Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S888
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200111140008884
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1302/00
Data: 12/12/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 106 ARTIGO 107.
Sumário : I - Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e não para o Tribunal dos Conflitos, de acórdão da Relação que julgou os tribunais do trabalho incompetentes, em razão da matéria, para conhecer de acção relativa a acordo de actividade ocupacional, regulado pela Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, sem afirmar, de forma explícita ou inequívoca, que tal competência cabia aos tribunais administrativos.

II - No julgamento desse recurso, o Supremo Tribunal de Justiça pode decidir que a competência cabe aos tribunais administrativos, mas, nesse caso, a sua decisão não vincula os tribunais administrativos.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

1.1. "A" e B intentaram, em 26 de Maio de 1999, no Tribunal do Trabalho de Évora, acção declarativa, com processo sumário, contra a Freguesia da Horta das Figueiras, pedindo a declaração da ilicitude do despedimento de que teriam sido alvo e a condenação da ré no pagamento, a cada um dos autores, da quantia de 176 700$00, a título de salários não pagos desde a data do despedimento até ao termo certo aposto aos respectivos contratos, acrescida dos juros respectivos até integral pagamento, à taxa legal, e dos subsídios de transporte e alimentação devidos.

Aduziram, para tanto, em suma, que: (i) celebraram com a ré os "acordos de actividade ocupacional" de fls. 6-9 e 10-13, com início em 13 de Março de 1998 e termo previsto para 30 de Setembro do mesmo ano; (ii) esses acordos foram celebrados no âmbito da Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, que incentiva a criação de actividades ocupacionais de trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica; (iii) nos termos desses acordos, os autores obrigaram-se a trabalhar sob a autoridade e direcção da ré, com sujeição a horário de trabalho, mediante pagamento de salário correspondente ao valor máximo do salário mínimo nacional, acrescido de subsídios de transportes e alimentação; (iv) em 30 de Junho de 1998, data em que se encontravam de baixa médica, os autores foram surpreendidos com cartas da ré, que punham fim ao contrato realizado entre ambos; (v) esta rescisão do contrato é ilegal e viola cláusulas dos acordos celebrados, pois não se verifica nenhuma das situações previstas na cláusula 6.ª, ao que acresce que aos autores não foi enviada qualquer nota de culpa nem instaurado processo disciplinar; (vi) assim, o despedi-mento dos autores é ilícito, tendo eles direito ao pagamento dos salários que lhes deixaram de ser pagos desde a data da rescisão até ao termo previsto para o contrato, isto é, os salários correspondentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1998, no total de 176 700$00 para cada um.

A ré contestou (fls. 32 e 33), alegando que: (i) os Acordos de Actividade Ocupacional foram celebrados na sequência de candidatura da ré ao Projecto Ocupacional do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), sendo este Instituto que procede ao pagamento mensal das pessoas integradas no Projecto, em montante por ele fixado e em cuja determinação a ré não teve qualquer intervenção, cabendo-lhe tão-só o pagamento de seguro e de subsídio de refeição; (ii) a cessação dos Acordos surgiu na sequência de várias chamadas de atenção verbais, por parte da ré, sobre o mau ambiente que os autores criavam junto dos restantes trabalhadores e sobre a sua pouca produtividade, e, no caso do primeiro autor, que se encontrava de baixa, ainda pela necessidade de pessoal para desenvolver trabalhos urgentes na conservações de escolas.

1.2. Realizada audiência de julgamento, foi ditada para a acta, em 24 de Janeiro de 2000, a sentença de fls. 59 a 64, que, após fixar a matéria de facto considerada provada e considerar competente o tribunal do trabalho para conhecer da acção, julgou esta procedente, condenando a ré no pedido.

1.2.1. A matéria de facto considerada provada foi a seguinte:

1) No dia 13 de Março de 1998 os autores celebraram com a ré os contratos de fls. 6 a 13, que se deram por reproduzidos;

2) Os autores auferiam a retribuição mensal correspondente ao salário mínimo nacional, acrescido do subsídio de alimentação e transporte;

3) Os autores estavam sujeitos a horário de trabalho e à justificação das respectivas faltas;

4) No dia 30 de Junho de 1998, a ré rescindiu os contratos nos termos da carta de fls. 14, que se deu por reproduzida;

5) Não foi instaurado processo disciplinar nem a rescisão foi precedida de qualquer outra formalidade.

1.2.2. Relativamente à questão da competência do tribunal em razão da matéria, a sentença ponderou o seguinte:

"A questão que imediatamente se coloca face aos contratos de fls. 6 e seguintes é a da competência deste Tribunal em razão da matéria. Para decidir tal questão, há que, antes de mais, averiguar se estamos perante um contrato de trabalho, sendo certo que este Tribunal é o competente para tal verificação. A realização dos contratos em causa face à Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, ao abrigo da qual os mesmos foram celebrados, acarreta dúvidas fundamenta-das e de difícil resolução.

Desde logo, como decorre da referida Portaria, trata-se de um pro-grama ocupacional que não visa ocupar postos de trabalho.

Por outro lado, visam os mesmos ocupar trabalhadores subsidiados, ou seja, beneficiários do subsídio de desemprego, e ainda os trabalhadores em situação de desemprego e comprovada carência económica.

Conclui-se daqui que estamos perante contratos celebrados com o aval do Estado e inseridos no âmbito de uma política eminentemente social, ainda que sem perder de vista o fim laboral e de formação profissional. Visa-se, por um lado, manter as pessoas ocupadas de forma a restituir-lhes a dignidade e o sentimento de utilidade social e não apenas de meros recebedores de um subsídio sem nada prestarem em troca, ao mesmo tempo que esta inactividade é causa de degradação profissional, e, por outro, colher dessa actividade um resultado útil à sociedade.

E daí que o Estado, ao mesmo tempo que através do IEFP paga as prestações mensais, obriga por outro lado a que o trabalho tenha um fim de utilidade pública e social e só possa ser prestado em entidades públicas ou de solidariedade social.

Por outro lado, a sociedade paga as prestações, beneficiando em contrapartida do resultado da actividade desenvolvida.

