Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15885/20.6T8PRT.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
COLIGAÇÃO ACTIVA
COLIGAÇÃO ATIVA
Data do Acordão: 01/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

Não existe qualquer contradição com o Acórdão fundamento que exige que a elisão da presunção contida no artigo 12.º do Código de Trabalho seja “sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas”, o Acórdão recorrido que fundou tal elisão nos factos dados como provados, a saber, que a Autora que começou a realizar a sua atividade laboral ao abrigo de um contrato de prestação de serviços com uma sociedade de que chegou a ser gerente e após a dissolução da referida sociedade continuou a realizar a prestação nos mesmos moldes, sem horário de trabalho e com a ajuda de outras pessoas que ela própria remunerava.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 15885/20.6T8PRT.P1.S2 (Revista excecional)


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, Dharma Mr Gestão e Imóveis, S.A., Condomínio dos lotes 1, 2 e 3 do Parque Residencial S..., Condomínio do Edifício L..... .. .... e Condomínio do Edifício M......... Alegou, em suma, que foi contratada pelos RR. BB, Dharma Mr Gestão e Imóveis, S.A. para efetuar serviços de limpeza nos três condomínios demandados, tendo sido despedida sem justa causa. Concluía, pedindo que fosse declarada a existência de contrato de trabalho sem termo entre a Autora e os Réus para desempenhar as funções de trabalhadora de limpeza por conta e sob a direção e fiscalização daqueles com o seu início em 01-12-2011 e o seu termo em 03-03-2020 e, por conseguinte, que lhe fossem reconhecidos direitos emergentes, ou da própria existência do contrato de trabalho e do seu reconhecimento (subsídios de férias, subsídios de Natal, formação profissional, regularização pelos Réus da situação da Autora na Segurança Social), ou da sua cessação (indemnização substitutiva da reintegração, compensação por danos não patrimoniais, salários de tramitação, indemnização pelo subsídio de desemprego não recebido).


Frustrou-se a conciliação das partes.


Citados, os Réus apresentaram contestação conjunta.


A Autora respondeu à contestação.


Foi realizada audiência final.


A 1.ª instância julgou a ação inteiramente improcedente.


A autora interpôs recurso de apelação.


Pronunciando-se sobre o referido recurso, o Tribunal da Relação do Porto decidiu:


- Considerar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto;


- Efetuar oficiosamente uma alteração ao ponto 18º dos factos provados, que passou a ter a seguinte redação “18. Mais tarde, com a constituição dos Condomínios Parque Residencial S...-Lote 2 e Parque Residencial S...-Lote 3, cuja administração foi assegurada pela Dharma MR – Gestão e Imóveis, SA entre 11.10.2010 e 09.04.2014 e 08.11.2010 e 22.04.2014, respetivamente, a atividade de prestação dos serviços de limpeza, a que se alude supra no ponto 3.º, passou a ser assegurada em nome da sociedade P..., Lda., mesmo após o referido infra no ponto 20.º;


- Considerar a apelação improcedente.


Novamente inconformada a Autora interpôs recurso de revista excecional.


Por Acórdão da Conferência, o Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as nulidades arguidas, considerando-as improcedentes.


Neste Tribunal o Conselheiro Relator decidiu estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, cabendo agora a esta Formação decidir se estão reunidos os pressupostos específicos previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC.


No seu recurso de revista excecional a Autora invocou a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido por este este Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 2608/19.1T8OAZ.P1.S1, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC.


Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias:

“1. A Ré pessoa coletiva dedicou-se, transitoriamente, à atividade de gestão de condomínios em imóveis, nomeadamente nos lotes 1, 2 e 3 do Parque Residencial S..., Estrada ...;

2. Os Réus eram desde 2011 Administradores de Condomínio, quando já seriam empreiteiros e proprietários de várias frações e responsáveis, quanto aos lotes, 1, 2 e 3 do Parque Residencial S..., Estrada ....

3. Entre 2009 e 2020 a aqui A. prestou serviços de limpeza nos edifícios a que correspondem os condomínios aqui demandados.

