Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019409 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ALÇADA VALOR DA CAUSA RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198805130019254 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O valor processual e o valor tributável não obedecem ao princípio da identidade no nosso direito. II - Nos termos do n. 2 do artigo 305 do Código de Processo Civil, ao valor inicial deverá atender-se para determinar a competência do tribunal, a forma do processo e a relação da causa com a alçada do tribunal. III - Fixado o valor da causa em 62834 escudos por acordo das partes e não tendo o juiz, findos os articulados, fixado valor diferente, tal valor é de tomar em consideração para determinar a alçada do tribunal e não o valor de 627760 escudos fixado pelo juiz para o efeito de custas. IV - Assim, atento o valor considerado e fixado para efeito de alçada, não é admissível recurso para a Relação da sentença proferida na 1. instância. | ||