Assim, no plano meramente ético, parece ser de afastar a caracterização dos contratos como de trabalho, até porque, no fundo, se visa possibilitar a celebração de contratos de trabalho com outras entidades, como resulta do preâmbulo da portaria, do facto de não poderem ser ocupados postos de trabalho e ainda, entre outros, do direito do trabalhador a um dia por semana para efectuar diligências à procura de emprego (artigo 8.º, n.º 9). Mas se isto é certo no plano ético e de política social, a conclusão poderá ser bem diversa se atentarmos nos contratos concretamente celebrados.

Nos termos dos contratos, os autores obrigam-se a desenvolver, por conta da ré, a sua actividade, cumprindo um horário de trabalho, sendo obrigados a justificar as suas faltas, as quais poderiam conduzir à própria rescisão do contrato e estavam sujeitos às ordens, direcção e fiscalização da ré, que mensalmente lhes pagava como contrapartida da actividade desenvolvida, ainda que não com verbas próprias, mas recebidas do IEFP. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408 define contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa sob a autoridade e direcção desta.

Vista esta definição e as características e normas dos contratos celebrados, a conclusão que necessariamente se impõe é de que, independentemente dos fins e objectivos governamentais visados com tais programas, efectivamente se celebraram e são verdadeiros contratos de trabalho, não sendo esta conclusão de forma alguma arredada pelo facto de não ser a entidade recebedora da actividade a pagar a contraprestação com dinheiros seus, mas vindos do IEFP.

Assim, e porque em minha opinião os contratos celebrados entre autores e ré devem ser qualificados como de trabalho, teremos que concluir que este Tribunal é o competente."

1.2.3. Finalmente, apreciando o mérito da causa, a sentença da 1.ª instância fundamentou a sua procedência do seguinte jeito:

"Como já acima se referiu, os contratos que os autores celebraram com a ré são contratos de trabalho e a termo certo, como deles mesmo resulta e ao abrigo da Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio. Em consequência do referido, tais contratos apenas poderiam cessar nos termos dos artigos 46.º e 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Está provado que não foi instaurado aos autores qualquer processo disciplinar e que os contratos foram rescindidos antes do seu termo, em 30 de Junho de 1998, através da carta de fls. 14, que aqui se dá por reproduzida. Dado que não foi instaurado processo disciplinar e a cessação ocorreu antes do seu termo, têm os autores a haver, nos termos do citado artigo 52.º, n.º 2, alínea a), o valor correspondente às retribuições que deixaram de auferir até ao termo dos contratos, uma vez que tal comunicação de 30 de Junho de 1998 sempre logrou operar a rescisão dos contratos.

Atendendo ao pedido formulado, têm os autores a haver da ré as retribuições correspondentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro, no montante de 176 700$00 cada um e num total de 353 400$00."

1.3. Contra esta sentença interpôs a Junta de Freguesia da Horta das Figueiras recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, sustentando a incompetência dos tribunais do trabalho para conhecer da causa, por os Acordos de Actividades Ocupacionais celebrados entre autores e ré não constituírem contratos de trabalho, acrescentando que "a Lei Orgânica dos Tribunais, no seu artigo 64.º, não inclui na competência cível dos Tribunais de Trabalho as questões relacionadas com os Acordos de Actividades Ocupacionais, pelo que, para as mesmas serão, em princípio, competentes os Tribunais Judiciais nos termos do artigo 14.º" (alegações de fls. 66 a 68).

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 12 de Dezembro de 2000 (fls. 83 a 87), concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e absolveu a ré da instância, por entender que procedia a excepção da incompetência material do tribunal do trabalho para conhecer da causa, uma vez que os Acordos de Actividade Ocupacional não integram contratos de trabalho.

1.3.1. Para tanto, o Tribunal da Relação de Évora, por considerar relevante para a decisão do recurso, aditou à matéria de facto apurada os seguintes factos:

"6) Os autores celebraram com a ré um acordo de actividade ocupacional por força do qual se obrigaram a proporcionar a esta uma actividade ocupacional que não consiste no preenchimento de postos de trabalho existentes no âmbito do projecto ocupacional por si organizado em tarefas úteis à comunidade e aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

7) O acordo celebrado terminava no dia 30 de Setembro de 1998."

1.3.2. Apreciando o mérito do recurso, o acórdão em causa fundamentou o respectivo provimento do seguinte jeito (a transcrição é bastante extensa, mas justifica-se quer por fornecer elementos úteis para a interpretação das normas jurídicas a aplicar ao caso, quer por ser relevante evidenciar - por razões que adiante melhor se compreenderão - que não existe, nem de forma explícita nem de forma implícita mas inequívoca, qualquer indicação de que se consideraram materialmente competentes os tribunais administrativos):

"3. (...)

A questão que se discute neste recurso prende-se com a qualificação jurídica a atribuir ao acordo de actividade ocupacional celebrado entre os autores e a ré apelante e se o mesmo é de considerar como um contrato de trabalho que possa legitimar o conhecimento do pedido pelos tribunais do trabalho.

Com efeito, sendo a competência material dos tribunais do trabalho, em matéria cível, aferida pelo artigo 64.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, a que corresponde actualmente o artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, só através da sua qualificação como contrato de trabalho é que se conseguirá justificar esta competência. Efectivamente, atendendo a que os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, só se a causa couber nas categorias previstas naqueles preceitos é que determinarão a sua integração na esfera de competência do tribunal recorrido.

Assim sendo, vejamos como qualificar este acordo.

3.1. Conforme resulta do artigo 63.º da nossa Lei Fundamental, todos têm direito à segurança social, que incumbe ao Estado e tem como objectivo a protecção dos cidadãos na doença, no desemprego e outras situações de carência ou diminuição dos meios de subsistência (n.ºs 1, 2 e 4).

Por isso, temos um sistema de protecção no desemprego para os beneficiários da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, definido pelo Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, e que estabelece o direito a um subsídio pecuniário nas situações de desemprego involuntário (artigos 3.º, 6.º, 17.º e 18.º deste diploma) e desde que satisfaçam os períodos contributivos previstos no seu artigo 12.º.

