (nº 1 do artigo 264º do Código de Processo Civil) – no mesmo sentido em situação em que se colocava questão semelhante, acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2003, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 03B1616. O contrato de reboque encontra-se regulado pelo Decreto-Lei nº 431/86, de 30 de Dezembro, cujo artigo 1º o define como “aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a proporcionar a força motriz de um navio, embarcação ou outro engenho análogo, designado «rebocador», a navio, embarcação ou objecto flutuante diverso, designado «rebocado», a fim de auxiliar a manobra deste ou de o deslocar de um local para local diferente.” Também não se pode haver por celebrado um contrato de salvação marítima, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 203/98, de 10 de Julho (rectificado pela declaração de rectificação nº 11-M/98, de 30 de Julho de 1998, Diário da República, Iª Série A, de 31 de Julho de 1998), embora se pudesse considerar a intervenção da APS como uma operação de salvação, tal como vem definida pelo nº 1 do artigo 1º deste diploma. É, pois, no âmbito da responsabilidade extra-contratual que o pedido tem de ser analisado. 7. As recorrentes sustentam não existir nexo de causalidade entre a actuação do rebocador “M...” e a perda do tubo: porque sempre “estaria perdido”, mesmo sem a sua intervenção; porque a causa estaria antes na “negligência do rebocador “N...”, ao qual devia mostrar-se devidamente amarrado”; porque o reboque se tornou impossível, devido ao estado do mar e do local (rochoso e com águas pouco profundas). A matéria de facto provada apenas permite dar como assente que, em resultado de o “mestre do rebocador ‘M...’” o ter feito “encostar frontalmente (…) na parte intermédia do tubo, empurrando-o de seguida”, “o tubo foi dobrado e rasgado, e começou a meter água, afundando parcialmente”; que, “posteriormente”, o tubo foi “empurrado à deriva para a costa pelas correntes (…), indo embater de encontro às rochas” e ficando encalhado; e que os danos sofridos pelo tubo “tornaram impossível a sua reparação ou a sua reutilização comercial”. Deste encadeamento de factos as instâncias concluíram que a causa da “danificação do tubo” foi efectivamente a “manobra de abordagem” efectuada pelo Mestre do rebocador “M...”. Como se sabe, é ao artigo 563º do Código Civil que se vai buscar o critério de determinação do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil, extra-contratual ou contratual. Para o efeito, há que ponderar se, tendo em conta as regras da experiência, é ou não provável que da acção ou omissão (da manobra do rebocador, e da dobra e do rasgão que provocou no tubo, no caso) resulte o prejuízo sofrido (a sua perda), ou seja, se aquela acção é causa adequada do prejuízo verificado. Ora não pode duvidar-se que, objectivamente, assim é; o que permite concluir pela verificação do nexo de causalidade, sem que com esta afirmação o Supremo Tribunal de Justiça esteja a exceder os limites dos seus poderes de cognição (cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Setembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 06B2739). A recorrente APS contrapõe, como se viu, que a causa da perda dos tubos foi a sua “deficiente amarração” ao rebocador ‘N...”, que fez com que se soltassem; e que, ainda que o “M...” não tivesse intervindo, o tubo perder-se-ia, porque necessariamente seria arrastado para as rochas. Com esta alegação, a recorrente APS está a afirmar, em primeiro lugar, que a causa efectiva do dano (a perda do tubo) foi a “deficiente amarração” ao rebocador “N...”; e, em segundo lugar, que, a não ser assim, ocorreria uma situação de concorrência virtual de causas do dano, e que a causa virtual – a actuação do “N...” – releva para o efeito de excluir o nexo de causalidade entre a causa real – a “manobra de abordagem” efectuada pelo Mestre do “M...” – e a perda do tubo; ou, pelo menos, para o efeito do cálculo da indemnização. Está provado que, quando se soltou, o tubo em questão, tal como os outros cinco, estava amarrado “de forma singela, pelos chicotes dos cabos usados pelos rebocadores assistentes”; que o tubo se