Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080813
Nº Convencional: JSTJ00017020
Relator: RUI BRITO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO URBANO
RENÚNCIA
Nº do Documento: SJ199206230808131
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 604/90
Data: 12/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A comunicação ao preferente do projecto de venda e das cláusulas do respectivo contrato não tem de ser por escrito, podendo ser verbal contanto que se prove (artigo 416 do Código Civil).
II - Se o preferente tiver conhecimento oral de quem é o interessado comprador e receber do obrigado uma carta em que este indica o preço pelo qual se fará a venda do imóvel pormenorizando as datas para o pagamento em prestações, e pede expressamente ao preferente que, "dentro de oito dias seguintes à recepção da carta e de acordo com o n. 2 do artigo
416 do Código Civil informe se deseja ou não exercer o direito de preferência, sendo certo que a falta de resposta dentro daquele prazo corresponde à caducidade do seu direito", e o preferente, antes de decorridos os aludidos oito dias, responder que "em princípio não estava interessado na compra do prédio", deve entender-se que exprimiu uma renúncia do seu direito de exercer a preferência, sendo irrelevante, em face do preceituado no n. 2 do artigo 416 do Código Civil, a reserva escrita na carta de quem
"em princípio" não estava interessado na compra do prédio.
III - Tal renúncia tomou a forma escrita e antecipou-se logicamente à verificação da caducidade (artigos 331, n. 2, e 416, n. 2, do Código Civil).