Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO AMPLIAÇÃO ANULAÇÃO BAIXA DO PROCESSO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DECLARAÇÃO QUITAÇÃO ASSINATURA RENÚNCIA INDEMNIZAÇÃO DANO PATRIMONIAL DANO NÃO PATRIMONIAL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO CICLOMOTOR | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA E ANULADO O ACORDÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Sumário : | Sumário elaborado pelo relator nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do CPC I.- Deve proceder-se à ampliação da matéria de facto, quando as instâncias não deram como provados ou não provados, factos alegados, e pertinentes para as várias soluções de direito. II.- Não tendo tal matéria constado nos factos provados e não provados os autos são remetidos ao Tribunal da Relação para proceder à ampliação da matéria de facto ou caso não tenha elementos para o efeito, poderá remeter os autos à 1.ª instância se o entender. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I.- Relatório Recorrente: AA Recorrida: GENERALI SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, passando depois da fusão a ser - GENERALI SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, 1.- AA, solteiro, maior, contribuinte fiscal nº .......56, titular do cartão de cidadão nº ......34, residente no Localização 1, Santa Cruz, em Praia da Vitória, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum, contra “Liberty Seguros - Companhia de Seguros e Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal”, pessoa colectiva nº 500068658, com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, nº 8, 11º andar, Lisboa, pedindo a condenação desta, em consequência de acidente de viação, a pagar-lhe a quantia global de € 322.071,98 pelos danos sofridos e os que de futuro vier a determinar, com juros de mora à taxa legal sobre o peticionado e contados desde a data do acidente até integral e efectivo pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que no dia 10/01/2018, pelas 21 horas, na Estrada 2, Santa Cruz, concelho da Praia da Vitória, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros da marca Renault com a matrícula V1 pertencente a BB e por este conduzido, o ciclomotor de 2 rodas da marca Yamaha, DA01, com a matricula V2, propriedade de AA e por este conduzido, seguindo nele como passageiro o Autor, e o veículo de matrícula V3 que se encontrava estacionado na berma da Estrada 2, imputando o Autor a exclusiva culpa pela produção do acidente ao condutor do veículo com a matrícula V1, que à data tinha a responsabilidade civil decorrente da respectiva circulação transferida para a R. Alega o Autor que do acidente lhe resultaram lesões corporais que obrigaram ao seu internamento hospitalar e sujeição a intervenções cirúrgicas, e apesar de acompanhamento clínico durante algum tempo a sua situação de saúde tem-se agravado e as lesões sofridas não se consolidaram, o que afecta a sua capacidade de trabalho. Atenta a esperança média de vida, o valor do salário mínimo regional e uma desvalorização de 60%, entende ter direito a uma indemnização de € 298.468,80, acrescida de uma indemnização por danos morais não inferior a € 30.000,00. Mais alega que recebeu da Ré uma indemnização de € 40.478,46 por os respectivos funcionários lhe terem dito que era o montante mais elevado e previsto para este tipo de situação, o que o A. aceitou por ser leigo na matéria e porque precisava do dinheiro; mais tarde com o agravamento da sua doença e recorrendo ao apoio de um advogado apercebeu-se que tinha sido preterido nos seus direitos por culpa da Ré, pretendendo pela presente acção reivindicar tudo o que tem direito. E assim, descontando aqueles € 40.478,46, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe € 322.071,98. 2.- A Ré contestou por excepção, invocando que, tal como o A. refere na petição, apresentou-lhe uma proposta de indemnização de € 40.478,46 por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, presentes e futuros, a qual o A. aceitou, recebeu a quantia, e assinou o respectivo recibo de quitação declarando dar integral quitação por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação em causa nos autos, estando, assim satisfeito o direito de indemnização que o A. reclama na acção, nada mais podendo exigir da Ré. Por outro lado, o recibo de quitação mencionado constitui também uma renúncia abdicativa, que extingue o direito de crédito indemnizatório. Em acréscimo alegou que só três anos após o fim das negociações entre as partes, com a assinatura do recibo de quitação e pagamento da indemnização, o A. veio na presente acção reclamar danos por alegado agravamento da sua condição de saúde com fundamento em que se apercebeu de que tinha sido preterido nos seus direitos por culpa da Ré, entendendo poder agora reivindicar tudo a que tem direito, impugnando a Ré o alegado pelo A. a esse respeito, assim como o nexo de causalidade entre a invocada agravação do estado de saúde e o acidente de viação dos autos; mais alegando que o recibo foi assinado pelo A. e pelos seus pais sem qualquer reserva ou ressalva, não se lhes tendo suscitado qualquer