Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1335
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
MENOR
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA IN VIGILANDO
DEVER DE VIGILÂNCIA
DANOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURADORA
SEGURO OBRIGATÓRIO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200306260013357
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 339/02
Data: 11/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Do art.º 491 do CC resulta que a presunção de culpa in vigilando apenas se refere aos danos causados a terceiro e já não aos danos causados à pessoa que deve ser vigiada.

II - Assim, as pessoas obrigadas à vigilância de outrem respondem por força do art.º 486 pelos danos que as
pessoas vigiadas sofram com a omissão do dever de vigilância.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I – RELATÓRIO –

1.º AA e mulher BB, na qualidade de representantes da sua filha menor CC, instaurou acção sumária contra a “ Companhia de Seguros Empresa-A, S.A.”, DD e EE, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 13. 339.702$00 acrescida de juros de mora a partir da citação, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela menor CC em consequência de acidente de viação em que foi interveniente o tractor agrícola de matrícula ET, pertencente ao réu EE, na ocasião conduzido no seu interesse e ao serviço pela ré DD, sua filha à data ainda menor, o qual estava seguro na ré companhia.
Imputaram os autores à condutora do veículo a culpa exclusiva do acidente e alegaram que em consequência deste a menor CC sofreu os danos que descriminam e computam no montante peticionado.
2.º Contestaram todos os réus.
-A ré seguradora invocou a prescrição, defendeu que o facto da condutora do tractor agrícola não estar habilitada com carta de condução exclui a sua obrigação de indemnizar, alegou que houve “culpa in vigilando” dos pais da menor CC e impugnou o montante dos danos invocados pelos autores, concluindo pela improcedência da acção.
-Os réus DD e EE arguiram a incompetência material do Tribunal comum, defendendo ser competente o Tribunal Marítimo, excepcionaram a sua legitimidade de, alegando que foi transferida para a ré seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação do veículo, invocaram a prescrição do direito a que os autores se arrogam e alegaram que o acidente ocorreu devido à omissão pelos autores do dever de vigilância da filha menor, que se atravessou inesperada e abruptamente à frente do tractor, não podendo a sua condutora evitar o atropelamento.
Impugnaram ainda o montante dos danos invocados pelos autores e concluíram também pela improcedência da acção.
3.º Responderam os autores defendendo a improcedência das excepções deduzidas pelos réus.
4.º Prosseguindo o processo, veio na sentença a acção a ser julgada parcialmente procedente condenando-se a ré seguradora a pagar a quantia de 1.500.000$00 e os réus DD e EE a pagar a quantia de 10.550.000$00 à autora, quantias essas acrescidas de juros de mora às taxas legais desde a citação.
5.º Inconformados apelaram os autores e os réus DD e EE, tendo a Relação julgado improcedente o recurso destes e concedido provimento parcial ao daqueles, condenando os réus DD e EE a pagar á autora a quantia de 11.650.000$00, com juros moratórios legais desde a citação.
6.º Pediram revista, então, os réus terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
a) O Tribunal não atendeu ao momento do acidente;
b) Não atendeu, também, à data da propositura da acção;
c) Não atendeu ao facto de à data do acidente os recorrentes beneficiarem de seguro que dava cobertura a todos os danos morais e patrimoniais sofridos;
d) Não considerou que os recorrentes não contribuíram para a propositura tardia da acção, considerando que à data da propositura o valor do seguro estava praticamente engolido pela inflacção, por inércia dos autores da acção, e que foram completamente alheios os recorrentes;
e) De resto, a serem condenados sempre o seguro existente à data do acidente deverá cobrir os valores indemnizatórios, ou seja, terá de ser actualizado sob pena de ocorrer enriquecimento à custa do segurado, por forma aberrante e ilegítima, sob pena de interpretação contrária e arbitrária e, portanto, brigar com a constituição;
f) Finalmente, não valorizou a responsabilidade da CC que, forçosamente, foi quem contribuiu exclusivamente para o acidente ( ou quem a devia guardar dos perigos que se mostravam à vista de toda a gente).
g) Deve, em face ao exposto, serem os recorrentes absolvidos.
h) Por isso, o acórdão viola os art.s 483º, 462º, 564º e 491º do Cód. Civ. e o art. 668º, nº 1, als b), c) e d) do Cód. Proc. Civ.
7.º Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do acórdão, pese embora considerem que sendo nulo o limite de 1.000.0000$00 da apólice de seguro, deveria a ré companhia responder pela totalidade do montante indemnizatório fixado.
8.º Por sua vez, a ré “Empresa-A” defende nas contra-alegações que deve manter-se inalterado o acórdão recorrido concluindo que à data do acidente o veículo estava abrangido pelo seguro legal obrigatório, tendo o dito acórdão se limitado a interpretar e a aplicar as normas jurídicas devidas.
9.º Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Teve a Relação por assente a seguinte matéria de facto:
1 – No dia 24/08/84, cerca das 10,15 horas, na Praia de Cepães, em Marinhas-Esposende, ocorreu o atropelamento da autora pelo tractor agrícola de matrícula ET, pertencente ao réu EE e conduzido pela co-ré DD, sua filha;
2 – A ré DD conduzia o tractor sem para tal estar habilitada;
3 – Fazia constantes deslocações de e para a praia, transportando para fora dela o sargaço que ia sendo apanhado pelos seus familiares;
4 – A autora encontrava-se a brincar com outras crianças junto à água;
5- Numa das deslocações para recolher o sargaço, a ré DD colheu violentamente a autora com a parte da frente do tractor por não se ter apercebido da presença da mesma;
6 – A autora nasceu em 06/03/81;
7 – No momento do acidente do tractor agrícola era conduzido pela ré DD, por ordem do réu EE, no seu interesse, ao seu serviço, com o seu conhecimento e sob a sua direcção efectiva;
8 – Pela apólice nº 2947790 foi transferida para a ré “Companhia de Seguros Empresa-A, S.A.”a responsabilidade pelos danos causados a terceiros com o veículo ET, constando da apólice, à data do acidente a quantia de 1.000.000$00 como limite do capital seguro.
9 – A ré DD não se apercebeu da presença da autora porque circulava com desatenção.
10 – Como consequência necessária e directa do acidente a autora sofreu hemopneumotórax, fractura do úmero direito e atrofia óptica direita;
11 – Como consequência permanente e irreversível do acidente a autora ficou com cegueira total da vista direita;
12 – Sequela essa que determinou uma incapacidade parcial permanente ( IPP ) de 30%;
13 – A autora esteve internada desde o dia do acidente até ao dia 31/08/84;
14 – Face à atrofia óptica direita a autora foi sujeita a novo internamento hospitalar entre os dias 4 e 9/02/85;
15 – Os ferimentos e lesões sofridas pela autora acarretaram-lhe inicialmente 90 dias de doença;
16 – A autora sentiu dificuldades de adaptação à visão uniocular e constrangimento no processo de integração social.
17 – A autora sofreu enormes dores no decurso do acidente e dos tratamentos e exames médicos a que foi submetida.
18 – O acidente e as lesões sofridas tornaram a autora uma jovem taciturna e com problemas de sociabilidade;
19 – Quando findar o seu processo de crescimento a autora terá de ser submetida a uma intervenção cirúrgica ao olho direito;
20 – Operação essa que custará nunca menos de 600.000$00.
21 – Em internamentos hospitalares, consultas médicas, medicamentos e transportes, durante os tratamentos e exames médicos, despendeu mais de 500.000$00.

B) DE DIREITO
1.º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º, nº 3 e 690, nº 1 do C.P.Civ.) vemos terem sido suscitadas as questões de saber:
a) Se ocorrem as nulidades do acórdão recorrido previstas nas al.s b), c) e d) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civ.
b) Se houve culpa da autora, sinistrada, ou dos seus pais na vigilância da mesma.
c) Se deve ser actualizado o capital do seguro obrigatório e a ré seguradora responder pela totalidade da indemnização.