soltou em virtude de agravamento do estado do mar; e que o “M...” o foi acompanhando enquanto ia derivando na direcção das rochas existentes na praia, onde veio a embater e a encalhar após ter sido dobrado e rasgado. A 1ª instância considerou provado que “a KWH não amarrou os tubos ao rebocador “N...” em condições adequadas de segurança e um desses tubos ficou à deriva no mar”; a Relação, todavia, entendeu antes que “não se provou que para a produção do evento danoso (a destruição do tubo) tivesse concorrido conduta do lesado”, conclusão que o Supremo Tribunal da Justiça, no domínio dos factos, tem de aceitar. Isto significa que está apenas assente que a causa real do dano foi a “manobra de abordagem” efectuada pelo Mestre do “M...”; está, pois, excluído que se possa afastar a responsabilidade da ré APS por falta de causalidade. E significa ainda que, não demonstrada a “deficiente amarração” dos tubos ao rebocador “N...” – no momento relevante, ou seja, quando este se encontrava fundeado no porto de Sines e se soltou do rebocador – não é sequer possível afirmar a existência de uma concorrência virtual de causas. A causa virtual tem de ser em si mesma apta a provocar o dano; e assim será, quer se considere que, em direito português, a relevância da causa virtual opera no domínio da causalidade, quer se entenda, como parece imposto pelo nº 2 do artigo 566º do Código Civil, que antes se projecta no modo de calcular a indemnização devida. 8. A recorrente Lusitânia aponta como causa do dano que o reboque se tornou impossível, devido ao estado do mar e do local (rochoso e com águas pouco profundas). Pese embora essa afirmação ser feita com o objectivo de demonstrar a impossibilidade de cumprimento do contrato de reboque que a Relação deu como provado, a verdade é que poderia na realidade ficar excluída a responsabilidade da recorrente APS se estivesse assente que o embate do “M...” no tubo foi resultado das condições adversas do mar; mas não há prova nesse sentido. 9. As instâncias consideraram ainda verificado o pressuposto da culpa, por ter havido actuação negligente do Mestre do “M...”, que agiu com “imperícia” incompreensível, sendo irrelevante a eventual ausência de instruções sobre a forma como devia abordar o tubo. Note-se que, apesar do distinto enquadramento da responsabilidade (extra-contratual ou contratual), ambas as instâncias concluíram estar positivamente demonstrado que o referido Mestre não usou do cuidado exigido pela operação que executou, de forma a evitar a danificação do tubo. A recorrida sustenta que está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça a reapreciação da questão da culpa; na verdade, este recurso não comporta a sua análise no domínio dos factos, ou das conclusões de facto que se possam retirar da matéria assente. Não está todavia impedido de verificar se os factos provados são suficientes para o preenchimento do pressuposto da culpa, tal como exigido pelos artigos 483º e 487º, nº 2, do Código Civil. Para o efeito, há que aplicar o critério definido por este nº 2 do artigo 487º para determinar se o agente actuou com o grau de diligência que seria exigível, e que a lei fixa fazendo apelo àquela que um homem médio, colocado nas circunstâncias concretas do caso, teria, assim adoptando um conceito objectivado de culpa. Claro que, estando em causa uma actividade profissional para cuja execução se exigem particulares aptidões ou qualificações, essa particularidade há-de ser tida em conta, tomando-se então como padrão o grau de diligência que seria de esperar de um profissional da área, medianamente competente e cuidadoso; no caso, se o mestre de um rebocador, medianamente sabedor das regras da arte e prudente, colocado nas circunstâncias em que se deu a intervenção do “M...”, poderia e deveria ter agido de outra forma, na execução da manobra de aproximação ao tubo. Ora, tal como a sentença observou, não é compreensível “que um mestre de um rebocador faça encostar frontalmente a proa do rebocador na parte intermédia de um tubo com 518 metros de comprimento que se encontra à deriva no mar com o objectivo de o empurrar e prossiga nessa acção até ao ponto de o dobrar e rasgar. As consequências dessa manobra eram francamente previsíveis”. Tanto basta para que não mereça censura a conclusão retirada nas instâncias de que houve culpa do Mestre do rebocador “M...”