Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13702/20.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: VALOR DA AÇÃO
COLIGAÇÃO ATIVA
Data do Acordão: 01/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- O artigo 5.º do Código do Processo de Trabalho distingue a representação pelo sindicato de interesses coletivos de outras situações em que o sindicato intervém em representação e substituição de trabalhadores que o autorizam a fazê-lo na defesa dos seus direitos individuais.
II- Nesta última hipótese não só os trabalhadores poderiam ter intentado individualmente as respetivas ações como a legitimidade do sindicato depende da autorização, ou, pelo menos, da ausência de oposição dos trabalhadores em causa, por estarem em jogo direitos individuais destes.
III- Em tal caso, ainda que em juízo se encontre um Sindicato, em representação da pluralidade de partes do lado ativo, na medida em que há cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o valor de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 13702/20.6T8LSB.L1.S1

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Por despacho proferido a 06/12/2021 não foram admitidos os recursos interpostos pelo Autor e pelo Réu, nos presentes autos, por aplicação das regras respeitantes à alçada e à sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC).

O Autor, Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos, tendo sido notificado do despacho de 6/12/2021, veio, nos termos do disposto nos artigos 679.º e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, requerer que sobre a matéria do despacho recaia o competente Acórdão, com a seguinte fundamentação:

1. A presente ação foi proposta pelo Autor em representação dos seus associados;

2. Nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses”;

3. Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, CRP, “Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem”;

4. Nos termos do disposto no artigo 443.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho (CT), as associações sindicais têm o direito de “Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei”;

5. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, “As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam”;

6. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/4/2015, proferido no processo n.º 729/13.3TTVNG.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt, veio estabelecer que:

“Sucede que os pedidos formulados na ação se reportam à generalidade dos trabalhadores (motoristas) da R. que se encontram filiados no sindicato autor, tendo a ver com os interesses de todos eles em ver repostos determinados valores previstos na convenção coletiva de trabalho aplicável, designadamente os valores da respetiva cláusula 74º, nº 7. Como tal, não vemos porque não se possa ou deva entender que o A. não está a defender interesses coletivos, como é pressuposto da legitimidade atribuída no art. 5º, nº 1, do Cód. Proc. Trabalho”;

7. Ora, no caso dos presentes autos, estamos igualmente perante vários pedidos que se reportam a todos os trabalhadores associados do Autor que exercem funções técnicas e de palco no T... por conta do Réu” (cfr. p.i., artigo 8.º), o que determina, do mesmo modo, que esteja em causa a defesa de interesses colctivos;

8. Ora, quanto a este aspeto, veio estabelecer o despacho do Exmo. Senhor Relator, de 12/11/2021, que “Muito embora, o Sindicato Autor invoque no recurso a defesa e representação do interesse coletivo, na fixação do valor da ação em € 105.943,20, pela 1.ª instância, atendeu-se única e exclusivamente ao somatório dos pedidos individuais, com base no valor indicado pelo Autor na petição inicial;

9. Com o devido respeito, deve o Autor discordar de tal entendimento, porquanto da fixação do valor da ação, no despacho saneador, não resulta que se tenha atendido única e exclusivamente ao somatório dos pedidos individuais;

10. Aliás, perante normas expressas do CPC (artigos 296.º; 297.º, n.º 1 e 2), a atribuição do valor certo à ação, correspondente à utilidade económica imediata do pedido, sempre cumpria estabelecer o valor que se veio a determinar;

11. Por seu lado, estabelece o artigo 296.º, n.º 2, do CPC que “Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal”;

12. Norma que o despacho em apreço, com o devido respeito, contraria;

13. Do mesmo modo, se dirá que o Autor não se absteve de atribuir qualquer valor autónomo ao interesse coletivo. Apenas deu cumprimento ao disposto nas citadas normas;

14. Ainda que, de outro modo, se entendesse, não é a atribuição do valor autónomo ao interesse coletivo que o torna coletivo, mas sim a sua própria essência que, no caso em apreço, é clara e patente;

15. Contrariamente ao que estabelece o douto despacho, não se está perante uma situação de coligação ativa, havendo uma cumulação de três ações conexas, não obstante estas poderem ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores;

16. Ora, é o facto de não terem sido propostas diversas ações individualmente por cada um dos trabalhadores que confirma e sublinha a natureza de interesse coletivo que o pedido representa;

17. Sublinha-se, assim, que não se está perante um caso de coligação ativa (artigo 36.º, CPC), mas sim perante um caso de defesa de um interesse coletivo (artigo 5.º, CPT);

