Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19/19.8GASTC-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: HABEAS CORPUS
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :

I- O arguido pretexta a ilegalidade da «prisão» a que se encontra submetido, alegando que, tendo sido acusado por crime previsto e punível, nos termos do disposto no artigo 21.º, do DL 15/93, com pena de prisão de 4 a 12 anos, vindo a ser condenado por crime previsto e punível, nos termos do disposto no artigo 25.º, do DL 15/93, com pena de prisão de 1 a 5 anos, a medida de coacção a que se encontra submetido não é consentida pelo disposto no artigo 202.º n.º 1 alínea a), do CPP;

II- O arguido foi condenado, por decisão não transitada em julgado, pela prática do crime previsto e punível, nos termos do disposto no artigo 25.º, do DL 15/93, com pena de prisão até 5 anos, na pena de 4 anos de prisão;

III- Encontrando-se submetido à medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, que não de prisão preventiva, não é aplicável, como alega, o disposto no artigo 202.º n.º 1 alínea a), do CPP, mas sim o disposto no artigo 201.º n.º 1, do mesmo Código, que consente a aplicação daquela medida diante da forte indiciação da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – como é o caso – a providência não pode ser deferida.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 19/19.8GASTC-B.S1

Habeas corpus

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA, identificado nos autos, requereu providência de habeas corpus.

Nos seguintes (transcritos) termos:

«No Processo n° 19/19.SGASTC-Juízo Central Criminal de ...-Juiz 1, estava acusado pelo artigo 21° da Lei do Tráfico de Estupefacientes, mas no acórdão fiquei pelo artigo 25°, por tráfico de menor gravidade, e fui condenado em quatro anos de prisão efectiva.

O tráfico de menor gravidade tem pena de um a cinco anos de prisão e como vem no artigo 202°, n° 1, alínea a) do Código Processo Penal não posso ficar preso preventivo.

Eu estou com obrigação de permanência na habitação, com pulseira electrónica, pelo art°. 201° do Código de Processo Penal, mas para mim é sempre prisão, não sou um homem livre.

A Senhora Juíza do Tribunal de ... disse no acórdão:

"Por subsistência integral dos pressupostos fácticos e de direito, que estiveram na origem da aplicação aos mesmos, da medida coactiva de OPVH, cujo prazo máximo não se mostra esgotado, determina-se nos termos dos artigos 213°, 215° e 375º/74, todos do Código de Processo Penal, que estes arguidos aguardem os ulteriores termos processuais mediante a medida coactiva a que se encontram sujeitos."

A Senhora Juíza falou nos artigos 213°, 215° e 375°, n° 4, mas não falou no artigo 202°, n° 1, alínea a), todos do Código do Processo Penal.

Porque penso estar preso ilegalmente, venho pedir aos Senhores Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça o habeas corpus e ser libertado até ao trânsito em julgado do acórdão.»

2. O Senhor Juiz do tribunal recorrido informou os autos nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).

Nos seguintes (transcritos) termos:

«O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 27.9.2019.

Na sequência desse interrogatório, foi-lhe aplicada a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, por se ter entendido existirem indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL. 15/93, de 22.1, por referência às tabelas I-A e I-B, a ele anexas, tendo aguardado os ulteriores termos processuais sujeito à medida coactiva que ali lhe foi imposta.

Tendo havido fase de instrução, foi o arguido pronunciado pela prática daquele crime, sem alteração do respectivo regime coactivo.

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão, lido e depositado no dia 26.10.2020, no qual o arguido foi condenado pela prática de um crime de trafico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do DL. 15/93, de 22.1, por referência às tabelas I-A e I-B, a ele anexas, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

Nesse acórdão foi apreciado o estatuto coactivo do arguido, mantendo-se o mesmo inalterado.

Tal acórdão ainda não transitou em julgado, sendo que no presente, o arguido subsiste sujeito à medida coactiva de permanência na habitação com vigilância electrónica cujo prazo máximo (artigo 213º, “ex vi” do artigo 215º, ambos do Código de Processo Penal), não se mostra esgotado.»

3. Foram ouvidos o Ministério Público e a Defesa, nos termos do disposto no artigo 223.º n.os 2 e 3, do CPP.

II

4. Nos termos prevenidos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe «direito à liberdade e à segurança», (i) «todos têm direito à liberdade e à segurança» e (ii), «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão».

5. O n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, epigrafado de «habeas corpus», prescreve que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal».

6. O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, epigrafado de «habeas corpus em virtude de prisão ilegal», determina que, relativamente a pessoa presa (como é o caso), o pedido «deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ser sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

7. A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo, cerce, às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial [artigo 222.º n.os 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP], por isso que apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal.

No caso, vejamos.

8. O arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão, por acórdão ainda não transitado em julgado, pela prática de crime de tráfico de menor gravidade previsto e punível, nos termos do disposto no artigo 25.º alínea a), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93), com referência às tabelas I-A e I-B, anexas, com pena de prisão de 1 a 5 anos.

9. O arguido encontra-se sob a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, imposta por decisão de 27 de Setembro de 2019, adiante confirmada e adrede reiterada, precedendo a devida fundamentação, no acórdão condenatório, e no prazo previsto pelo disposto nos artigos 218.º n.º 3 e 215.º n.º 1, do CPP, de 1 ano e 6 meses até à condenação com trânsito em julgado.

10. Se é certo que, nos termos do disposto no artigo 202.º n.º 1 alínea a), do CPP, a medida de prisão preventiva só pode ser aplicada diante de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, outro tanto não ocorre com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, a que o arguido se encontra submetido, esta aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 201.º do CPP, quando haja fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – como é o caso –, estando ademais o crime de tráfico de menor gravidade, por que o arguido foi condenado, excluído, pelo artigo 51.º, do DL 15/93, do âmbito da catalogação como criminalidade violenta ou altamente organizada [artigo 1.º, alínea m), do CPP].

11. Assim, não verifica o invocado, nem qualquer outro dos fundamentos de ilegalidade previstos no artigo 222.º n.º 2, do CPP, pelo que a providência não pode ser concedida.

12. Em consequência do que se deve julgar que o pedido carece de fundamento bastante, devendo ser indeferido.

13. Cabe tributação, nos termos do artigo 8.º n.º 9, e da Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, ressalvado apoio judiciário.

14. Em conclusão e síntese:

(i) o arguido pretexta a ilegalidade da «prisão» a que se encontra submetido, alegando que, tendo sido acusado por crime previsto e punível, nos termos do disposto no artigo 21.º, do DL 15/93, com pena de prisão de 4 a 12 anos, vindo a ser condenado por crime previsto e punível, nos termos do disposto no artigo 25.º, do DL 15/93, com pena de prisão de 1 a 5 anos, a medida de coacção a que se encontra submetido não é consentida pelo disposto no artigo 202.º n.º 1 alínea a), do CPP;

(ii) o arguido foi condenado, por decisão não transitada em julgado, pela prática do crime previsto e punível, nos termos do disposto no artigo 25.º, do DL 15/93, com pena de prisão até 5 anos, na pena de 4 anos de prisão;

(iii) encontrando-se submetido à medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, que não de prisão preventiva, não é aplicável, como alega, o disposto no artigo 202.º n.º 1 alínea a), do CPP, mas sim o disposto no artigo 201.º n.º 1, do mesmo Código, que consente a aplicação daquela medida diante da forte indiciação da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos – como é o caso – a providência não pode ser deferida.

III

15. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante;

b) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta.

Lisboa, 12 de Novembro de 2020

António Clemente Lima (relator) – Margarida Blasco (adjunta) – Manuel Joaquim Braz (presidente da Secção).