Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30191/23.6T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PLATAFORMAS DIGITAIS
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Data do Acordão: 09/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

II. As alterações derivadas da Agenda do Trabalho Digno e introduzidas no Código do Trabalho de 2009 vieram dar, através da consagração do regime constante do artigo 12.º-A desse diploma normativo, expressão legal concreta às dúvidas e problemas que as particularidades da mencionada prestação de serviços por parte daqueles trabalhadores vinha suscitando junto da doutrina estrangeira e nacional e da jurisprudência internacional – designadamente, daquela emitida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia -, bem como no seio da sociedade civil de muitos Estados [com especial incidência para os sindicatos] e de organizações transnacionais como a Organização Internacional do Trabalho [OIT] ou a já referida União Europeia [que, a propósito, emitiu diversos Regulamentos e Diretivas].

III. A pretendida qualificação jurídica nas relações de natureza profissional que se estabelecem entre os referidos trabalhadores e as empresas que exploram tais plataformas digitais tem naturalmente de considerar os contratos-quadro firmados entre ambos, mas não pode ignorar também a prática mais ou menos quotidiana que deriva das relações que, efetivamente, entre os primeiros e as segundas se verificam e que podem ou não respeitar ou sequer corporizar, de alguma maneira, os diversos aspetos e facetas que formalmente foram definidos nos ditos contratos-tipo para essas relações.

IV. As decisões judiciais nacionais proferidas pelos tribunais da primeira e segunda instância evidenciam uma divisão acentuada entre a correta e adequada perspetiva a adotar na interpretação e aplicação da presunção ilidível constante do artigo 12.º-A do Código do Trabalho de 2009 e na perceção e valoração da subordinação jurídica reclamada no quadro da atividade das plataformas digitais, por referência ao relacionamento mais ou menos profissional que as mesmas estabelecem com os prestadores de serviços [conhecidos como estafetas].

V. O quadro factual e jurídico que deixámos traçado permite-nos afirmar que não se mostra preenchido o requisito da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, dado nos depararmos manifestamente com uma temática «cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

VI. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.

VII. Verifica-se, igualmente, a integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por se nos afigurar que essa problemática, pela preocupação e atenção que desperta junto do sentir comunitário, devido, designadamente, à extensão, dimensão e visibilidade crescente do universo de prestadores de serviços que é, desta forma, profissionalmente ou ocasionalmente, utilizado pelas plataformas digitais no desenvolvimento da sua atividade, reconduz-se suficientemente a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada.

VIII. Finalmente, no que toca à integração da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, constata-se uma óbvia oposição, no que respeita à essência das questões suscitadas neste recurso de revista excecional, entre o aresto recorrido e o acórdão fundamento que foi indicado pelo recorrente Ministério Público e que já transitou em julgado.

Decisão Texto Integral:

RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 30191/23.6T8LSB.L1.S2 (4.ª Secção)

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO

Recorrida: GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA.

(Processo n.º 30191/23.6T8LSB – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 2)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – RELATÓRIO

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou, no dia 13/12/2023, ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho [ARECT], com processo especial, contra GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., devidamente identificada nos autos, peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. e AA, com início reportado a 19.06.2023.


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2. Citada, a Ré contestou, tendo arguido diversas exceções e questões processuais [manifesta insuficiência de causa de pedir por falta de concretização de factos no Auto e na Petição Inicial; ineptidão da Petição Inicial por manifesta ausência de factos suscetíveis de integrar a causa de pedir; suspensão da instância, por os presentes autos não podem prosseguir até ao trânsito em julgado do processo 4198/23.1BELSB; apensação de processos e Reenvio Prejudicial].

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3. O Ministério Público respondeu à matéria de exceção e das questões processuais, pugnando pela sua improcedência.

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4. Foi proferido, com data de 22/2/2024, Despacho Saneador, no qual se conheceu as exceções e os pedidos de natureza adjetiva, que foram julgadas improcedentes ou foram indeferidas [com exceção da questão da apensação de processos, que se entendeu dever ser formulada na primeira ação entrada em juízo], sem reação das partes.

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5. Notificado dos articulados e da data da audiência de julgamento, AA não interveio nos autos.

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6. Realizou-se Audiência Final, com observância do legal formalismo, no início da qual foi prescindida a produção de prova testemunhal e os factos foram considerados assentes por acordo entre as partes.

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7. Por Sentença de 21/10/2024, a ação foi considerada improcedente e, em consequência, a Ré foi absolvida do pedido.

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8. O Ministério Público, na sua qualidade de Autor, interpôs recurso de Apelação.

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9. Por Acórdão de 26/02/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

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10. O Ministério Público interpôs recurso de Revista Excecional, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 674.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, todos do CPC, com efeito meramente devolutivo (artigo 676.º, do CPC) e com subida nos próprios autos (artigo 675.º, n.º 1, do CPC).

11. Por despacho de 21/05/2025, foi admitido tal recurso de revista excecional e determinada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.


