Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA REINTEGRAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | O trabalhador que, na sequência de um despedimento ilícito, não opta pela indemnização substitutiva da reintegração e prefere ser reintegrado deve agir coerentemente com a sua escolha e fazer cessar outro contrato que entretanto celebrou e cuja execução em simultâneo seja incompatível com o contrato de trabalho, não podendo pretender impor ao empregador que tem a obrigação de o reintegrar um período de aviso prévio de 90 dias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 19455/24.1T8LSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA apresentou formulário de oposição ao despedimento, nos termos do artigo 98.º- C do Código do Processo do Trabalho (doravante designado de CPT) promovido por Transportes Aéreos Portugueses, S.A. Frustrou-se a conciliação das partes. A Ré apresentou articulado motivador e juntou o procedimento disciplinar, concluindo a final: “Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a R. ser totalmente absolvida das pretensões e dos pedidos formulados pela A., devendo: a) A presente ação de impugnação da regularidade e licitude de despedimento ser julgada totalmente não provada e, como tal, integralmente improcedente; b) O despedimento da A. ser, pelo contrário, declarado regular e lícito, por existência de justa causa devidamente motivada, sendo declarada válida e eficaz a cessação contratual operada pela R. e, por isso, ser esta integralmente absolvida de todos os pedidos formulados por aquele, com todas as demais e legais consequências. Sem prescindir, nem de qualquer modo conceder, Sempre deveriam ser deduzidos os montantes indicados no artigo 390.º, n.º 2 do CT, referidos no capítulo Viii) do presente articulado (mormente os montantes auferidos pela A. a título de trabalho dependente ou independente após o despedimento, bem como quaisquer montantes auferidos a título de prestação de desemprego) e ser aplicada a indemnização pelo limite mínimo, o que subsidiária e expressamente se requer. Sempre sem conceder, Caso viesse a ser proferida decisão por este Tribunal que considere o despedimento da A. ilícito (no que não se concede e apenas por hipótese se concebe) em data posterior a 12 meses contados da data da apresentação do formulário que deu impulso processual à presente ação nos termos do artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho, que seja declarada a responsabilidade da entidade competente na área da Segurança Social pelo pagamento dos salários intercalares que eventualmente sejam devidos ao Trabalhador posteriores a essa data, nos termos do disposto no artigo 98.º-N do CPT.”. A Autora contestou e deduziu reconvenção concluindo nos seguintes termos: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve: a) Ser declarado ilícito o despedimento de que foi alvo a Autora pela Ré; b) Consequentemente, a Ré ser condenada a reintegrar a Autora, ou caso esta opte pela indemnização em substituição da reintegração, a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do art.º 391.º do Código do Trabalho - art.º 98.º J, n.º 3, al. a) do CPT; c) Condenar ainda a Ré no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado, acrescido dos respectivos juros legais a contar do seu vencimento (sem prejuízo de eventuais descontos, conforme prevê o artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho); d) Condenar a Ré a pagar à Autora os respetivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data do vencimento das quantias a pagar até definitivo e integral pagamento.”. Foi proferido despacho saneador. Realizou-se audiência final. Por Sentença foi decidido o seguinte: “3. Decisão 1. Julgo improcedente a oposição apresentada pelo/a trabalhador/ao despedimento que declaro regular e lícito”. A Autora interpôs recurso de apelação. Por Acórdão foi decidido o seguinte: “I- Julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto e altera-se a redação do ponto 34.º dos factos provados nos termos suprarreferidos; II- Julga-se procedente a apelação e revoga-se a decisão recorrida, declarando-se que o despedimento de AA promovido pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A. foi ilícito, condenando-se a empregadora: - a reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar-lhe as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde 13 de julho 2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o subsídio de desemprego.”