dúvida quanto à indemnização negociada e recebida, nem quanto à cláusula de quitação integral e de renúncia à invocação contra a Ré de qualquer outro direito, não tendo havido qualquer vício na formação da vontade, sendo a declaração inserta no recibo plenamente válida e exonera a Ré de qualquer dever de ressarcimento para além do montante fixado consensualmente pelas partes; declaração essa que foi relevante para a Ré proceder ao pagamento da indemnização que efectuou. Arguiu a Ré ainda a prescrição prevista no artº 498º CCivil, tendo em conta que o acidente ocorreu em 10/01/2018. Em sede de impugnação, embora aceitando os factos relativos à dinâmica do acidente, impugnou aqueles cujo conhecimento não lhe é exigível por não serem factos pessoais. E, aceitando os factos relativos aos ferimentos sofridos pelo A. aquando do acidente, quanto aos quais lhe proporcionou todos os recursos clínicos com vista ao seu total restabelecimento, impugna os factos relativos ao alegado agravamento e sequelas não só porque, a dado momento e não obstante as suas tentativas de contacto com o A. e seus pais, o Autor passou a faltar a consultas agendadas e abandonou os tratamentos, como também porque no ano anterior à ocorrência do acidente versado nos autos o A. havia sofrido um outro acidente de viação com projecção, tendo sido internado por fractura craniana temporo-parietal direita e hemorragia subaracnoídea e múltiplas escoriações e feridas. Impugnou ainda a Ré os factos relativos à situação profissional e retributiva do Autor, bem como acerca dos danos não patrimoniais por ele invocados. Assim concluindo pela sua absolvição do pedido. 3.- O A. exerceu o contraditório quanto à matéria de excepção aduzida pela Ré. 4.- Após auscultação das partes a esse respeito, foi dispensada a realização de audiência prévia e elaborado despacho saneador, no qual o conhecimento das excepções foi relegado para momento ulterior, foi definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada, a presente acção e em consequência, condeno a Ré LIBERTY SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS E REASEGUOS, SA., Sucursal em Portugal, a pagar: a) Ao autor AA, a título de indemnização civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido, a quantia total de 81.651,41 € (oitenta e um mil e seiscentos e cinquenta um euros e quarenta e um cêntimos), acrescidos os juros de mora, os quais são devidos desde a data da citação para a presente acção, até integral e efectivo pagamento pela Ré. b) Mais condeno a Ré no pagamento ao autor, do custo do arranjo dos dentes nos seguintes termos: -o autor deve ser submetido a exodontia das peças dentárias 11 e 12, restauração estética da peça dentária 21 e reabilitação com implantes dentários em 11 e 12, a fazer de imediato. - No mais, vai a Ré absolvida do peticionado pelo autor. c) Da mesma forma indefiro todas as excepções peremptórias alegadas pela ré, designadamente, o recibo de quitação, a remissão abdicativa e a prescrição como acima se decidiu, por total falta de fundamento para tal. d) As custas processuais serão em proporção do decaimento, por ambas as partes, artigo 527º do CPC.» 5.- Inconformada, com tal sentença dela apelou a Ré. 6.- Em foi proferido acórdão, no Tribunal da Relação de Lisboa, tendo terminado com o seguinte dispositivo. “Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em dar provimento à apelação pela procedência da excepção de verificação da renúncia abdicativa e, em consequência, absolver a Ré ora Recorrente dos pedidos, revogando-se a sentença de 1ª instância. Custas a cargo do Recorrido. Notifique” 7.- Inconformado com tal acórdão dele interpôs revista o A.- AA -, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1 – Deve ser concedida a revista, e revogar-se o Acórdão recorrido e confirmar-se a Sentença de 1ª instância. 2 – O Tribunal a quo ao dar provimento à apelação pela procedência da excepção de verificação da renúncia abdicativa, ignora os argumentados apresentados na Sentença de 1ª instância, que invalidaram a mesma. 3 – Porque, o Tribunal de 1ª instância deu como provado que a declaração subscrita é regido pelas partes no regime das Clausulas Contratuais Gerais constante no regime constante do DL n° 446/85 de 25/10 na redação do DL n° 249/99 de 07.07, ou seja, esta declaração foi pré-elaborada ou pré-formatada pela Ré, ora recorrida, que é a parte disponente, para ser utilizada massivamente, sem admissão de negociação, limitando-se o lesado a aceitar ou não o seu conteúdo. 4- O Tribunal de 1ª instância deu ainda como provado que a declaração assinada entre as partes é datada de 11 de Fevereiro de 2019, cfr. facto provado 25, as lesões sofridas pelo Autor, ora recorrente, só se consolidaram em 10 de Janeiro de 2020, tal como revela a perícia médico legal, cfr. facto provado 21. 5 – O Autor, ora recorrente, foi lubridiado pela Ré, ora recorrida, por não ter esclarecido que este era prejudicado na sua pretensão ao assinar tal declaração, antes de ter consolidado as lesões sofridas, e se tivesse sido alertado para tal, jamais assinaria tal declaração! 