Do outro lado, os beneficiários do subsídio obrigam-se a aceitar um emprego conveniente, quando tenham capacidade de trabalho e reúnam as condições do artigo 5.º, n.º 1; e obrigam-se também a aceitar a realização de trabalho que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades de direito público, ou privado sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva e para que tenham capacidade e não recusem com invocação de motivos atendíveis - artigo 5.º, n.º 2 -, determinando a sua recusa injustificada a cessação das prestações devidas por desemprego involuntário -artigo 32.º.

O diploma regulador deste trabalho em programas ocupacionais a desempenhar por desempregados subsidiados é constituído pela Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, e visou a ocupação socialmente útil de pessoas desocupadas, enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho, subordinado ou autónomo, ou de formação profissional, garantindo-se-lhes desta forma um rendimento de subsistência e mantendo-as em contacto com outros trabalhadores e outras actividades, evitando-se assim o seu isolamento social e combatendo-se a sua desmotivação e marginalização.

É necessário, no entanto, que estes programas não visem a execução de tarefas produtivas inseridas no mercado de emprego.

Trata-se, como diz o legislador, duma medida de recurso, na ausência imediata de oportunidade de emprego ou de formação profissional e justifica-se por permitir a sua participação em trabalho socialmente necessário e organizado em beneficio da colectividade.

Ora, os destinatários naturais destas medidas de apoio social são de duas categorias: trabalhadores subsidiados, constituídos pelos que estão a receber as prestações próprias duma situação de desemprego involuntário; e trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica -artigo 1.º da Portaria supra referida e a que pertencerão todas as normas a que não seja atribuída outra proveniência.

Como objectivos destas medidas há que distinguir consoante a categoria de pessoas visadas. Assim, em relação aos trabalhadores subsidiados visa-se a sua participação em trabalho socialmente útil, para o qual tenham capacidade e cujo desempenho não lhes cause um prejuízo grave. E em relação aos trabalhadores carenciados, visa-se o desempenho duma actividade que facilite o seu ingresso num emprego estável e evite a sua desmotivação profissional -artigo 3.º.

Para tanto, as entidades promotoras, de carácter público ou privado sem fins lucrativos, candidatam-se perante o Instituto do Emprego e Formação Profissional à execução de projectos e, caso sejam aprovados, o respectivo Centro de Emprego comunica à instituição de segurança social que abrange o trabalhador o início da execução do projecto com indicação da entidade promotora e dos trabalhadores ocupados -artigo 5.º.

É depois celebrado um acordo de actividade ocupacional entre a entidade promotora e os trabalhadores subsidiados ou em situação de carência de rendimentos -artigo 6.º, o qual vai definir o conjunto de direitos de cada uma das partes intervenientes.

No caso presente, os autores obrigaram-se a prestar uma actividade ocupacional à ré, tendo direito a receber desta um subsídio de montante igual ao salário mínimo nacional, obrigando-se ainda a fornecer transporte e alimentação ou subsídios equivalentes, idênticos aos que paga aos restantes trabalhadores -cláusula 3.ª do acordo de fls. 6.

Donde temos de concluir que os autores se integram na categoria de trabalhadores em situação de carência de rendimentos, dado lhes ser devido um subsídio de montante igual ao do salário mínimo nacional, a suportar pela entidade promotora, mas comparticipado pelo IEFP, comparticipação que nos primeiros seis meses é de 100%, o que era o caso dos autos (artigo 11.º). A esta competia apenas o transporte, alimentação e pagamento do seguro de acidentes (n.º 3).

Por outro lado, estes trabalhadores ficam abrangidos, obrigatoriamente, pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sendo as respectivas contribuições suportadas pelas entidades promotoras, embora sejam comparticipadas ou suportadas pelo IEFP nos termos definidos no artigo 11.º, comparticipação que no caso era total - artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, e 11.º, n.º 1, alínea a) -, sendo a parte respeitante aos trabalhadores a deduzir no montante do subsídio que lhes cabe - n.º 3.

3.2. Perante estas características da prestação devida face ao acordo de actividade ocupacional celebrado entre os autores e a ré, vejamos se esta actividade se pode qualificar como contrato de trabalho, única que pode legitimar o seu conhecimento pelos tribunais do trabalho.

Ora, conforme reconhece o tribunal recorrido, não é fácil a sua caracterização como contrato de trabalho, dado que se trata de programas de ocupação de trabalhadores desempregados ou em situação de comprovada carência de rendimentos. São, assim, contratos celebrados com o aval e a comparticipação do Estado, que pode chegar aos 100%, conforme vimos, e inseridos no âmbito duma política social e que visam manter as pessoas ocupadas, restituindo-se aos seus destinatários o sentimento de dignidade e utilidade social, na medida em que a inactividade lhes provoca a exclusão social e a degradação profissional, com as consequentes dificuldades de integração na vida activa e nos mecanismos do mercado de trabalho e emprego.

Por isso, o subsídio devido por esta ocupação não constitui uma retribuição com o sentido que a LCT consagra para este conceito - contrapartida devida pela entidade patronal pela disponibilidade do trabalhador - artigo 82.º, n.º 1, consistindo apenas numa forma de lhe proporcionar rendimentos através duma ocupação socialmente útil e apta a integrar o cidadão necessitado no mercado de trabalho.

Por outro lado, a disponibilidade deste em relação ao promotor da actividade ocupacional não é equiparável à que um trabalhador subordinado mantém em relação à sua entidade patronal, dadas as limitações que lhe impõem o artigo 11.º, n.º 4 - por força do qual lhe deverão proporcionar um dia útil por semana para este procurar emprego, e terão que o dispensar sempre que o IEFP solicite a sua comparência. E, além disso, os Centros de Emprego exercem uma fortíssima actividade fiscalizadora para impedir que estas actividades ocupacionais preencham postos de trabalho, ainda que transitórios, cuja integração tem que pertencer ao mercado do emprego - artigo 14.º.