. A Ré interpôs recurso de revista. Foi determinada a subida dos autos por despacho de 02.03.2026 O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões (sublinhados no original): “ 1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão de 14 de janeiro de 2026, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que julgou procedente a apelação e revogou a decisão recorrida, declarando a ilicitude do despedimento da Recorrida e condenando a Recorrente a (i) reintegrar a trabalhadora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, (ii) a pagar-lhe as retribuições que a Recorrida deixou de auferir desde 13 de julho 2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o subsídio de desemprego que lhe foi atribuído na sequência do despedimento cuja ilicitude então se declarou e devendo ser o mesmo entregue pela ora Recorrente à segurança social. 2. A Recorrente não se conforma com tal decisão, entendendo que a sentença de primeira instância deve ser repristinada, porquanto esta sim, fez correta aplicação do direito aos factos provados. 3. A Recorrente imputou à Recorrida ter incorrido em faltas injustificadas ao trabalho entre os dias 15 de dezembro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, num total de 30 dias de faltas consecutivos, em violação manifesta e grave dos deveres de assiduidade, zelo, diligência e respeito para com a entidade empregadora. 4. De facto, entre 15 de dezembro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, a Recorrida incorreu em 30 faltas injustificadas consecutivas, violando deveres de assiduidade, zelo, diligência e respeito perante a empregadora. 5. O próprio Tribunal a quo reconheceu que todo o período de ausência da Recorrida, de 15 de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, se deve considerar injustificado. E, de facto, as faltas justificadas ao trabalho são as taxativamente previstas na lei, definidas no artigo 249.º, do Código de Trabalho, sendo que a presente situação (a saber, o cumprimento de um alegado pré-aviso contratual decorrente da celebração de um contrato de prestação de serviços com entidade terceira) não se enquadra em nenhuma destas situações. 5-B1. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que a culpa da Recorrida deveria ser mitigada em virtude de ter celebrado um contrato de prestação de serviços com a Vector Synergy SP após o despedimento coletivo, na medida em que a existência desse contrato de prestação de serviços é absolutamente irrelevante para aferir da justa causa ou da gravidade do comportamento da Recorrida, não constituindo causa justificativa para o incumprimento das obrigações decorrentes da decisão judicial de reintegração. 6. A Recorrida optou expressamente pela reintegração na ação de impugnação do despedimento coletivo, tendo a decisão judicial transitado em julgado em 11 de novembro de 2023. 7. Desde meados de novembro de 2023, a Recorrente diligenciou, de forma reiterada e persistente, pela reintegração da Recorrida, através de múltiplas tentativas de contacto telefónico, por SMS e por carta registada com aviso de receção. 8. A Recorrida não respondeu às tentativas de contacto telefónico, não respondeu à mensagem de texto enviada em 9 de novembro de 2023, e não procedeu ao levantamento da carta registada remetida em 13 de dezembro de 2023, a qual veio devolvida com a menção de "Objeto não reclamado". 9. Nessa carta, a Recorrente advertiu expressamente a Recorrida de que, caso não se apresentasse nem justificasse a sua não comparência até ao dia 15 de dezembro de 2023, seriam extraídas as devidas consequências legais. 10. A Recorrida apenas comunicou a existência de um alegado pré-aviso de 90 dias no dia 16 de janeiro de 2024, ou seja, dois meses após o trânsito em julgado da decisão de reintegração e um mês após a data fixada para apresentação ao serviço. 11. Ao conhecer a existência de um pré-aviso de 90 dias desde a celebração do contrato de prestação de serviços, não se compreende por que razão a Recorrida não o comunicou à Recorrente logo em novembro de 2023, aquando dos primeiros contactos tendentes à reintegração, nem por que razão não iniciou de imediato o seu cumprimento. 12. O comportamento expectável de uma trabalhadora que efetivamente pretendesse ser reintegrada seria, logo após o trânsito em julgado da decisão judicial, comunicar à entidade contratante a cessação do contrato de prestação de serviços e, simultaneamente, informar a sua entidade empregadora dessa circunstância (assim o impunha o artigo 106.º do Código do Trabalho). 13. Contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, a conduta da Recorrida denota nenhum cuidado, respeito e lealdade para com a Recorrente, merecendo grave censura, e não uma diminuição do grau de culpa. 