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12. Chegados os autos de recurso a este Supremo Tribunal de Justiça foi proferido pelo relator do mesmo, com data de 11/6/2025, despacho liminar que admitiu a presente revista excecional, por considerar verificados os requisitos gerais de recorribilidade assim como a existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do número 3 do artigo 671.º, vindo, nessa medida, a remeter os autos à formação prevista no número 3 do artigo 672.º, ambos do NCPC.

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13. O recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO resume nas suas conclusões as diversas facetas do mesmo:

«Quanto à admissão do recurso de revista excecional:

1. O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo instaurou uma ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra a sociedade GLOVOAPP PORTUGAL - UNIPESSOAL, LDA., pedindo que fosse reconhecida a existência de um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, relativamente ao estafeta AA.

2. Depois de o Tribunal de Primeira Instância ter julgado a ação totalmente improcedente, concluindo que, perante a factualidade dada como provada, não se verificava nenhuma das caraterísticas previstas nas diversas alíneas do artigo 12.º-A, do Código do Trabalho, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou aquela decisão, sustentando que apenas se verificava uma das caraterísticas previstas nas diversas alíneas daquele preceito legal e, mesmo nessa parte, com um voto de vencido.

3. Embora se verifique uma situação de dupla conforme, o que obsta ao recurso de revista normal (de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC), entendemos que, neste caso, excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

4. Em primeiro lugar, porque neste processo está “em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do CPC).

5. A questão relativa ao trabalho para plataformas digitais motivou uma alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no âmbito da “Agenda do Trabalho Digno”, e também esteve na base da Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, em vigor a 02.12.2024, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais, a qual veio prever novas regras com vista a corrigir os casos de classificação incorreta dos prestadores das plataformas digitais e facilitar a reclassificação dos mesmos como trabalhadores, garantindo-lhes um acesso mais fácil aos seus direitos laborais.

6. Contudo, os Tribunais portugueses vêm decidindo nesta matéria de forma casuística em sentidos diversos (e inversos), sendo vários os arestos publicados que se pronunciaram nas diversas Relações no sentido de que os estafetas que trabalham para plataformas são trabalhadores dependentes, e vários outros, como no caso dos presentes autos, em que, mesmo tendo em conta a referida alteração legislativa na sequência da “Agenda do Trabalho Digno”, foi decidido que o trabalho prestado para plataformas digitais se deve continuar a considerar como uma mera prestação de serviços.

7. Tratando-se de legislação nova, cuja novidade e originalidade vêm motivando interpretações com manifestas divergências e decisões contraditórias, parece-nos que a questão jurídica em causa nos presentes autos reveste um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo, por isso, uma relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas, razão pela qual entendemos que está em causa nos presentes autos uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

8. Em segundo lugar, entendemos ser de admitir o presente recurso de revista excecional, porque nos autos estão em causa interesses de particular relevância social (alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC).

9. Se estivermos atentos ao muito baixo valor da retribuição, à precariedade do trabalho prestado quando as plataformas digitais têm total liberdade para colocar fim aos contratos, à existência de contratos que, apresentados pelas plataformas, são inegociáveis, ao facto de o acesso destes trabalhadores a mecanismos de representação e negociação coletiva ser quase inexistente, à circunstância de existirem largos períodos de tempo em que estes trabalhadores simplesmente não são remunerados (tempo de espera), e se atentarmos nas suas condições precárias e deficiente ou inexistente proteção social, percebemos que a zona cinzenta em que estes trabalhadores exercem as suas funções precisa muito de ser regulada.

10. A maioria dos trabalhadores das plataformas, incluindo os motoristas de distribuição de alimentos, como é o caso dos autos, são formalmente trabalhadores por conta própria – como foi considerado nas doutas decisões recorridas –, mas verifica-se que eles têm que respeitar muitas das mesmas regras e restrições que um trabalhador por conta de outrem, o que indicia que se encontram, de facto, numa relação de trabalho e que, por conseguinte, devem beneficiar dos direitos laborais e da proteção social concedidos aos trabalhadores ao abrigo do direito laboral.

11. O crescente número de plataformas de trabalho digital e do número de pessoas que trabalham para estas plataformas, designadamente do número de motoristas de distribuição de alimentos, como é o caso do estafeta em causa nos presentes autos, levou a que, com a “Agenda de Trabalho Digno”, o legislador tenha manifestado intenção de melhorar o acesso destes trabalhadores aos direitos laborais e à proteção social, melhorando a qualidade global do trabalho disponível e as condições de emprego oferecidas, com acesso a opções de pagamento por doença, subsídios de desemprego ou regimes de apoio ao rendimento.

12. Porém, apesar da nova legislação laboral relativa ao trabalho no âmbito de plataformas digitais, muitos trabalhadores dessas plataformas continuam a ser tratados como trabalhadores por conta própria, verificando-se que os Tribunais vêm tomando decisões sobre o estatuto profissional dos trabalhadores das plataformas digitais numa base casuística, com decisões em sentidos completamente opostos, diríamos mesmo contraditórios.

