Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080825
Nº Convencional: JSTJ00015602
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ONUS DA PROVA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199207130808251
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG707
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25002/90
Data: 12/18/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1817 N4.
CONST82 ARTIGO 26.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1972/06/30 IN BMJ N218 PAG271.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG747.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG538.
ACÓRDÃO TC DE 1988/04/28 IN BMJ N376 PAG308.
Sumário : I - No caso previsto no n. 4 do artigo 1817 do Codigo Civil, cabe ao Autor provar que a acção foi proposta em tempo.
II - A norma do n. 4 desse artigo 1817 não infringe a Constituição da Republica Portuguesa.
III - Provado, apenas, que o investigado, nos ultimos 15 anos de vida e ate Julho de 1985, tratava a Autora por "Minha filha" no circulo restrito dos seus amigos, ha que concluir que ate essa data, a reputava sua filha, mas que não lhe dispensou, nesse periodo, quaisquer actos de tratamento como tal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, intentou, em 9 de Janeiro de 1987, acção de investigação de paternidade contra B pedindo se declarasse que e filha do falecido C e, nessa qualidade, lhe assistem todos os direitos conferidos por lei aos filhos, entre outros o de lhe suceder como herdeira legitimaria; e que a re tem de abrir mão da herança deixada por sua tia, para ser partilhada entre ambas, devendo entregar a autora, com todos os rendimentos a partir do obito do C, a quota parte que ha-de formar a sua legitima.
Em resumo alegou que nasceu das relações sexuais havidas entre sua mãe e o C; que este não a perfilhou devido a oposição dos pais e posteriormente, de sua mulher; apontou factos tendentes a demonstrar que foi tratada e reputada como filha pelo C ate a data da sua morte e igualmente reputada como filha dele pelo publico; e que o C deixou como unica herdeira sua mulher, a qual faleceu com testamento onde contemplou a re tambem como unica herdeira.
A re contestou dizendo ter caducado o direito de propor a acção com fundamento em sedução com promessas de casamento por ja ter sido proposta, com essa base, uma acção que veio a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado; e ser a re parte ilegitima dado o C ter um irmão vivo, que tinha que ser, tambem, demandado; por impugnação, negou que o C fosse o pai da autora e que tivesse praticado quaisquer actos de tratamento da autora como sua filha e como tal a considerasse.
Respondeu a autora a contestação alegando, expressamente, que intentara a acção com fundamento em posse de estado, nos termos do n. 4 do artigo 1817 do Codigo Civil, pelo que eram descabidas as excepções da caducidade da acção e do caso julgado; e, para obstar a ilegitimidade da re, requereu a intervenção principal de D, irmão do C.
Foi admitida, sem oposição, a intervenção do D, que não contestou.
No despacho saneador considerou-se sanada a ilegitimidade da re com a intervenção do D; que se verificava o caso julgado relativamente ao fundamento da sedução com promessas de casamento, por ter sido o da acção n. 1838/56, que correu termos pelo Tribunal de Guimarães, julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 27 de Fevereiro de
1958; e que a acção prosseguiria quanto ao outro fundamento invocado - ser reputada como filha e como tal tratada pelo investigado e ainda reputada como filha dele pelo publico - relegando-se, para final, o conhecimento da caducidade, por caber a autora provar a situação excepcional prevista no artigo 1817 n. 4 ja mencionado - ver folhas 134 e verso.
Não houve reclamação tanto da especificação e do questionario como das respostas a este na audiencia de julgamento.
A sentença absolveu a re do pedido com base na caducidade da acção e foi confirmada pela Relação.
Neste recurso de revista a autora conclui assim as alegações: o estabelecimento da filiação da autora reside na existencia do vinculo biologico, que determina o facto constitutivo do seu direito; daqui decorre a inversão do onus da prova; tendo a autora sido reputada e tratada como filha pelo pretenso pai e, do mesmo modo, reputada como filha pelo publico, goza inelutavelmente das presunções legais previstas nas alineas a) e d) do n. 1 do artigo 1871 do Codigo Civil; pelo que a cessação do tratamento de filha pelo pretenso pai, antes da morte deste, so pode operar-se pela mudança de tal tratamento em função do conhecimento de factos susceptiveis de o fazer duvidar da sua paternidade, o que não e o caso dos autos; pelo que e forçoso concluir-se que tal tratamento e reputação somente cessaram com a morte do investigado, tendo a acção sido proposta dentro do prazo do n. 4 do artigo 1817 do Codigo Civil; apesar disso, e dadas as caracteristicas e natureza dos direitos em causa, este normativo tera de declarar-se inconstitucional face aos preceitos constitucionais vigentes e, designadamente, ao disposto no artigo 26 da actual Constituição.
A re não respondeu.
Os autos tem o visto do Exmo. Magistrado do Ministerio
Publico junto deste Supremo Tribunal.
Estão assentes pelas instancias os seguintes factos, com base na especificação e nas respostas ao questionario: a A nasceu em 3 de Outubro de 1945 em Ronfe, Guimarães, e foi registada apenas como filha de E; o investigado C faleceu em 11 de Janeiro de 1986, com 59 anos de idade no estado de casado em primeiras e unicas nupcias de ambos com F, segundo o regime de comunhão geral de bens; desse casamento não houve filhos nem o C perfilhou quem quer que fosse; a data da sua morte o C não tinha ascendentes vivos; por testamento de 18 de Dezembro de 1972 o C instituiu sua mulher, para o caso de falecer sem ascendentes, herdeira de todos os seus bens e, havendo ascendentes, deixou-lhe a quota disponivel; a F faleceu em 2 de Setembro de 1986, deixando testamento onde instituiu sua tia, a re B, como sua unica e universal herdeira; a mãe da autora e o C mantiveram relações sexuais no periodo compreendido entre 7 de Dezembro de 1944 e 6 de Abril de 1945; nesse periodo de tempo a mãe da autora não se relacionou sexualmente com outro homem; a mãe da autora era pessoa de porte moral irrepreensivel; o relacionamento da mãe da autora com o C manteve-se, pelo menos, ate ao ano de 1947; as pessoas que conhecem a autora atribuem a sua paternidade ao C; desde muito pequena e ainda hoje a autora e conhecida e tratada, por aqueles que mais de perto conhecem a sua origem, como a "....", por referencia ao C, que era conhecido pela alcunha de "...."; apos o nascimento da autora, a mãe do C opunha-se ao relacionamento deste com a mãe da autora e a perfilhação desta pelo C, por causa da disparidade economica existente, ja que este era oriundo de familia abastada e a mãe da autora era de condição economica muito humilde; quando o C começou a namorar com aquela que viria a ser sua esposa, tambem esta se opunha a que C perfilhasse a autora; o C ficou agastado com a mãe da autora, em virtude de ela ter intentado uma acção para investigação de paternidade da autora contra o C, apos o casamento deste; em pequena, foi a autora educada a pedir a benção ao
Alvaro, quando por ele passasse, o que ela fazia enquanto foi criança, respondendo o C "Deus te abençoe" e acrescentando por vezes "tu não tens culpa"; no periodo em que a autora era criança, quando os amigos lhe referiam a situação de pobreza em que vivia a autora, apelidando-a de filha do C, "este perguntava-lhes pela autora", "como se encontrava" e
"se era bem tratada pela mãe"; enquanto a autora foi solteira, algumas vezes o C referiu aos amigos que não beneficiava a autora por causa da mãe; quando os amigos lhe anunciaram o casamento da autora, apelidando-a de "filha" dele, o C quis saber "se era com o rapaz que ela namorara, se ele estava empregado e se era honesto e trabalhador", demonstrando o interesse que normalmente um pai demonstra para com uma filha em tais circunstancias; ha mais de quinze anos, quando os amigos lhe anunciaram que ja era avo, em virtude de a autora ter dado a luz um filho, viram o rosto do C alegrar-se e perguntar-lhes de imediato se era rapaz ou menina; ate ao mes de Julho de 1985, ao referir-se a autora, o C apelidava-a de "minha filha", no circulo restrito dos seus amigos; no funeral do C, as pessoas que viram e repararam na presença da autora, referiam-se-lhe, discretamente nestes termos: "aquela e a filha dele"; "e a cara dele"; "esta e que e a tal filha".
A autora casou em 3 de Abril de 1966 - certidão a folhas 20.
A presente acção foi proposta em 9 de Janeiro de 1987.
Segundo o artigo 1873 do Codigo Civil, e aplicavel a acção de investigação de paternidade, com as necessarias adaptações, o disposto, entre outros, no artigo 1817 do mesmo Codigo.
Este artigo 1817, no n. 1, estabelece que a acção de investigação so pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores a sua maioridade ou emancipação. Porem o seu n. 4 estipula que se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessou aquele tratamento.
Referiu a autora, expressamente, que intentou a acção nos termos do n. 4 deste artigo 1817.
Alias, tendo a autora nascido em 3 de Outubro de 1945, ha muito decorrera o prazo prescrito no n. 1 do dito artigo 1817, quando a acção foi proposta.
A caducidade do direito de propor uma acção, quando estabelecida em materia excluida da disponibilidade das partes, e apreciada oficiosamente pelo tribunal - artigo 333 n. 1 do Codigo Civil.
Relativamente ao disposto no n. 4 do mencionado artigo
1817 tem sido discutido a quem incumbe o onus da prova: se e o autor quem tem de provar que a acção foi proposta em tempo, se e ao reu que incumbe provar que foi intentada para alem do prazo legal.
Segue-se a orientação de que tal onus cabe ao autor, ja que no n. 1 do artigo 1817 se contem um prazo-regra e no n. 4 do mesmo artigo um prazo especial, tendo, ate, o autor de alegar, na petição inicial, os factos que lhe permitem propor a acção dentro deste ultimo prazo, sob pena de indeferimento liminar - artigo 474 n. 1 c) do Codigo de Processo Civil; neste sentido, os acordãos deste Supremo Tribunal de 5 de Janeiro de 1984, no
Boletim 333, pagina 465, e de 6 de Janeiro de 1988, no
Boletim 373, pagina 538, embora considerando este ultimo não se estar em presença de um prazo de caducidade, antes prevendo aquele n. 4 do artigo 1817 uma hipotese em que o prazo se encontra ligado a diversas circunstancias; ainda o Conselheiro Jacinto Bastos, Direito de Familia, volume IV, pagina 124.
De qualquer forma, neste processo tal questão encontra-se ultrapassada, uma vez que no despacho saneador, de que se não recorreu, se escreveu textualmente:
"Consequentemente, se a autora não provar a situação excepcional prevista no artigo 1817 n. 4 " que foi tratada como filha pelo pretenso pai ate a data da morte deste" - 11 de Janeiro de 1986 - (propositura da acção - 9 de Janeiro de 1987) - não pode a acção prosseguir e decidir-se com base em factos provados relativos a qualquer outra presunção ou a propria relação biologica, por ter caducado o seu direito".
Repete-se que a autora disse propor a acção nos termos do n. 4 do apontado artigo 1817. Pelo que, a ter sido ela tratada como filha pelo C, podia propor a acção dentro do prazo de um ano a contar da data em que tal tratamento cessou.
Alegou a autora que o investigado sempre a tratou publicamente como filha ate a data da sua morte - artigo 19 da petição inicial.
Ha, porem, que constatar que isso não se encontra provado, situação que transparece do acordão recorrido.
Como se escreveu no acordão deste Supremo Tribunal, de 30 de Junho de 1972, no Boletim 218, pagina 271, o tratamento como filho traduz-se numa serie de actos e atitudes, por parte do pretenso pai, destinados a prestar ao investigante um minimo de assistencia material, afectiva e moral.
Ora assistencia material não existiu. E, de resto, a propria autora que isso refere no artigo 26 da petição inicial - que o investigado nunca lhe deu dinheiro ou qualquer outra prenda; e, embora tivesse alegado que assim aconteceu por ele saber que a autora não aceitava, pois fora educada por sua mãe "a não aceitar nada do pai, a não ser o nome a que tinha direito", o certo e que estes factos se não provaram - respostas negativas aos quesitos 12 e 14.
Tambem se não descortina qualquer assistencia moral.
Como se salienta no acordão recorrido, salvo responder ao pedido de benção pela autora, enquanto esta foi criança, não mais se provaram quaisquer contactos entre a autora e o investigado - que tivessem falado um com o outro, sequer pelo telefone, ou mantido qualquer correspondencia.
Do contacto entre ambos permanece, apenas, a autora, enquanto criança, quando passava pelo investigado, ter-lhe pedido a benção, obtendo a resposta de "Deus te abençoe" e, por vezes, ainda, "tu não tens culpa".
E certo que se provou que, quando amigos do investigado lhe referiam certos factos da vida da autora - a situação de pobreza em que vivia, o casamento o nascimento de um filho - o investigado fez perguntas relacionadas com tais factos, o que podera indiciar que a reputaria como sua filha.
Porem a verdade e que, pelo menos nos ultimos quinze anos de vida do investigado, apenas se provou o que consta da resposta ao quesito 26, assim redigido:
Sempre se referia a autora com uma ternura misturada de tristeza, proferindo palavras tais como: "a minha filha", "ela", a Leta"? e que obteve a resposta:
Provado apenas que ate ao mes de Julho de 1985, ao referir-se a autora, o C apelidava-a de "minha filha", no circulo restrito dos seus amigos.
Ora por esta resposta pode concluir-se que, ate ao mes indicado, o investigado reputava a autora como sua filha, so que não lhe dispensava, como tal, qualquer tratamento.
Como sugestivamente se escreveu no acordão de 1 de
Junho de 1988 deste Supremo Tribunal, no Boletim 378, pagina 747:
"Uma pessoa pode reputar outra como seu filho e todavia não ter para com ela qualquer acto de tratamento.
Sucedera assim, por exemplo, nesta conjuntura: pergunta-se a uma pessoa se outra e seu filho e, para a hipotese de o ser, sugere-lhe que trate dela como tal; essa pessoa responde ter a outra na conta de seu filho, considera-a como tal, mas não quer, em caso algum, ter contactos com ela - não lhe chamara filho, não aceitara dela o tratamento de pai, enfim, não a quer ver nem ter qualquer atenção para com a mesma".
E, sendo assim, por inexistencia de actos de tratamento como filha, esta acção foi extemporaneamente proposta.
Mas que assim não fosse, e a ter-se a resposta ao quesito 26 como acto de tratamento de filha - o que se admite apenas por hipotese - ainda a acção foi proposta para alem do prazo de um ano, prescrito no n. 4 do citado artigo 1817, ja que o tratamento como filha so teria durado ate Julho de 1985 e a acção foi proposta em 9 de Janeiro de 1987.
E, como e sabido, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo circunstancias excepcionais que aqui se não alegam nem verificam e não podendo, por isso, ser alterada a decisão da Relação quanto a materia de facto, apenas compete a este Supremo Tribunal aplicar definitivamente o regime juridico que julgue adequado - artigos 722 n. 2 e 729 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil.
Não cabe a este Tribunal conjecturar porque tera o investigado, a partir de Julho de 1985, deixado de apelidar a autora como sua filha.
E o certo e que a autora não reclamou, como poderia ter feito - artigo 653 n. 5 do Codigo de Processo Civil - contra eventual deficiencia ou obscuridade das respostas dadas ao questionario.
Refira-se, ainda, que, nas conclusões da alegação, a autora afirma que goza das presunções legais previstas nas alineas a) e d) do n. 1 do artigo 1871 do Codigo Civil.
A alinea a) deste artigo ja se fez referencia a proposito do tratamento como filha dispensado a autora pelo investigado.
No tocante a alinea d), a alusão que lhe e feita aparenta-se totalmente descabida. Foi questão abordada no despacho saneador. E ai se decidiu haver caso julgado, pois a autora, representada por sua mãe, intentara, em Guimarães, contra o C a acção n. 1838/56, de investigação de paternidade, com o fundamento da sedução com promessa de casamento, improcedente por sentença de 15 de Fevereiro de 1958 que transitou em julgado em 27 imediato - ver folhas 39 e seguintes e 66 e seguintes.
