Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
679/07.2TTMAI-D.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: ENSINO SUPERIOR PRIVADO
PROFESSOR ASSOCIADO
CATEGORIA PROFISSIONAL
REINTEGRAÇÃO
DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
Data do Acordão: 11/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO - CESSAÇÃO DO CONTRATO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA
Doutrina: - J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007 pp. 913, 915, 917.
- LEBRE de FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 399.
- MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborai Individuais, Almedina, 3.ª Edição, 2010, pp. 408 e 409.
- MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, p. 285.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, N.º2, 514.º, N.º2, 669.º, N.º 2, ALÍNEA B) E N.º 3.
CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 122.º, AL. B), 363.º, 436.º, N.º1, AL. B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 76.º, N.º2.
DL N.º 448/79, DE 13-11, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO DL N.º 205/2009, DE 31-8 (ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA): - ARTIGOS 5.º, N.º2, ALS. A) E B).
ESTATUTOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, DE 1-10-2009: - ARTIGOS 2.º, N.º2, 10.º, AL. C), 12.º, 21.º, 45.º, 69.º.
LEI N.º 62/2007, DE 10-9: - ARTIGOS 9.º, AL. J), 11.º, 30.º, 44.º, N.º1, 52.º, 53.º, 73.º, 74.º, 141, N.º3, 143.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13/07/2012, PROCESSO N.º 105/08.TTSNT.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário : 1.º – A declaração de ilicitude do despedimento confere ao trabalhador, para além do mais, o direito à reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 436.º do Código do Trabalho de 2003,

2.º – O direito à reintegração pressupõe a atribuição ao trabalhador das tarefas que integram o núcleo fundamental da sua categoria profissional, não podendo a entidade empregadora, nos termos da alínea b) artigo 122.º do código do Trabalho de 2003, obstar injustificadamente à prestação efectiva do trabalho;

3.º – Integram o núcleo fundamental das tarefas inerentes à categoria de professor associado, as tarefas discriminadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária,

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA instaurou contra BB - CO-OPERATIVA de ENSINO SUPERIOR, CRL, acção declarativa de impugnação de despedimento, pedindo: a) A declaração de ilicitude do seu despedimento decretado em 25 de Outubro de 2007; b) A condenação da sua entidade patronal, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho; c) A condenação da mesma, no pagamento de salários desde o despedimento até à reintegração efectiva, além dos juros moratórios; d) e ainda na condenação no pagamento de indemnização por danos morais e patrimoniais, em valores que indicou, sendo que sobre os primeiros peticionou também o pagamento de juros moratórios.

A acção prosseguiu seus termos vindo a ser proferida sentença, em 7 de Novembro de 2008, em que foi decidida: 1. A condenação da Ré na reintegração do Autor no seu posto de trabalho; 2. A condenação da Ré no pagamento das retribuições com o valor mensal de € 3.790,35, que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, descontados os montantes entretanto recebidos no decurso do processo, acrescidos dos respectivos juros de mora; 3. A condenação da Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização por danos  morais no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros); 4. A absolvição da Ré dos demais pedidos formulados.  

Transitada em julgado aquela sentença, veio o Autor instaurar execução para prestação de facto contra a referida BB, Cooperativa de Ensino Superior, CRL, vindo esta, na sequência da sua citação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 933.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, deduzir oposição àquela execução, «ao abrigo do disposto na al. g) do artigo 813.° do mesmo diploma legal, pedindo que seja desatendido o requerido pelo exequente no seu requerimento executivo relativamente aos pedidos de reintegração, de atribuição de serviço docente na vertente de leccionação e/ou investigação e de indemnização por danos não patrimoniais. Mais requereu a condenação do exequente como litigante de má fé e a fixação de uma indemnização à executada em quantia nunca inferior a € 5.000,00».

Alegou a executada, como fundamento da oposição deduzida, que, ao contrário do invocado, o «exequente foi reintegrado no seu posto de trabalho, continuando a exercer as funções que desempenhava à data do despedimento, que eram de investigação científica, com a categoria de professor associado e mediante a retribuição base de € 3.790,35», tendo a executada dado, deste modo, «integral cumprimento ao determinado na sentença proferida na acção de impugnação de despedimento que o exequente instaurou contra a aqui executada», pelo que «não tem qualquer razão de ser o pedido de atribuição de sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 diários, por cada dia de atraso pelo incumprimento da obrigação de reintegração, sendo certo que neste particular o exequente não possui título executivo».

Notificado o exequente para os termos do artigo 91,°, n°3, do Código de Processo do Trabalho, veio responder, alegando que «pelo facto de a executada lhe ter atribuído funções de investigação (em abstracto) tal não quer dizer que foi cumprida a ordem dada na sentença, qual seja, a reintegração do exequente no seu posto de trabalho», e refere que «não colhe o argumento apresentado pela executada de que é ao Conselho Científico que compete a distribuição ao Autor de funções docentes sendo certo que a sua situação, de não reintegração, está a causar-lhe imensos transtornos, depressão e angústia», concluindo pela improcedência da oposição.

Feita a produção de prova, foi proferida sentença, em 11 de Março de 2009, julgando a oposição à execução procedente e declarando extinta a execução.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o exequente para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir o recurso por acórdão de 29 de Novembro de 2010, nos seguintes termos:

«Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida e se substitui pelo presente acórdão e em consequência se julga a oposição improcedente e se ordena o prosseguimento da execução devendo o Tribunal a quo apreciar os pedidos formulados pelo exequente nos artigos 11 e 12[1] do seu requerimento executivo».

Inconformada com esta decisão dela recorre de revista a executada para este Supremo Tribunal de Justiça, integrando nas alegações de recurso apresentadas as seguintes conclusões:

«1.ª - A revogação da sentença por parte do Tribunal da Relação do Porto baseou-se, tão-só, na decisão de julgar não escrita a alínea I) da matéria assente, o que levará, necessariamente a que, alterada que seja esta decisão quanto à matéria de facto, a conclusão tenha que ser outra.

2.ª - Na decisão de julgar não escrita a al. I) não pode o Tribunal da Relação ignorar toda a matéria de facto provada na Sentença, porque esta estava devidamente fundamentada, nem toda documentação constante no processo ou conhecida ex officio.

3.ª - Na verdade, nos termos do art. 514.°/2 e art. 264.° do CPC, trata-se de factos — quer   a   data   da   reintegração,   quer   as   funções  —  de   que   o   tribunal   tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que, como tal, não carecem de alegação.

4.ª - Assim, constam do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida pelo Tribunal da Relação, pelo que, nos termos do art. 669.°, n.° 2, al. b) e n.° 3, do CPC, se requer a reforma do acórdão quanto à decisão de julgar não escrita a alínea I) da matéria assente.

5.ª - Ao declarar, nos termos do artigo 646.° n.° 4 do CPC, não escrita a matéria constante da al. I), por a considerar uma questão de direito, o Tribunal da Relação aplicou erradamente as leis do processo (art. 511.° CPC), o que constitui igualmente fundamento para o presente recurso.

6.ª - Assim, a decisão de considerar não escrita a alínea I) da matéria assente deverá ser revogada, mantendo-se tal facto na matéria assente,

7.ª - Ou, caso assim não se entenda deverá ser alterada a resposta dada na alínea I) da Matéria Assente, dela passando a constar que "Desde que voltou a exercer a sua actividade no CC mantém-se a exercer tais funções que desempenhava à data do seu despedimento".

8.ª - De todo o modo, ainda que assim não se viesse a entender, a restante factualidade assente [nomeadamente as alíneas g) e h)] seria suficiente para chegar à conclusão que a Recorrente deu cumprimento à obrigação de reintegrar o Recorrido, porquanto o mesmo exerce funções de investigação.

9.ª - Sendo que estas correspondem às funções que, nos termos da lei e dos estatutos aplicáveis, podem ser atribuídas aos docentes universitários.

10.ª - Integrando-se no âmbito do conteúdo funcional das funções de docente universitário.

11.ª - Por outro lado, não é da competência da Recorrente a distribuição de serviço docente, porquanto tal competência é atribuída legal e estatutariamente ao Conselho Científico do CC, sendo que qualquer outro entendimento poria em causa o princípio da autonomia universitária.

12.ª - Assim, ao não ter considerado cumprida a obrigação de reintegração, errou o Tribunal da Relação na aplicação do art. 436.°, n°1 al. b) do Código do Trabalho de 2003, o que, nos termos do art 722.° n.° 1, al. a) do CPC, constitui igualmente fundamento para o presente Recurso

13.ª - Pelo que o dever de reintegração do Recorrido encontra-se integralmente cumprido, devendo ser revogada a decisão recorrida, considerar-se procedente a oposição à execução, extinta a execução, mantendo-se a decisão do Tribunal de 1.ª instância».

Termina pedindo que se proceda à «reforma do acórdão quanto à decisão de julgar não escrita a alínea I) da matéria assente» e que seja «dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que: i) Mantenha  a    alínea   I)    da matéria assente; ii) Mantenha a decisão proferida em 1.ª instância e, consequentemente, julgue totalmente procedente a oposição à execução e extinta a execução e, como tal, considere cumprida a obrigação de reintegração do Recorrido».

O recorrido respondeu ao recurso interposto, apresentando nas alegações as seguintes conclusões:

«1 - A decisão impugnada pela Recorrente consagra uma interpretação correcta e inteligente quer da matéria de facto quer de direito que apreciou, e não parece passível do recurso de revista, nos termos em que este é feito.

2 - A norma do 514.º do Cpc não foi violada nem a sua aplicabilidade ao caso concreto e mais ainda nesta fase (em recurso de revista), pois os factos que a recorrente se refere foram julgados num tribunal de 1ª instância, seguramente por juiz diferente dos Juízes Desembargadores que decidiram o Acórdão recorrido, o que parece que os exclui, de forma evidente, do âmbito funcional dos Juízes dessa 1.ª Instância e do âmbito funcional dos Juízes Desembargadores que proferiram o acórdão recorrido, que, por isso, os coloca totalmente fora do âmbito do n.ºs 2 do art. 514.2 do C.P.C.

3 - Mesmo que tal alegação, agora, atenta a norma do 729.º, n.º 1 do Cpc, tivesse ou merecesse a acuidade processual que não tem, sempre envolve mais factos ou matéria referente a eventual decisão ou decisões de questões, que não constituem caso julgado fora do processo em causa (Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento n.º 634/07.2TTMAI) conforme dispõe o n.° 2 do artigo 96.º do CPC.

4 - Se queria a recorrente invocar a excepção de caso julgado ou matéria assente em decisão proferida numa providência cautelar que nada já tem que ser apreciada no presente recurso de revista, designadamente que o recorrido já estava reintegrado, deveriam tê-lo alegado logo em primeira instância, ou se calhar, em última hipótese, nas alegações em fase de apelação sem prejuízo do que determina também o 96.º, n.º 2 do Cpc, pois tal matéria não pode constituir caso julgado fora desse processo e muito menos susceptível de ser apreciado em recurso para o Supremo.

5 - Ainda mais quando as decisões proferidas em procedimentos cautelares, dado a frágil validade da prova aí feita, que apenas se exige como meramente indiciária do direito acautelado, têm carácter provisório e de tal forma que, nos termos da lei processual, " nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar têm qualquer influência no julgamento da acção principal, sendo que a relação entre o procedimento desse género e a acção principal não passa duma instrumentalidade hipotética, e isto de tal forma que qualquer decisão proferida numa providência cautelar não constitui senão o reconhecimento provisório dum direito.

6 - A recorrente consubstancia com a sua peça a notória pretensão de que o STJ se assuma agora como uma 3.ª Instância em matéria de facto, e fazendo-o mesmo de forma insubtil, pois mesmo que por mera hipótese se tivesse sido cometido o erro que invoca, dispõe o citado n.º - 3 do 722.º - que o erro na apreciação das provas e na fixação dos erros materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista.

7 - A decisão recorrida apenas fez a justiça que o recorrido tem direito, e, assim sendo, ao contrário do que defende a recorrente, não violou mas aplicou correctamente o disposto no art. 436.º, 1 do C. de Processo de Trabalho {na sua versão de 2003} ao declarar verificado o incumprimento, pela recorrente, do dever de reintegração do recorrido, de forma plena.

8 - O douto acórdão recorrido deixou também esclarecido que a recorrente não alegou que concretas funções - as funções que o recorrido exercia - lhe foram atribuídas, e, na verdade, o que disse e nada é o mesmo.

9 - Daí que a recorrente ao pretender a reforma do acórdão, prevista no art. 669.º n.º 3 do Cpc, fá-lo baseando-se numa discordância da interpretação da decisão recorrida como se esta veiculasse um autêntico lapso manifesto, um erro notório e grosseiro, senão mesmo uma leviandade e uma errada interpretação dos preceitos legais quanto à interpretação conduta da recorrente face aos direitos do recorrido, mas nada disto aconteceu.

10 - Se a recorrente tanto aprecia a investigação irreal que atribui ao recorrido é sintomático nunca se ter preocupado com a natureza métodos e fins dessa investigação, que tipo de investigação concreta, com que meios, com que objectivos, em que área concreta do desenvolvimento do tema Psicopatologia Geral e Especifica, que tipo de desenvolvimento, em que sentido, que hipóteses problemáticas, que grelha de análise teórico - metodológica, qual a pesquisa empírica e documental, quais as entrevistas de inquéritos, qual o modo como o material empírico seria produzido e tratado, qual o trabalho de campo, aonde e quando seria feito, que análise teria de ser dado aos dados e qual a sistematização, qual o enquadramento financeiro, etc, etc.

11 - A decisão recorrida, ao considerar como não escrita, nos termos do disposto no art. 646.º n.º 4 do Cpc, a matéria constante da alínea I) fez uma inteligente e justíssima aplicação do direito ao caso concreto, sendo mesmo intelectualmente risíveis o que a recorrente alega, designadamente nos pontos 48, 75, 76, 79, 81, 82, 83.

12 - O Acórdão recorrido sustenta-se noutros documentos que provam que a recorrente nunca quis cumprir o seu dever, a recorrente não só não atribui ao recorrido trabalhos de investigação minimamente aceitáveis, nem muito menos a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, mestrados, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou seminários, que constituem o cerne do seu saber, nem tão pouco lhe atribui turmas para dirigir aulas práticas ou teórico-práticas ou trabalhos de laboratório, e tem causado ao recorrido um profundo sentimento de angústia.

13 - A decisão proferida pela Relação aplicou também correctamente (art. 26.º, 1, 53.º, 58.º, n.º 1 e 2 e 59.º, 1, al. b), da CRP, e n.º 2 do art. 119 do, n.º 1 do Código de Trabalho), na medida em que como consequência do direito à ocupação efectiva do trabalhador/recorrido decorre que a entidade empregadora não assiste apenas o direito de, naturalmente, exigir ao trabalhador a actividade a que este se obrigou por via do contrato de trabalho, mas também o dever de lhe proporcionar a possibilidade do seu exercício.

14 - Foi pois o acórdão recorrido que apurou devidamente a nítida dissimulação da conduta da sua entidade patronal, e a sua verdadeira táctica, omissiva e impeditiva da concretização do direito do recorrido, escondendo-se atrás duma alegada competência de que se socorre, agora, ao atribuir a um órgão - O conselho científico dum Instituto de que é proprietária - Órgão este que nunca foi chamado, pela recorrente, para a demanda declarativa (e poderia tê-lo feito então nessa fase mas não fez porque bem reconheceu então não ter tal conselho científico nem legitimidade nem personalidade judiciária), e ao qual agora, de forma grosseira e conveniente continua a atribuir a "culpa" da situação - a não reintegração plena do recorrente.

15 - Continua a inventar a recorrente uma simulada ilegitimidade para a reintegração do recorrido, confundindo reintegração com a distribuição de serviço que terá tal conselho científico - o bode expiatório que encontrou a jeito quando viu contra si instaurada a execução para prestação de facto.

16 - Também, convenientemente, a recorrente omite a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento da fase declarativa pelo Tribunal "a quo", como tal foi abundantemente afirmado pelas testemunhas na diligência destinada à sua inquirição, de forma a que não se provou qualquer reintegração.

17 - Desde logo as declarações prestadas pelas testemunhas do recorrido, DD, que depôs sobre as condições em que se encontra a trabalhar, dizendo que o recorrido foi colocado num pré-fabricado.

- EE, FF, Presidente do Sindicato, conforme assinalado da acta, que exequente não tinha condições de trabalho.

- FF, que depôs, conforme consta da acta, que disse que o recorrido estava deprimido, e que essa depressão era reactiva à situação profissional - GG, que depôs, conforme consta da acta, que disse que o recorrido não estava reintegrado, e que a sua situação do recorrente era única no panorama universitário.

18 - Se é verdade que foi entregue um plano de projecto de investigação pelo recorrido à Recorrente, o qual terá servido de suporte probatório para o Tribunal ... “a quo" ter dado como provado que aquele estava a desenvolver a actividade de investigação e por conseguinte, reintegrado, todavia nesse mesmo documento, na sua "nota de abertura", o seu autor (O recorrido) explica que tal plano de projecto de investigação resulta de "uma exigência da Entidade Instituidora, BB, a um Professor para ter horário lectivo", e na página 3 desse documento a que se alude, refere a Recorrente nos objectivos de tal trabalho: "O primordial será cumprir uma exigência feita pela BB a um professor do CC".

19 - Ou seja, tal projecto de investigação resultou, como do próprio texto decorre, do simples cumprimento do dever de obediência a que todo e qualquer trabalhador está adstrito para com a sua entidade patronal e nunca porque o recorrido o aceitou realizar", pois se não cumprisse essa ordem, emanada pela Entidade Patronal, certamente esta lhe instaurava mais um outro procedimento disciplinar, com base na eventual violação do seu dever de obediência.

20 - O Acórdão recorrido cumpriu o disposto no art. 122 – alínea b) do Código do Trabalho (redacção anterior à Lei n 27/2009 de 12 de Fevereiro) e actual 129.º que: "É proibido ao empregador... Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”. 

21 - Considera o recorrido ser inquestionável que a função principal e primária de um docente como o é ele, é leccionar, orientar trabalhos científicos; é nestas vertente e não noutra, que se realiza plenamente a actividade da docência, tudo o mais gravitando à volta desta função primordial.

22 - E isto vale mesmo no âmbito do Ensino Superior, não sendo por acaso que existe a carreira profissional de Investigador como carreira autónoma e Regulada pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica - Decreto-Lei 124/99 de 20 de Abril no qual se prevêem mesmo as categorias profissionais de investigador-Auxiliar; Investigador-Principal e Investigador-Coordenador.

23 - Na própria proposta de formalização de contrato de trabalho, junta aos autos declarativos em 1.- Instância, é a própria Recorrente e o Presidente Executivo do CC que trata essas duas actividades de forma distinta, insistindo na função como docente e não como investigador e estas condições foram mantidas e respeitadas por ambas as partes até à primeira suspensão de 20 de Agosto de 2003 pelo Presidente do CC.

24 - Ora, se o investigador tem um Estatuto da Carreira de Investigação, e o Docente Universitário tem um Estatuto da Carreira Docente Universitária, não se vislumbra de que modo é que um docente universitário pode esgotar as suas funções a "investigar" e sem dar aulas, só se compreendendo essa investigação do docente universitário como um corolário de uma outra função principal e primordial que é a de dar aulas.

25 - A recorrente ignora a lei ao não atender ao disposto no art.6.º  - da ECDU, mais concretamente no seu n.º 3 o qual determina que: "Os conselhos científicos distribuirão o serviço docente por forma a que todos os professores catedráticos tenham a seu cargo a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, de cursos de pós-graduação ou a direcção de seminários, devendo, sempre que possível, ser distribuído idêntico serviço aos professores associados (...)".

26 - Ao defender que a investigação é função tipo da categoria profissional de professor associado, a recorrente omite que, em proposta para a formalização do contrato de trabalho do recorrido é ela própria quem trata essa função de investigador de forma diferenciada, sendo esta a realidade no Ensino Superior, e diz:

27 - "Como até agora, V Ex.ª nunca se disponibilizou para assinar qualquer compromisso contratual, no sentido de clarificar a sua situação profissional vimos propor-lhe a celebração de um contrato de Professor Associado a tempo integral, com um horário de leccionação de 12 horas semanais.

28 - As considerações feitas nas alegações da recorrente resultam da manipulada e errónea consideração do que, em termos de facto e de direito, são as competências do Conselho Científico, pois tal conselho tem competências, conforme o próprio nome indica, de natureza ou de conteúdo meramente científico e a distribuição de serviço docente referida nessa alínea do n.º 1 do artigo 103.º dessa lei, não se confunde nem pode confundir com o dever da recorrente de satisfazer o direito do recorrido - a plena reintegração e o exercício efectivo de funções.

29 - O recurso de revista deduzido, salvo a mais elevada opinião, viola o art. 712.º n.º 2 do art. 729.º do CPC, pois na decisão recorrida não só foi feita a correcta apreciação da prova, segundo critério de valoração racional e lógico dos julgadores, como uma apreciação inteligente dos factos, baseada num raciocínio que conduziram a uma convicção que conjugou todos os elementos que os autos disponibilizaram.

30 - No âmbito da valoração das provas no seu conjunto, os julgadores que proferiram a decisão recorrida, lançaram mão de raciocínios e presunções naturais, de facto e mesmo de direito, ou seja, deduziram de factos conhecidos uma correctíssima conclusão, cumprindo também dessa forma o disposto no art. 351.º do C.C.

31 - No acórdão recorrido a Relação formou a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como na 1.ª Instancia, em função do princípio da imediação da prova, indicando os fundamentos da sua decisão e em respeito pelas regras da ciência, da lógica e da experiência.