Por isso, não concordamos com a qualificação jurídica destes acordos de actividade ocupacional como contratos de trabalho, pois o legislador foi muito claro ao referir que os mesmos em nada contendem com o mercado do emprego, visando zonas de actividade não abrangidas por postos de trabalho, ainda que de carácter temporário, constituindo apenas uma forma socialmente útil de angariação de rendimentos e de integração no mercado de emprego para pessoas com dificuldades no acesso a postos de trabalho pelos mais variados motivos - baixa qualificação profissional, desemprego de longa duração, idade avançada, etc.

E assim sendo, não se tratando de contratos de trabalho, era o tribunal recorrido incompetente em razão da matéria para conhecer da causa, por a mesma se não integrar em qualquer das previsões do artigo 64.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e a que corresponde o artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Impunha-se portanto a absolvição da ré da instância, por proceder a excepção da incompetência material do tribunal do trabalho para conhecer da causa."

1.4. Contra este acórdão interpuseram os autores, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso, que qualificaram como de apelação (cfr. fls. 89), mas foi admitido como recurso de agravo (cfr. despacho de fls. 126), terminando as respectivas alegações (fls. 89 a 91) com a formulação das seguintes conclusões:

"1 -Os acordos ocupacionais previstos na Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, são materialmente verdadeiros contratos de trabalho, embora sujeitos a um regime especial, pois neles estão presentes todos os elementos integradores do conceito de contrato de trabalho.

2- Tratando-se de verdadeiros contratos de trabalho, o Tribunal do Trabalho é competente para dirimir os conflitos deles resultantes.

3 - Assim, a douta sentença (sic) recorrida deverá ser revogada e confirmada a douta decisão da primeira instância.

4 - De qualquer modo, solicita-se a este douto Tribunal que decida qual o Tribunal competente, nos termos do disposto no artigo 107.º do Código de Processo Civil."

A ré, ora agravada, contra-alegou (fls. 127 a 129), concluindo:

"1 -Os Acordos de Actividades Ocupacionais, celebrados entre a agravada e os agravantes, ao abrigo da Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, não constituem contratos de trabalho.

2 -A Lei Orgânica dos Tribunais não atribui, no seu artigo 64.º, competência cível aos Tribunais de Trabalho para decidirem sobre questões emergentes dos acordos de actividades ocupacionais.

3 -Consequentemente, o Tribunal de Trabalho é incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado pelos apelados (sic).

4 -Ao decidir como decidiu, o douto acórdão procedeu a uma correcta aplicação da Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, e dos artigos 14.º e 64.º da Lei Orgânica dos Tribunais."

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 132 a 138, no sentido do improvimento do recurso, confirmando a decisão de incompetência dos tribunais do trabalho em razão da matéria, mas explicitando-se que os tribunais competentes são os tribunais administrativos. Este parecer foi notificado às partes, que nada disseram.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

Reproduzindo o já anteriormente consignado, a matéria de facto apurada na 1.ª instância, completada com a aditada pelo acórdão recorrido, é a seguinte:

1) No dia 13 de Março de 1998 os autores celebraram com a ré os contratos de fls. 6 a 13, que se deram por reproduzidos;

2) Os autores auferiam a retribuição mensal correspondente ao salário mínimo nacional, acrescido do subsídio de alimentação e transporte;

3) Os autores estavam sujeitos a horário de trabalho e à justificação das respectivas faltas;

4) No dia 30 de Junho de 1998, a ré rescindiu os contratos nos termos da carta de fls. 14, que se deu por reproduzida;

5) Não foi instaurado processo disciplinar nem a rescisão foi precedida de qualquer outra formalidade;

6) Os autores celebraram com a ré um acordo de actividade ocupacional por força do qual se obrigaram a proporcionar a esta uma actividade ocupacional que não consiste no preenchimento de postos de trabalho existentes no âmbito do projecto ocupacional por si organizado em tarefas úteis à comunidade e aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;

7) O acordo celebrado terminava no dia 30 de Setembro de 1998.

3. Fundamentação

3.1. Admissibilidade, extensão e eficácia da decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça

Antes de entrarmos na apreciação do mérito do presente recurso, importa clarificar os termos da intervenção que é solicitada a este Supremo Tribunal.

É que, como resulta da transcrição integral da fundamentação do acórdão recorrido, a que se procedeu apesar da sua extensão, dela não transparece qualquer indicação inequívoca no sentido de se haverem considerado competentes os tribunais administrativos para conhecer da presente acção. Esse acórdão limita-se a declarar a incompetência dos tribunais do trabalho, por os acordos de actividade ocupacional celebrados pelos autores não integrarem relação de trabalho subordinado. Pode mesmo afirmar-se que a questão foi colocada ao e apreciada pelo Tribunal da Relação recorrido na perspectiva da alternativa tribunais do trabalho / tribunais cíveis (e não tribunais do trabalho / tribunais administrativos), como é indiciado pela parte final da alegação da ré então apelante ("... a Lei Orgânica dos Tribunais [Judiciais -Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro] no seu artigo 64.º [a que corresponde o artigo 85.º da actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais -Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro] não inclui na competência cível dos Tribunais do Trabalho as questões relacionadas com os Acordos de Actividades Ocupacionais, pelo que, para as mesmas serão, em princípio, competentes os Tribunais Judiciais nos termos do artigo 14.º [do seguinte teor: «As causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais», a que corresponde o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 3/99, que diz: «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional»]") e pela referência do acórdão ora recorrido à definição da competência cível dos tribunais do trabalho feita nos artigos 64.º da Lei n.º 38/87 e 85.º da Lei n.º 3/99, com a subsequente consideração de que "atendendo a que os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, só se a causa couber nas categorias previstas naqueles preceitos é que determinarão a sua integração na esfera de competência do tribunal recorrido" (sublinhados acrescentados).

Atento este quadro e vindo preconizada, no parecer do Ministério Público, a afirmação da competência dos tribunais administrativos - solução que, adiante-se desde já, será a acolhida - colocam-se três questões:

1.ª -assim configurado, é admissível o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ou deveria ter sido interposto para o Tribunal dos Conflitos?

