Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA AÇÃO EXECUTIVA OFENSA DO CASO JULGADO REJEIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE ACESSO AO DIREITO TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Indefere-se o requerimento de impugnação para a conferência, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso proferida pela relatora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. Em 22 de Setembro de 2022 foi proferida a seguinte decisão da relatora: «I. Em 8 de Setembro de 2022 foi proferido o seguinte despacho da relatora: «1. No âmbito do incidente de liquidação apresentado pela exequente AA, tramitado nos próprios autos de execução para a prestação de facto, vem a executada BB interpor recurso de revista do acórdão da Relação de Lisboa que, julgando improcedente a apelação aí apresentada pela ora recorrente, confirmou integralmente a sentença de 1.ª instância. Invoca a recorrente os seguintes fundamentos para a admissibilidade do recurso de revista: - Por via normal, a existência de fundamentação essencialmente diferente entre as decisões das instâncias, assim como o regime (ofensa do caso julgado) previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC; - Subsidiariamente, por via excepcional, com fundamento em contradição de julgados (art. 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Em sede de contra-alegações pugna a recorrida pela inadmissibilidade do recurso alegando a não verificação de qualquer dos fundamentos de admissibilidade invocados. Nos termos do art. 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC, cumpre ao relator apreciar da admissibilidade do recurso. 2. Constata-se que as partes se pronunciaram, em sentidos divergentes, acerca da admissibilidade do recurso em função do preenchimento do regime geral de admissibilidade da revista (art. 671.º do CPC), assim como do regime do art. 652.º, n.º 1, alínea b [rectius: art. 629.º, n.º 2, alínea a)], do mesmo Código, sem, contudo, referirem a norma especial respeitante à acção executiva consagrada no art. 854.º do CPC, cuja aplicação precede logicamente a aplicação daqueles outros regimes: «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.». Compulsados os autos, verifica-se que estamos perante incidente de liquidação puramente aritmético do valor da sanção pecuniária compulsória aplicada à executada deduzido nos autos de execução. Verifica-se também que ao opor-se à execução, a executada não veio pôr em causa o quantitativo liquidado pela exequente, mas antes impugnar a existência da obrigação exequenda e, subsidiariamente, invocar a sua extinção por compensação. Ora, nos termos do art. 854.º do CPC, não cabe revista de acórdão da Relação – como o dos autos – proferido em procedimento de liquidação dependente de simples cálculo aritmético nem de acórdão da Relação proferido em autos de execução, salvo nos «casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», isto é, salvo nos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC. Como se viu, um dos fundamentos da admissibilidade do recurso invocados pela recorrente foi precisamente o da alínea art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, no qual se dispõe ser sempre admissível recurso com fundamento em ofensa de caso julgado. Ponderado este fundamento, constata-se que tanto o acórdão da Relação como a decisão da 1.ª instância por ele confirmada, assentaram a obrigação exequenda de pagamento da sanção pecuniária compulsória no respeito pelo caso julgado anteriormente formado. Labora assim a recorrente num equívoco ao invocar como fundamento de admissibilidade do recurso a ofensa de caso julgado que aqui manifestamente não ocorre. Temos, pois, que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente permite a admissibilidade do presente recurso de revista seja por via normal seja por via excepcional. Com efeito, de acordo com a orientação sedimentada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo o recurso de revista unitário, os pressupostos de admissibilidade de uma e outra via são comuns, salvo no que se refere ao obstáculo da dupla conforme. Por outras palavras, não sendo o recurso de revista admissível em termos gerais por aplicação da norma especial do art. 854.º do CPC e pelo não preenchimento dos pressupostos do invocado art. 629.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código, a revista não será admissível nem por via normal nem por via excepcional. 3. Uma vez que, em sede de alegações e de contra-alegações, não se pronunciaram as partes acerca da não admissibilidade do recurso por aplicação do art. 854.º do CPC, ao abrigo do art. 655.º do mesmo Código, notifique as partes para, querendo, virem pronunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.». II. Veio a Recorrente pronunciar-se invocando que o recurso de revista é admissível, devendo, por isso, ser conhecido, pelos seguintes fundamentos: - A norma do art. 854.