6 - A Ré, ora recorrida, ao invocar a excepção peremptória renuncia abdicativa, não alegou e provou que cumpriu com os deveres de informação prévia e negociação com o Autor, ora recorrente. 7- Neste caso a Ré, ora recorrida, encontra-se sujeita aos deveres de comunicação, informação e explicação previstos nos artigos 1º/3, 5°, 6º, 8°/a) e b) do regime das CCG, no caso desta declaração específica sem o que a mesma é nula e como tal o tribunal pode declarar ofíciosamente nos termos do artigo 286° do CC e nenhum efeito pode assumir nos autos, devendo ser excluída, tudo no caso da Ré, ora recorrida, não alegar e provar que cumpriu com este dever de informação prévia e negociação com o autor do sinistro. 8 – Ora, assim sendo, o Tribunal a quo ao proceder em sentido inverso no seu douto acórdão violou o art. 286º do CC, uma vez que não foram observados os deveres dos artigos 1º/3, 5°, 6º, 8°/a) e b) do regime das Clausulas Contratuais Gerais constante no regime constante do DL n° 446/85 de 25/10 na redação do DL n° 249/99 de 07.07, originando-se assim uma verdadeira injustiça. Pelo exposto deve a revista ser concedida, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença de 1ª instância. Assim confiadamente se espera ver julgado, porque assim se mostra ser de Lei e de Direito O Autor/Recorrente, goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e de custas.” 8 – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C. respondeu a recorrida - : GENERALI SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL – terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem. “1. O recurso apresentado pelo Recorrente vem interposto do mui douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela aqui Recorrida, então Recorrente, julgando procedente e por provada a exceção da renúncia abdicativa, revogando a sentença e absolvendo, em consequência, a Ré, aqui Recorrida, do pedido formulado nos autos. 2. Pelas suas alegações de recurso, o Recorrente vem invocar a nulidade da renúncia abdicativa aposta no recibo de quitação, junto aos autos como Doc. 1 da contestação e integrar tal renúncia abdicativa no âmbito do regime constante do DL n° 446/85 de 25/10 na redação do DL n° 249/99 de 07.07 (doravante designado por CCG). 3. Em suma, o Recorrente vem alegar que a declaração por si assinada se insere no âmbito do Regime das CCG e invoca a sua nulidade em duas vertentes, alegando pela primeira vez nos autos o incumprimento do dever de informação prévia por parte da Recorrida e alegando, também, que assinou o recibo de quitação em momento anterior à consolidação dos danos corporais por si sofridos. 4. Para fundamentar a sua alegação, o Recorrente baseia-se, única e exclusivamente, na fundamentação e nos argumentos apostos na sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância, relativamente à supra referida nulidade do recibo de quitação. 5. Ora, com o devido respeito, parece-nos que o Recorrente não se apercebe que para além de não ter alegado nos autos qualquer matéria nesse sentido e que, uma vez fixada a matéria de facto no douto Acórdão recorrido, não fez absolutamente qualquer prova sobre o incumprimento dos deveres de informação prévia, para que, oficiosamente, quer o douto Tribunal de 1.ª instância quer o douto Tribunal a quo, pudessem ter aplicado o Regime das CCG e, consequentemente, declarar a nulidade do aludido recibo de quitação e da renúncia abdicativa. 6. Os únicos factos constantes da douta sentença, pelos quais o douto Tribunal de 1.ª instância podia ter entendido que nada foi explicado ao Recorrente e aos seus pais quanto ao recibo de quitação e, desse modo, aplicar o Regime das CCG e declarar esse recibo nulo, eram o facto provado n.º 27 e o facto não provado n.º 2. Porém, 7. Parece o Recorrente olvidar-se que conforme decidido, e muito bem, na decisão recorrida, o supra aludido facto provado n.º 27 passou a ter a seguinte redação: «O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos).». Igualmente, 8. Também parece o Recorrente olvidar-se que o facto não provado n.º 2 da sentença recorrida, passou a constar como facto provado n.º 35, conforme decidido pela Veneranda Relação de Lisboa na decisão recorrida. 9. Querendo isto dizer que, cristalizada que se encontra a matéria de facto, não existe nos autos qualquer matéria factual para se poder aplicar o Regime das CCG e julgar pela nulidade da renúncia abdicativa. De facto, 10. O acervo factual aposto no douto Acórdão recorrido – que o Recorrente não colocou em causa – não permitia à Veneranda Relação (nem ao Recorrente) concluir pela aplicação do Regime das CCG, nem por via do (inexistente) incumprimento dos deveres de informação por banda da Recorrida, nem por via do artigo 809.º do CC. Assim sendo, 11. Sempre terá de soçobrar a alegação do Recorrente, relativamente ao incumprimento dos deveres de informação prévia, no que diz respeito ao recibo de quitação com renúncia abdicativa que aquele assinou, até porque, conforme supra se referiu, o mesmo nada alegou e nada provou nesse sentido, conforme se atesta pela matéria de facto cristalizada no douto Acórdão recorrido. 