Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3203/05.8TBMTJ.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM SEGURO
RESPONSABILIDADE
CONDUTOR
Data do Acordão: 04/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
Doutrina: -BRANDÃO PROENÇA, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do dano Extracontratual, pág. 287.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 498.º, N.º1,
DEC.- LEI N.º 522/85, DE 31-12: - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 2.º, 21.º, 29.º, N.º6, 30.º, N.º1, 31.º, N.º1, 32.º, 34.º, 2.º, N.º4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6/7/2000, CJSTJ, TOMO II;
-DE 9/01/2002, NA REVISTA Nº 4176/01;
-DE 2/3/2004, CJSTJ, TOMO I, PÁG. 88;
-DE 1/7/2004, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 6/7/2004, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 12/7/2005, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 17/1/2006, CJSTJ, TOMO I, PÁG. 49;
-DE 23/9/2008, EM WWW.DGSI.PT .

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 14/11/2002, CJSTJ, TOMO V, PÁG. 175.
Sumário :

1. Ao abrigo do regime previsto no Dec. Lei nº 522/85, de 31-12, o Fundo de Garantia Automóvel assegura o pagamento das indemnizações devidas por quaisquer dos “responsáveis civis” decorrentes de acidente de viação causado por veículo automóvel não coberto por contrato de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz ou por veículo desconhecido.

2. O facto de o proprietário do veículo automóvel interveniente no sinistro ser absolvido do pedido por verificação, quanto a si, da excepção de prescrição, nos termos do art. 498º, nº 1, do CC, não liberta o Fundo de Garantia Automóvel da sua responsabilidade como garante do pagamento das indemnizações imputadas ao condutor do mesmo veículo.


A.G.

Decisão Texto Integral:

I – Carminda,

Paulo e

Carlos

intentaram acção declarativa de condenação no pagamento de indemnização decorrente de acidente de viação contra

ANTÓNIO,

JOAQUIM e

FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL

pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pela morte de Policarpo, marido da 1ª A. e pai dos 2º e 3ºs AA., causada por um embate de um motociclo que era propriedade do 2º R. e era conduzido pelo 1º R., o qual não estava abarcado por contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo a culpa do referido condutor.

O R. ANTÓNIO invocou a ilegitimidade passiva, invocando que não era o proprietário do veículo. Pediu ainda a improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional por danos derivados da própria demanda.

O FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL arguiu a excepção de prescrição, uma vez que, tendo sido proferido despacho no processo-crime relegando a apreciação do enxerto cível para os meios comuns, os AA. não interpuseram a acção no prazo de 30 dias, nos termos do art. 289º do CPC.

O R. JOAQUIM impugnou a sua responsabilidade pelo acidente e deduziu pedido reconvencional, imputando ao falecido Policarpo a responsabilidade pelos danos que sofreu. Requereu ainda intervenção principal provocada de LUÍS, atenta sua qualidade de titular do direito de propriedade sobre o motociclo à data do acidente.

Os AA. replicaram.

Foi admitida a intervenção principal de LUÍS, o qual contestou, invocando a excepção de prescrição do direito de indemnização, por ter decorrido, desde a data dos factos, o prazo de 5 anos.

No despacho saneador:

a) Foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo R. António, mas, por apreciação do mérito, foi absolvido do pedido, uma vez que não era o proprietário do motociclo na data do acidente;

b) Foi julgada improcedente a excepção de prescrição invocada pelo FGA;

c) Foi julgada procedente excepção de prescrição invocada pelo R. Luís, sendo absolvido do pedido;

d) E foi julgada inadmissível a reconvenção deduzida pelo R. António e improcedente a reconvenção deduzida pelo R. Joaquim.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando que a vítima contribuiu para o acidente na proporção de 40% e o R. Joaquim na proporção de 60%, foi este condenado, juntamente com o Fundo de Garantia Automóvel, no pagamento à A. Carminda da quantia de € 19.800,00 e cada um dos demais AA. a quantia de € 15.000,00, com juros à taxa legal a partir da data da sentença.

O FGA interpôs recurso de apelação da sentença, vindo a Relação a julgar a acção improcedente relativamente ao FGA, com fundamento no facto de se ter extinguido, por prescrição, o direito de indemnização relativamente ao proprietário do veículo Luís.