º do CPC não é aqui aplicável uma vez que a decisão recorrida foi proferida em «fase processual declarativa»; - Em qualquer caso, tendo sido suscitada a questão do caso julgado, sempre o recurso é admissível ao abrigo da previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC (conjugado com o art. 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC); - Na eventualidade de ser proferida decisão de não conhecimento do recurso, tal decisão será ilegal por violação do princípio ínsito no art. 8.º, n.º 3, do CPC, e inconstitucional por violação das normas do art. 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição. A Recorrida pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. III. Consideremos o primeiro fundamento invocado pela Recorrente (a norma do art. 854.º do CPC não é aqui aplicável, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em «fase processual declarativa»). Dispõe o art. 854.º do CPC: «Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.». Diversamente do alegado pela Recorrente, esta norma legal não admite recurso de revista em todos os procedimentos de natureza declarativa, mas apenas e tão-só nos procedimentos de natureza declarativa ali elencados. Isto mesmo é, aliás, afirmado na citação doutrinal constante da pág. 2 do requerimento da Recorrente («Parece ser esse o propósito do legislador, prevendo o recurso de revista quanto a decisões proferidas nos apensos de natureza declarativa ali referidos»). Ora, tal como se escreveu no despacho da relatora, no caso dos autos, «verifica-se que estamos perante incidente de liquidação puramente aritmético do valor da sanção pecuniária compulsória aplicada à executada deduzido nos autos de execução. Verifica-se também que ao opor-se à execução, a executada não veio pôr em causa o quantitativo liquidado pela exequente, mas antes impugnar a existência da obrigação exequenda e, subsidiariamente, invocar a sua extinção por compensação.». Conclui-se, assim, que o caso dos autos se encontra abrangido pela norma legal que afasta o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Só assim não será se estiver em causa algum dos casos «em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» (primeira parte do art. 854.º do CPC) que se apreciará em seguida. IV. Esta ressalva da primeira parte do art. 854.º do CPC, que remete para as situações previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, conduz à apreciação do segundo fundamento invocado pela Recorrente (tendo sido suscitada a questão do caso julgado, sempre o recurso é admissível ao abrigo da previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, conjugado com o art. 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC). Em favor da sua posição, invoca a Recorrente o decidido pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 14.05.2019 (proc. n.º 2075/17 de 14.5.2019), em cuja fundamentação se pode ler: «O Recorrido diz que o recurso é inadmissível. Para tanto fundamenta-se na circunstância de inexistir violação do caso julgado, (...). A verdade, porém, é que argumentar desse modo é estar a confundir a inadmissibilidade do recurso com a sua improcedência.». Vejamos. Em sede de alegações de recurso, formulou a Recorrente as seguintes conclusões: «a) A decisão proferida no procedimento cautelar, muito embora tenha sido mantida no tribunal de recurso, é uma decisão provisória, temporária, dependente do que vier a ser decidido na ação principal em curso. b) Decisão essa que, à luz do disposto no artigo 364º, nº.4 do C.P.C, nenhuma influencia tem quer nos factos quer no mérito da ação da qual depende. c) Podendo tal decisão ser revogada “in totum” na ação principal – o que não ocorre com a decisão definitiva, transitada que seja. d) Que, tal decisão provisória não constitui decisão a que seja enquadrada no instituto jurídico do “Caso Julgado”, a que se referem os artigos 619º, e 620º, do C.P.C, tal como acima se sustenta na doutrina e jurisprudência qualificada. e) Apenas as decisões definitivas produzem tal efeito de “Caso julgado” logo que transitem em julgado e que reúnam os legais pressupostos de tal instituto jurídico – o que não é o caso da decisão cautelar, conforme ilegalmente foi considerado na R. decisão.». Temos, pois, que, como fundamento de recurso – e rectificando a qualificação do despacho da relatora de 08.09.2022 – a Recorrente alega que pretende que se discuta a questão do caso julgado, que as instâncias declararam ter-se formado por decisão anterior, e não a existência de uma ofensa ao caso julgado. Ora a previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, é a seguinte: «... é sempre admissível recurso: a) Com fundamento... na ofensa de caso julgado». Como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, o recurso não é admissível simplesmente por se pretender discutir uma questão relativa ao caso julgado, mas antes por se pretender que existe ofensa ou violação de caso julgado. Nas palavras de Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pág. 48): “[A]o invés do que ocorre com a questão da competência absoluta, a admissibilidade excepcional do recurso nestas situações não abarca todas as decisões que incidam sobre a excepção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído.». Conclui-se, assim, não ser o recurso admissível também pelo segundo fundamento invocado. V. Alega ainda a Recorrente que a decisão de não admissão do presente recurso está ferida de ilegalidade por violação do princípio ínsito no art. 8.