Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1404/24.24.9T8VIS-A.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: VIOLAÇÃO DA LEI
NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. A nulidade da sentença/acórdão previsto na alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, já não quando esteja apenas em causa motivação deficiente, medíocre ou até errada.

II. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, ou conheça de questões que não lhe foram colocadas.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I.- Relatório

Recorrente: AA

Recorrida: BB

AA, recorrente nos autos do processo à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do acórdão do STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 que, além do mais, julgou improcedente o recurso e nessa medida decidiu não haver violação ao art.º 662.º do C.P.C., mormente, a al.ª c), do n.º 2, nem violação dos art.ºs 1 e 65, da CRP, na vertente supra referida, vem nos termos do art.615º, nº1, al.b) e d), nº4, por remissão do art.666º, nº1 e 2, e 685º, todos do Código Processo Civil, vem arguir a nulidade do citado acórdão, o que faz com os seguintes fundamentos, o que se transcreve, na vertente das nulidades invocadas:

DAS NULIDADES AQUI ARGUIDAS.

Nos termos do Artigo 686.º (art.º 732.º-A CPC 1961) Uniformização de jurisprudência:

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público.

Sucede que, não obstante a recorrida ter requerido, nos termos do art.686º, nº2, do Código Processo Civil, o julgamento alargado previsto no seu nº1, os autos prosseguiram para conferência como revista normal e o acórdão do STJ proferido pelo colégio de juízes Conselheiros a quem foram distribuídos, enfermando de dois vícios que aqui se invocam:

Nulidade por violação do contraditório

O recorrente nunca foi notificado da Resposta à alegação apresentada pela recorrida em 21/05/2025 referência citius 260105, na qual requereu a revista ampliada nos termos do art.686º, nº2, do Código Processo Civil.

Posteriormente, o recorrente jamais foi notificado para se pronunciar sobre os pressupostos da requerida revista ampliada, quando essa oportunidade lhe era conferida, mediante requerimento avulso, pelo art.3º, nº1 a 3, do Código Processo Civil – cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2020, anot. Art.686º, pg.517.

Com total violação do princípio do contraditório, previsto no art.3º, nº1, 2 e 3, do Código Processo Civil, a revista foi julgada como normal em conferencia.

O acórdão reclamado do STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 constituiu, neste particular, uma intolerável decisão surpresa, ao arrepio do princípio estruturante transversal do processo civil, aplicável à fase de recurso (art.3º, nº3, do Código Processo Civil).

O incumprimento do contraditório enferma inelutavelmente o acórdão do STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 que indevidamente, considerando a apontada omissão, conheceu em parte do mérito da revista.

Trata-se de uma nulidade processual (art.195º, nº1 e 2, do Código Processo Civil) que anula os termos subsequentes à verificação dessa omissão e consequentemente o acórdão do STJ dele dependente, caso não se entenda tratar de um vicio da própria decisão colegial aqui reclamada, por excesso de pronúncia (nos termos do art.615º, nº1, al.d), e nº4, por remissão do art.666º, nº1 e 2, e 685º, todos do Código Processo Civil, o que se invoca para os legais efeitos.

Nulidade por omissão de pronúncia

Não obstante a recorrida ter requerido na Resposta à alegação apresentada em 21/05/2025 referência citius 260105, nos termos do art.686º, nº2, do Código Processo Civil, o julgamento alargado previsto no seu nº1, os autos prosseguiram para conferência como revista normal e o acórdão do STJ proferido pelo colégio de juízes Conselheiros a quem foram distribuídos, sem que tivesse havido pronúncia sobre o requerimento da recorrida.

Com efeito, jamais houve qualquer decisão no sentido de propor ou não ao Presidente do STJ, em face do requerido pela recorrida, a revista ampliada nos termos do art.686º, nº1 e 2, do Código Processo Civil.

Tanto mais que este dispositivo legal, como ensina António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2020, anot. Art.686º, pg.509, não consagra um poder meramente discricionário. Trata-se, segundo o Autor, de “um poder-dever que se destina a conferir à jurisprudência do STJ a uniformidade capaz de assegurar relevantes valores na área de influência dos Tribunais na sociedade: a segurança jurídica e a igualdade de tratamento”, sem que a falta ou a deficiente fundamentação do requerido por qualquer das partes, nesse sentido, constitua motivo de recusa imediata – cfr. ob.cit. pg.516-7.

