Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA DENUNCIA DE DEFEITOS DEFEITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 914º E SEGS., 801º, 808º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 489º | ||
| Sumário : | 1. A resolução de um contrato de compra e venda, fundada em defeito da coisa vendida, exige que, previamente, o comprador tenha denunciado o defeito, dando ao vendedor a oportunidade de o eliminar ou de substituir a coisa 2. A substituição defeituosa da coisa comprada por outra também defeituosa tem de ser vista como incumprimento definitivo do contrato; pode ser invocada como fundamento de resolução independentemente de terem sido previamente denunciados os seus defeitos, e de se ter dado ao vendedor a oportunidade de proceder a nova reparação ou a nova substituição. 3. Indispensável é que o defeito da coisa de substituição releve à luz do mesmo fim. 4. Não há paralelo entre tal hipótese e situações de descoberta sucessiva de defeitos em relação à mesma coisa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. D...S..., Prod. e Equipamentos Dentários, LDA. instaurou uma acção contra Clínica Médica Dentária S...C..., Lda. pedindo que fosse “considerada inválida a resolução do contrato” de compra e venda entre ambas celebrado, e a sua condenação no pagamento de € 23.654,70. Subsidiariamente, pediu a condenação da ré na devolução das coisas vendidas e na perda do sinal entregue, por incumprimento. Em síntese, alegou ter vendido à ré, em 6 de Junho de 2006, uma cadeira dentária de marca Sirona C4+, por € 32.500,00, tendo recebido € 16.000,00 como sinal no momento da encomenda, devendo o restante preço ser pago com a entrega e instalação, o que não veio a suceder; tal cadeira veio a ser substituída por outra, de modelo Sirona C3+ e acessórios, instalada em 5 de Setembro de 2006, de valor superior à anterior, tendo ainda a ré adquirido outro equipamento e solicitado à autora a reparação de outros aparelhos; o custo total passou a ser de € 39.654,70, pelo que ficaram em dívida € 23.644,70, que nunca foram pagos, apesar do envio da correspondente factura. Disse ainda que em ambas as instalações, tinha sido assinado pelo sócio-gerente da ré um documento “confirmando a recepção, montagem e o bom funcionamento do equipamento e acessórios”. Entretanto, a ré comunicou à autora “a resolução do contrato em causa”, sem fundamento, sem ter sido invocado qualquer defeito dentro do prazo legal e apesar de se encontrar em falta, o que sempre lhe retiraria o direito de resolução. A ré contestou. Disse, nomeadamente, que o preço de € 32.500,00 incluía o custo das deslocações, da mão de obra e da manutenção das cadeiras então existentes no consultório; que ficou acordado que a parte do preço não coberta pelo sinal seria paga “após a verificação do bom funcionamento do equipamento”; que a cadeira C4+ teve de ser reinstalada e apresentou vários defeitos que sempre foram comunicados à autora, levando a ré a resolver o contrato por carta registada remetida à autora em 10 de Julho de 2006; que veio a aceder a substituir a cadeira por uma de modelo C3+ e acessórios, pelo preço global de € 33.000,00 (incluindo mão de obra e deslocações), sendo de € 350,00 o preço das peças a pagar para reparações dos outros equipamentos; que, apesar da substituição – traduzida apenas em “mera substituição de parte do instrumental já montado, assim como do destartarizador”, se mantiveram diversos problemas de funcionamento, que descreveu; que, não tendo sido possível chegar a uma solução com a autora, remeteu uma carta registada “à sede da marca Sirona da Alemanha, denunciando esses defeitos e solicitando a visita oportuna de técnicos com competências para a sua resolução, se assim fosse possível”, que ficou sem resposta; que então recebeu a factura da autora, que devolveu, “por carta registada c/ A.R. de 07/11/06” por causa do sucedido e porque os preços dela constantes não correspondiam aos acordados, “dando por definitivamente resolvido este último contrato, reiterado também por carta de 10/11/06”, não estando em mora desde logo por só estar obrigada a pagar a parte restante do preço “assim que os equipamentos contratados estivessem a funcionar a 100%”. Em reconvenção, pediu que fosse declarado resolvido “o contrato de venda e instalação do equipamento designado por C3+ e do motor de aspiração”, sendo a autora condenada a indemnizar a ré pelos prejuízos causados “face à inoperacionalidade do consultório dentário da Ré onde se encontra instalado o referido equipamento”, no montante de € 150,00 por dia (€ 19.500,00 pelo tempo já decorrido) até ao levantamento do equipamento; e ainda a pagar-lhe o que vier a apurar-se em liquidação, pelos prejuízos decorrentes da “fuga da água do motor de aspiração para a ‘casa das máquinas’ causando diversas avarias nos outros equipamentos”; e os juros, até ao pagamento integral Na réplica, a autora contestou a reconvenção. A ré respondeu na tréplica. A fls. 317, a ré, em articulado superveniente, veio requerer a ampliação do pedido de indemnização, porque a cadeira tinha sido removida em 14 de Dezembro de 2007. “Considerando decorridos 238 dias úteis desde 05-01-07 a 13-12-07”, pretendeu passar a pedir € 55.350,00 (€ 19.650,00+35.700,00). Em resposta, a autora pediu a condenação da ré como litigante de má fé, em multa e indemnização de € 2.500,00. O tribunal entendeu tratar-se antes de uma liquidação extemporânea e indeferiu o requerimento. Pela sentença de fls. 341, a acção foi julgada parcialmente procedente, nestes termos: “I - Julgo a presente acção parcialmente procedente, pelo que, em consequência, a) Declaro ineficaz a declaração de resolução do contrato identificado nos pontos 11- a 14- da matéria de facto provada, comunicada pela ré à autora através da carta cuja cópia consta de fls. 70 a 74 destes autos; b) Condeno a ré "Clínica Médica Dentária S...C..., Ldª", a pagar à autora "D...S... Produtos e Equipamentos Dentários, Ldª", a quantia de € 17.423,50; II - Julgo a presente acção improcedente na parte restante; III - Julgo a reconvenção totalmente improcedente, pelo que, em consequência, absolvo a reconvinda "D...S... Produtos e Equipamentos Dentários, Ldª", da totalidade do pedido reconvencional formulado pela reconvinte "Clínica Médica Dentária S...C..., Ldª".” Em síntese, a 1ª Instância afirmou que «a referência à cadeira "C4+" (tanto da parte da autora como da parte da ré) entende-se manifestamente irrelevante, na medida em que autora e ré, ao abrigo da liberdade contratual que não se lhes pode deixar de reconhecer (artigo 405º do Código Civil), livremente acordaram em cessar os efeitos do contrato inicialmente celebrado (nº 1 do artigo 406º do Código Civil), substituindo-o por um outro, que teve por conteúdo a aquisição da cadeira "C3+" (pontos 11-, 12- e 14- da matéria de facto provada).» Assim entendeu estar apenas em causa um contrato de compra e venda de coisa móvel defeituosa (a cadeira C3+): “Ora, considerando o normal destino da coisa vendida à ré (cadeira de dentista, destinada a ser utilizada em tratamentos médicos), facilmente se constata que o equipamento entregue padecia de diversos defeitos – o normal médico dentista (no sentido de normalmente diligente, sagaz, inteligente e competente) que adquire uma cadeira de dentista não espera nem tem de esperar que surjam todas as vicissitudes acima relatadas, que na prática determinaram a impossibilidade de utilização da cadeira, obrigando à transferência de pacientes para outros consultórios e à desmarcação de consultas (pontos 34- a 36- da matéria de facto provada). Aliás, e salvo melhor opinião, nem o normalmente competente, diligente, experiente e cumpridor vendedor de equipamentos médico-dentários deve esperar que a coisa sobre a qual assenta o seu negócio apresente tais falhas. Concluindo nesta parte, o equipamento fornecido, manifestamente, enfermava de diversos vícios.” Mas entendeu ainda que a ré não cumpriu “o iter imposto pelos artigos 916º e 917º do Código Civil”: a cadeira C3+ foi instalada no consultório a 5 de Setembro de 2008, desconhece-se quando surgiram os respectivos vícios, logo a denúncia haveria de ter sido feita “no prazo máximo de seis meses a contar da entrega, ou seja, até 05 de Março de 2007”. Ora “A ré apresentou a sua contestação/reconvenção, fundada nos ditos defeitos, a 09 de Janeiro de 2007 – ou seja, bem dentro do prazo de 6 meses a que se refere o nº 2 do artigo 916º do Código Civil. Mas a ré não pretende a reparação ou substituição como primeiro remédio para os vícios – exige de imediato (a 07 de Novembro de 2006 – cfr ponto 9) da matéria de facto provada, e documento que consta de fls 70 a 74) a resolução do contrato. Logo, inexistindo sequer qualquer invocação da exigência da reparação ou substituição do equipamento, não assiste à ré, sem mais, o direito à resolução/anulação do negócio – e o prazo de 6 meses para a proposição da acção destinada a efectivar os direitos à reparação ou substituição, contado desde a denúncia, há muito decorreu. Concluindo, nesta parte, caducou o direito à reparação ou substituição da coisa, e à ré não assiste, sem mais, o direito à resolução do contrato.” Por este motivo, a sentença julgou ineficaz a resolução oposta pela ré e concedeu procedência à acção. Todavia, teve como provado apenas o preço total de € 33.423,50 e, portanto, condenou a autora a pagar € 17.423,50. E, pelo mesmo motivo, julgou improcedente a reconvenção, no que respeita ao pedido de indemnização pelos prejuízos causados pelos defeitos da cadeira: “Ora, a ré pura e simplesmente não exigiu a reparação ou a substituição da coisa, e não tem direito à anulação (ou resolução). Não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar”. Finalmente, julgou também improcedente o pedido de indemnização pelos prejuízos causados em outros equipamentos pela “fuga de água”, por falta de prova. A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 416, nestes termos: “a opção pela resolução do contrato só pode ser exercida depois de denunciados os defeitos ao vendedor e depois de este ser interpelado para, em prazo adequado, eliminar os defeitos ou, sendo necessário, substituir a coisa defeituosa (art.914º do Código Civil) e ele não o fizer, incorrendo em incumprimento definitivo. Ora, o procedimento da ré que se contém nos factos provados evidencia que não observou aqueles requisitos. E para este motivo não basta que a ré tenha denunciado os defeitos da primeira cadeira (…). Previamente à resolução do contrato, a ré estava obrigada a denunciar à autora os defeitos da segunda cadeira e a interpelá-la para, em prazo adequado pré-estabelecido, eliminar definitivamente os defeitos, sob pena de resolução do contrato por perda de interesse (…). Ora, em relação à segunda cadeira entregue pela autora à ré, esta nenhuma comunicação fez à autora, a denunciar os defeitos que esta apresentava, previamente à resolução do contrato. Antes de denunciar qualquer defeito e antes de lhe fazer a interpelação admonitória, comunicou-lhe imediatamente a resolução do contrato. Procedimento que (…) não é legalmente admissível. E, como tal, a resolução é injustificada a ineficaz”. Quanto ao pedido de indemnização, o acórdão recorrido observou que “a recorrente nada alega ou contrapõe” à sentença; não considera, portanto, que tal questão se inclua no recurso de apelação e não a aprecia. 2. A ré recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) Contrariamente, ao vertido no acórdão recorrido, e não obstante, ainda se julgar não ser exigível, a recorrente denunciou os defeitos do equipamento dentário, ora, designado por C3+. 2) Fê-lo por via verbal e por via escrita, quando a recorrente remeteu a carta junta sob doc. n.º 2 do seu articulado de contestação. 3) Esta denúncia quanto à cadeira C3+ foi conhecida pela recorrida, mas contrariamente, ao que havia entendido quando lhe instalara a cadeira, designada por C4, a recorrida, não se apresentou para a reparar ou propor nova substituição, 4) Tendo, ao invés, remetido à recorrente a respectiva factura para pagamento (veja-se a data da mesma), o que significou para a recorrente que a recorrida não queria nem reparar, nem substituir o equipamento C3+, não obstante conhecer dos inúmeros vícios que padecia. 5) Tal factualidade foi também dada como provada, porquanto o Tribunal a quo deu como provado o envio de uma carta à recorrida – junta ao seu articulado de contestação sob doc. nº 4 – ponto 9 da matéria de facto - da qual decorre dos seus 2.° e 3.° parágrafos que a recorrente havia denunciado novamente os defeitos. 6) Pelo facto da recorrida ainda assim ter optado por lhe remeter a respectiva factura, a recorrente deu, então, por resolvido o contrato, tendo devolvido à recorrida a correspondente factura, que, sem mais, persistiu na sua intenção, accionando judicialmente a recorrente. 7) Não havendo lugar para dúvidas que de todo a recorrida nunca quis reparar ou substituir a cadeira C3+, não obstante, conhecer os denunciados defeitos, posição que, aliás, manteve quando estes defeitos passaram a constar da perícia, que determinou que fossem exaustivamente dados como provados nos pontos 23 a 33. 8) Deste modo, o Tribunal a quo errou ao julgar a resolução injustificada e ineficaz. 9) É-nos por de mais evidente que a recorrente, contrariamente à recorrida, usou sempre de boa fé e prudência contratual, tendo resolvido o contrato quando mais nenhuma alternativa lhe restava. 10) É discutível, se não obstante, nos referirmos e identificarmos a dois equipamentos, se efectivamente houve lugar a dois contratos. 11) Com efeito, a vontade negocial foi sempre a mesma, a substituição da cadeira não importou uma novação negocial e por essa mesma razão só houve lugar ao envio de uma factura. 12) Nesta óptica de unidade contratual, somos do entendimento – e sem prejuízo do já explanado – que nem sequer seria exigível à recorrente denunciar novamente os defeitos que se mantinham, em razão do equipamento ser também o mesmo, com pequenas alterações. 13)Como foi dado como provado, em consequência destes factos, a recorrente ficou impossibilitada de utilizar a cadeira de marca sirona, modelo C3+, na execução de todas as tarefas em que utilizava a cadeira anteriormente instalada no mesmo local. 14) Tal situação importou a desmarcação, sem indicação de data, de diversos pacientes e, ainda, a transferência de outros para diferentes consultórios, com prejuízo provado, de pelo menos, € 150,00 diários (vide pontos 34 a 37 da matéria de facto dado como provada). 15) Sem prejuízo, a manifesta má fé da recorrida é demonstrada pela exigência do preço ainda que com o conhecimento da venda defeituosa que efectuou, o que configura evidência cabal de que agiu com dolo, que deveria ter sido declarado, tal como a recorrente peticionou, determinando que nos termos do art.º 916.°, n.º 1 do C.C., a recorrente nem sequer fosse obrigada a denunciar os defeitos, partindo de imediato, para a resolução. 16) Acresce que, se por aplicação dos normativos previstos nos articulados, o Tribunal a quo não chegasse a esta solução, sempre deveria socorrer-se do disposto no art.o 334.° do C.C., – o que ora se requer – na medida em que se afigura abusivo o exercício do direito da recorrida, face ao conhecimento dos vícios que o equipamento C3+ padece, por manifestamente exceder os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito. 17)Atento todo o exposto, V. EX.cias Sábios Conselheiros deverão proferir douto acórdão que julgue procedente os pedidos da recorrente, posto que ao decidir diversamente, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.o 913.º e ss do CC .. 18) A recorrente peticionou a condenação da recorrida nos prejuízos que lhe causou pela inoperância das cadeiras C4 e C3+, calculados desde a data de 22/06/2006 – data da instalação da cadeira designada por C4 – até à data da entrada da sua reconvenção – 4/01/2007 – no valor discriminado de € 19.650,00, e os posteriores prejuízos, a liquidar até ao efectivo levantamento do equipamento, à média diária de € 150,00. 19) A sentença a quo deu como provado que em consequência dos vícios da C4, aceites pela recorrida, esta propôs a substituição desta cadeira pela designada por C3+ – pontos 11 e 12 da matéria de facto dado como provada – bem como, que a recorrente ficou impossibilitada de utilizar a cadeira de marca sirona, modelo C3+, na execução de todas as tarefas em que utilizava a cadeira anteriormente instalada no mesmo local; que tal situação importou a desmarcação, sem indicação de data, de diversos pacientes e a transferência de outros para diversos consultórios, com prejuízo provado, de pelo menos, € 150,00 diários (vide pontos 34 a 37 da matéria de facto dado como provada). 20) O Tribunal a quo deveria ter condenado a recorrida nos prejuízos causados, considerando que a recorrente, contrariamente ao vertido, exigiu infrutiferamente a reparação destes equipamentos e logrou, quanto à cadeira C4, a sua substituição, e quanto à C3+, justificou e deu eficácia à resolução do respectivo contrato, posto o não atendimento por parte da recorrida do denunciado, demonstrado até pela interpelação para a cobrança da respectiva factura. 21) Ao não julgar verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, o Tribunal a quo não aplicou devidamente o disposto nos arls 908.0 e S5 do C.C. o que se requer a V. Ex.cias, Sábios Conselheiros. Termina sustentando que deve ser concedido provimento à revista, sendo a recorrente absolvida do pedido e a recorrida condenada no pedido reconvencional. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo nestes termos: a) Senhores Conselheiros, como decidiu – a nosso ver bem – a primeira instância e o Tribunal da Relação do Porto, a referência aos defeitos da cadeira C4 é “manifestamente irrelevante, na medida em que a A. e R., ao abrigo da liberdade contratual que não lhes pode deixar de reconhecer (artigo 405.° do Código Civil), livremente acordaram em cessar os efeitos do contrato inicialmente celebrado (n.º 1 do artigo 406.o do Código Civil), substituindo-o por um outro, que teve por conteúdo a aquisição da cadeira C3+ - cfr pág. 357 da sentença da primeira instância; b) Assim, com a aquisição dessa nova cadeira, não se tratou de uma substituição da cadeira C4, mas sim de um novo contrato de compra e venda, revogando automaticamente o anterior contrato; c) Relativamente ao segundo contrato, o que se passou foi que a Recorrente, de forma intolerável, foi sempre usando um argumento, outro e mais outro, simplesmente para não pagar a dívida a Recorrida resultante da compra desses equipamentos; d) Na verdade, relativamente à compra pela Recorrida da cadeira C3, como bem se salienta no douto Acórdão, a Recorrente nunca veio solicitar a reparação de qualquer defeito; e) Tendo-se limitado, a agir reactivamente, relativamente ao pedido de pagamento da divida que a A. lhe efectuou, invocando a resolução do contrato em causa; f) A Recorrente havia pago à Recorrida a quantia de 16.000,00€, a título de sinal, relativamente ao contrato referente à cadeira C4, sendo que o preço da cadeira C3+ e acessórios foi fixado em pelo menos 33.423,50€, tendo assim, ficado em falta o pagamento 17.423,50€; g) Os equipamentos vendidos pela Recorrida são equipamentos patenteados e com marca própria, sendo impossível que se confundam; h) Assim, não sendo aplicado ao caso a Lei do Consumidor, apresentado pelo Dec. Lei 24/96, de 31.7, nos termos do art. 916.° do C.C., o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, no prazo de 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro do prazo de 6 meses após a entrega da coisa, sob pena de caducidade; i) Assim, não tendo a Recorrente denunciado atempadamente os referidos defeitos e tendo partido logo para a resolução do contrato, decidiu correctamente o Tribunal a quo ao julgar a resolução injustificada e ineficaz. j) Para além disso, a Recorrente nunca teria legitimidade para invocar essa resolução, uma vez que, apenas o contraente que cumpre tem direito a resolver o contrato, ora a Recorrente não procedeu ao pagamento dos equipamentos adquiridos, pelo que carece de "legitimidade resolutiva", nos termos do disposto no art.º 432.° do C.C. - J. Brandão Proença - Resolução do Contrato no Direito Civil (Coimbra, 1982), pág.161. k) No que respeita à indemnização peticionada pela Recorrente pelos prejuízos sofridos, por tudo quanto se referiu, tal não tem qualquer fundamento, sendo assim injustificada e ineficaz a resolução do contrato, em causa, como bem considerou o Tribunal da Relação, pelo que, negando Vossas Excelências provimento ao Recurso apresentado, farão inteira Justiça. 3. Vem provada a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido): 1) A autora dedica-se ao comércio de equipamentos e produtos médico-dentários [al. A) dos factos assentes]. 2) No exercício dessa actividade, a 6 de Junho de 2006, a autora acordou com a ré a aquisição por esta de uma cadeira dentária da marca Sirona, modelo C4+, mediante um preço [al. B) dos factos assentes]. 3) No acto da encomenda, a ré entregou à autora a quantia de 16.000,00€, a título de sinal. NOTA: a segunda parte deste nº 3 – tendo sido acordado que a parte restante do preço seria paga no momento da entrega e instalação do equipamento no consultório da ré [al. C) dos factos assentes] – foi eliminada pelo despacho de fls.267, que determinou o aditamento à base instrutória de um quesito 1º-A, ao qual foi respondido “não provado”. 4) A 22 de Junho de 2006, a autora procedeu à instalação da cadeira referida em 2) no consultório da ré [al. D) dos factos assentes]. 5) A 26 de Junho de 2006, a autora reinstalou a cadeira referida em 2) no consultório da ré, num outro local [al. E) dos factos assentes]. 6) A ré adquiriu à autora um equipamento dentário da marca Heliodent Vario e solicitou a reparação de aparelhos para a cadeira antiga, da marca Fedesa [al. F) dos factos assentes]. 7) O legal representante da ré assinou os documentos constantes de fls. 8 e 9 [al. G) dos factos assentes]. 8) A 10 de Julho de 2006, a ré remeteu à autora a carta constante de fls. 59 e ss. dos autos, onde comunicou a resolução do contrato referido em 2) e solicitou a restituição do valor pago [al. H) dos factos assentes]. 9) A 7 de Novembro de 2006 a ré remeteu à autora a carta que consta de fls. 70 e ss. dos autos [al. I) dos factos assentes]. 10) O preço referido em 2) foi de 32.500,00€ [resposta ao n.º 1 da b.i.]. 11) Após a instalação da cadeira referida em 2), autora e ré acordaram em trocar a cadeira referida em 2) por uma outra cadeira, marca Sirona, modelo C3+, com o esclarecimento que tal sucedeu devido a reclamações apresentadas pela ré [resposta ao n.º 2 da b.i.]. 12) A autora substituiu a cadeira referida em 2) por uma cadeira modelo C3+, a qual instalou a 5 de Setembro de 2006 [resposta ao n.º 3 da b.i.]. 13) A cadeira da marca Sirona, modelo C3+, e os acessórios extra pedidos pela ré, são habitualmente vendidos pela autora a um preço superior ao preço da cadeira referida em 2) [resposta ao n.º 4 da b.i.]. 14) Autora e ré, no âmbito do referido em 11), acordaram em fixar o preço da cadeira marca Sirona, modelo C3+, e acessórios pretendidos pela ré, em pelo menos 33.423,50€ (IVA incluído) [resposta aos n.ºs 5 e 6 da b.i.]. 15) A cadeira referida em 2) foi instalada em local diverso daquele em que se encontrava a anterior cadeira Fedesa [resposta ao n.º 7 da b.i.]. 16) O local da instalação não permitia que o médico ou qualquer assistente pudessem circular por trás da cadeira, uma vez que esta estava contígua a uma parede [resposta ao n.º 8 da b.i.]. 17) E em local inacessível à ampola Raio-X [resposta ao n.º 9 da b.i.]. 18) O sensor de RVG e a câmara intra-oral, com a cadeira na posição em que a autora a montou, não chegavam a um paciente que se sentasse na cadeira [resposta ao n.º 10 da b.i.]. 19) Em consequência da cadeira ter sido instalada em local diverso da anterior, a área em redor da cadeira ficou com buracos por falta de tijoleira [resposta ao n.º 11 da b.i.]. 20) Os instrumentos da cadeira referida em 2) não eram compatíveis com os demais equipamentos Fedesa [resposta ao n.º 12 da b.i.]. 21) Aquando da aquisição da cadeira referida em 2), a ré exigiu tal compatibilidade [resposta ao n.º 13 da b.i.]. 22) A qual a autora garantiu [resposta ao n.º 14 da b.i.]. 23) A aspiração e a cuspideira da cadeira referida em 2) frequentemente não funcionavam [resposta ao n.º 15 da b.i.]. 24) O apoio da cabeça não era preciso, não garantindo a imobilização do paciente [resposta ao n.º 16 da b.i.]. 25) A zona de saída dos instrumentos com cabo suspenso operava em sistema "vai-vem" [resposta ao n.º 17 da b.i.]. 26) A ventoinha de refrigeração nem sempre funcionava, fazendo com que a lâmpada de iluminação da cadeira acendesse e apagasse descoordenadamente [resposta ao n.º 19 da b.i.]. 27) Um técnico da autora, no momento referido em 7), informou o representante da ré que os documentos constantes de fls. 8 e 9 destinavam-se a comprovar a entrega e instalação do equipamento, o que o representante da ré percebeu [resposta aos n.ºs 20 e 21 da b.i.]. 28) O destartarizador da cadeira C3 referida em 12) por vezes não funcionava [resposta ao n.º 25 da b.i.]. 29) A luz do equipamento acendia e apagava descoordenadamente, sem qualquer acção para o efeito [resposta ao n.º 26 da b.i.]. 30) A cadeira não se apresentava estabilizada [resposta ao n.º 27 da b.i.]. 31) O botão destinado a subir e descer a cadeira deixou de funcionar, e, após subir a cadeira, não a descia [resposta ao n.º 28 da b.i.]. 32) Pingava água junto à cuspideira [resposta ao n.º 29 da b.i.]. 33) O botão que accionava o braço de apoio aos instrumentos e ao tabuleiro não funcionava [resposta ao n.º 32 da b.i.]. 34) Em consequência dos factos referidos em 28) a 33), a ré ficou impossibilitada de utilizar a cadeira marca Sirona, modelo C3+, na execução de todas as tarefas em que utilizava a cadeira anteriormente instalada no mesmo local [resposta ao n.º 33 da b.i.]. 35) O que obrigou à transferência de pacientes para outros consultórios [resposta ao n.º 34 da b.i.]. 36) E à desmarcação, sem indicação de data, de outros [resposta ao n.º 35 da b.i.]. 37) À data dos factos referidos, a ré facturava, em média, 150,00€ diários em consultas e cirurgias [resposta ao n.º 36 da b.i.]. 4. Cumpre conhecer do recurso. A recorrente coloca as seguintes questões: – Eficácia da resolução do contrato; – Abuso de direito; – Direito à indemnização pedida em reconvenção. 5. A recorrente sustenta a eficácia da resolução contratual que opôs à autora, afirmando que, contrariamente ao que foi entendido pelo acórdão recorrido, – “denunciou os defeitos do equipamento, ora designado por C3+”, por “via verbal e por via escrita”; – “nem sequer seria exigível à recorrente denunciar novamente os defeitos que se mantinham, em razão do equipamento ser também o mesmo, com pequenas alterações”. Na verdade, afirma, é discutível que se devam distinguir dois contratos, relativos à compra das duas cadeiras, já que a segunda é uma substituição da primeira, que revelou os defeitos que ficaram provados. Todavia, quanto à primeira questão, contrariamente ao que a recorrente alega, não há prova de ter sido denunciado à autora nenhum dos defeitos da cadeira C3+ que ficaram provados: – Não foi feita prova de que a carta “junta como doc. nº 2 do seu articulado de contestação” tenha sido conhecida pela recorrida, o que dispensa saber se esse conhecimento poderia valer como denúncia; – Da prova do envio à recorrida da carta a que se refere o ponto 9 da lista de factos provados nada resulta quanto a ficar provado a denúncia dos defeitos que, nessa carta, a recorrente diz ter realizado. Acresce que também não tem qualquer apoio na prova a afirmação de que há “evidência cabal” de que a recorrida agiu com dolo, assim se tornando dispensável a denúncia dos defeitos, nos termos do nº 1 do artigo 916º do Código Civil. Aliás, e tal com as instâncias observaram, a ré não alegou a existência de dolo no momento processualmente oportuno, a contestação; o princípio da concentração da defesa (nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil) impede a alegação posterior. 6. Mas a recorrente tem razão quanto à segunda questão. Na verdade, a prova revela que não se pode tratar a compra da cadeira C4+ e a compra da cadeira C3+ como correspondendo a dois contratos de compra e venda autónomos, desligados um do outro, como a 1ª Instância afirmou e a Relação aceitou. Nem tão pouco essa perspectiva respeita a descrição dos factos que autora e ré apresentaram ao tribunal nos respectivos articulados. O que está provado é que a cadeira C4+, cuja compra foi acordada em 6 de Junho de 2006, revelou diversos vícios (cfr. factos nºs 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26); ninguém discute neste processo que tais vícios integram o conceito de defeito relevante nos termos e para os efeitos dos artigos 913º e segs. do Código Civil (“venda de coisas defeituosas”) e que a ré os denunciou à autora. E está ainda assente que, “devido a reclamações apresentadas pela ré”, as partes “acordaram em trocar a cadeira” C4+ “por uma outra cadeira, marca Sirona, modelo C3+”; e que “a autora substituiu a cadeira” C4+ “por uma cadeira C3+” (pontos 11 e 12). Ora ficou igualmente provado que a cadeira de substituição apresentava defeitos que também impediam “a realização do fim a que é destinada” (nº 1 do citado artigo 913º): “em consequência dos factos referidos em 28) a 33)” (factos esse que correspondem a outros tantos vícios da cadeira) “a ré ficou impossibilitada de utilizar a cadeira marca Sirona, modelo C3+, na execução de todas as tarefas em que utilizava a cadeira anteriormente instalada no mesmo local”, obrigando a ré “à transferência de pacientes para outros consultórios”. Isto significa que, no contexto da relação contratualmente estabelecida pelas partes – na qual, repete-se, não