Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082645
Nº Convencional: JSTJ00018157
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: DISCUSSÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÕES
JULGAMENTO
SOCIEDADE COMERCIAL
NEGÓCIO JURÍDICO
MULTA
EXAME À ESCRITA
ÂMBITO
Nº do Documento: SJ199302160826451
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 604/91
Data: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Depois do encerramento da discussão só são admitidos, em caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possivel até aquele momento (artigo 524 do Código de Processo Civil).
II - Por outro lado, o artigo 6 daquele Código refere que as partes podem juntar documentos às alegações nos casos do artigo 524 do mesmo Código, ou no caso de se tornar necessário em virtude de julgamento proferido em
1 instância.
III - Com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 41 do Código Comercial, o legislador visou proteger o giro normal das sociedades comerciais ou estabelecimentos comerciais em nome individual, pretendendo-se obstar a que, com uma indiscriminada possibilidade de se retirar das empresas comerciais a sua escrituração e documentos a ela respeitantes, as normas ficassem seriamente afectadas no seu funcionamento e no justificado secretismo dos seus negócios.
IV - De harmonia com o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes.
V - Se tal não se verificar, podem ser apresentados até ao encerramento da discussão, incorrendo o autor em multa, excepto se provar que não pôde apresentá-los antes.