Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4547
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MAIA COSTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ20070118045475
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PARCIALMENTE
Sumário :

Apurando-se, além do mais, que a arguida:
- transportava no interior do seu veículo automóvel, sob o banco do pendura, uma mochila de criança, contendo no seu interior um saco de plástico, em cujo interior se encontravam duas embalagens, envoltas em fita adesiva, contendo heroína, com o peso bruto de 1034,86 g e líquido de 1008,369 g;
- foi buscar tal substância estupefaciente à residência dos arguidos B e T;
- agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da natureza e características estupefacientes da heroína que transportava, assim como do carácter proibido da sua conduta;
- tem 41 anos de idade e duas filhas a cargo. À data da sua detenção explorava um café. A arguida apresenta uma trajectória de vida marcada por um contexto sócio-económico e familiar desfavorecido e pela maternidade precoce, factores que terão contribuído para adopção de um estilo de vida instável ao nível pessoal, familiar e laboral. Possui apoio
familiar consistente e a possibilidade de retomar a exploração do estabelecimento comercial. Desconhecem-se antecedentes criminais;
justifica-se a agravação para 5 anos de prisão da pena de 4 anos e 3 meses de prisão, aplicada em 1.ª instância à arguida, como autora de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na 4ª Vara Criminal do Porto foram julgados os arguidos:

I- AA, solteira, comerciante, nascida em 18.03.1965, em Miragaia, Porto, filha de ...e de ..., e residente na Rua ..., n.º 000-Porto, actualmente presa preventivamente à ordem dos presentes autos no EP de Santa Cruz do Bispo, titular do BI 0000000, emitido em 00.00.2002 pelo AI do Porto;
II- BB, divorciado, electricista, filho de ...e de..., nascido em 26.01.000, em Massarelos, Porto e residente na Rua ..., 000 R/C, traseiras, Porto, titular do BI 00000, emitido em 04.07.2000 pelo AI do Porto;
III- CC, solteira, empregada de limpeza, nascida em 06.09.0000, em Lordelo do Ouro, Porto, filha de ... e de ..., residente na Av. Dr. ..., 00, 1º esq., Senhora da Hora, Marosinhos, titular do BI 00000, emitido em 04.04.2002, pelo AI de Lisboa; e
IV- DD, solteiro, electricista, nascido em 00.05.0000, na freguesia e concelho de Matosinhos, filho de .. e de ... Acha, e residente na Av. Dr. ..., 00, 1º Esq., Senhora da Hora, titular do BI 000000, emitido em 10.04.2002, pelo AI de Lisboa; sendo a todos os arguidos imputado, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n.º, e 24º, als. b) e c) do D-L n.° 15/93, de 22-1, com referência à tabela I-A, anexa ao referido diploma legal.
Por acórdão de 4.10.2006 (fls. 869-878), foi a arguida AA condenada, por um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º, nº 1 do mesmo DL na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, sendo os restantes arguidos absolvidos.
Com esta decisão não se conformou o MP, que interpôs recurso para este STJ, restrito à medida da pena aplicada à arguida condenada. São as seguintes as conclusões da sua motivação:

A)- O recurso é restrito à matéria de direito.
B)- Com o presente recurso somente pretendemos questionar a pena aplicada à arguida AA – 4 anos e 3 meses de prisão.
C)- A pena a aplicar à arguida havia de ser encontrada entre os 4 e os12 anos de prisão, limites da moldura abstracta correspondente ao crime pelo qual a arguida foi condenada e não entendemos os motivos pelos quais o tribunal recorrido fixou a pena tão próximo do limite mínimo.
D)- Nada se apurou quanto ao grau de intermediação da arguida ou quanto à difusão das substâncias. Este desconhecimento impedia, a nosso ver, que no acórdão se pudesse concluir que a arguida era mera transportadora de estupefaciente.
E)- Porém, poder-se-ia referir que a droga encontrada à arguida não se encontrava doseada, o que faz crer que esta não se encontrava na base da pirâmide do tráfico, depois da arguida ainda haveria alguém que dividiria a droga para a colocar no “mercado”.
F)- Quantidade e qualidade das substâncias- O estupefaciente apreendido é rotulado como droga dura, já que é das mais perniciosas. Trata-se de uma droga que prejudica gravemente a saúde física e psicológica dos consumidores e é causadora de grandes distúrbios do tecido social. Assim, parece-nos que a natureza da droga apreendida não poderá trazer grandes benefícios à arguida.
Fl)- Quanto à quantidade – À arguida foi aprendido l quilograma de heroína, Este índice também não poderá ser sustentador da opção do tribunal recorrido. De resto, no acórdão tal é admitido quando se refere que a quantidade de droga apreendida é CONSIDERÁVEL.
G)- Ora, é essencialmente pela quantidade e pela qualidade do estupefaciente apreendido que nós entendemos que a pena da arguida não deveria ter sido fixada tão próximo do mínimo legal. Estas duas circunstâncias, a nosso ver, deveriam levar o tribunal recorrido a um pouco acima dos cinco anos de prisão que a nosso ver seria a pena adequada a satisfazer as finalidades da punição.
H)- Ao defender a agravação da pena não estamos esquecidos que a arguida não tem antecedentes criminais nem das condições pessoais da arguida que foram levadas à matéria provada.
I)- Mas também nos lembramos do referido no acórdão que as explicações dadas pela arguida, em audiência, quanto à detenção da droga não mereceram a mínima credibilidade pois eram de todo inverosímeis.
J)- Pelo que se deixou exposto entendemos que o tribunal recorrido somente aplicou à arguida a pena de quatro anos e três meses de prisão porque fez uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 21°, n° l do DL n° 15/93 de 22-1 e 71°, designadamente o n° 2, c), do Código Penal.
L)- Não fora a violação dos normativos citados e a pena fixada à arguida não estaria tão próximo do mínimo legal, mas um pouco acima dos 5 anos de prisão como defendemos.

