Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
173/20.6GABNV-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PENA ÚNICA
ILEGALIDADE
FUNDAMENTOS
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 10/01/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I – A providência do Habeas Corpus visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei que a sustente, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado.

II - Para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos.

III – Assim, pretendendo-se questionar a bondade do decidido pelo Tribunal a quo sobre aspetos relativos ao trânsito em julgado de um despacho por aquele proferido, ao prazo para reagir ou não relativamente ao que fora decidido, e bem assim sobre a recorribilidade ou não de determinado despacho, há que apelar aos meios comuns ao dispor, e os efetivamente adequados, como sejam, o recurso ordinário e / ou reclamação, e não à providência em referência.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA (adiante Requerente), atualmente preso em cumprimento de pena de prisão, à ordem do processo nº 173/20.6GABNV, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Criminal de Benavente - Juiz 2, através do seu Ilustre Mandatário, vem requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, (…) nos termos do artigo 222º do Código de Processo Penal, invocando para tanto: (transcrição)

1. O Arguido foi condenado numa pena de prisão efectiva de 11 meses, pela prática de 2 crimes de condução sem habilitação legal e 1 crime de falsificação de documentos;

2. Na sequência do Acórdão da Relação de Lisboa de 23/01/2024, foi determinado que a pena de prisão fosse cumprida na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal;

3. Posteriormente, como ordenado pela Relação de Évora, foi declarado o perdão da pena relativa aos crimes de condução sem habilitação legal, por aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, passando o arguido a ter que cumprir, na habitação, uma pena de 6 meses;

4. Foram elaborados relatórios pela DGRSP, que, em 30/12/2024, veio dizer que não procedeu à instalação dos equipamentos porque o arguido já não residia na morada constante do TIR;

5. O arguido, conforme consta de tal relatório, informou a DGRSP de nova morada, a qual não dispunha, igualmente, de condições para cumprimento da medida;

6. Após o despacho a declarar o perdão parcial da pena, notificado em 02/04/2025, o arguido apenas foi notificado, por notificação elaborada em 05/08/2025, de que deveria apresentar nova morada para execução da medida, com a advertência de que poderia ter que cumprir a pena em estabelecimento prisional;

7. Tal despacho judicial, suscetível de recurso ordinário, ainda não transitou em julgado, uma vez que os autos não têm natureza urgente, pois o arguido não estava detido ou privado da liberdade, e o crime em causa não impõe a natureza urgente dos autos;

8. Na verdade, o prazo de recurso de tal despacho, iniciado em 01/09/2025, termina em 30/09/2025 (com multa, até 03/10/2025);

9. É, posteriormente, determinada a emissão de mandados de condução ao Estabelecimento Prisional, antes do trânsito em julgado da decisão que determina o cumprimento da pena em regime efectivo;

10. Ora, ao arguido deverá ser assegurado o contraditório efectivo antes de ser tomada decisão de revogar o regime de permanência na habitação e garantir-lhe o direito ao recurso contra uma decisão que lhe é desfavorável;

11. Nestes termos, a prisão do arguido é ILEGAL, sendo, ainda, susceptível de recurso a decisão que revogou o regime de permanência na habitação e determinou a detenção do arguido.

2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão do recluso Requerente, consta: (transcrição)

No dia de ontem o mandatário do arguido apresentou um requerimento a pedir a imediata libertação do arguido e, já no dia de hoje, requerimento de habeas corpus.

Sustenta ambos afirmando que o arguido foi notificado em férias judiciais para indicar nova morada para o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação (notificação de 05/08/2025, cujo prazo iniciou em 01/09/2025) que o arguido dispõe de 30 dias para recorrer de tal despacho, prazo que termina em 30/09/2025 pelo que o despacho datado de 18/09/2025 a determinar o cumprimento da pena em regime comum foi extemporâneo e, ainda assim, que o mesmo não transitou em julgado, podendo – e devendo – o arguido exercer contraditório.