14. Na verdade, a Trabalhadora entreve-se, durante largas semanas e vários meses, a ocultar informação, a atuar de má-fé, tudo com a finalidade de boicotar e atrasar a sua reintegração, bem sabendo que a reintegração era causa legítima, se necessário, para encurtar o aviso prévio no contrato de prestação de serviços; bem sabendo que podia cumular os dois contratos no quadro da possibilidade de pluriemprego que vigora no nosso ordenamento jurídico. 15. Não o fez porque tudo apostou nas desculpas de mau pagador que os factos provados tão contundentemente documentam. 16. Não pode ainda proceder o entendimento expedido pelo Tribunal a quo no sentido de que a ausência de resposta da Recorrente ao email de 16 de janeiro de 2024 poderia ser entendida como deferimento tácito do pedido de apresentação ao serviço apenas em 15 de março de 2024. 17. Ora, o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Não pode extrair-se do silêncio da Recorrente uma autorização tácita para ausências que a própria havia expressamente proibido e relativamente às quais advertira sobre consequências legais. 18. A instauração do processo disciplinar, comunicada à Recorrida em 31 de janeiro de 2024, constitui pronúncia inequívoca da Recorrente quanto ao alegado pré-aviso de 90 dias, afastando qualquer hipótese de deferimento tácito. 19. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo desconsiderou, indevidamente, toda a factualidade relativa ao período entre novembro e dezembro de 2023, atendendo apenas parcialmente às circunstâncias do caso concreto. 20. A existência de um despedimento coletivo anteriormente promovido pela Recorrente, já oportunamente julgado na ação que o impugnou, é irrelevante para os presentes autos e não confere à Recorrida legitimidade acrescida para incumprir as suas obrigações enquanto trabalhadora. 21. A comunicação tardia do pré-aviso, a recusa em apresentar documentação comprovativa até à apresentação da resposta à nota de culpa, e a intenção de cumprir integralmente o pré-aviso sem qualquer diligência para o seu encurtamento ou supressão, revelam um comportamento passivo e apático quanto à reintegração efetivamente requerida pela própria Recorrida. 22. Além disso, a conduta da Recorrida – de ocultação, num momento preliminar, da existência de vínculo de prestação de serviços e do alegado pré-aviso, de demora injustificada na comunicação e resistência à reintegração – configura flagrante abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. 23. O comportamento da Recorrida frustrou, por razões que lhe são exclusivamente imputáveis, a reintegração que a Recorrente insistentemente procurou concretizar ao longo de mais de dois meses. 24. Verificam-se, pois, justa causa de despedimento no caso sub judice, não existindo circunstâncias que afastem ou diminuam a culpa da Recorrida. 25. A acrescer, a Recorrente logrou demonstrar que a conduta da Recorrida teve efetivamente a virtualidade de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, não sendo adequado o sancionamento mediante a aplicação de sanções de natureza conservatória. 26. Os comportamentos ilícitos e culposos da Recorrida apresentaram-se claramente contrários aos padrões de conduta pressupostos na expectativa criada no espírito da Recorrente, suscitando fortes dúvidas quanto à eventualidade de, no futuro, não se repetirem comportamentos semelhantes. 27. A antiguidade significativa de mais de 33 anos, longe de atenuar a gravidade da conduta, deveria ter levado a Recorrida a cumprir escrupulosamente os seus deveres laborais, não sendo toleráveis comportamentos tão graves como os adotados. 28. A ausência de antecedentes disciplinares é absolutamente irrelevante considerando a gravidade dos factos perpetrados pela Recorrida. 29. O legislador, no artigo 351.º, n.º 2, alínea g), do Código do Trabalho, dispensa a entidade empregadora de alegar e provar o prejuízo ou risco causado pelas faltas injustificadas, considerando bastante grave o facto em si da ultrapassagem daquele número de faltas, pelo que a Recorrente estava também dispensava de alegar e provar o impacto da ausência da Recorrida no quadro organizativo – ainda assim, fê-lo. 30. Caso se entenda, o que não se concede, que o despedimento da Recorrida é ilícito, deverão ser deduzidas às retribuições intercalares as importâncias que a trabalhadora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, nos termos do artigo 390.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho. 31. O contrato de trabalho em apreço é o mesmo que o originário, tendo renascido com a reintegração da Recorrida na sequência da decisão proferida na ação de impugnação do despedimento coletivo. 32. Resulta do facto provado n.º 35 que a Recorrida continuava vinculada à empresa Vector Synergy SP à data da decisão de despedimento, tendo esse vínculo cessado apenas em 31 de dezembro de 2024. 