Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025877 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170843092 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É contrato internacional de mercadorias por estrada, e não contrato de comissão de transporte, o contrato pelo qual uma pessoa (transportador) se obriga perante outra (expedidor), mediante um preço, denominado frete, a realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até um outro ponto de destino situado em outro país, e a entregá-la ao destinatário. II - FCR (Farwarting Agent Certificate of Receipt) é um documento unilateral do transportador que certifica a recepção das mercadorias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Charmor - Indústria e Comércio de Confecções, Limitada" intentou contra: "Weltir - Trânsitos e Fretamentos, Limitada" acção declarativa, de condenação, em processo comum ordinário, mediante a qual peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 21826102 escudos acrescida de juros a contar da citação. A autora fundamentou o seu pedido no incumprimento pela ré de contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada já que a ré entregou as mercadorias transportadas ao cliente da autora livres, em vez de contra documentos. O oitavo Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, por douta sentença de 1 de Julho de 1991, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 11421814 escudos e 40 centavos, acrescida de juros de mora à taxa anual de quinze por cento desde 4 de Junho de 1990, data da citação, até integral reembolso e, ainda, a pagar o mais que vier a liquidar-se em execução de sentença quanto aos prejuízos provados e de cujos elementos concretizadores ainda se não dispunha, no mais se absolvendo a ré. A ré apelou. O Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão de 19 de Outubro de 1992, confirmou a sentença. Ainda inconformada, a ré pede revista. Mediante este recurso a ré pede a sua absolvição do pedido. Para tanto, a ré apresentou douta alegação que conclui assim: 1. A "Panatlantic" não é auxiliar ou representante legal da recorrente, mas sim substituta para a conclusão do contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrente e o recorrido. 2. A "Panatlantic" é substituta da recorrente pela condição "F.O.B.", e mesmo que não fosse importa à ré, a sua substituição pela "Panatlantic", sempre essa teria de ser havida como tacitamente automatizada por só transitários alemães poderem actuar na Alemanha, a recorrida conhecer esse facto e aceitá-lo ao receber e assinar os "F.C.R." (s). 3. A recorrente não teve culpa "in eligendo" nem "in instruendo". 4. A legislação aplicável ao caso "sub judice" é em conjugação a constante dos artigos 233, 236, 238 do Código Comercial e, por força do artigo 3 do mesmo, os artigos 1156, 1161, 1165 do Código Civil; e, em consequência do artigo 1165, é de aplicar o artigo 264 n. 3 do Código Civil e nunca o artigo 800 como fez o Tribunal de Primeira Instância. 5. Nos termos do artigo 264 n. 3 a recorrente não é responsável para com a recorrida porque esta autorizou (impôs) a substituição da recorrente pela "Panatlantic" e a recorrente não tem culpa "in instruendo" nem "in eligendo", pelo que deve ser absolvida do pedido. 6. As cláusulas impressas no verso dos "F.C.R." (s) são válidas porque da frente dos mesmos consta que o contrato é efectuado nas condições constantes do verso; a sua validade advém-lhes do artigo 800 n. 2, 39, 40 e 45 do Código Civil, e nesses termos deveria ter sido decretada a caducidade do direito de accionar por parte da recorrida ou, no mínimo, ser decretada a irresponsabilidade da recorrente. 7. o contrato entre a recorrente e a recorrida não é de transporte internacional, nos termos do artigo 2 da "Convenção C.M.R.", Decreto-Lei n. 46235. 8. A ser considerado um contrato de transporte internacional: a)o direito de accionar da recorrida caducou em 4 de Setembro de 1989, nos termos do artigo 32 da "C.M.R."; b) a caducidade daquele direito é de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo e em qualquer instância nos termos do artigo 333 n. 1 do Código Civil, pelo que deve a recorrente ser absolvida; c) ainda que assim se não considere, deve a recorrente ser absolvida nos termos do artigo 17 n. 2 da "C.M.R."; d) os juros legais em função da "C.M.R." são de 5 por cento ao ano, nos termos do artigo 27. A recorrida alegou defendendo que deve ser negada a revista. Cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a situação de facto que a Relação estabeleceu: 1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objectivo o comércio e indústria de confecções. 