Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3655/15.8T9AVR-B.P1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
NOMEAÇÃO DE PATRONO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :

I- O recurso de fixação de jurisprudência previsto no Capítulo I, do Título II, do Livro XIX do CPP, e os respectivos arts 437.º (Fundamento do recurso) e 438.º (Interposição e efeito) disciplinam os requisitos de natureza formal e substancial para a admissibilidade do recurso extraordinário para Fixação de Jurisprudência.


II- A sua admissibilidade depende de pressupostos (i)formais e ii) substanciais). Nos primeiros, situa-se a verificação da existência de acórdãos em conflito e serem de tribunais superiores.


III- Sendo invocado no REFJ como “acórdão fundamento” uma decisão singular da Vice Presidente do Tribunal da Relação [que considerou que o prazo para interposição de recurso se contaria ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição de recurso por parte do defensor oficioso, cuja substituição foi por este requerida, decidindo que o pedido de escusa de defensor interrompe o prazo adjectivo em curso de interposição de recurso]- apesar de o STJ ter validado essa mesma decisão singular, a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não se mostra preenchida por essa decisão singular da Vice-Presidente do TR não ser um “Acórdão”, tendo em conta também, mutatis mutandis, a jurisprudência constante do AC do TC nº168/2003 sobre a não inconstitucionalidade da interpretação do artº 437º do CPP no sentido da inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação da jurisprudência quando a oposição de julgados se materializa, não entre acórdãos, mas entre um acórdão da Relação e um despacho do Presidente da Relação. (ou, como no caso, por razões idênticas, da Exa Vice Presidente do TR).”

Decisão Texto Integral:




ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 5ª SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I-RELATÓRIO

1. AA, arguido e recorrente nos autos supra identificados, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando:


I


Do douto acórdão proferido pela Veneranda Relação do Porto nos presentes autos, transitado em julgado em 19/05/2023 (sem levar em linha de conta o estatuído no Art. 113.° n° 2 do CPP) , que - julgando improcedente o recurso interlocutório por si interposto - entendeu que no âmbito de processo de natureza criminal o pedido de escusa formulado por defensor oficioso (que deu a conhecer aos autos tal pedido) não interrompe o prazo adjectivo em curso (Art.s 34.° n°s 1, 2 e 3 e 24.° n° 5 al. a) da Lei 34/2004 de 29.07), in casu o de "abertura de instrução".


II


Uma vez que o douto acórdão recorrido se encontra em oposição com o douto Acórdão da mesma Veneranda Relação do Porto, proferido em 05.02.2021 e transitado em julgado em 15.04.2021 (atendendo ao período de suspensões decretadas por força de legislação proferida em sede de Pandemia SarS_CovII), no âmbito do Processo de Recurso n.° 599/20.6T8VCD-A.P1 da 4.a Secção (disponível em www.dgsi.pt, cuja cópia não obstante se junta), onde ao invés — e com fundamento em inconstitucionalidade [por violação dos art.°s 2.°, 3.°, n.° 3; 20.°, n.°s 1, 2, 4 e 5, e 32.° n.° 1 da CRP] da interpretação normativa do n.° 4 do art.° 64.°, conjugada com o n.° 1 do art.° 411.°, ambos do CPP, quando considera que o prazo para interposição do recurso se contaria ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição de recurso por parte do defensor oficioso, cuja substituição foi por este requerida —, foi decidido, e bem, que o pedido de escusa de defensor interrompe o prazo adjectivo em curso (in casu o de interposição de recurso).


III


Nos termos dos art.s 437.°, n.°2 e 438.°, ambos do Código de Processo Penal, existe oposição de julgados, estando reunidos todos os demais pressupostos formais e substanciais, impondo-se por isso a Fixação de Jurisprudência pelo nosso mais alto Tribunal.


IV


Devendo a resolução do conflito e a solução da questão de direito em causa, ir no sentido em que o pedido de escusa de defensor no âmbito do processo criminal interrompe os prazos em curso, entre eles o de abertura de instrução e o de interposição de recurso (Art.s 34.° n°s 1, 2 e 3 e 24.° n° 5 al. a) da Lei 34/2004 de 29.07).