Ergo, o acórdão reclamado do STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, que aqui se invoca nos termos do art.615º, nº1, al.d), e nº4, por remissão do art.666º, nº1 e 2, e 685º, todos do Código Processo Civil.

Da invalidade por incompetência do tribunal de recurso

O recorrente interpôs recurso de revista excecional, nos termos e para os efeitos do art. 671º, nº1, 672º, nº1, al.a), b) e c), 675º, nº1, 674º, nº1, al. a) e b), do Código Processo Civil, versando aquele, como ressalta das conclusões apresentadas nos pontos 25º até final, além do mais, sobre a violação do art.662.°, n.º. 2, al. c), 931.º, n.º 7, 986º, nº2, todos do Código Processo Civil, conjugado com o art.1793º, nº1, do Código Civil, à luz da interpretação normativa conjugada com os art.1º e 65 da C.R.P., no quadro do conteúdo e limites do princípio inquisitório na jurisdição voluntária.

Sucede que o colégio de juízes Conselheiros a quem foram distribuídos conheceu no acórdão do STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 dessa questão objeto de revista excecional, quando a mesma, à semelhança da questão daquela outra da caducidade da atribuição provisória da casa de morada de família, era da exclusiva competência da formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do Código Processo Civil.

Por conseguinte, a acórdão STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 é nulo, por vicio de incompetência funcional, na parte em que julgou improcedente o recurso e nessa meida decidiu “a) Não haver violação ao art.º 662.º do C.P.C., mormente, a al.ª c), do n.º 2, face às razões supra expostas, não violação dos art.ºs 1 e 65, da CRP, na vertente supra referida.”, caso não se entenda ter havido nessa parte excesso de pronúncia, o que fere a decisão impugnada de vicio de nulidade que expressamente aqui também se invoca, nos termos do art.615º, nº1, al.d), e nº4, por remissão do art.666º, nº1 e 2, e 685º, todos do Código Processo Civil.

Da nulidade por omissão de fundamentação

O recorrente interpôs recurso de revista excecional, nos termos e para os efeitos do art. 671º, nº1, 672º, nº1, al.a), b) e c), 675º, nº1, 674º, nº1, al. a) e b), do Código Processo Civil, versando aquele, como ressalta das conclusões apresentadas nos pontos 25º até final, além do mais, sobre a violação do art.662.°, n.º. 2, al. c), 931.º, n.º 7, 986º, nº2, todos do Código Processo Civil, conjugado com o art.1793º, nº1, do Código Civil, à luz da interpretação normativa conjugada com os art.1º e 65 da C.R.P.,.

Sucede que o acórdão do STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 julgou improcedente o recurso e nessa medida decidiu “a) Não haver (…) violação dos art.ºs 1 e 65, da CRP, na vertente supra referida.”.

Sucede que o acórdão em causa não especificou os fundamentos com base nos quais decidiu que o ac TRC 8 de Abril de 2025 não violou os art.ºs 1 e 65, da C.R.P., excursando a esse propósito tão só que “Diga-se, também, que nesta vertente, também não vislumbramos a violação dos art.ºs 1 e 65, da C.R.P., que o recorrente parecer invocar, quanto a esta matéria”.

Em parte alguma o acórdão STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 fundamenta minimamente a sua decisão no segmento apontado, pelo que padece de nulidade que expressamente aqui também se invoca, nos termos do art.615º, nº1, al.b), e nº4, por remissão do art.666º, nº1 e 2, e 685º, todos do Código Processo Civil.”

II.- Fundamentação

1.- A matéria provada é a constante do relatório supra.

2.- O Direito.

1.- A recorrente vem invocar a nulidade do acórdão datado de 16/9/2025, com base nas alíneas b) e d), do n.º 1, do art.º 615.º do C.P.C.

2.- Por uma questão de método iremos analisar cada uma delas,

Assim,

3.- Questão da violação da al.ª b), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C..

4.- Afirma o recorrente que não se encontra fundamentada a razão da não violação do art.º 65.º da CRP.

Na verdade, refere “O recorrente interpôs recurso de revista excecional, nos termos e para os efeitos do art. 671º, nº1, 672º, nº1, al.a), b) e c), 675º, nº1, 674º, nº1, al. a) e b), do Código Processo Civil, versando aquele, como ressalta das conclusões apresentadas nos pontos 25º até final, além do mais, sobre a violação do art.662.°, n.º. 2, al. c), 931.º, n.º 7, 986º, nº2, todos do Código Processo Civil, conjugado com o art.1793º, nº1, do Código Civil, à luz da interpretação normativa conjugada com os art.1º e 65 da C.R.P.,.

Sucede que o acórdão do STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 julgou improcedente o recurso e nessa medida decidiu “a) Não haver (…) violação dos art.ºs 1 e 65, da CRP, na vertente supra referida.”.

Sucede que o acórdão em causa não especificou os fundamentos com base nos quais decidiu que o ac TRC 8 de Abril de 2025 não violou os art.ºs 1 e 65, da C.R.P., excursando a esse propósito tão só que “Diga-se, também, que nesta vertente, também não vislumbramos a violação dos art.ºs 1 e 65, da C.R.P., que o recorrente parecer invocar, quanto a esta matéria”.

5- Preceitua a citada alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º.

1 - É nula a sentença quando:

a) …

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

Como se sabe a nulidade da sentença/acórdão prevista nesta alínea, como tem sido afirmado na jurisprudência, que só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, portanto, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada (cfr. neste sentido Ac. da Rel. do Porto de 20/5/2024, proc.º n.º 3489/22.3T8VFR.P1, relatado por Germana Ferreira Lopes).

Como é sublinhado pela doutrina (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pág. 736) só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, gera a nulidade do acórdão, não integrando tal vício a fundamentação deficiente, errada ou não convincente.».

No mesmo sentido Ac. do STJ de 8/3/2023, proc.º n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S1, relatado por Mário Belo Morgado.

Tal nulidade apenas se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim de forma evidente o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais. Só a ausência absoluta de uma qualquer motivação seja de facto, seja de direito conduz à nulidade da decisão.

Aplicando tais ensinamentos, que advogamos, ao caso em apreço temos para nós faltar razão ao recorrente.

Na verdade, no acórdão em causa refere-se:

“…

No caso em apreço, como bem se refere no acórdão recorrido, “não tendo as partes dito em lugar algum que a casa poderia ser utilizada por ambos os ex-cônjuges, não estando de facto a ser utilizada por ambos, tendo ambos requerido a sua atribuição em exclusivo e sendo da normalidade da vida que as casas, em regra, não permitem diversas utilizações autónomas, só com verdadeiros poderes da adivinhação poderia o juiz a quo lembrar-se de averiguar tal facto. Assim, também nesta parte, improcede o recurso”.

Ou seja, nem o recorrente nem a recorrida alegam factos nesse sentido, nem formulam qualquer pedido nesse sentido, assim, também nós não vislumbramos a possibilidade neste caso, de o tribunal apreciar tal questão.

É certo que a propósito da instrução do processo, se prescreve no artigo 411º, do C.P.C., sob a epígrafe, “Princípio do Inquisitório”, que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

Ou seja, impõe este preceito que o juiz realize ou ordene, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer – isto é, os factos instrumentais, ainda que não alegados pelas partes, nos termos do nº. 2 al a), do artº. 5º., do C.P.C., e os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado, verificados os pressupostos referidos no nº. 2, al. b), do mesmo preceito legal.

Porém, para o fazer é necessário, que, pelo menos, os factos tenham sido alegados, ou resultarem da instrução do processo, o que como já dissemos não é o caso, como bem se refere no acórdão recorrido, dando sempre a possibilidade, à outra parte do contraditório.

Assim, face ao exposto, não vislumbramos que nesta vertente assista razão ao recorrente, ou seja, não vislumbramos a violação do art.º 662.º, do C.P.C., mormente a al.ª c), do seu n.º 2.

Diga-se, também, que nesta vertente, também não vislumbramos a violação dos art.º 1.º e 65.º, da CRP, que o recorrente parece invocar, quanto a esta matéria”.

Operando à leitura de tal segmento, não vislumbramos, que do acórdão em causa ressalte de modo algum uma carência absoluta de fundamentação nem de facto, nem de direito. Muito pelo contrário, o acórdão recorrido contém ampla fundamentação das razões que entende não haver violação do art.º 662.º, do C.P.C., e nessa vertente, não se vislumbra, qualquer violação dos art.ºs 1 e 65.º da CRP.

O recorrente pode não concordar com as razões invocadas, é um direito que lhe assiste, não pode, quanto a nós é referir falta de fundamentação.

Assim, pelo exposto, nesta vertente improcede esta pretensão do recorrente.

6.- Visto este ponto, apreciemos o ponto seguinte.

7.- Nulidade do acórdão por violação da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C.

8.- Quanto à violação desta alínea o recorrente invoca, quer o excesso de pronúncia quer a omissão de pronúncia.

9.- Por uma questão de método iremos analisar cada uma das questões, sendo que antes diremos algo a respeito da nulidade invocada (violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C.).

10.- Preceitua a citada alínea.

“1 - É nula a sentença quando:

a)-…
b) - …
c) - …

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”

A nulidade prevista nesta alínea, verifica-se quando a decisão se queda aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia).

O prescrito na citada alínea d) está em consonância com o n.º 2 do artigo 608.º, que dispõe: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

A nulidade em referência serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.

Como constitui também entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência os argumentos convocáveis para se decidir certa questão não se identificam necessária e coincidentemente com a própria questão a decidir, em si mesma considerada. Ou seja, questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas.

Sobre esta matéria, e no mesmo sentido, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2023, proc.º n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S, relatado por Mário Belo Morgado, e de 10/4/2024, proc.º n.º 1610/19.8T8VNG.P1.S1relatado por Nelson Borges Carneiro.

Assim, como se assinala no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/2023, [a] nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções) suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).».

Esta nulidade, como se expõe no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020, proc.º n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado por Maria do Rosário Morgado “apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não, como é pacífico, os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”

O que importa como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, volume 5º, página 143, é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

10.- O recorrente para invocar o excesso de pronuncia invoca a violação do contraditório (decisão surpresa), referindo:

“O recorrente nunca foi notificado da Resposta à alegação apresentada pela recorrida em 21/05/2025 referência citius 260105, na qual requereu a revista ampliada nos termos do art.686º, nº2, do Código Processo Civil.

Posteriormente, o recorrente jamais foi notificado para se pronunciar sobre os pressupostos da requerida revista ampliada, quando essa oportunidade lhe era conferida, mediante requerimento avulso, pelo art.3º, nº1 a 3, do Código Processo Civil – cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2020, anot. Art.686º, pg.517.

Com total violação do princípio do contraditório, previsto no art.3º, nº1, 2 e 3, do Código Processo Civil, a revista foi julgada como normal em conferencia.

O acórdão reclamado do STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 constituiu, neste particular, uma intolerável decisão surpresa, ao arrepio do princípio estruturante transversal do processo civil, aplicável à fase de recurso (art.3º, nº3, do Código Processo Civil).

O incumprimento do contraditório enferma inelutavelmente o acórdão do STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 que indevidamente, considerando a apontada omissão, conheceu em parte do mérito da revista.

Trata-se de uma nulidade processual (art.195º, nº1 e 2, do Código Processo Civil) que anula os termos subsequentes à verificação dessa omissão e consequentemente o acórdão do STJ dele dependente, caso não se entenda tratar de um vicio da própria decisão colegial aqui reclamada, por excesso de pronúncia (nos termos do art.615º, nº1, al.d), e nº4, por remissão do art.666º, nº1 e 2, e 685º, todos do Código Processo Civil, o que se invoca para os legais efeitos”.

11.- Compulsados os autos não vislumbramos que assista razão ao recorrente, quando invoca a violação do contraditório.

12.- Dos mesmos resulta.

a)- Que em 2/5/2025 o recorrente fez entrar um requerimento de recurso de revista, do seguinte teor:

- AA, Autor recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, não se conformando com o acórdão do TRC de 8 de Abril de 2025 (referência ......91) vem interpor recurso de revista excecional do mesmo a subir de imediato e com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do art. 671º, nº1, 672º, nº1, al.a), b) e c), 675º, nº1, 674º, nº1, al. a) e b), do Código Processo Civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, versando aquele sobre matéria de direito, com as alegações e conclusões que se seguem.

…”

b).- Em 21/5/2025 a recorrida apresentou requerimento de resposta ao recurso apresentado pelo recorrente, onde se refere:

“BB, requerida já devidamente identificada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada da interposição de recurso e alegações do requerente, vem, ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 638º do CPC aplicável ex vi artigo 679º do mesmo diploma legal, apresentar resposta à alegação do recorrente e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 686º do CPC, requerer que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis com vista a assegurar a uniformidade da jurisprudência”.

Ou seja, requereu a revista ampliada.

c).- Dos autos consta:

Mandatário subscritor.

i).- Nome: CC

Morada: Rua 1

Localidade:

Código Postal: ... Viseu

Telefone: .......30

Fax: .......55

Email: RED

Cédula: ...1C

NIF: .......60

Notificações entre Mandatários nos termos do artigo 221º C.P.C.

Nome: Mandatário - DD

Notificado por via Electrónica

Ou seja, dos autos resulta que o recorrente foi notificado nos termos do art.º 221.º, do C.P.C.

13.- Preceitua o art.º 221.º, do C.P.C.

“1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º.

2 - Sem prejuízo da informação sobre a alteração do patrocínio constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o seu domicílio profissional e endereço de correio eletrónico ao mandatário judicial da contraparte”.

14.- Resultando dos autos tal notificação, não vislumbramos assistir razão ao recorrente.

Assim, quanto à violação do contraditório não lhe assiste razão.

14.- Invoca também o recorrente a violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., omissão de pronúncia.

Para tanto refere:

Não obstante a recorrida ter requerido na Resposta à alegação apresentada em 21/05/2025 referência citius 260105, nos termos do art.686º, nº2, do Código Processo Civil, o julgamento alargado previsto no seu nº1, os autos prosseguiram para conferência como revista normal e o acórdão do STJ proferido pelo colégio de juízes Conselheiros a quem foram distribuídos, sem que tivesse havido pronúncia sobre o requerimento da recorrida.

Com efeito, jamais houve qualquer decisão no sentido de propor ou não ao Presidente do STJ, em face do requerido pela recorrida, a revista ampliada nos termos do art.686º, nº1 e 2, do Código Processo Civil.

Tanto mais que este dispositivo legal, como ensina António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2020, anot. Art.686º, pg.509, não consagra um poder meramente discricionário. Trata-se, segundo o Autor, de “um poder-dever que se destina a conferir à jurisprudência do STJ a uniformidade capaz de assegurar relevantes valores na área de influência dos Tribunais na sociedade: a segurança jurídica e a igualdade de tratamento”, sem que a falta ou a deficiente fundamentação do requerido por qualquer das partes, nesse sentido, constitua motivo de recusa imediata – cfr. ob.cit. pg.516-7.

Ergo, o acórdão reclamado do STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 encontra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, que aqui se invoca nos termos do art.615º, nº1, al.d), e nº4, por remissão do art.666º, nº1 e 2, e 685º, todos do Código Processo Civil.

Da invalidade por incompetência do tribunal de recurso

O recorrente interpôs recurso de revista excecional, nos termos e para os efeitos do art. 671º, nº1, 672º, nº1, al.a), b) e c), 675º, nº1, 674º, nº1, al. a) e b), do Código Processo Civil, versando aquele, como ressalta das conclusões apresentadas nos pontos 25º até final, além do mais, sobre a violação do art.662.°, n.º. 2, al. c), 931.º, n.º 7, 986º, nº2, todos do Código Processo Civil, conjugado com o art.1793º, nº1, do Código Civil, à luz da interpretação normativa conjugada com os art.1º e 65 da C.R.P., no quadro do conteúdo e limites do princípio inquisitório na jurisdição voluntária.

Sucede que o colégio de juízes Conselheiros a quem foram distribuídos conheceu no acórdão do STJ de 16.09.2025 Referência: ......49 dessa questão objeto de revista excecional, quando a mesma, à semelhança da questão daquela outra da caducidade da atribuição provisória da casa de morada de família, era da exclusiva competência da formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do Código Processo Civil.

15.- Diga-se, desde já, que também nesta vertente não houve qualquer violação à alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C.

16.- A revista ampliada encontra-se regulada nos art.ºs 686.º e 687.º, do C.P.C.

17.- Para melhor se aquilatar a questão, diremos algo a respeito desta matéria.

18.- Como é sabido, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, os quais podem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os de apelação e revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão, tudo de acordo com o artigo 627.º e segs. do Código de Processo Civil (“CPC”).