4. A Autora auferia da administração dos condomínios aqui demandados, como contrapartida pelos serviços prestados, em média, a quantia de € 777,77, sendo que em 03-03-2020 era o valor de 1.100,00 € (mil e cem euros)

5. A A. exercia a sua atividade nos seguintes locais:

- no Lote 1, Parque Residencial S..., Estrada ..., Rua ...;

- no Lote 2, Parque Residencial S..., Estrada ..., Rua ...;

6. Parte dos equipamentos e instrumentos de trabalho, eram disponibilizados pela administração dos condomínios (como chaves, comandos, aspirador, escadas, mangueiras de água), e outros como as fardas e produtos de limpeza eram adquiridos pela própria A.

7. Os Réus cessaram o trabalho da Autora com o envio de uma carta para a Autora comunicou-lhe que prescindia dos seus serviços com efeito a partir de 3 de Março de 2020.

8. Depois disso, não foi atribuída mais qualquer função, trabalho ou tarefa à Autora, vendo-se esta forçada a sair das instalações.

9. Vendo-se assim a Autora sem qualquer trabalho, salário, vencimento ou inclusivamente subsídio de desemprego.

10. Enviou várias cartas e e-mails para os Réus a pedir os seus direitos e retribuições, bem como as contribuições para a Segurança Social.

11. A Autora tem filhos menores e o seu meio de subsistência era o salário que auferia e com a situação supra descrita a autora sentiu-se angustiada, nervosa e aflita.

12. Os RR. não proporcionaram formação profissional à A.

13. A A. surge pela primeira vez no Condomínio Parque Residencial S...-Lote 1 através da sociedade comercial P..., Lda. cujo objeto social era a limpeza e manutenção de condomínios.

14. Essa sociedade foi constituída em 26.02.2009 e tinha como sócio e gerente o marido/companheiro da Autora, CC.

15. A Autora assumiu as funções de gerência dessa sociedade em 15.05.2009 na sequência de cessação de funções de seu marido, ocorrida no mesmo dia.

16. A sociedade P..., Lda. surge por intermédio da empresa N......... – Administração e Gestão de Condomínios, Lda, que administrou o Condomínio Parque Residencial S...-Lote 1 entre 14.04.2008 e 10.05.2012, tendo nesta data sido substituída pela Dharma MR – Gestão e Imóveis, SA, até 22.07.2015.

17. A sociedade P..., Lda. apresentou, então, à N......... – Administração e Gestão de Condomínios, Lda. uma proposta e orçamentos de limpeza datados de julho de 2010, tendo sido nessa sequência que a P..., Lda. iniciou a prestação de serviços de limpeza no Condomínio Parque Residencial S...-Lote 1.

18. Mais tarde, com a constituição dos Condomínios Parque Residencial S...-Lote 2 e Parque Residencial S...-Lote 3, cuja administração foi assegurada pela Dharma MR – Gestão e Imóveis, SA entre 11.10.2010 e 09.04.2014 e 08.11.2010 e 22.04.2014, respetivamente, a atividade de prestação dos serviços de limpeza, a que se alude supra no ponto 3.º, passou a ser assegurada em nome da sociedade P..., Lda., mesmo após o referido infra no ponto 20.º (alterado oficiosamente pelo Tribunal da Relação)

19. Tendo apresentado a respetiva proposta para prestação dos serviços de limpeza.

20. A sociedade da qual a Autora era sócia gerente viria a ser dissolvida e encerrada em 30.12.2011, por razões que são alheias aos RR.

21. No entanto, os serviços de limpeza continuaram a ser prestados pela aqui demandante nos mesmos moldes.

No seu recurso de revista excecional a Autora, como já foi referido, invoca uma alegada contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 2608/19.1T8OAZ.P1.S1, no qual se decidiu, designadamente, que “[s]e a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12, n.º1 do Código do Trabalho, também a elisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, sem que, no caso, se tenham apurado os factos necessários para ilidir a referida presunção legal, cujo ónus da prova pertencia à Ré, por força do art.º 350 do Código Civil”.

Cabe ao Recorrente, na revista excecional fundada na contradição de Acórdãos, “indicar os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada”. No seu recurso – mais precisamente nos números 6, 37, 47 e 48, Conclusões B, K, L, M – a Autora sustenta que a elisão da presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho não se terá baseado no caso dos autos na realidade fáctica, mas sim em considerações genéricas, já que não haveria factos provados que permitissem tal elisão.

Afirma-se, assim, na Conclusão M:

“[A] verdade é que os factos provados não configuram qualquer contraprova dos indícios provados sobre o modo de prestação da atividade da Recorrente aos Recorridos, que indiciam, de modo claro, a existência de uma relação jurídica de subordinação, e deste modo não podia o Tribunal ignorar que a Recorrente prestou tais trabalhos de limpeza de umaforma constantee regulardurantecerca de 9 anos, em benefício dos Recorridos e na sequência da afetação ou distribuição do respetivo trabalho pelos Recorridos, em local e com equipamento e instrumentos de trabalho pertencentes e fornecidos pelos Recorridos, durante todos dias úteis e os meses do ano, contra o recebimento de um montante pecuniário fixo e determinado pela entidade empregadora”.

Importa, pois, verificar, como é que o Acórdão recorrido fundamentou a elisão da presunção.

No Acórdão recorrido pode ler-se a seguinte transcrição da sentença:


“Por fim, a aqui demandante em sede de depoimento de parte confirmou que foi gerente da empresa P... . .......... e que fazia limpezas nestes condomínios desde 2009 até ao seu encerramento de atividade; após o encerramento daquela pessoa coletiva a A. disse que continuou ali a fazer as limpezas, pedindo ajuda a outras pessoas para esta atividade, confirmando ainda os valores que lhe foram sendo liquidados pela atividade prestada. Admitiu ainda a A. que não efetuava quaisquer contribuições para a Segurança Social, nem apresentava qualquer declaração de rendimentos para efeitos fiscais, admitindo ainda que era ela quem pagava a remuneração à pessoa que ali se deslocava para fazer a limpeza dos vidros, tendo ali permanecido nestes termos até que o R. DD lhe comunicou que ia prescindir do seu trabalho”.


E, posteriormente, afirma-se, igualmente, o seguinte, a respeito da elisão da presunção:


“[C]oncordamos, também, tratando-se aliás de aspeto determinante, com a afirmação de que no caso o exercício da atividade era desenvolvido pela Autora, diretamente ou contratando outras pessoas, ocorrendo uma total ausência de poder disciplinar dos Réus quer sobre a Autora quer sobre os colaboradores que a própria contratava e a quem pagava as respetivas remunerações. Como, também, que não demonstrou a Autora que tivesse de dar cumprimento a qualquer horário de trabalho, podendo assim dizer-se, como na sentença, que, sendo o objetivo pretendido apenas o de manter os espaços comuns dos edifícios limpos e em boas condições, seria incumbência da Autora determinar a frequência com que ali se deslocava e o tempo despendido na execução destas tarefas. Por último, quanto à liberdade que a Autora teria de exercer a sua atividade noutros edifícios, o que é demonstrativo da sua liberdade, enquanto prestadora de serviços de escolher as entidades para quem os executava, sendo apresentado aliás um orçamento à administração dos condomínios com um valor pela atividade na sua totalidade e não pela disponibilidade do trabalho da Autora”.


Como decorre, com clareza, destes excertos a elisão da presunção baseou-se nos factos dados como provados e não, de todo, em “hipóteses ou informações genéricas”: a Autora começou a realizar a sua atividade laboral ao abrigo de um contrato de prestação de serviços com uma sociedade de que a Autora chegou a ser gerente e após a dissolução da referida sociedade – não constando sequer da matéria de facto dada como provada que os clientes tenham tido conhecimento desse facto – a prestação continuou a realizar-se nos mesmos moldes (facto 21). Como o Acórdão recorrido refere – e não se trata de considerações genéricas – não foi provada a existência de qualquer horário de trabalho e no seu próprio depoimento de parte a Autora reconhece expressamente que pedia ajuda a outras pessoas para o exercício dessa atividade, pessoas que ela própria remunerava (como sucedia pelo menos com a pessoa encarregada da limpeza dos vidros).


Em suma, a Autora não agia como trabalhadora subordinada, mas sim como prestadora de serviços, quando não mesmo como empresária.


Por conseguinte, há que concluir que a elisão da presunção se baseou nos factos dados como provados no processo e não em quaisquer considerações ou hipóteses genéricas, não havendo qualquer contradição com o Acórdão fundamento.


Decisão: Acorda-se em não admitir a presente revista excecional.


Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Lisboa, 10 de janeiro de 2024


Júlio Gomes (Relator)


Mário Belo Morgado


Ramalho Pinto