Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24/08.0TRPRT.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
SEPARAÇÃO DE FACTO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
ESCALAMENTO
AGRAVANTE
DANO
BENS COMUNS DO CASAL
ARROMBAMENTO
CONCURSO APARENTE
CONSUMPÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :



I - A qualificação de determinado espaço como domicílio implica a residência, isto é, a prática de actos relacionados com a vida familiar e com a esfera íntima privada, um local onde se faz a vida diária, onde se permanece, onde se vivem momentos de ócio, onde se descansa, onde se convive, onde se tomam as refeições e onde se pernoita.
II - Decorrido mais de um ano após a consumação da separação de facto, a arguida, que, anteriormente, com a concordância do assistente, se tinha deslocado à casa morada de família para dali retirar bens pessoais e bens afectos aos filhos, agora coadjuvada por uma empresa de transportes, depois de mandar partir um vidro de uma janela, determinou que alguém ali entrasse e abrisse a porta das traseiras e fez retirar e transportar diversos móveis.
III - Estes actos não são susceptíveis de serem entendidos como exercício de um direito, pois a arguida não quis voltar àquela casa para ali de novo residir, mesmo que separada de facto do marido, mas antes para tomar posse de bens comuns do casal, de que o assistente estava a fruir, procedendo a uma partilha de facto dos bens móveis.
IV -Após ocorrer a separação de facto, não deve mais falar-se em domicílio do casal ou em domicílio comum, por se ter verificado a cessação da comunhão de cama, mesa e habitação; por isso, a introdução na casa morada de família do cônjuge que a havia abandonado, levada a efeito sem consentimento ou contra a vontade daquele que ali continuou a residir, mesmo que a este último não tenha sido atribuída a casa morada de família, viola a sua intimidade.
V - Violando o domicílio do assistente, a arguida constituiu-se autora do crime p. e p. pelo art. 190.º, n.º 1, agravado pelo seu n.º 3, por ter existido escalamento [(art. 202.º, al. e)], do CP, pelo qual deve ser pronunciada.
VI -Não é uniforme a jurisprudência no que respeita à tipicidade da conduta de um dos cônjuges que voluntariamente destrua, danifique, desfigure ou torne não utilizável um bem comum do casal.
VII - Sabido que, no caso dos patrimónios colectivos “só ao grupo é que compete a massa patrimonial em questão”, torna-se claro que, no caso dos bens comuns do casal, nenhum dos respectivos membros de per si goza, de modo pleno e exclusivo, do direito de uso, de fruição e de disposição das coisas que integram aquele património. Os bens comuns do casal têm, em relação a casa um dos respectivos cônjuges, a característica de serem alheios – cf. fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência de 27-04-2011, Proc. n.º 456/08.3GAMMV.
VIII - Ao mandar danificar o alarme, tornando não utilizável um bem comum do casal, a conduta da arguida integra o crime de dano p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP.



Decisão Texto Integral: