Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030112 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | ROUBO ESTICÃO OBJECTO DO CRIME CRIME CONTINUADO DIMINUIÇÃO DA CULPA BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL TOXICODEPENDENTE ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199606040004733 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 139/95 | ||
| Data: | 03/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de roubo atinge bens juridicamente pessoais e não apenas bens patrimoniais. II - O crime de roubo é um crime em que é lesado não só o bem jurídico de carácter patrimonial, mas também o bem jurídico eminentemente pessoal. III - Os pressupostos do crime continuado são: a) realização plúrima do mesmo tipo legal de crime ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; b) execução por forma essencialmente homogénea; c) certa proximidade ou conexão temporal das respectivas condutas; d) persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente; e) que as acções sejam executadas através de diversas resoluções, numa "linha psicológica continuada" e não com referência a um desígnio inicialmente formado que logo abranja todas as acções. A ocorrência destes pressupostos tem de ser cumulativa. IV - A toxicodependência não é uma circunstância exógena nem diminui sequer a culpa do agente, salvo nos casos relacionados com o tráfico de estupefacientes, se a prática dos crimes estiver relacionada com a toxicodependência. V - A continuação criminosa não se verifica, quando são violados bens jurídicos inerentes às pessoas, salvo tratando-se da mesma vítima. | ||