Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ACORDO DE PREENCHIMENTO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606200006166 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. A interpretação do pacto de preenchimento de uma livrança entregue em branco quanto à data de vencimento e ao montante em dívida, deve ser efectuado de acordo com as regras dos arts. 236º a 238º do Cód. Civil. II. Constando de um contrato de abertura de crédito uma cláusula que dizendo que o preenchimento daquela livrança se fará quando o banco financiador entender, mas acrescentando no número a seguir que a livrança será pagável no trigésimo dia contado da data do encerramento da conta, terá de se entender, na falta de outros elementos interpretativos, que a data de vencimento a apor naquela segundo o mesmo pacto é o do mencionado trigésimo dia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A , AA e mulher BB deduziram embargos de executados, por apenso à execução ordinária que, contra os mesmos deduziu a Empresa-B, pedindo a absolvição do pedido executivo. Para tanto alegaram, em síntese, que a livrança dada à execução foi preenchida contra o pacto de preenchimento, não houve notificação para pagar e, a ter sido correctamente preenchida a livrança, nomeadamente quanto à data de vencimento, que era 26/8/97, estava prescrita a obrigação cartular dos embargantes. Contestou a embargada, concluindo pela improcedência dos embargos, por a livrança se encontrar correctamente preenchida, não tendo decorrido o prazo de prescrição. Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e a base instrutória, teve lugar a audiência de julgamento em que foi decidida a matéria de facto e em seguida foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e se julgou extinta a execução. Desta sentença, apelou a embargada Empresa-B, tendo a apelação sido julgada improcedente. Mais uma vez inconformada, veio a embargada-exequente interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - Não existe na lei preceito algum que fixe, obrigue ou imponha a um credor portador duma livrança, com data de vencimento em branco, que lhe foi entregue pelos seus devedores e o autorizaram a preenchê-la quando julgasse oportuno e o entendesse por conveniente, um prazo para o seu preenchimento; - De conformidade com o pacto de preenchimento (cláusula 6ª) a exequente podia preencher a livrança quando fosse oportuno e muito bem o entendesse; - Quando foi instaurada a execução a obrigação cartular não se encontrava prescrita, pelo que a exequente mantinha na sua titularidade o direito de acção contra os embargantes, uma vez que não se verifica o apontado e pretendido preenchimento abusivo da livrança; - Pelo que não existem razões de direito para serem julgados procedentes os embargos, ser julgada extinta a execução e os embargantes absolvidos do pedido e de toda a responsabilidade cambiária; - Não foi feita, pois, a mais correcta interpretação dos factos e a melhor aplicação do direito, pelo que se mostram violadas, nomeadamente, as normas contidas nos artigos 1º, nºs 2 e 4, 32º, 69º e 70º da LULL, aplicáveis às livranças por força do seu art. 77º, pelo que é ilegal a douta decisão recorrida. Contra.-alegaram os recorridos, defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões do aqui recorrente se vê que o mesmo, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: O pacto de preenchimento da livrança ajuizada, na sua cláusula 6ª permitia à recorrente preencher a livrança quando fosse oportuno e muito bem entendesse, pelo que a mesma livrança não estava prescrita quando foi instaurada a execução ? Não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto e não sendo de alterar aquela decisão oficiosamente, nos termos do art. 713º, nº 6 e 726º, se dão por reproduzidos os factos que o douto acórdão deu por apurados. Vejamos agora a questão acima colocada como objecto deste recurso. Analisados os argumentos formulados pela recorrente na revista se vê que coincidem na totalidade com uma parte dos argumentos já formulados na apelação e que não foram acolhidos naquele recurso. Como entendemos que a decisão da apelação está conforme à melhor interpretação da lei aplicável, bastaria para negar a revista remeter para o douto acórdão recorrido a fundamentação da revista, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5, aplicável por força do art. 726º. Porém, sem pretensão de dizer nada de novo, ainda alinharemos algumas considerações que nos parece dever ser realçadas, para fundamentar a negação da revista. Com efeito, o que está aqui em causa, é, essencialmente, saber se a livrança exequenda está preenchida conforme o pacto de preenchimento ou se aquele preenchimento extravasou aquele pacto. Por isso, nada interessa a referência da recorrente a que nada na lei obriga a um prazo de preenchimento de livrança entregue em branco quanto à data de vencimento. O pacto de preenchimento consta da cláusula 6º do contrato de abertura de crédito de fls. 14 e segs. A referida cláusula 6ª diz o seguinte: "1. Em caso de incumprimento do contrato , a CEMG e a parte devedora acordam expressamente que as obrigações desta última serão substituídas, mediante novação, por uma obrigação cambiária constante de uma livrança em branco, a qual neste acto é entregue à CEMG, subscrita pela parte devedora e avalizada pessoalmente pelos segundos outorgantes. 2. A livrança será oportunamente preenchida quando a CEMG o entender, com indicação do montante que será de igual valor ao do saldo devedor na conta corrente, juros e demais encargos, apurados na data de encerramento da conta que coincidirá , em caso de não renovação, com a data do termo do período contratual, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal. 3. A livrança é domiciliada em Lisboa e é pagável no trigésimo dia contado da data de encerramento da conta. 4... 5..." Há que interpretar estas declarações negociais, para o que há que recorrer ao disposto nos arts. 236º e 238º do Cód. Civil Ora o disposto no art. 236º do Cód. Civil estipula que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele. E continua aquele dispositivo que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Por seu lado, tratando-se de negócio formal, o art. 238º do mesmo código estipula que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Além disso, na interpretação daquela declaração há que atender a todas as circunstâncias do caso concreto, todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. Passando para a aplicação destes conceitos ao caso dos autos, vemos que, por um lado, o número 2 da citada cláusula refere que o preenchimento se fará quando a recorrente entender, com juros e demais encargos, apurados na data do encerramento da conta que coincidirá, em caso de não renovação, com a data do período contratual, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal. Daqui parece que o preenchimento da data de vencimento da livrança estaria dependente da vontade da embargada. Mas o seu nº 3 acrescenta que a livrança é pagável no trigésimo dia contado da data de encerramento da conta. Desta redacção clara não pode resultar dúvidas que a embargada- recorrente poderá preencher quando quiser a livrança, mas terá de apor nela a data de vencimento coincidente com o trigésimo dia a contar do encerramento da conta. Dada a clareza da redacção e na falta de outros elementos de interpretação relevantes, não podia ser outra a interpretação que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário acolheria. E como a data de encerramento da conta ocorreu em 27-08-1997 - seis meses de prazo inicial e mais uma renovação de igual duração -, a data acordada para o preenchimento da data de vencimento seria de 26-09-1997 - o trigésimo dia após o encerramento da conta -, o que faz concluir que o preenchimento efectuado pela recorrente desrespeitou aquele pacto e se o tivesse observado, estaria a livrança prescrita. Soçobra, desta forma os fundamentos da recorrente. Pelo exposto, nega-se a revista pedida e, por isso, se confirma a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2006 João Camilo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos |