Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||||||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PERDA DE CHANCE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ADVOGADO MANDATO FORENSE INCUMPRIMENTO SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DEVER DE VIGILÂNCIA DEVER DE ASSISTENCIA ESCOLA NEXO DE CAUSALIDADE JUÍZO DE PROBABILIDADE DANO | ||||||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||
| Decisão: | NEGADA | ||||||
| Sumário : | I - O ordenamento jurídico-civil português reconhece a ressarcibilidade do dano da perda de chance processual, entendido como o dano autónomo e emergente da supressão de uma oportunidade processual relevante, distinto do dano final que poderia ter sido evitado caso a ação omitida tivesse sido intentada e julgada favoravelmente. II - O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. III - A exigência de consistência e seriedade não equivale a uma exigência de prova da procedência certa da ação cuja propositura foi omitida. IV - O ónus da prova é cumprido através da alegação e prova de factos concretos que permitam ao tribunal realizar o julgamento dentro do julgamento. V- A jurisprudência administrativa portuguesa tem sido consistente na afirmação da responsabilidade das escolas públicas por acidentes sofridos por alunos em contexto de vigilância, com base na presunção do art. 491.º do CC e no regime da Lei n.º 67/2007. VI - A indemnização devida não corresponde ao valor integral dos danos que o autor obteria caso a ação tivesse procedido o que implicaria tratar a perda de chance como equivalente à certeza do resultado, contrariando a sua natureza de dano autónomo e distinto do dano final. VII - Corresponde, antes, ao valor da chance perdida, apurado em função do grau de probabilidade de êxito da ação hipotética, aplicado ao montante da indemnização que aí seria previsível obter. VIII - O STJ ao contrário do tribunal da Relação, não pode atuar como tribunal de substituição, porquanto a regra de substituição prevista no art. 665.º do CPC, não é aplicável ao recurso de revista, devendo, antes, nos casos em que dada questão teve o seu conhecimento prejudicado, pela solução dada ao litígio no acórdão recorrido, serem os autos remetidos a este tribunal para, pela primeira vez, decidir da questão. IX - Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o STJ conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar. X - Havendo insuficiência na matéria factual provada ou contradição insanável na decisão sobre a matéria de facto, o Supremo tribunal, depois de definir o direito aplicável, isto é, depois de decidir do mérito manda julgar novamente a causa em harmonia com a decisão de direito. XI - Tal fixação ou definição imediata do direito aplicável ao mérito ou objeto do recurso destina-se a obstar a um ulterior recurso a interpor para o STJ, relativamente à questão de mérito. | ||||||
| Decisão Texto Integral: |
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ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO AA3; AA4 e, AA1, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA2, pedindo a condenação deste: - A pagar ao autor AA1 uma indemnização no valor de 98 500,00€ (noventa e oito mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; - A pagar aos autores AA3 e marido, uma indemnização no valor de 22 500,00€ (vinte e dois mil e quinhentos euros), relativa a danos não patrimoniais. Os autores requereram a intervenção principal provocada da seguradora, XL INSURANCE COMPANY, SUCURSAL EN ESPAÑA. Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou a ação improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu o réu e interveniente principal dos pedidos. Não se conformando, o autor, AA1 interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do ... proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida (com voto de vencido). Inconformado, veio o autor, AA1 interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª) Vem o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto julgou não provado e improcedente o recurso interposto e ditou:. “..Ponderando o exposto somos levados a concluir que na concreta situação o autor não logrou provar o “dano perda de chance ou oportunidade” e por isso, não lhe assiste o direito à indemnização peticionada.” 2ª) O acórdão recorrido foi lavrado com voto de vencido, cita-se: “( …) Em conclusão a ação administrativa apresentava factos plausíveis e juridicamente relevantes que permitiam Ao menor beneficiar de uma probabilidade real e séria de obter uma indemnização pelos danos sofridos Ao não instaurar a ação, o mandatário inviabilizou definitivamente essa possibilidade, eliminando a chance de ver o direito apreciado pelo tribunal competente. Este desaparecimento de uma oportunidade processual relevante configura, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, um dano autónomo e indemnizável-“o dano da perda de chance”. “ 3ª) No caso em concreto, resultaram provados factos que comprovam, indubitavelmente, um a atuação negligente e ilícita da escola por violação dos deveres de diligência, assistência e vigilância. 4ª) Existindo “ factos plausíveis e juridicamente relevantes” suficientes para fundamentar a ação administrativa a instaurar e que possibilitavam ao menor beneficiar de uma probabilidade real, séria e consistente de obter uma indemnização pelos danos sofridos. 5ª) A atuação negligente do Recorrido, inequivocamente ilícita, traduziu-se na perda da oportunidade de obter uma decisão favorável, a qual era possível, acarretando uma forte probabilidade de ganhar a ação. 6ª) Ficou provado existir um dano, tal como a existência do nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva e o dano verificado. 7ª) Da matéria assente - havendo que destacar para esse efeito os Factos Provados 12. a 27. e 38. a 46. (que aqui se dão por reproduzidos) – resultam factos provados que vão ao encontro do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, de 26 Janeiro de 2022, que sumariamente estabelece que o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério. 8ª) Esse Acórdão de Uniformização de Jurisprudência define que para “um dano ser indemnizável, exige-se, concorda-se, que o mesmo seja certo e não meramente eventual, porém, observa-se, a certeza de que se fala e que deve ser exigida não é matemática ou absoluta, mas apenas uma certeza relativa, que se deve contentar com uma expectativa razoável.” 9ª) Se, como é o caso, em razão do comportamento indevido dum mandatário, o desenrolar e o desfecho normal dum processo não aconteceu e nem alguma vez acontecerá, não pode exigir-se que o dano decorrente de tal comportamento indevido seja objeto de uma certeza absoluta, ou seja, a certeza sobre a realidade hipotética do que não chegou a verificar-se tem sempre que se situar no domínio das probabilidades (das certezas relativas). 10ª) Como sucedeu e ficou provado, verificou-se, assim, o fundamento para a obrigação de indemnizar o Recorrente pelo dano sofrido de perda de chance processual. 11ª) Resultante do incumprimento de deveres decorrentes do mandato forense, isto é, pela omissão do Recorrido, ao não ter intentado atempadamente a ação para que havia sido mandatado pelo Recorrente, deixando que a ação prescrevesse. 12ª) Sendo certo e seguro que o Recorrente, por via desta omissão, viu frustrada a “chance” correspondente e perdeu a hipótese ou possibilidade de ver os seus direitos apreciados. 13ª) Sendo igualmente certo ter ficado demonstrado, com elevado grau de probabilidade, que o Recorrente obteria certo benefício, não fora a chance processual perdida, o que configura chance consistente e séria, fundamento do ressarcimento do dano pela perda de chance processual. 14ª) O incumprimento do contrato de mandato pelo Requerido foi dado como provado e presume-se culposo nos termos do n.º 1 do art.º 799.º do Código Civil, sendo passível de gerar um dano de perda de chance ou oportunidade processual. 15ª) Em 16/10/2008, o menor AA1 encontrava-se dentro da sala de aula (disciplina de Educação Visual) na Escola Secundária da ... e foi ferido com um X-ato, que lhe provocou ferimentos graves na mão e polegar direitos. 16ª) O AA1 no momento do acidente encontrava-se à guarda, vigilância e cuidados da escola. 17ª) É um fato incontornável que o menor foi ferido com o X-ato, e isso só aconteceu por que a escola permitiu o seu uso nas aulas de educação visual, sem supervisão adequada. 18ª) Tal objeto tem natureza cortante e é potencialmente perigoso, 19ª) Resulta da matéria provada (Factos 12. a 14.) que a Sra. Professora não supervisionou o manuseamento o X-ato, por forma a manter os alunos em segurança, tanto mais que foi o aluno quem “Ao ver-se assim com o sangue a cair pela mão ... logo se abeirou da Srª Professora ... a pedir ajuda”; 20ª) Com tal conduta, a Escola expôs o menor a situações de perigo para a sua integridade física e psicológica, causando-lhe danos que vieram a considerar-se provados ( provados nos números 8. a 48. da matéria assente). 21ª) A escola tem dever acrescido de vigilância, nos termos do disposto no artigo 491º, do Código Civil e outros preceitos legais, sendo sua responsabilidade identificar, diligenciar e tomar medidas para prevenir situações que possam constituir uma ameaça à integridade física e/ou psicológica dos alunos. 22ª) Atuando deste modo, a Escola violou o seu dever de vigilância. 23ª) Após o acidente, era visível a gravidade da lesão do AA1, impondo que a escola tomasse as medidas adequadas, condicentes com o seu dever de zelo e diligência e, mais especificamente o seu “dever de assistência” mas a Escola não o fez. 24ª) Concretamente, os fatos provados demonstram que a lesão sangrava abundantemente e, mais, que era notório e visível que os ferimentos do AA1 apresentava necessitavam de tratamento médico hospitalar (fato 21); 25ª) A Sra. Professora deliberada e conscientemente omitiu os seus deveres, abandonando o menor, com 14 anos de idade, à sua sorte e mercê (fato 15), encaminhando-o, sozinho e com a ferida aberta e a mão a sangrar, a percorrer dezenas de metros até ser assistido por uma Auxiliar noutro Pavilhão (Fatos 17., 18. e 19.). 26ª) O pessoal da escola ( Professora e Auxiliares), limitaram-se a desinfetar a ferida, não chamando a ambulância ou outro tipo de socorro ( fato 20 ) e isso era de todo imprescindível face à gravidade notória que os ferimentos apresentavam; 27ª) Não houve qualquer avaliação técnica/clínica da lesão; 28º) Os pais AA1 foram chamados e informados do sucedido por um outro aluno e não pela Escola; 29ª) E, foram estes quem transportaram o menor ao Hospital para receber os cuidados médicos necessários face à gravidade óbvia da lesão. 30ª) O que vem provado revela ostensivamente as graves falhas cometidas pela escola, e deste modo, consubstancia violação do dever de assistência. 31ª) Conjugando a matéria assente, dúvidas inexistem que o fato ocorrido, em virtude da conduta ilícita da escola é idóneo a produzir os danos resultantes. O fato danoso apurado em causa é adequado a provocar os danos verificados, permitindo afirmar a existência de nexo de causalidade entre o fato concreto e os danos provocados. 32ª) Encontram-se, pois , preenchidos, todos os pressupostos necessários à procedência da ação administrativa. 33ª) E daí existir uma elevada probabilidade de êxito da ação (caso fosse intentada), 34ª) Ficando provada a consistência e seriedade da “chance perdida” , que vai ao encontro do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, de Uniformização de Jurisprudência ,publicado no Diário da República n.º 18/2022, Série I de 2022-01-26, páginas 20 - 42, que sumariou: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.” 35ª) Do Acórdão em crise: “No caso concreto, apenas em sede de alegações de recurso, vem o apelante-autor sustentar a sua pretensão na omissão do dever de vigilância e cuidado, em ambiente de sala de aula, devido à particular natureza do objeto que os alunos estavam a utilizar na aula de educação visual (pontos 21 a 25, 30 e 39 das conclusões de recurso)” 36º) Na realidade, e ao contrário de que o douto Acórdão refere, o Autor/Recorrente alegou na petição inicial a violação do dever de vigilância por parte da escola, a este respeito, leia-se o artigo 23º, da P.I., que transcrevemos: Este tipo de cuidados e procedimentos é do mais elementar bom senso para o cidadão comum, mas os mesmos são obrigação legal para todos aqueles que têm crianças à sua guarda e vigilância. 37ª) Ora, isto significa que o autor além de alegar e provar a violação do dever de assistência por parte da escola (conforme alegado em 26. da P.I.), igualmente alegou e provou a violação do dever de vigilância. 38ª) E, assim sendo, ao Tribunal recorrido não lhe assiste razão, na medida em que não estamos em presença de” fatos novos ou novos argumentos de sustentação da sua pretensão, está o tribunal de recurso impedido de proceder à sua apreciação, porque o tribunal de recurso apenas reaprecia os fundamentos da decisão e tendo presente a causa de pedir e pedido formulados na ação. O recurso não constitui uma nova instância (art.º627 CPC)” 39ª) Diz o Tribunal recorrido: “Os concretos factos alegados na petição e que se provaram não configuram, só por si, a violação do dever de vigilância.” 40ª) Discordamos, vivamente, deste raciocínio do Tribunal recorrido, por entendermos que da factualidade provada existem “ factos plausíveis e juridicamente relevantes” da atuação negligente (omissiva e ilícita da Escola), para alicerçar a propositura da ação administrativa. 41ª) É incontornável que dentro da sala de aulas um aluno manipulava um X-ato; o X-ato tem natureza cortante e é potencialmente perigoso; a escola tem o dever acrescido de vigilância (artigo 491º Código Civil e Lei 3/2008, de 18 de Janeiro). 42ª) Ora, aquando da ocorrência do acidente, o Autor/Recorrente encontrava -se à guarda, vigilância e cuidado da Escola Secundária da .... 43ª) E era titular do direito de salvaguarda da sua segurança e integridade física por parte da Escola. Como também era titular do direito a “ser assistido de forma pronta e adequada em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares” e tinha a escola um dever acrescido de vigilância (artigo 491º do Código Civil) . 44ª) Do acórdão recorrido, lê-se: “Por outro lado, não resulta dos factos alegados na petição, nem dos factos provados, que pelo facto de não ter sido transportado de imediato numa ambulância para o hospital, tenha sofrido um agravamento do seu estado de saúde e da própria lesão que sofreu (art.º 570ºCC).” 45ª) No presente caso, a ação a instaurar não exigia provar o agravamento da lesão para existir responsabilidade. 46ª) Comungamos, também, do parecer que “A ação administrativa não exigia demonstrar agravamento da lesão, mas sim ocorrência do acidente em contexto escolar pelo manuseamento impróprio de objeto cortante na decorrência de falha de vigilância, danos permanentes e sofrimento do menor. “ 47ª) Porquanto “O dever de indemnizar surge da lesão inicial, independentemente de agravamento posterior. 48ª) Defendemos que existia uma possibilidade séria de a ação administrativa proceder, tendo em conta “ a presença de um X-ato na sala de aula, a lesão grave, a falta de diligência adequada, os danos permanentes, o regime do art.º 491.º CC (presunção de culpa) e o entendimento protetivo da responsabilidade escolar.” 49ª) Com todo o devido respeito, muito se estranha – e não se aceita - que, face a toda esta atuação negligente da Escola, venha o Tribunal recorrido dizer: “Verifica-se que foi prestada assistência ao autor e se omissão existiu pelo facto de não se diligenciar de imediato pelo transporte em ambulância do aluno para o hospital, a comparência dos pais do autor na escola, que assumiram a assistência a prestar ao filho - ponto 22 dos factos provados -, configura uma interrupção do nexo causal” 50ª) Não comungamos deste raciocínio que, salvo o devido respeito, é errado: a atuação dos pais do Recorrente (que só aconteceu porque terceiros – e não a Escola - os contactaram) não ilide o facto de a Escola não o ter feito nem a ilicitude dessa omissão. 51ª) A posterior presença dos pais não substitui a responsabilidade da Escola na vigilância e no prévio dever de assistência ao AA1, nem a responsabilidade da mesma pelos danos de que foi sujeito. 52ª) A obrigação da escola começou com a lesão inicial e daí ser anterior á chegada dos pais, pois “ o dever de assistência só cessa quando a criança estiver segura, não antes, sendo que, cortar um tendo exige cuidados médicos urgentes, que um auxiliar não está habilitado a prestar”. 53º) Pelo que, a presença dos pais do AA1 não configura interrupção do nexo causal. 54ª) Aqui o que importa ter em atenção é o que a Escola não fez – e lhe competia fazer - até à chegada dos pais do Recorrente e não o que estes tiveram que fazer posteriormente por inação da Escola; não é aceitável que a posterior ação dos pais do Recorrente, necessária face à inação da Escola, venha a resultar num prejuízo para aquele. 55ª) Na verdade, o que aconteceu - e foi alegado - foi um concurso flagrante de violações do dever de zelo, diligência, assistência e vigilância por parte da Escola (cf. alegado em 25º a 27º da P.I. e mais alargadamente em 8º a 27º da mesma), com omissões sucessivas quer na avaliação do risco inerente ao material utilizado (x-ato) e na supervisão da sua utilização segura por crianças de tenra idade, quer após o acidente, na prestação de auxílio médico hospitalar adequado e atempado, cuja necessidade era “notória” . 56ª) Num caso como os ferimentos dos autos, em que o Recorrente foi submetido a cirurgia aos tendões da mão e polegar direitos, o fato a ter em atenção não é ter sido operado no mesmo dia, mas sim o tempo que mediou entre a hora do sinistro e a hora da cirurgia (3 horas e 45 minutos). 57ª) Tivesse a Escola cumprido atempadamente com o seu dever de assistência, chamando a ambulância e obtendo apoio médico especializado, por certo as riscos, o sofrimento físico e psicológico e as sequelas do Recorrente seriam bem menores. 58ª) Assim, a conduta omissiva da Escola não só constitui causa do acidente, como também terá constituído potencial causa de agravamento das lesões e sequelas de que ficou portador (provadas em 38. a 47. da matéria assente), nomeadamente a incapacidade permanente de 2% de que ficou a padecer, os esforços acrescidos e dolorosos que tem que fazer no desempenho dos atos da vida quotidiana, familiar, desportiva e social que impliquem o uso da mão direita, bem como o dano estético que o acompanhará para toda a vida. 59ª) Foram violadas as normas seguintes: art.ºs 483.º, 562.º, 563.º, 564º 491º , todos do Código Civil, artigos 13º, alíneas i ) e j) e 47º, nº 1, ambos da Lei nº 30/2002, de 20/12, e artigo 10º, nº 3 da Lei 67/2007(RRCEEP) 60ª) O exposto impõe a revogação do Acórdão recorrido, o que aqui se requer. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO Emerge das conclusões de recurso de revista apresentadas por AA1, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Da verificação do dano de perda de chance. 2.) Da responsabilidade solidária da interveniente principal, XL Insurance Company SE. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1. O Autor AA1, nascido a ... de ... de 1994, é filho de AA3 e AA4; 2. O Réu encontra-se inscrito na Ordem dos Advogados, sendo portador da cédula nº .....p. 3. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº .. ............A, a Ordem dos Advogados transferiu para a Interveniente Principal a responsabilidade civil profissional dos segurados, entre os quais, Advogados com inscrição em vigor, que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência na atividade profissional do exercício de advocacia, temporário, anual, com início às 00h00 do dia 1 de janeiro de 2018 e termo às 00h00 do dia 1 de janeiro de 2019, até ao limite de € 150.000 por sinistro (sem limite por anuidade) e sem prejuízo da cumulação com os valores gastos de defesa, fianças civis e penais estes limitados ao valor máximo de 50% do limite de indemnização e com franquia de € 5.000 por sinistro, não oponível a terceiros lesados; 4. O seguro identificado em 3) foi renovado para as anuidades de 2019 a 2022. 5. No ponto 7) das condições particulares da apólice referida em 3) ficou previsto que a Interveniente Principal assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, mesmo que cometidos pelo segurado antes da data efeito da entrada em vigor e sem qualquer limitação temporal de retroatividade. 6. Do artigo 3º das condições especiais da apólice identificada em 3) ficou a constar “ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data de início do período de seguro e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação (…)”; 7. No artigo 8º nº 1 das condições especiais da apólice identificada em 3) ficou a constar “o tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto possível: a) qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice (…)” [documento junto pela Interveniente Principal na contestação]. 8. Em 27 de novembro de 2021, o Réu participou à Interveniente Principal, através da corretora, os factos em causa. 9. Em outubro de 2008, o A. frequentava o 7.º ano de escolaridade na Escola Secundária da .... 10. E era uma criança feliz, bem-disposta e com muita alegria de viver. 11. Praticava algumas modalidades desportivas, nomeadamente natação, basquetebol e BTT. 12. No dia 16/10/2008, AA1 encontrava-se dentro da sala de aula na Escola Secundária da ... e, enquanto guardava o material escolar, um seu colega de turma atingiu-o inadvertidamente com um X-ato, provocando–lhe ferimentos na mão e polegar direitos. 13. Tais ferimentos provocaram sangramento. 14. Ao ver-se assim com o sangue a cair pela mão, o AA1 logo se abeirou da Sr.ª Professora, com a mão a sangrar, a pedir ajuda, 15. Tendo a Professora encaminhado o AA1 para ir ter com as empregadas. 16. Após o ocorrido os colegas contactaram os pais do AA1, alertando-os para o sucedido. 17. O AA1 fez o que a professora ordenou dirigiu-se, então, às auxiliares. 18. Tendo percorrido algumas dezenas de metros. 19. Chegado ao pavilhão, a Sra. Auxiliar desinfetou o dedo ao AA1. 20. Nem a Sr.ª Professora, nem as Auxiliares chamaram ambulância. 21. Era notório e visível que os ferimentos que o AA1 apresentava necessitavam de tratamento médico hospitalar. 22. De imediato, após o contacto referido em 16), os pais do AA1 deslocaram-se ao estabelecimento de ensino e decidiram transportá-lo ao Hospital. 23. Transportado pelos seus pais, no dia 16/10/2008, o AA1 deu entrada no serviço de urgência do Hospital da Trofa, com: “acidente escolar c/ “xizato” C/ferida cortante ao nível do polegar c/ secção do T flexor mão dta “Incapacidade de fazer flexão do polegar”; 24. Nesse mesmo dia, pelas 15:15 horas, foi submetido a cirurgia ao polegar direito: Secção do T . flexor do polegar mão direita”; 25. Fez “ tenorrafia + suturas + tala gessada”; 26. Tendo-lhe sido prescrita a medicação seguinte: “Nome genérico: CETORALAC 10MG/ AMP, Via administração ENDOVENOSA Frequência 8/8h”; 27. Nesse mesmo dia, o AA1 teve alta, medicado para o domicílio com: Clavamox D. T. +brufen 400+clonix, e ficou sujeito a tratamento ambulatório no Hospital da Trofa, tendo sido seguido em consulta externa pela Sra. Dr.ª AA5 (ortopedista); 28. Teve consulta para penso em 21/10/08, tendo ficado a constar do registo clínico que “Feito Penso: feridas com bom aspeto e tendão funcional. A rever para novo penso e retirar pontos em 28/10/08”; 29. Em 28/10/2008 ficou a constar do registo clínico de ortopedia “Feito Penso e retirados pontos: mantém imobilização com tala. A rever para iniciar mobilização do dedo a 18/11/08 e avaliar da necessidade de pedir MFR”; 30. Em 18/11/2008 consta dos registos clínicos “retirada tala gessada: vai iniciar mobilização ativa do Polegar. A rever para pedir Mfr em 2/12/08”; 31. Em 02/12/2008 consta dos registos clínicos “6 semanas de evolução: tendão funcionante. Rigidez das articulações MF e IF do polegar. Pede-se MFR e a reavaliar para relatório e IPP quando tiver alta da FR”; 32. Em 04/12/2008 consta dos registos de fisiatria “Tenografia do flex polegar dto em 16-10-2008. Apresenta rigidez/limit funcional R/ reducol”; 33. Em 13/01/2009 consta dos registos de fisiatria “Evolução favorável da rigidez do polegar. EQ: Flexo da IF por provável encurtamento do tendão flexor; cicatriz proximal tipo queloide (melhorada com reducol) e cicatriz distal + dolorosa e aderente pp. Mantem RF20”; 34. Em 10/02/2009 consta dos registos de fisiatria “Mantem evol favorável Cicatriz sem alterações. Deficit residual da flex do polegar (não atinge base D5). Din 0,58/0,60 (canhoto). Cont RF (última série?)”; 35. Em 24/03/2008 consta dos registos de fisiatria “Cicatriz queloide a nível do punho dt (ventral) cicatriz não complicada a nível da base do polegar, mas com induração fibrosa local; flexo de 10º da IF de D1 dta. Sem import limt activa/passiva da flex polegar Din 0,75/0,80. Alta. R/Recucol”; 36. Em 28/04/2009 consta dos registos de ortopedia “cicatriz queloide ao nível da face palmar do punho. Rigidez em flexo de aprox. 10º da IF discal do polegar da mão direita. Alta.” Cf. resumo de informação clínica do Hospital da Trofa; 37. Resulta dos documentos clínicos do Hospital da Trofa, que o AA1 esteve com tala engessada no polegar direito durante 28 dias, no período compreendido entre o dia 16/10/2008 até ao dia 18/11/2008. 38. O A. é portador das sequelas seguintes: - Rigidez no polegar direito de 10º; - Instabilidade no Polegar e sensação de que o dedo “não está no lugar”; - Muita dor e fraqueza no polegar; - Cicatriz queloide na face palmar do punho; - Cicatriz na base do polegar; - Flexo de 10º da IF de D1. 39. E, consequentemente é portador de uma incapacidade permanente para o trabalho fixável em 2, numa escala de 100; 40. O AA1, a seguir ao acidente, sentiu dores, sentiu vergonha quanto ao aspeto da mão e do dedo, designadamente na escola e ante os seus colegas. 41. Para os atos correntes da sua vida quotidiana, familiar, profissional, desportiva e social, que impliquem o uso da mão com sequelas, o A. tem de desenvolver esforços acrescidos por vezes dolorosos; 42. No período compreendido entre 16/10/2008 a 28/04/2009, o AA1 contou com a ajuda e acompanhamento dos seus pais. 43. Sentiu dores intensas e medo. 44. Fez vários exames, tratamentos e várias sessões de fisioterapia. 45. O AA1 sofreu dores tanto no momento do acidente como nos momentos posteriores, concretamente no pós-operatório e ao longo do posterior tratamento a que foi submetido. 46. O AA1 sentiu angústia, ansiedade, “stress”, tristeza, frustração e grande desgosto, prejudicando a sua estabilidade emocional e a sua vida familiar e desportiva. 47. Passou muitas noites sem conseguir dormir ou descansar. 48. Através de procuração forense assinada em novembro de 2008, os Autores AA3 e marido AA1 em representação do seu filho AA1, à data menor, constituíram o advogado DR. AA2, aqui R. seu mandatário, para os patrocinar no âmbito da ação a propor decorrente do acidente que fora vítima o AA1, ocorrido no dia 16/10/2008; 49. Em 12/02/2009, o R. e os pais do A. deram uma entrevista ao Jornal Notícias (Porto), no qual explicavam o sucedido e manifestavam o seu desagrado pela falta de assistência da Escola Secundária da ... ao A.; 50. Os pais do AA1 solicitaram ao R. que agisse em conformidade, dando entrada da ação judicial competente. 51. O R. informou os AA que tinha de propor a ação no Tribunal Administrativo de Penafiel, e que o AA1 teria de ir ao Instituto de Medicina Legal para exame médico, na qual seria pedida uma indemnização decorrente de todos os danos. 52. Decorrido algum tempo, e sem que tivessem recebido qualquer atualização ou informação da parte do Réu, os pais do A. por várias vezes o questionaram sobre o andamento do processo. 53. Tendo sempre sido informados por aquele, que o processo se encontrava demorado. 54. O R. protelou esta situação dando sempre as mesmas desculpas aos AA. AA3 e marido, durante o período compreendido entre janeiro de 2009 e junho de 2020. 55. Os AA. foram confiando no R. e foram aguardando por mais informações, que este prometera fornecer. 56. Como as informações e os esclarecimentos devidos pelo Réu tardavam em chegar os pais do A. em inícios de junho de 2020 decidiram contactar o Tribunal Administrativo de Penafiel, no sentido de obterem alguma informação. 57. Sendo que obtiveram informação de que não tinha dado entrada qualquer ação em nome do A.; 58. Os AA questionaram o R. acerca do sucedido, e este confirmou que não tinha avançado com o processo pelo facto de não saber dos documentos; 59. Foi elaborado um mail, pelo R., enviado ao Sr. Dr. AA6, no dia 18.02.2009 pelas 18.37, que o recebeu e confirmou o seu recebimento; 60. Apenas em 18 de novembro de 2020, recebeu o Réu um email da Advogada dos Autores a comunicar que iria instaurar uma ação contra aquele; 61. No mesmo dia e logo após ter recebido tal comunicação, o Réu respondeu àquela Advogada, afirmando que não tinha nenhum cliente com o referido nome, afirmando que se poderia tratar de um qualquer lapso; 62. Dois dias depois, recebeu o R. novo mail onde especificou que aquele seu constituinte era menor e havia sido representado por seus pais, que identificou; 63. A este mail, no dia 24.11.2020, respondeu o Réu declinando qualquer responsabilidade. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA a) O AA1 sonhava ser um atleta de alta competição na modalidade de natação, modalidade que praticava com assiduidade e na qual fazia competição. b) Era um excelente aluno; c) Após o referido em 18), quando encontrou as auxiliares, estas mandaram o AA1 para outro Pavilhão, que dista deste primeiro cerca de 200 metros. d) Mais uma vez, AA1 percorreu a pé essa distância até ao referido pavilhão. e) Chegado ao pavilhão, após o referido em 19), a auxiliar disse “já podes ir para fora”. f) Foi só após o referido em 19) que os colegas contactaram os pais do AA1; g) O A. é portador de uma incapacidade permanente para o trabalho de 15% (IPP). h) No período compreendido entre 16/10/2008 a 28/04/2009, o AA1 esteve totalmente impossibilitado de executar os seus atos da vida corrente: de asseio, higiene e alimentação. i) Bem como, das atividades escolares e desportivas. j) As sequelas impossibilitam o A. de realizar, com autonomia e na sua plenitude, os atos correntes da sua vida quotidiana, familiar, profissional, desportiva e social. k) As lesões e o acidente levaram a que AA1 não tivesse obtido aprovação escolar nesse ano letivo. l) Acontecimento que muito o entristeceu e envergonhou. m) Aquando da outorga de procuração os pais do A. entregaram ao R. €400,00 de provisão; n) Os AA. entregaram ao R. todos os documentos por ele solicitados, para instruir a competente ação judicial. o) O R. recusou-se a indicar o número do processo. p) Os pais do A. e o A, “propuseram” que o R. participasse à sua seguradora uma situação que nunca aconteceu, com o único intuito de receberem uma indemnização. q) Ao que o R. negou; r) Tendo o A. e pais ameaçado o R. de que se não fizesse, intentariam ação contra o mesmo; s) A procuração foi outorgada apenas para que o R. junto do Estabelecimento de Ensino, pudesse tratar e obter elementos referentes ao acidente sofrido pelo menor. t) Após a “entrevista” referida em 48), escassos dias depois, a mãe do A. solicitou ao Réu que entregasse os documentos que possuía referentes ao menor. u) O que deveria fazer ao Colega Dr. AA6, que disse que iria ser quem ia tratar do assunto; v) De imediato o Réu entrou em contactou com este, que confirmou o mencionado e que, ficou de passar pelo escritório do Réu a fim de levantar toda a documentação que este possuía relativamente ao caso. w) No próprio dia ou no dia seguinte, o Sr. Dr. AA6 passou no escritório do Réu, a quem foi entregue o “dossier” respetivo. x) No email de 58), foi anexado o substabelecimento pretendido, que por lapso não havia sido entregue. y) À data de 01.01.2018 o réu tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias que lhe são imputados na petição inicial. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) DA VERIFICAÇÃO DO DANO DE PERDA DE CHANCE. O ordenamento jurídico-civil português reconhece a ressarcibilidade do dano da perda de chance processual, entendido como o dano autónomo e emergente da supressão de uma oportunidade processual relevante, distinto do dano final que poderia ter sido evitado caso a ação omitida tivesse sido intentada e julgada favoravelmente. A autonomia dogmática deste dano assenta numa distinção estrutural: o que se indemniza não é a ausência de uma decisão de mérito favorável – resultado, por sua natureza, incerto1 – , mas a lesão de um outro bem jurídico da parte, integrante da sua esfera jurídica, de que foi privado pela conduta ilícita do mandatário. A chance processual não é uma abstração filosófica nem uma mera esperança, mas uma posição de vantagem juridicamente tutelada: um estado de expectativa, que existe no processo enquanto este decorre normalmente, e que tem valor autónomo precisamente porque o processo é a instância através da qual o direito material é tutelado em condições de incerteza2. Quando o mandatário omite a prática do ato processual, destrói esse estado de expectativa antes de o processo chegar ao seu termo normal. E quando – como no presente caso – a omissão é total, no sentido de que a ação nunca chegou sequer a ser proposta, a chance é destruída na sua totalidade e ab initio: não se trata de uma chance progressivamente erodida no decurso do processo, mas de uma perda de chance de máxima intensidade, perante a qual se tornam irrelevantes quaisquer outros dados potencialmente relevantes quanto ao desfecho de uma ação, como sejam o comportamento da contraparte, ou o exercício, pelo juiz, dos seus poderes. Este entendimento foi consagrado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, de 26-01, que fixou a seguinte orientação: "O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade". Deste acórdão decorrem dois corolários, concretizáveis no caso concreto, que importa destacar. Em primeiro lugar, a exigência de consistência e seriedade não equivale a uma exigência de prova da procedência certa da ação cuja propositura foi omitida. Como o próprio AUJ esclarece, a certeza relevante não é matemática ou absoluta, mas relativa: basta uma expectativa razoável, fundada em factos concretos, de que a probabilidade de êxito era superior à probabilidade de insucesso. O segundo é que o ónus da prova recai sobre o lesado – mas esse ónus é cumprido através da alegação e prova de factos concretos que permitam ao tribunal realizar o julgamento dentro do julgamento. Importa precisar que este julgamento hipotético deve ser feito pela perspetiva do tribunal que teria decidido a ação omitida – e não pela perspetiva do tribunal da ação de indemnização –, reconstituindo o curso provável do processo como se o mandatário tivesse agido; o que importa apurar é o que teria decidido o tribunal competente, aplicando o direito que aplicaria. Assim, perante o AUJ n.º 2/2022, de 26-01, deve concluir-se que a obrigação de indemnizar resulta da verificação do dano, dependendo a sua ressarcibilidade de este ser certo e passível de imputação objetiva à conduta do mandatário. Sendo que o dano imputado à conduta do mandatário consiste não na perda do resultado processual favorável, mas na perda da probabilidade de procedência cuja disponibilidade o mandante detinha. Pode, na verdade, dizer-se que o dinamismo próprio do processo convive, inelutavelmente, com estados sucessivos de incerteza – desde logo, quanto à persuasão do decisor quanto à verificação dos factos de que depende a procedência da ação, bem como à sua qualificação jurídica, atividade a que se orienta toda a estratégia processual. Está provado que, em novembro de 2008, os pais do autor, agindo em representação do filho menor, constituíram o réu seu mandatário para intentar ação judicial decorrente do acidente sofrido pelo AA1 em 16-10-2008 (“[...] para os patrocinar no âmbito da ação a propor decorrente do acidente que fora vítima o AA1 [...]”), nas instalações da Escola Secundária da ... (facto provado n.º 48). Está igualmente provado que o réu informou os constituintes de que a ação deveria ser proposta no Tribunal Administrativo de Penafiel (facto provado n.º 51), reconhecendo implicitamente tratar-se de uma ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito praticado no exercício de funções de autoridade pública, ao abrigo do regime hoje consolidado na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Está também provado que o réu nunca propôs a ação (facto provado n.º 57), que durante mais de uma década respondeu aos pais do autor com evasivas (factos provados n.ºs 52 a 55), e que, confrontado com a omissão, a justificou com a alegada falta de documentos – justificação que os factos provados não corroboram (facto provado n.º 58). O incumprimento do contrato de mandato forense é incontroverso, o qual se presume culposo (art. 799º/1, do CCivil), presunção que o réu não ilidiu. À luz da doutrina da perda de chance processual, não está, porém, em causa, nos presentes autos, o pressuposto da ilicitude da conduta (do mandatário), mas antes os pressupostos do dano e da causalidade3. A sua prova incumbe, como também já se afirmou, ao lesado, aqui autor. E, se assim é, à luz de quanto já se disse, a questão central é a de saber se o dano da perda de chance processual – entendido como a ablação da probabilidade de concretização de uma expectativa, isto é, como perda da possibilidade de o resultado processual favorável vir a concretizar-se – é consistente e sério. Com efeito, a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar: “[...] só uma "chance" com um mínimo de consistência pode aspirar a exprimir a certeza ("relativa") do resultado comprometido (pelo ato lesivo) ser considerado provável”, como se afirmou no AUJ n.º 2/2022, de 26-01. Ora, não basta, portanto, que se afirme que, nos casos em que a conduta ilícita do mandatário se reconduza à omissão da propositura de uma ação, que se constate que o direito material que ali se pretenderia fazer valer fique carente de tutela jurisdicional, por caducidade do direito de propor a ação correspondente. Cabe, assim, verificar se a ação administrativa que o réu omitiu intentar tinha probabilidade consistente e séria de proceder – ou seja, se os factos provados permitem concluir, colocando-nos na perspetiva do tribunal administrativo que a teria julgado, que o autor teria mais probabilidades de vencer do que de perder, cabendo, para isso, averiguar se, em face dos factos provados, se encontram preenchidos esses índices. A ação a propor seria de responsabilidade civil extracontratual do Estado, fundada em factos ilícitos praticados no exercício da função administrativa no domínio da prestação do serviço público de educação. O regime aplicável seria o da Lei n.º 67/2007, de 31-12 – em especial os seus arts. 7.º4 e 10.º5 – , conjugado com o art. 491.º do CCivil. O art. 491.º do CCivil é, neste contexto, de particular e decisiva relevância. Recaindo sobre a escola o dever legal de vigilância dos alunos durante o período escolar, a culpa pelo dano causado nesse período presume-se, invertendo-se o ónus da prova em favor do lesado. Caberia à escola ilidir essa presunção, demonstrando que cumpriu os deveres de vigilância ou que o dano se teria produzido ainda que os tivesse cumprido. Para afastar o dever de indemnizar, neste caso de responsabilidade civil agravada, o Estado tinha que mostrar, perante a presunção do art. 491º do CCivil, que cumpriu o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivesse cumprido6. Como se verá, os factos provados tornam particularmente difícil a ilisão da presunção. Este enquadramento normativo é relevante para aferir a probabilidade de êxito da ação hipotética. Como se compreende, a probabilidade de obtenção de uma decisão favorável é mais elevada e mais facilmente demonstrável quando existe jurisprudência uniformizada ou consolidada sobre a questão de direito relevante. Ora, a jurisprudência administrativa portuguesa tem sido consistente na afirmação da responsabilidade das escolas públicas por acidentes sofridos por alunos em contexto de vigilância, com base precisamente na presunção do art. 491.º do CCivil e no regime da Lei n.º 67/2007. Esta consolidação jurisprudencial reforça estruturalmente a probabilidade de êxito da ação hipotética. Da matéria de facto assente resultam provadas, de forma concreta e detalhada, um conjunto de factos suscetíveis de qualificação como violações dos deveres de vigilância e assistência por parte da Escola Secundária da ..., valoração essa que o tribunal administrativo que teria julgado a ação hipotética teria necessariamente de apreciar. No que respeita ao dever de vigilância, ficou provado que, durante uma aula de Educação Visual, um aluno manipulava um x-ato – instrumento de natureza cortante e potencialmente perigoso – e que esse instrumento atingiu inadvertidamente o autor, provocando-lhe ferimentos na mão e no polegar direitos com sangramento imediato (factos provados n.ºs 12 e 13). Com efeito, presença de um objeto com tais características numa sala de aula de alunos com 14 anos não deixa de exigir, do docente responsável, um cumprimento escrupuloso do dever de vigilância. As ponderações que o Tribunal competente houvesse de realizar – designadamente, atinentes a costumes e conceções dominantes na interpretação do conteúdo do próprio dever, à idade de lesante e lesado, e, genericamente, ao contexto em que se ocorreu a lesão, não deixam de se encontrar enformadas pelo citado preceito, que consagra precisamente uma presunção de culpa neste tipo de situações7. A escola teria de ilidir essa presunção – cuja mera existência faz aumentar as probabilidades de improcedência da defesa. No que respeita ao dever de assistência, a conduta da professora, bem como dos demais funcionários escolares, após o acidente, pode razoavelmente ser qualificada como manifestamente insuficiente. Em vez de prestar ou assegurar assistência imediata ao aluno ferido, limitou-se a encaminhá-lo sozinho – com a mão a sangrar e a ferida aberta – para encontrar auxiliares noutro pavilhão, que distava dezenas de metros (factos provados n.ºs 14, 15, 17 e 18). Chegado ao local, a auxiliar limitou-se a desinfetar o dedo, sem chamar ambulância ou outro meio de socorro, apesar de ser notório e visível que os ferimentos necessitavam de tratamento médico hospitalar (factos provados n.ºs 19, 20 e 21). Os pais do autor foram alertados por colegas do filho – e não pela escola – tendo sido eles a transportar o AA1 ao hospital (factos provados n.ºs 16 e 22), sendo certo que era “[...] notório e visível que os ferimentos que o AA1 apresentava necessitavam de tratamento médico hospitalar [...]” (facto provado n.º 21). Este comportamento viola o dever de assistência que sobre a escola impendia por força do disposto na Lei n.º 30/2002, de 20-128 – designadamente o art. 13.º, alíneas j) e k), que consagram o direito do aluno a ser assistido de forma pronta e adequada em caso de acidente ocorrido no decorrer das atividades escolares – bem como os deveres gerais de diligência e cuidado exigíveis a quem assume a guarda de menores. Lê-se no Acórdão recorrido que os factos alegados na petição inicial não configurariam, autonomamente, violação do dever de vigilância, e que apenas em sede de alegações de recurso o autor teria invocado essa violação. Não pode, porém, acompanhar-se este entendimento. O art. 23.º da petição inicial invocou expressamente os deveres de cuidado e vigilância que recaem sobre quem tem menores à sua guarda. E, independentemente da formulação adotada nos articulados, o que releva para o julgamento dentro do julgamento é saber se os factos provados – cuja prova não está em discussão – consubstanciam, com elevada probabilidade, uma conduta ilícita da escola suscetível de fundar a responsabilidade. A resposta não pode deixar de ser afirmativa, tendo, em particular, em conta que foram alegados os factos essenciais de que dependeria a procedência daquela outra ação. Pode, com certeza, cogitar-se que ponderações sobre estes faria o Tribunal competente; pode perguntar-se se o ente público – que na presente ação não é parte – teria, ou não, logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si entende. Caso muito diferente seria, ainda, aquele em que o lesado não invocasse, sequer, factos cuja prova pudesse conduzir à procedência do pedido, caso em que a petição inicial seria, aliás, inepta. Ora, nada disso aqui se verifica, pois não apenas foram alegados aqueles factos essenciais (e outros instrumentais), como estes resultaram provados. Além disso, os arts. 8.º a 26.º da petição descrevem em detalhe o contexto factual que consubstancia a violação desse dever: um aluno manipulava um x-ato em sala de aula, a professora não supervisionou esse manuseamento, e o acidente ocorreu precisamente nesse contexto. A circunstância de o autor ter qualificado juridicamente a conduta como violação do "dever de assistência" não esgota nem limita a causa de pedir: o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica adotada pelo autor, mas apenas quanto aos factos alegados. A distinção entre dever de vigilância e dever de assistência é, aliás, artificial no caso concreto: ambos decorrem da mesma relação de guarda, e a violação de um pressupõe e agrava a violação do outro. O que a professora não fez antes do acidente – vigiar adequadamente o manuseamento de um instrumento cortante – e o que não fez, nem fizeram os demais funcionários, depois – assegurar assistência médica imediata – são duas faces da mesma conduta ilícita. Importa, a este propósito, distinguir o presente caso do decidido por esta secção no acórdão de 10-12-2024, proferido no processo 87/20.0T8BGC.G1.S1, no qual se confirmou a improcedência da perda de chance por insuficiência factual. Naquele processo, o dano consistia na probabilidade de vencer um concurso público com múltiplos critérios de avaliação técnica e financeira de apreciação discricionária pelo júri, e a lesada não havia alegado nem provado os factis que tornariam a sua proposta prevalecente, tendo este Tribunal concluído que a mera apresentação do preço mais baixo e a exclusão das outras concorrentes por vícios formais não eram suficientes para afirmar a probabilidade de êxito, porque o resultado dependia de uma avaliação técnica da proposta que nunca havia sido feita. No presente caso, a situação é diversa: os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado são aferíveis com base em critérios jurídicos objetivos; a presunção legal de culpa do art. 491.º do CCivil inverte o ónus da prova em favor do autor; e os factos concretos provados são suficientemente densos para permitir o julgamento dentro do julgamento. Com efeito, mesmo tendo em conta as operações valorativas que, necessariamente, o juiz da ação realizaria – impossíveis de, com certeza, antecipar –, pelas razões expostas, a ação que não foi proposta era objetivamente suscetível de ser decidida favoravelmente ao autor. Dito de outro modo, tivesse a ação sido proposta, a parte não apenas teria tido oportunidade de persuadir o decisor, como teria tido a oportunidade de o persuadir em termos tais que a destruição da expectativa quanto à decisão de mérito se pode qualificar como dano9. No caso concreto, o ato processual omitido foi a própria propositura da ação, facto a que a presente decisão não deve ser alheia. A supressão da expectativa (fundada) de uma decisão favorável foi total e o resultado da omissão é apenas um: a insusceptibilidade de obtenção de tutela jurisdicional. Por outro lado, no Acórdão recorrido entendeu-se que, porque não foi provado agravamento da lesão imputável à omissão da escola, não existe nexo de causalidade entre a conduta escolar e os danos. Este raciocínio confunde dois planos distintos: o da constituição da obrigação de indemnizar, o do agravamento dos danos e o da quantificação da indemnização. Com efeito, o facto constitutivo do dever de indemnizar é a lesão, não o seu agravamento. O nexo de causalidade relevante para a responsabilidade da escola não é o nexo entre a omissão de chamada de ambulância e as sequelas permanentes, é o nexo entre a ausência de vigilância adequada sobre o manuseamento do x-ato e o acidente que daí resultou. Este nexo está integralmente provado, porquanto um aluno manipulava um x-ato em sala de aula, sendo que esse x-ato atingiu inadvertidamente o autor, provocando-lhe ferimentos graves, ostensivamente carecidos de intervenção médica que não foi promovida pela escola e, que os ferimentos causaram dores imediatas, intervenção cirúrgica, imobilização prolongada, fisioterapia e sequelas permanentes, sendo que a conduta da professora e demais funcionários escolares é subsumível a regras das quais resultam a responsabilidade civil extracontratual do Estado. Assim sendo, o entendimento vertido no Acórdão recorrido quanto ao art. 570.º do CCivil – isto é, a ideia de que, porque não se provou que o comportamento dos funcionários da escola, designadamente ao não terem chamado uma ambulância, agravou as lesões – não pode ser acompanhado. Bem assim, não procede a argumentação de que a intervenção dos pais tenha interrompido o nexo de causalidade que, em todo o caso, rege pelo art. 563.º do CCivil e pela teoria da causalidade adequada. Em qualquer caso, seja qual for o enquadramento normativo, o resultado é o mesmo: a intervenção posterior dos pais não rompe a cadeia causal entre a omissão da escola e os danos, pelos motivos já expostos. Os danos sofridos pelo autor estão amplamente e detalhadamente provados. O AA1 sofreu, no imediato, dores intensas, angústia e medo (factos provados n.ºs 40, 43 e 45). Foi submetido a cirurgia no mesmo dia – tenorrafia ao tendão flexor do polegar direito – seguida de período de imobilização de 28 dias, múltiplas consultas, fisioterapia e tratamento ambulatório por vários meses (factos provados n.ºs 23 a 36). Ficou a padecer de sequelas permanentes: rigidez no polegar direito de 10º, cicatriz queloide, instabilidade e dor crónica, com esforços acrescidos e por vezes dolorosos para os atos da vida quotidiana que impliquem o uso da mão direita, e dano estético permanente (factos provados n.ºs 38 a 41). A incapacidade permanente para o trabalho foi fixada em 2% (facto provado n.º 39). O acidente ocorreu quando o autor tinha 14 anos de idade, com o consequente impacto no desenvolvimento da sua personalidade e vida futura. Colocando-nos na perspetiva do tribunal administrativo que teria julgado a ação hipotética – como metodologicamente se impõe – é possível concluir, com grau de probabilidade claramente superior ao do insucesso, que a ação teria procedido, pelo menos parcialmente. Não estamos, assim, perante uma mera possibilidade hipotética ou conjetural de sucesso. Assim, na aceção do AUJ n.º 2/2022, o autor cumpriu o ónus probatório que sobre si impende. Verificada a existência do dano da perda de chance processual, impõe-se a sua quantificação. A indemnização devida não corresponde ao valor integral dos danos que o autor obteria caso a ação administrativa tivesse procedido – o que implicaria tratar a perda de chance como equivalente à certeza do resultado, contrariando a sua natureza de dano autónomo e distinto do dano final. Corresponde, antes, ao valor da chance perdida, apurado em função do grau de probabilidade de êxito da ação hipotética, aplicado ao montante da indemnização que aí seria previsível obter. Não sendo possível fixar com exatidão este valor, o Tribunal deve recorrer à equidade, nos termos do art. 566.º/3, do CCivil. Importa, porém, sublinhar que o recurso à equidade pressupõe que a existência e consistência da chance já se encontram provadas: o art. 566.º/3, é um critério de quantificação, não um substituto da prova do dano. Para efeitos de quantificação, são relevantes os seguintes elementos: a elevada probabilidade de êxito da ação hipotética, assente em presunção legal e em factualidade densa; a gravidade dos danos sofridos pelo autor, com sequelas permanentes que o acompanharão ao longo de toda a vida; a IPP de 2%, os danos não patrimoniais de relevo – dores intensas, angústia, vergonha perante os colegas, perturbação da vida desportiva e social, dano estético permanente – o facto de o acidente ter ocorrido quando o autor tinha 14 anos, numa fase de desenvolvimento particularmente sensível; e o período prolongado de tratamento e recuperação, com acompanhamento parental constante. Ponderando estes fatores, e tendo em conta os critérios jurisprudencialmente estabelecidos para a indemnização por danos não patrimoniais em situações comparáveis – bem como o facto de que a indemnização pela perda de chance deve ser inferior à que seria atribuída na ação hipotética, por refletir a probabilidade e não a certeza do resultado –, afigura-se equitativo fixar a indemnização devida pelo dano da perda de chance no montante de 50 000,00 € (cinquenta mil euros)10, acrescido de juros moratórios à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Este valor reflete, por um lado, a probabilidade elevada – mas não absoluta – de êxito da ação hipotética e, por outro, a extensão e permanência dos danos sofridos, num caso em que a omissão do mandatário privou definitivamente o autor, menor à data dos factos, de ver o seu direito apreciado pelo tribunal competente. 2.) DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERVENIENTE PRINCIPAL, XL INSURANCE COMPANY SE. Verificada a responsabilidade do réu, AA2 pelo dano da perda de chance processual, e tendo a interveniente principal, XL Insurance Company SE, celebrado com a Ordem dos Advogados contrato de seguro que cobre a responsabilidade civil profissional dos advogados segurados, incluindo por omissões no exercício do mandato forense (factos provados n.ºs 3 a 7), cumpre determinar se a interveniente responde solidariamente pelo pagamento da indemnização fixada. É certo que art. 665.º/1, do CPCivil, estabelece que, mesmo que o tribunal ad quem julgue procedente um fundamento que a decisão recorrida não chegou a apreciar, deve conhecer do objeto da apelação, em substituição do tribunal recorrido, se o processo contiver os elementos necessários. Esta regra, porém, não é aplicável ao recurso de revista, devendo, antes, nos casos em que dada questão teve o seu conhecimento prejudicado, pela solução dada ao litígio no acórdão recorrido, serem os autos remetidos a este tribunal para, pela primeira vez, decidir da questão. A interpretação da regra da substituição no Supremo Tribunal de Justiça não tem sido pacífica, mas tem sido interpretação dominante no seu seio, a de que a introdução do preceito previsto no art. 679.º do CPCivil, com a Lei n.