Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009540 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ19881207039758X | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N382 ANO1989 PAG304 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 144 do Codigo Penal preve dois tipos de crime de perigo: no seu n. 1, atende ao processo causal e no seu n. 2 ao meio utilizado; resultando o perigo do meio utilizado, deve o julgador verificar se o agressor se serviu dum instrumento e o manejou em termos de provocar uma situação de perigo para a existencia e para a integridade fisica do agredido, em termos permanentes. II - O sacho, ainda que seja instrumento de corrente uso na agricultura, e tambem utilizado vulgarmente como arma e ensina a experiencia ser apropriada para produzir a morte; por isso que uma agressão com um sacho dirigido a cabeça do ofendido, por ter a virtualidade de causar perigosa lesão, representa a utilização do meio particularmente perigoso e integra a pratica do crime previsto e punido no artigo 144, n. 2, do Codigo Penal. III - Integra-se nos limites positivos descritos no n. 1 do artigo 49 do Codigo Penal e não constitui exigencia vexatoria ou imposição contraria aos bons costumes ou susceptivel de ofender a respectiva dignidade, como condição subordinada para suspenção da execução da pena aplicada por crime de ofensas corporais com dolo de perigo impor ao reu a obrigação de, em determinado prazo, retirar do local e não voltar a coloca-la, bem como ao seu velocipede, naquele local, no passadiço de acesso a porta principal do predio ou dentro deste, no atrio de entrada ou na escada de acesso sem previamente obter deliberação favoravel da assembleia de condominos ou decisão judicial que lhe permita tal atitude, uma placa de cimento que aquele colocara num espaço servindo de jardim fronteiro ao predio onde reside bem como o ofendido e que gerara a desordem durante a qual foram praticadas as ofensas. | ||