Por sua vez, a arguida contra-motivou, concluindo deste modo:

1. A decisão condenatória não merece qualquer reparo.
2. Não se verifica a violação dos normativos apontados pelo M.P.
3. O recurso remete-se a um único fundamento: o da quantidade e qualidade do produto estupefaciente. Porém,
4. A figura da arguida integra a figura do “transportador” de tal substância, a mera detenção, evidenciando um dolo sobremaneira menor, que obviamente tem de se traduzir na medida da pena.
5. Não é a arguida que dissemina, que manipula, que pratica actos de venda.
6. Inúmeras circunstâncias militam a seu favor e que o tribunal teve em conta, na aplicação concreta da pena.
Termina pedindo o não provimento do recurso.

Realizou-se a audiência de julgamento, nos termos legais.

Apreciação do recurso

É a seguinte a matéria de facto:

Factos provados

1- No âmbito do Inquérito 2805/967.9TDPRT, em que se investigava a conduta criminosa, em particular, de ...e de seu marido, ..., e filho ..., que viriam a ser acusados pelo crime de tráfico de estupefacientes, foi referenciada a arguida AA.
2- O arguido BB é amigo da arguida AA, a arguida CC é sobrinha da arguida AA e o arguido DD é companheiro da arguida CC.
3- No dia 14 de Julho de 2005, às 12h32, a arguida AA, em contacto telefónico com a arguida CC, disse-lhe «eu vou buscar a roupa da Purita» e no mesmo dia, às 13h10, em conversa efectuada a partir do telemóvel da arguida AA, entre os arguidos CC e DD, este perguntou àquela «…onde é que botaste aquilo da… a roupa da Purita» e a CC respondeu «Tá… em cima, no guarda-vestidos».
4- Na sequência de tais informações, no referido dia 14 de Julho de 2005, foi montado um dispositivo de vigilância, quer junto da residência da arguida AA, na Rua ...., 000-A, no Porto, quer junto do seu – em regime de locação financeira, com título de propriedade em nome de Finicrédito S A – veículo automóvel Seat Ibiza de matrícula00-00-XB, estacionado nas proximidades, tendo sido possível verificar que, pelas 12h25 desse dia, a arguida AA se deslocou para a Senhora da Hora, em Matosinhos, concretamente, para a residência dos arguidos CC e DD, de onde regressou alguns minutos depois, transportando na mão direita uma mochila de criança.
5- Retomada a marcha do veículo em direcção ao Porto, alguns metros depois, a Polícia Judiciária interceptou a arguida AA, verificando-se que, sob o banco do pendura, se encontrava a referida mochila de criança, contendo no seu interior um saco de plástico, em cujo interior se encontravam duas embalagens, envoltas em fita adesiva, contendo heroína, com o peso bruto de 1034,860 gramas e líquido de 1008,369 gramas.
6- A arguida AA tinha ido buscar a droga apreendida à residência dos arguidos DD e CC.
7- A arguida AA sabia a natureza e características estupefacientes da heroína que transportava e não ignorava que a sua venda, guarda, cedência transporte e detenção é proibida.
8- A arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9- Na data dos factos acima descritos, o arguido BB encontrava-se a trabalhar no Algarve.
10- A arguida AA tem 41 anos de idade e duas filhas a cargo. À data da sua detenção explorava um café. A arguida apresenta uma trajectória de vida marcada por um contexto sócio-económico e familiar desfavorecido e pela maternidade precoce, factores que terão contribuído para adopção de um estilo de vida instável ao nível pessoal, familiar e laboral. Possui apoio familiar consistente e a possibilidade de retomar a exploração do estabelecimento comercial. Desconhecem-se antecedentes criminais.
11- O arguido BB tem 34 anos de idade e é electricista. Desconhecem-se antecedentes criminais.
12- A arguida CC tem actualmente 21 anos de idade. É solteira, reside na casa da mãe com um companheiro (o arguido DD) e tem uma filha de dois anos de idade. Concluiu o 7º Ano de escolaridade. Está desempregada e cuida da filha. A arguida beneficia de bom enquadramento familiar e do apoio da mãe. Desconhecem-se antecedentes criminais.
13- O arguido DD tem actualmente 22 anos de idade e é solteiro, vivendo maritalmente com a arguida CC, de quem tem uma filha menor. Reside em casa da mãe da arguida CC. Beneficia de um bom enquadramento familiar, completou o 7º ano de escolaridade e trabalha numa empresa de comercialização de frutas, como motorista, auferindo 600 € mensais. Desconhecem-se antecedentes criminais.

