Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077060
Nº Convencional: JSTJ00009959
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA SOCIAL
CESSÃO
AUTORIZAÇÃO
RESOLUÇÃO DO NEGOCIO
NULIDADE
INEFICACIA DO NEGOCIO
PODERES DO TRIBUNAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198903300770601
Data do Acordão: 03/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG569
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PAG477.
RAUL VENTURA IN CESSÃO DE QUOTAS PAG57.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O autor e parte legitima quando tem interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedencia da acção.
II - Da falta de autorização da sociedade por quotas para a cessão de quotas não deriva a possibilidade da resolução desse contrato e tambem não e caso de nulidade ou de anulabilidade, em vista de tais sanções não estarem cominadas na lei.
III - Nada se opõe a que o consentimento da sociedade venha a ser dado posteriormente a cessão, pelo que o valor juridico a atribuir a cessão não pode impossibilitar a eficacia de consentimento posterior, ja que a protecção dos interesses sociais não exige a nulidade, bastando a ineficacia.
IV - Embora a ineficacia não esteja contida nos pedidos da acção, e não obstante o disposto no artigo 661, n. 1 do Codigo de Processo Civil, o tribunal pode decreta-la, pois no caso sujeito aquela qualificação de ineficacia representa um "minus" em relação aos pedidos.