Neste sentido considera ilegal a prisão do arguido feita no seguimento desse último despacho.

O Ministério Público pronunciou-se pela legalidade da detenção. Cumpre apreciar.

A DGRSP informou nos autos que a residência do Arguido não dispunha dos meios para instalar os aparelhos de vigilância eletrónica, neste seguimento, notificou-se o arguido para vir informar nos autos se dispunha de nova morada onde a pena pudesse ser executada.

Tal despacho foi proferido em 05/08/2025. O referido despacho é um despacho de mero expediente relacionado com a execução da pena aplicada e já transitada em julgado.

Deste modo, o prazo para responder ao mesmo é de 10 dias – art. 105.º, n.º 1 do CPP – e o despacho é irrecorrível (art. 400.º, n.º 1, al. a) do CPP). Nem se consegue descortinar que o arguido tivesse interesse em agir recorrendo ou sequer reclamando de um despacho que lhe deu a oportunidade de indicar uma morada para que a pena pudesse ser cumprida de uma forma que lhe seria favorável face à prisão efectiva.

Assim, quando o Tribunal, em 18/09/2025, proferiu despacho a determinar que o arguido cumprisse a pena em regime de prisão efectiva, já o prazo de resposta tinha decorrido na sua totalidade, sendo o referido despacho LEGAL.

Quanto ao facto desse despacho de 18/09/2025 ter de ser notificado ao Arguido, para, querendo, responder, assegurando assim o contraditório mais uma vez entende-se não assistir razão ao arguido.

Veja-se, por um lado, que a pena aplicada ao arguido foi uma pena de prisão. O regime de permanência na habitação é uma forma de execução dessa mesma pena, pelo que a impossibilidade dessa forma (benéfica para o arguido) de execução tem necessariamente a consequência de o arguido ter de cumprir a pena de forma efectiva. Por outro lado, o arguido teve oportunidade de se pronunciar sobre isso já que quando o tribunal o notificou para que viesse indicar nova morada, fê-lo com a indicação expressa que se não o fizesse teria de cumprir pena de prisão efectiva. Ou seja, foi dado o contraditório atempadamente ao arguido. Assim novamente, e apesar de no despacho de 18/09/2025 se determinar a prisão efectiva do arguido, esse despacho é também de mero expediente e por isso irrecorrível.

Desta forma, considera-se que nenhum dos despachos proferidos foi ilegal e, portanto, A PRISÃO REALIZADA NA SUA SEQUÊNCIA É, TAMBÉM, LEGAL.

Face ao exposto, indefiro o primeiro requerimento, em que se peticionava a libertação imediata do arguido.

3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente1.

4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e o Ilustre Mandatário do Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem.


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II. Fundamentação

A. Dos factos

Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos:

i) O Requerente, por decisão de 9 de setembro de 2022, foi condenado como autor material e em concurso efetivo, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3.01, na pena de 6 meses de prisão por cada um, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 3, do C.Penal, na pena de 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) meses de prisão2.

ii) Na sequência de recurso interposto pelo Requerente, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão proferido em 23 de janeiro de 2024, decidiu determinar que a pena única de 11 (onze) meses de prisão que àquele foi imposta, fosse executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do estipulado no artigo 43º, nº 1, alínea a) do CPenal, que o tribunal de 1ª Instância desencadeasse os mecanismos necessários à sua implementação e que ponderasse da aplicação do regime decorrente da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto3.

iii) Sequentemente, e por despacho proferido em 31 de março de 2025, consideraram-se perdoados 5 meses da pena de prisão aplicada ao Requerente, tendo-se declarado (…) parcialmente extinta a pena, sob a condição resolutiva a que alude o artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de agosto4.

