Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO FRACÇÃO AUTÓNOMA USO PARA FIM DIVERSO MODIFICAÇÃO OBRAS LICENCIAMENTO DE OBRAS ACTO ILÍCITO NEXO DE CAUSALIDADE DANO CULPOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501200042782 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5224/04 | ||
| Data: | 07/01/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Enferma de ilicitude a destinação de fracção de prédio em propriedade horizontal para fim diverso do constante do respectivo título constitutivo
II. São assim ilícitas as obras de transformação em loja destinada a actividade de restauração, de uma das fracções habitacionais de um prédio cujo título constitutivo de propriedade horizontal o afecta todo ele (com excepção de uma fracção destinada a estabelecimento de ensino automóvel) a habitação. III. Isto se tal título não chegou a ser modificado por escritura pública celebrada com o acordo (unânime) de todos os condóminos (cfr. art° 1419° do C.Civil). IV. A obtenção das competentes autorizações/licenças administrativas para a realização de tais obras jamais poderá ser preclusiva de uma tal exigência formal para a modificação daquele título. V. Se a realização de tais obras, com os incómodos e consequências danosas inerentes, for de per si turbativa do pleno gozo das respectivas fracções por parte dos restantes condóminos (ainda que alguns deles hajam aquiescido a essa realização), tal representará, a se, um facto ilícito e danoso gerador da correspondente obrigação de indemnizar, face ao postulado no artº 483º e ss do C. Civil. VI. A causalidade pode ser apreciada ou como consequência/sequência naturalística dos factos que se interligam e se condicionam ao ponto de uns serem causa desencadeante de outros, ou como valoração normativa dessa mesma sequência naturalística, em ordem a indagar se é possível estabelecer juridicamente a relação de causa e efeito entre o facto e o dano, na considerada situação concreta. VII. Constitui questão de direito determinar se, no plano geral e abstracto, a condição verificada é ou não causa adequada do dano, isto é, se dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano e só o provocou em virtudes de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que hajam intercedido no caso concreto. Isto sendo sabido que a nossa lei civil adoptou (conf. artº 563º) a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" intentou, com data de 8-2-99, acção ordinária contra a B, alegando em síntese que: - é proprietária do R/C esq. do prédio sito na rua Damião de Góis, n°28, em Algés; - em Setembro de 1997 tomou conhecimento de que decorriam obras na cave esquerda do seu prédio que colocavam em risco a sua casa; - em consequência dessas obras, foram produzidos danos na sua fracção, os quais, para serem reparados, importariam em 8.150.000$00, mais IVA; - a A., durante mais de um ano e meio, não pôde habitar a sua casa em condições normais e teve de se deslocar para a casa de familiares com o seu filho, tendo sofrido com tal situação. Concluiu pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 8.150.000$00, acrescida de IVA, bem como, a título de danos morais, a quantia de 3.000.000$00, bem como o valor a apurar e liquidar em execução de sentença resultante dos danos causados no prédio e ainda a realizar as respectivas obras à custa do seu património. 2. Contestou a Ré alegando, por seu turno e em síntese, que: - no decorrer do ano de 1996, solicitou à empresa Novicel que viabilizasse a transformação da cave direita numa loja comercial; - a A. não habitava na sua fracção, apenas se deslocando ao local por curtos períodos, sendo que tal se não deveu às obras; - a Ré sempre se disponibilizou para reparar todo e qualquer dano que as obras tivessem causado. Concluiu pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido. 3. Por sentença de 9-2-04, o Mmo Juiz da Comarca de Oeiras julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a realizar as obras apuradas no quesito 7°, na fracção da A., bem como a pagar à A., a título de danos morais, a quantia de 2.500 €, no mais a absolvendo do pedido. 4. Inconformada, veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 1-7-04, negou provimento ao recurso. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado desde que, de acordo com o nº 1 do artigo 1419° do C.C., seja outorgada a correspondente escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos; 2ª- Tal modificação não ocorreu no caso "sub judice" nos termos supra referidos, não obstante a comunicação feita a todos os condóminos do imóvel pela ora recorrente no sentido da intenção de alteração do fim a que estava destinada a fracção autónoma, o que mereceu a concordância da maioria desses condóminos, por declaração reduzida a escrito; 3ª- São pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483°. do C.C., a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação ao agente em termos de culpa; 4ª- Tais pressupostos têm que se encontrar impreterivelmente reunidos para que nasça a obrigação de indemnizar decorrente da activação do mecanismo da responsabilidade civil; 5ª- No presente caso, a divergência centra-se no pressuposto relativo ao nexo de causalidade entre facto e dano; 6ª- O Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, acolhida no artigo 563° do C. C., para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstracto ou em geral seja causa adequada do mesmo; 7ª- Apenas esta