33. O contrato de prestação de serviços manteve-se em vigor até 31 de dezembro de 2024 por causa do despedimento objeto de discussão, pelo menos desde 20 de junho de 2024, data em que a decisão de despedimento produziu efeitos. 34. Deverão ser considerados, para efeitos dos descontos previstos no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, os montantes auferidos pela Recorrida ao abrigo do contrato de prestação de serviços, pelo menos relativamente ao período de 20 de junho de 2024 a 31 de dezembro de 2024. 35. A Recorrente não incumpriu o ónus de alegação e prova quanto aos rendimentos provenientes do trabalho auferidos pela Recorrida após o despedimento, tendo requerido, no articulado de motivação de despedimento, a notificação dos serviços de Segurança Social e da própria Recorrida para informarem os autos sobre os valores recebidos a título de rendimento profissional. 36. Termos em que, por tudo quanto se expôs, deverá conceder-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, na parte objeto do presente recurso, e repristinando-se a sentença da 1.ª instância. A Autora contra-alegou Ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. A Recorrente respondeu ao Parecer. Fundamentação De Facto 1.º Por despacho da Diretora de Recursos Humanos, Engenheira BB datado de 10 de janeiro de 2024, foi mandado instaurar processo disciplinar à autora; 2.º Por escrito de 31 de janeiro de 2024, a ré comunicou à autora que foi instaurado processo disciplinar, com intenção e com vista à aplicação de sanção disciplinar de despedimento, remetendo em anexo a nota de culpa que integra o processo disciplinar junto com o articulado de motivação e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente por reproduzido, assinaladamente, o seguinte: I - Dos Factos Da relação Laboral 1.º A Trabalhadora-Arguida entrou ao serviço da Empresa em 17 de julho de 1991 para desempenhar funções correspondentes à categoria profissional de Economista. Em 2021, a Trabalhadora-Arguida integrou o grupo de trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, tendo sido proferida decisão final de despedimento coletivo pela Arguente a 8 de julho de 2021. 2.º A 6 de dezembro de 2021, o despedimento coletivo foi impugnado judicialmente por um grupo de trabalhadores, entre eles a Trabalhadora-Arguida, na qual a mesma peticionou a sua reintegração na Empresa. 3.º Em algum momento no decorrer da ação a Trabalhadora-Arguida manifestou a intenção de optar pela compensação pecuniária ao invés da reintegração. 4.º Por decisão do Tribunal de Trabalho de Lisboa, datada de 16 de outubro de 2023 e que transitou em julgado no dia 11 de novembro de 2023, a Trabalhadora-Arguida foi reintegrada na Arguente. 5.º Face à decisão supramencionada, e a fim de informar a Trabalhadora-Arguida relativamente à sua reintegração, nomeadamente, a data de reinício das suas funções, seguiram-se várias tentativas de contacto por parte da Arguente com a Trabalhadora-Arguida. 6.º Mais concretamente, a 8 de novembro de 2023, os serviços da Direção de Pessoas e Cultura da Arguente, na pessoa de CC, tentaram entrar em contato com a Trabalhadora-Arguida, através de chamada telefónica, mas sem sucesso. 7.º Em 9 de novembro de 2023, houve uma nova tentativa de contacto telefónico, também esta infrutífera. 8.º Face ao insucesso nas tentativas de contacto, em 9 de novembro de 2023, foi enviada uma mensagem de texto à Trabalhadora-Arguida, cuja captura de ecrã se junta como Documento n.º 1 e que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, na qual foi solicitado que a Trabalhadora-Arguida entrasse em contacto com a Arguente, por motivo da sua reintegração. 9.º A Empresa não recebeu qualquer resposta por parte da Trabalhadora-Arguida à referida mensagem. 10.º Após esta tentativa de contacto, a Arguente, na pessoa dos seus mandatários, foi contactada pela Ilustre Mandatária da Trabalhadora-Arguida, a fim de chegar a um acordo financeiro, em alternativa à reintegração. 11.º Não tendo sido a proposta apresentada pela Arguente aceite pela Trabalhadora-Arguida, nem tendo sido efetuada qualquer contraproposta, a Arguente entendeu que a Trabalhadora-Arguida estava ciente da sua reintegração, a ser efetivada no dia 15 de dezembro de 2023, conforme transmitido à sua mandatária. 12.º Para o efeito, a Arguente tentou novamente contactar telefonicamente a Trabalhadora-Arguida no dia 13 de dezembro de 2023, novamente sem sucesso. 13.º Assim, também no dia 13 de dezembro de 2023 foi enviada uma mensagem à Trabalhadora-Arguida, cuja captura de ecrã se junta como documento n.