Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005174 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PERDÃO OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197502250655241 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N244 ANO1975 PAG281 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O perdão concedido para o efeito da extinção do procedimento criminal pelo crime de ofensas corporais voluntarias praticado por um dos conjuges na pessoa do outro (Codigo Penal, artigo 125, n. 4, e pargrafo 6) não vale para o efeito do artigo 1780, alinea b), do Codigo Civil. II - Constitui materia de facto - da competencia exclusiva das instancias, nos termos do artigo 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil - decidir, para os efeitos do artigo 524 e do n. 1 do artigo 706, ambos do mesmo Codigo, se a apresentação dos documentos não foi possivel ate ao encerramento da discussão em primeira instancia, se os factos que os documentos se destinam a provar são posteriores aos articulados ou se a sua apresentação se tornou necessaria por virtude de ocorrencia posterior. | ||