Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CESSAÇÃO DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO OFENSA DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO. DIREITO CIVIL – DIREITO DA FAMÍLIA / ALIMENTOS / DESDE QUANDO SÃO DEVIDOS. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª ed., p. 51; - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado (anotação ao anterior CPC), Coimbra Editora 1981,Vol. V, p. 167; - Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. policopiada da AAFDL, 1978/79, Vol. III, p. 279 e ss.; - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª ed., Almedina p. 599; - Maria João Tomé, in http://hdl.handle.net/10316.2/38895, Textos de Direito da família para Francisco Pereira Coelho, p. 612. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 580.º, 629.º, N.º 2, ALÍNEA A). CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 2006.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 22-06-2017, PROCESSO N.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 14-09-2017, PROCESSOS N.º 817/12.3TMLSB-A. | ||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação que determina uma concreta data da cessação de alimentos ofende o caso julgado formado pela sentença, transitada em julgado, que determinou a cessação de alimentos, ocorrida na data do respectivo trânsito. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. 1-No processo supra identificado foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto – 5ª Secção, no qual foi deliberado: - “Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e ordenando à AE que refaça as contas da execução, considerando que a data da cessação da obrigação de alimentos é 1.1.2015, extinguindo-se todas as penhoras caso o valor exequendo assim apurado se mostre já depositado e devolva ao executado qualquer valor que constitua excedente, caso exista, após liquidada a quantia exequenda e demais responsabilidades”. 2-Inconformada com o decidido formula recurso de Revista para este STJ a recorrida/exequente AA, que formula as seguintes conclusões: I - O acórdão agora recorrido ofende o caso julgado já constituído, relativamente a todas as sentenças devidamente transitadas em julgado, nos apensos C/D/F/G/H/I/J. II - O caso julgado, visa assegurar a certeza do Direito e a segurança jurídica indispensáveis à vida em sociedade. Daí a vinculação ao que foi decidido, bem como a insusceptibilidade de o tribunal voltar a pronunciar-se sobre o objecto da decisão anteriormente proferida. III - A noção de caso julgado pressupõe, de acordo com o disposto no artigo 580º nº 1 do CPC, a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido já decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, ou seja, transitada em julgado. IV - A finalidade do caso julgado é a de evitar que, em novo processo, o juiz possa pronunciar-se, de modo diverso, sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas definidas por uma anterior decisão judicial, com desconhecimento dos bens jurídicos por ela reconhecidos e tutelados. V - O caso julgado visa, pois, obstar a decisões concretamente incompatíveis entre si e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior - cf. art. 580º, nº 2 do CPC. VI - Sendo a finalidade prosseguida pelo instituto do caso julgado uma finalidade de certeza, segurança, paz social, prevenção de litígios futuros, quanto mais for respeitado o caso julgado, tanto maior será a valia do processo em sede de certeza, segurança, etc ... incrementando o domínio da indiscutibilidade, e diminuindo a litigiosidade. VII - O caso julgado, caracteriza-se por conferir força e total ao "desenho" anteriormente fixado pelo juiz à relação controvertida, impondo a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação o dever de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou ao exercício dos direitos subjectivos privados nela plasmados. VIII - O «caso julgado material» torna indiscutível, nos termos do artigo 619º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, a situação fixada na sentença transitada (res judicata pro veritate habetur), ficando a decisão sobre a relação material controvertida a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, isto sem prejuízo de revisão extraordinária, ao abrigo dos artigos 696º a 702º, todos do Cód. Proe. Civil. IX - Não pode haver dois acórdãos incompatíveis, o recorrido, contra o exequente e as sentenças anteriores pelas quais foram julgados os Apensos D/F/G/H/I/J transitadas em julgado, contra o executado. Concedendo-se provimento à revista e revogando-se o acórdão recorrido, farão VªS. Exªs. Senhores Conselheiros, a sempre correcta, nobre e Sã JUSTIÇA. 3-Notificado o recorrente/executado BB vem apresentar as suas contra-alegações, concluindo: A) Com o presente recurso a Recorrente conclui que se verificou ofensa a caso julgado; B) Mas, tratando o caso concreto de uma obrigação alimentícia entre ex-cônjuges e, sendo a obrigação alimentícia uma obrigação duradoura que depende da verificação de dois pressupostos - as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras de quem paga - que podem alterar-se a todo o tempo, a lei contempla a alteração do quantitativo da prestação, face á evolução desses factores, ao longo do tempo conforme resulta, desde logo, do Art."2012 CC e dos Arts. 282, 619, n.º 2, 936 CPC; C) Pelo que, atenta a especifica natureza desta obrigação, a decisão que a fixou é sempre susceptível de revisão, sem que se possa opor-lhe a autoridade do caso julgado; D) Assim, muito bem assinala o douto Acórdão, no caso concreto, na sequência dos autos do pedido de cessação/alteração da pensão de alimentos ficaram provados que os pressupostos existentes no momento da constituição da obrigação alimentícia sofreram alterações com o decorrer do tempo pois; E) De forma que, não se verifica qualquer ofensa de caso julgado, não se existindo qualquer incompatibilidade com decisões proferidas na pendência da acção de cessação da obrigação de alimentos. Termos em que, V. Ex.as. recusando o provimento do recurso farão INTEIRA JUSTIÇA. * O recurso foi admitido. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. * 4-Enquadramento preliminar: 1-Os presentes autos de recurso, apenso “K” constituem um dos apensos do processo inicial, ação de divórcio. 2-O apenso “K” supra identificado teve origem no requerimento do executado, datado de 29.6.2018, do seguinte teor: “BB, executado nos autos acima identificados, vem, respeitosamente, reiterar os seus requerimentos de 15/05/2018 e 12/06/2018, requerendo assim, a V.Exa., atento o aí exposto e aos documentos juntos, se digne ordenar que a Agente de Execução suspenda as diligências com vista à venda do imóvel penhorado, a entrega de quantias penhoradas à exequente e a penhora sobre a pensão do Executado, por os valores devidos à Exequente, há muito se encontrarem satisfeitos pelas penhoras e haver já grande excesso de penhora que deverá ser restituído ao Executado”. 3-Tendo tal requerimento merecido o seguinte despacho, proferido com data de 5.7.2018: “Tendo em consideração os esclarecimentos prestados, os valores descontados e a quantia ainda em dívida mostram-se suficiente para a acautelar os descontos ordenados na pensão do executado, devendo ser levantadas todas as demais penhoras”. 4-Deste despacho interpôs o exequente recurso de apelação que foi decidido pelo acórdão ora recorrido. 5-Nesse recurso o recorrente concluía que: - Já havia sido proferida, num dos apensos, decisão a determinar a cessação da pensão; - Que os efeitos dessa decisão se produziam a partir do momento da formulação do pedido de cessação da obrigação de alimentos e não apenas a partir da prolação da decisão; - Que o despacho recorrido devia ser substituído por outro que determinasse “como liquidada a quantia exequenda, face às penhoras, e ordenar não só a suspensão da penhora sobre a pensão como a devolução do excesso de penhora”. 6- Os apensos A, B e C constituem processos relativos à alteração da pensão de alimentos, tendo o apenso C sido autuado a 16.12.2014, iniciando-se com o requerimento do executado pedindo cessação da obrigação de alimentos, por desnecessidade da requerida, terminando com acórdão proferido a 22.3.2018 que confirmou a sentença recorrida, datada de 2.6.2017. 7-Sentença que contem o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente ação, determinando a cessação do pagamento da pensão de alimentos por parte do autor BB à requerida AA”. * 5- CONHECENDO: Alega a recorrente que o acórdão ora recorrido conheceu de matéria que não podia ter conhecido, dado que viola a exceção do caso julgado. O recurso só foi admitido com esse alegado fundamento. A questão a decidir prende-se com essa mesma matéria, da eventual violação do caso julgado e, só essa matéria justifica o alargamento da admissão do recurso de revista, nos termos da parte final, da al) a), do nº 2 do art. 629, ex vi art. 671, nº 2 al) a), do CPC. Como refere o Cons. Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª ed. Pág. 51, “a norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais”. Aí vem citada jurisprudência e doutrina, no mesmo sentido. Do caso julgado: A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art- 580 do CPC. O artigo 581 do mesmo diploma, no seguimento da anterior legislação nesta matéria, indica como requisitos para efeitos de verificação da exceção de caso julgado, dispondo: 1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurídico. 4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (…). No que respeita à eficácia do caso julgado a doutrina, como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes, como refere o Ac. deste STJ, de 22-06-2017, proferido no Proc. nº 2226/14.0TBSTB.E1.S1: “a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais”. O Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599 refere: “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”. O Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, ed. policopiada da AAFDL, 1978/79, vol. III, pág. 279 e segs. refere os limites objetivos e os subjetivos do caso julgado. Em relação aos limites objetivos realça que “o conteúdo do caso julgado é só a decisão final referente ao pedido, e não mais” e que, “o caso julgado está limitado pela causa de pedir” e em relação aos limites subjetivos indica que, “regra geral, o caso julgado tem uma eficácia restrita às partes processuais que o provocaram: é o princípio da eficácia «inter partes» do caso julgado”. É função do caso julgado – conforme nº 2 do art. 580 do CPC- evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pelo que é sobre a decisão contida na sentença que se formará o caso julgado. No caso concreto, a eventual ocorrência do caso julgado existiria entre a decisão no apenso onde se decidiu que: - “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente ação, determinando a cessação do pagamento da pensão de alimentos por parte do autor BB à requerida AA”; E o decidido no acórdão recorrido: - “Acordam em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e ordenando à AE que refaça as contas da execução, considerando que a data da cessação da obrigação de alimentos é 1.1.2015, extinguindo-se todas as penhoras caso o valor exequendo assim apurado se mostre já depositado e devolva ao executado qualquer valor que constitua excedente, caso exista, após liquidada a quantia exequenda e demais responsabilidades”. Entendemos que tem razão a recorrente ao alegar a incompatibilidade entre o decidido nos diversos apensos, mormente no apenso C) que julgou cessada a obrigação de prestar alimentos, e o decidido no apenso K) onde consta o acórdão sob recurso. Porem, a recorrente em momento algum da sua alegação de recurso, mormente nas conclusões, concretiza a contradição ou incompatibilidade entre as decisões, pois embora dando a entender que a cessação da obrigação de prestar alimentos só se verifica com a sentença que a determinou, não justifica o seu entendimento. A decisão que determinou a cessação da obrigação de prestar alimentos a ex-cônjuge, não referindo expressamente uma data, há-de produzir efeitos, ou a partir da interposição da respetiva ação, ou a partir da decisão transitada em julgado. A sentença que determina “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente ação, determinando a cessação do pagamento da pensão de alimentos por parte do autor BB à requerida AA” produz efeitos uma vez transitada em julgado. O transito em julgado da sentença que fixa a prestação de alimentos não colide com o carater volúvel da pensão de alimentos. Conforme salienta a Dª Maria João Tomé in URI:http://hdl.handle.net/10316.2/38895, Textos de Direito da família para Francisco Pereira Coelho, pág. 612, “De acordo com a sua natureza alimentar, a obrigação em apreço, encontra-se fatalmente sujeita a modificações. O princípio da solidariedade pós-conjugal, enquanto último reduto da vida vivida em comum, justifica uma certa permeabilidade entre as situações económicas dos ex-cônjuges. (…) A pensão de alimentos é, pela sua própria natureza, essencialmente variável. Independentemente da forma da fixação do seu quantum – judicial ou convencional –, ela é sempre provisória. Baseando-se essa determinação na situação atual (ou previsível) das partes, ela é passível de modificação em virtude de alteração daquela situação”. Resultando do espirito da lei, com as alterações ao CC em 2008, que o direito a alimentos entre ex-cônjuges tem natureza temporária, não deve perdurar para sempre e destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio. Resulta expressamente do art. 2012 do CC. E no mesmo sentido a jurisprudência. Mas uma sentença que fixa alimentos produz efeitos e forma caso julgado, enquanto não for alterada, parcialmente com aumento ou diminuição da pensão, ou determinada a cessação da obrigação de prestar alimentos. Não impede a produção de efeitos de caso julgado, o facto de a obrigação alimentícia ser uma obrigação duradoura, mas dependente da verificação dos pressupostos – necessidades económicas de quem recebe e disponibilidades financeiras de quem paga e que as circunstâncias podem alterar-se a todo o tempo e a lei permite que o quantitativo da prestação se adapte ao longo do tempo, face à evolução desses fatores, por isso e dada a natureza desta obrigação alimentícia é sempre possível de revisão. Por isso não concordamos com a conclusão que o recorrido daqui extrai de que por tal motivo não forma a autoridade do caso julgado. O art. 2012 do CC permite a alteração dos alimentos fixados, se as circunstâncias determinantes da fixação se alterarem, indicando a lei processual o modus operandi, nomeadamente nos arts. 282, 619 nº 2 e 936, todos do CPC. Mas enquanto se mantiverem as circunstâncias que determinaram uma prestação de alimentos, a decisão que a determinou mantem-se, vigora e impõe-se. Mas entendemos que a questão em causa é diferente e tem a ver com a decisão da cessação da prestação de alimentos (no apenso C)) e a decisão que fixa a data da cessação (apenso k)). A lei não determina ou fixa uma data a partir da qual uma decisão de cessação da prestação de alimentos a ex-cônjuge produz efeitos, como o faz em relação à decisão que fixa a obrigação de prestar alimentos, conforme art. 2006 do CC. E os fundamentos que levaram o legislador a formular a norma do art. 2006 (desde quando são devidos alimentos), não se verificam em relação ao momento da cessação, porque em tal caso o legislador teria integrado na norma, ou feito outra semelhante onde indicasse desde quando são cessados os alimentos. É o que temos de entender face ao disposto no art. 9 do CC – Interpretação da lei. Embora a jurisprudência e no caso de alteração dos alimentos fixados - art. 2012 do CC, se aumentados, faz retrotrair a alteração à data indicada no art. 2006, ou seja, à data da propositura da ação de alteração. Veja-se o Ac. do TRL de 14/09/2017 – proc. 817/12.3TMLSB-A – Quer seja de fixação inicial da prestação alimentar, quer de aumento da prestação, a sentença retroage os seus efeitos ao momento da propositura da ação (art. 2006 do CC. Mas não existe norma que determine o momento em que cessa a obrigação de prestar alimentos, por incapacidade do obrigado ou, por desnecessidade do beneficiário. Não operando efeitos ope legis, verifica-se a necessidade de concretizar o momento a partir do qual produz efeitos a cessação da obrigação de prestar alimentos. Concordamos com o explanado no acórdão recorrido: “Trata-se, na verdade, do fundamento contemplado no art. 2013.º, n.º 1 al,. b), parte final: a obrigação de alimentos cessa quando aquele que os recebe deixe de precisar deles. A lógica da norma é clara: fazer cessar o direito a alimentos quando deixar de haver fundamento para o efeito. O começo do fim coincide, então, com a melhor fortuna que o legislador considerou como razão para deixar de onerar alguém com a obrigação de prestar alimentos a outrem.(…) Esse começo ou ponto a quo da cessação da obrigação de alimentos acontece antes de proposto o processo judicial para lograr ver a situação reconhecida. (…) Temos, assim, por certo que a obrigação de alimentos cessa quando o credor deixe de precisar deles. (…) A sentença proferida no apenso C não fixou de forma expressa o momento a partir do qual a ora exequente deixou de ter necessidade de alimentos prestados pelo aqui recorrente”. Já não concordamos com o salto seguinte, que levou à decisão e fixação de uma data pelo acórdão recorrido, ao referir: “Quer isto dizer que a sentença que considerou extinto o direito a alimentos laborou, entre o mais, com base nos rendimentos auferidos pela exequente em 2015, considerando-os suficientes para que esta pudesse prover ao seu sustento. Quer isto dizer que, se não antes (como parece), pelo menos em 2015, já se verificava a circunstância de funcionamento automático prevista no art. 2013.º, n.º 1, al. b) parte final, CC. Assim, cessou nessa altura a obrigação de alimentos, isto é, a 1.1.2015, data inicial a que se reporta a declaração de IRS desse ano”. Entendemos que o requerente da cessação da prestação de alimentos, que tem o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos de não poder continuar a prestá-los ou da desnecessidade de quem beneficia dessa prestação, deveria no pedido formulado indicar a data em que passou a verificar-se a impossibilidade de os prestar ou a desnecessidade de quem recebia os alimentos, porque e como salienta o acórdão recorrido “Esse começo ou ponto a quo da cessação da obrigação de alimentos acontece antes de proposto o processo judicial para lograr ver a situação reconhecida” (no acórdão recorrido fixou-se como data da cessação 1-01-2015, posterior à propositura da ação que foi em 2014 conforme ponto 16 dos factos provados no apenso em que se pede a cessação que indica a data de agosto de 2014 como a data da entrada da ação, embora a autuação tivesse ocorrido em 16-12-2014). Não indicando o requerente a data em que se verificou que a requerida deixou de precisar de alimentos, nem formulando em concreto pedido nesse sentido, tem de se considerar que na procedência da ação os efeitos jurídicos por esta consagrados se concretizam com o transito em julgado da mesma. Regime normal da produção de efeitos das sentenças. É o que resulta do art. 619 do CPC, que prevê a situação excecional relativa a ação de alimentos, situação a que o Prof. Alberto dos Reis chamava de “decisões instáveis”, “por a sentença poder “ser alterada, desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação”, in Código de Processo Civil anotado (anotação ao anterior CPC), vol. V, pág. 167, Coimbra Editora 1981: “Valor da sentença transitada em julgado. 1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. 2 - Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação”. Assim, temos que estava decidido por sentença transitada em julgado a verificação da desnecessidade de a recorrente receber alimentos, cessando a obrigação do recorrido. É a data em que transitou em julgado a sentença que determinou a cessação de alimentos, proferida no apenso C), com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente ação, determinando a cessação do pagamento da pensão de alimentos por parte do autor BB à requerida AA”. Estando fixada a data em que se verificou a cessação da obrigação da prestação alimentícia, tal implica a violação da exceção do caso julgado, ou da força vinculativa deste. Entendemos que face ao teor das decisões se verifica contradição no decidido, violando a segunda a força e autoridade do caso julgado firmado pelo transito em julgado da primeira. Verificando-se, por conseguinte, a ofensa do caso julgado, a revista há-de ser julgada procedente. Decisão: Por tudo o exposto, acorda-se em julgar o recurso de revista procedente. Custas pelo recorrido. Lisboa, 24 de outubro de 2019
Jorge Dias (Relator)
Paulo Ferreira da Cunha
Maria Clara Sottomayor |