12. Sendo que, relativamente ao ónus de alegação de incumprimento dos referidos deveres de informação prévia, sempre será de referir que, tal como refere e muito bem a douta decisão recorrida: «(…) não impendia sobre a Ré o ónus de provar que o Autor e os seus pais não suscitaram dúvidas quanto à indemnização negociada, quanto à cláusula de quitação integral, nem quanto à renúncia à invocação de qualquer outro direito contra Ré, cabendo outrossim ao A. (na eventualidade de ter fundamento para tanto) a arguição e prova da falsidade do documento (artº 376º nº 1, parte final, do CCivil), porque apenas desse modo lograria afastar a prova dos factos constantes da declaração.». 13. O Autor, aqui Recorrente, não alegou em momento algum nos autos – com exceção do recurso de revista – que a as cláusulas de quitação total e da renúncia abdicativa que o próprio assinou se afiguravam como «cláusulas pré-formuladas» ou de uso geral, que pudessem ser imputáveis à Recorrida, nem arguiu a falsidade do recibo ou qualquer vício da vontade da sua declaração. 14. Pelo que, conforme doutamente decidido no Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra, datado de 31.05.2016, proferido no processo n.º 19/14.4T8SAT.C1, disponível em www.dgsi.pt, «I – Estando em causa um documento particular simples que se mostra assinado pelo declarante, e cuja assinatura, imputada ao ora apelado, foi por este reconhecida, é a mesma tida como verdadeira, nos termos do n.º 1 do art.º 374.º do CC.». 15.-. Assim, uma vez que as assinaturas da declaração de quitação e da renúncia abdicativa não foram impugnadas pelo Recorrente, devem ter-se por verdadeiras, não só a emissão e autoria de tais assinaturas, como a correspondência das mesmas ao que efetivamente se passou, posto que se tratam de factos desfavoráveis ao Recorrente, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 358.º, n.º 2, 374.º, n.º 1 e 376.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. 16. Neste sentido, a Recorrida chama à colação a douta jurisprudência proferida em situações idênticas à dos autos, como, por exemplo, o douto Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra, datado de 13.11.2018, proferido no processo n.º 533/16.7T8FND.C1 ou, ainda, o douto Acórdão da Veneranda Relação do Porto, datado de 29.09.2023, proferido no processo n.º 1634/21.5T8PRT.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 17. Destarte, não tendo o Recorrente alegado nem o incumprimento do dever de informação prévia por parte da Recorrida, nem que as cláusulas do recibo assinado por si (vide Doc. 1 da contestação), eram «pré-formuladas»/de uso geral e imputáveis a esta e – acima de tudo – não tendo também resultado provado qualquer matéria suscetível de integrar o Regime das CGG, não pode aplicar-se esse regime e, por conseguinte, sempre terá, necessariamente, de improceder o recurso do Recorrente. Seguidamente, Também se dirá que, 18. Não poderá merecer qualquer acolhimento por parte de V. Exas. a tese do Recorrente relativamente á nulidade da renúncia abdicativa, por via de ter assinado o recibo em momento anterior à consolidação das lesões. De facto, 19. Nos presentes autos inexiste qualquer matéria de facto que aponte no sentido que o Recorrente não tivesse conhecimento de danos que se viessem a produzir posteriormente à declaração assinada por si, tal como o mesmo aponta. 20. A nossa jurisprudência é pacífica e unânime, no que aos recibos de quitação e de renúncia abdicativa diz respeito, considerando que os mesmos são válidos e impedem o terceiro lesado de reclamar qualquer outro montante para além daquele que foi aceite pelo lesado aquando da assinatura e aceitação do recibo. 21. A este respeito, vide, entre muitos outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt, o douto Acórdão da Veneranda Relação do Porto, datado de 10.05.2012, proferido no processo n.º 255/10.2TBVRL.P1, que decidiu o seguinte: «III - O recibo de quitação, validamente obtido e resultante de negociação com a seguradora, impede o lesado que o subscreveu de pedir a reparação de prejuízos que ultrapassem o montante nele fixado, a menos que se trate de danos que só posteriormente tenham sido revelados.». 22. Ademais, será de referir que a perícia médico-legal, junta aos autos pelo INML no dia 17.05.2023 (vide referência Citius n.º 5183581) refere expressamente «um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 15 pontos, não se afigurando a existência de Dano Futuro.». 5 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2006, proferido no processo n.º 05B3840; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.11.1996, proferido no processo n.º 96B290; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/12/2005, proferido no processo n.º 05B3303; e Acórdão da Relação de Évora de 12.07.2016, proferido no processo n.º 1545/13.8TVLSB.E1. 23. Nada nos autos permite concluir que o Recorrente, à data da aceitação e assinatura do recibo de quitação e da renúncia abdicativa, padecia de quaisquer outros danos suscetíveis de se apresentarem como imprevisíveis e que se tenham vindo a revelar/manifestar em momento posterior àquela aceitação, tanto é que a supra aludida perícia médica assim o atesta. Deste modo, 24. É da profunda convicção da Recorrida que os argumentos do Recorrente a este respeito sempre terão de naufragar, quando este alega que a cláusula de renúncia abdicativa padece de nulidade por ter sido por si aceite quando as lesões não se encontravam consolidadas. 25. Pelo que, muitíssimo bem esteve a Veneranda Relação ao referir na douta decisão recorrida que «Desde há muito os Tribunais Superiores entendem que os recibos de quitação com as características e conteúdo a que nos vimos referindo são válidos e impedem o lesado que os subscreveu de pedir a reparação de prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado; apenas os danos que só posteriormente vierem a revelar-se e que, assim, eram imprevisíveis no momento da quitação não são por esta abrangidos. O que claramente não está em causa no caso vertente como se verifica do facto provado 21 respigado da perícia médico-legal, o qual revela que a consolidação das lesões ocorreu em 10/01/2020 e não há menção a que tenha ocorrido qualquer agravamento imprevisto, inusitado, das lesões. Aliás o Tribunal a quo, para a condenação da Ré, considerou danos já verificados ou verificáveis à data em que a declaração de renúncia abdicativa foi subscrita pelo Autor, não havendo, por conseguinte, a ponderar qualquer dano que imprevisivelmente tenha eclodido após a assinatura daquela declaração.». 26. Nesta senda, por manifesta falta de alegação, falta de prova e falta de fundamento legal, jamais se poderá – no caso concreto dos presentes autos – de se julgar no sentido pugnado pelo Recorrente, relativamente à nulidade do recibo de quitação com a renúncia abdicativa. 27. Destarte, sob pena de violação dos artigos 8.º, 236.º e 809.º do CC e ainda dos artigos 1.º, n.º 3, 5.º, 6.º e 8.º, al. a) e b) do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, na redação do DL n.º 249/99, de 07 de Julho, deverá o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente e deverá o douto Acórdão recorrido ser mantido nos exatos termos em que foi exarado, proferido V. Exas. decisão que confirme na íntegra a douta decisão recorrida, o que, expressa e muito respeitosamente, se requer. Seguidamente, 28. No douto Acórdão recorrido, a Veneranda Relação não conheceu de todas as questões colocadas pela aqui Recorrida, então Recorrente, no recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância. Maxime, 29. Não tomou a Veneranda Relação conhecimento da nulidade de excesso de pronúncia da sentença, que foi arguida pela aqui Recorrida no seu recurso de apelação dirigido ao douto Tribunal a quo, no que diz respeito à exceção perentória da prescrição. Assim sendo, 30. A Recorrida requer, muito respeitosamente, a V. Exas. se dignem a admitir a presente ampliação do âmbito/objeto do recurso ora interposto pelo Recorrente, nos termos previstos no artigo 636.º, n.º 1 o CPC, com os fundamentos que infra se explanam. 31. Na sua contestação, a aqui Recorrida invocou a exceção perentória da prescrição do direito do Recorrente, tendo em conta que o acidente objeto dos presentes autos ocorreu no dia 10.01.2018, tendo aquela sido citada para contestar a presente ação no dia 22.08.2022 (vide referência Citius n.º ......14). 32.- Acontece que, com o sempre devido respeito, que é muito, o douto Tribunal de 1.ª instância julgou mal, no entendimento da aqui Recorrida, que o prazo de prescrição aplicável no caso dos presentes autos não é de 3 anos, por considerar que o condutor do veículo seguro praticou um facto suscetível de configurar um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e. p. nos termos do artigo 148.º do CP, com uma pena de prisão até 1 ano, aplicando, então, o prazo de 5 anos, nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do artigo 118.º do CP ex-vi artigo 498.º, n.º 3 do CC. 33. Assim, julgando improcedente e por não provada a exceção da prescrição do direito do Recorrente, permitiu o douto Tribunal de 1.ª instância que aquele beneficiasse do alargamento do prazo prescricional. 34. Ora, com o devido respeito, que é muito, não nos podemos conformar com o entendimento sufragado pelo douto Tribunal de 1.ª instância, no que à matéria da prescrição diz respeito. Isto porque, 35. Para que um lesado possa prevalecer-se do alargamento do prazo prescricional, nos termos legais supra referidos, este terá, necessária e obrigatoriamente, de alegar na sua petição inicial que o facto ilícito gerador da responsabilidade em apreço é suscetível de, em abstrato, configurar a prática de um ilícito criminal. 36. A este respeito, vide o douto Acórdão de 09.09.2021, do douto TCA Sul, proferido no processo n.º 354/18.2BEALM e, de igual modo, o douto Acórdão de 23.03.2023, proferido no processo n.º 2754/22.4T8BRG-A.G1 pela Veneranda Relação de Guimarães, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 37. Posto isto, o articulado da petição inicial é manifesta e totalmente omisso, no que à alegação de um ilícito criminal diz respeito, não tendo o Recorrente alegado que o comportamento do condutor do veículo seguro na aqui Recorrida constituiu um ilícito criminal, para o qual a lei preveja um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC. Ou seja, 38. A imputação de uma conduta criminal ao condutor do veículo seguro na Recorrida não foi uma questão submetida pelo Recorrente à apreciação do douto e ilustre Tribunal de 1.ª instância. 39. Entende a aqui Recorrida que, salvo melhor e douta opinião em sentido contrário, o Tribunal de 1.ª instância, ao ter enquadrado o ilícito, que originou o sinistro em crise nos presentes autos, como um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º do CPC, quando tal não foi alegado pelo Recorrente, logo, não sendo submetido à sua apreciação, incorreu num excesso de pronúncia, o qual configura uma nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do disposto no aludido artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC. 40. Deverá ser proferida por V. Exas. decisão que julgue pela procedência da exceção da prescrição do direito do aqui Recorrente, considerando que o mesmo se encontrava prescrito à data da propositura da presente ação, culminando com a absolvição da Ré, ora Recorrida, do pedido formulado nos autos, o que expressamente se requer. 41. Face a tudo o supra exposto, deverá ser totalmente negado o provimento ao recurso de revista interposto pelo Recorrente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido nos exatos termos em que foi exarado, sob pena de violação do disposto nos artigos 8.º, 236.º, 498.º, 809.º, 863.º e 1248.º do CC, bem como, dos artigos 608.º e 615.º do CPC ainda dos artigos 1.º, n.º 3, 5.º, 6.º e 8.º, al. a) e b) do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, na redação do DL n.º 249/99, de 07 de Julho, o que expressamente se requer. Nstes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, sob pena de violação do disposto nos artigos 8.º, 236.º, 498.º, 809.º, 863.º e 1248.º do CC, bem como, dos artigos 608.º e 615.º do CPC ainda dos artigos 1.º, n.º 3, 5.º, 6.º e 8.º, al. a) e b) do DL n.º 446/85 de 25 de Outubro, na redação do DL n.º 249/99, de 07 de Julho, deverá: a) ser totalmente negado o provimento do recurso de revista interposto pelo Recorrente, julgando-se o mesmo por totalmente improcedente e confirmando-se a douta decisão recorrida; Caso assim não se entenda, Por mera cautela de patrocínio, b) ser julgada procedente a arguição de nulidade da sentença por excesso de pronúncia e, em consequência, julgada procedente a exceção perentória da prescrição, absolvendo-se a Recorrida, do pedido formulado nos autos. Só desse modo farão V. Exas. a habitual, acostumada e sã JUSTIÇA!” 9.- Notificado o recorrente nada disse. 10.- Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor: “Por legal, tempestivo, e interposto por quem para tal tem legitimidade, admitese o recurso de revista apresentado pelo Autor, o qual sobe nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos artºs 671º nº 1 e nº 3 a contrario, 674º nº 1, 675º nº 1 e 676º nº 1, todos do CPC; mais se admitindo a ampliação do objecto do recurso apresentada pela Ré. Com os cuidados do estilo, subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça”. 11.- Colhidos os vistos cumpre decidir. II- Delimitação do objecto do recurso Nada obsta à apreciação do mérito da revista. * Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a questão a decidir consiste em saber: A).- Se o acórdão recorrido deve ser revogado e repristinada a sentença recorrida. III- Fundamentação 1.- Factos provados «1 - No dia 10 de Janeiro de 2018, pelas 21 horas, na Estrada 2, Santa Cruz, Praia da Vitória, ocorreu um acidente de viação, entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, R, e matrícula V1, e um ciclomotor de 2 rodas, marca Yamaha, DA01, e matrícula V2, e também o veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot 2*HFX*(206), e matrícula V3; 2 - O veículo automóvel de matrícula V1, pertencente a BB, e na altura do acidente era conduzido pelo seu proprietário; 3 - Por sua vez, o ciclomotor pertencia a AA, que era conduzido por este, e tendo como passageiro o autor; 4 - O veículo de matrícula V3, pertencente a CC, encontrava-se estacionado na berma da Estrada 2; 5 - A responsabilidade civil do veículo automóvel de matrícula V1, havia sido transferida para a R., pela apólice n.º ........80; 6 - O embate ocorreu da seguinte forma: o veículo automóvel ligeiro de passageiros e matrícula V1, circulava na Estrada 2, Santa Cruz, Praia da Vitória, no sentido da Base Aérea nº 4, Estrada Militar, e por sua vez, o ciclomotor, circulava no sentido contrário, ou seja, Estrada Militar, Base Aérea nº 4, a uma velocidade não superior a 50 km/h, e sendo que o veículo ligeiro de passageiros de matrícula V3 se encontrava estacionado na berma da Estrada 2, no sentido Estrada Militar, Base Aérea nº 4, junto ao estabelecimento denominado de Pizza Press,Localização 3; 7 - Quando o condutor do veículo V1, virou bruscamente para a sua esquerda, sem dar qualquer sinal luminoso, atendendo o seu sentido de marcha, a fim de entrar no parque de estacionamento do estabelecimento denominado de Pizza Press; 8 - Por sua vez, o condutor do ciclomotor que seguia em sentido inverso, ainda tentou desviarse o máximo possível do veículo segurado pela R., mas sem êxito, e foi embater na parte frontal direita do