Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001925
Nº Convencional: JSTJ00019409
Relator: MELO FRANCO
Descritores: ALÇADA
VALOR DA CAUSA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ198805130019254
Data do Acordão: 05/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O valor processual e o valor tributável não obedecem ao princípio da identidade no nosso direito.
II - Nos termos do n. 2 do artigo 305 do Código de Processo Civil, ao valor inicial deverá atender-se para determinar a competência do tribunal, a forma do processo e a relação da causa com a alçada do tribunal.
III - Fixado o valor da causa em 62834 escudos por acordo das partes e não tendo o juiz, findos os articulados, fixado valor diferente, tal valor é de tomar em consideração para determinar a alçada do tribunal e não o valor de 627760 escudos fixado pelo juiz para o efeito de custas.
IV - Assim, atento o valor considerado e fixado para efeito de alçada, não é admissível recurso para a Relação da sentença proferida na 1. instância.