Factos não provados

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
- Que no ano de 2005 a arguida AA passou a desenvolver a actividade de tráfico de estupefacientes juntamente com os restantes arguidos.
- Que a arguida AA coordenava tal actividade através de contactos telefónicos sendo o elo de ligação entre fornecedores, designadamente um de nacionalidade espanhola de nome «António», e os clientes, contando para o efeito com os restantes arguidos como colaboradores, actuando todos de comum acordo, em conjugação de esforços e na execução de planos previamente elaborados.
- Que os arguidos CC e DD «emprestavam» o respectivo domicílio para servir de «casa de recuo», onde eram guardadas as substâncias estupefacientes a comercializar, e que ao arguido BB competia coadjuvar a arguida AA nas diversas tarefas, efectuando transportes e entregas de droga, aliás tal como a arguida CC, e realizando negócios de aquisição de tais produtos.
- Que quer o telemóvel quer o veículo apreendidos à arguida AA tinham sido por ela adquiridos com os proventos que lhe advinham da venda de substâncias estupefacientes – heroína – e que tais bens eram utilizados no desenvolvimento de tal actividade, para combinar encontros e negócios.
- Que a arguida AA destinava a substância apreendida à venda e à sua distribuição por grande número de pessoas.
- Que os arguidos visavam obter avultados ganhos.
- Que os arguidos tenham agido de comum acordo e em comunhão de esforços.

A única questão suscitada pelo recorrente é a da medida da pena aplicada à arguida AA. Resumidamente, considera o recorrente que a quantidade e qualidade da droga apreendida à arguida, acrescidas do facto de o estupefaciente não se encontrar doseado, que seria revelador de que a arguida não se encontraria na base da “pirâmide”, obrigaria, segundo os critérios do art. 71º do CP, à aplicação de uma pena superior a 5 anos de prisão.
No acórdão recorrido foi fundamentada da seguinte forma a fixação da pena:

“A ilicitude dos factos cometida pela arguida, dentro do tipo legal do artigo 21º da Lei da Droga, é mediana, visto o modo de execução e o tipo de actuação da arguida – mero transporte de estupefaciente, mas em quantidade já considerável. As exigências de prevenção especial são medianas-baixas, dada a ausência de antecedentes criminais, a existência de apoio familiar e a perspectiva de, uma vez em liberdade, retomar a exploração do café. As exigências de prevenção geral fazem-se sentir com alguma intensidade, dada a frequência com que este tipo de ilícito é cometido. Tudo visto, afigura-se adequada, em ordem a respeitar as exigências de prevenção geral e especial do crime, a fixação da pena da arguida em 4 anos e três meses de prisão.”

Contudo, a ilicitude da conduta da arguida é acentuada pela qualidade e quantidade do estupefaciente, não sendo suficientemente mitigada pelo facto de a intervenção da arguida se restringir, segundo ficou provado, ao transporte do estupefaciente.
Não sendo elevadas as exigências de prevenção especial, tendo em conta as circunstâncias pessoais provadas, já o são as de prevenção geral.
A pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pouco acima do limite mínimo, não traduz uma censura correspondente à ilicitude e à culpa e frustra os interesses da prevenção geral.
Nestes termos, decide-se agravar a pena para 5 anos de prisão, dando-se assim parcial provimento ao recurso
Sem custas.


Lisboa, 18 de Janeiro de 2007

Maia Costa (relator, com declaração de voto)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Santos Carvalho

Maia Costa ( declaração de voto) Em meu entender, a agravação da pena, não sendo injustificada, não seria necessariamente imposta pelos fins das penas.