18. Com efeito, nos casos de coligação ativa, não se manifestando a existência de um direito ou interesse coletivo, justifica-se plenamente a aplicação da regra pela qual se afere o valor da ação em função do valor de cada um dos pedidos individuais;

19. Porquanto o recurso à coligação se poderia configurar como forma de proporcionar o duplo grau de jurisdição sem que a substância do litígio o justificasse;

20. No entanto, a aplicação dessa regra a casos que de forma expressa não constituem coligação ativa afronta o disposto no artigo 296.º, n.º 2, do CPC;

21. Em especial, quando a lei confere relevância substantiva e processual a tais direitos e interesses coletivos;

22. Relevância esta que se verá prejudicada pela não admissão do recurso, com os fundamentos a que se refere o despacho em apreço.

Por seu turno, OPART, Organismo de Produção Artística, E.P.E., Réu nos presentes autos, veio, também, reclamar para a Conferência ao abrigo do disposto nos artigos 679.º e 652.º n.º 3 do CPC, apresentando as seguintes Conclusões: 

1ª - A presente ação foi instaurada nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5º, nº 1, do Código do Trabalho, conforme arts. 5º a 10º da petição inicial, e como resulta de todo o restante teor desta.

2ª - Ou seja, foi instaurada pelo sindicato Autor em defesa dos interesses coletivos que representa, sendo formulados pedidos que se reportam à “generalidade” dos “trabalhadores do sector técnico e de palco do Teatro ...”.

3ª - Não se trata, portanto, salvo o devido respeito, de um caso idêntico ao que era discutido no acórdão referido na douta decisão singular proferida, relativo ao processo nº 1210/18.0T8LSB.L1.S1. Com efeito:

4ª - Nesse processo, conforme resulta do douto acórdão do STJ aí proferido, estava em causa uma ação proposta por um sindicato, “em representação e defesa dos seus associados AA, BB, CC, DD, EE e FF”.

5ª - Sendo que o pedido formulado pelo sindicato Autor dessa ação, conforme se lê no acórdão em apreço, foi o de que a respetiva Ré fosse condenada a reconhecer uma determinada antiguidade aos concretos trabalhadores que o sindicato representava, a título individual.

6ª - Sem que aí fosse formulado qualquer pedido decorrente de interesses coletivos representados pelo sindicato Autor.

7ª - Afirmando-se ainda o seguinte no acórdão mencionado no douto despacho que antecede:

“No caso concreto dos autos, apesar do enquadramento feito pelo A., Sindicato, em sede de legitimidade, constata-se, face ao pedido formulado, que a presente ação não visa acautelar quaisquer direitos respeitantes aos interesses coletivos que representa, mormente o alegado direito dos seus associados às condições estabelecidas em convenção coletiva por si outorgadas.”

8ª - Conclusão que se confirma igualmente pela consulta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nesse processo, em 23/10/2019, disponível em www.dgsi.pt, donde se retira também que nenhum pedido aí havia sido formulado, relativo a interesses coletivos representados pelo sindicato autor.

9ª - Ora, nos presentes autos o pedido do Autor é relativo aos interesses coletivos dos seus associados.

10ª - Com efeito, o Autor formulou, entre outros, os seguintes pedidos:

“Atento o anteriormente exposto, sempre com o douto suprimento de V. Exª, deve, a presente ação ser considerada procedente por provada e o Réu ser condenado a:

c) Proceder à correção da retribuição, incluindo o vencimento base e atribuição de IHT nas percentagens de 28% e 44%, respetivamente se trate de cargos de chefia ou não, sobre o vencimento base, dos trabalhadores do sector técnico e de palco do Teatro ... equiparando-os para o mesmo valor de idênticas categorias profissionais dos trabalhadores que prestam trabalho no Teatro ...;

d) Consequentemente corrigir os vencimentos base para € 1461,39 para a generalidade dos trabalhadores e de € 1.906,05, para as funções de chefia; (...)”

11ª - Sendo que os restantes pedidos formulados pelo Autor, em que este identificou os valores devidos aos trabalhadores visados, reportam-se a todo aquele universo de trabalhadores, relativamente aos quais formulou pedidos em defesa dos interesses coletivos que representa.

12ª - Não existindo assim nesse âmbito, salvo o devido respeito, uma coligação de autores, mas antes um pedido formulado pelo sindicato Autor, relativamente àquele universo de trabalhadores, e a esse título - de defesa dos interesses coletivos que o Autor representa.

13ª - Em que se incluem os trabalhadores visados na condenação constante do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ....

14ª - Pelo que a condenação do Réu, embora reportada a determinados trabalhadores devidamente identificados, constitui na verdade uma aceitação parcial daqueles pedidos formulados no âmbito dos interesses coletivos representados pelo sindicato Autor, e não a mera concretização de pedidos individuais formulados por esses trabalhadores, ou pelo Autor em representação dos mesmos, individualmente.

15ª - Como tem sido seguido no âmbito da nossa jurisprudência, o conceito de interesse coletivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo por isso tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido, o que sucede no presente caso, nomeadamente dada a formulação da causa de pedir e do pedido do Autor.

16ª - De acordo com o disposto no artigo 56º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem”.

17ª - De acordo com o disposto no artigo 5º n.º 1 do CPT, “as associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam.

18ª - Pelo exposto, o Autor nestes autos intentou a presente ação em nome próprio e para defesa dos interesses coletivos que representa, ao abrigo do disposto artigo 5º n.º 1 do CPT, pois é nesse âmbito que se inserem os pedidos que formulou, devendo assim considerar-se que a condenação do Réu constituiu, como acima se disse, uma aceitação parcial desses pedidos, a esse título.

19ª - Estamos perante vários pedidos que se reportam a todos os trabalhadores associados do Autor que exercem funções técnicas e de palco no T... por conta do Réu.

20ª - Quanto a esta questão, permita-se transcrever, em parte, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03-06-2013, no processo n.º 155/12.1TTVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt, proferido em ação instaurada ao abrigo do artigo 5º, nº1 e nº 2, al. c) do CPT, e no qual se colocava em crise o facto de, naquele processo, o sindicato Autor agir numa dupla qualidade, ou seja, em nome próprio, e também em representação de trabalhadores seus associados - tal como nos presentes autos -, tendo-se decidido o seguinte:

“...refere António Santos Geraldes que “nem sempre se mostra fácil quantificar a sucumbência, designadamente quando se cumulam pedidos diversificados, quando os pedidos não apresentam uma clara tradução monetária ou quando se trata se pedidos genéricos. Por isso, em situações de «fundada dúvida acerca do valor da sucumbência», vale a solução pragmática adoptada pelo legislador que privilegia o valor do processo em cujo âmbito a decisão foi proferida”, acrescentando ainda que “a aplicação do mencionado critério suplementar fica reservada para os casos em que o regular funcionamento dos mecanismos processuais não permita quantificar, com a segurança razoável, o decaimento. Trata-se, pois, de uma solução destinada a casos de persistência de dúvida objetiva que não possa ser sanada mediante o simples confronto entre o valor de referência (metade da alçada) e o resultado declarado na sentença” – Recursos em Processo Civil, novo regime, páginas 33/34. Posto isto, voltemos ao caso dos autos.

Tendo em conta os termos da condenação constante da sentença recorrida [condenação da Ré a) a reconhecer que as ausências dos representados do Autor Sindicato, por motivo de adesão à greve, não podem ser consideradas como faltas para efeito de atribuição de prémio anual; b) a reconhecer a ilicitude da sua conduta ao reduzir o valor do prémio anual dos representados do Autor Sindicato, em consequência destes terem exercido o direito à greve no dia 24.11.2010, e, consequentemente, condenada a Ré a pagar 1. Ao C… a quantia de € 104,68, ao D… a quantia de € 104,68, ao E… a quantia de € 104,66, ao G… a quantia de € 104,66, ao H… a quantia de € 104,66, ao I… a quantia de € 209,33, ao J… a quantia de € 120,23, ao K… a quantia de € 104,66, ao L… a quantia de € 104,66, ao M… a quantia de € 107,61 e ao N… a quantia de € 104,66, acrescendo a tais quantias juros de mora vencidos, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento] não temos dúvidas em afirmar que a Ré decaiu, relativamente a cada um dos associados

e representados do Autor Sindicato, em valor inferior a metade da alçada do Tribunal de 1ªinstância. E não obstante à ação ter sido fixado o valor de € 30.000,01 – o qual excede a alçada do Tribunal de 1ªinstância – certo é que perante a não verificação do segundo requisito constante do nº 1 do artigo 678º do CPC é o recurso inadmissível relativamente a cada um dos representados do Autor Sindicato.

No entanto, e tendo em conta que a ação foi instaurada igualmente pelo Autor Sindicato, ao abrigo do artigo 5º, nº 1 do CPT, é admissível o recurso relativamente a este Autor tendo em conta o valor da causa.”

21ª - A que acresce o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de de 22/4/2015, proferido no processo n.º 729/13.3TTVNG.P1.S1, também disponível em www.dgsi.p t, em que se entendeu que:

“Sucede que os pedidos formulados na ação se reportam à generalidade dos trabalhadores (motoristas) da R. que se encontram filiados no sindicato autor, tendo a ver com os interesses de todos eles em ver repostos determinados valores previstos na convenção coletiva de trabalho aplicável, designadamente os valores da respetiva cláusula 74º, nº 7.

Como tal, não vemos porque não se possa ou deva entender que o A. não está a defender interesses coletivos, como é pressuposto da legitimidade atribuída no art. 5º, nº 1, do Cód. Proc. Trabalho”.

22ª - Na douta decisão singular proferida nos presentes autos, afirma-se que a existência de um interesse coletivo “não faz desaparecer ou “dissolver” os interesses e direitos individuais”.

23ª - No entanto, salvo melhor opinião, os interesses e direitos individuais também não fazem desaparecer os interesses coletivos representados pelo Autor na presente ação, havendo que se ter em conta que esse interesse coletivo representa, para o Réu, uma condenação bastante superior ao valor da alçada do tribunal recorrido, o que justifica só por si a admissibilidade do recurso interposto por este.

24ª - Por outro lado, salvo o devido respeito, os critérios inerentes à fixação do valor da causa não constituem elemento que contribua para uma conclusão quanto à questão de saber se a 11 ação diz respeito à representação de interesses coletivos pelo Autor, ou a uma coligação ativa (representação dos trabalhadores meramente a título individual).

25ª - Essa fixação obedece aos critérios estabelecidos nos arts. 296º e 297º do C.P.C., tendo por referência nomeadamente os valores que sejam passíveis de liquidação aquando da instauração da ação, com expressão pecuniária, e refletem meramente a “utilidade económica imediata do pedido”.

26ª - Embora na douta decisão singular proferida se afirme que “ o Autor não atribuiu qualquer valor autónomo ao interesse coletivo que defendia”, deve concluir-se, por tudo o que acima se expôs, nomeadamente quanto à abrangência dos pedidos formulados pelo Autor, que o valor fixado à ação foi exatamente o correspondente à utilidade económica imediata dos interesses coletivos representados pelo mesmo , e que o decaimento do Réu é superior a metade do valor da alçada do tribunal recorrido, sendo portanto admissível o recurso interposto pelo Réu.

27ª - Não seria justificável que, a acrescer ao somatório dos valores peticionados relativamente a cada um dos trabalhadores representados pelo Autor, este somasse ainda ao valor da ação uma outra quantia, relativa aos interesses coletivos por si representados, uma vez que nesse caso a fixação do valor da ação violaria o disposto nos arts. 296º e 297º do C.P.C., por não corresponder a uma real utilidade económica imediata dos interesses representados na ação.

28ª - A que acresce que, nestes mesmos autos, o Tribunal da Relação ... teve um entendimento distinto do que resulta do douto despacho que antecede.

29ª - Com efeito, o tribunal a quo decidiu o recurso de apelação, nomeadamente quanto aos trabalhadores relativamente aos quais o pedido do Autor e subsequente condenação da Ré tem um valor inferior ao da alçada do tribunal de 1ª instância (por exemplo, os trabalhadores AA, BB e CC, relativamente aos quais o valor reclamado pelo Autor e objeto de condenação é inferior a € 5.000,01).

30ª - Não tendo em sede de apelação sido posta em causa a admissibilidade do recurso interposto.

31ª - Donde se afere que o tribunal recorrido não terá considerado a existência de uma coligação ativa de autores, no sentido perfilhado na douta decisão singular que antecede.

E rematava pedindo a revogação da decisão singular e admitido o recurso por si interposto.

Cumpre apreciar.

Como é sabido, as associações sindicais agem em defesa de um interesse coletivo, mas podem, no nosso sistema legal, assumir igualmente a defesa de direitos individuais dos seus associados.

Assim, e para dar um exemplo, as associações sindicais agem na representação do interesse coletivo e como intérpretes deste quando, por exemplo, intervêm na negociação de uma convenção coletiva.

Mas uma vez celebrada e publicada a convenção esta é no nosso sistema jurídico fonte de direito. Tal significa que a convenção contém normas que são aplicáveis às relações individuais abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Da aplicação dessas normas às situações jurídicas individuais dos trabalhadores e dos empregadores em concreto podem resultar direitos e deveres por parte destes, direitos e deveres individuais. Asim, se uma convenção coletiva previr uma remuneração para um trabalho prestado em condições de especial penosidade – por exemplo, um subsídio de risco ou de isolamento – e se um trabalhador a quem se aplica a referida convenção tiver prestado, enquanto a convenção está em vigor, trabalho com essas características, terá, por força da convenção, um direito individual ao referido pagamento.

No caso dos autos, o Autor invocou, no entanto, a violação de um princípio legal, mais concretamente a violação do princípio da igualdade salarial. Como se pode ler no seu recurso:

“O Autor fundamentou este pedido no facto de os trabalhadores que representa exercerem funções técnicas e de palco no T..., para o Réu, auferindo uma retribuição inferior às dos trabalhadores do Réu, com idênticas categorias profissionais e conteúdo de funções, que exercem a sua atividade na C….., tendo todos eles, desde1 de setembro de 2017, a mesma carga horária, circunstância que determina a violação do princípio “a trabalho igual, salário igual”.

Trata-se, no fim de contas, de uma alegada violação de um princípio legal. Mas também da aplicação das normas e princípios legais derivam direitos individuais. Destarte da aplicação deste princípio legal resultam direitos individuais – o direito de cada trabalhador à igualdade de tratamento salarial – e o que o Sindicato invoca é, afinal, a violação simultânea (“com caráter de generalidade”) desses direitos relativamente aos trabalhadores que representa na presente ação.

Ora, o artigo 5.º do Código do Processo de Trabalho é muito claro ao distinguir a representação pelo sindicato de interesses coletivos (n.º 1 do artigo 5.º) e a atuação em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem (alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º)[1]. A hipótese em que mais do que um trabalhador pode ter um crédito resultante da violação a seu respeito do princípio da igualdade salarial consiste em uma “violação com caráter de generalidade de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados” (alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º).

A demonstração de que se trata de direitos individuais, e não interesses coletivos, resulta de duas soluções da lei: em primeiro lugar, cada trabalhador pode fazer valer em juízo por si só, e sem recorrer à representação pelo sindicato, os seus direitos individuais; e, além disso, o sindicato só pode representar e substituir os trabalhadores que o autorizem – ou que, pelo menos, não se oponham, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º.

Esta circunstância traduz bem a natureza individual dos direitos em causa e permite distinguir esta situação daquela em que a atuação processual do sindicato visa a defesa de um interesse coletivo, caso em que, obviamente, não carece na sua atuação do consentimento dos trabalhadores individualmente considerados.

Assim, se todos os trabalhadores cujos direitos individuais estão em jogo neste processo se tivessem oposto à atuação do sindicato, em sua representação, este último careceria de legitimidade processual.

Por outro lado, se cada um destes trabalhadores tivesse proposto a sua ação individualmente, como o poderia ter feito, estaria sujeito às regras da alçada e da sucumbência em função do valor do seu pedido respetivo. E não se vê qualquer motivo para que as coisas se passem de outro modo quando autorizam o sindicato a representá-los, “agregando” vários direitos individuais. Como não se vê qualquer motivo para que o seu empregador seja tratado diferentemente – tudo se passando em relação a ele como se os trabalhadores se tivessem coligado no exercício dos seus direitos individuais.

E daí que o valor da presente ação tenha resultado do simples somatório dos vários pedidos individuais, bem se compreendendo que para cada trabalhador – porque para ele se trata sempre e só da violação do seu direito individual à igualdade de tratamento – deva continuar a relevar o valor do seu pedido (e não os pedidos dos outros).

Está assim em causa uma situação de coligação ativa, havendo uma cumulação de ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores e para efeito de aferição da alçada de recurso, o que conta é o valor de cada uma das ações, caso tivessem sido intentadas separadamente, como decidiu, por exemplo, o Acórdão desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2020, proferido no processo n.º 1210/18.0T8LSB.L1.S1 (Relator Conselheiro CHAMBEL MOURISCO), em que se decidiu que “Mesmo que em juízo se encontre um Sindicato, em representação da pluralidade de partes do lado ativo, na medida em que há cumulação de várias ações conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o valor de cada uma das ações coligadas e não a soma do valor de todas elas”.

Decisão: Indeferidas as reclamações.

Custas a dividir em partes iguais pelos Reclamantes

Lisboa, 26 de janeiro de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

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[1] As outras hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 5.º não relevam no caso dos autos.