º, n.º 3, do CPC [rectius, do CC], e de inconstitucionalidade por violação do art. 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP. Tal alegação carece inteiramente de razão. Por um lado, e contrariamente ao invocado pela Recorrente ao convocar diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que admitiram o recurso por ter sido invocado o fundamento da ofensa de caso julgado, não existe identidade entre o presente recurso e esses outros casos, uma vez que, como resulta do anteriormente exposto, aqui não foi invocado existir ofensa ou violação de caso julgado. Por outro lado, e como tem sido reiteradamente afirmando pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, as garantias constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) não implicam, salvo em matéria de decisões penais condenatórias, o direito ao segundo grau de jurisdição. Ora, no caso presente, a Recorrente pretende aceder já aceder ao terceiro grau de jurisdição. VI. Pelo exposto, e nos termos previstos no art. 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer o presente recurso de revista.». II. Desta decisão vem a Recorrente impugnar para a conferência nos seguintes termos: «(...) tendo em vista que a recorrente se considera prejudicada com a R. decisão sumária, ao abrigo da disposição legal citada, requerer que sobre a matéria factual e jurídica em causa, analisada e decidida quer no recurso quer na resposta apresentada em 22.9.2022, recaia um Acórdão, tendo designadamente em vista: A questão da Reclamação para a conferência ora apresentada. 1.º Para ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (1), ali refere: “Não creio que seja necessária a motivação da reclamação para a conferência. A lei prevê simplesmente que a parte prejudicada por algum despacho do Relator requeira que sobre o mesmo “recaia um acórdão”, sem exigir expressis versis (mas também sem vedar) qualquer justificação para essa iniciativa ou sequer a motivação que a leva a sustentar uma posição diversa. O facto de ter sido proferido despacho sobre qualquer questão processual delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, dispensando a outros desenvolvimentos” Crê-se ser também essa a posição sufragada na Revista proferida no P.º 650/12.2TBCLD-B.S1 de 05/12/2019 em que textualmente se refere que, “… quando as alegações de reclamação para a conferencia correspondem a uma repetição das alegações iniciais, ou não contêm elementos novos é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta.” - Servindo tal princípio para o conteúdo do recurso em causa constante dos autos, bem como da resposta apresentada em 2022-09-22, na reclamação que se faça para a conferência. Aliás, no mesmo sentido, o acórdão do STJ proferido em 31/10/2019 no Proc.º 7078/18.9T9LSB-A.L1.S1 no qual consta que a reclamação para a conferência não é um recurso da “decisão sumária” em que intervirá, para discussão e votação, além do Relator o Presidente da Secção e o Juiz-adjunto. Nessa circunstância, o recuso, é então julgado em conferência, o que se requer., ao abrigo da norma processual citada.». A Recorrida respondeu o seguinte: «1. A Recorrente não apresenta qualquer argumento, com suporte científico ou jurisprudencial, que permita infirmar o juízo decisório da decisão singular sobre a qual se pretende a prolação de acórdão. Com efeito, 2. Socorrendo-nos do douto acórdão citado pela Recorrente, proferido por essa mais Alta Instância Judicial, a 05-12-2019 (Proc. n.º 650/12.2TBCLD-B.S1), é processualmente admissível proferir acórdão cuja fundamentação seja a reprodução da decisão singular ou mesmo a total remissão para esta. 3. Posto que, deverá manter-se, in totum, o juízo decisório da douta decisão singular.». Cumpre apreciar e decidir. III. Pelos termos do requerimento apresentado, limita-se a Recorrente a: (i) reiterar as suas alegações de recurso; (ii) reiterar o teor da resposta ao despacho da relatora proferido ao abrigo do art. 655.º do Código de Processo Civil. Esclareça-se que, em sede de alegações de recurso, não se pronunciou a Recorrente sobre a questão da admissibilidade do recurso, razão pela qual, precisamente, foi necessário proferir despacho ao abrigo do art. 655.