13. O douto acórdão recorrido, além de prejudicar os interesses do estafeta AA e os interesses do Estado que motivaram a instauração da presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, também coloca em causa interesses comunitários mais vastos, os quais consideramos ser de particular relevo social, pelo que entendemos que, apesar da dupla conformidade, se justifica esta derradeira intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

14. Acresce que a admissão do presente recurso de revista excecional se justifica ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, por se verificar que o acórdão proferido nestes autos se encontra em contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) no âmbito do processo n.º 4306/23.2T8VFX.L1 (acórdão-fundamento), datado de 05.12.2024 e transitado em julgado em 26.12.2024, sendo que este se reporta à mesma questão fundamental de direito em causa nos presentes autos, ali se tendo considerado que o trabalho prestado pelo estafeta para a Ré (no caso a sociedade “UBER EATS PORTUGAL UNIPESSOAL., LDA.”) implicava o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.

15. Verifica-se que ambos os acórdãos versam sobre a mesma questão fundamental, incidindo sobre relações contratuais em tudo idênticas. Porém, na douta decisão recorrida optou-se por uma resposta diversa e contrária à que, sobre a mesma matéria, foi assumida no acórdão fundamento.

16. As duas decisões são manifestamente contraditórias:

a) Quanto ao preenchimento – nos contratos entre os estafetas e as sociedades proprietárias de plataformas digitais – das diversas características previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho – características essas que são suscetíveis de implicar a presunção de existência de um contrato de trabalho no âmbito de plataformas digitais.

b) Quanto ao conceito e existência de subordinação jurídica nas referidas relações contratuais.

17. A oposição entre os acórdãos é frontal (embora coincidam na análise da característica prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, como sendo suscetível de implicar a presunção de existência de um contrato de trabalho, ainda que com um voto de vencido no caso do acórdão recorrido) e conduziu a decisões em sentidos opostos, sendo que as questões de direito relativas à presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, e quanto à existência de subordinação jurídica, sobre as quais se verifica a controvérsia, foram essenciais para determinar o resultado de ambas as decisões.

18. Verifica-se, por isso, uma manifesta contradição entre o douto acórdão recorrido e o não menos douto acórdão proferido pelo mesmo TRL em 05.12.1024, sobre as mesmas questões fundamentais de direito.

19. Acresce que, embora se conheçam decisões em ambos os sentidos, são vários os arestos das diversas Relações que, ao contrário do que foi entendido no douto acórdão recorrido, se pronunciaram no sentido de que os estafetas que trabalham para plataformas digitais não são empresários prestadores de serviços, mas sim trabalhadores dependentes, sendo disso exemplo, o acórdão do TRC de 11/12/2024 (processo n.º 5090/23.5T8VIS.C1, relatora PAULA MARIA ROBERTO) e o acórdão do TRG de 03/10/2024 (processo n.º 2800/23.4T8VRL.G1, relatora VERA SOTTOMAYOR), o acórdão do TRP de 03.02.2025 (processo n.º 367/24.5T8AVR.P1, relatora SÍLVIA SARAIVA) e o acórdão de 09.05.2024 (processo 1613/23.0T8BJA.E1, relator JOÃO LUÍS NUNES), sem que se possa deixar ainda de destacar os votos de vencido de EMÍLIA RAMOS COSTA nos acórdãos do TRE de 07/11/2024 (processo n.º 1451/23.8T8PTG.E1, relatora PAULA DO PAÇO) e de 16/01.2025 (processo n.º 3848/23.4T8PTM.E1, relator JOÃO LUÍS NUNES) e os votos de vencido de MÁRIO BRANCO COELHO nos acórdãos do TRE de 07/11/2024 (processo n.º 1625/23.1T8BJA.E1, relatora PAULA DO PAÇO) e de 05/12.2024 (processo n.º 1964/23.1T8TMR.E2, da mesma relatora).

20. Pelo exposto, e porque se mostra necessário promover a uniformidade jurisprudencial e a certeza na aplicação do direito, considera-se que também se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, uma vez que a divergência ocorre no mesmo quadro normativo, inexistindo qualquer acórdão de uniformização sobre a questão jurídica em causa.

Quanto aos fundamentos do recurso:

[…]

Pelo exposto, apela-se no sentido de que V. Exas., Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, decidam:

1. Admitir o presente recurso de revista excecional, atenta a relevância jurídica das questões em apreciação, a relevância social dos interesses em causa e a contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

2. Julgar o presente recurso procedente, e em consequência, com base nos indícios de laboralidade previstos nos artigos 12.º e 12.º-A do Código do Trabalho, decidir que a factualidade assente pelo Tribunal de Primeira Instância é suficiente para se reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre AA e a GLOVOAPP PORTUGAL – UNIPESSOAL, LDA., com efeitos desde 19 de julho de 2024.

