Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P473
Nº Convencional: JSTJ00030112
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: ROUBO
ESTICÃO
OBJECTO DO CRIME
CRIME CONTINUADO
DIMINUIÇÃO DA CULPA
BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL
TOXICODEPENDENTE
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ199606040004733
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 139/95
Data: 03/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de roubo atinge bens juridicamente pessoais e não apenas bens patrimoniais.
II - O crime de roubo é um crime em que é lesado não só o bem jurídico de carácter patrimonial, mas também o bem jurídico eminentemente pessoal.
III - Os pressupostos do crime continuado são: a) realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; b) execução por forma essencialmente homogénea; c) certa proximidade ou conexão temporal das respectivas condutas; d) persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente; e) que as acções sejam executadas através de diversas resoluções, numa "linha psicológica continuada" e não com referência a um desígnio inicialmente formado que logo abranja todas as acções. A ocorrência destes pressupostos tem de ser cumulativa.
IV - A toxicodependência não é uma circunstância exógena nem diminui sequer a culpa do agente, salvo nos casos relacionados com o tráfico de estupefacientes, se a prática dos crimes estiver relacionada com a toxicodependência.
V - A continuação criminosa não se verifica, quando são violados bens jurídicos inerentes às pessoas, salvo tratando-se da mesma vítima.