Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9804/03.1TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
UNIÃO DE FACTO
BENS COMUNS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
- Apesar de a proprietária de um veículo viver em “economia comum” com o tomador do seguro, o acto deste de negociar e celebrar o contrato de seguro não pode ser entendido como um acto de administração por aquele de um bem comum a ambos, ou seja, o automóvel sinistrado e, portanto, também seria beneficiária do contrato de seguro.
- O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.
- Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.
- Sendo assim, é a quem detenha esta direcção efectiva que compete celebrar o contrato de seguro, desde que não existam quaisquer factos que indiquem que se trata de um usufrutuário, adquirente em venda com reserva de proprietário ou locatário, ou que o seguro tenha sido contratado por conta da proprietária.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 03.11.24, na 4ª Vara Cível de Lisboa, AA instaurou, junto da 4ª Vara Cível de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros BB, S.A. alegando
em resumo, que
- em 02.11.12, a A. entregou um veículo de que é proprietária a um garagista para efectuar a respectiva revisão;
- porém, em 02.11.14, o referido veículo foi furtado, tendo sido recuperado, na mesma data, em estado bastante danificado, orçando a reparação em € 13.169,04, actualizada, à data da propositura da acção, para € 15.135,86;
- o parqueamento do veículo, entre 102.11.14 e 03.08.28, orça em € 1.874,25;
- o veículo estava ao serviço da filha e do genro da A., em deslocações para o emprego e no exercício de actividade profissional;
- o mesmo veículo encontrava-se seguro na R. contra danos próprios, de terceiros, furto ou roubo

pedindo
a condenação da ré a pagar-lhe a importância global de € 19.604,11, acrescida de juros de mora desde a citação.

Contestando
e também em resumo, a ré alegou
- a suspensão do contrato de seguro, em virtude de os danos terem sido produzidos enquanto o veículo estava a coberto do seguro obrigatório do garagista;
- a exclusão dos danos da cobertura do seguro contratado com a R., por terem sido causados pelos autores e cúmplices do furto;
- a perda total do veículo.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 09.04.02 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

A autora apelou, sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 10.05.18, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) Ilegitimidade
B) – Sanação de excepção dilatória
C) – Decisão surpresa
D) – Caso julgado
E) – Mérito da causa

