Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018329 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PROVA DOCUMENTAL CASAMENTO FILIAÇÃO DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090823581 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2114/90 | ||
| Data: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS PRC CIV 1972 PAG230. P LIMA A VARELA ANOT VI PAG513 4ED. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o casamento e a filiação devam ser provados documentalmente - Código do Registo Civil - no entanto no despacho saneador foi decidido, com trânsito em julgado, que as partes eram legítimas, tendo os autores invocado como base do seu direito à indemnização, o casamento e a filiação com a vítima, ora esse julgamento tornou-se definitivo - Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963, mantendo-se essa legitimidade. II - Além disso, o quesito que se pretende como não escrito, a sua finalidade é definir o agregado familiar da vítima, e não o de permitir a prova do casamento e da filiação por via testemunhal. III - O disposto no artigo 508 do Código Civil tem a ver com a repartição da responsabilidade pela indemnização dos danos emergentes de colisão entre dois veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, o que não é o caso dos autos, pois ambos concorreram culposamente para a produção do acidente aqui em causa. | ||