Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074780
Nº Convencional: JSTJ00012506
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: VENDA A PRESTAÇÕES
VENDA DE VEICULO AUTOMOVEL
RESERVA DE PROPRIEDADE
MORA DO DEVEDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA
NÃO CUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO
REGISTO
APREENSÃO DE VEICULO
CREDITO
HIPOTECA
DIREITO POTESTATIVO
Nº do Documento: SJ198705120747801
Data do Acordão: 05/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V XAVIER REDES ANOXXI P203 P255. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V2 2ED P208. B MACHADO ESTUDOS EM HOMENAGEM PROF TEIXEIRA RIBEIRO V2 P381.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Do artigo 934 do Codigo Civil não pode inferir-se, por argumento a contrario sensu, que, na venda a prestações com reserva de propriedade e entrega da coisa ao comprador, o direito de resolver o contrato surja automaticamente por virtude da falta de pagamento de uma prestação que exceda a oitava parte do preço, pois, neste caso, aplica-se a disciplina geral da resolução.
II - A simples mora, se constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, não faz nascer, desde logo, o direito de resolver o contrato.
III - O credor so adquiriu esse direito se a mora se converter em não cumprimento definitivo, ou porque o credor, em consequencia da mora, perdeu o interesse que tinha na prestação ou porque esta não foi realizada dentro do prazo que razoavelmente o credor fixou.
IV - A perda do interesse na prestação e apreciada objectivamente, devendo assentar em motivos serios, não sendo suficiente a alegação do credor de haver perdido o interesse que tinha na prestação.
V - Constituido o direito potestativo de o vendedor resolver o contrato, a posterior aceitação de uma prestação significa a sua intenção de manter de pe o negocio, renunciando tacitamente ao seu direito de resolução do contrato.
VI - De nenhuma das disposições do Decreto-Lei n. 54/75, de
12 de Fevereiro, se pode deduzir que o legislador tenha pretendido criar um regime especial, celere e favoravel ao credor nas vendas de automoveis a antepor ao que resultaria dos mecanismos gerais do Codigo Civil.
VII - Nesse diploma, não se diz quando e que as obrigações que originaram a reserva de propriedade se consideram não cumpridas, quando se verifica o não cumprimento do contrato, quando o titular do registo de reserva de propriedade adquire o direito de resolver o negocio.
VIII - A equiparação que no n. 1 do artigo 15 desse diploma se faz do não cumprimento das obrigações que originaram a reserva da propriedade ou não vencimento do credito hipotecario esgota a possibilidade de, em ambos os casos, se requerer a apreensão do veiculo e dos seus documentos; não significa que, tratando-se de venda com reserva de propriedade, baste o vencimento das prestações do preço para se poder requerer a apreensão.
IX - Esta so e de decretar quando o vendedor tenha o direito de resolver o contrato de alienação.