. 10. Estando assente que se constituiu a obrigação de indemnizar por parte do Mestre do rebocador “M...” que embateu no tubo, há que concluir pela responsabilidade, quer da recorrente APS, como decorre do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/98, de 10 de Julho, quer da recorrente L..., nos termos do contrato de seguro entre ambas celebrado, provado nos autos. Repete-se que, tendo em conta a transacção de fls. 87, assinada pelas recorrentes, não há que analisar a questão do fundamento da sub-rogação invocada pela autora F..., nomeadamente para determinar se o dano em causa nesta acção se encontrava ou não coberto pelo contrato de seguro por esta celebrado com a KWH. 11. Resta analisar a questão do montante da indemnização. A recorrente APS sustenta que deve ser reduzido, de acordo com a equidade, já que “pôs em risco o seu rebocador ‘M...’. Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 494º do Código Civil, “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa”, como é o caso, a indemnização poderá ser reduzida, equitativamente, “desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. Não podem ser considerados pelo Supremo Tribunal da Justiça dados de facto para além daqueles que as instâncias tiveram como assentes; e cumpre aqui recordar que, se a 1ª Instância entendeu haver razões de facto para concluir que se justificava a redução, a Relação decidiu diferentemente, não sendo admissível questionar tal juízo no presente recurso. É certo que está provado que no local em que o rebocador embateu com o tubo “o fundo era rochoso e as águas pouco profundas, obrigando o mestre do ‘Mercúrio’ a navegar com sonda para evitar encalhar”. Daqui não se pode todavia retirar qualquer redução da indemnização, de forma a permitir compensar o risco que o “M...” eventualmente terá corrido (não estando agora naturalmente em causa a eventual remuneração, se o tubo tivesse sido recuperado com êxito), desde logo por falta de qualquer base de facto que a permitisse quantificar. Sucede, no entanto, que o montante da indemnização deve ser fixado de acordo com a chamada teoria da diferença, ou seja, deve ter por “medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º do Código Civil). Ora a verdade é que não pode fazer-se corresponder tal montante ao preço pelo qual o tubo perdido fora comprado, como se procedeu nas instâncias (reduzido de 25% pela 1ª Instância, nos termos já apontados). O tubo perdido em consequência da abordagem do M... era um tubo solto no mar, nas circunstâncias de facto que se provaram; o que, necessariamente, se reflectia no valor que lhe deveria ser atribuído, no contexto do património da lesada KWH. Não existindo elementos para fixar esse montante, apesar de terem sido alegados e provados os factos suficientes para a prova do dano ocorrido, deve a respectiva determinação ser remetida para liquidação, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil. Tal liquidação há-de ter como referência o momento do encerramento da discussão em 1ª Instância, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 566 do Código Civil; em consequência, serão devidos juros desde esse momento, e não desde a citação. 12. Nestes termos, decide-se negar provimento aos recursos de revista e condenar as rés APS – Administração do P... de S..., SA e L... – Companhia de S..., SA, solidariamente, no pagamento da quantia que vier a ser liquidada, acrescida de juros, à taxa legal, desde o momento do encerramento da discussão em primeira instância. Quanto à recorrente L... – Companhia de S..., SA a condenação tem como limite o do capital segurado. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 21 de Maio de 2009 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lázaro Faria Salvador da Costa (Vencido na parte que remete apuramento do valor do tubo para liquidação posterior com base no entendimento de que não há quadro de facto que o justfique e de que os factos apurados revelam aquele valor.) |