Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007170 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL CAIXA DE PREVIDENCIA PERSONALIDADE JURIDICA REPRESENTAÇÃO EM JUIZO MINISTERIO PUBLICO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198402100006544 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N334 ANO1984 PAG387 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os Centros Regionais de Segurança Social são, hoje, no ambito das Instituições de Segurança Social, as entidades com personalidade juridica, autonomia administrativa e financeira que integraram as Caixas de Previdencia respectivas assumindo os direitos e obrigações destas. II - A representação em juizo daquelas entidades não cabe ao Ministerio Publico, sem prejuizo do eventual patrocinio quando solicitado. III - Os Centros Regionais de Segurança Social, dadas as funções que lhe são cometidas, são as "instituições de previdencia" a que se refere a legislação anterior, continuando os tribunais de trabalho a ser competentes para conhecer das questões emergentes das relações juridicas estabelecidas entre os Centros (e as instituições que neles se integraram) e os respectivos beneficiarios. | ||