(…)”


1.2 – Notificados os sujeitos processuais interessados nos termos do artº 439º do CPP veio o MPº junto do Tribunal da Relação de Lisboa responder, alegando em síntese:


“Entende-se estarem preenchidos os pressupostos para apreciação do recurso interposto para fixação de jurisprudência relativamente à questão suscitada.


As decisões transitadas em julgados e proferidas neste Tribunal da Relação encontram-se em oposição sobre a mesma matéria de direito e ambas as decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação, não tendo havido, entretanto, alterações de relevo.


No âmbito deste autos e em sede de Parecer defendeu-se o entendimento perfilhado pelo acórdão que veio a ser proferido e acima citado.


Ou seja, como aí se defendeu, as regras invocadas em sede de recurso relativamente à interrupção e suspensão do prazo perentório por via do pedido de escusa do Defensor nomeado apresentado na AO e o previsto no artigo 34.º , n.º2 da Lei 34/2004, não é aplicável à substituição do Defensor em processo penal, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 66.º, do CPP.


No mesmo sentido se havia pronunciado o acórdão deste Tribunal da Relação de 8-4-2018.


Existindo regras especiais para o processo penal que se sobrepõem ao regime geral da lei de apoio judiciário, os anteriores Defensores nomeados deveriam ter garantido, enquanto não foram substituídos, a defesa do arguido, ou pedindo a nomeação urgente de Defensor, nos termos da portaria, para obstar a que se inviabilizasse o direito do arguido de requerer a abertura da instrução.”


1.3 -Admitido o recurso e remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, o MPº emitiu parecer final, por ocasião da vista a que se refere o art. 440.º/1 CPP no sentido de que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, não devendo o mesmo prosseguir.


Para tanto, fundou essa conclusão no seguinte argumentário:


“Nos presentes autos, o arguido AA vem interpor Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência, ao abrigo do disposto no artº 437º e seguintes do Código de Processo Penal, por entender verificar-se oposição de julgados entre decisão que diretamente o afeta – decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, datada de 19.05.2023, no âmbito do processo 3655/15.8T9AVR-B.P1 – e outra decisão, do mesmo Tribunal da Relação, proferida no processo 599/20.6T8VCD-A.P1, datada de 05.02.2021, que se mostra publicada em www.dgsi.pt.


Refere o recorrente que a divergência de entendimentos versa acerca do efeito de pedido de escusa de defensor no âmbito do processo criminal, na contagem dos prazos em curso: Saber se se aplica em processo penal, ou não, a norma do artº 34º da Lei n° 34/2004 de 29-07, que aprovou o regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, de acordo com a qual tendo o patrono nomeado pedido escusa na pendência do processo, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido fica interrompido o prazo que estiver em curso.


Na decisão recorrida foi aplicada a norma contida no artº 39º, nº 1, daquela Lei, que refere que «A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º», sendo que o artº 66º, n.º 4 do Código de Processo, a propósito do defensor nomeado e da sua substituição dispõe que «4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo».


Por outro lado, na decisão-fundamento afastou-se a aplicação desta última norma, entendendo-se a mesma como inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição (no caso, em conjugação com a contida no artº 411º, nº 1, do CPP, pois que estava em causa a contagem de prazo para recorrer).


A Senhora magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta na qual entendeu que as decisões transitadas em julgados e proferidas no Tribunal da Relação encontram-se em oposição sobre a mesma matéria de direito e ambas as decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação, não tendo havido, entretanto, alterações de relevo, concluindo no sentido da aplicabilidade irrestrita do artº 66º do CPP.


Não acompanhamos este entendimento.


Com efeito:


Nesta fase do processo cumpre verificar se se mostram reunidos os requisitos constantes dos art. 437º e 438º do Código de Processo Penal para se ver admitido o recurso de fixação de jurisprudência interposto.


Sucede que, mesmo antes de se ter de verificar se existe efetiva oposição de julgados (e aqui sempre se levantariam algumas questões face a alguns pressupostos não totalmente coincidentes entre as decisões em ‘conflito’, bem como quanto ao facto de existirem entendimentos constitucionais diversos, a apreciar, no caso da invocação da inconstitucionalidade, em sede de recursos para o Tribunal Constitucional) verifica-se a falta de um elemento imprescindível para se poder fazer seguir o presente recurso extraordinário:


É que, embora o recorrente possua legitimidade (artº 437º, nº 5, do Código de Processo Penal), e o acórdão recorrido, conforme certidão junta, tenha transitado em julgado, tendo o recurso extraordinário dado entrada dentro do prazo de 30 dias (artº 438º, nº 1, do CPP), falta um elemento fundamental: a existência de um acórdão fundamento.


