Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015470 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO DE REVISTA DOCUMENTO PARTICULAR EFICÁCIA PROVA DOCUMENTAL FORÇA PROBATÓRIA PLENA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190808892 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 227 | ||
| Data: | 01/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista salvo se, houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, o que havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova. II - A eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações e não também à exactidão das mesmas. III - A força probatória do documento escrito a que falta algum dos requisitos legais é apreciada livremente pelo tribunal. IV - Só nas relações entre declarante e declaratário pode atribuir-se a um documento particular força probatória plena, devendo atender-se à titularidade negocial para se saber se o facto documentado é favorável ou contrário aos interesses do declarante, um terceiro apenas pode utilizá-lo como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. | ||