Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042020
Nº Convencional: JSTJ00011994
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: FOGO POSTO
INCENDIO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199110020420203
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG254
Tribunal Recurso: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recurso: 244/90
Data: 03/19/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 253 N1.
Sumário : I - O crime de incendio previsto no artigo 253 n. 1 do Codigo Penal exige como pressupostos de ilicitude o da intenção de provocar o incendio e o de criar um perigo para a vida ou integridade fisica ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa.
II - A individualização da pena a aplicar pelo citado crime de incendio deve fazer-se segundo os criterios indicados no artigo 72 do Codigo Penal, dentro dos limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto que, para o referido crime, se situam entre 2 e 6 anos de prisão e entre 100 e 150 dias de multa.
III - O crime de incendio e um crime muito grave, dai que, pelas consequencias a que normalmente da lugar para a vida, integridade fisica dos cidadãos e para os bens patrimoniais dos mesmos, deva ser punido com severidade, motivo pelo qual a punição não se compadece, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, com a medida de suspensão da pena.
Decisão Texto Integral: processo n. 42020
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio
Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da Comarca de Estarreja, o arguido A, divorciado, jornaleiro, de 41 anos, tendo sido condenado, pela pratica de um crime de incendio previsto e punivel pelo artigo 253 n. 1 do Codigo
Penal, na pena de dois anos e meio de prisão e cento e dez dias de multa, a taxa diaria de 200 escudos, na alternativa de 73 dias de prisão.
Outrossim foi sancionado no pagamento das custas, na taxa de justiça de 14000 escudos, em 3500 escudos de procuradoria e 10000 escudos de honorarios a favor do seu digno defensor.
2 - Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o arguido para este Alto Tribunal, motivando-o nos seguintes termos: -
- Todo o merecimento dos autos, retiradamente, digo retirado designadamente do registo criminal e do relatorio de I.R.S., obrigam a suspender a pena aplicada ao arguido;
- Com efeito, para alem de a prevenção geral - dada, no acordão, com fundamento para a não suspensão - ser para incendios florestais e não propriamente para o incendio dos autos, a personalidade do arguido não e "deformada"
- como refere o mesmo acordão - mas sim "mal-formada";
- Vendo que e o Estado o principal culpado na ma-formação do arguido: desde tenra idade não lhe deu pão, instrução, habitação, protecção familiar: desde a juventude, durante os melhores anos, obrigou-o a completar a sua "escola" num ambiente estranho, militar, de selva .....;
- O primarismo intelectual e emocional do arguido não podera jogar so contra ele: por ser assim tão primario, bastarão a simples censura do facto e a ameaça da pena para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime;
- Foi, assim, violado o disposto no artigo 48 do Codigo
Penal; e
- Nesta conformidade deve o acordão ser revogado e declarada a suspensão da execução da pena.
Contra-motivou o Ministerio Publico, concluindo em tal douta peça processual no sentido do improvimento do recurso.
3 - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, elaborado o despacho preliminar, concedeu-se as partes prazo para alegações escritas, cujos conteudos aqui se dão como reproduzidos.
Colhidos os vistos legais, cumpre pois, decidir:
Deu o douto Tribunal Colectivo de Estarreja como provadas as seguintes realidades "de facti": -
- O arguido, em 4 de Março de 1989, andava de relações cortadas com o B, então seu sogro;
- Por tal razão e com o fim de se vingar do mesmo, cerca das 23 horas do referido dia, o arguido dirigiu-se a um barracão, sito no lugar da Aldeia,
Canelas, area desta comarca, que sabia ser de seu sogro
(na altura), o referido C, e lançou-lhe fogo por meio não apurado;
- Em resultado das chamas que o arguido ateou, e apesar da intervenção dos bombeiros, o barracão e todo o seu recheio - composto designadamente por fardos de palha, feno, batatas, lenha, utensilios de lavoura, duas camas, alhos, cebolas e duas cabras - arderam;
- O fogo consumiu bens de valor global e aproximado de
2000000 escudos;
- Para alem destes prejuizos, o fogo pos em risco bens patrimoniais de grande valor, designadamente uma residencia que se encontrava a cerca de 10 metros de distancia do barracão, fazendo perigar tambem a vida e a integridade fisica das pessoas que se encontravam na residencia;
- O arguido agiu consciente e voluntariamente, com intenção de se vingar do C, causando-lhe - como causou - prejuizos elevados, bem sabendo que o fogo ateado no barracão poderia propagar-se a residencia, consumindo-a pelo fogo e pondo em risco as pessoas que ali se encontravam, tendo escolhido a noite para melhor concretizar os seus designios;
- Sabia que tal conduta era proibida por lei, não se abstendo, porem, de a prosseguir;
- O arguido e pobre e humilde, vivendo com a mãe, depois de se ter separado da mulher e dos filhos, que passaram a viver em casa do pai daquela, o queixoso C;
- O arguido tem tido bom comportamento, anterior e posterior aos factos;
- Trabalha como jornaleiro;
- Tem baixo nivel intelectual, tendo frequentado, sem qualquer aproveitamento, a instrução primaria durante tres anos;
- E um individuo rude, com dificuldade de relacionamento interpessoal e em ultrapassar racionalmente as adversidades que se lhe deparam;
- Nunca aceitou o divorcio, exacerbando-se, por isso, os seus sentimentos de revolta para com a ex-mulher e a familia desta, onde se acoitou com os filhos; e
- Tambem, por isso, isola-se e desinteressa-se para melhorar a sua situação pessoal e social, preferindo trabalhar, espontaneamente, na lavoura, a retomar um emprego que ja tivera numa empresa de Aveiro.