32 - Isto tudo para, considera o recorrido, confirmar que a Relação do Porto estava na posse de todos os elementos probatórios de que dispunha o Tribunal de 1.ª Instância para se poder substituir a esta e proceder à reapreciação completa da matéria de facto impugnada pelo agora recorrido, sem quaisquer limitações, a não ser as que lhe eram impostas pelas regras de direito probatório material, como permitido pelo art. 712-1- a) e 2 do Cpc.

33 - Por isso que, no âmbito da reapreciação as provas feita pelo Tribunal da Relação em sede modificação da matéria de facto, em aplicação do citado art. 712. N.º1-a) e 2 do Cpc, nenhum vício de ilegalidade lhe pode ser apontado, pelo que a matéria de facto fixada pela Relação é intocável e como tal deve ser mantida.

34 - (…).

35 - (…).

36 - (…).

37 - (…)».

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto e confirmada a decisão recorrida.

Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, tendo concluído nos seguintes termos:

«Após estas considerações e ante a facticidade provada, afigura-se-nos que pela recorrente não foram alegados factos que permitam concluir ter sido o exequente reintegrado no seu posto de trabalho, desempenhado as funções inerentes à sua categoria profissional – art. 436.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho/2003, pelo que, a nosso ver, a oposição à execução, relativamente ao pedido de extinção, não deveria proceder, antes ser decidido no sentido do prosseguimento da execução».

Notificado aquele parecer às partes veio a recorrente tomar posição sobre o mesmo.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aplicável ao presente processo, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:

- a eliminação da alínea I) dos factos dados como provados pelo Tribunal recorrido, no uso dos poderes decorrentes do artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil;

- o cumprimento da obrigação exigida na execução, atenta a reintegração do exequente pela recorrente.


II

1 - A matéria de facto fixada pela 1.ª instância na presente oposição à execução para prestação de facto é a seguinte:

«A. Na acção declarativa de impugnação de despedimento, que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho ... sob o n° 679/07.2TTMAI, o agora exequente, inconformado com a decisão de despedimento de que foi alvo na sequência de um processo disciplinar instaurado pela agora executada, com fundamento «na falta de verdade, difamação a uma colega de trabalho, colocação em causa do bom nome da sua entidade patronal, e apresentação de justificação de faltas fora de prazo e comportamento desleal no âmbito da relação de trabalho, falsificação/rasura de data em justificação de faltas», peticionou: l. A declaração de ilicitude do seu despedimento decretado em 25 de Outubro de 2007; 2. A condenação da sua entidade patronal, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho; 3. A condenação da mesma, no pagamento de salários desde o despedimento até à reintegração efectiva, além dos juros moratórios; 4. E ainda na condenação no pagamento de indemnização por danos morais e patrimoniais, em valores que indicou, sendo que sobre os primeiros peticionou também o pagamento de juros moratórios.

B. Na sentença proferida nesses autos foi decidida: 1. A condenação da agora executada, na reintegração do exequente no seu posto de trabalho; 2. A condenação nas retribuições com o valor mensal de € 3.790,35, que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, descontados os montantes entretanto recebidos no decurso do processo, acrescidos dos respectivos juros de mora; 3. A condenação da agora executada, no pagamento, ao exequente, de uma indemnização por danos morais no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros); 4. A absolvição da agora executada dos demais pedidos formulados pelo agora exequente.

C. Nenhuma das partes recorreu da sentença proferida em 7.11.2008, que notificada às partes no dia 12 do mesmo mês, transitou em julgado.

D. O exequente, munido do referido título, peticiona: a sua reintegração «no posto de trabalho», que era a prestação a que a sua entidade patronal estava obrigada, e uma indemnização pelo dano sofrido pela dita não reintegração, em valor não inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros), e ainda que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença agora executada, indicando o valor de € 1.000,00 (mil euros) como adequado, nos termos do artigo 933° e seguintes do Código do Processo Civil.

E. O exequente, professor universitário, detém a categoria de professor associado com mais de dez anos nessa categoria.

F. A tempo integral existe só o professor Adriano Brandão que tem a categoria profissional de professor associado.

G. Desde 30 de Outubro de 2006, o exequente exerce funções de «investigação», para desenvolvimento do tema Psicopatologia Geral e Específica.

H. Tais funções foram-lhe solicitadas pelo Conselho Directivo em Outubro de 2006, e que o exequente aceitou realizar, apresentando, por escrito, a respectiva proposta quanto ao tema.

I. Após a sua reintegração mantém-se a exercer tais funções que desempenhava à data do seu despedimento.

J. O exequente entregou ao Presidente do Conselho Directivo do CC, em 8.7.2008, o resultado dessa investigação realizada ao longo de dois anos sobre o tema «Psicopatologia Geral e Específica - Relatório Programa».

2 – Na decisão recorrida decidiu-se eliminar da matéria de facto fixada a alínea I), com base no seguinte:

«Antes de tudo cumpre dizer que a decisão sobre a matéria de facto merece o seguinte reparo, qual seja, a matéria constante da alínea I é apenas e tão só uma conclusão. Expliquemos.

A sentença que ordenou a reintegração do exequente foi proferida em Novembro de 2008. E se estamos a falar de "reintegração", então, é absolutamente necessário saber-se a data em que a mesma ocorreu, ou seja, quando a obrigação de reintegração foi cumprida pela executada. E também não se sabe concretamente quais as funções que o apelante foi exercer aquando dessa reintegração, nomeadamente o que lhe foi ordenado que fizesse. Em suma: afirmar-se que "após a sua reintegração mantém-se a exercer tais funções que desempenhava à data do seu despedimento", salvo o devido respeito, não é nada, por precisamente não se concretizar a data da reintegração e as funções.

Assim, e ao abrigo do artigo 646° n°4 do C. P. Civil se declara não escrita a matéria da al. I da factualidade assente.»

2.1 - Entende o recorrente nas conclusões 1.ª a 6.ª da alegação de recurso que «quer a data da reintegração, quer as funções» que estariam a ser desempenhadas pelo exequente são factos «de que o tribunal tem conhecimento no exercício das suas funções» e que como tal se trata de factos que não carecem de alegação, nos termos dos artigos 514.º, n.º 2 e 264.º do Código de Processo Civil.

Destaca, para além disso, que «constam do processo documentos ou outros meios de prova plena que só por si implicam necessariamente decisão diversa» e, em coerência com esta afirmação, veio até a requerer a reforma do acórdão, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do Código de Processo Civil.

2.2 - Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código de Processo Civil, que «não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções», estabelecendo o mesmo dispositivo que «quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove».

Por outro lado, resulta do disposto no artigo 264.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que «o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665,º» do mesmo código.

No que se refere à data da reintegração do requerente, a mesma faz parte dos factos dados como provado na sentença proferida no processo 697/07.2TTMAI-E (execução para pagamento de quantia certa) que deriva igualmente da sentença de que decorre a presente execução, que tinha as mesmas partes, tendo corrido termos por apenso àquela acção de impugnação do despedimento.

Ali se refere, na alínea g) dos factos dados como provados, que o «exequente, por força do acórdão da Relação do Porto de 12-05.2008, proferido no processo n.º 1266/08-4 (procedimento cautelar de suspensão do despedimento n.º 634/07.2TTMAI), foi reintegrado em 16 de Maio de 2008».

Ora, como referem LEBRE de FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, «se no mesmo tribunal tiver sido proferida, em processo diverso, mas favoravelmente à mesma parte, decisão de facto baseada em depoimentos ou arbitramentos, produzidos em audiência contraditória e sem menores garantias processuais, pode o juiz servir-se dos factos que foram objecto de tal decisão»[2].