segunda parte corresponde a matéria de direito, sendo pois, nesta parte, sindicável pelo tribunal de revista; 8ª- Conforme sustentam os Profs. Antunes Varela e Pires de Lima, "... é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito" (in ob. cit. 578); 9ª- No caso concreto, a realização de obras na cave direita do imóvel que não puseram sequer em causa a segurança do prédio, e que não foram de tão alargado âmbito como se quis tentar fazer crer, não foram causa adequada a produzir os danos de desnivelamento no rés do chão esquerdo do mesmo prédio; 10ª- Na realidade, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, tais obras nunca seriam propícias a gerar danos de tal qualidade e proporção; 11ª- Apenas se tendo verificado uma coincidência temporal entre ambas as realidades, a que acresce uma terceira, total e infundadamente desconsiderada; 12ª- Na verdade, a ocorrência, no mesmo período, de grandes cheias e inundações na dita cave foram circunstância "deturpadora" das consequências a que umas obras realizadas nos termos de todas as condições de segurança e riscos poderiam dar origem; 13ª- Por tudo o exposto, deve concluir-se que não existe nexo de causalidade suficiente e bastante, pois que não há dano que, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por aquele facto; 14ª- Por tudo o que fica aduzido deve concluir-se que andou mal o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir da forma como o fez; 6. Contra-alegou a A. sustentando a manutenção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- O pedido formulado pela recorrida foi amplamente discutido em sede de audiência de discussão e julgamento. Foi manifestamente provado e ficou assente na douta sentença; 2ª- Quer em sede de 1ª Instância, quer em sede de tribunal de recurso; 3ª- Os fundamentos espelhados na douta decisão não estão em oposição ou violação com os normativos legais vigentes - artºs 1419°, 483° e 563º do C - que foram bem interpretados; 4ª- Ao decidir da forma como o fez, bem andou o douto Tribunal "a quo", pois que teve em atenção os elementos carreados para os autos e o pedido de verificação do direito que se alega; 5ª- Razões pelas quais deve a presente decisão ser integralmente mantida, verificando o direito da recorrida e fazendo a competente justiça. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes, por remissão para a decisão de 1ª instância, os seguintes pontos: 1º- A A. é proprietária do rés do chão esquerdo, correspondente à fracção "D" do prédio urbano sito na rua Damião de Góis, n°28, em Algés, descrito na C.R. Predial de Oeiras sob o n° 3295 da freguesia de Carnaxide e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 2964; 2º- A Ré é proprietária da cave direita do prédio urbano sito na rua Damião de Góis, n° 28, em Algés, freguesia de Algés, concelho de Oeiras, sendo o mesmo composto por 4 divisões assoalhadas, 2 casas de banho, cozinha, despensa e logradouro com a área de 106 metros quadrados; 3º- Foi lavrada escritura de constituição de propriedade horizontal em 3/7/89 no Cartório Notarial de Algés do prédio urbano sito na rua Damião de Góis, n° 28, em Algés, freguesia de Algés, concelho de Oeiras, constituindo-o em fracções autónomas, todas destinadas a habitação excepto as correspondentes à cave esquerda e ao rés-do-chão direito que se destinam a estabelecimento de ensino automóvel; 4º- Foi assinada declaração em nome dos proprietários da cave direita, 1º esquerdo, 1 ° direito, 2° direito, 3º direito e esquerdo e 4º esquerdo do referido prédio, que "para os devidos efeitos e fins convenientes se não opõem e que haja qualquer inconveniente que a cave direita do citado prédio seja legalizada como comércio e que caso seja possível abrir uma porta para a rua para evitar da entrada pela porta principal conforme consta do documento que se dá reproduzido e que dos autos é fls.24; 5º- Este documento não se encontra subscrito pelos condóminos da cave esquerda e do rés-do-chão esquerdo e direito e ainda do segundo esquerdo; 6º- A ré mandou efectuar obras na cave direita para a transformar em loja para a actividade de restauração, as quais se iniciaram em Agosto de 1997; 7- Nas obras realizadas na cave da ré, foram derrubadas paredes divisórias do fogo; 8º- Com as obras efectuadas pela Ré, o chão da casa da A. ficou desligado das paredes, desnivelado ao ponto de fazer cova em vários locais; 9º- Com as obras efectuadas pela Ré, a habitação da a A. não está toda no mesmo nível; 10º- As portas deixaram de fechar, tendo ficado desniveladas; 11º- E os estores e janelas ficaram todos desnivelados ao ponto de não correr e não fechar; 12º- Os azulejos da cozinha e salas de banho estão a rachar e a abrir rachas; 13º- Para reparar os danos provocados com as obras é necessário efectuar as seguintes intervenções na fracção da A.: a)- Retirar estuques apodrecidos nas paredes e tectos na cozinha como nas salas de banho, b)- Reparar fendas em paredes e tectos; c)- Retirar roda pé e chão, d)- Colocar materiais novos nas áreas assoalhadas; e)- Retirar aduelas das portas, estores e armários da cozinha; f)- Reforçar as assoalhadas com vigas em (U) e assentes em pilares devidamente reforçados para o efeito; g)- Pintar de toda a casa, paredes e tectos; 14º- A A. vivia com um seu filho na fracção referida em 1º; 15º- Durante mais de ano e meio a A. e o seu agregado familiar deixaram de poder habitar a sua casa em virtude das obras, tendo que ir viver para a casa de familiares por não poder suportar o barulho e os incómodos resultantes da realização das obras e por a sua fracção ter ficado nas condições-supra descritos; 16º- O que causou sofrimento à A.; 17º- A cave sofreu cheias e inundações. Direito aplicável. 9. Insiste a recorrente em tentar demonstrar a ausência de "causalidade adequada" entre o facto ilícito (as obras por si levadas a cabo na sua fracção) e os danos que a A. sofreu no andar de que é proprietária (em resultado dessas mesmas obras), falta aquela que seria excludente da sua obrigação de indemnizar a lesada. Mas sem qualquer razão, tal como a Relação bem considerou, fazendo apelo à matéria de facto dada como assente em 1ª instância e permanecida inalterada face à inocorrência dos pressupostos processuais para a respectiva reapreciação por banda desse tribunal de 2ª instância. Na realidade, e de harmonia com o circunstancialismo fáctico dado como assente, a Ré procedeu a obras na cave direita de sua pertença, para a transformar em loja destinada a actividade de restauração, sendo certo que a A. é proprietária do rés-do-chão esquerdo do mesmo prédio urbano constituído em propriedade horizontal. Propriedade horizontal essa cujo título constitutivo - apenas afectando à habitação as fracções do imóvel (excepto a cave esquerda e o rés-do-chão direito que se destinam a estabelecimento de ensino automóvel) - não chegou a ser modificado por escritura pública celebrada com acordo (unânime) de todos os condóminos (cfr. art° 1419° do C.Civil). A obtenção das competentes autorizações/licenças administrativas jamais poderia ser preclusiva de uma tal exigência formal para a modificação daquele título - conf., v.g., o Ac deste Supremo Tribunal de 25-5-00 - 2ª Sec, com o mesmo Relator do dos presentes autos. Não se encontrava assim a Ré, ora recorrente, autorizada a empreender unilateralmente na cave direita as obras supra-descritas, em ordem à sua destinação ao ramo da restauração. Fosse como fosse, a realização de tais obras, com os incómodos e consequências danosas inerentes, eram de per si turbativas do pelo gozo das respectivas fracções por parte dos restantes condóminos, ainda que alguns deles hajam aquiescido a essa realização. E, como facto ilícito e danoso que se revelou um tal empreendimento, da sua prática e ocorrência sempre resultaria, em abstracto, a correspondente obrigação de indemnizar, face ao postulado no artº 483º e ss do C. Civil. E quanto ao questionado nexo de causalidade adequada entre esse facto ilícito e os danos causados ? A causalidade pode ser apreciada ou como consequência/sequência naturalística dos factos que se interligam e se condicionam ao ponto de uns serem causa desencadeante de outros, ou como valoração normativa dessa mesma sequência naturalística, em ordem a indagar se é possível estabelecer juridicamente a relação de causa e efeito entre o facto e o dano, na considerada situação concreta. E sem dúvida que constitui questão de direito determinar se, no plano geral e abstracto, a condição verificada é ou não causa adequada do dano, isto é, se dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano e só o provocou em virtudes de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que hajam intercedido no caso concreto. Isto sendo sabido que a nossa lei civil adoptou (conf. artº 563º) a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, adoptada por Ennecerus Lehman, in "Recht der Shuldverhaltnisse ", 14ª ed, 1954, pág 63. O que torna uma tal indagação e uma valoração normativas indissociáveis da do apuramento da culpa do agente face à sua actuação no caso concreto, cuja ocorrência, in casu, se revela inquestionável. Dentro deste entendimento, apresentava-se como decisivo indagar se o desnivelamento existente na casa da A., ora recorrida, com o chão desligado das paredes, tendo as portas, estores e janelas deixado de fechar, bem como o rachamento dos azulejos da cozinha e salas de banho, seriam ou não advenientes das ditas obras. Conclusões de sentido positivo que os factos dados como assentes claramente respaldam, tal como a Relação bem salientou. Ficou - é certo - provado que ocorreram cheias na referida cave direita, mas não ficou provado que estas tivessem, ao menos, contribuído para a produção dos danos no aludido rés-do-chão esquerdo pertencente à A.; ademais sempre impenderia sobre a Ré a prova de que teriam sido tais inundações a "causam dans" desses danos (artº 342°, n° 2 do CC), prova que não logrou fazer. Tal como a Relação salientou, " a causa geradora de tais danos foi, atenta a matéria provada, a execução das obras realizadas na cave propriedade da Ré" (sic). Como, pois, sustentar que tais obras houvessem sido "de todo indiferentes à produção do dano " vis a vis a formulação negativa da teoria da causalidade adequada plasmada no artº 563º do C. Civil ? Hemos assim de concluir que a Ré, ora recorrente, ofendeu o direito de propriedade da A., ora recorrida, já que era sua obrigação não causar ilicitamente danos na fracção habitacional da lesada (artº 1305° do Cód. Civil), verificando- se, de resto, os demais pressupostos da responsabilidade delitual a cargo da Ré, bem como da correspondente obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos pela recorrida, de harmonia com os critérios contemplados disposto nos arts. 562°, 563°, 564°, n°s 1 e 2 e 566°, n°s 1 e 2, todos do C. Civil. Prejuízos esses que bem quantificados foram já pelas instâncias. |