2.º Apreciemos a primeira questão:
Dispõe o art. 668º, nº 1 do Cód. Civ que é nula a sentença ( tal como o acórdão: art. 716º, nº 1);
b) “ Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”;
c) “ Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”;
d)”Quando o juiz deixe de pronunciar se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
- Relativamente às invocadas nulidades importa dizer o seguinte:
- Só a falta absoluta de fundamentação da decisão e já não a motivação deficiente, errada ou incompleta produz a nulidade prevista na al. b);
- Só existe a oposição a que se refere a al. c) quando a fundamentação aponta num sentido determinado e a decisão é proferida em sentido diferente, ou seja quando os fundamentos enunciados pelo juiz deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso na sentença.
- Só a falta de apreciação das questões ( consideradas estas como os pontos de facto ou de direito relevantes e controvertidos na causa) integra a nulidade da al. d).
Não tem, por isso, o tribunal que conhecer das razões ou dos argumentos invocados pelas partes em defesa das suas posições.
3.º Ora, nenhuma destas nulidades se mostra cometida, apresentando-se o acórdão recorrido correctamente elaborado e com observância do prescrito no art. 713º, nº 2 do C.P.Civ..
Assim, o acórdão impugnado está suficientemente fundamentado de facto e de direito, levando em conta a materialidade relevante para a decisão proferida.
Por outro lado, não se vislumbra que haja no acórdão contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo esta consequência lógica daqueles.
Finalmente, verifica-se que no acórdão foram apreciadas todas as questões que importava conhecer.

4.º Analisemos a seguinte questão:
Nos termos do art. 491º do Cód. Civ. “as pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido”.
Resulta desta disposição legal que a presunção de culpa “ in vigilando” estabelecida aí apenas se refere aos danos causados a terceiro e já não aos danos causados à pessoa que deve ser vigiada. Quanto a estes vigoram os princípios gerais: Cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, in Cód. Civil anotado, Vol I , 4.ª ed., p. 493.
Contudo e de acordo com o estipulado no art. 486º do mesmo diploma, “ as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia por forçada lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto “ omitido”.
Assim, as pessoas obrigadas à vigilância de outrem, respondem por força deste artigo 486º pelos danos que as pessoas vigiadas sofram com a omissão do dever de vigilância: vide ob. Cit. , p. 488.
Estipula, por sua vez, o art. 1878º, nº 1 do Cód. Civ. que os pais estão obrigados a velar pela segurança e saúde dos filhos.
5. Interessa, assim, apurar-se em função da matéria de facto provada é de imputar aos pais da autora a culpa pela ocorrência do acidente que vitimou a filha, sendo que ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais ( e das pessoas de quem ele se tenha utilizado) : art. 571º.
Ora, conforme se expressa no acórdão recorrido, nenhuma prova foi feita que nos permita afirmar que os pais da autora CC tenham descurado ou omitido o cumprimento do dever de vigilância desta menor e contribuído para a produção do acidente.
Na verdade, não lograram os réus demonstrar que a autora andava na praia desligada dos pais ou de pessoa que por ela olhasse, que a autora atravessou-se na frente do tractor sem que a ré DD a pudesse ver e que o acidente não se teria dado se os pais da autora ou quem no momento cuidava dela estivessem com atenção à mesma e aos seus movimentos – cfr. respostas negativas aos quesitos 16º, 17º e 18º.
Antes, resultou provado que o acidente se ficou a dever exclusivamente ao facto da ré DD, condutora do tractor à data menor e sem carta de condução, não se ter apercebido da presença da autora porque circulava com desatenção – vide al. b) da especif. e resposta ao quesito 1.º.
É de concluir pois que o acidente aconteceu não por culpa da autora nem por omissão do dever de vigilância dos seus pais mas sim por culpa exclusiva da ré, condutora do veículo.

6.º Apreciemos a última questão.
Sustentam os recorrentes que à data do acidente, em 24/08/84; beneficiavam de seguro que cobria as suas responsabilidades. Porque a acção só foi proposta em 11/07/96, não podem eles ser vítimas da inacção dos autores ou da ré seguradora que não procurou solucionar o sinistro.