Assim decidindo, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA! »


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14. A Ré GLOVOAPP PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. veio apresentar as suas contra-alegações, que finalizou nos seguintes moldes:

«Termos em que o presente recurso deve ser considerado improcedente por:

a) Não se verificarem os requisitos da respetiva admissibilidade;

b) Não estarem preenchidas pelo menos duas características previstas no n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho;

e, ainda que assim não se entenda, sem conceder,

d) Resultar da matéria de facto provada que a relação entre o prestador de atividade e a Recorrente consubstancia um contrato de prestação de serviços e não de contrato de trabalho.»


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15. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.

II. FACTOS

16. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 26/2/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, na sentença aí proferida, atento o acordo firmado entre as partes quanto à mesma:

FACTOS DADO COMO PROVADOS

1. A Ré explora uma plataforma digital de intermediação tecnológica que se encontra ligada 24 horas por dia e 365 dias por ano;

2. A Ré tem como objeto social desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas

3. A Ré efetua a intermediação de três tipos de utilizadores da plataforma:

− “Os estabelecimentos comerciais, sejam restaurantes ou outros estabelecimentos aderentes;

− Os estafetas; e

− Os utilizadores clientes”.

4. Para a execução das referidas atividades, a Ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet – atua como intermediária na entrega dos produtos encomendados;

5. A atividade desempenhada pelo estafeta consiste na recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, supermercados, lojas, etc.), transportando esses produtos até ao cliente.

6. A atividade da Ré inclui:

- A intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e o pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; e

– A intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas;

7. A Ré presta serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da plataforma – serviços esses pelos quais a Ré recebe os pagamentos das diferentes taxas provenientes desses utilizadores, identificadas em baixo:

− Os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Parceria”);

− Os utilizadores prestadores de serviços pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Plataforma”);

− Os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Serviço”).

8. AA, natural da República da Índia, NIF ...42, NISS ...53, Cartão do Cidadão n.º ...23, com residência na Travessa ..., endereço de correio eletrónico ...@gmail.com, titular do n.º de telefone ...31 presta a referida atividade de estafeta para a plataforma GLOVO desde 19 de Julho de 2023

9. AA, realiza a referida atividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos que lhe são disponibilizados e por este aceites através da plataforma GLOVOAPP, na qual se encontra registado e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone;

10. No dia 20.09.2023, pelas 20h05m, AA encontrava-se, no acesso ao Centro Comercial de ..., sito na Praça ..., em Lisboa, onde existem vários estabelecimentos de restauração, no exercício das referidas funções de estafeta, quando foi identificado por inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

11. A GLOVOAPP tem um registo eletrónico de adesão aos mesmos com data e hora;

12. O estafeta paga uma taxa quinzenal de € 1,85 pela utilização da plataforma da Ré como contrapartida do acesso aos outros utilizadores da plataforma, nomeadamente os clientes, estabelecimentos, acesso a cobertura de seguro durante as entregas, aquisição de material, gestão e intermediação no serviço de recolha e pagamentos, bem como o acesso a apoio a serviço de assistência da GLOVO para problemas técnicos que possam advir;

13. O pagamento referido apenas será devido se nos últimos quinze dias o estafeta tiver realizado entregas;

14. O estafeta tem de esperar 10 minutos pelo cliente caso este não esteja na morada e caso não pretenda esperar os dez minutos de que o cliente dispõe para chegar pode recusar a entrega e não será pago por isso;

15. Para aceder aos pedidos que existem na plataforma GLOVOAPP, o estafeta teve de se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, a qual se comprometeu a manter atualizada e ativa sendo que, uma vez ativada a conta, é iniciada a atividade como estafeta e o início da sessão na plataforma é feito através das credenciais de identificação do estafeta o email e de uma palavra-passe, sendo que, para receber os pedidos, coloca-se em estado de disponibilidade;

16. Para se poder registar e exercer a referida atividade de estafeta através da plataforma da Ré, o estafeta tinha de ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens;

17. A manutenção e reparação do veículo, telemóvel e mochila que utiliza são suportados pelo estafeta;

18. Os prestadores de atividade registados na Plataforma decidem livremente o local onde prestam a sua atividade, ou seja, se prestam a sua atividade numa determinada zona da cidade ou até mesmo do país.