2.ª -neste recurso, pode o Supremo Tribunal de Justiça declarar que são competentes os tribunais administrativos ou apenas lhe é consentido dizer que os tribunais do trabalho são incompetentes?

3.ª -a decisão de que são competentes os tribunais administrativos é "definitiva", isto é, terá força de caso julgado material, vinculando os tribunais administrativos?

Analisemos separadamente estas questões relativas à admissibilidade, extensão e eficácia da decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça, para o que interessa recordar o teor dos artigos 106.º e 107.º do Código de Processo Civil:

Artigo 106.º (Valor da decisão sobre incompetência absoluta)

A decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 107.º (Fixação definitiva do tribunal competente)

1 -Se o tribunal da Relação decidir, em via de recurso, que um tribunal é incompetente, em razão da matéria ou da hierarquia, para conhecer de certa causa, há-de o Supremo Tribunal de Justiça, no recurso que vier a ser interposto, decidir qual o tribunal competente. Neste caso, é ouvido o Ministério Público e no tribunal que for declarado competente não pode voltar a suscitar-se a questão da competência.

2 -Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal dos Conflitos.

3 -Se a mesma acção já estiver pendente noutro tribunal, aplicar-se-á, na fixação do tribunal competente, o regime dos conflitos.

3.1.1. Se o acórdão recorrido tivesse decidido, de forma explícita (ou, no mínimo, inequívoca), que os tribunais competentes para conhecer do presente litígio eram os tribunais administrativos, o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seria inadmissível, pois o recurso devia ser interposto para o Tribunal dos Conflitos, nos termos do n.º 2 do artigo 107.º transcrito, que prevê a situação chamada de "pré-conflito" ou de "conflito eventual", em que o Tribunal dos Conflitos é chamado a intervir preventivamente, em casos em que ainda não se concretizou efectivamente qualquer conflito, uma vez que os tribunais administrativos não chegaram a declarar-se incompetentes.

Não se ignora que, perante as correspondentes normas do Código de Processo Civil de 1939, José Alberto dos Reis sustentava a possibilidade de o recorrente optar por um ou outro dos tribunais, embora com diferente eficácia da decisão a proferir. Escrevia, com efeito, no seu Comentário ao Código de Processo Civil, volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra, 1960, pág. 326:

"A doutrina a estabelecer é, pois, a seguinte:

a) A Relação decidiu que o tribunal civil a que a causa esta afecta é incompetente em razão da matéria, com o fundamento de que a causa pertence ao contencioso administrativo. Neste caso, (...) o autor, querendo obter um acórdão que fixe definitivamente o tribunal competente, deve interpor o re-curso para o Tribunal dos Conflitos e requerer que este dê à sua decisão o alcance indicado.

(...)

O autor não é obrigado a levar o recurso para o Tribunal dos Conflitos; pode interpô-lo para o Supremo Tribunal de Justiça. O que não pode, em tal caso, é pedir ao Supremo que fixe de modo definitivo o tribunal competente. A decisão do Supremo que declarar a incompetência terá o valor definido no 1.º período do artigo 106.º [«A decisão sobre incompetência absoluta de um tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida»].

b) A Relação decidiu que o tribunal é incompetente em razão da hierarquia ou que é incompetente em razão da matéria por motivo diferente do designado na alínea a). (...) o autor pode recorrer para o Supremo e pedir que este decida definitivamente qual o tribunal competente.

A decisão que proferir o Tribunal dos Conflitos no 1.º caso, e a que proferir o Supremo no 2.º, constitui caso julgado material sobre a questão de competência, isto é, tem de ser acatada pelo tribunal perante o qual a acção for depois proposta."

Mas como também é sabido, face às correspondentes normas do Código de Processo Civil de 1961, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que, no caso do n.º 2 do artigo 107.º, é obrigatória a interposição para o Tribunal dos Conflitos de recurso de acórdão da Relação que declare a competência dos tribunais administrativos (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, 1994, págs. 256 e 257, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 1984, processo n.º 768, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 339, pág. 341, com citação, no próprio acórdão e na respectiva anotação, de várias decisões anteriores no mesmo sentido, e de 2 de Dezembro de 1987, processo n.º 75 289, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 372, pág. 390)

Porém, como se viu, no caso em apreço, o acórdão recorrido não contém pronúncia no sentido da competência dos tribunais administrativos, pelo que nada obsta à admissibilidade do presente recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, tendo por fundamento a violação de regras de competência em razão da matéria, é sempre admissível, seja qual for o valor da causa (artigo 678.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

3.1.2. Sendo admissível o recurso, a extensão dos poderes de decisão do Supremo Tribunal de Justiça não está limitada pelo facto de a Relação não ter declarado expressa ou inequivocamente a competência dos tribunais administrativos para conhecer do presente litígio.

O Supremo Tribunal de Justiça há-de declarar qual o tribunal que julga competente segundo a melhor interpretação que fizer das normas aplicáveis, sem qualquer limitação quanto ao sentido da decisão. Se concluir que a causa cabe à jurisdição administrativa, assim o declarará, não podendo ficar tolhido pelo facto de a Relação ter omitido a indicação do tribunal que entendia ser o competente. O que variará será a eficácia dessa declaração, como a seguir se explanará.

A presente situação é diferente daquela sobre que incidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno), de 10 de Novembro de 1993, processo n.º 81 256 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 431, pág. 179). Aí tratava-se de um recurso para o Tribunal Pleno interposto do acórdão do Supremo de 31 de Janeiro de 1991, que (reconhecidamente mal) conhecera de acórdão da Relação que julgara os tribunais administrativos competentes para conhecer de acção de responsabilidade civil do Estado por actos praticados no exercício da função jurisdicional, acórdão que estava em contradição com o de 11 de Junho de 1987, que decidira caber tal competência aos tribunais judiciais. Na referida decisão, o Tribunal Pleno (por 33 votos contra 16) considerou-se incompetente para proferir assento, "porque o assento que se proferisse ultrapassaria o caso julgado formal e interferiria na reserva de competência do Tribunal dos Conflitos".

A situação presente é, contudo, diferente, não tendo o acórdão a proferir a força jurídica que então cabia aos assentos, e com base na qual o Tribunal Pleno se absteve de decidir. Nada impede, pois, este Supremo Tribunal de Justiça de considerar competentes os tribunais administrativos para conhecer do presente litígio, pois essa pronúncia não vinculará estes últimos tribunais, com o que se passa à terceira questão enunciada.

3.1.3. A regra que dimana do artigo 106.º do Código de Processo Civil é a de que as decisões sobre competência em razão da matéria proferidas por qualquer tribunal não vinculam os outros tribunais, pertençam ou não à mesma ordem jurisdicional. Como refere Miguel Teixeira de Sousa (A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lisboa, 1999, pág. 26):

"O tribunal incompetente tem competência para declarar a sua incompetência: é o que se designa habitualmente por Kompetenz-Kompetenz do tribunal e decorre, aliás, do princípio da auto-suficiência do processo. Essa competência também assenta na regra (não directamente estabelecida na lei) segundo a qual os tribunais apreciam a sua competência com total autonomia perante qualquer outro tribunal.

Isto significa que um tribunal não é coadjuvado por nenhum outro tribunal na apreciação da sua competência, nem determina, em regra, quando não se julga competente, qual o tribunal que considera competente para apreciar a causa ou o recurso. É por isso que a decisão de um tribunal sobre a sua competência ou incompetência não é normalmente vinculativa para os outros tribunais.

(...)

Quanto ao valor da decisão sobre a competência, há que distinguir entre um efeito processual e um efeito extraprocessual. A decisão sobre a competência ou incompetência produz efeitos no próprio processo em que é proferida, porque adquire força de caso julgado formal (cfr. artigo 672.º do Código de Processo Civil), mas, em princípio, não vincula os demais tribunais. É por isso que são possíveis conflitos de jurisdição e de competência, ambos podendo ser positivos ou negativos (artigo 115.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Quer dizer: a possibilidade de dois tribunais, pertencentes à mesma ou a uma distinta ordem, se considerarem simultaneamente competentes para a apreciação de uma mesma causa só pode verificar-se porque a decisão de qualquer deles sobre a sua competência ou incompetência não é vinculativa para os demais tribunais. Normalmente, a decisão sobre a competência não produz qualquer efeito impeditivo do reconhecimento por outro tribunal de uma competência concorrente e a decisão sobre a incompetência também não realiza qualquer efeito vinculativo para outros tribunais."

Esta regra, porém, conhece excepções, e, assim, as decisões do Tribunal dos Conflitos, proferidas quer em conflitos actuais, quer em conflitos eventuais ("préconflitos") são vinculativas para os tribunais considerados competentes e incompetentes para conhecerem da causa, independentemente da unidade ou da diversidade dos processos instaurados, e são também definitivas as decisões do Supremo Tribunal de Justiça que, proferidas em recursos de acórdãos das Relações que declararam incompetentes em razão da matéria determinado tribunal, declaram qual o tribunal competente para conhecer do litígio, que fica vinculado por essa decisão, mesmo em acção diversa daquela onde foi proferida. Porém, da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 107.º citado, e por força da autonomia da jurisdição administrativa relativamente à jurisdição "comum", essa eficácia extraprocessual da decisão do Supremo Tribunal de Justiça só vale quando o tribunal declarado competente se insira na ordem jurisdicional comum, embora em área de especialização diversa da da Secção do Supremo que emitiu o acórdão. Isto é: a decisão do Supremo a julgar competentes os tribunais do trabalho tem eficácia extraprocessual mesmo que proferida em recurso julgado pelas Secções Cíveis; e, similarmente, a decisão do Supremo a julgar competentes os tribunais cíveis é dotada dessa força mesmo que emitida pela Secção Social. Porém, se o Supremo Tribunal declara competentes os tribunais administrativos, já estes, porque inseridos em ordem jurisdicional separada, podem recolocar a questão da competência, e, se se declararem incompetentes, o conflito haverá de ser decidido definitivamente pelo Tribunal dos Conflitos.

Estão assim encontradas as respostas às três questões inicialmente enunciadas:

1.º -é admissível o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça;

2.º -entre as suas decisões legalmente admissíveis conta-se a de declarar incompetentes os tribunais do trabalho e competentes os tribunais administrativos;

3.º -se se julgar que a competência cabe aos tribunais administrativos, esta decisão não vincula estes tribunais.

Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, resta anotar que, tendo as partes tido possibilidade de se pronunciarem sobre a eventual atribuição de competência aos tribunais administrativas em resposta ao parecer do Ministério Público, onde tal solução foi preconizada, parecer que lhes foi notificado, não se justifica nova notificação para se pronunciarem sobre essa questão, atento o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.

3.2. Tribunal competente para conhecer de litígios emergentes de acordos de actividade ocupacional

Como é sabido, a competência material do tribunal afere-se em função do teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que se alicerça, mas, na determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor, o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas por aquele efectuadas.

Por isso, é irrelevante que os autores tenham qualificado como contratos de trabalho subordinado a termo certo os acordos celebrados com a ré e que peticionem a declaração de ilicitude de pretenso despedimento de que teriam sido vítimas e a condenação da ré no pagamento das "retribuições" devidas desde a data do "despedimento" até ao termo estipulado para o contrato. O cerne da questão está antes na adequada qualificação da relação jurídica subjacente ao litígio: relação de trabalho subordinado ou relação jurídica administrativa -especificamente, relação jurídica de segurança social, sendo sabido que os tribunais materialmente competentes para conhecerem dos litígios emergentes destas relações juridicas são, desde a Lei de Segurança Social de 1984 (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto), os tribunais administrativos (cfr. artigo 40.º dessa Lei e acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 14 de Março de 1996, processo n.º 296, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 28 de Novembro de 1997, pág. 22, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 455, pág. 222, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 415, pág. 891), solução mantida no artigo 73.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, actualmente vigente.

O acórdão recorrido, na fundamentação atrás transcrita, já demonstrou, convincentemente, não se tratar de uma relação de trabalho subordinado, e no parecer do Ministério Público sustenta-se proficientemente tratar-se de relação de segurança social (especificamente, quanto aos não beneficiários de subsídio de desemprego, de acção social).