iv) Em 4 de agosto de 2025 foi proferido despacho - Quanto aos remanescentes 6 meses de prisão em que o arguido foi condenado, o Tribunal da Relação veio determinar que tal pena fosse cumprida em regime de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica (…) (a) DGRSP (…) foi verificar uma morada em que o arguido viveria e informou os autos que a mesma não dispunha dos meios para instalar os aparelhos de vigilância electrónica (…)Uma vez que já decorreram alguns meses desde essa data, notifique o arguido e o seu mandatário para informarem nos autos se o arguido dispõe de nova morada onde a pena possa ser executada (…) se nada vier dizer, face à informação da DGRSP, o arguido terá de cumprir a pena de prisão efectiva5.

v) O despacho atrás referido surge no seguimento de informação prestada pela DGRSP, onde se narra (…) Na sequência da V/ comunicação de 20dez2024, cumpre-nos informar a não instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica, no âmbito da pena de prisão em regime de permanência na habitação decretada (…) advém do facto de AA, pelas demais circunstâncias, já não residir na morada constante nos autos (…) o arguido indicou a este serviço um outro e recente endereço, sito na EN 118-1 S/n, em

Benavente (…) Contudo, a nova habitação, de aspeto devoluto, não dispõe dos requisitos necessários à instalação daqueles meios de controlo, uma vez que o fornecimento de energia é procedido de forma ilegal, através de uma “puxada”6.

vi) Do despacho referido em iv) foram notificados o Ilustre Mandatário do Requerente, e este, respetivamente por via de ofício de notificação e notificação por via postal simples, datados de 5 de agosto de 20257.

vii) Sobre tal, nada foi dito.

viii) Por despacho de 18 de setembro de 2025, foi ordenado que o Requerente (…) deverá (…) cumprir os seis meses remanescentes em prisão efectiva (…) e que fossem emitidos (…) os competentes mandados de condução ao EP8.

ix) Ante tal, veio o Ilustre Mandatário requerer a libertação imediata do Requerente, o que fez em 24 de setembro de 20259, apresentando igualmente a presente petição de Habeas Corpus, o que fez em 25 de setembro de 2025.

B. Questões a decidir

Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, como se alega.

C. O direito

Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP10 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / privação da liberdade sem respaldo na lei.

Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 167911 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 191112.

A providência de habeas corpus, ao que pacificamente se tem entendido, veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente13 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão14.

Ou seja, este mecanismo providencial visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, pois, esses devem ser apreciados por outras vias, mormente o recurso ordinário15.

Diga-se, ainda, que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos16.

Cabe, também, reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal.

Na situação em apreço, tanto quanto se crê, desponta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial17.

Ante o elenco argumentativo trazido, crê-se que o Requerente pretende fazer operar a condição expressa na alínea b) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal motivada por facto pelo qual a lei não o permite -, quadro este em que o legislador apela ao motivo do aprisionamento, ou seja, reclama que se apure se o quadro que motivou / determinou a prisão tem ou não amparo / acalento / suporte na lei, sendo que é cristalino, pensa-se, que nessa ponderação / análise não há que entrar no domínio processual, no enredo do processo, e no acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito, se aquelas interpretaram cabalmente o normativo vigente pois, tanto quanto se pensa, toda essa tutela / proteção / apreciação cabe e deve ser feita utilizando os mecanismos ordinários de reação18.

Dito de outra forma, a envergadura sumária e ágil da decisão a proferir em habeas corpus não permite que, não estando firmados os factos e / ou o aspeto jurídico da causa que se apresente em discussão, o Supremo Tribunal de Justiça se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua eventual intervenção de fundo no caso e, sumariamente, possa, ainda que implicitamente, censurar aquelas por haverem cometido alguma falha, que, para o efeito, reclama seja absolutamente irrefragável.

Na verdade, e neste particular matiz, permanecendo / existindo / operando como discutível / questionável / refutável a solução de questão jurídica, e não emergindo retrato de clamorosa, evidente e inaceitável ilegalidade, dificilmente se pode imputar, fundadamente, a qualquer decisão que se impugne, emanada de uma instância judicial, o labéu de ilegalidade grosseira ou não, em palco de uma apreciação pouco menos que perfunctória.