Trata-se, pois, de um facto de que o Tribunal da Relação podia oficiosamente tomar conhecimento, assistindo nesta parte razão ao recorrente.

No que se refere às funções ou tarefas referidas naquela alínea I) da matéria de facto fixada e cuja falta de concretização fundamentou igualmente a sua eliminação, a decisão recorrida carece igualmente de fundamento.

Na verdade, o conteúdo daquela alínea da matéria de facto mostra-se dependente das alíneas que a antecedem.

Ao referir-se que «após a sua reintegração mantém-se a exercer tais funções que desempenhava à data do seu despedimento», as funções que estão em causa (as tais) são as discriminadas nas alíneas anteriores, ou seja, as que constam das alíneas G) e H), que referem que «desde 30 de Outubro de 2006, o exequente exerce funções de «investigação», para desenvolvimento do tema Psicopatologia Geral e Específica» e que «tais funções foram-lhe solicitadas pelo Conselho Directivo em Outubro de 2006, e que o exequente aceitou realizar, apresentando, por escrito, a respectiva proposta quanto ao tema».

2.3 - As tarefas exercidas pelo exequente na sequência da reintegração referida naquela alínea, constituem o objecto do processo, não estando a oponente dispensado de as invocar como parte da causa de pedir da presente oposição à execução, uma vez que está em causa neste processo saber se a executada deu cumprimento à obrigação de reintegração que resultava da decisão que contra ela foi proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

O conceito de reintegração, considerado em abstracto, tem uma dimensão de natureza jurídica e conclusiva, porque a reintegração é a valoração jurídica de uma pluralidade de actos inerentes ao exercício da actividade do exequente, da qual decorre o restabelecimento da relação de trabalho entre as partes.

É da caracterização das actividades atribuídas pela executada ao exequente e do relacionamento dessas actividades com o conteúdo funcional da categoria profissional do exequente que se poderá saber se o mesmo foi efectivamente reintegrado ou não.

Contudo, o conceito de reintegração apesar da sua conotação jurídica, quando visto em abstracto, tem no caso um conteúdo associado à atribuição ao exequente das tarefas a que se referem a alíneas G) e H) da matéria de facto, na sequência da suspensão e posterior declaração de ilicitude do despedimento de que o mesmo foi objecto, não havendo qualquer dificuldade em alcançar o conteúdo desse conceito.

Carece, deste modo, de fundamento a eliminação da referida alínea I) da matéria de facto dada como provada na decisão proferida na 1.ª instância, com fundamento na natureza jurídica ou conclusiva da mesma.

À luz das considerações acima tecidas, fica prejudicada a matéria da conclusão 7.º da alegação de recurso, relativa à pretensão do recorrente no sentido de que seja alterada a redacção da referida alínea I) da matéria de facto, ficando a constar da mesma «desde que voltou a exercer a sua actividade no CC mantém-se a exercer tais funções que desempenhava à data do seu despedimento», bem como a reforma do acórdão, no que se refere a essa alínea, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Civil.


III


3.1 - Nas conclusões 8.ª, 9.ª e 10.ª da alegação de recurso retoma a recorrente a argumentação que já usara no recurso de apelação insistindo na afirmação de que da matéria de facto resultante das alíneas G) H) e I), resulta que já cumpriu a obrigação de reintegração que sobre si impendia, porque as funções que atribuiu ao exequente fazem parte do conteúdo funcional correspondente à sua categoria.

Resulta da matéria de facto dada como provada que o exequente «detém a categoria de professor associado com mais de dez anos nessa categoria».

O exequente invocava, como fundamento do incumprimento da obrigação de reintegração por parte da executada, o conteúdo funcional da categoria de professor associado de que é titular, no n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária[3], que é do seguinte teor:

«2 — Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo -lhe, além disso, nomeadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós -graduação, ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;

c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;

d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea c) do número anterior.».

3.2 - O exequente foi contratado pela executada BB – Cooperativa de Ensino Superior, CRL, que é a sua entidade empregadora, para desempenhar funções docentes no CC – Instituto Superior ..., tendo a categoria de professor associado, tal como resulta da matéria de facto.

A executada é a entidade instituidora daquele Instituto que é um estabelecimento de ensino superior privado.

Embora os sucessivos regimes jurídicos das instituições de Ensino Superior venham prometendo um enquadramento específico para o pessoal docente das instituições privadas, conforme decorre da alínea j) do artigo 9.º e do artigo 53.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, diploma que presentemente enquadra as instituições de ensino superior, a verdade é que continua por cumprir essa promessa legislativa.

O regime da prestação de trabalho naquelas instituições é, assim, definido pela Lei Geral do Trabalho, com as especificidades inerentes à função docente e ao regime de garantias que a enquadra, que em parte são comuns às instituições públicas de ensino superior, bem como pelas particularidades das instituições de ensino superior privadas.

 No que se refere a estas instituições relevam na definição daquele regime os enquadramentos derivados do facto de a entidade empregadora ser a entidade instituidora do estabelecimento de ensino e de a prestação de trabalho propriamente dita ser enquadrada pela instituição universitária, que tem autonomia funcional, relativamente à entidade instituidora, em termos que adiante serão analisados na medida em que tenham interesse à análise do objecto do presente recurso.

Por outro lado, na definição do regime de trabalho docente nos estabelecimentos privados releva igualmente o princípio do paralelismo entre as carreiras dos docentes do ensino superior privado relativamente às dos professores do ensino superior público.

Trata-se de princípio que tem consagração no artigo 52.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que prevê que «aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público».

Trata-se de um princípio que já vem do anterior Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, nomeadamente do seu artigo 25.º, que estabelecia no seu n.º 1 «aos docentes do ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deverá ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público» e no n.º 2 «dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos do diploma a que se refere o artigo anterior, o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira».

Em coerência com este princípio, o artigo 141.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, veio impor relativamente aos estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados que os mesmos integrem «o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento de ensino, contendo nomeadamente a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e de progressão nas carreiras», o que no caso dos estatutos do Instituto Superior ... - CC, em vigor[4], veio a ser cumprido, com o n.º 1 do seu artigo 44.º, que refere «o pessoal docente do CC distribui-se pelas categorias homónimas constantes do estatuto da carreira docente do ensino público, sem prejuízo de, posteriormente, vir a ser definida uma carreira docente própria, devendo considerar-se, para o efeito, o grau académico, bem como a competência e desempenho científico, pedagógico, investigativo e de gestão, de cada docente».

É, deste modo, à luz do conteúdo funcional da categoria de professor associado previsto no artigo 5.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, que haverá que avaliar as tarefas atribuídas pela executada ao Exequente, no sentido de saber se as mesmas respeitam a reintegração decorrente da sentença em execução.

3.3 - Aquele dispositivo do Estatuto da Carreira Docente dedica as duas primeiras alíneas à regência de «disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários» e à direcção das «respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades».

Trata-se do núcleo fundamental das funções de um docente universitário direccionadas pela própria natureza da função para a divulgação de conhecimentos que é uma das tarefas fundamentais do ensino.

Ao lado destas tarefas, aquele dispositivo aborda igualmente as tarefas de investigação, referindo na alínea c) do mesmo número, que incumbe àquela categoria de professores «orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento».