Apesar de ter intentado a acção nos termos do n. 4 do artigo 1817 do Codigo Civil, veio a autora dizer que se trata de norma que infringe os preceitos constitucionais vigentes, designadamente o disposto no artigo 26 da Constituição da Republica Portuguesa.
Efectivamente estabelece o artigo 207 da Constituição que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os principios nela consignados com a referencia expressa ao artigo 26 cre-se que a autora pretende aludir ao seu n. 1 que dispõe que a todos são reconhecidos os direitos a identidade pessoal, a capacidade civil, a cidadania, ao bom nome e reputação, a imagem, a palavra e a reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Mas, no teor das alegações, a autora afirma, tambem, que o indicado n. 4 do artigo 1817 esta em contradição com o n. 2 desse artigo 26, segundo o qual a lei estabelecera garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contraria a dignidade humana, de informações relativas as pessoas e familias.
Porem, com o devido respeito, não se aceita que o n. 4 do apontado artigo 1817 infrinja o disposto na Constituição.
Antes de mais, não se percebe o que tenha a ver o transcrito n. 2 do artigo 26 da Constituição com o n. 4 do artigo 1817 do Codigo Civil.
Depois este n. 4 ainda permite que a acção de investigação de paternidade seja proposta, verificada a circunstancia nele prevista, para alem do prazo, digamos, normal, da propositura de tais acções, indicado no n. 1 do mesmo artigo 1817.
E não restringe o direito fundamental ao conhecimento da paternidade, apenas o condiciona, na circunstancia apontada, a observancia de um prazo de propositura da acção, como se salientou, ate ja para alem do prazo-regra.
Para alem disso há que ter em conta que, face aos interesses dignos de protecção do investigante, existem, igualmente, interesses do investigado, da familia que constitui e, eventualmente, dos herdeiros do investigado, que conduzem a que se imponham prazos para a propositura de tais acções.
Alias, no sentido de que o artigo 1817 não sofre de inconstitucionalidade, decidiu o acordão deste Supremo Tribunal, de 6 de Janeiro de 1988, no Boletim 373, pagina 538. E os seguintes acordãos do Tribunal Constitucinal: n. 99/88, de 28 de Abril, no Boletim 376, pagina 308; n. 413/89, de 31 de Maio, no Diario da Republica II Serie, de 15 de Setembro de 1989, paginas 9244 e seguintes; n. 451/89, de 21 de Junho, no Diario da Republica II Serie, de 21 de Setembro de 1989, paginas 9521 e seguintes; n. 370/91, de 25 de Setembro, no Diario da Republica II Serie, de 2 de Abril de 1992, Suplemento, paginas 3112-(2) e seguintes; consignando-se que o primeiro e o ultimo destes acordãos se reportam, expressamente, ao n. 4 do artigo
1817 do Codigo Civil.
E certo que este ultimo acordão não julga esta norma inconstitucional desde que interpretada no sentido de que a cessação de tratamento como filho so ocorre quando, continuando a ser possivel esses mesmo tratamento, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo.
Porem, no caso concreto, conforme se disse, o tratamento da autora como filha, pelo investigado, ja havia cessado ha muitos anos; que assim se não entenda, cessou mais de um ano antes da propositura da acção, por ter terminado, pelo menos, em Julho de 1985, e nada ha nos autos que leve a concluir que, a partir de tal data, não era possivel ao investigado, no circulo restrito dos seus amigos, continuar a designar a autora por "minha filha".
Acrescente-se que se não ve motivo para a autora deixar, para depois da morte do investigado, a propositura da acção, ja que, salvo o ter- lhe pedido a benção em criança, nunca teve com ele outros contactos nem ele lhe deu o que quer que fosse; e ate, na anterior acção o investigado expressamente negara que fosse seu pai.
Termos em que se nega a revista com custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1992.
Cesar Marques;
Ramiro Vidigal;
Santos Monteiro.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 3 de Novembro de 1989 do Tribunal do
Circulo de Vila do Conde.
II- Acordão da Relação do Porto de 18 de Dezembro de
1990.