referido veículo, e de seguida na parte posterior central do veículo de matrícula V3, que ali se encontrava estacionado, tendo sido o ciclomotor projectado para o solo; 9 - E o passageiro, ora autor, para o tejadilho do veículo V3, e de seguida caiu no solo; 10 - O A, ficou prostrado no solo, junto da viatura estacionada V3, sendo o mesmo transportado pelos Bombeiros Voluntários da Praia da Vitória, para o Hospital de Angra do Heroísmo; 11 - O troço onde ocorreu o acidente tem boa visibilidade, o piso betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação, onde a circulação de veículo se faz nos dois sentidos e em patamar; 12 - O tempo estava seco, ou seja, fazia bom tempo; 13 - O condutor do veículo automóvel de matrícula V1, foi inconsiderado e desatento, pois não podia mudar de direcção para a esquerda, sem primeiro deixar passar o ciclomotor conduzido por AA, e também deveria dar sinal luminoso da mudança para a esquerda; 14 - Na sequência do embate acabado de descrever, o autor foi transportado para o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, onde foi submetido a intervenção cirúrgica, e esteve internado durante 16 dias; 15 - Na sequência deste embate o autor sofreu: a) Traumatismo crânio-encefálico com fractura temporo-parietal direita, com hematoma subdural; b) Fractura com afundamento da parede anterior do seio maxilar direito; c) Fractura da base da apófise odontoide de C2 sem lesões neurológicas; d) Ferida do joelho esquerdo; e) Trauma das peças dentárias 12, 11 e 21; 16 - Na sequência destas lesões, o autor foi submetido a tratamento conservador, em particular da fractura cervical em que foi efectuada imobilização com colar cervical durante 8 semanas e posteriormente, sob a forma de seguimento clínico e imagiológico; 17 - As feridas a nível da face e joelho esquerdo foram alvo de sutura e posteriores tratamentos de penso; 18 - Relativamente ao dano dentário, o mesmo não foi reparado e de acordo com o parecer da medicina dentária, o autor deve ser submetido a exodontia das peças dentárias 11 e 12, restauração estética da peça dentária 21 e reabilitação com implantes dentários em 11 e 12; 19 - Na sequência do traumatismo crânio-encefálico sofrido, o autor ficou a padecer de lesões cognitivas designadamente, dificuldade de memorizar e fadiga intelectual, afectando a sua capacidade de concentração; 20 - Como consequência directa e necessária do acidente de que foi vítima, o autor passou por muitas dores, que ainda hoje perduram designadamente, a nível cervical, da cabeça, do pescoço e do joelho esquerdo, que se agravam com os esforços e movimentos forçados e as mudanças climáticas; 21 - Em consequências das lesões sofridas o demandante ficou a padecer de: a) Incapacidade parcial permanente de 15 pontos; b) A data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 10.01.2020; c) Apresenta cicatrizes na face e no joelho esquerdo, sendo o dano estético avaliado em 1/7; d) O período de défice funcional temporário total foi de 17 dias; e) O período de défice funcional temporário parcial foi de 714 dias; f) O quantum doloris é de 4/7; 22 - À data do acidente, o autor possuía o curso de mecânica e trabalhava como preparador automóvel na oficina de DD; 23 - Também trabalhou nas vacas, ganhando o salário mínimo regional; 24 - Actualmente, continua a trabalhar como bate-chapas e na oficina, mas faz essencialmente aos fins-de-semana e durante a semana quando lhe pedem para ir no total de 4 a 5 vezes por semana; 25 - O autor assinou a seguinte declaração que lhe foi presente pela ré Seguradora: “Recebi da Liberty Seguros a quantia de 40.478,46 € e por esse motivo dou a presente quitação. Com o recebimento desta quantia, considero-me completamente indemnizado, expressamente declarando nada mais ter a receber da Liberty Seguros. Deste modo, renuncio à invocação contra a Liberty Seguros com esse fundamento, de qualquer outro direito, e subrogo-a em todos os direitos, acções e recursos contra as pessoas responsáveis pelos prejuízos a que esta indemnização respeita bem como, contra qualquer outra seguradora. Informações adicionais AA (sinistrado), EE (mãe) e FF (pai) declaram que com o recebimento da presente indemnização renunciam em definitivo e sem reserva a quantos direitos de acção judicial e indemnização possam corresponder, por danos patrimoniais e não patrimoniais presentes e futuros em virtude do acidente de viação ocorrido em 10.01.2018.” Segue-se as assinaturas de AA, datado de 11 de Fevereiro de 2019, e de EE e de FF; 26 - O autor apesar de possuir um curso de mecânica, não sabe ler nem escrever bem; 27 - O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque convencido de que era o valor mais elevado que podia receber; 28 - O autor, era uma pessoa cheia de alegria, e gozava de boa saúde, antes do acidente; 9 - Após o mesmo, vive triste, com dores na cabeça, no pescoço e no resto do corpo, sofreu e sofre de muitas dores aquando do referido acidente, aquando do internamento e permanentemente, até à presente data, ficando com defeitos a nível da cabeça, do queixo, e do joelho esquerdo; 30 - A ré assumiu desde logo a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente/embate