Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000654
Nº Convencional: JSTJ00007170
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
CAIXA DE PREVIDENCIA
PERSONALIDADE JURIDICA
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
MINISTERIO PUBLICO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198402100006544
Data do Acordão: 02/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N334 ANO1984 PAG387
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os Centros Regionais de Segurança Social são, hoje, no ambito das Instituições de Segurança Social, as entidades com personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira que integraram as Caixas de Previdencia respectivas assumindo os direitos e obrigações destas.
II - A representação em juizo daquelas entidades não cabe ao Ministerio Publico, sem prejuizo do eventual patrocinio quando solicitado.
III - Os Centros Regionais de Segurança Social, dadas as funções que lhe são cometidas, são as "instituições de previdencia" a que se refere a legislação anterior, continuando os tribunais de trabalho a ser competentes para conhecer das questões emergentes das relações juridicas estabelecidas entre os Centros (e as instituições que neles se integraram) e os respectivos beneficiarios.