2. No exercício dessa actividade, no final do ano de 1987 e início de 1988, a autora vendeu à firma alemã "Siegfrich Kepstein", de Ludwig - Ohland Str 26 D-7475 Mebstetten 1, República Federal da Alemanha, mercadorias no valor de 220027,5 marcos daquela república que, ao câmbio de 81 escudos e 66 centavos representava 17965245 escudos. 3. A essas mercadorias dizem respeito as facturas da autora ns. 78/87, 1/88, 2/88, 5/88, 6/88, 12/88, 21/88, 22/88 e 23/88, juntas aos autos, tal como outros documentos que a elas dizem respeito. 4. A mercadoria era composta tal como está referido no artigo 4 da petição inicial. 5. A essa mercadoria dizem os "F.C.R." (s) cujos duplicados se encontram junto aos autos, e onde constam, além do mais, os nomes e domicílios do expedidor, do transportador e do destinatário, o número e qualidade das embalagens, a descrição das mercadorias e o seu peso bruto, neles certificando a ré ter recebido a mercadoria com instruções irrevogáveis de a colocar à disposição do destinatário. 6. Da mesma forma certifica-se já ter expedido a mercadoria e indica-se, inclusivé, em alguns deles, o número do camião que procedeu ao transporte. 7. A venda fez-se com a cláusula "F.O.B.", a qual consta expressamente dos "F.C.R."(s) e dos demais documentos e era do conhecimento de todos os intervenientes. 8. Igualmente consta dos "F.C.R. (s) e era do conhecimento de todos os intervenientes que a mercadoria só podia ser entregue contra a apresentação das "F.C.R." (s) originais. 9. Nos "F.C.R."(s) respectivos e facturas atrás mencionadas vêm expressamente indicadas, como instruções irrevogáveis, que a mercadoria somente seria entregue ao destinatário contra uma letra aceite e com vencimento em 6 de Janeiro de 1988, no que respeita à factura n. 78/87, e, quanto às outras contra uma letra aceite a trinta dias do "F.C.R." respectivo, condição esta traduzida do inglês "delivery terms: against acepted draf at 30 days or F.C.R.". 10. A ré ficou incumbida de proceder às operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição e ainda ao transporte da mercadoria para a Alemanha. 11. A obtenção dos documentos necessários ao levantamento da mercadoria só era possível mediante o aceite das letras de crédito referidas. 12. A "Panatlantic", contratada pela ré, entregou as mercadorias constantes das "dispo" 143 (folha 11), 190 (folha 14), 178 (folha 16), 189 (folha 18), 184 (folha 20) e 191 (folha 25) ao cliente da autora (Kepstein), apesar de este não ter pago nem aceite as letras referentes a tais encomendas. 13. Apesar das múltiplas diligências efectuadas pela autora para reaver o valor das mercadorias, a firma Kepstein recusou-se a efectuar o seu pagamento. 14. Para tentar resolver a situação, a autora repetidas vezes contactou com a ré, reclamando da entrega das referidas encomendas, as mencionadas supra no número doze, à Kepstein. 15. O cliente da autora, de nome Kepstein, reclamou quanto às encomendas das "dispo" ns. 185, 186 e 187 (folhas 84, 28 e 31). 16. Com a entrega à Kepstein pela "Panatlantic" das encomendas ditas supra em doze, sem que a Kepstein tivesse pago a mercadoria ou assinado as letras, sofreu a autora avultados prejuízos. 17. A autora obteve a devolução da mercadoria referida na factura n. 78/87 (folha 8), no valor de 16080 marcos da República Federal que, ao câmbio de 81 escudos e 65 centavos, correspondia ao valor de 1312932 escudos. 18. Em virtude dos prejuízos sofridos pela autora, acelerou-se o encerramento das suas instalações fabris e o desemprego dos seus trabalhadores. 19. Se a autora tivesse recebido as letras aceites pela Kesptein poderia movimentar os respectivos valores, retirando daí lucros. 20. A ré, no exercício da actividade para que foi incumbida, dita supra no número dez, contratou serviços com a firma alemã "A M Panatlantic" com vista a esta firma receber no seu armazém as mercadorias expedidas e as fazer entregar ao cliente da autora Kepstein, contra letras aceites nos termos indicados nos "F.C.R."(s). 21. Parte das mercadorias enviadas para a Alemanha e depositadas nos armazéns da "A M Panatlantic" e que ainda não tinham sido entregues à Kepstein foram arrestadas por ordem do juiz Hengenlocher do Tribunal de Wailingen e passando à posse do oficial de diligências Gottfried daquele tribunal, o qual celebrou um contrato de custódia com a "Panatlantic", dado as mercadorias ficarem aí armazenadas à ordem daquele tribunal. 22. Do facto dito no anterior número teve a autora conhecimento, dado que foi notificada, a tradução foi-lhe efectuada pela ré, e o arrestante foi o seu cliente Kepstein. 23. A partir do facto dito supra no número vinte e um, a "Panatlantic" perdeu a posse das mercadorias arrestadas no seu nome. 24. Os "F.C.R."