acima descrito, o que comunicou ao autor por carta datada de 1 de Fevereiro de 2018; 31 - A ré procedeu aos pagamentos das despesas relacionadas com este acidente, tendo suportado as despesas médicas e medicamentosas apresentadas; 32 - O autor faltava às consultas agendadas; 33 - O salário mínimo regional em 10.01.2018 era de 609 €.». Factos não provados «1 - A enfermidade de que padece leva a que o A, jamais possa trabalhar; 2 - O autor e seus pais, não suscitaram quaisquer dúvidas nem quanto à indemnização negociada, nem quanto à cláusula de quitação integral, nem à renúncia à invocação de qualquer outro direito contra ré; 3 - O autor já havia sofrido um acidente de viação em Janeiro de 2017 com projecção, tendo sido internado por fractura tempo-parietal direita e hemorragia subaracnoide, bem como múltiplas escoriações e feridas; 4 - O autor antes do acidente dos presentes autos, não tinha qualquer profissão e consequentemente, não trabalhava; 5 - O autor nunca auferiu qualquer salário.». 2.- Direito Refere o recorrente que o acórdão recorrido errou de direito, desde logo, por não ter aplicado o D.L. 446/85, de 25/10, mormente os art.ºs 1º/3, 5°, 6º, 8°/a) e b, bem como o art.º 286.º, do C.C. Em sentido oposto vai a recorrida que pugna pela manutenção do acórdão recorrido, por ao caso em apreço, não ser aplicável o D.L. aplicar o D.L. 446/85, de 25/10, mormente os art.ºs 1º/3, 5°, 6º, 8°/a) e b, bem como o art.º 286.º, do C.C., na medida em que o A. não alegou factos, que possam levar a tal aplicação, citando Ac. da Relação de Coimbra, datado de 13.11.2018, proferido no processo n.º 533/16.7T8FND.C1, relatado por Alberto Ruço e o Acórdão da Relação do Porto, datado de 26.09.2023, proferido no processo n.º 1634/21.5T8PRT.P1, relatado por Maria da Luz Seabra, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. A sentença apelada, entendeu ser aplicável tal diploma (D.L. 446/85), citando a propósito o Ac. da Rel. de Coimbra, de 4/5/2021, proc.º n.º 195/14.6T8VIS.C1, relatado por Freitas Neto e ac. da Rel. de Évora de 12/10/2023, proc.º n.º 2773/18.5T8PTM.E1, relatado por Ana Pessoa. Apreciando Como é sabido devem ser aquilatados todos os factos invocados pelas partes, para as várias soluções de direito. Temos para nós, que deve procurar-se saber, em que condições o A. assinou a declaração e as razões que o levaram a fazê-lo. Da matéria provada, sobre esta matéria, resulta apenas o referido no facto 27, ou seja, “O autor aceitou receber aquela quantia de 40.478,46 € (quarenta mil e quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta e seis cêntimos) porque convencido de que era o valor mais elevado que podia receber” Ou seja, da mesma resulta apenas que ficou convencido, contudo, não se sabe porque ficou convencido de tal. Porém, da leitura dos articulados, verificamos que o A. alegou outros factos, que, quanto a nós, são pertinentes para se aquilatar a razão/ões, da assinatura da mesma. Assim, por forma a melhor se aquilatar tal matéria, fizemos o estudo dos autos, mormente leitura dos articulados P.I. e resposta à contestação (réplica), no sentido de se verificar o referido nos mesmos. O A. no art.º 29.º, da P.I. alega que aquando do pagamento feito pela R,, os funcionários desta disseram-lhe, que a quantia de 40.478,46€, era o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica, referindo no art.º 30 da mesma peça processual, - O A., leigo na matéria, convenceu-se de que era verdade, ao que anuiu, tendo em conta a situação financeira caótica em que vivia. Na réplica o A. no art.º 2 refere “O A., devido ao seu desconhecimento na matéria foi pressionado a aceitar o acordo em que a troco de apenas 40.478,46€ - pois fez a R. crer ao A. que este era o montante mais elevado e previsto para a indemnização numa situação idêntica – abdicaria do ressarcimento de todos os danos que se viesse a sofrer em resultado do tal acidente, ainda que tais danos não se tivessem manifestado”. Tais factos, em conjugação com a demais matéria, são pertinentes para as várias soluções plausíveis de direito e têm pertinência para a decisão de direito. Assim, face ao exposto anula-se, oficiosamente, o acórdão recorrido, e, por consequência remetem-se os autos ao Tribunal da Relação para proceder à ampliação como referido, podendo, aditar outra matéria que entenda pertinente, para as várias soluções plausíveis de direito, e para a eventualidade, de não ter todos os elementos para o efeito, possa remeter os autos à 1.ª instância se o achar por bem por forma que tal matéria possa ser apreciada, ou outra, que se entenda pertinente e devidamente alega, pela pertinência para a decisão de direito (cfr. n.º 3, do art.º 682.º, do C.P.C.). IV- Decisão Face ao exposto decide-se: i)- Anular, oficiosamente, o acórdão recorrido enviar o mesmo ao Tribunal da Relação, para ampliação da matéria de facto como referido, ou por outra que entenda pertinente, ou remeter os autos à 1.ª instância, se o achar pertinente. ii)- Custas a afinal nos termos do n.º 1, do art.º 527.º, do C.P.C. Lisboa, 16/9/2025 Pires Robalo (relator). Henrique Antunes (adjunto) Maria João Tomé (adjunta) |