º do CPC. Assim, no que à questão da admissibilidade do recurso respeita, releva apenas a resposta da Recorrente ao referido despacho da relatora, na qual, em síntese, alega o seguinte: - A norma do art. 854.º do CPC não é aplicável ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em «fase processual declarativa»; - De qualquer forma, tendo sido suscitada a questão do caso julgado, sempre o recurso é admissível ao abrigo da previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC (conjugado com o art. 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC); - Na eventualidade de ser proferida decisão de não conhecimento do recurso, tal decisão será ilegal por violação do princípio ínsito no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, e inconstitucional por violação das normas do art. 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Apreciados pelo presente colectivo os argumentos invocados em prol da admissibilidade do recurso, mantém-se a fundamentação do despacho ora reclamado: 1. Diversamente do alegado pela Recorrente, o art. 854.º do CPC não admite recurso de revista em todos os procedimentos de natureza declarativa, mas apenas e tão-só nos procedimentos de natureza declarativa ali elencados. Verificando-se que estamos perante incidente de liquidação puramente aritmético do valor da sanção pecuniária compulsória aplicada à executada deduzido nos autos de execução, verificando-se também que, ao opor-se à execução, a executada não veio pôr em causa o quantitativo liquidado pela exequente, mas antes impugnar a existência da obrigação exequenda e, subsidiariamente, invocar a sua extinção por compensação, é de concluir que o caso dos autos se encontra abrangido pela referia norma do art. 854.º do CPC, que afasta o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a qual apenas é excepcionada se estiver em causa algum dos casos «em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» (primeira parte do art. 854.º). 2. Esta ressalva da primeira parte do art. 854.º do CPC, que remete para as situações previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, leva a considerar o segundo fundamento de admissibilidade invocado pela Recorrente: tendo sido suscitada a questão do caso julgado, sempre o recurso é admissível ao abrigo da previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, conjugado com o art. 671.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Compulsadas as alegações de recurso, constata-se que a Recorrente pretende que se discuta a questão do caso julgado, que as instâncias declararam ter-se formado por decisão anterior, e não a existência de uma ofensa ao caso julgado. Ora, prevendo o art. 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, que «... é sempre admissível recurso: Com fundamento... na ofensa de caso julgado», e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, o recurso não é admissível simplesmente por se pretender discutir uma questão relativa ao caso julgado, mas antes por se pretender que existe ofensa ou violação de caso julgado. Conclui-se, assim, não ser o recurso admissível também pelo segundo fundamento de admissibilidade invocado. 3. Por fim, não tem razão a Recorrente ao invocar que a decisão de não admissão do presente recurso está ferida de ilegalidade por violação do princípio ínsito no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, e de inconstitucionalidade por violação do art. 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Por um lado, e contrariamente ao invocado pela Recorrente ao, na sua resposta ao despacho proferido ao abrigo do art. 655.º do CPC, convocar diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que admitiram o recurso por ter sido invocado o fundamento da ofensa de caso julgado, não existe identidade entre o presente recurso e esses outros casos, uma vez que, aqui, não foi invocado existir ofensa ou violação de caso julgado. Por outro lado, e como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, as garantias constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) não implicam, salvo em relação a decisões penais condenatórias, o direito ao segundo grau de jurisdição. Ora, no caso presente, a Recorrente teve já acesso ao segundo grau de jurisdição, pretendendo agora aceder ao terceiro grau de jurisdição, acesso este que não lhe é constitucionalmente garantido. Conclui-se, pois, pela improcedência deste último fundamento de admissibilidade. IV. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de impugnação para a conferência, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso. Fixa-se a taxa de justiça devida por cada impulso na reclamação em 3UC’s. Custas pela Recorrente/Reclamante Lisboa, 27 de Outubro de 2022 Maria da Graça Trigo (Relatora) Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira |