Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001358
Nº Convencional: JSTJ00011855
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ198605300013584
Data do Acordão: 05/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por audiencia do arguido em processo disciplinar não pode ser tido apenas o direito de ser ouvido, mas igualmente o de produzir prova de defesa sobre os artigos da acusação, sob pena de violação do principio do contraditorio legalmente afirmado.
II - Não constitui nulidade insuprivel, com a consequente invalidade do processo disciplinar, a não audiencia de testemunhas residentes no estrangeiro, se este facto, tendo o instrutor usado de diligencia, nomeadamente solicitando pelo correio as ditas testemunhas o envio do seu depoimento, comunicando este facto ao arguido e facultando-lhe a indicação de outras testemunhas, não for imputavel a entidade patronal.