Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082358
Nº Convencional: JSTJ00018329
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
CASAMENTO
FILIAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ199303090823581
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2114/90
Data: 11/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS PRC CIV 1972 PAG230.
P LIMA A VARELA ANOT VI PAG513 4ED.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora o casamento e a filiação devam ser provados documentalmente - Código do Registo Civil - no entanto no despacho saneador foi decidido, com trânsito em julgado, que as partes eram legítimas, tendo os autores invocado como base do seu direito à indemnização, o casamento e a filiação com a vítima, ora esse julgamento tornou-se definitivo - Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1963, mantendo-se essa legitimidade.
II - Além disso, o quesito que se pretende como não escrito, a sua finalidade é definir o agregado familiar da vítima, e não o de permitir a prova do casamento e da filiação por via testemunhal.
III - O disposto no artigo 508 do Código Civil tem a ver com a repartição da responsabilidade pela indemnização dos danos emergentes de colisão entre dois veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, o que não é o caso dos autos, pois ambos concorreram culposamente para a produção do acidente aqui em causa.