Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009959 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS QUOTA SOCIAL CESSÃO AUTORIZAÇÃO RESOLUÇÃO DO NEGOCIO NULIDADE INEFICACIA DO NEGOCIO PODERES DO TRIBUNAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198903300770601 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1989 PAG569 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PAG477. RAUL VENTURA IN CESSÃO DE QUOTAS PAG57. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O autor e parte legitima quando tem interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedencia da acção. II - Da falta de autorização da sociedade por quotas para a cessão de quotas não deriva a possibilidade da resolução desse contrato e tambem não e caso de nulidade ou de anulabilidade, em vista de tais sanções não estarem cominadas na lei. III - Nada se opõe a que o consentimento da sociedade venha a ser dado posteriormente a cessão, pelo que o valor juridico a atribuir a cessão não pode impossibilitar a eficacia de consentimento posterior, ja que a protecção dos interesses sociais não exige a nulidade, bastando a ineficacia. IV - Embora a ineficacia não esteja contida nos pedidos da acção, e não obstante o disposto no artigo 661, n. 1 do Codigo de Processo Civil, o tribunal pode decreta-la, pois no caso sujeito aquela qualificação de ineficacia representa um "minus" em relação aos pedidos. | ||