Ora, visitando o caso que aqui se exibe, tanto quanto se cogita, o caminho seguido pelo Requerente, não tem o menor acolhimento na normação trazida e atrás sopesada.

Na verdade, o Requerente pretendendo questionar a bondade do decidido pelo Tribunal a quo sobre aspetos relativos ao trânsito em julgado de um despacho por aquele proferido, o prazo que teria para reagir ou não relativamente ao que fora decidido, e bem assim sobre a recorribilidade ou não do despacho em causa – notifique o arguido e o seu mandatário para informarem nos autos se o arguido dispõe de nova morada onde a pena possa ser executada (…) se nada vier dizer, face à informação da DGRSP, o arguido terá de cumprir a pena de prisão efectiva (…) -, socorre-se desta providência de Habeas Corpus – como se disse de cariz e dimensão de absoluta e clara excecionalidade -, ao invés de utilizar os meios comuns que estão ao seu dispor, e os efetivamente adequados, como sejam, o recurso ordinário e / ou reclamação.

Anote-se, também, tal como o sublinha o Tribunal a quo, que o Requerente nunca reagiu aos diversos momentos onde se suscitou o seu pronunciamento, a não ser quando foi executada e cumprida a ordem para a sua detenção.

Deste modo, e mostrando-se despiciendo outras considerações face à exuberante ausência de razão do Requerente, pensa-se, que não emerge quadro de gritante ilegalidade da prisão decretada, antes se podendo afirmar que a prisão daquele se funda em decisão prolatada pelo tribunal competente, é consequência de condenação de que o Requerente foi alvo, transitada em julgado, inexistindo o menor sinal de que esta situação de privação da liberdade se mostre, por alguma forma, para além do tempo fixado.

Desta feita, resta, pois, concluir que o Requerente se encontra em cumprimento de pena de prisão, determinada por entidade competente, motivada por factos que a lei permite, e sem que se mostre excedido o tempo imposto pela condenação.

Assim, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência.


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III. Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente AA a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por falta de fundamento bastante;

b) Condenar o Requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça, devida por cada um (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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Comunique de IMEDIATO, enviando cópia (Tribunal da Condenação e EP).

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.

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Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2025

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

Antero Luís (2º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)

______________


1. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius.

2. Referência Citius ......58, dos autos principais.

3. Referência Citius .....52, dos autos principais.

4. Referência Citius ......64, dos autos principais.

5. Referência Citius, ........38, dos autos principais.

6. Referência Citius ......25, dos autos principais.

7. Referências Citius .......58 e .......75, dos autos principais.

8. Referência Citius .......64, dos autos principais.

9. Referência Citius ......55, dos autos principais.

10. Artigo 31.º

  (Habeas corpus)

  1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

  2. (…)

  3. (…)

11. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas.↩︎

12. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder.

  A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira.

  Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo.

13. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…).

14. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150.

  Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

15. Neste sentido os Acórdãos do STJ, de 16/11/2023, proferido no Processo nº 347/18.0TXCBR-R.S1 – (…) A providência de habeas corpus não se pode confundir com um procedimento de recurso, pois, como se vem dizendo trata-se de um procedimento urgente, de resolução rápida sobre a ilegalidade da prisão (…) – de 27/10/2022, proferido no Processo nº 1491/17.6TXLSB-R.S1 – (…) A providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos dos Juízes do TEP (…) – e de 07/04/2021, proferido no Processo nº 1558/11.4TXPRT-U - (…) Não constitui um recurso contra atos de um processo através dos quais foi ordenada ou é mantida a privação da liberdade do arguido, não sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis - disponíveis em www.dgsi.pt.

16. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 855.

17. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

18. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 583.

  Ainda, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, pp. 803 e 804 – (…) importa que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas (…) que só podem ser discutidas em recurso ordinário.