4 - Este o contexto factico dado como firmado pela 1.
Instancia e que este Alto Tribunal tem de acatar como intocavel, dada a sua qualidade de tribunal de revista, competindo-lhe tão somente o reexame da materia de direito e a aplicação da terapeutica adequada.
O arguido foi trazido a julgamento acusado e pronunciado pela pratica de um crime de incendio previsto e punivel pelo artigo 253 n. 1 do Codigo
Penal, que preceitua o seguinte:
"1 - Quem provocar incendio, criar um perigo para a vida ou integridade fisica ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, sera punido com prisão de
2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias ..."
O crime de que nos ocupamos - que corresponde ao artigo
301 do Ante-Projecto - foi consignado no capitulo dos crimes de perigo comum.
A amplitude dada no Ante-Projecto aos crimes de perigo comum, resulta, como defendeu o seu autor, "da necessidade de defender o homem e a sociedade das actividades perigosas, uma necessidade que se torna cada vez mais urgente a medida que o programa tecnico desenvolve metodos e instrumentos tão eficazes quanto perigosos" (confira Actas das Sessões da Comissão
Revisora do Codigo Penal - Parte Especial - 1979 - a paginas 272 e seguintes).
Por outra banda, podemos afiançar que são crimes de perigo porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade fisica ou para bens patrimoniais de grande valor.
E de perigo comum porque são susceptiveis de causar um dano incontrolavel sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa (confira Codigo Penal Anotado -
Edição de 1988 de Maia Gonçalves, em anotação ao artigo
253).
E ainda a proposito de tais crimes, na Introdução ao
Codigo Penal podem ler-se as seguintes passagens: "... o ponto crucial destes crimes - não falando, obviamente, dos problemas dogmaticos que levantam - reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção e de pequena monta se repercutem amiude num desvalor de resultados catastroficos.
Clarifique-se que o que neste capitulo esta primacialmente em causa não e o dano, mas sim o perigo.
A lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstracto) para que dessa forma o tipo legal esteja preenchido. O dano que se possa vir a desencadear não tem interesse dogmatico. Pune-se logo o perigo, porque tais condutas são de tal modo reprovaveis que merecem imediatamente censura etico-social. Adiante-se que devido a natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilicitas podem desencadear o legislador penal não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem que fazer recuar a protecção para momentos anteriores, isto e, para o momento em que o perigo se manifesta ...".
Finalmente, vejamos quais os requisitos que o referenciado mandamento exige para o seu preenchimento:
São os seguintes:-
1. - Que o agente provoque incendio e crie um perigo:
- para a vida ou integridade fisica de outrem; ou
- para bens patrimoniais de grande valor.
2. - A intenção de provocar o incendio e a de criar um perigo para a vida ou integridade fisica ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa (confira o
Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça in recurso n.
41050, vindo da comarca da Covilhã).
3. - Apresentado este breve introito sobre a tematica do crime de incendio, averiguemos se tais apontados pressupostos se observam no caso vertente no processo.
O exame da materia factica derramada na parte expositiva do acordão apelado, leva-nos a segura conclusão de que a conduta do arguido retrata todos os elementos configurantes do preceito penal em face, constituindo-se autor material do delito de incendio compendiado no artigo 253 n. 1 do Codigo Penal.
Na verdade, firmado ficou que o acusado, no condicionalismo de tempo, modo e lugar aludidos:-
- dirigiu-se a um barracão de seu sogro e, uma vez ali, lançou-lhe fogo;
- em resultado das chamas ateadas, o barracão e todo o seu recheio - composto designadamente por fardos de palha, feno, batatas, lenha, utensilios de lavoura, duas camas, alhos, cebolas e duas cabras - arderam;
- consumindo bens de valor global e aproximado de
2000000 escudos;
- para alem destes prejuizos, o fogo pos em risco bens patrimoniais de grande valor, nomeadamente uma residencia situada a cerca de 10 metros do barracão, fazendo perigar tambem a vida e a integridade fisica das pessoas que nela se encontravam;
- o arguido agiu consciente e voluntariamente, com a intenção de se vingar do seu sogro, causando-lhe elevados prejuizos, bem sabendo que o fogo ateado poderia propagar-se a residencia, consumindo-a e pondo em risco a vida e a integridade fisica das pessoas que nela se encontravam; e
- sabia tambem que a sua actuação era proibida por lei.
