Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070711
Nº Convencional: JSTJ00019022
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
ANULABILIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198304060707111
Data do Acordão: 04/06/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI PAG185.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro que recai nos motivos determinantes da vontade, mas não se refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo, e só podendo a anulabilidade ser arguida por pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, prazo de caducidade.
II - O erro alegado por a Autora estar convencida que o seu prédio estava ao abrigo do disposto na alínea e) do n. 4 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74, podendo a renda ser fixada livremente, cessou com o oficio da Câmara Municipal a ela dirigido, tendo-se dado por provado que com ele ficou informada que os serviços dessa autarquia entendiam que o fogo em causa interessava ao mercado corrente de habitação, ficando perfeitamente esclarecida quanto à fixação da renda, por o prédio não se poder considerar abrangido na mencionada excepção legal.
III - E tendo proposto a acção de anulabilidade decorrido mais de um ano sobre a cessação desse vício, o seu direito de acção caducou.