Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200411170031953 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O TC e o STJ têm considerado constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso (arts. 20.º, n.º4, e 32.º, n.º 1, da CRP), a interpretação do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP segundo a qual o incumprimento das exigências processuais relativas às conclusões da motivação do recurso conduz imediatamente à sua rejeição, sem conceder ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoamento.
II - Só assim não será quando a deficiência não for apenas relativa à formulação das conclusões da motivação, mas se referir à própria motivação; neste caso, a deficiência da estrutura da motivação equivale a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, pondo em crise a delimitação do âmbito do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado no processo, foi condenado no processo comum (tribunal colectivo) da 2ª Vara Criminal de Lisboa, n° 1000/03.4PYLSB, nas penas parcelares de quatro anos de prisão, pelo crime de roubo agravado, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1 e 2, ailínea b), com referência ao n° 1, alínea a) (veículo de valor elevado), ou ao n° 2, alínea f) (arma aparente), do art° 204°, ambos do C.Penal; um ano de prisão. pelo crime de condução perigosa, p. e p. pelo art° 291°, n° 1, alínea b), do C.Penal; um ano de prisão, pelo crime de condução veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n° 2 do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro; e em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão. Interpôs recurso para o tribunal da Relação, pretendendo discutir a decisão sobre os factos, mas este tribunal considerou o recurso limitado à matéria de direito, uma vez que «que o recorrente não impugna a matéria de facto como devia, nos termos dos n°s 3 e 4 do art° 412° do CPP, pois apesar de indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não indica as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem as que devam ser renovadas (citado n° 3), nem especifica os suportes técnicos, apesar das declarações prestadas em audiência de julgamento terem sido gravadas (citado n° 4, cfr. acta de fls. 265-267), nem sequer invoca qualquer dos vícios do art° 410°, n° 2 do CPP - cfr. art°s 428° e 431°, do CPP». Em consequência, não apreciou a matéria de facto, e, julgando de direito, considerou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. 2. Não se conformando com a decidido, o arguido interpõe recurso para este Supremo Tribunal com fundamento na motivação que apresentou, e que fez terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. O acórdão recorrido decidiu recurso interposto pelo recorrente, face à sua condenação, em cúmulo jurídico, por crime de roubo agravado p. e p. pelo art.° 210°, n° 1 e 2, alínea b), com referência ao n° 1, alínea a), bem como o n° 2, alínea f) do artigo 204° do CP. 2ª. Por ter entendido que o recorrente não prestou atendimento ao disposto pelo artigo 412°, n° 3, "b" e "c" e n° 4, do CPP, o acórdão recorrido "circunscreveu à matéria de direito" o recurso interposto, não obstante o recorrente ter expressamente impugnado pontos da matéria de facto decidida. 3ª. Sem antes conceder ao recorrente, a oportunidade de suprir a deficiência na impugnação da matéria de facto, tida por existente. 4ª. Desta forma, salvo sempre o devido respeito, o acórdão recorrido violou o disposto pelos artigos 4°, 379°, "c", 412°, n° 3, 414°, n° 2, todos do CPP, 690° do CPC e 20°, n° 4 e 32°, n° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. 5ª. O recorrente suscita e pede seja reconhecida a inconstitucionalidade material dos artigos 412°, n°s 3 e 4 e 414°, n° 2, do CPP, quando interpretados e aplicados no sentido de que "mesmo quando impugnada no recurso a matéria de facto, o não atendimento do disposto pelo artigo 412°, n° 3, "b" e "c" e n° 4, do CPP, confere ao tribunal a possibilidade de "circunscrever o recurso à matéria de direito" e assim decidi-lo, mesmo sem antes conceder ao recorrente, a possibilidade de suprir a deficiência tida por existente, na sua motivação", por violação do quanto disposto pelos artigos 32° e 20°, n° 4, ambos da Constituição da República. 6ª. Inconstitucionalidade material que decorre da violação da garantida do recurso prevista pelo artigo 32°, da CRP, bem como da violação do direito a um processo equitativo, assegurado pelo artigo 20°, n° 4, do mesmo Texto Constitucional, uma vez que por uma questão meramente formal e reparável, deixa-se de examinar o mérito da impugnação face à matéria de facto. 