Na verdade, o que é apresentado como «acórdão» fundamento consiste apenas numa decisão proferida pela Exmª Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto no âmbito de reclamação apresentada nos termos do artº 405º do CPP (Sendo até que nem sequer se pode considerar definitiva tal decisão, atento o estatuído no artº 405º, nº 4, do CPP: como foi no sentido de admissão do recurso, não vinculou o tribunal de recurso).


Ora, a inexistência de acórdão-fundamento faz cair a possibilidade de recurso extraordinário: o artº 437º exige-o claramente nos seus vários números, mais especificamente no seu nº 4, ao referir que «como fundamento do recuso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado».


E, como se viu, este não existe.


Assim sendo, o Ministério Público entende que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, pelo que não deverá o mesmo prosseguir.”


1.5 - Em exame preliminar detectou-se que o alegado Acórdão fundamento do TRP, de 05.02.2021 proferido no âmbito do procº 599/20.6T8VCD-A.P1 mais não era do que uma decisão singular da Exma Sra Vice Presidente do Tribunal da Relação do Porto, incidente sobre uma reclamação de um despacho da 1ª instância que não admitira um recurso para o Tribunal da Relação do Porto relativamente ao Acórdão cumulatório condenatório em pena de prisão, recurso esse subscrito por um novo defensor, após pedido de escusa de patrocínio por parte de anterior defensora.


Nessa sequência, o ora relator proferiu a 6.7.2023 o seguinte despacho:


“ 1. Nos presentes autos, o arguido AA vem interpor Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência, ao abrigo do disposto no artº 437º e seguintes do Código de Processo Penal, por entender verificar-se oposição de julgados entre decisão que diretamente o afeta – decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, datada de 19.05.2023, no âmbito do processo 3655/15.8T9AVR-B.P1 – e outra decisão, do mesmo Tribunal da Relação, que menciona tratar-se de um Acórdão, proferida no processo 599/20.6T8VCD-A.P1, datada de 05.02.2021, que se mostra publicada em www.dgsi.pt.


2. Face à emissão do parecer do MP neste STJ, notifique o Recorrente para, querendo, responder em 10 dias ao mesmo e juntar certidão com trânsito em julgado do que referiu ser o Acórdão fundamento do TRP proferido no processo 599/20.6T8VCD-A.P1 datado de 05.02.2021 e/ou aproveitar para esclarecer o que tiver por conveniente perante o que vem mencionado naquele parecer no sentido de inexistir qualquer acórdão pois que de facto o documento que juntou com o recurso é , antes e apenas um despacho da Sra Vice Presidente do TRP em incidente de reclamação de não admissão de recurso:


(…) Na verdade, o que é apresentado como «acórdão» fundamento consiste apenas numa decisão proferida pela Exmª Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto no âmbito de reclamação apresentada nos termos do artº 405º do CPP (Sendo até que nem sequer se pode considerar definitiva tal decisão, atento o estatuído no artº 405º, nº 4, do CPP: como foi no sentido de admissão do recurso, não vinculou o tribunal de recurso).


Em resposta a esta notificação, o recorrente veio dizer não ter ainda a certidão do acórdão com nota de trânsito em julgado, requerendo prorrogação do prazo para a entregar.


Notificado para esclarecer a razão desta falta, veio apontar diversas razões para a verificação de tal atraso na junção da certidão, tudo – no seu entender – da responsabilidade do sistema informático e de funcionários judiciais.


O relator proferiu então despacho no qual – vincando o facto de o requerente manter o silêncio acerca do que lhe havia sido pedido (salientando desde logo saber se está em causa um mero despacho/ decisão em reclamação por parte da Sra Vice Presidente do Tribunal da Relação ou de um acórdão transitado, e logo referindo que só este último tipo de decisão poderá ser utilizado para avaliação de oposição de julgados e eventual fixação de jurisprudência) – concedeu mais prazo para cumprimento do que havia anteriormente determinado.


Por fim, veio o requerente juntar diversa documentação e, face ao teor desta, pugnar pela equiparação de despacho singular a «acórdão» para efeitos do pedido por si formulado de fixação de jurisprudência.


Na verdade, confirma-se, pelos elementos juntos (e acaba por ser admitido, finalmente, pelo recorrente), que a decisão invocada no recurso é uma decisão singular, proferida pela Exmª Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.


Perante o exposto, após as aludidas vicissitudes na obtenção de certidão do alegado acórdão fundamento e sua correcta identificação, veio pois o recorrente convocar que o recurso admitido pela Srª Vice Presidente do TRP o fora entretanto para o STJ onde assumira o nº 559/20.6T8VCD.S1 e aqui proferida decisão por acórdão de 9.9.21 que convalidou a admissão do recurso embora tenha negado a final provimento ao mesmo.


No entanto, por requerimento da defesa, apresentado nestes autos de recurso extraordinário, a 9.10.23, foi insistido pelo recorrente que a oposição de julgados o seria com tal despacho da Exm Sra Vice Presidente e que teria este a qualidade de Acórdão fundamento, visto ter sido convalidado (o dito despacho) na admissão do recurso pelo referido acórdão do STJ, de 9.9.21.


O Ministério Público emitiu o parecer já referido, manteve a posição de não se mostrar cumprido o requisito de existência de um verdadeiro “Acórdão- fundamento”, os autos foram a vistos legais e remetidos à Conferência, cumprindo agora explicitar a deliberação aí tomada.


II- CONHECENDO


Na conferência, atém-se à fase preliminar do recurso, porquanto se circunscreve a avaliar a sua admissibilidade ou rejeição (art. 441.º, CPP) e à determinação, nomeadamente, da oposição de julgados.


II. Os pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência.


2.1- O recurso de fixação de jurisprudência encontra-se previsto no Capítulo I, do Título II, do Livro XIX do CPP, e os arts 437.º (Fundamento do recurso) e 438.º (Interposição e efeito) disciplinam os requisitos de natureza formal e substancial para a admissibilidade deste recurso extraordinário. Os referidos arts. 437.º/1/2/3 e 438.º/1/2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste STJ (para o efeito, vd, por todos, pereira madeira, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, p. ,1469) fazem, pois, depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos (i)formais e ii) substanciais):


A) Formais:


AA)- A legitimidade e interesse em agir do recorrente; Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um - o acórdão recorrido - de Tribunal da Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro - o acórdão-fundamento - do Supremo - artigo 437º nºs 1 e 2 do Código Processo Penal; O trânsito em julgado dos dois acórdãos - artigos 437º n.º 4 e 438º n º 1 do Código Processo Penal; A interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) - artigo 438º n.º 1 do Código Processo Penal; A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento) - artigo 438º n.º 2 do Código Processo Penal; A indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão-fundamento - artigo 438º n.º 2 do Código Processo Penal; A indicação de apenas um acórdão-fundamento - artigos 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º n.º 2 do Código Processo Penal;


B) – Substanciais:


- Que os acórdãos assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto,


- Que as decisões em oposição sejam expressas


- Que respeitem à mesma questão de direito


- Que sejam proferidos no domínio da mesma legislação.


- Finalmente, inexistir ainda uniformização de jurisprudência sobre a questão de direito em discussão fixada no sentido decidido pelo acórdão recorrido (pressuposto negativo)


2.2. Assim, verificando o caso dos autos:


O arguido tem legitimidade para recorrer- artº 437º nº5 do CPP


O recurso foi interposto a 29 de Maio de 2023 de um acórdão do TRP e dentro dos 30 dias assinalados no artº 438 nº1 do CPP pois o acórdão recorrido transitou a 18 de Maio desse mesmo ano conforme certificação nos autos nesse sentido.


O recorrente convocou como “acórdão fundamento” uma decisão da Exma Vice presidente do TRP e insiste ser essa a decisão em oposição.


O artº 437º nº2 do CPP é claro: as decisões em oposição (recorrida e fundamento) devem ser acórdãos de tribunais da Relação ou da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.


A decisão da Exma Sr Vice Presidente não é, sequer de longe, um acórdão ( que é uma decisão tomada por um colectivo de juízes) mas uma decisão singular e não definitiva, não vinculando o tribunal superior. O que define a definitividade da admissão do recurso ( artº405º nº4, 2ª parte do CPP) é a decisão do tribunal que conhece do recurso.


Esta última é a decisão vinculativa e ela, sim, a que poderia servir de acórdão fundamento ( in casu, do STJ) e nunca por nunca aquela decisão da Exma Sra Vice Presidente do TRP.


Além do mais, a definição do que é um acórdão encontra-se no artº 97º, nºs 2 do CPP, com referência ao número anterior do mesmo preceito:


«Os atos decisórios previstos no número anterior [sentenças e despachos] tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial»


Lembramos ainda, bem a propósito, mutatis mutandis, o decidido no AC do TC nº168/2003 sobre a não inconstitucionalidade da interpretação do artº 437º do CPP no sentido da inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação da jurisprudência quando a oposição de julgados se materializa, não entre acórdãos, mas entre um acórdão da Relação e um despacho do Presidente da Relação. (ou, como no caso, por razões idênticas, da Exa Vice Presidente do TRP)


“(…) o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 168/2003 não julgou inconstitucional a norma do artigo 437º do Código de Processo Penal interpretada no sentido da inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação da jurisprudência quando a oposição de julgados se materializa, não entre acórdãos, mas entre um acórdão da Relação e um despacho do Presidente da Relação.


Escreveu-se nesse aresto:


“…a jurisprudência constitucional tem, reiterada e uniformemente, afirmado caber ao legislador ordinário uma ampla liberdade de conformação concreta do direito ao recurso, desde que preservado o direito ao recurso das decisões condenatórias (e, segundo alguns, se ressalve igualmente a tutela judicial efetiva para garantia dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos), exceção a violações radicais no sistema dos recursos instituído e da igualdade dos cidadãos na sua utilização (cfr., v.g., acórdãos nºs. 638/98 e 40/2000, publicados no jornal oficial citado, II Série, de 15 de maio de 1999 e 20 de outubro de 2000, respetivamente).





A solução acolhida não viola, na realidade, nem o direito de acesso à justiça – que não comporta um irrestrito direito a aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, muito menos por via de recurso extraordinário – nem o princípio da igualdade, já que não se recorta como solução legislativa arbitrária ou discricionária condicionar o acesso aos meios de uniformização de jurisprudência a uma efetiva colisão de acórdãos, e não (também) de outras decisões judiciais, mesmo que definitivas, por insuscetíveis de impugnação ordinária.”


Na verdade, a limitação do direito à utilização desta forma de recurso extraordinária aos casos de oposição de acórdãos, não se aplicando às situações de oposição entre despachos dos Presidentes da Relação proferidos no âmbito das decisões de reclamações previstas no artigo 405.º do Código de Processo Penal encontra-se na área de livre disponibilidade do legislador em matéria de recursos, não sendo uma distinção irrazoável e injustificada a que é feita entre Acórdãos e despachos do Presidente da Relação, uma vez que estes se limitam a decidir sobre a admissibilidade de recursos interpostos para os tribunais superiores, não se pronunciando sobre o mérito das causas, nem sendo imprescindível para assegurar a garantia de defesa do arguido.


Por estas razões a interpretação questionada não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente os princípios inerentes a um Estado de direito democrático (artigo 2.º, da Constituição), o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), o direito de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), devendo o recurso interposto ser julgado improcedente.”


Posição esta acolhida ainda, posteriormente, na decisão sumária de improcedência do recurso que antecedeu o Ac. do TC nº 77/2016 (Processo n.º 1038/15) de 4 de fevereiro de 2016, que indeferiu a reclamação daquela.


2.3- Posto isto, este requisito formal( ser Acórdão do TR) de admissibilidade do presente recurso não se mostra preenchido pelo que o recurso não pode ser desde logo admitido, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos formais e substanciais.


O recurso é pois rejeitado por inadmissibilidade manifesta.


III- DECISÃO


3.1 - Pelo exposto, rejeita-se o recurso por inadmissibilidade manifesta.


3.2 - Taxa de justiça a cargo do recorrente em 2 Uc ( Tabela III do RCP) acrescida de 3 Uc pela manifesta improcedência ex vi do disposto no artº 420 nº1 a) e 3, aplicável ex vi do artº 448º do CPP

STJ, 11 de Janeiro de 2024

Os Juízes Conselheiros

(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)

Agostinho Torres- (Relator)

José Eduardo Sapateiro (1º adjunto)

Leonor Furtado (2ª adjunta)