º 180/96, de 25-09, retira ao Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de se substituir de imediato ao Tribunal da Relação, devendo, antes, caso o acórdão da Relação seja de revogar e não tenha apreciado uma dada questão cujo conhecimento ficou prejudicado pela natureza da decisão aí alcançada, impõe-se a remessa dos autos dos autos à Relação para que, pela primeira vez, aí sejam apreciadas as questões omitidas. Na versão original do CPC de 1961 não se mostrava vedada a aplicação ao recurso de revista da regra da substituição, caso a questão não tivesse sido conhecida, mas o STJ dispusesse de todos os elementos necessários para decidir da totalidade do mérito do recurso, por força do disposto no art. 715º/2, do CPC de 1961; mas tendo o legislador optado por excluir a aplicação remissiva do art. 665º ao recurso de revista, o que foi de encontro à posição que já era amplamente defendida no seio do STJ, ainda na versão anterior da lei, considera que a alteração legislativa introduzida representa uma opção por uma das soluções, precisamente a de pendor mais restritivo dos poderes de substituição imediata do STJ, não relevando autonomamente, para este efeito, a norma do art. 682º/111. Assim, também perfilhamos tal interpretação, e o Supremo Tribunal de Justiça ao contrário do Tribunal da Relação, não pode atuar como tribunal de substituição, porquanto a regra de substituição prevista no 665º do CPCivil, não é aplicável ao recurso de revista, devendo, antes, nos casos em que dada questão teve o seu conhecimento prejudicado, pela solução dada ao litígio no acórdão recorrido, serem os autos remetidos a este tribunal para, pela primeira vez, decidir da questão. Temos, pois, que a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode, depois, o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar, quer por terem omitido indevidamente pronúncia sobre elas, quer por as terem considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio12,1314,15,16. In casu, verifica-se que a exclusão por pré-conhecimento é, na sua essência, uma questão de facto: “saber se o réu tinha ou não conhecimento dos factos geradores de responsabilidade à data de 1 de Janeiro de 2018”. Essa questão foi submetida a instrução – a alínea y) dos factos não provados regista que não ficou demonstrado que "à data de 01.01.2018 o réu tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias que lhe são imputados na petição inicial". Sucede, porém, que a interveniente requereu nas suas contra-alegações de recurso de apelação, a ampliação do seu objeto, impugnando a decisão de facto quanto aos pontos 12, 14, 15 e 17 dos factos provados e, que fosse dado como provado o seguinte facto: “a interveniente apenas em 27.11.2021 tomou conhecimento dos factos alegados na p.i.”. O Tribunal da Relação julgou prejudicadas as pretensões, por ter julgado ser improcedente o recurso de apelação do autor. Por outro lado, a interveniente requereu ao Tribunal a quo, em caso de procedência do recurso interposto pelo autor – o que não se verificou –, que conhecesse da “[...] questão do pré-conhecimento do sinistro que o tribunal recorrido deixou de conhecer, por ter saído prejudicada pela solução dada ao litígio”: isto é, que conhecesse da sua responsabilidade subsidiária. A conformação dos pedidos da interveniente – designadamente, a pretensão impugnatória quanto à matéria de facto em termos subsidiários – gera, na presente ação, alguma entropia. Os factos por si impugnados são factos essenciais à procedência do pedido do autor, o que significa que o Tribunal de recurso, vinculado pelo princípio do dispositivo no conhecimento do mérito do recurso, é confrontado com a situação de, ao conhecer do recurso em termos favoráveis ao autor, ter de ordenar a baixa do processo ao Tribunal recorrido para conhecimento dos fundamentos factuais dessa mesma decisão, podendo a decisão em matéria de facto ser, justamente nesses pontos, revogada. Com efeito, não pode manter-se a decisão do presente recurso de revista no mérito – condenando na obrigação de indemnizar pelo dano de perda de chance – se os factos n.ºs 12, 14, 15 e 17 forem, pelo Tribunal a quo, julgados não provados. Daqui decorreria a insanável contradição entre fundamentos e decisão consubstanciadora de nulidade processual. Ora, a atipicidade desta situação, que não é expressamente resolvida na lei – que não autoriza que o Supremo se substitua ao Tribunal da Relação, nem mesmo quando, em razão do modo como tenha sido objetivamente conformado o recurso, o conhecimento subsidiário de um pedido esvazie materialmente a decisão de mérito –, não deixa de encontrar solução nos princípios processuais, se não mesmo na analogia legis com o disposto nos arts. 682.º/3, em conjugação com o art. 683.º/1, ambos do CPCivil. Das referidas regras resulta, conjugadamente, que, havendo insuficiência na matéria factual provada ou contradição insanável na decisão sobre a matéria de facto, o Supremo Tribunal, depois de definir o direito aplicável – isto é, depois de decidir do mérito – manda julgar novamente a causa em harmonia com a decisão de direito17. Por outras palavras, prevê-se expressamente que a Relação deve “[...] pronunciar-se sobre os factos cuja falta foi detetada, subsumindo-os de modo vinculativo, ao regime jurídico predeterminado pelo Supremo”18. Assim, deve “[...] constar do segmento decisivo qual a solução jurídica ditada para o caso concreto ou quais as soluções jurídicas que deverão ser assumidas pela Relação em função da matéria de facto que vier a ser definitivamente fixada” 19. Projetando, no caso sub judice, estas ponderações, determina-se que, decidindo o Tribunal a quo pela manutenção da decisão em matéria de facto quanto aos factos n.ºs 12, 14, 15 e 17, valerá como decisão de mérito definitiva quando ao pedido que o autor deduz contra o réu, a que, no presente Acórdão, se profere. Sendo de manter a decisão que condena o réu na obrigação de indemnizar com fundamento na perda de chance processual do autor, e uma vez que não pode este Supremo Tribunal conhecer da responsabilidade subsidiária da interveniente, deve o Tribunal a quo conhecer dessa questão. Nessa hipótese, deverá o mesmo Tribunal conhecer igualmente do pedido de aditamento de um facto ao elenco de factos provados, uma vez que esse facto será potencialmente relevante para a decisão quanto àquela responsabilidade subsidiária. Se, pelo contrário, se vir a ação privada dos factos essenciais à procedência do pedido principal, deverá o recurso ser julgado improcedente por aquele Tribunal, ainda que com fundamentação diversa da expendida no Acórdão ora recorrido – isto é, com fundamento na ausência de prova dos factos essenciais à procedência do pedido. Nestes termos, deverão os autos baixar ao Tribunal a quo, para apreciação das referidas questões. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Conceder provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em revogar-se o acórdão recorrido, condenando o réu, AA2 a pagar ao autor, AA1, a quantia de 50 000,00 € (cinquenta mil euros), a título de indemnização pelo dano da perda de chance processual, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, caso o Tribunal a quo mantenha a decisão de facto quanto aos pontos 12, 14, 15 e 17, dos factos provados; b) No caso de o Tribunal a quo manter a decisão de facto quanto aos pontos 12, 14, 15 e 17, dos factos provados, deverá conhecer da responsabilidade da interveniente principal, XL INSURANCE COMPANY SE, SUCURSAL EN ESPAÑA, incluindo o seu pedido de aditamento da matéria de facto; c) Se, ao invés, o Tribunal a quo revogar a decisão de facto quanto aos pontos 12, 14, 15 e 17, dos factos provados, deverá julgar improcedente o recurso de apelação com fundamento na ausência de prova dos factos essenciais à procedência do pedido; d) Determinar a remessa dos autos ao tribunal a quo, para aí serem conhecidas as referidas questões. 3.2. REGIME DE CUSTAS20 Custas pelos recorridos (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos. ..., 2026-06-1821 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria João Vaz Tomé) – 1º adjunto (Isoleta Costa) – 2º adjunto ______________________________ 1. [O] dinamismo do ato-processo identifica-se com a sucessão de estados de expectativa de cada uma das partes quanto ao proferimento de uma decisão que lhe seja favorável – PAULA COSTA E SILVA, Perda de chance, ónus da prova e qualidades da chance. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022 de 5.7.2021, Proc. 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, Cadernos de Direito Privado, Jan/Mar 2023, p. 46.↩︎ 2. [N]uma palavra: não sabe a parte se o juiz será efetivamente persuadido para o resultado processual – que lhe é o mais favorável possível – que ela pretende obter. Como também já noutro lugar afirmámos, ao processo é inerente o estado de incerteza: o processo é a estrutura ordenada à sua remoção – PAULA COSTA E SILVA, Perda de chance, ónus da prova e qualidades da chance. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022 de 5.7.2021, Proc. 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, Cadernos de Direito Privado, Jan/Mar 2023, p. 47.↩︎ 3. O AUJ n.