7ª. Salvo sempre o devido respeito, perpetrou o acórdão a nulidade prevista pelo artigo 379°, 1, "c" do CPP, posto que deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, respeitantes a matéria de facto impugnada pelo recorrente. Pede, em suma, o provimento do recurso, «determinando-se a concessão, ao recorrente, de oportunidade para suprir a apontada deficiência, tida por existente, na impugnação da matéria de facto». O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu á motivação, concluindo no sentido da improcedência da recurso. 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal (CPP), manifesta a sua opinião no sentido de que «o não conhecimento do recurso em matéria de facto, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, adopta uma interpretação inconstitucional do art.° 412.3 e 4 do Cód. Proc. Penal, que deverá ser reparada, prejudicando o conhecimento do restante objecto do recurso». 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. Com se salientou, o Tribunal da Relação considerou o recurso «restrito à matéria da direito», por considerar que o recorrente «não impugna a matéria de facto como devia», nos termos impostos pelos nºs 2 e 3 do artigo 412º do CPP, «pois apesar de indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não indica as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem as que devam ser renovadas (...), nem especifica os suportes técnicos» O artigo 412º, nº 3 do CPP dispõe, com efeito, que o recorrente, «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto»,deve especificar «os pontos de facto que considera incorrectamente julgados»; (alínea a)), «as provas que impõem decisão diversa da recorrida», (alínea b)) e «as provas que devem ser renovadas». (alínea c)). O Tribunal Constitucional e este Supremo Tribunal, no entanto, têm considerado constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso (art.°s 20º, nº 4 e 32º, nº 1 da CRP), a interpretação do art.° 412º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal segundo a qual o incumprimento das exigências processuais relativas às conclusões da motivação do recurso, conduz imediatamente à rejeição do recurso, sem conceder ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoamento (cfr., v. g., acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/2001, DR, II Série, de 7 de Novembro de 2001, e acórdãos deste Supremo Tribunal citados no parecer de Exmº Procurador-Geral). Só assim não será quando a deficiência não for apenas relativa à formulação das conclusões da motivação, mas se referir à própria motivação; neste caso, a deficiência da estrutura da motivação equivale a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, pondo em crise a delimitação do âmbito do recurso (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 140/04, DR, II Série, de 17/4/04). No caso, o recorrente não se limitou, no recurso para a Relação, a uma impugnação genérica da matéria de facto, em que se revelasse patentemente uma deficiência estrutural e substancial da motivação, mas apenas se verifica uma deficiência da formulação das conclusões, que não contêm todos os elementos impostos pelo nº 3 do artigo 412º do CPP. Foi neste registo que o acórdão recorrido decidiu, quando, directamente, aponta as deficiências às conclusões da motivação, considerando, por isso, que o recurso seria apenas limitado à questão de direito. Come refere o ExmºProcurador-Geral, verifica-se que o recorrente «expressou que considera incorrectamente julgados os [...] pontos da matéria da facto consignados como provados, enunciando, [...], os constantes dos dois últimos parágrafos de fls. 272 v.. «Indica, depois, as provas que impõem decisão diversa, alicerçando-se, em primeira linha, no próprio texto da decisão recorrida, destacando os factos que, na sua perspectiva, são inconciliáveis com o provado propósito de fazer seu o táxi, e, em segunda, no depoimento do ofendido, transcrevendo extractos do que terá afirmado no decurso do julgamento, terminando com uma referência genérica aos depoimentos dos agentes da PSP, que, na sua opinião, não fizeram prova daquela intenção«. «Nas conclusões indica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, a prova que impõe decisão diversa da recorrida, embora sem referência aos suportes técnicos, não especificando, contudo, as provas que devem ser renovadas». O recurso para a Relação estava, assim, delimitado no que respeita à impugnação da matéria de facto considerada incorrectamente julgada, faltando apenas a indicação completa nas conclusões de elementos que a lei impõe. A rejeição do recurso, nesta parte, sem ser dada ao recorrente a oportunidade de suprir a deficiência revelada, afecta o direito ao processo equitativo e à integridade do recurso. Nestes termos, no provimento do recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o tribunal da Relação convidar o recorrente a completar as conclusões da motivação relativas à impugnação dos pontos de facto e, após, decidir em conformidade. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 17 de Novembro de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Soreto de Barros Silva Flor |