Foi interposto recurso de revista pelos AA., tendo concluído do seguinte modo:
a) A autoridade policial fez constar do processo-crime, como proprietário, uma pessoa que o não era, de modo que os AA., ao peticionarem no enxerto cível o ressarcimento dos danos, accionaram o condutor, o dito proprietário e o FGA.
b) Tendo sido remetidos para os meios comuns, foi repetida a acção contra o mesmo condutor, o FGA o agora verdadeiro proprietário;
c) Este último foi citado mais de 5 anos depois da ocorrência, invocou a prescrição e a excepção procedeu.
d) Porém, tendo sido interrompida a prescrição contra o FGA, este devia ter sido condenado.

Houve contra-alegações dos AA.

Decidindo.

II - Factos provados:
1. Por sentença do 3º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, nos autos de processo comum n° 142/00.2GBMTJ, transitada em julgado no dia 9-1-06, o R. Joaquim foi condenado pela prática, em 3-6-00, de um crime de homicídio por negligência, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 7,50 e na proibição de conduzir veículo com motor pelo período de 5 meses.
2. Na sentença mencionada em 1. foram dados como provados os seguintes factos:
a) No dia 3-6-00, pelas 17.20 h, na E.N. n° 5, Alto Estanqueiro, Montijo, o arguido Joaquim conduzia o motociclo sem carro lateral, marca Banda 1100, com a matrícula 45-35-LL, pela via direita da faixa de rodagem, no sentido Rio Frio - Alto do Estanqueiro, estando o tempo seco, havia boa visibilidade e o asfalto estava em boas condições.
b) No local, a estrada, de traçado recto, com mais de 3 Kms de visibilidade, sem passadeiras para peões nem placa indicadora de início de localidade, é composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido de marcha, divididas por traço contínuo, cada uma com a largura de 3,2 m.
c) Ao Km 6, do lado esquerdo da estrada, atento o sentido Rio Frio - Alto do Estanqueiro, existe um estabelecimento comercial de tipo café e snack-bar denominado Café Camponês, com esplanada coberta à frente e casas de habitação para trás, e a seguir àquele Café, no mesmo sentido, existe um armazém com logradouro, e, do lado direito, atento o mesmo sentido, um armazém com logradouro asfaltado e um muro com sebe.
d) O arguido entrou na E.N. n° 5 vindo de um caminho de terra batida com cerca de 200 m, antes do Km 6, tendo nessa altura feito 2 ou 3 semicírculos com o motociclo, de modo a limpar os pneumáticos de restos de terra e areia, após o que passou a circular em linha recta, à velocidade de cerca de 70 Kms/h.
f) Ao Km 6 da E.N. n° 5, na berma do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido, encontrava-se Policarpo a conversar com Joaquim C., junto ao referido Café Camponês; a determinada altura, aquele iniciou a travessia da faixa de rodagem, dirigindo-se do lado esquerdo desta para o lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, de modo perpendicular ao eixo da via, e o arguido viu-o iniciar a travessia da estrada, mas confiou que o mesmo se não atravessasse à sua frente, não prevendo que da sua conduta podia resultar a morte dele.
g) Ao chegar ao meio da via de trânsito, sentido Rio Frio - Alto do Estanqueiro, foi embatido pelo motociclo tripulado pelo arguido que circulava no meio da sua via de trânsito, tendo sido projectado para a berma direita da estrada, atento o sentido de marcha do arguido e, após o embate, este seguiu de rastos com o motociclo pela via, imobilizando-se, inconsciente, após ter percorrido uma distância de cerca de 128 m.
h) Em consequência do embate, Policarpo veio a sofrer infiltração sanguínea dos músculos peitorais e intercostais, fractura dos arcos costais anteriores, bilateralmente, fractura bilateral clavicular, lacerações pulmonares, hemitórax de 1.000 cc, ruptura do saco pericárdico, equimose localizada do coração, fractura do fígado, fractura e luxação dos ramos ílio-ísquicos púbicos bilateralmente, que foram causa directa da sua morte.
3. A A. Carminda era casada com Policarpo, nascido no dia 7-7-34, falecido no dia 3-6-00.
4. Os AA. Paulo e Carlos são filhos de ambos.
5. Os AA. e Policarpo constituíam uma família unida e amiga, e a morte do último causou dor profunda aos primeiros.
6. Com o funeral de Policarpo, a A. Carminda despendeu o equivalente a € 1.047,00.
7. Policarpo era dinâmico e sem problemas de saúde e dedicava-se ao amanho de uma pequena courela de terreno junto à Fábrica da Pólvora, onde criava galinhas e pombos e produzia legumes; com tal produção obtinha um ganho de cerca de € 150,00 mensais, valor com que contribuía para as despesas do lar, sendo que Carminda usufruía parte desse valor.
8. A data referida sob 2. a) Policarpo era reformado, auferindo uma pensão de reforma de € 373,70 e vivia com a A. Carminda, despendendo com ela uma parte daquela pensão.
9. A A., após a morte de Policarpo, passou a auferir a pensão de sobrevivência correspondente ao valor da pensão de reforma por aquele recebida.