º 2, e que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, na qual a Trabalhadora-Arguida é informada de que deverá comparecer a uma consulta de Medicina do Trabalho no dia 14 de dezembro de 2023 e que se deverá apresentar nas instalações da Arguente no dia 15 de dezembro de 2023. 14.º A Trabalhadora-Arguida respondeu à mensagem suprarreferida, cuja captura do ecrã se junta como Documento n.º 3, e que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, na qual refere que “não tem disponibilidade essa semana por se encontrar a trabalhar”. 15.º Face à resposta da Trabalhadora-Arguida, a Empresa enviou no mesmo dia uma carta registada com aviso de receção dirigida à primeira, cuja cópia se junta como Documento n.º 4, e que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, na qual se pode ler: 1. Por força da decisão acima indicada foi a TAP condenada na sua reintegração definitiva resultante da escolha por si efetuada. 2. Apesar ter existido uma abordagem da parte V. Exa. para a obtenção de um eventual acordo alternativo à reintegração o certo é que tal não foi possível. 3. De referir ainda que não pode a TAP esperar indefinidamente pela sua retoma da atividade, pelo que lhe comunicamos que deverá apresentar-se na empresa no próximo dia 15 de dezembro. 4. Caso não se apresente nem justifique a sua não comparência até essa data, a empresa irá retirar da sua ausência de resposta e inatividade as devidas consequências legais. 16.º A referida carta foi devolvida à Arguente no dia 4 de janeiro de 2024, com a indicação de “Objeto não reclamado” e que junta como Documento n.º 5 e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 17.º Até à data, a Trabalhadora-Arguida não compareceu ao trabalho, conforme instruído pela Arguente. 18.º No âmbito da relação laboral que mantém com a Arguente, a Trabalhadora-Arguida encontra-se obrigada a comparecer ao serviço de acordo com o horário de trabalho definido pela Arguente. 19.º Na Empresa Arguente encontra-se constituída comissão de trabalhadores. 20.º A Trabalhadora-Arguida não é representante sindical. 21.º Nos termos da Circular n.º C4/03/2019 da Arguente, a que o Trabalhador-Arguido se encontra obrigada, e que se encontra publicada na Intranet da Arguente a que a Trabalhadora-Arguida tem acesso e lhe foi remetida em 04/01/2019, em caso de falta, encontra-se determinado na Arguente, nomeadamente, que: - Sempre que não possa comparecer ao trabalho, o trabalhador deve comunicar a ausência - com a máxima antecedência ou nos momentos previstos na Lei e respetivos A.E.s. - O trabalhador tem o dever indeclinável de justificar a sua ausência ao trabalho no próprio dia, salvo impedimento de força maior, comprovado. O cumprimento deste dever é da exclusiva iniciativa e responsabilidade do trabalhador, não carecendo de qualquer solicitação por parte da Empresa. - A comunicação da ausência, sempre que possível, deve ser acompanhada de documento comprovativo do motivo da mesma. Quando o comprovativo não seja apresentado não seja apresentado na comunicação, apenas será aceite, como justificativo, até 5 (cinco) dias após a ocorrência da ausência invocada, salvo de prova de impossibilidade de cumprimento desse prazo. - Na falta de comprovativo do motivo da ausência nos termos indicados no ponto anterior, a falta será definitivamente qualificada como injustificada. - Nos casos de ausência por motivo de doença, o trabalhador tem o dever de informar a Empresa dessa situação e apresentar o documento justificativo da mesma, com a data em que a mesma foi verificada. (sublinhado nosso) 22.º Com efeito, desde 15 de dezembro de 2023, a Trabalhadora-Arguida faltou injustificadamente ao trabalho, nas datas abaixo indicadas: Data Início: 15/12/2023; Data Fim: 31/01/2024; N.º de Faltas: 30. 23.º No que respeita a cada uma das faltas identificadas no quadro constante do artigo 22.º supra, a Trabalhadora-Arguida não apresentou em tempo útil qualquer justificação de falta ao trabalho (de acordo com o legalmente preceituado e de acordo com o estabelecido nas regras da empresa), nem mesmo qualquer justificação aceitável para não ter justificado em tempo útil. 24.º De notar que nenhuma das referidas faltas foi prévia ou posteriormente autorizada pela entidade empregadora, pelo que foram consideradas como injustificadas, o que constitui violação grave e reiterada do dever de assiduidade, com a consequente perda de retribuição e respetivo desconto na antiguidade da Trabalhadora-Arguida. 25.º Em síntese, a Trabalhadora-Arguida não cumpriu o horário de trabalho que lhe foi atribuído e a que se encontra obrigada, não se apresentando para desenvolver a atividade laboral que lhe foi atribuída nos dias assinalados, sem sequer apresentar em tempo quaisquer documentos suscetíveis de justificar validamente as suas faltas ao serviço. 