Face ao teor deste dispositivo, pode concluir-se que as actividades de investigação previstas têm como base o exercício das actividades docentes referidas nas demais alíneas e que com elas se mostram ligadas, o que autonomiza estas tarefas de investigação das actividades de investigação situadas fora das funções docentes dos professores e prosseguidas pelo pessoal das carreiras de investigação.

No âmbito das actividades docentes, o núcleo central dessas actividades está claramente direccionado para as actividades pedagógicas descritas nas alíneas a) e b) do referido número 2 do artigo 5.º daquele Estatuto.

As actividades inerentes à investigação surgem, assim, como uma base ou como um resultado das actividades docentes prosseguidas.

O segmento da norma relativo ao direccionamento destas actividades «segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento» não permite dissociar esta componente da actividade fundamental prosseguida por esta categoria de pessoal docente universitário, ou seja a actividade lectiva.

O facto de no caso das instituições de ensino superior privado não existir disciplinada uma carreira de investigação paralela às carreiras dos docentes não impede a contratação de investigadores para prosseguirem essa actividade, de forma autónoma e paralela à do pessoal docente.

3.4 – Está em causa no presente processo saber se as tarefas atribuídas pela oponente BB ao exequente se podem considerar como bastantes para dar como cumprida a obrigação de reintegração ordenada pelo tribunal de 1.ª instância, divergindo as partes sobre esse juízo. Impõe-se, deste modo, decidir se as tarefas atribuídas ao exequente respeitam o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho.

Na sequência de uma orientação há muito sedimentada na jurisprudência desta Secção, considerou-se no acórdão de 13 de Julho de 2012, proferido na revista n.º 105/08.TTSNT.L1.S1[5], tendo como objecto o direito à ocupação efectiva do posto de trabalho o seguinte:

«Ora, estatuindo a alínea b) do artigo 122.º que é proibido ao empregador “obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”, facilmente concluímos que o Código do Trabalho de 2003 consagra, de forma expressa e clara, o direito à ocupação efectiva do trabalhador.

Efectivamente, tal não acontecia na vigência da LCT, que não estatuía expressamente tal direito do trabalhador.

No entanto, e apesar desta lacuna da lei, a jurisprudência e a doutrina foram-no admitindo de forma generalizada, como corolário do direito ao trabalho e do reconhecimento do papel de dignificação social que o mesmo tem, princípios constitucionais que estão consignados nos art. 58.º, nº 1 e 59.º, nº 1, al. c) da CRP(.)

(…)

 Assim sendo, mesmo sem expressa consagração legal, era unanimemente reconhecido ao trabalhador o direito à ocupação efectiva, violando este direito a empresa que, sem razão justificativa, deixa aquele inactivo, conforme doutrina resultante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/93 (acima referido) e mais recentemente dos acórdãos de 7/5/2009, recurso nº 156/09 – 4.ª secção (Pinto Hespanhol) e de 4/11/2009, recurso n.º 250/07.9TTGRD.C1.S1-4ª secção (Sousa Peixoto), in www. dgsi.pt.

 Actualmente e tal como sustenta Júlio Manuel Vieira Gomes in Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra editora, pág. 554, “pode afirmar-se que o direito à ocupação efectiva corresponde à visão dominante ou, pelo menos, é hoje partilhada por um sector significativo da doutrina, e na nossa opinião, tal direito encontrou acolhimento expresso no artigo 122.º alínea b) do Código do Trabalho, sendo assim vedado ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”.

Assistimos assim ao reconhecimento do direito do trabalhador à ocupação efectiva, cuja violação se reconduz a um incumprimento contratual, dando assim azo a uma tutela positiva, podendo o trabalhador reclamar o exercício da actividade contratada e a uma tutela negativa, que se consubstancia no direito do trabalhador de ser compensado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a inactividade lhe tenha causado, conforme resulta, em termos genéricos, do art. 363.º do C.T., pois a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.

No entanto, não se trata dum direito absoluto do trabalhador, pois pode existir uma desocupação do trabalhador que seja justificada, cabendo naturalmente ao empregador o ónus da prova do circunstancialismo em que se fundamenta.

E assim, pode o empregador alegar a ausência de culpa na situação de não atribuir qualquer trabalho, que pode fundar-se nomeadamente em situações transitórias de escassez de matérias-primas, de redução de encomendas e outras situações próprias de períodos de crise da economia.   

Também Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, pag. 285, aponta neste sentido, ao advogar que “não se pode deixar de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que esteja na presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (razões económicas, disciplinares ou outras)”».

Pronunciando-se sobre o referido direito, afirma MARIA do ROSÁRIO PALMA RAMALHO que «a consagração do direito do trabalhador à ocupação efectiva corresponde à orientação mais correcta, por dois motivos essenciais: por força da identificação do objecto do contrato, da parte do trabalhador, com a ideia de actividade (…); e pelo relevo dos elementos pessoais no contrato de trabalho, no que ao trabalhador respeita»[6] e refere que «reconhecido o direito de ocupação efectiva do trabalhador, a sua configuração no Código do Trabalho exige ainda uma observação complementar sobre o âmbito positivo e negativo do direito em questão»[7].

Realça aquela autora que «em termos positivos, decorre da formulação do art. 129.º n.º 1 b) do CT[8] que o direito a ser ocupado efectivamente assiste genericamente a todos os trabalhadores» e que se ultrapassa, «assim, a perspectiva, perfilhada por alguns sectores, que circunscrevia aquele direito às categorias de trabalhadores cuja inactividade fosse de considerar especialmente prejudicial»[9].

Por outro lado, afirma ainda a mesma autora, que «no que se refere aos limites do direito à ocupação efectiva, eles evidenciam-se na fórmula negativa que a lei escolheu para o consagrar, estabelecendo a proibição de o empregador “obstar, injustificadamente, à prestação efectiva de trabalho” (art. 129.º, n.º 1 b) do CT», referindo que «esta formulação afasta, pois, do âmbito da figura as situações em que a não ocupação do trabalhador seja justificada»[10].

4 – Afirma o recorrente nas conclusões 11.ª, 12.ª e 13.ª que a distribuição do serviço docente é da competência do Conselho Científico do CC, não sendo sua, e que qualquer outro entendimento poria em causa a autonomia universitária. Deste modo, no seu entender, a atribuição àquele órgão do Instituto da competência para distribuir o serviço pelos vários professores seria motivo bastante para excluir a responsabilidade da executada BB – Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora do mesmo, na definição das tarefas atribuídas ao exequente.

Um dos segmentos em que a disciplina do trabalho no âmbito das funções docentes no ensino superior privado sofre ajustamentos relativamente ao regime geral decorre efectivamente da circunstância de a entidade empregadora ser a entidade instituidora do estabelecimento universitário e de a conformação da prestação de trabalho ocorrer no âmbito da Universidade através dos órgãos próprios que têm autonomia relativamente àquela entidade instituidora.

Trata-se de uma consequência do regime de autonomia universitária legalmente estabelecido.

Nos termos do seu artigo 76.º, n.º 2, a Constituição da República garante às Universidades, «a autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade do ensino».

A autonomia universitária «comporta duas dimensões: (a) uma componente pessoal, que garante à comunidade académica e aos seus membros a liberdade de ensinar e de investigar (autonomia como garantia de direitos, liberdades e garantias individuais); (b) uma componente institucional, que consiste num direito fundamental da própria universidade à autonomia»[11].

A autonomia universitária abrange quer a universidade pública, quer a universidade privada, embora tenha projecções diversas numa e noutra por força da diferente titularidade dos estabelecimentos e dos reflexos que a mesma tem na dimensão da autonomia garantida.

A Constituição só terá tido em vista as universidades públicas, «visto que só em relação a elas é que pode fazer sentido a autonomia estatutária, administrativa e financeira.

Nas escolas privadas, por efeito da autonomia privada, da liberdade de iniciativa e do direito de propriedade, a definição dos estatutos dos estabelecimentos, bem como a sua gestão administrativa e financeira, devem ser uma responsabilidade da entidade titular»[12].

Ao contrário, «no que se respeita à autonomia científica e pedagógica, na medida em que se trata de garantias da liberdade académica de ensinar e de investigar (...) devem valer em todas as universidades, mesmo privadas (eficácia dos direitos fundamentais entre privados), considerando-se como uma condição implícita do reconhecimento oficial das universidades privadas»[13].

4.1 - A autonomia das universidades, constitucionalmente garantida, projecta-se no artigo 11.º da Lei n.º 62/2007, 10 de Setembro, que é do seguinte teor:


«Artigo 11.º

Autonomia das instituições de ensino superior

1 - As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.
2 - A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.
3 - Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
4 - Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
5 - A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.»

A autonomia constitucionalmente consagrada, também no que se refere aos estabelecimentos privados, abrange as dimensões pedagógica, científica e cultural, conforme resulta do n.º 3 deste artigo, que é concretizada no artigo 143.º, dedicado às «vertentes da autonomia» dos estabelecimentos de ensino superior privados.

A autonomia científica «traduz-se no direito de auto-determinação e auto-organização das universidades em matéria científica (selecção de áreas de investigação, organização da investigação, etc.)»[14], referindo-se no artigo 73.º que a mesma confere às instituições de ensino «a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas».

A autonomia pedagógica «consiste na capacidade de autodefinição, através de órgãos universitários competentes, das formas de ensino e de avaliação, programa dos cursos, da organização e conteúdo das disciplinas e da distribuição do serviço docente»[15], referindo o artigo 74.º que a mesma confere a «capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, (...) e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade individual nos processos de ensino e de aprendizagem».

Estas dimensões da autonomia universitária têm de ser articuladas com o facto de as instituições universitárias privadas não terem autonomia administrativa e financeira, estando nessa componentes sujeitas ao enquadramento das entidades instituidoras.

À luz do exposto, pode concluir-se que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira da instituição universitária CC é da sua entidade instituidora, a executada BB, apenas sendo oponível àquela entidade, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 62/2007, as dimensões da autonomia universitária, nos planos pedagógico, científico e cultural».

4.2 - A Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, dedica às obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados o seu artigo 30.º, cuja disciplina veio a ser transposta para o n.º 2 do artigo 2.º dos estatutos do CC em vigor, que apesar da data em que entraram em vigor fornecem elementos relevantes para a resposta à questão em análise.

Nos termos do disposto no n.º 2 daquele artigo, incumbe à entidade instituidora, a oponente à execução do presente processo, o seguinte:

«2 — Compete à entidade instituidora:
a) Criar e assegurar as condições necessárias para o normal funcionamento do CC, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar;
b) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;
c) Afectar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamentos;
d) Submeter os estatutos do CC a apreciação e registo e a outras obrigações legalmente exigidas, bem como as suas alterações, pelo ministério da tutela;
e) (…);
f) Designar e destituir o presidente do CC e os titulares do conselho de direcção;
g) Nomear os directores de departamento, outras unidades orgânicas e serviços, sob proposta do presidente do CC;
h) Contratar e exonerar os docentes e investigadores, sob proposta do presidente do CC, ouvido o conselho científico;
i) Contratar e exonerar o pessoal não docente;
j) Requerer superiormente a acreditação e o registo de ciclos de estudos, depois de emitido pareceres dos conselhos científico e pedagógico e do presidente do CC;
k) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório anual do Instituto, elaborados pelo conselho de direcção;
l) (…);
m) (…);
n) (…).
3 — As competências da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia cultural, científica e pedagógica do CC».

4.3 - Nos termos da alínea c) do artigo 10.º dos Estatutos o «conselho científico» é um dos órgãos de gestão do CC, sendo a competência do mesmo, nos termos do artigo 21.º, entre outras matérias, «b) contribuir para a definição das linhas gerais orientadoras da política educativa, de ensino, de investigação, de extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade a prosseguir no CC»; «d) dar parecer sobre os critérios e normas de selecção para recrutamento de docentes, bem como da sua contratação ou exoneração»; «e) definir critérios de atribuição do serviço docente e aprovar, em tempo útil, a respectiva distribuição, sujeitando-a a homologação do presidente do CC»; e «f) propor as normas para progressão dos docentes nas respectivas carreiras».

A intervenção do Conselho Científico no enquadramento da prestação de trabalho dos docentes, ao contrário do que pretende afirmar o recorrente, não permite àquele órgão uma gestão arbitrária das suas competências no que se refere ao desempenho das suas funções e não permite igualmente à entidade instituidora, enquanto entidade empregadora dos docentes, alhear-se da forma com aquele conselho desempenha as suas funções.

Na verdade, a distribuição do serviço pelo Conselho Científico está sujeita a homologação pelo Presidente do Instituto, o que desde logo permite um controlo da forma como a distribuição é feita, no sentido de evitar desvio aos princípios que a enquadram, sendo certo que o Presidente do Instituto é nomeado pela entidade instituidora, conforme decorre da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos, aliás na linha do disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que refere que incumbe à entidade instituidora «designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos de direcção do estabelecimento de ensino».

O Presidente do Instituto desempenha uma função de articulação entre a entidade instituidora e a instituição universitária, sendo a competência do mesmo, no caso dos estatutos do CC, prevista no artigo 12.º, que é do seguinte teor:


«Artigo 12.º

Competências

1 — O presidente do Instituto representa, dirige, orienta e coordena todas as actividades e serviços do CC, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo -lhe, designadamente:
a) Representar o CC;
b) Constituir o vínculo de ligação institucional entre o estabelecimento de ensino e a entidade instituidora;
c) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Superintender na gestão académica do Instituto, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação;
e) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho de direcção;
f) Homologar as normas propostas pelo conselho científico para progressão dos docentes na respectiva carreira;
g) Decidir da organização de provas académicas para progressão na carreira docente e da constituição dos respectivos júris, depois de ouvir o conselho científico;
h) Homologar as regras de atribuição de graus e de títulos honoríficos, assim como propostas de concessão dos mesmos, apresentadas pelo conselho científico;
i) Homologar os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico;
j) Propor à direcção da entidade instituidora, para nomeação, os nomes dos responsáveis pelos diferentes departamentos, outras unidades orgânicas e serviços, ouvido o conselho de direcção;
k) Proceder ao despacho normal do expediente.
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).»

O exercício pelo conselho científico das suas competências em matéria de distribuição do serviço entre docentes, para além de ter de tomar em conta as linhas gerais de gestão da actividade do instituto, em cuja definição participa, mas cuja aprovação lhe escapa, tem de respeitar, para além do mais, os direitos dos docentes daquele instituto que se encontram consagrados no artigo 45.º dos respectivos estatutos, de que se destacam «ser correctamente tratado por todos os membros da comunidade educativa, independentemente dos cargos ou funções que desempenhe»; «ver respeitada a sua dignidade pessoal e profissional»; «exercer a actividade lectiva» e «participar em iniciativas, projectos e outras actividades que tenham em vista o seu desenvolvimento pessoal e progressão na carreira docente».

A intervenção do Conselho Científico na distribuição do trabalho entre os docentes das instituições privadas de ensino superior, não pode pois ser invocada pela entidade instituidora dos mesmos como causa justificativa de incumprimento de decisão judicial que determine a reintegração de professor que tenha sido objecto de despedimento ilícito.

Na verdade, os instrumentos de gestão administrativa e económico-financeira do Instituto, que são da competência da entidade instituidora, projectam-se no funcionamento da instituição universitária e permitem-lhe o enquadramento administrativo da actividade do conselho científico e o controlo da forma como a distribuição do serviço dos docentes é feita.

Acresce que o conselho científico é apenas um dos órgãos de gestão do Instituto, não tendo uma gestão autárquica e independente dos demais órgãos, sendo a sua acção parte de um todo que é a gestão global daquela instituição universitária.


IV


Na decisão recorrida decidiu-se que a executada não deu cumprimento à obrigação de reintegração do exequente que sobre ela impendia.

Fundamentou-se essa decisão nos seguintes termos:

«O recorrente instaurou execução ao abrigo do disposto no artigo 933° do C. P. Civil dizendo que a recorrida não cumpriu a obrigação de o reintegrar na categoria que sempre teve, a de professor assistente.

A recorrida afirma ter dado cumprimento à obrigação de reintegração, mas salvo o devido respeito, foi «pobre» na alegação de factos que permitissem concluir nesse sentido e dos mesmos resulta algo de contraditório.

Com efeito, a executada/oponente alegou o seguinte: "É manifestamente falso, portanto, que o exequente não tenha sido reintegrado «nem total, nem parcialmente no seu posto de trabalho», como afirma no seu requerimento executivo. O que é certo, e inequívoco, é que a executada, no rigoroso cumprimento da decisão judicial em que o exequente sustenta a sua pretensão, reintegrou-o no seu posto de trabalho, tendo este regressado, precisamente, às funções que desempenhava desde 30 de Outubro de 2006, antes, portanto, do despedimento ocorrido em 25 de Outubro de 2007 por força de processo disciplinar que lhe foi instaurado. Sendo que essas funções eram as de «investigação», para desenvolvimento do tema Psicopatologia Geral e Específica, que lhe foi solicitada pelo C. Directivo em Outubro de 2006, e que o exequente aceitou realizar, apresentando, por escrito, a respectiva proposta quanto ao tema. E a prova de que regressou, e foi inteiramente reintegrado no posto de trabalho, está na efectiva retoma desses mesmos trabalhos e na entrega que fez, ao Presidente do Conselho Directivo do ISMÁI, já em 8 de Julho de 2008, do resultado dessa investigação realizada ao longo de dois anos sobre o tema «Psicopatologia Geral e Específica - Relatório Programa" (...) - artigos 17°, 18º e 19º da oposição.

Em face do acabado de transcrever ocorre perguntar: então se a sentença que ordenou a reintegração do exequente foi proferida em 7.11.2008 como é que o exequente foi "reintegrado" antes dessa data (pois está assente que ele apresentou um trabalho em 8.7.2008)?

Acresce que a executada não alegou, como lhe competia, a data em que procedeu à reintegração do apelante, em cumprimento do decidido na sentença de 7.11.2008, e não alegou que concretas funções foram atribuídas ao exequente nessa data. E tal matéria era de grande importância para se poder concluir pelo cumprimento do dever de reintegração que sobre ela recai. Também não podemos deixar de salientar que não basta dizer que o apelante está a exercer funções de «investigação», já que, e segundo a factualidade provada, essa investigação teria terminado com a apresentação do trabalho em 8.7.2008 e nesta data ainda não tinha sido proferida a sentença a ordenar a reintegração do exequente.

Em suma: a apelada/executada não alegou factos que permitam ao Tribunal poder concluir que após a decisão proferida em 7.11.2008, e transitada em julgado, reintegrou o exequente no seu posto de trabalho e na sua categoria.

Tal significa que a oposição improcede no que respeita ao pedido de extinção da execução por alegado cumprimento da obrigação de reintegração.»

Tal como acima se referiu, o conteúdo funcional da categoria de professor associado a que o exequente tem direito integra o exercício de funções lectivas, como núcleo fundamental, integrando ainda, como funções de natureza complementar, as relacionadas com o exercício ou a direcção de actividades de investigação que estão estruturalmente ligadas às actividades de natureza lectiva.

Da matéria de facto dada como provada resulta a atribuição pela oponente ao exequente de funções de natureza investigatória relacionadas com um específico projecto de investigação, cujo resultado foi entregue ao Presidente do Conselho Directivo do CC, já em 8 de Julho de 2008.

Deste modo, na data em que foi instaurada a execução de que deriva o presente processo de oposição - 9 de Março de 2009 – (ponto n.º 4 do requerimento de oposição à execução), a oponente continuava sem atribuir ao exequente funções de natureza lectiva, susceptíveis de serem referenciadas às alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

A não atribuição de funções de natureza lectiva priva o executado do desempenho da parte fundamental das tarefas que se enquadram no exercício da sua categoria profissional, violando o seu direito à ocupação efectiva do posto trabalho. 

Por outro lado, da matéria de facto dada como provada não resultam quaisquer circunstâncias que possam justificar esta não ocupação efectiva, pelo que se pode concluir que não se provou que a executada tenha dado cumprimento à obrigação de reintegração com que estava onerada na sequência da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, ora em execução.

Não há, pois, motivo para alterar o julgado.


V

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora com fundamentação parcialmente diversa.

As custas da revista ficam a cargo da executada.

Lisboa, 28 de Novembro de 2012

António Leones Dantas (Relator)

Maria Clara Sottomayor

Pinto Hespanhol

__________________
[1] Do seguinte teor: «11.º - Pelo exposto, o Exequente vem pela presente também peticionar a V. Ex.ª nos termos e para os efeitos do art. 933.º do CPC, uma indemnização pelo dano sofrido com a não realização plena da prestação a que estava obrigada (ou seja, reintegração) em valor não inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros)» e «12.º Pretende ainda o Exequente, pela via da presente acção Executiva, e com vista à efectivação do direito violado, que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença aqui executada, devendo a fixação do seu montante, atento aos factos alegados e cuja fixação se requer, indicando que ser fixada em quantia não inferior a € 1.000,00 (mil euros) por cada dia de atraso, nos termos do art. 933.º e ss. do Código de Processo Civil».
[2] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 399.
[3] O Estatuto da Carreira Docente Universitária foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, tendo sido objecto de múltiplas alterações, resultando a versão em vigor da republicação decorrente do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, de que resulta a versão da norma transcrita. O Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, foi, por sua vez objecto das alterações decorrentes da Lei n.º 8/2010, de 13 Maio.
[4] Publicados no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de Outubro de 2009, e entrados em vigor nessa data, nos termos do seu artigo 69.º.
[5] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[6] Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborai Individuais, Almedina, 3.ª Edição, 2010, p. 408 e 409.
[7] Ibidem.
[8]Dispositivo do Código do Trabalho de 2009 que corresponde à alínea b) do artigo 122.º do Código do Trabalho de 2003.
[9] Ibidem.
[10] Ibidem.
[11]J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007 p. 913.
[12]J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Obra citada, p. 917
[13] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Obra citada, p. 917.
[14]J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Obra citada, p. 915.
[15] J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Obra citada, p. 915.