III - Decidindo:

1. No âmbito do presente recurso de revista este Supremo Tribunal é essencialmente desafiado a reapreciar a seguinte questão de direito:

O Fundo de Garantia Automóvel apenas garante o pagamento de indemnização por acidente de viação devida pelo proprietário do veículo sem seguro válido ou, além disso, também é garante da responsabilidade civil imputada ao condutor do mesmo veículo?

Mais concretamente, a absolvição do pedido do proprietário do veículo automóvel por via da excepção de prescrição do direito de indemnização implica automaticamente a absolvição do Fundo de Garantia Automóvel ou esta entidade deve ser condenada no pagamento da indemnização que seja imputada ao condutor do veículo?

2. O R. Joaquim, tripulando um motociclo, embateu em Policarpo, causando-lhe a morte, vindo, por esse facto, a ser condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência.

No correspondente processo-crime, os AA. deduziram pedido cível contra o referido condutor, contra um indivíduo que identificaram como proprietário do veículo e contra o Fundo de Garantia Automóvel, quanto a esta entidade, com fundamento no facto de o motociclo não se encontrar coberto por qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil.

Porém, tal pedido de indemnização não chegou a ser apreciado, sendo os interessados remetidos para os meios comuns, o que se traduziu na instauração desta acção em que se encontraram no lado passivo Joaquim s, condutor do motociclo, Luís, proprietário do mesmo veículo, à data, e o Fundo de Garantia Automóvel.

Todavia, relativamente ao R. Luís (que não interviera no enxerto cível que fora deduzido no âmbito do processo-crime), foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição, nos termos do art. 498º, nº 1, do CC, motivo pelo qual foi absolvido do pedido no despacho saneador, prosseguindo a acção contra os demais RR.

Julgada a acção, foi proferida sentença que condenou os RR. Joaquim e FGA no pagamento de indemnizações aos AA.

Todavia, no âmbito do recurso de apelação que foi interposto pelo FGA, a Relação revogou, em parte, a sentença e absolveu o FGA do pedido, com o argumento de que a sua responsabilidade de garante da indemnização se extinguira com a absolvição do pedido decretada relativamente ao proprietário do veículo.

3. É de todo insustentável esta decisão da Relação.

Relativamente a qualquer pretensão podem ser formulados juízos apriorísticos quanto ao modo como um legislador sensato e atento à realidade regularia a concreta situação. O resultado obtido por essa via não será, por si, decisivo. Ainda assim, poderá constituir um passo no percurso metodológico que sirva para filtrar soluções eivadas de erro em resultado da sobrevalorização de certos elementos ou de algum déficit de atenção quanto aos exactos contornos da lei aplicável.

Isto é, ainda que a resposta do intérprete não possa sustentar-se unicamente no que aprioristicamente for considerado mais ajustado, as conclusões assim obtidas servirão, ao menos, de elemento de ponderação com vista à posterior reavaliação de certos efeitos que se revelem inadequados.

No caso defrontamo-nos com duas decisões de sentido inverso: a da 1ª instância a reconhecer aos AA. o direito de indemnização, condenando também o FGA; a Relação a absolver o FGA do pedido, com o argumento de que a sua responsabilidade findou com a extinção da responsabilidade assacada ao proprietário do veículo. Isto, apesar de o motociclo que interveio no sinistro de que resultou a morte do peão circular sem que estivesse munido de contrato de seguro de responsabilidade civil.