19. Podem inclusivamente bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejam contactar.

20. A Plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, podendo mudar de localidade quando entenderem, desde que previamente efetuem o registo de mudança de área na plataforma e o registo fique efetuado e processado por parte da GLOVO;

21. O estafeta recebe os valores das entregas que efetuar, podendo aceitar mais ou menos entregas durante qualquer período de tempo;

22. O estafeta é livre para escolher o seu horário;

23. É livre para decidir quando se liga e desliga da Plataforma;

24. E durante quanto tempo permanece ligado;

25. Sendo ainda livre para rejeitar e aceitar as ofertas de entrega que entender;

26. Mesmo após aceitar a entrega pode cancelá-la sem que exista qualquer consequência para si;

27. O que resulta na impossibilidade de a Ré saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas.

28. O Prestador de Atividade pode passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si.

29. E a sua conta continua ativa;

30. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que pode aceder às ofertas de entregas disponíveis;

31. A Ré contratou um seguro de responsabilidade para os estafetas durante os serviços de recolha e entrega, nomeadamente no caso de lesão permanente ou temporária durante e em óbito, com a CHUBB EUROPEAN GROUP SE, sucursal em Espanha.;

32. Nos dados fornecidos pelo estafeta à Ré está o início da atividade nas finanças, o ATCUD (código único de documento), regime de IVA e IRS, documento de identificação;

33. A plataforma transmite a encomenda dos artigos ao parceiro, através da sua interface da plataforma e o parceiro aceita ou rejeita a encomenda;

34. Caso seja aceite a encomenda, a plataforma, através da aplicação “GLOVO COURIERS” oferece a um utilizador-estafeta o serviço de entrega associado ao referido pedido; caso o utilizador-cliente opte por recolher o pedido diretamente junto do parceiro (take away), esta oferta não será efetuada ao estafeta;

35. Pelo menos a partir de maio de 2023, o utilizador estafeta pode aceitar, não responder ou rejeitar o serviço proposto que, por sua vez, pode ter sido anteriormente rejeitado por outros utilizadores estafeta;

36. Após aceitar um serviço o utilizador estafeta pode ainda rejeitá-lo;

37. A aplicação apresenta aos referidos estafetas aquando da oferta de um serviço o preço do serviço, o mapa com os pontos de recolha e entrega assinalados e a rua da morada do ponto de recolha, sem o número da porta;

38. Quando os estafetas pretendem aceitar o serviço, após aceitação do serviço na aplicação, esta apresenta ao estafeta o preço do serviço, um mapa com os pontos de recolha (morada do parceiro) e entrega (morada do utilizador cliente) assinalados, o nome e morada do parceiro (ponto de recolha), informações de contacto do parceiro (quando existam), estimativa do tempo de espera no parceiro, o nome e morada do utilizador-cliente (ponto de entrega), a distância estimada, os detalhes do pagamento, a lista dos artigos do pedido e o valor do mesmo;

39. Os estafetas escolhem o itinerário que vão utilizar para a realização do serviço, tanto desde o ponto onde efetuam a aceitação do serviço até ao ponto de recolha, como desde o ponto de recolha até ao ponto de entrega, pois a aplicação da Ré exibe um mapa com ambos os pontos assinalados e morada de cada ponto, sem apresentar qualquer itinerário ou rota proposto;

40. No decurso do serviço de entrega a aplicação, quando ligada, solicita aos estafetas que os mesmos assinalem a conclusão das seguintes atividades: chegada à morada do parceiro ponto de recolha), recolha dos artigos no parceiro, chegada à morada do utilizador cliente ponto de entrega); entrega dos artigos ao utilizador-cliente e conclusão do serviço, mas quando os estafetas não assinalam na aplicação a conclusão dessas atividades, não comprometem a execução do serviço, apenas recebendo o preço do serviço e ficando disponíveis para aceitar novos serviços quando comunicam a última das atividades que é a conclusão do serviço;

41. A aplicação indica a necessidade de ter acesso à geolocalização dos estafetas enquanto estes se encontram online a aguardar por uma oferta de serviço, a partir da aceitação do serviço os estafetas podem permitir ou não que a plataforma tenha acesso á sua localização sem que isso tenha impacto na realização do serviço ou leve a alguma penalização;

42. Os estafetas após aceitarem o serviço na aplicação podem escolher o meio de transporte utilizado, definir o percurso a seguir e podem desligar a geolocalização do telemóvel;

43. Após entregar as encomendas e caso os clientes tenham optado pelo pagamento em dinheiro, os estafetas têm de receber destes o pagamento do pedido em dinheiro, ficando com a obrigação de proceder ao depósito da quantia cobrada na conta determinada pela plataforma, a favor da Ré;

44. Os estafetas podem aceitar ou recusar qualquer serviço através da aplicação, mesmo depois de terem inicialmente aceitado esse serviço, sem que tal afete o estatuto da sua conta na aplicação, a apresentação de futuros serviços e o preço de tais serviços futuros.

45. Quando os estafetas rejeitam o serviço proposto, após a rejeição desse serviço na aplicação é apresentada uma interface de confirmação da rejeição para evitar rejeições acidentais, não havendo qualquer penalização pela rejeição de serviços propostos.

46. O preço base do serviço que é apresentado aos estafetas é calculado pela plataforma de acordo com um valor base, compensação pela distância e compensação pelo tempo de espera consumido na realização desse serviço; sobre o preço base podem incidir promoções da aplicação.

