Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074114
Nº Convencional: JSTJ00012604
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ACÇÃO SOBRE O ESTADO DAS PESSOAS
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
PERDÃO
PODERES DO TRIBUNAL
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
LOCATÁRIO
Nº do Documento: SJ198611200741142
Data do Acordão: 11/20/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O cônjuge ofendido deixa de ter o direito de requerer o divórcio quando se mostrar que, não obstante ser do seu conhecimento o facto ofensivo, ele considera tolerável a continuação da convivência conjugal, estando disposto a continuá-la.
II - A prova de tal disposição da autora em relação às ofensas por ela sofridas, compete ao réu, como facto extintivo do direito ao divórcio por aquela invocado (artigo 342, n. 2, do Código Civil).
III - Na apreciação dos factos invocados, quanto à sua gravidade, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
IV - O dever conjugal de respeito traduz-se em cada um dos cônjuges se abster de atentar contra a personalidade moral e contra a individualidade física do outro cônjuge.
V - As ofensas devem ser praticadas com culpa, isto é, o cônjuge deve ter agido com a consciência de que, com a sua conduta, está a violar o dever de respeito para com o outro cônjuge.
VI - Nos termos do artigo 1110, n. 3 do Código Civil, na falta de acordo entre os cônjuges, o tribunal decidirá a quem há-de ser atribuida a posição de arrendatário da casa onde vivia o casal.