26.º Tão expressiva falta de assiduidade da Trabalhadora-Arguida e tão quantitativamente relevante violação do dever de assiduidade tem causado perturbações no normal desenvolvimento da atividade do setor em que trabalha, constituindo um péssimo exemplo para colegas e uma desautorização de superiores e do próprio empregador. 27.º Comprometendo o bom ambiente de trabalho, afetando um funcionamento rigoroso e competente da companhia, 28.º E fomentando um ambiente de irresponsabilidade e leviandade incompatíveis com a natureza da TAP enquanto companhia aérea e “de bandeira”, rodeada de especial exposição e responsabilidades (…).” 3.ºA nota de culpa e a respetiva comunicação da nota de culpa e foram remetidas pela ré no dia 1 de fevereiro de 2024, por correio registado, com aviso de receção e, foram rececionados pela autora a 5 de fevereiro de 2024; 4.º No dia 22 de fevereiro de 2024, foi rececionada pela ré, a resposta à nota de culpa, apresentada pela autora, por via de correio registado, com aviso de receção, tendo, em suma, impugnado a maioria dos factos que lhe eram imputados e requerido o arquivamento do processo disciplinar; 5.º Pela autora foi ainda requerida a audição de testemunhas indicadas pela mesma, cujos autos de declarações se encontram no processo disciplinar, junto com o articulado de motivação como documento 1; 6.º No dia 29 de maio de 2024, foi elaborado o Relatório Final do processo disciplinar, o qual concluiu que o comportamento perpetrado pela autora e objeto de apreciação configurava infração disciplinar punível, mostrando-se o despedimento sem indemnização ou compensação a sanção disciplinar mais adequada; 7.º Finda a instrução do processo disciplinar, foi remetido o processo disciplinar para a Comissão Executiva da ré que deliberou, no dia 19 de junho de 2024, no sentido de ser aplicada a sanção que vinha indicada no Relatório Final; 8.º A decisão de aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa, com efeitos imediatos, bem como o Relatório Final foram remetidos à autora no dia 20 de junho de 2024, por via da carta registada com aviso de receção. 9.º Tendo tal carta sido entregue à autora no dia 21 de junho de 2024; 10.º A autora entrou ao serviço da ré, em 17 de julho de 1991, para desempenhar funções, correspondentes à categoria profissional de Economista; 11.º Em 2021, a autora integrou o grupo de trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, tendo sido proferida decisão final de despedimento coletivo pela ré a 8 de julho de 2021; 12.º A 6 de dezembro de 2021, o despedimento coletivo foi impugnado judicialmente por um grupo de trabalhadores, entre eles a autora, na qual a mesma peticionou a sua reintegração na ré; 13.º No decorrer da referida ação judicial, a autora manifestou a intenção de optar pela reintegração; 14.º Por decisão do Tribunal de Trabalho de Lisboa, datada de 16 de outubro de 2023, e que transitou em julgado no dia 11 de novembro de 2023, a autora foi reintegrada na ré; 15.º A fim de informar a autora relativamente à sua reintegração, nomeadamente, a data de reinício das suas funções, uma semana antes do trânsito em julgado da decisão quando a ré, decidiu não interpor recurso da decisão proferida na ação de despedimento coletivo, foram todos os trabalhadores contactados por email, incluindo a autora; 16.º Em dia não concretamente apurado do mês de novembro de 2023, os serviços da Direção de Pessoas e Cultura da ré, na pessoa de CC, tentou entrar em contacto com a autora, através de chamada telefónica, mas sem sucesso; 17.º Em dia não concretamente apurado, mas do mês de novembro de 2023, houve nova tentativa de contacto telefónica, sem resultado; 18.º Em 9 de novembro de 2023, às 10:32, foi enviada uma mensagem de texto à autora, com o seguinte teor: Olá AA, na sequência da tua reintegração na TAP, estou a contactar por parte da Direção de Pessoas e Cultura. Solicito que entres em contacto comigo assim que possível, através deste contacto. (…). 19.º A ré não recebeu qualquer resposta por parte da autora à referida mensagem; 20.º Após estas tentativas de contacto, em meados do mês de novembro de 2023, a Mandatária da autora, contactou a ré para aferir da possibilidade de outras soluções, entre elas a possibilidade de um acordo para cessação do contrato com o esclarecimento que estas negociações com as respetivas partes representadas por mandatário se prolongaram até ao mês de dezembro de 2023; 21.º No âmbito das referidas negociações, a autora não aceitou a proposta financeira da ré. 22.º A ré tentou novamente contactar telefonicamente a autora em dia não concretamente apurado do mês de dezembro de 2023; 23.º No dia 13 de dezembro de 2023, foi enviada uma mensagem à autora, na qual a autora foi informada de que deveria comparecer a uma consulta de Medicina do Trabalho, no dia 14 de dezembro de 2023, e que se deveria apresentar nas instalações da ré no dia 15 de dezembro de 2023, para iniciar funções; 24.º A autora respondeu à mensagem suprarreferida, referindo que não tem disponibilidade essa semana por se encontrar a trabalhar; 25.º Face à resposta da autora, a ré enviou nesse mesmo dia uma carta registada com aviso de receção dirigida à primeira, dizendo: Por força da decisão acima indicada foi a TAP condenada na sua reintegração definitiva resultante da escolha por si efetuada. Apesar ter existido uma abordagem da parte V. Exa. para a obtenção de um eventual acordo alternativo à reintegração o certo é que tal não foi possível. De referir ainda que não pode a TAP esperar indefinidamente pela sua retoma da atividade, pelo que lhe comunicamos que deverá apresentar-se na empresa no próximo dia 15 de dezembro. Caso não se apresente nem justifique a sua não comparência até essa data, a empresa irá reiterar da sua ausência de resposta e inatividade as devidas consequências legais. 26.º A referida carta foi devolvida à ré, no dia 4 de janeiro de 2024, com a indicação de Objeto não reclamado; 27.º Na ré encontra-se constituída comissão de trabalhadores; 28.º A autora não é representante sindical; 29.º A Circular n.º C4/03/2019 da ré, tem o seguinte teor: Sempre que não possa comparecer ao trabalho, o trabalhador deve comunicar a ausência - com a máxima antecedência ou nos momentos previstos na Lei e respetivos A.E. s. O trabalhador tem o dever indeclinável de justificar a sua ausência ao trabalho no próprio dia, salvo impedimento de força maior, comprovado. O cumprimento deste dever é exclusiva iniciativa e responsabilidade do trabalhador, não carecendo de qualquer solicitação por parte da Empresa. A comunicação da ausência, sempre que possível, deve ser acompanhada de documento comprovativo do motivo da mesma. Quando o comprovativo não seja apresentado no momento da comunicação, apenas será aceite, como justificativo, até 5 (cinco) dias após a ocorrência da ausência invocada, salvo prova de impossibilidade de cumprimento desse prazo. Na falta de comprovativo do motivo de ausência nos termos indicados no ponto anterior, a falta será definitivamente qualificada como injustificada. Nos casos de ausência por motivo de doença, o trabalhador tem o dever de informar a Empresa dessa situação e apresentar o documento justificativo da mesma, com a data em que a mesma foi verificada. 30.º A autora não compareceu ao trabalho entre 15.12.2023 e 31.01.2024; 31.º Até ter sido despedida no âmbito do procedimento de despedimento coletivo, a autora exercia ao serviço da ré as funções de economista, nas instalações desta, auferindo uma retribuição mensal base de €3.941,00, à qual acresciam as respetivas anuidades, num valor líquido mensal de €4.345,12, beneficiando ainda de um seguro de saúde e facilidades em aquisição de passagens aéreas para si e familiares em condições elegíveis, em valor não concretamente apurado; 32.º Após o despedimento coletivo que abrangeu a autora, e em data não concretamente apurada, outorgou aquela um contrato de prestação de serviços com a empresa Vector Synergy SP; 33.º No âmbito do referido contrato o local de trabalho da autora em Portugal era nas instalações da NATO, em Oeiras, local que tem restrições quanto ao uso de telemóveis no período em que a autora aí permanecia; 34.º A autora invocou perante a ré a existência de um pré-aviso de 90 dias no contrato celebrado com a Vector Synergy SP, nos termos que constam do email de 16 de janeiro de 2024, junto de fls. 139 do processo disciplinar cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; (alterado pelo Tribunal da Relação) 35.º À data da decisão de despedimento a autora continuava vinculada à empresa Vector Synergy SP, cessando esse vínculo em 31.12.2024. De Direito A única questão que se discute no âmbito do presente recurso é a existência, ou não, de justa causa de despedimento da Autora pela prática de cerca de trinta dias de falta. Haverá, assim, que analisar se existia dever de assiduidade e se mesmo havendo faltas injustificadas haverá alguma circunstância que atenue a culpa da Autora. Com efeito, concorda-se inteiramente com a asserção feita no Acórdão recorrido de que mesmo a prática de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não corresponde a uma automática justa causa de despedimento, porquanto a lei dispensa neste caso (artigo 351.º n.