47. Os estafetas podem selecionar e alterar um “multiplicador”, uma vez por dia, para valores iguais ou superiores a 1.0, o que permite aumentar o valor total recebido por cada serviço;

48. Adicionalmente, os estafetas podem receber gratificações dos clientes.

49. Os estafetas são remunerados por cada serviço e depois de os terem realizado, independentemente do tempo que tenham estado previamente online na aplicação, nem recebem qualquer valor pela espera entre a conclusão de uma entrega e a aceitação de novo pedido;

50. A Ré paga, quinzenalmente, através de transferência bancária, diretamente aos estafetas os valores correspondentes às entregas efetuadas e processa os pagamentos a efetuar, mediante a emissão de uma fatura em nome da Ré e que tem por emissor os prestadores de atividade (estafetas).

51. Por autorização dos estafetas, mediante adesão no Portal das Finanças, os recibos emitidos são registados no Portal das Finanças pela Ré;

52.Nos Termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas”, estão previstas várias situações que podem determinar a desativação temporária ou permanente da conta do prestador de atividade, designadamente as enumeradas no ponto 5.2., de onde se destacam as possibilidades de tal acontecer se o estafeta: utilizar a Plataforma para insultar, ofender, ameaçar e/ou agredir Terceiros, nomeadamente, Utilizadores Cliente, Estabelecimentos Comerciais, outros Estafetas e pessoal da GLOVO; violar a lei ou quaisquer outras disposições dos Termos e Condições Gerais ou outras políticas da GLOVO; participar em atos ou conduta violentos; e violar os seus direitos na aplicação da GLOVO, causando danos materiais e/ou imateriais a outro Utilizador da plataforma (Estafetas, Utilizadores Cliente e/ou Estabelecimentos Comerciais).

53. Tal como resulta do ponto 5.4.2. dos referidos “Termos e condições de utilização da plataforma GLOVO para estafetas”, “A GLOVO pode, mas não é obrigada, a monitorizar, rever e/ou editar a sua Conta. A GLOVO reserva-se o direito de, em qualquer caso, eliminar ou desativar o acesso a qualquer Conta por qualquer motivo ou sem motivo, até mesmo se considerar, a seu critério exclusivo, que a sua Conta viola os direitos de terceiros ou direitos protegidos pelos Termos e Condições”.

54. A Ré pode, igualmente, desativar a conta de comerciantes e de clientes em caso de violação de lei ou de fraude.

55. Desde maio de 2023 os utilizadores clientes finais são convidados a avaliar a forma como o estafeta realizou o seu trabalho e a plataforma torna-a visível apenas para o estafeta, da mesma forma que os clientes são convidados a avaliar os comerciantes que vendem os seus produtos, sem que tal seja usado para avaliar a qualidade da atividade ou a forma como é executada e sem influenciar a oferta de novos pedidos o que é designado de sistema de reputação;

56. Os estafetas escolhem os dias e horas em que pretendem ligar-se à aplicação da Ré;

57. Os estafetas podem subcontratar noutro prestador de serviços de entrega;

58. Antes de iniciar a sua ligação à aplicação da Ré e caso pretendam usar veículos a motor, os estafetas devem declarar dispor de carta de condução e seguro de responsabilidade civil do veículo usado.

59. Os estafetas podem receber e aceitar ofertas de serviços de entrega em diferentes localizações dentro da zona geográfica que escolhem.

60. Os estafetas são responsáveis pela perda ou danificação dos produtos que transportam.

61. Os estafetas não são obrigados a utilizar uniforme identificativo da Ré, podendo, como qualquer outra pessoa, comprar merchandising da Ré (incluindo a mochila isotérmica para transporte de comida) na loja on-line desta.

62. A Ré não controla nem limita que os estafetas prestem a mesma atividade para plataformas concorrentes nem controla nem limita que os mesmos prestem outras atividades.

63. Quando o estafeta chega ao local e o cliente não se encontra no mesmo, entra em contacto com o cliente e depois informa a GLOVO desse facto enquanto aguarda dez minutos;

64. Se volvidos os dez minutos o cliente não chega o estafeta é pago pelo serviço efetuado exceto se o mesmo fosse pago em dinheiro pelo cliente, circunstância em que não recebem pelo serviço por o cliente não ter atendido;

65. O estafeta em apreço no ano de 2023 e 2024 declarou rendimentos fiscais para outra entidade além da GLOVO em termos e condições que constam da declaração das finanças de fls. 185 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


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III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A), B) e C) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1]

17. Nos termos e para os efeitos do art.º 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:

– “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).

– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).

– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).

– “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).

– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).

– “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).


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18. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).

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19. O Ministério Público, na sua qualidade de Autor e Recorrente, vem invocar também a alínea c) do número 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013, com fundamento na manifesta contradição entre o Aresto recorrido e o Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa em 05/12/1024 e transitado em julgado em 26/12/2024, sobre as mesmas questões fundamentais de direito.

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20. A Ré, nas suas contra-alegações, vem opor-se ao recurso de revista excecional interposto pelo Autor, por entender que o mesmo não cumpre os requisitos mínimos impostos pelos números 1 e 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil de 2013 mas, depois de lidas as alegações e conclusões de tal recurso, considera este Supremo Tribunal de Justiça que o recorrente cumpre suficientemente os mesmos, quanto aos fundamentos invocados e que constam das alíneas a), b) e c) do número 1 daquela disposição legal.

Questão diversa é a de saber se, não obstante a satisfação suficiente de tais pressupostos de cariz formal e material, os motivos de natureza substantiva e adjetiva onde pretende suportar a pertinência e significado jurídico e social deste recurso terão a relevância e repercussão necessárias, em qualquer um desses planos.


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21. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que as mesmas se acham suscitadas e discutidas pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhes confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

O Supremo Tribunal de Justiça depara-se, mais uma vez, no quadro num recurso de revista excecional, com questões muito controvertidas e fraturantes, que andam na ordem do dia dos tribunais judiciais portugueses, assim como de muitos outros tribunais de inúmeros Estados por esse mundo fora, face à proliferação global de plataformas digitais, nos mais diversos e diferentes setores de atividade, que para o efeito, veem o seu funcionamento depender de algoritmos informáticos desenhados especificamente para concretizar, de uma forma eficiente e eficaz, os objetivos e fins perseguidos por tais plataformas [2].

Os reflexos dessa realidade no plano do mundo do trabalho chegaram finalmente aos juízos e secções laborais do nosso sistema judiciário, essencialmente por iniciativa no Ministério Público, ao propor as inerentes ações de reconhecimento de existência de contrato de trabalho [ARECT], destinadas a obter decisões judiciais que apreciem e declarem a vigência de contratos de trabalho desde uma determinada data ou por um determinado período temporal, na sequência da comunicação e envio dos necessários elementos escritos por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho [ACT], como resultado da atuação prévia e preliminar efetuada por essa entidade estatal junto dos eventuais trabalhadores subordinados e das empresas para os quais estes últimos prestam serviços, que são obrigatoriamente intermediados pela existência e funcionamento das aludidas plataformas digitais.

As alterações derivadas da Agenda do Trabalho Digno e introduzidas no Código do Trabalho de 2009 vieram dar, através da consagração do regime constante do artigo 12.º-A desse diploma normativo, expressão legal concreta às dúvidas e problemas que as particularidades da mencionada prestação de serviços por parte daqueles trabalhadores vinha suscitando junto da doutrina estrangeira e nacional e da jurisprudência internacional – designadamente, daquela emitida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia -, bem como no seio da sociedade civil de muitos Estados [com especial incidência para os sindicatos] e de organizações transnacionais como a Organização Internacional do Trabalho [OIT] ou a já referida União Europeia [que, a propósito, emitiu diversos Regulamentos e Diretivas].

Não será despiciendo realçar que as múltiplas atividades desenvolvidas por tais plataformas digitais, com base na numerosa e constante doutrina produzida em muitas partes do mundo, assim como em razão das decisões judiciais nacionais e estrangeiras conhecidas, se sustentam em contratos-quadro que, não só vão sofrendo sucessivas modificações em função da evolução da legislação aplicável e da produção doutrinária e jurisprudencial pertinente, como não são, à partida, substancialmente idênticos.

Esses clausulados uniformes e gerais, sob a forma escrita, que são elaborados unicamente pelas empresas titulares das plataformas digitais e possuem a natureza jurídica de contratos de adesão, são assinados, em termos globais e nessas circunstâncias, quer pelos fornecedores dos bens, quer pelos chamados estafetas que os entregam aos consumidores dos mesmos.

A pretendida qualificação jurídica nas relações de natureza profissional que se estabelecem entre os referidos trabalhadores e as empresas que exploram tais plataformas digitais tem naturalmente de considerar tais contratos-quadro firmados entre ambos, mas não pode ignorar também a prática mais ou menos quotidiana que deriva das relações que, efetivamente, entre os primeiros e as segundas se verificam e que podem ou não respeitar ou sequer corporizar, de alguma maneira, os diversos aspetos e facetas que formalmente foram definidos nos ditos contratos-tipo para essas relações.

Interessa também recordar que tais acordos-quadro poderão não coincidir de empresa para empresa, ainda que se movendo dentro da mesma área de negócio e que, inevitavelmente, não corresponderão para atividades e setores produtivos distintos, sendo também suscetíveis de ser diferentes as formas de execução dos mesmos no âmbito de cada uma delas.

Importa ainda referir que também os factos que são dados como provados, quer na sequência da prova produzida nos autos, quer mesmo por acordo entre as partes, variam de ação para a ação, não obstante se procurar em todas elas se fazer a qualificação jurídica e a determinação temporal do vínculo profissional em concreto que está em discussão em cada um desses autos.