Repare-se bem: conquanto não exista qualquer dúvida quanto ao facto de o condutor do motociclo ser co-responsável, juntamente com a vítima, pelo acidente e se constate também que o motociclo circulava sem seguro obrigatório de responsabilidade civil, o Fundo de Garantia Automóvel foi absolvido do pedido, desconsiderando que a razão da sua existência e as respectivas atribuições estão ligadas à necessidade de assegurar (garantir), perante terceiros lesados, o pagamento das indemnizações naquelas circunstâncias, ainda que com o direito a exigir o posterior reembolso das quantias despendidas.

Falhou, assim, um aspecto basilar no regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel: a percepção de que a intervenção e atribuições do FGA não se destinam a garantir apenas a responsabilidade do proprietário do veículo, mas também - e essencialmente - a responsabilidade civil do condutor.

Dito de outra forma que melhor corresponde ao texto legal: com os limites e condicionalismos previstos na lei, o FGA garante a indemnização devida por qualquerresponsável civil” por acidente que seja provocado com intervenção de veículo automóvel sem seguro válido ou eficaz ou por veículo automóvel desconhecido.

4. Expliquemos melhor, ainda que apenas o suficiente.

Nos termos do art. 1º, nº 1, do Dec. Lei nº 522/85, de 31-12 (em vigor na data do evento), “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor … deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade” (sublinhado nosso).

Esta solução foi adoptada depois de o Cód. da Estrada que anteriormente vigorava já prescrever no seu art. 57º que “as pessoas ou entidades civilmente responsáveis pelo acidente de trânsito poderão transferir esta responsabilidade …”.

Passou-se, assim, de um seguro facultativo para um sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil cuja falta foi compensada pela previsão e instituição de um Fundo de Garantia cujas receitas provêm essencialmente de uma percentagem dos prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel.

É verdade que, nos termos do art. 2º, nº 1, “a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo…”. Todavia, logo o nº 2 esclarece que “se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior”.

Por outro lado, prescreve o art. 30º, nº 1, que a obrigação de seguro respeita a todo o veículo automóvel que esteja em circulação, devendo o respectivo condutor exibir o documento comprovativo (art. 31º, nº 1), sob pena de apreensão do veículo (art. 32º) e prática de contra-ordenação (art. 34º).

Sinais evidentes de que, embora recaia sobre o titular do direito de propriedade do veículo (ou de outro direito que confira poderes de direcção efectiva) a obrigação primária de efectuar e manter em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil, o condutor não é alheio a tal obrigação, devendo assegurar-se igualmente, quando coloca o veículo em circulação, que a responsabilidade civil que lhe possa vir a ser assacada (a título de culpa ou pelo risco) se encontra transferida para uma Seguradora, através de contrato de seguro que especificamente indique a matrícula do veículo ou, se for o caso, mediante o apelidado “seguro de automobilista” (art. 2º, nº 4) ou o “seguro de garagista” (nº 3).

5. Também de outro ângulo se alcança a mesma conclusão.

A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel é delimitada essencialmente pelos danos cuja indemnização é garantida. O que importa para efeitos da referida responsabilidade é que, nos termos do art. 21º, se constitua na esfera de terceiros o direito a “indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório …”, pressuposto necessário para que a referida entidade assegure “a satisfação das indemnizações por … morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz …” e por “lesões materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz”.

Neste contexto, o art. 29º, nº 6, ao prescrever a demanda litisconsorcial do “responsável civil” (no singular) nos casos em que este seja “conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz”, não contraria a solução.

Atenta a natureza meramente instrumental deste preceito, a expressão nele empregue para delimitar o sujeito passivo da relação processual apresenta suficiente amplitude e maleabilidade que permite abarcar não apenas o proprietário do veículo, mas qualquerresponsável civil”, maxime o respectivo condutor quando não seja simultaneamente proprietário.

Por conseguinte, o facto de ter sido utilizada a expressão no singular (“responsável civil”) em vez da forma plural (“responsáveis civis”) não implica uma interpretação redutora do leque de sujeitos cuja responsabilidade é garantida, correspondendo à fórmula usualmente empregue para definir os sujeitos das relações jurídicas, mesmo em casos em que estas possam ser tituladas activa ou passivamente por diversos interessados.

Acresce que, na economia do diploma que regula o contrato de seguro de responsabilidade civil, o posicionamento do FGA na acção declarativa instaurada para ressarcimento de danos é equiparado ao das Seguradoras quando exista seguro,[1] com a única ressalva de que, nestes casos, a legitimidade passiva é assacada unicamente à Seguradora, enquanto no primeiro caso se verifica, como anteriormente se referiu, uma situação de litisconsórcio necessário.

Ora, jamais se pôs em dúvida que nos casos em que exista seguro de responsabilidade civil a respectiva Seguradora garante não apenas a responsabilidade imputada ao proprietário do veículo mas também a do respectivo condutor. Sinal claro de que a responsabilidade de garante atribuída à Seguradora ou, nos casos em que a lei o prescreve, ao Fundo de Garantia Automóvel, persiste se e enquanto persistir a obrigação imputada a qualquer dos responsáveis civis perante terceiros, ainda que por algum motivo não exista ou se tenha extinguido o direito de indemnização em relação ao proprietário do veículo.[2]

Em face destes múltiplos argumentos, nem sequer se mostra necessário evidenciar os motivos que subjazem à consagração quer do seguro obrigatório de responsabilidade civil, quer do Fundo de Garantia Automóvel, bastando notar que, tendo sido desenvolvido a partir de diversas Directivas Europeias, o aludido seguro tem uma inequívoca finalidade social, visando acautelar de forma efectiva direitos dos lesados em consequência de acidentes de viação, libertando-os, na medida do possível, das vicissitudes ligadas à celebração ou não do contrato de seguro, ao respectivo conteúdo ou à solvabilidade dos responsáveis pelos danos decorrentes da sinistralidade automóvel.

6. Como se colhe das anteriores considerações, é inaceitável a solução assumida no acórdão recorrido e que se funda no errado pressuposto de que o FGA tem por exclusiva função garantir o pagamento das indemnizações imputadas ao proprietário do veículo que tenha incumprido a obrigação legal de manutenção de contrato de seguro, desconsiderando semelhante função relativamente ao condutor.

Sem dúvida que sobre o FGA (tal como sobre as Seguradoras, quando houver contrato de seguro) não recai uma obrigação de indemnização autónoma perante os terceiros lesados,[3] respondendo apenas se e na medida em que houver responsabilidades que lhe caiba garantir. [4]

Tão pouco as suas atribuições se confundem com as de uma função assistencial resultante de uma espécie de seguro social destinado a cobrir os efeitos da sinistralidade automóvel. Pelo contrário, o FGA apenas responde na estrita medida em que houver responsáveis cíveis (ainda que desconhecidos) pelos danos causados a terceiros com intervenção de veículos automóveis sem seguro ou de matrícula desconhecida.

Nestas circunstâncias, admite-se que a extinção, por qualquer via, do direito de indemnização contra o responsável cível (todos os responsáveis civis ligados ao veículo automóvel) se repercuta na extinção da responsabilidade do FGA.

É com este sentido - e não com aquele que, por abusiva extrapolação, é referido no acórdão recorrido - que devem ser lidas as afirmações, que integralmente subscrevemos, constantes dos Acs. do STJ, de 6-7-04 (ARAÚJO de BARROS) e de 23-9-08 (ALVES VELHO), ambos em www.dgsi.pt, não podendo ignorar-se que ambos os arestos incidiram sobre situações não coincidentes com a dos autos, em que a responsabilidade civil era imputada apenas ao proprietário do veículo.[5]

O facto de na presente acção terem sido demandados o proprietário e o condutor faz toda a diferença, determinando uma inversão do resultado, uma vez que, independentemente da responsabilidade que recaía sobre o proprietário do veículo, enquanto detentor da sua direcção efectiva (e cujos efeitos se dissiparam por força do decurso do prazo prescricional), existe e persiste a responsabilidade do condutor que constitui razão suficiente para que se mantenham os pressupostos da intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, tal como se afirmou, para uma situação também diversa, no Ac. da Rel. do Porto, de 14-11-02, CJSTJ, tomo V, pág. 175 (ALVES VELHO).

Como se demonstrou, a proibição de circulação de um veículo automóvel sem estar abarcado por contrato de seguro não é dirigida unicamente ao seu proprietário mas também ao respectivo condutor. Atento o risco que representa a circulação automóvel e a função atribuída ao contrato seguro obrigatório de responsabilidade civil, na perspectiva da tutela dos terceiros lesados, o condutor do motociclo não podia alhear-se do cumprimento ou da verificação do cumprimento da obrigação de seguro.

Por isso, a função de garantia atribuída ao FGA não se esvaiu com a extinção, por prescrição, da responsabilidade do proprietário do veículo, persistindo para garantir o pagamento da indemnização a imputar ao sujeito que colocou o veículo em circulação sem estar coberto por contrato de seguro.

7. Definida a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, resta atribuir-lhe a obrigação de indemnizar os AA. nos termos que foram definidos na sentença de 1ª instância.

No caso, os factos que se apuraram levaram o tribunal de 1ª instância a atribuir ao condutor do motociclo a responsabilidade pelo sinistro na proporção de 60%, sendo 40% atribuída ao sinistrado, repartição que não foi questionada, repercutindo-se, assim, na esfera do Fundo de Garantia Automóvel.

Além de a sentença não ter sido impugnada pelo R. Joaquim, também o não foi questionada, nesta parte, pelo FGA, quer em termos qualitativos (dano-morte, danos morais da viúva e dos filhos, danos patrimoniais futuros da viúva e despesas com funeral da viúva), quer quantitativos.

Aplicando aos montantes brutos definidos na sentença da 1ª instância a referida proporção de 60%, as indemnizações líquidas a atribuir aos AA. são nos montantes de € 19.800,00 para a A. Carminda e de € 15.000,00 para cada um dos dois restantes AA. Paulo e Carlos, como se decidiu na sentença de 1ª instância.

IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu do pedido o Fundo de Garantia Automóvel, sendo reposta a sentença da 1ª instância que o condenou, em regime de solidariedade com o R. Joaquim:

a) No pagamento à A. Carminda da quantia de € 19.200,00;

b) No pagamento a cada um dos AA. Paulo e Carlos da quantia de € 15.000,00;

c) No pagamento dos juros de mora à taxa legal desde a sentença da 1ª instância.

Sem custas do recurso de revista, por delas estar isento o R. FGA, atenta a data da entrada do processo.

Notifique.

Lisboa, 19-4-12


Abrantes Geraldes (Relator)

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva

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[1] Cfr. os Acs. do STJ, de 1-7-04, www-dgsi.pt (ARAÚJO de BARROS), e de 9-01-02, na Revista nº 4176/01 (FERNANDES MAGALHÃES).
[2] Aliás, nalguns casos, o proprietário pode nem sequer ser responsável, como sucederá, por exemplo, quando o veículo tenha sido furtado e posto a circular sem estar em vigor qualquer contrato de seguro (cfr. Ac. do STJ, de 2-3-04, CJSTJ, tomo I, pág. 88). Noutros casos, nem o proprietário, nem o condutor são conhecidos, o que igualmente não afecta a responsabilidade garantística do FGA (Ac. do STJ, de 17-1-06, CJSTJ, tomo I, pág. 49). No Ac. do STJ, de 12-7-05 (www.dgsi.pt - BETTENCOURT FARIA) o Fundo de Garantia Automóvel foi condenado a satisfazer a indemnização, apesar de não se ter provado que o condutor do veículo tenha sido aquele que foi demandado na acção em regime de litisconsórcio necessário.
[3] Mesmo quando é chamado a responder por acidentes provocados por veículo desconhecido a responsabilidade ainda é dependente da responsabilidade que pudesse ser assacada ao condutor ou ao proprietário desse veículo.
[4] Cfr. BRANDÃO PROENÇA, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do dano Extracontratual, pág. 287, com citação de diversa doutrina e jurisprudência.
[5] No mesmo sentido cfr. o Ac. do STJ, de 6-7-00, CJSTJ, tomo II (FERNANDES de MAGALHÃES).