Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065524
Nº Convencional: JSTJ00005174
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROVA DOCUMENTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PERDÃO
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS
Nº do Documento: SJ197502250655241
Data do Acordão: 02/25/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N244 ANO1975 PAG281
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O perdão concedido para o efeito da extinção do procedimento criminal pelo crime de ofensas corporais voluntarias praticado por um dos conjuges na pessoa do outro (Codigo Penal, artigo 125, n. 4, e pargrafo 6) não vale para o efeito do artigo 1780, alinea b), do Codigo Civil.
II - Constitui materia de facto - da competencia exclusiva das instancias, nos termos do artigo 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil - decidir, para os efeitos do artigo
524 e do n. 1 do artigo 706, ambos do mesmo Codigo, se a apresentação dos documentos não foi possivel ate ao encerramento da discussão em primeira instancia, se os factos que os documentos se destinam a provar são posteriores aos articulados ou se a sua apresentação se tornou necessaria por virtude de ocorrencia posterior.