º 2 alínea g) in fine do Código do Trabalho) a existência de prejuízo ou risco, mas não a de culpa do trabalhador. No caso concreto, as faltas da Autora ocorreram na sequência da declaração de ilicitude de um despedimento coletivo que a abrangeu. No caso de declaração da ilicitude de um despedimento a consequência é, em regra, no nosso ordenamento, a reintegração do trabalhador. Tal consequência é automática, mas o trabalhador ou trabalhadora pode optar por uma indemnização substitutiva da reintegração. Assim, pode dizer-se que entre nós e em regra (ressalvados por exemplo certos contratos de trabalho especiais como o de trabalho doméstico em que a possibilidade de reintegração não existe) o trabalhador pode escolher entre ser reintegrado ou, em vez disso, receber uma indemnização. Se escolher ser reintegrado terá, evidentemente, que estar disponível para realizar a sua prestação de trabalho e dar os passos e adotar as providências que sejam necessárias para tanto. Não tendo optado a trabalhadora pela indemnização, o contrato de trabalho que tinha cessado com o despedimento ilícito renasce com a decisão judicial que se pronunciou pela ilicitude do despedimento, ao menos na data do seu trânsito em julgado. Destarte, renasce também o dever de assiduidade. Como o dever de reintegração não se esgota no pagamento da retribuição, mas é o dever de aceitar a prestação de trabalho do trabalhador em causa, admite-se que o empregador deva manifestar tal intenção de receber a prestação de trabalho, o que sucedeu no caso dos autos. Após a sentença as partes estiveram ainda em negociações para tentar um acordo de cessação e durante esse período não houve prestação de trabalho da Autora, mas o empregador parece ter consentido em tal ausência o que justifica as faltas – em todo o caso, tais faltas não são o motivo aduzido para o despedimento. A dado momento o empregador envia uma comunicação à trabalhadora de que deve apresentar-se no dia 14 de dezembro para um exame de medicina do trabalho e no dia 15 de dezembro para reiniciar a sua prestação de trabalho. O argumento da Autora para se recusar a reiniciar a sua prestação de trabalho consistiu em que por força de um contrato de prestações de serviços que, entretanto, celebrara tinha de dar um aviso prévio de 90 dias para fazer cessar esse contrato. Ora, quando o trabalhador escolhe, na sequência de um despedimento ilícito, ser reintegrado pode suceder que a execução em simultâneo dos dois contratos – o contrato de trabalho que renasceu e o contrato seja de trabalho, seja de prestação de serviços, que celebrou depois da data do despedimento – seja impossível. Nesse caso, e em coerência com a opção que fez pela reintegração, o trabalhador deverá fazer cessar o contrato posterior e assumir os custos inerentes. Com efeito, não serão oponíveis ao empregador que tem o dever de reintegrar o trabalhador cláusulas de um outro contrato, em que não é parte, e que lhe imporiam um significativo compasso de espera – no limite, o segundo contrato pode conter um pacto de permanência que pode estender-se até três anos (artigo 137.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Assim, a circunstância de ter de dar um aviso prévio e de suportar as consequências patrimoniais no caso de incumprimento do mesmo é uma consequência da escolha que a trabalhadora livremente fez pela reintegração e que deveria ter ponderado quer no processo judicial em que até ao termo da discussão em audiência final de julgamento (artigo 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho) poderia ter optado pela indemnização substitutiva quer, inclusive, nas negociações que se lhe seguiram. Admitimos que possam existir situações em que sem culpa grave o trabalhador pode não conseguir apresentar-se a trabalhar no dia em que é convocado para o efeito – pense-se na hipótese de estar em férias ou em serviço no estrangeiro para o novo empregador – mas não é esse o caso dos autos. A trabalhadora sabia que a reintegração era a consequência da declaração da ilicitude do despedimento, sabia que a mesma estava iminente e deveria ter em coerência adotado as medidas necessárias para cumprir o seu contrato de trabalho. Não vislumbramos, pois, contrariamente ao Acórdão recorrido e ao Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal, fatores que atenuem a sua culpa, concluindo pela existência de justa causa de despedimento. Decisão: Concedida a revista Custas pela Recorrida. Lisboa, 27 de maio de 2026 Júlio Gomes - Relator José Eduardo Sapateiro - 1º Adjunto Leopoldo Soares -2º Adjunto ________________________________ 1. Por lapso evidente há duas Conclusões com o mesmo n.º 5; assim optou-se por renumerar a segunda como 5-B.↩︎ |