Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE REVISTA INDEFERIMENTO EXTEMPORANEIDADE ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS IRRECORRIBILIDADE DIREITO AO RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | O acórdão da Relação proferido em conferência, que confirme a decisão que rejeitou o recurso de apelação não admite, em princípio, recurso de revista, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 e, no nº2, ou, no artigo 673º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, notificada do acórdão da Relação de Évora tirado em conferência, que confirmou a decisão do Juiz de não admissão do recurso de apelação da sentença por extemporâneo, dele interpôs recurso de revista1. 2. Antevendo-se a não admissão da revista, ouviram-se as partes. A recorrente reiterou o seu interesse na sua pretensão recursiva e suporte no invocado justo impedimento na apresentação da apelação, que em seu entendimento merece ser atendido. Por decisão da relatora o recurso de revista não foi admitido por inelegível o seu objecto. 3. Inconformada a recorrente, no uso da faculdade consignada no artigo 652º, nº3 ex vi 679º do CPC, sem inovação de argumentário, requereu que seja proferido acórdão que admita a interposta revista. Não foi junta resposta. * A questão objecto da decisão singular e sobre a qual a Conferência se tem de pronunciar é apenas uma – o acórdão da Relação que confirmou a não admissão do recurso de apelação da decisão proferida pelo tribunal a quo admite revista com os fundamentos invocados pelos recorrentes? 4. Antecipamos que a reclamação não pode proceder, conforme vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal de modo reiterado em situações paralelas. Acolhendo o sentido e razões expostas para a não admissão da revista na decisão singular que em economia de meios, se reproduz na parte relevante: «[…] Isto é, a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça nos casos dos acórdãos da Relação proferidos nas circunstâncias processuais descritas apenas se poderá admitir em casos especiais reconduzíveis às situações taxativas , enunciadas nas alíneas do nº2 do artigo 629º do CPC. No caso em análise, não vindo invocado fundamento de qualquer uma das situações previstas naquele normativo, que acolhe a admissibilidade do recurso de revista (especial também denominada extraordinária), sendo manifesto que não se mostram verificados os requisitos previstos no artigoº 629º, n° 1 ou n° 2, nem do art. 671º, nº1, do CPC2, o recurso de revista não é admissível. À semelhança da jurisprudência seguida neste Supremo Tribunal em situações paralelas, o acórdão proferido em conferência, que confirme o despacho do relator, que rejeitou o recurso de apelação, não admite, em princípio, recurso de revista, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 e, no nº2, ou, no artigo 673º do CPC3. Corolário aplicável seja em sede de reclamação nos termos do artigo 643º do CPC, ou por idêntica razão, na hipótese de rejeição liminar da apelação pelo Relator.[..] Tendo presente o que se acabou de expor, concluindo-se que a revista não é admissível, visto o disposto no artigo 652º, nº1, al) b) e h) ex vi artigo 679º do CPC, decide-se não conhecer do recurso interposto e julgar extinta a instância de recurso. Custas a cargo da recorrente. » 5. Em esforço de síntese. O acórdão recorrido, objecto da impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça, configura ele próprio uma decisão de natureza interlocutória, e não admite, em princípio, revista, em aplicação conjugada dos artigos 671º, nº2 ex vi artigo 629º, nº2 do CPC. De outro passo, o incidente da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC apresenta-se como um expediente de impugnação que versa sobre a não admissão de recurso e visa em exclusivo o efeito adjectivo-processual de modificação pelo tribunal ad quem do despacho de não admissão do recurso pelo tribunal a quo; uma vez proferido acórdão em Conferência que confirmou o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso de Apelação, de acordo com o previsto nos arts. 643º, 4, 2.ª parte, e 652º, 3, do CPC, resulta uma decisão definitiva . E, não se diga em contrário que a revista (também) é de admitir, considerando o disposto no artigo 652º, nº5, al) b) do CPC “recorrer nos termos gerais.” À decisão final tomada em Conferência, inserida no incidente da reclamação, não se aplica aquele dispositivo, dirigido nos termos gerais do artigo 671ºdo CPC, para as decisões proferidas no âmbito do artigo 652º, nº 3, do CPC. Neste contexto, salienta ABRANTES GERALDES - «[…] o preceituado no nº2 do art.671º que condiciona a admissibilidade do recurso de revista a pressupostos específicos abarca unicamente os acórdãos da Relação que incidirem sobre decisões interlocutórias de 1ª instância que apreciaram questões de ordem formal, sem que esses acórdãos determinem a extinção total ou parcial da instância, uma vez que, nestes casos, é seguida a regra geral prevista no nº14.» Por último, conforme jurisprudência reiterada pelo Tribunal Constitucional, o regime regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal – com a exceção da recorribilidade do acórdão de conferência limitada aos casos previstos no artigo 629.º, n.º 2, do CPC – não contraria o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. O due process positivado na Constituição não comporta a garantia do duplo grau de jurisdição ou tampouco, o direito ao recurso em segunda instância, com ressalva do processo penal (artigo 32º, nº1, da CRP); apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de actos jurisdicionais. No caso em apreciação, à decisão da Senhora Juiz de 1ª instância que não admitiu a apelação, seguiu-se o escrutínio do colectivo da Relação, transmitindo segurança na confirmação do julgado e que no quadro processual vigente, deixa sem justificação novo recurso sobre a matéria para o Supremo Tribunal. 6. Pelo exposto, acordam em Conferência em julgar improcedente a reclamação da decisão singular, mantendo-se a não admissão da revista. As custas são a cargo da reclamante, fixando -se em 3 UC a taxa de justiça Lisboa, 6.11.2025 Isabel Salgado (relatora) Orlando dos Santos Nascimento Fernando Baptista de Oliveira __________ 1. De notar que a reclamação a que alude o artigo 643º do CPC do despacho de não admissão proferido pela 1ª instância, dirigida ao tribunal ad quem, foi rejeitada in liminar pela Relatora por falta de conclusões, motivando a reclamação para a Conferência nos termos do artigo 654º, nº3, do CPC, cujo acórdão constituiu o objecto da revista. 2. Não se trata de um acórdão que conheça do mérito da causa, nem um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. 3. Cfr.inter alia os AC.STJ de 14.03.2024, proc. 8713/12.8TBVNG-C. P1.S1; de 28-05-2025, proc. 1196/15.2T8ALM-E. L1.S1, in www.dgsi.pt. 4. In Recursos em Processo Civil, 7ª, p.413; com a ressalva das duas vias excecionais (artigo 671º, nº1, al) b e 629º, nº2). |