Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019022 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO ANULABILIDADE PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198304060707111 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLI PAG185. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro que recai nos motivos determinantes da vontade, mas não se refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo, e só podendo a anulabilidade ser arguida por pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, prazo de caducidade. II - O erro alegado por a Autora estar convencida que o seu prédio estava ao abrigo do disposto na alínea e) do n. 4 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74, podendo a renda ser fixada livremente, cessou com o oficio da Câmara Municipal a ela dirigido, tendo-se dado por provado que com ele ficou informada que os serviços dessa autarquia entendiam que o fogo em causa interessava ao mercado corrente de habitação, ficando perfeitamente esclarecida quanto à fixação da renda, por o prédio não se poder considerar abrangido na mencionada excepção legal. III - E tendo proposto a acção de anulabilidade decorrido mais de um ano sobre a cessação desse vício, o seu direito de acção caducou. | ||