Daí que entendam que qualquer valor indemnizatório que for fixado terá sempre de ser suportado pela seguradora, procedendo-se à actualização do capital e da apólice.
Vejamos:
Conforme se defende no acórdão recorrido, a fls 200, …” há que distinguir entre a responsabilidade do segurado e a responsabilidade da seguradora. Enquanto a responsabilidade do segurado, em relação a terceiras pessoas, é uma responsabilidade extra contratual por facto ilícito ou pelo risco, representando uma dúvida de valor, ou seja, uma dúvida cujo objecto não é directamente uma soma de dinheiro mas uma prestação de outra natureza, intervindo o dinheiro apenas como meio de liquidação, a responsabilidade da seguradora, no que concerne aos limites que se acordaram, é uma obrigação pecuniária, no sentido mais próprio e autêntico, sujeita ao princípio nominalista previsto no art. 550º do Cód. Civ. ( ac. STJ de 24/10/91 citado no A.c. R.E. de 08/07/93, Col. Jur. III, 291).
Daí que enquanto a obrigação do segurado está sujeita a actualização decorrente da inflação, nos termos dos art.s 562º, 564º e 566º do Cód.Civ., a obrigação contratual da seguradora tem como limite o montante do capital seguro ou o limite mínimo do seguro obrigatório”…
Concordamos com esta orientação de que a dívida de indemnização da seguradora no âmbito da responsabilidade cível por seguro obrigatório está sujeita aos limites do capital seguro fixados pela lei vigente à data do acidente.
7.º Na altura do sinistro vigorava o Dec.- Lei nº 408/79 de 25/09/que previa no seu art.8º, nº 1, com referência ao ponto 5 da tabela anexa, o montante de 1.500 contos, para o seguro de tractores.
Desta forma, a responsabilidade da ré seguradora não pode ir além dessa quantia, cabendo o pagamento do excedente da indemnização arbitrada ( cujo valor não é questionado) aos demais réus, ora recorrentes: à DD por ter sido a única causadora do acidente e ao EE por ser o proprietário do veículo sob cujo interesse e direcção efectiva o mesmo circulava: cfr. art.s 483º e 500º, nº 1, do Cód. Civ.
Decorre, por outro lado, do exposto que o capital de seguro obrigatório a ter em conta é o legalmente fixado à data do acidente para o qual deve ser adequado o valor do capital estabelecido na apólice ( que no caso, era de 1000 contos) como bem decidiram as instâncias.
É pois esse o limite legal – de 1.500.000$00 – a atender, carecendo de razão os recorridos quando nas contra-alegações ) consideram que por virtude do capital da apólice ser inferior ao mínimo do seguro obrigatório fixado no momento do acidente, deixou de haver qualquer limitação.
Também se mostra infundada a posição dos recorrentes de que o limite do capital seguro está sujeito a actualização por efeito da desvalorização da moeda, pelos motivos acima indicados. Insiste-se que a responsabilidade da seguradora, a quem não se imputa contrária à boa fé, ( designadamente pela demora na propositura da acção e pagamento do capital seguro – a culpa é questão discutida -) está limitada pelo capital seguro não sendo atendíveis factores, como a inflação ou a desvalorização monetária, ocorridos entre o momento do sinistro e o do cumprimento da obrigação ( vide, ainda o Ac. R.h. de 04/02/93, Col. Jur. I, 135, citado no aresto sob recurso).
Apenas serão devidos juros de mora uma vez que consoante aí decidido, a obrigação de pagamento de juros tem fundamento diverso da obrigação de indemnização, por aquela resultar do retardamento do cumprimento deste.
São, pois, cumuláveis as condenações: cfr. ac. S.T.J. de 06/07/2000, B.M.J. 499º, 321.
A finalizar, esclareça-se que o entendimento aqui adoptado não traduz enriquecimento sem causa justificativa por parte da seguradora, já que falham os respectivos requisitos, nem viola qualquer princípio constitucional.
Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões do recurso, sendo de manter integralmente o acórdão recorrido.

III – DECISÃO –
Nestes termos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 26 de Junho de 2003
Ferreira de Sousa
Armindo Luís
Quirino Soares