Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011855 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605300013584 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por audiencia do arguido em processo disciplinar não pode ser tido apenas o direito de ser ouvido, mas igualmente o de produzir prova de defesa sobre os artigos da acusação, sob pena de violação do principio do contraditorio legalmente afirmado. II - Não constitui nulidade insuprivel, com a consequente invalidade do processo disciplinar, a não audiencia de testemunhas residentes no estrangeiro, se este facto, tendo o instrutor usado de diligencia, nomeadamente solicitando pelo correio as ditas testemunhas o envio do seu depoimento, comunicando este facto ao arguido e facultando-lhe a indicação de outras testemunhas, não for imputavel a entidade patronal. | ||