Diga-se, finalmente, que as decisões judiciais nacionais proferidas pelos tribunais da primeira e segunda instância evidenciam uma divisão acentuada entre a correta e adequada perspetiva a adotar na interpretação e aplicação da presunção ilidível constante do artigo 12.º-A do Código do Trabalho de 2009 e na perceção e valoração da subordinação jurídica reclamada no quadro da atividade das plataformas digitais, por referência ao relacionamento mais ou menos profissional que as mesmas estabelecem com os prestadores de serviços [conhecidos como estafetas].

Ora, face ao que deixámos explanado, podemos afirmar objetivamente que a apreciação das questões citadas neste recurso de revista excecional se evidencia claramente necessária para uma melhor aplicação do direito devido à sua relevância jurídica?

A resposta a tal pergunta tem de ser afirmativa, pois a temática exposta é, na atualidade jurídica e judiciária, de enorme relevância em termos de análise de direito, não apenas face à controvérsia acesa que em termos doutrinários e jurisprudenciais se verifica nestes últimos anos, como ainda pela abrangência quantitativa assinalável e a repercussão qualitativa presente e futura em termos jurídicos que possui.

Logo, pelo seu significado e benefício para uma maior compreensão e melhor aplicação do regime legal aplicável – por referência ao preenchimento da presunção de laboralidade ilidível do artigo 12.º-A do CT/2009 e à aferição e despistagem da subordinação jurídica, que continua a ser exigida pelo legislador no quadro da atividade das plataformas digitais e dos estafetas com as quais contratam - justifica-se a intervenção e o julgamento excecional por parte deste Supremo Tribunal de Justiça de tais matérias, para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.


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22. O mesmo há a dizer quando à integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por se nos afigurar que essa problemática, pela preocupação e atenção que desperta junto do sentir comunitário, devido, designadamente, à extensão, dimensão e visibilidade crescente do universo de prestadores de serviços que é, desta forma, profissionalmente ou ocasionalmente, utilizado pelas plataformas digitais no desenvolvimento da sua atividade, reconduz-se suficientemente a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada.

23. Finalmente, no que toca à integração da alínea b) do número 1 do artigo 672.ºdo NCPC, bastará atentar no que alega o Ministério Público a esse respeito, para se considerar verificado também esse pressuposto de admissibilidade deste Revista Excecional [3], a saber, uma óbvia oposição, no que respeita à essência das questões suscitadas neste recurso de revista excecional, entre o aresto recorrido e o acórdão fundamento que foi indicado pelo recorrente Ministério Público e que já transitou em julgado.


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IV – DECISÃO

24. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a)e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pelo Autor MINISTÉRIO PÚBLICO.

Custas a cargo da parte vencida a final - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 17 de setembro de 2025

José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator

Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto

Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto

_____________________________________________

1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎

2. Ver, entre muitas outras obras nacionais e estrangeiras, acerca da crescente e multifacetada atividade de tais plataformas digitais, ainda que numa perspetiva não laboral, JOANA CAMPOS CARVALHO, “Os contratos celebrados através de plataformas digitais”, janeiro de 2025, edições ALMEDINA.↩︎

3. Lê-se, a dado passo das conclusões das alegações do MP o seguinte:

«14. Acresce que a admissão do presente recurso de revista excecional se justifica ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, por se verificar que o acórdão proferido nestes autos se encontra em contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) no âmbito do processo n.º 4306/23.2T8VFX.L1 (acórdão-fundamento), datado de 05.12.2024 e transitado em julgado em 26.12.2024, sendo que este se reporta à mesma questão fundamental de direito em causa nos presentes autos, ali se tendo considerado que o trabalho prestado pelo estafeta para a Ré (no caso a sociedade “UBER EATS PORTUGAL UNIPESSOAL., LDA.”) implicava o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho.

15. Verifica-se que ambos os acórdãos versam sobre a mesma questão fundamental, incidindo sobre relações contratuais em tudo idênticas. Porém, na douta decisão recorrida optou-se por uma resposta diversa e contrária à que, sobre a mesma matéria, foi assumida no acórdão fundamento.

16. As duas decisões são manifestamente contraditórias:

a) Quanto ao preenchimento – nos contratos entre os estafetas e as sociedades proprietárias de plataformas digitais – das diversas características previstas nas várias alíneas do n.º1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho – características essas que são suscetíveis de implicar a presunção de existência de um contrato de trabalho no âmbito de plataformas digitais.

b) Quanto ao conceito e existência de subordinação jurídica nas referidas relações contratuais.

17. A oposição entre os acórdãos é frontal (embora coincidam na análise da característica prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, como sendo suscetível de implicar a presunção de existência de um contrato de trabalho, ainda que com um voto de vencido no caso do acórdão recorrido) e conduziu a decisões em sentidos opostos, sendo que as questões de direito relativas à presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, e quanto à existência de subordinação jurídica, sobre as quais se verifica a controvérsia, foram essenciais para determinar o resultado de ambas as decisões.»↩︎