19.- No que respeita ao recurso de revista, que vem regulado nos artigos 671.º e segs. do CPC, ele pode ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (”STJ”)do acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos (cf. artigo 671.º do CPC).

20.- Não obstante, o n.º 2 deste artigo prevê ainda que os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual poderão também ser objeto de revista nos casos aí previstos e identificados.

21.- Uma vez interposto o recurso de revista e até à prolação do acórdão, pode ser determinado pelo Presidente do STJ (após impulso oficioso ou requerimento de alguma das partes) que o respetivo julgamento se faça com intervenção do pleno das e uniformidade da jurisprudência – trata-se, neste caso, do julgamento ampliado da revista, que está previsto nos artigos 686.º e 687.º do CPC.

22.- O n.º 3 do artigo 686.º do CPC determina mesmo que o relator ou qualquer dos adjuntos deve obrigatoriamente propor o julgamento ampliado da revista quando verifique “a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental dle direito”, assim evidenciando a preocupação de assegurar que eventuais alterações a orientações subjacentes a jurisprudência uniformizada sejam objeto de prévia discussão e consensualização no STJ.

23.- Uma vez que se está perante um julgamento ampliado, deve este seguir uma tramitação especial, que se encontra prevista no artigo 687.º do CPC, do qual decorre, essencialmente, que, caso se perspetive uma alteração da jurisprudência anteriormente uniformizada, devem as partes ser ouvidas antes da decisão final (cf. n.º 3 desta norma), o julgamento só se realiza com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício nas secções cíveis (cf. n.º 4) e que o acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objeto da revista é publicado na 1.ª série do Diário da República (cf. n.º 5).

24.- Só se for admissível a revista comum é que é possível pedir o julgamento ampliado nos termos do artigo 686.º, do C.P.C.

25.- Aqui chegados cabe apreciar o caso em apreço.

26.- A revista interposta pelo recorrente foi intitulada de revista excecional, aludindo-se ao art.º 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do C.P.C.

27.- Porém, no recurso invoca a violação por parte do tribunal “a quo” da al.ª c), do n.º 2, do art.º 662.º, do C.P.C., entendendo que, o tribunal "a quo" não tomou a iniciativa de suprir a insuficiência de factos e não constando do processo todos os elementos de prova que permitam a (re)apreciação da matéria de facto, devia o acórdão recorrido anular a decisão proferida pela 1.ª instância, devendo o Tribunal "a quo" ordenar, oficiosamente, a realização das diligências necessárias, com vista a alcançar a verdade material, também no âmbito do poder-dever de direção do processo. A demonstrar que ambos os ex-cônjuges necessitam daquela casa para habitar, o tribunal de recurso deveria ordenar ao tribunal a quo que indagasse das condições reais existentes na mesma para albergar autonomamente os dois, assim acautelando o direito à habitação de ambos, já que os dois dela necessitam para viver, pois nenhum deles dispõe de habitação alternativa, nem condições económicas, idade e saúde para a conseguir.

Ou seja, coloca em causa a matéria de facto.

28.- Esta matéria teria de ser apreciada na revista normal (comum), por sobre ela não haver dupla conforme.

29.- Na verdade se o recorrente obtivesse provimento na sua intenção os autos teriam de ser enviados, para o Tribunal da Relação, para tomar posição sobre essa matéria, e não tendo esta tais elementos os autos seriam remetidos à 1.ª instância, aliás, como o recorrente pede no seu recurso.

30.- Só após decisão sobre tal matéria, o que foi feito no acórdão, cuja nulidade se invoca, é que os autos vão para a formação nos termos do n.º 3, do art.º 672.º, do C.P.C., como referido no acórdão.

31.- E consoante a decisão proferida na formação, os autos seguem ou não para a revista ampliada.

32.- Ou seja, se a formação entender não haver lugar à revista excecional, não haverá sequer revista, não havendo, por isso, revista ampliada.

33.- Assim, sem mais considerandos, como já referimos também nesta vertente improcede a pretensão do recorrente.

III.- Decisão

Pelo exposto, decide-se:

Julgar improcedentes as nulidade do acórdão por violação das al.ªs b) e d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C.

Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (cfr. art.º 527.º C.P.C. e art.º 7 Reg, Custas Processuais).

Lisboa, 16/12/2025

Pires Robalo (Relator)

Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro (Adjunto)

Jorge Manuel Leitão Leal (Adjunto)