5 - Transposta a fronteira da subvenção dos factos a sua grandeza criminal, outra tarefa se nos depara: trata-se da individualização da pena a aplicar.
Nesse aspecto, o juiz penal deve ter em consideração o artigo 72 do Codigo Penal, que prescreve os vectores que o hão-de orientar na determinação da sanção a estabelecer: a culpa do agente, a prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, mas nunca esquecendo os limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto, que no caso "sub-judice" se situam em 2 e
6 anos de prisão e multa de 100 a 150 dias.
Na hipotese do processo, elevada se manifesta a ilicitude do facto, não so na medida em que foram atingidos bens patrimoniais de grande valor, mas tambem porque pos em risco outros bens patrimoniais de elevado valor - a residencia que proximo ficava - e outrossim a vida e a integridade fisica das pessoas que nela se encontravam na conjuntura, não esquecendo que o facto teve lugar durante a noite.
Intenso se mostra o dolo (dolo directo) com que o arguido agiu.
O motivo determinante da actuação do arguido - o querer-se vingar do sogro, com quem andava de relações cortadas - fortemente o desabona.
No aspecto da personalidade do acusado, desenham-se as seguintes circunstancias, dadas como certificadas:-
- e pobre e de humilde condição social;
- vive com a mãe, depois de se ter separado da mulher e dos filhos, que passaram a viver em casa do pai daquela;
- tem tido bom comportamento, anterior e posterior aos factos;
- trabalha como jornaleiro;
- tem baixo nivel intelectual, tendo frequentado, sem qualquer aproveitamento, a instrução primaria durante tres anos;
- e uma pessoa rude, com dificuldade de relacionamento interpessoal e em ultrapassar racionalmente as adversidades que se lhe deparam;
- nunca aceitou o divorcio, exacerbando-se, por isso, seus sentimentos de revolta para com a ex-mulher e a familia desta, onde se acoitou com os filhos; e
- tambem, por isso, isola-se e desinteressa-se para melhorar a sua situação pessoal e social, preferindo trabalhar, espontaneamente, na lavoura, a retomar um emprego que ja tivera numa empresa de Aveiro.
Ora, considerando todas as particularidades acabadas de trasladar, somos de parecer de que a pena com que o acordão agravado estigmatizou o criminoso procedimento do arguido - dois anos e meio de prisão e cento e dez dias de multa a taxa diaria de duzentos escudos, multa essa na alternativa de setenta e tres dias de prisão - se mostra criteriosamente doseada, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação.
E igual ratificação nos merece o demais decidido.
6 - E com isto, eis-nos chegados ao ponto nuclear e unico do recurso, ou seja ao pedido de suspensão da execução da pena imposta, ja que o recorrente nenhuma contestação fez quanto a qualificação juridico-criminal dos factos, nem quanto ao doseamento da pena.
Não lhe assiste, porem, qualquer razão, pela seguinte ordem de considerações:-
Em primeiro lugar, porque nos achamos em face de um crime muito grave que, pela facilidade e frequencia com que e perpetrado, traz a comunidade, em que nos achamos inseridos, alarmada e deveras intranquila, pelas consequencias a que normalmente da lugar para a vida, integridade fisica dos cidadãos e para os bens patrimoniais dos mesmos, razão porque os tribunais, em obediencia a justiça e ao dever de protecção das populações, devem puni-los com uma certa severidade, severidade que não se compadece com tal medida de clemencia.
Em segundo lugar, porque dos autos não decorrem elementos de facto com capacidade bastante para que o tribunal, atendendo a personalidade do arguido, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias deste, possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastava para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, "conditio sine qua non", nos termos do artigo
48 do Codigo Penal, para a decrepitação de tal medida de indulgencia (confira em identico pendor o referido
Acordão deste Supremo Tribunal no recurso n. 41050).
Improcede, assim, toda a argumentação deduzida para infirmar a decisão da 1. Instancia.
6 - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar inteiramente o bem elaborado acordão recorrido.
O recorrente pagara de taxa de justiça 4 Ucs e de procuradoria 1/4 da mesma taxa.
Oportunamente, quando o processo baixar, ter-se-a em consideração o que estatui a Lei n. 23/91, de 4 de
Julho.
Lisboa, 2 de Outubro de 1991.
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Fernando Sequeira,
Sa Nogueira.
Decisão impugnada:
- Acordão do Circulo Judicial de Oliveira de Azemeis de 91.03.19.