(s) não se mostram assinados pela autora; e a ré só os enviou à autora depois de receber a mercadoria e depois de a ter expedido (neles a ré certifica ter recebido a mercadoria e, da mesma forma, já a ter expedido, indicando, inclusivé, em alguns o número do camião que procedeu ao transporte) (1). No douto acórdão sob recurso, a dado passo, ao descrever-se a matéria de facto que se julga provada, escreveu-se: "o teor dos documentos de folhas 8 a 24". Ora, isto não é qualquer facto. Os documentos não são factos, são prova dos factos. Uma vez que o Tribunal de Revista não julga matéria de facto, aquela referência não tem qualquer sentido útil. Sendo o fundamento do recurso de revista a violação da lei substantiva, na espécie em julgamento o primeiro fundamento que a recorrente invoca consiste em não terem sido aplicados "os artigos 233, 236, 238, do Código Comercial e, por força do artigo 3 do mesmo, os artigos 1156, 1161 e 1165 do Código Civil e, em consequência do artigo 1165, é de aplicar o artigo 264 n 3 do Código Civil e não o artigo 800". A questão que, desta sorte, a recorrente levanta não é nova. Ela consiste na distinção entre o contrato de transporte internacional de mercadorias, no caso por entrada, a que se aplica a "Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)", assinada em Genebra a 19 de Maio de 1956 e introduzida no direito português pelo Decreto-Lei n. 46235, de 18 de Março de 1965, por um lado, e o contrato de "comissão de transporte" próprio da actividade das empresas transitárias cuja actividade e estatuto vem definido no Decreto-Lei n 43/83, de 27 de Janeiro. O contrato de transporte internacional de mercadorias é a convenção através da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado frete, a realizar, por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até um outro ponto de destino situado num outro país. A pessoa obrigada ao transporte designa-se por transportadora, o credor dessa obrigação da transportadora chama-se expedidor e a pessoa a quem as mercadorias devem ser entregues é o destinatário. Subjacente ao contrato internacional de mercadorias está um outro contrato , distinto e independente dele, que é o contrato de compra e venda internacional de mercadorias. O expedidor do contrato de transporte corresponde normalmente ao vendedor-exportador de compra e venda internacional e o destinatário ao comprador-importador das mercadorias. O contrato de transporte internacional de mercadorias surge logo que as partes chegam a acordo, sem necessidade de redução a escrito. É, assim, um contrato de formação consensual. Na verdade, dispõe-se no artigo 4 da Convenção "CMR" que a falta, irregularidade ou perda da declaração de expedição (que é o meio escrito de dar forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada) não prejudicam nem a existência, nem a validade do contrato. A declaração de expedição, agora referida, é documento emitido em três exemplares todos assinados pelo expedidor e pelo transportador, como se dispõe no artigo 5 da Convenção CMR. Assim, a declaração de expedição, documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, não se confunde com o "Farwarting Agent Certificate of Receipt", vulgarmente designado por "documento FCR" ou "FCR" que é um documento unilateral do transportador que certifica a recepção da mercadoria. O destinatário não é apenas um simples terceiro a favor de quem o contrato de transporte internacional de mercadoria por estrada foi celebrado. Há que ter presente que antes de o expedidor contratar com o transportador já aquele ajustou com o destinatário um contrato de compra e venda das mercadorias a transportar em que, muitas vezes, o destinatário assume obrigações de pagar as despesas do transporte ao transportador, ao passo que adquire o direito de as mercadorias lhe serem entregues. Diferentemente, a actividade típica da empresa transitária é a prestação de um serviço, o de "arquitectar" o transporte, assumindo o transitário a obrigação de concluir os actos jurídicos que assegurem a deslocação das mercadorias, a efectuar por terceiros, ou seja, o dever de contratar o transporte em nome do expedidor. Assim, o contrato celebrado entre o exportador e o transitário será um contrato que se pode designar de "comissão de transporte". Daí a posição que a recorrente defende no sentido de que, sendo este o contrato que celebrou, serem aplicáveis normas jurídicas que regulam o mandato. Ora, a prática vem mostrar que muitas empresas há que são simultaneamente transitárias e transportadoras. E que empresas transitárias existem que oferecem serviços de transporte sem referir que estes não são próprios, antes têm de ser contratados por terceiros. Coloca-se assim, caso a caso, a questão de saber se um concreto contrato que esteja para ser apreciado é de transporte ou de comissão de transporte, ainda que celebrado entre um exportador e um transitário. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 367 do Código Comercial, a parte que obriga a efectuar o transporte pode proceder à deslocação das mercadorias a transportar por empresa ou pessoa diversa. Por isso, pode suceder que o transitário conclua com o exportador um contrato de transporte de mercadorias e não um contrato de comissão de transporte. Exemplo desta situação é o caso que foi julgado pelo Acórdão deste Tribunal de 14 de Janeiro de 1993 (José de Magalhães) in Colectânea de jurisprudência - Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo I, páginas 44 e seguintes. E o mesmo acontece na hipótese sob julgamento. Na verdade, como ficou claramente estabelecido no ponto de facto número dez supra, em resultado da resposta que o Tribunal Colectivo deu ao quesito primeiro, a recorrente ficou incumbida de proceder ao transporte das mercadorias para a Alemanha. A recorrente não foi simplesmente incumbida de contratar o transporte das mercadorias para a Alemanha. Foi, repete-se, incumbida de "proceder ao transporte". Assim, o contrato celebrado é de transporte internacional de mercadorias por estrada; e não de comissão de transporte. Improcede, pois, o primeiro fundamento da revista. O segundo fundamento do recurso consiste na violação do disposto no artigo 800 ns. 2, 39, 40 e 45 do Código Civil atenta a validade, segundo a recorrente, das cláusulas impressas no verso dos "FCR"(s). Não tem a recorrente razão como, em parte, já resulta do que acima se expôs, agora conjugadamente com o ponto de facto supra número vinte e quatro pelo qual se sabe que os "FCR"(s) não foram assinados pela recorrida, só tendo sido enviados a esta pela recorrente depois de a mercadoria ter sido recebida e expedida. Os "FCR"(s) em apreço não são documento que formalize o contrato de transporte celebrado entre a recorrida e a recorrente pois que não estão assinados por aquela, como se exige no artigo 5 da Convenção "CMR". E as respectivas cláusulas impressas ou condições gerais não obrigam a recorrida por a elas não ter aderido, também por não se ter assinado tais documentos. O terceiro fundamento do recurso consiste na violação do artigo 32 da Convenção "CMR" e 333 n. 1 do Código Civil; o direito de a recorrida accionar a recorrente teria caducado. Segundo se dispõe do mencionado artigo 32 da Convenção "CMR" "as acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano (...). O prazo de prescrição é contado: a) a partir do dia em que a mercadoria foi entregue no caso de perda parcial, avaria ou demora; b) no caso de perda total, a partir do 30 dias após a expiração do prazo convencionado, ou, se não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60 dia após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador; c) em todos os outros casos, a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte. Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito(...)". A recorrente classifica a hipótese legal como de caducidade, aliás no seguimento de alguma jurisprudência. Todavia, o prazo previsto na citada disposição legal é de prescrição, e não de caducidade, ainda que, porventura, no rigor dos princípios jurídicos, devesse ser como a recorrente defende. É que a dita Convenção "CMR", direito interno português nos termos do Decreto-Lei n. 46235, de 18 de Março de 1965, no seu artigo 32, refere a hipótese, expressamente, como sendo de prescrição. Ora, nos termos do disposto no artigo 298 n. 2 do Código Civil, "quando, por força da lei, (...) um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente a prescrição". Como, no caso, a lei se refere expressamente à prescrição, as regras aplicáveis são as da prescrição (2). Por consequência, não é aplicável, nunca podendo ter sido violado, o preceituado no artigo 333 n. 1 do Código Civil. Aliás, de qualquer modo, é certo que a matéria do contrato de transporte não está excluída da disponibilidade das partes; e, por outro lado, que a recorrente invocou oportunamente a excepção nos artigos 6 e 7 da contestação e discutiu a questão na apelação; pelo que dela cabe conhecer. Acontece, todavia, que a recorrente não fez prova acerca da data a partir da qual o prazo de prescrição em apreço deve ser contado. Na verdade, não se sabe nem qual o dia em que a mercadoria foi entregue à recorrente, nem qual o dia até ao qual a mercadoria devia ser entregue ao destinatário, nem qual o dia em que o contrato foi celebrado. Existem, nos factos provados,alguns elementos mediante os quais seria possível, por presunção, eventualmente, estabelecer a época em que aqueles acontecimentos ocorreram. Mas um tal julgamento é da competência das instâncias, não podendo ser feito por este Tribunal. Aliás, se tal tivesse sido feito, ainda caberia decidir se a recorrida terá interrompido a prescrição graças às repetidas reclamações mencionadas no ponto de facto número catorze. Estas reclamações não estão, segundo o julgamento das instâncias, datadas. Mas aqui sucede que a recorrida, logo na petição inicial, ao dar como integralmente reproduzidos os textos dos "telex" que documentam as reclamações, alegou suficientemente as respectivas datas que, não obstante, não foram objecto de investigação pelas instâncias. Por isto se estivesse provada a data a partir da qual o prazo de prescrição se contaria, então haveriam os autos de voltar à segunda instância para ampliação da matéria de facto no sentido de se apurarem as datas daquelas reclamações, nos termos do disposto no artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil. Sendo a prescrição um facto extintivo do direito da recorrida, cabia à recorrente, nos termos do disposto no artigo 342 n. 2 do Código Civil, fazer a prova da data a partir da qual o prazo de um ano deveria ser contado. Na falta de tal prova, improcede a excepção. O douto Acórdão recorrido, desta sorte, não viola o disposto no artigo 32 da Convenção "CMR". Improcede o terceiro fundamento do recurso. Como quarto fundamentos da revista a recorrente aponta a violação do disposto no artigo 17 n. 2 da Convenção "CMR". Embora o raciocínio da recorrente não seja muito claro, tudo indica que se refere à seguinte passagem daquele preceito legal: "o transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda (...) teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador(...)". A argumentação da recorrente, se bem se percebe, é a de que a intervenção da "Panatlantic" foi imposta à recorrente pela recorrida, nos termos contratuais. Ora, sucede que tal "imposição" não resulta, de modo algum, da prova produzida. O que vem provado é que a "Panatlantic" é uma terceira empresa de quem a recorrente se serviu para executar essa operação final de transporte que é a entrega. É o que claramente resulta dos pontos de facto supra números doze, dezasseis e vinte. E, recorde-se, nos termos do disposto no artigo 3 da Convenção "CMR", "o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte (...)". A entrega da mercadoria transportada faz parte das obrigações assumidas pelo transportador. A entrega representa para o transportador, até, o cumprimento da sua obrigação principal, sendo pela entrega que o transportador se desvincula quanto à guarda e destino das mercadorias. E esta desvinculação só se dá se o transportador proceder correctamente à entrega. A entrega é um acto jurídico que se não deve confundir com os actos materiais da descarga e do levantamento pelo destinatário. Pela entrega, o transportador põe a mercadoria à disposição do destinatário no lugar do destino das mercadorias, contra o recebimento, quando disso é caso, do valor das mercadorias ou de documentos que depois deverá remeter ao expedidor. Foi para proceder à entrega que a recorrente contratou, ela e não a recorrida, a "Panatlantic". Foi na entrega que a recorrente faltou ao cumprimento das suas obrigações contratuais, incorrendo na respectiva responsabilidade. A utilização, pela recorrente, dos serviços da "Panatlantic" não exonera a recorrente de responsabilidade, nos termos do citado artigo 3 da Convenção "CMR". Improcede, assim, o quarto fundamento do recurso. Como quinto fundamento do recurso, a recorrente invoca a violação do disposto no artigo 27 da Convenção"CMR". Acontece, entretanto, que a respectiva questão, a da taxa de juro da indemnização, não foi levantada na apelação. Ora, os recursos destinam-se a rever a decisão recorrida, à reapreciação de questões debatidas e decididas na decisão de que se recorre, como resulta do disposto no artigo 676 n. 1 do Código de Processo Civil. Por consequência, não pode este fundamento ser apreciado agora já que tal constituiria inovação. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Novembro de 1994. Sousa Inês. Roger Lopes. Costa Raposo. (1) Os factos ante número foram, em parte, estabelecidos pela primeira vez pela Relação, no uso dos seus poderes. (2) Cfr. o Acórdão deste Tribunal de 2 de Julho de 1991 (Miguel Montenegro) no Bol. n. 409, pág. 828. Decisões impugnadas: I - Sentença de 1 de Julho de 1991 do 8 Juízo Cível - 1 Secção do Porto; II - Acórdão de 19 de Outubro de 1992 da Relação do Porto. |