Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012506 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | VENDA A PRESTAÇÕES VENDA DE VEICULO AUTOMOVEL RESERVA DE PROPRIEDADE MORA DO DEVEDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA NÃO CUMPRIMENTO PRESTAÇÃO REGISTO APREENSÃO DE VEICULO CREDITO HIPOTECA DIREITO POTESTATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705120747801 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V XAVIER REDES ANOXXI P203 P255. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V2 2ED P208. B MACHADO ESTUDOS EM HOMENAGEM PROF TEIXEIRA RIBEIRO V2 P381. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do artigo 934 do Codigo Civil não pode inferir-se, por argumento a contrario sensu, que, na venda a prestações com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador, o direito de resolver o contrato surja automaticamente por virtude da falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço, pois, neste caso, aplica-se a disciplina geral da resolução. II - A simples mora, se constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, não faz nascer, desde logo, o direito de resolver o contrato. III - O credor so adquiriu esse direito se a mora se converter em não cumprimento definitivo, ou porque o credor, em consequencia da mora, perdeu o interesse que tinha na prestação ou porque esta não foi realizada dentro do prazo que razoavelmente o credor fixou. IV - A perda do interesse na prestação e apreciada objectivamente, devendo assentar em motivos serios, não sendo suficiente a alegação do credor de haver perdido o interesse que tinha na prestação. V - Constituido o direito potestativo de o vendedor resolver o contrato, a posterior aceitação de uma prestação significa a sua intenção de manter de pe o negocio, renunciando tacitamente ao seu direito de resolução do contrato. VI - De nenhuma das disposições do Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, se pode deduzir que o legislador tenha pretendido criar um regime especial, celere e favoravel ao credor nas vendas de automoveis a antepor ao que resultaria dos mecanismos gerais do Codigo Civil. VII - Nesse diploma, não se diz quando e que as obrigações que originaram a reserva de propriedade se consideram não cumpridas, quando se verifica o não cumprimento do contrato, quando o titular do registo de reserva de propriedade adquire o direito de resolver o negocio. VIII - A equiparação que no n. 1 do artigo 15 desse diploma se faz do não cumprimento das obrigações que originaram a reserva da propriedade ou não vencimento do credito hipotecario esgota a possibilidade de, em ambos os casos, se requerer a apreensão do veiculo e dos seus documentos; não significa que, tratando-se de venda com reserva de propriedade, baste o vencimento das prestações do preço para se poder requerer a apreensão. IX - Esta so e de decretar quando o vendedor tenha o direito de resolver o contrato de alienação. | ||