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
1.1. A A. é dona do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Bora e de matrícula 00-00-00, do ano de 1999 – al. A) dos Factos Assentes (FA);
1.2. No dia 12 de Novembro de 2002, o referido veículo foi entregue a CC, sócio gerente da sociedade A-------- - Reparação de Automóveis, Lda., sita na Rua ........ nº ...... , Cova da Piedade, a fim de ser feita a revisão periódica ao mesmo - al. B) dos FA;
1.3. Pelas 18h00 do dia 12 de Novembro de 2002, o genro da A., DD, levou e entregou o VW Bora, ao referido sócio gerente, perto da casa deste, sita no Alto dos Moinhos, concelho do Seixal - al. C) dos FA;
1.4. DD entregou o VW Bora, tendo recebido do referido CC, um Fiat Uno de cor branca, que utilizaria enquanto a revisão do VW Bora não estivesse concluída - al. D) dos FA;
1.5. No dia 13 de Novembro de 2002, DD telefonou ao CC, perguntando-lhe se o carro já estava pronto, tendo este respondido que só estaria no dia seguinte 14 de Novembro de 2002 - al. E) dos FA;
1.6. Pelas 02h00 do dia 14/11/02, o DD recebeu uma chamada do CC, dizendo que lhe tinham roubado o carro que estava estacionado junto da casa de um irmão em Almada - al. F) dos FA;
1.7. O veículo foi recuperado pelas 14h00 desse mesmo dia, pela PSP, numa artéria de Almada, apresentando danos - al. H) dos FA;
1.8. O veículo foi entregue - al. J) dos FA;
1.9. O custo do reboque da viatura, de Almada a Alfragide foi pago pela seguradora - al. L) dos FA;
1.10. Dão-se por reproduzidos os documentos nº 5 e 7 - al. M) e N) dos FA;
1.11. DD no dia 14/11/02, pelas 9h00, encontrou-se com o CC, na Cova da Piedade, afim de se inteirar das circunstâncias em que o veículo terá sido furtado e solicitou-lhe a entrega das chaves do mesmo - resposta (resp.) ao art. 1º da base instrutória (b.i.);
1.12. EE é companheiro da A. com ela vivendo como se marido e mulher fossem - resp. ao art. 2º da b.i.;
1.13. À data da entrada em juízo da petição inicial, o veículo encontrava-se nas instalações da "R... -Comércio de Automóveis, S.A.", sita na .................., em Alfragide, local onde foi rebocado por ordem da companhia de seguros "O T........" - resp. ao art. 3º da b.i.;
1.14. A A. diligenciou junto da R., por diversas vezes, tanto por escrito como verbalmente, a reparação do veículo ou o pagamento do valor necessário à reparação - resp. ao art. 4º da b.i.;
1.15. A A. solicitou à oficina onde se encontra o veículo sinistrado "R... - Comércio de Automóveis, S.A.", um orçamento de reparação do mesmo - resp. ao art. 5º da b.i.;
1.16. A empresa R..., S.A., orçamentou a reparação do veículo em questão em € 13.169,04, em 3/12/2002 e em € 15.135,86, em 9/10/ 2003 - resp. ao art. 6º da b.i.;
1.17. A empresa R..., S.A., informou a A. em 28/8/2003, que o parqueamento da viatura em questão envolvia, naquela data, o custo de € 1.874,25 - resp. ao art. 7º da b.i.;
1.18. Sendo da A., e dele se servindo, o veículo estava, também ao serviço da sua filha FF e de seu genro DD - resp. ao art. 8º da b.i.;
1.19. Que diariamente dele se serviam nas deslocações para o emprego, inicialmente a FF fazia o trajecto das Paivas/Lisboa e Lisboa/Paivas e, posteriormente, o DD no exercício da sua actividade fazia o trajecto das Paivas/Setúbal e Setúbal/Vila Franca de Xira, regressando às Paivas, só tendo podido assegurar a realização de tais deslocações porque por deferência do companheiro da A., este lhe facultou uma viatura - resp. ao art. 9º da b.i.;
1.20. Percorrendo nesses trajectos cerca de 2.000 Km por mês - resp. ao art. 10º da b.i.;
1.21. O companheiro da A., nem sempre podia proporcionar-lhe a sua viatura, os aludidos familiares da A e ela própria tiveram, por diversas vezes que utilizar os transportes colectivos com tempos e custos acrescidos de deslocações e o incómodo da espera, caminhadas ao sol, ao frio e à chuva de e para os locais de tomada dos transportes colectivos e o desconforto dos trajectos a que ficaram sujeitos, viajando quase sempre de pé - resp. ao art. 11º da b.i.;
1.22. O valor comercial do veículo em questão, à data do acidente era de € 15.200,00 - resp. ao art. 12º da b.i.;
1.23. Em 3/10/2008, foi comunicado ao advogado da A., António Sampaio, por funcionários da empresa R..., S.A. que o veículo em questão fora enviado para abate - resp. aos art. 17º e 18º da b.i.;
1.24. Em 23/10/2008 já não existe qualquer registo relativo ao mesmo veículo na referida empresa - resp. aos art. 17º e 18º da b.i.;
1.25. Por contrato de seguro com a apólice nº 000000, o automóvel em apreço encontrava-se seguro contra danos próprios, de terceiros, furto ou roubo, na Companhia de Seguros o TT........, em virtude de uma operação de fusão, por incorporação, da seguradora o TT........, na Companhia de Seguros BB, o citado contrato de seguro havia, entretanto, sido transferido para esta última seguradora aqui R. - al. I) dos FA.

Os factos, o direito e o recurso

A) – Legitimidade

Entende a recorrente que no acórdão recorrido se decidiu erradamente que era parte ilegítima.
Não tem razão.
E não tem razão porque tanto no referido acórdão como na sentença proferida na 1ª instância não se decidiu que a autora era parte ilegítima.
Decidiu-se antes, como adiante de explicitará melhor, que a autora não era “beneficiária” do contrato de seguro em causa no presente processo.
Questão de mérito e não processual, como também se exarou no acórdão recorrido.
Dito de outro modo, no acórdão recorrido considerou-se que a autora era parte legitima mas que a sua pretensão não era de proceder.
Por isso foi a ré absolvida do pedido e não da instância.

B) – Sanação de excepção dilatória

Entende a autora recorrente que a Relação devia ter procedido em termos de se sanar a excepção da ilegitimidade.
Face ao que ficou dito anteriormente, a questão não tem qualquer sentido

C) – Decisão surpresa

Entende também a recorrente que ao consignar a sua ilegitimidade, o acórdão recorrido proferiu um decisão surpresa.
Mais uma vez se refere que face ao que acima ficou dito, a questão não tem qualquer sentido.