podem autonomizar-se dois contratos desligados um do outro –, travada com o objectivo da compra de uma cadeira dentária, para o exercício da actividade profissional da ré, esta percorreu o itinerário traçado pelos artigos 914º e segs. do Código Civil, denunciando os defeitos da cadeira C4+ e aceitando a substituição por outra cadeira que satisfizesse os objectivos pretendidos. Mas o acórdão recorrido afirma que, em caso de substituição da coisa defeituosa, o comprador tem ainda que denunciar eventuais defeitos da “coisa entregue em substituição”, observando “o mesmo procedimento” que a lei exige para a reacção contra os defeitos da primeira. E conclui que, no caso, não tendo ficado provado que a ré denunciou os defeitos da cadeira C3+, a resolução que opôs à autora “é injustificada e ineficaz”. Não é todavia essa a melhor interpretação do regime legal aplicável. Aceita-se o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, pelos motivos nele expostos, segundo o qual a resolução de um contrato de compra e venda, fundada em defeito da coisa vendida, exige que, previamente, o comprador tenha denunciado o defeito, dando ao vendedor a oportunidade de o eliminar ou de substituir a coisa. No fundo, tal exigência sempre resultaria da consideração de que só o incumprimento definitivo (e não a mora) constitui fundamento de resolução pela parte contrária (cfr. artigos 801º, nº 2 e 808º do Código Civil), e traduz da melhor forma a compatibilização entre o regime da venda de coisas defeituosas e o do incumprimento, enquanto fundamento de resolução contratual. Não se aceita, todavia, a afirmação de que o comprador tem de voltar a denunciar os defeitos da coisa de substituição e de dar oportunidade ao vendedor de, novamente, a reparar ou substituir. A substituição defeituosa da coisa comprada – ou seja, a substituição de uma coisa que sofria “de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou” que não tinha “as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”, nas palavras do nº 1 do artigo 913º do Código Civil, por outra que, nos termos deste preceito, sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização daquele mesmo fim, ou careça das referidas qualidades – tem de ser vista como incumprimento definitivo do contrato; pode, portanto, ser invocada como fundamento de resolução independentemente de terem sido previamente denunciados os seus defeitos, e de se ter dado ao vendedor a oportunidade de proceder a nova reparação ou a nova substituição. Indispensável é que o defeito da coisa de substituição releve à luz do mesmo fim, como é evidente; o que, no caso, indiscutivelmente sucede. Não há paralelo entre o caso dos autos e situações de descoberta sucessiva de defeitos em relação à mesma coisa, e da circunstância de, em casos desses, “os prazos de denúncia corre[re]m separadamente em relação ao conhecimento de cada vício”, como se escreveu no acórdão recorrido. Procede assim o recurso da ré quanto à eficácia da resolução que opôs à autora, pela carta de 7 de Novembro de 2007, de fls. 70, cuja recepção a propositura desta acção demonstra. Tenha-se presente que não há prova de que, quando opôs a resolução, a compradora se encontrasse em situação de mora ou incumprimento, como alegou a autora (cfr. o que se escreveu a propósito do ponto 3. da lista de factos provados). 7. Por este motivo, fica prejudicada a apreciação do abuso de direito, invocado agora pela ré. 8. Finalmente, a recorrente sustenta que “o tribunal a quo deveria ter condenado a recorrida nos prejuízos causados”. No entanto, segundo expressamente se disse no acórdão recorrido, o recurso de apelação não abrangeu a improcedência do pedido de indemnização, decidida em 1ª Instância. Não foi arguida qualquer nulidade do acórdão recorrido. Assim sendo, transitou em julgado a referida decisão de improcedência. 9. Nestes termos, concede-se provimento parcial à revista, decidindo-se: a) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a reconhecer que o contrato de compra e venda e instalação da cadeira C3+ se encontra resolvido; b) Confirmar o acórdão recorrido quanto ao mais. Custas por recorrente e recorrida, na proporção do decaimento. Lisboa, 17 de Fevereiro de 2011 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Orlando Afonso |