O sistema de segurança social, que protege os trabalhadores e as suas famílias nas situações (entre outras) de desemprego involuntário e de falta ou diminuição dos meios de subsistência (artigo 2.º da Lei n.º 28/84), tem, na sua componente de acção social, "como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária" e "destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis (...), bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social" (artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da mesma Lei).

Quanto às situações de desemprego involuntário, o Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, estabelecendo como principal modalidade de prestação de segurança social a atribuição de subsídios (subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego), prevê, entre as obrigações dos respectivos beneficiários, a de aceitarem "trabalho necessário", definido como "o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e que não lhes cause prejuízos graves" (artigo 5.º, n.º 2), consistindo a recusa desse trabalho uma das causas da cessação das prestações de desemprego, "por actuação injustificada" (artigo 32.º, alínea a)).

A Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, veio justamente regulamentar, como previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, estas actividades ocupacionais, quer para os beneficiários de subsídio de desemprego, quer para os desempregados em situação de comprovada carência económica.

Interessará recordar o teor do respectivo preâmbulo:

"A longa experiência dos programas ocupacionais, iniciados em 1985, tem demonstrado que, ao envolverem-se os desempregados em trabalho de utilidade social, valorando as suas competências, para além de mitigar os efeitos sociais negativos do desemprego, permite-lhes aumentar as possibilidades de reinserção no mercado de emprego.

Um dos objectivos da política de emprego é possibilitar aos desempregados o acesso ao emprego, à formação profissional ou a outras actividades que lhes permitam a resolução dos seus problemas de emprego.

Como medida de recurso, na ausência imediata de oportunidade de emprego ou de formação profissional, é desejável a sua participação em trabalho socialmente necessário, desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais, organizados em benefício da colectividade.

O papel dos programas ocupacionais no conjunto das actividades da política de emprego não é a execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas a ocupação socialmente útil de pessoas desocupadas enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho, subordinado ou autónomo, ou de formação profissional, garantindo-lhes um rendimento de subsistência e mantendo-as em contacto com outros trabalhadores e outras actividades, evitando, assim, o seu isolamento e combatendo a tendência para a desmotivação e marginalização.

Em obediência ao princípio da economia de meios, aproveita-se o ensejo para integrar num único diploma as matérias existentes e dispersas por outros diplomas relativas aos programas ocupacionais para trabalhadores desempregados subsidiados e para os trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, provenientes ou não de actividades sazonais."

Como resulta deste preâmbulo, são duas as categorias de trabalhadores contempladas: (i) os trabalhadores que se encontram a receber prestações de desemprego, designados por "trabalhadores subsidiados"; e (ii) os trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, provenientes ou não de actividades sazonais, designados por "trabalhadores em situação de comprovada carência económica" (n.º 2.º).

Por actividade ocupacional entendesse a ocupação temporária das referidas categorias de trabalhadores, realizada no âmbito de projectos promovidos pelo IEFP e a cuja execução se podem candidatar entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente entidades de solidariedade social, autarquias e serviços públicos (n.ºs 2.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º, n.º 1), e visam, designadamente: (i) em relação aos trabalhadores subsidiados, a participação em trabalho necessário inserido em projectos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em beneficio da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual tenham capacidade e não lhes cause prejuízo grave; (ii) em relação aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica, a possibilidade de desenvolverem uma actividade que facilite, no futuro, o ingresso num emprego estável e evite a desmotivação profissional; a promoção da satisfação de necessidades colectivas, incentivando, na medida do possível, a criação de novos postos de trabalho; e a sensibilização das entidades sem fins lucrativos para o tipo de actividades que permitam propiciar uma formação básica e uma melhor integração dos trabalhadores na vida activa (n.º 3.º, n.º 1)

Entres as disposições comuns às duas categorias, e com interesse para a apreciação do presente recurso, salienta-se a do n.º 3 do n.º 2.º, segundo a qual "a actividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes", a do n.º 2 do n.º 5.º, segundo a qual "as entidades promotoras não podem exigir aos trabalhadores o desempenho de tarefas que não se integrem nos projectos aprovados", e, em especial, a do n.º 6.º, que, sob a epígrafe "Acordo de actividade ocupacional", estabelece o seguinte:

"1 As relações entre os trabalhadores subsidiados ou em situação de comprovada carência económica e as entidades promotoras são reguladas num acordo de actividade ocupacional.

2 Do acordo de actividade ocupacional constarão, designadamente:

a) As condições de desempenho da actividade, englobando o seguro de acidentes pessoais;

b) A indicação do local e horário em que se realiza a actividade;

c) Outros direitos e deveres recíprocos.

3 -A relação entre a entidade promotora e o trabalhador cessa quando:

a) Termine a execução do projecto;

b) O trabalhador em situação de comprovada carência económica perfaça 12 meses de actividade ocupacional, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 12.º;

c) O trabalhador obtenha ou recuse emprego conveniente através do centro de emprego;

d) O trabalhador inicie ou recuse acções de formação profissional por intermédio do centro de emprego;

e) O trabalhador utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP ou com a entidade promotora;

f) Com a passagem do trabalhador à situação de pensionista;

g) Se verifique a ocorrência de outras situações dos trabalhadores subsidiados perante a segurança social e de actuações injustificadas daqueles que determinem a cessação do direito às prestações de desemprego nos termos do regime jurídico de protecção no desemprego."

Especificamente para a categoria dos trabalhadores desempregados que não tenham direito às prestações de desemprego ou que já tenham terminado os respectivos períodos de concessão e se encontrem em situação de comprovada carência económica, prevê o n.º 11.º da Portaria que lhes seja atribuído um "subsídio ocupacional", isto é, um subsídio mensal de montante igual ao valor do salário mínimo nacional, suportado pelas entidades promotoras e comparticipado pelo IEFP nas seguintes percentagens: a) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e autarquias -100% nos primeiros seis meses e 80% nos seis meses subsequentes; b) Outras entidades sem fins lucrativos -80% nos primeiros seis meses e 60% nos seis meses subsequentes. Porém, a comparticipação do IEFP pode atingir, nos seis meses subsequentes ao primeiro período de subsídio, o valor, respectivamente, de 100% e 80%, quando: a) Os trabalhadores ocupados residam em zonas onde as taxas de desemprego estimadas pelo IEFP sejam superiores às da média nacional; e b) Os trabalhadores ocupados sejam oriundos de sectores declarados em crise ou em fase de reestruturação.

À entidade promotora à qual o trabalho ocupacional é prestado compete o pagamento das despesas de transporte, alimentação e seguro de acidentes (n.º 3 do n.º 11.º), e deve conceder ao trabalhador um dia por semana para efectuar diligências de procura de emprego, sem prejuízo do direito de descanso semanal legalmente estabelecido nem do dever de comparência nos serviços do IEFP, sempre que for convocado (n.º 4 do n.º 11.º).

Por último, refira-se que o n.º 14.º da Portaria encarrega os Centros de Emprego de acompanhar o desenvolvimento dos projectos ocupacionais através dos métodos considerados adequados, de modo a verificar, nomeadamente: a) se a actividade ocupacional constante do projecto não consiste na ocupação, ainda que transitória, de postos de trabalho existentes e que podem ser preenchidos no mercado normal de trabalho; e b) se os trabalhadores estão afectados a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.

Perante este quadro normativo, para o qual remetem expressamente os acordos celebrados entre autores e ré, impõe-se a confirmação do decidido no acórdão recorrido de que não se trata de uma relação de trabalho subordinado, donde deriva a incompetência dos tribunais do trabalho. Não se estabeleceu entre a ré e cada um dos autores um contrato bilateral pelo qual estes se comprometessem a prestar, sob a direcção daquela, uma actividade produtiva mediante o pagamento de uma retribuição.

Estamos antes perante uma relação de segurança social, especificamente de acção social, fundamentalmente estabelecida entre os serviços públicos competentes (IEFP e Centros de Emprego) e os beneficiários, intervindo as "entidades promotoras" das actividades ocupacionais como colaboradoras da Administração na execução dessas finalidades de solidariedade e segurança social.

Como se viu, é expressamente proibido que a actividade ocupacional consista no preenchimento de postos de trabalho existentes, não podendo as entidades promotoras que se candidatam à execução de projectos de actividades ocupacionais preencher postos de trabalho nem sequer exigir aos trabalhadores o desempenho de tarefas que não se integrem nos projectos aprovados. Por sua vez, os trabalhadores em situação de comprovada carência económica que prestem uma actividade ocupacional não auferem uma retribuição, tendo apenas direito a um subsídio mensal de montante igual ao valor do salário mínimo nacional (isto é, completamente independente do tipo e natureza do trabalho executado, o que demonstra que não se pretendeu remunerar essa actividade mas antes garantir ao beneficiário "um rendimento de subsistência", como se refere no preâmbulo da Portaria), que, no caso concreto, é comparticipado a 100% pelo IEFP. A entidade promotora da actividade apenas suporta as despesas de transporte, alimentação e seguro de acidentes (acidentes pessoais, que não acidentes de trabalho -cfr. n.º 6.º, n.º 2, alínea a)). É extensa e claramente dominante a intervenção do IEFP e dos Centros de Emprego, quer na fiscalização da execução da actividade, visando impedir o preenchimento de postos de trabalho, quer mesmo na cessação dos acordos, pois grande parte das causas dessa cessação resulta de incumprimento de obrigações dos trabalhadores para com os serviços oficiais de segurança social, que não do incumprimento de obrigações dos trabalhadores para com as entidades promotoras das actividades.

Conclui-se, assim, que, através do "acordo de actividade ocupacional" a que se reporta o n.º 6.º da citada Portaria n.º 192/96, o trabalhador não coloca a sua força de trabalho à disposição da respectiva entidade promotora, nem esta adquire o poder de dispor da força de trabalho desse trabalhador, mediante o pagamento de uma retribuição, pelo que tal acordo não pode ser qualificado juridicamente como um contrato de trabalho, o qual pressupõe que o trabalhador coloque a sua força de trabalho à disposição da entidade patronal, adquirindo esta o poder de dispor da força de trabalho daquele, mediante o pagamento de uma retribuição. Por outro lado, atendendo aos objectivos que os programas ocupacionais visam prosseguir, verifica-se que, ao contrário do que sucede no contrato de trabalho, a sua celebração não tem subjacente o interesse de ambas as partes - os trabalhadores destinatários daqueles programas e as entidades promotoras -, sendo antes aqueles acordos celebrados apenas no interesse daqueles trabalhadores e em benefício da colectividade.

Não tendo tais acordos a natureza jurídica de um contrato de trabalho, os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer dos litígios deles emergentes. Tal competência pertence à jurisdição administrativa, como se defende no parecer do Ministério Público, pois a pretensão dos autores insere-se, como se viu, no âmbito do sistema de segurança social, maxime no âmbito da acção social.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido enquanto declarou os tribunais do trabalho materialmente incompetentes para conhecer da presente acção, e julgando para tanto competentes os tribunais administrativos.

Custas pelos recorrentes, que beneficiam de apoio judiciário (cfr. despacho de fls. 48).

Lisboa, 14 de Novembro de 2001

Mário Torres (Relator)

Manuel Pereira

Alípio Calheiros (Vencido - Mesmo entendendo-se que a acção pertence ao foro administrativo o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para o decidir, como resulta do disposto no artigo 107, do C.P.C.

Perfilhamos assim o entendimento de que independentemente de o Tribunal da Relação dizer expressa ou inequivocamente que são competentes os tribunais administrativos, se se discute na competência pertence àqueles tribunais ou aos tribunais comuns então o recurso deverá ser interposto para o Tribunal de Conflitos até porque o S.T.J. não tem jurisdição sobre os tribunais administrativos (Acs. do S.T.J. de 20-10-93 e 10-6-84 e Rodrigues Bastos, in Notas ao C.P.C. I, 174.

Alípio Calheiros