D) – Caso julgado

Entende também a recorrente que ao considerar a sua ilegitimidade o acórdão recorrido violou caso julgado sobre a questão formado.
Mais uma vez se refere que face ao que acima ficou dito, a questão não tem qualquer sentido.

E) – Mérito da causa

No acórdão recorrido, à semelhança do que já havia sido decidido na sentença proferida na 1ª instância, entendeu-se julgar improcedente a acção porque “a autora não provou a sua qualidade de beneficiária no âmbito do contrato de seguro em causa”, “não bastando para tal efeito que se apresente como dona e proprietária do veículo”.

A autora, em primeira linha, entende que vivendo em “economia comum” com o tomador do seguro, EE, o acto deste de negociar e celebrar o contrato de seguro tinha que ser entendido como um acto de administração por aquele de um bem comum a ambos, ou seja, o automóvel sinistrado e, portanto, a autora também seria beneficiária do contrato de seguro.
Não tem razão.

Em primeiro lugar, porque para que juridicamente uma união de facto tivesse qualquer relevância teria que estar demonstrado que as pessoas viviam em economia comum há mais de dois anos – cfr. artigo 1º da Lei 7/2001, de 11.05, alterada posteriormente pela Lei 23/2010, de 30.08.
Ora, o que apenas está provado é que o tomador do seguro EE é companheiro da autora, com ela vivendo como se marido e mulher fossem – cfr. resposta ao ponto 2º da base instrutória.
Depois, mesmo que se considerasse existente a situação jurídica da união de facto, dela não decorreria necessariamente a existência de bens comuns – cfr. artigo 3º daquela Lei 7/2001.
Logo, não podíamos considerar que o EE, ao celebrar o contrato de seguro relativo ao veículo sinistrado, tenha praticado um “episódio e um acto de administração” de um bem comum.

Em segunda linha, entende também a autora que sendo a proprietária do veículo sinistrado, ocupa a posição jurídica de segurada na relação estabelecida entre o tomador do seguro e a ré seguradora, pelo que tinha e tem o direito a ser indemnizada pelos danos produzidos naquele veículo.
Também não tem razão.

O contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel é um contrato de natureza pessoal, pois o que se segura é a responsabilidade pessoal de todo aquele que vier a ser chamado a responder pelos donos causados pela circulação de um veículo.
Nesta medida, transfere-se para a seguradora a eventual responsabilidade que caiba a um segurado, na precisa medida em que este último detenha a direcção efectiva de um veículo.

Ora, tanto quanto se surpreende da matéria de facto dada como assente, quem tinha a direcção efectiva do veículo era a autora – cfr. alínea A) da matéria assente e respostas aos pontos 8º e 9º da base instrutória.
Sendo assim, era a esta que competia celebrar o contrato de seguro, uma vez que não existem quaisquer factos que indiquem que o EE era usufrutuário, adquirente em venda com reserva de proprietário ou locatário – cfr. nº1 do artigo 2º do Decreto-lei 522/85, de 31.12.
E também não existem factos que demonstrem que o seguro tenha sido contratado por conta da autora – cfr. corpo do artigo 428º do Código Comercial.

O que ressalta da matéria de facto dada como assente e provada, é que o EE funcionou no contrato de seguro em apreço não só como tomador mas também como segurado, entendendo-se como tal, a pessoa no interesse da qual o seguro foi celebrado.

Não se constata através da matéria de facto assente e dada como provada, qual o interesse daquele EE naquele seguro.
O interesse relevante para o efeito era que este tivesse uma relação jurídica relevante para com o automóvel, a ponto de poder ser prejudicado por qualquer perda, dano lesão ou criação de responsabilidade.
A este respeito, há que recordar que não se pode considerar o automóvel bem comum deste e da autora.
E, como já ficou referido, como não existem factos que indiquem que o EE actuou por conta da autora, na ausência do interesse deste o contrato teria que ser considerado nulo – cfr. & 1º do citado artigo 428º do Código Comercial.

De qualquer forma, mesmo a ser considerado válido, nunca dele a autora poderia ser considerada segurada ou beneficiária, atento ao que acima ficou dito.

Não merece, assim, qualquer censura o acórdão recorrido.


A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2011

Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues