Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00017020 | ||
Relator: | RUI BRITO | ||
Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO URBANO RENÚNCIA | ||
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Nº do Documento: | SJ199206230808131 | ||
Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 604/90 | ||
Data: | 12/18/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - A comunicação ao preferente do projecto de venda e das cláusulas do respectivo contrato não tem de ser por escrito, podendo ser verbal contanto que se prove (artigo 416 do Código Civil). II - Se o preferente tiver conhecimento oral de quem é o interessado comprador e receber do obrigado uma carta em que este indica o preço pelo qual se fará a venda do imóvel pormenorizando as datas para o pagamento em prestações, e pede expressamente ao preferente que, "dentro de oito dias seguintes à recepção da carta e de acordo com o n. 2 do artigo 416 do Código Civil informe se deseja ou não exercer o direito de preferência, sendo certo que a falta de resposta dentro daquele prazo corresponde à caducidade do seu direito", e o preferente, antes de decorridos os aludidos oito dias, responder que "em princípio não estava interessado na compra do prédio", deve entender-se que exprimiu uma renúncia do seu direito de exercer a preferência, sendo irrelevante, em face do preceituado no n. 2 do artigo 416 do Código Civil, a reserva escrita na carta de quem "em princípio" não estava interessado na compra do prédio. III - Tal renúncia tomou a forma escrita e antecipou-se logicamente à verificação da caducidade (artigos 331, n. 2, e 416, n. 2, do Código Civil). | ||
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