º 2/2022 afastou as dúvidas sobre a ressarcibilidade de um dano de perda de chance: superando a incerteza a respeito do an (enquanto pressuposto de ressarcibilidade) e do quantum indemnizatório.↩︎ 4. 1 - O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. 2 - É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário. 3 - O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço. 4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos.↩︎ 5. 1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. 2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos. 3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância. 4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.↩︎ 6. Como decidiu o Ac. Supremo Tribunal Administrativo de 2007-02-13, Relator: SÃO PEDRO, Processo: 01077/06, https://www.dgsi. pt/jsta.↩︎ 7. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-06-16, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, Processo: 218/11.0TCGMR.G1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 8. Então vigente, tendo entretanto sido revogada pela Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro.↩︎ 9. PAULA COSTA E SILVA, Perda de chance, ónus da prova e qualidades da chance. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022 (6.ª Secção) de 5.7.2021, Proc. 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, , Cadernos de Direito Privado, Jan/Mar 2023, p. 48.↩︎ 10. Revista 0492/12, MADEIRA DOS SANTOS (Relator): “[...] IV – As gravíssimas consequências do acidente, que obsidiaram a vítima até à data da sua morte, ocorrida aos 19 anos de idade, justificam que equitativamente se fixe em 30.000 euros a indemnização devida pelos respetivos danos não patrimoniais.” Revista 08A3747, ALVES VELHO (Relator): “No caso, está em causa a indemnização devida a um menor de oito anos à data do acidente, que vai ficar para o resto da vida com sequelas no membro inferior direito a que corresponde uma incapacidade permanente geral de 5%. Como já se afirmou noutras decisões desta Conferência (cfr. v.g., acs. de 02/10/07-proc. 265/07 e de 16/10/08-proc. 2362/08), há que reconhecer, em casos como estes, a dificuldade de encontrar um montante indemnizatório que previsivelmente corresponda adequadamente à compensação dos efeitos das sequelas. Na verdade, não há qualquer profissão a considerar nem é determinável, face aos elementos disponíveis, a repercutibilidade das lesões no exercício das tarefas laborais e de utilização do corpo em geral. Resta, pois, a incapacidade do A. para a generalidade das profissões, a incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento e a possibilidade da sua utilização em termos correspondentemente deficientes ou penosos. Esta incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efetivamente exercido profissionalmente, concebendo-se até casos em que elevadas incapacidades funcionais não tenham repercussão em retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual) e outros em que uma pequena incapacidade funciona geral pode gerar uma incapacidade profissional enorme. Por isso, à míngua de melhores elementos, haverá que considerar para uma qualquer profissão acessível ao Autor, nenhuma sendo de excluir, as deficiências funcionais de que ficou a padecer tornam a sua capacidade de ganho diminuída de 5%. A Recorrente defende que, para efeitos de cálculo, deverá ser considerado o ingresso na vida ativa aos 18 anos, auferindo o salário mínimo nacional. Não se sufraga esse entendimento. Efetivamente, como também se considerou nos ditos arestos, trata-se de um dado da experiência que, com a evolução do ensino obrigatório e da formação escolar, profissional e académica, um jovem, quando adulto, tende a obter uma remuneração capaz de assegurar o mínimo de dignidade, remuneração essa que deve situar-se, agora, em não menos de 650/700 euros, abertas que estão ainda, porque de uma criança se trata, todas as portas da vida. Como, então, se escreveu nesse acórdão, “não é nada que não se imponha em termos de normalidade e dentro do requisito previsibilidade; o salário mínimo, prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho”. Será aquele o salário médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional média, a partir dos 21 anos de idade, o qual, como é normal, tenderá a subir ao longo da vida. Consequentemente, tendo em conta o invocado critério e os demais parâmetros convocados no acórdão impugnado tem-se como justa e equitativa a quantia de 15 mil euros como indemnizatória dos danos sofridos pelo A..” Revista 3329/09.9TBVLG.P1.S1, MARTINS DE SOUSA (Relator): “[...] III - Resultando dos factos provados que o autor i) tinha 10 anos de idade à data do acidente; ii) sofreu um arranhão; iii) sofreu dores de grau 2 numa escala de 1 a 7 e ficou a padecer de défice funcional da integridade físico-psíquica de grau 4 em 100 que exigirá esforços suplementares numa atividade normal; iv) apresenta sinais de nervosismo, ansiedade e falta de concentração que implica acompanhamento psicológico, tem-se como equitativa a fixação da indemnização àquele devida em € 12 500 (e não em € 6 000 como se decidiu na Relação). IV - Deve ser tido como dano biológico a maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária corrente e/ou profissional, bem como os condicionamentos que interferem no desempenho profissional ou que penalizam o lesado que queira ou tenha de encontrar outra atividade laboral.” Revista 736/04.7TBCTB.C1.S1, MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA (Relatora): “ [...] 6. Uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da atividade profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver, é causa de danos patrimoniais futuros. 7. Sendo certo, por um lado, que o lesado, de 6 anos à data do acidente, ficou afetado de uma incapacidade parcial e permanente de 5 pontos, à qual acrescem, a título de dano futuro, mais 2 pontos, e que as sequelas de que ficou a sofrer são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício de uma atividade habitual, porém implicando esforços suplementares, mas que, por outro, se verificam circunstâncias que justificam a respetiva limitação, fixa-se em € 30.000,00 a indemnização por danos patrimoniais futuros. 8. Quanto aos danos não patrimoniais, atribui-se a compensação de € 20.000,00, tendo em conta a idade do lesado, os sofrimentos sofridos, os tratamentos e intervenções a que foi submetido e as sequelas de que ficou afetado, e ainda as circunstâncias que justificam a redução da mesma.”↩︎ 11. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, pp. 483-485.↩︎ 12. Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar (como foi o caso) a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o STJ conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 26-04-2023, Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES, Processo: 1913/19.1T8VNF-A.G1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 13. Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o STJ conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar, quer por terem omitido indevidamente pronúncia sobre elas, quer por as terem considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio (art. 679.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14-06-2018, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 14. Determinou a baixa do processo ao tribunal recorrido porque a análise da questão ficou prejudicada pela procedência da ação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2024, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 3576/18.2T8CBR.C2.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 15. Revogou o acórdão recorrido e, determinou ao abrigo do disposto no art.º 679.º do Código de Processo Civil, a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que, em face da definição do direito aplicável, tomasse conhecimento das demais questões que lhe foram presentes no recurso de apelação, cujo julgamento julgou prejudicado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2024, Relatora: ANA PAULA LOBO, Processo: 3581/16.3T8GMR,https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 16. Tendo a Relação deixado de apreciar o pedido reconvencional de condenação do A. reconvindo no pagamento do valor das benfeitorias realizadas pelo R. reconvinte por se considerar prejudicado pela improcedência da ação, o Supremo, se considerar procedente a revista, deve ordenar a remessa dos autos à Relação para a apreciação da pretensão reconvencional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016, Relator: ABRANTES GERALDES, Processo: 111/13.2TBVNC.G1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 17. Tal fixação ou definição imediata do direito aplicável ao mérito ou objeto do recurso destina-se a obstar a um ulterior recurso a interpor para o STJ, relativamente à questão de mérito – LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 627º a 877º, vol. 3º, 3ª edição, p. 257.↩︎ 18. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Coimbra, Almedina, 2024, p. 578.↩︎ 19. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Coimbra, Almedina, 2024, p. 579.↩︎ 20. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎ 21. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |