Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4099
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARMA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200212060040995
Data do Acordão: 12/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1373/01
Data: 04/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1- Como é jurisprudência pacifica do STJ, não lhe cabe, como Tribunal de revista, o conhecimento da questão de facto, mesmo se invocados os vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP ou a violação do princípio in dubio pro reo, em recurso trazido de decisão final do Tribunal Colectivo, designadamente quando a Relação dela conheceu, como foi o caso.
2- Deve ser declarada perdida, nos termos do art. 109.º do C. Penal, a pistola usada para cometer um crime de homicídio tentado.
3- O n.º 2 do art. 51.º do C. Penal contem uma regra que permite, no caso de suspensão da execução da prisão subordinada ao cumprimento de deveres, a adequação deste ao agente concreto. Daí que as eventuais desigualdades à partida devam ser corrigidas à sua luz, pelo que não faz sentido a invocação da violação do princípio da igualdade em relação a todos os hipotéticos futuros arguidos beneficiários da mesma pena de substituição condicionada ao cumprimento dos mesmos deveres.
4- Tem decidido o STJ que, tendo o recorrente ao invés de cuidar de especificar os fundamentos do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - como lhe impunha o disposto no art. 412.º, n.° 1, do CPP -, preferido no essencial, reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, mas esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso agora interposto para o Supremo Tribunal com a que apresentou perante o tribunal de 2ª instância, significa isso, que não existe motivação relevante.
5- Também já decidiu o STJ que é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
Decisão Texto Integral:
Supremo Tribunal de Justiça

I


Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do Porto.

Processo. n.º 4099/02

Sujeitos: AST e VMOS

Recorrente: AST


II

Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP):


2.1. O recorrente foi condenado por acórdão do Tribunal Colectivo da 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, como autor de um crime de homicídio tentado dos arts. 131°, 23° e 72°, todos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 4 anos, na condição de pagar, no prazo de 1 ano, pagar a VMOS 20.000.000$00, correspondente à condenação no pagamento de indemnização civil. Foi ainda declarada perdida a favor do Estado, a pistola apreendida.

Essa decisão foi confirmada por acórdão da Relação do Porto, de 3.4.2002 (recurso n.º 1373/01). a decisão recorrida, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto e fixou em 4 anos o prazo em que o arguido recorrente deverá demonstrar nos autos que pagou a quantia de 20.000$00, ao demandante, como lhe foi imposto no acórdão recorrido, devendo no entanto pagar o quantitativo de 5.000.000$00 até ao final do primeiro ano.

2.2. No presente recurso o arguido reproduz integralmente as conclusões da motivação que apresentou na Relação do Porto, como se este Tribunal Superior não tivesse intermediado com a decisão agora recorrida.

Suscita, assim, questões de facto (conclusões I a VII), o perdimento da arma (conclusão VIII), a condenação no pedido de indemnização civil (conclusão IX), a medida da pena (conclusões X e XI)

2.3. Na sua resposta o Ministério Público na Relação do Porto, secundado em detalhado parecer pelo Ministério Público deste Supremo Tribunal de Justiça, concluiu pela manifesta improcedência o recurso e a sua rejeição: as questões suscitadas pelo arguido no recurso que ora interpõe para este Supremo Tribunal (e onde reedita os argumentos antes avançados) já haviam sido pelo mesmo colocadas no recurso que, a seu tempo, fez subir ao Tribunal da Relação do Porto, que apreciou e decidiu todas elas, designadamente as que se prendem com a matéria de facto tida como assente pelas instâncias e atinentes à valoração que lhes mereceu a prova produzida ou a alegada violação do princípio "in dubio pro reo" ou a invocada contradição insanável da fundamentação.

O conhecimento de tais questões que dizem respeito à matéria de facto acha-se subtraído, no essencial, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista.

Não reclama qualquer reparo o decidido no aresto impugnado quer quanto à qualificação jurídica dos factos e medida judicial da pena quer quanto ao declarado perdimento a favor do Estado da pistola apreendida, insusceptível também de afrontar qualquer norma ou princípio de direito constitucional representa-se a condição a que o tribunal subordinou a decretada suspensão da execução da pena.

3.1. Questão de facto.

O recorrente, repetindo as conclusões de motivação para a Relação, sustenta que:

I. Não está provado que o arguido VMOS pôs-se em fuga quando começou a correr em direcção ao exterior do terreno;

II. O arguido AST não representou como possível que a sua conduta causasse a morte do VMOS;

III. O arguido AST agiu representando como possível a sua actuação não sendo a mesma ilegal;

IV. Ainda que assim se considerasse, sempre teria o mesmo actuado em estado de necessidade na protecção da pessoa e da vida da testemunha H - art. 35.º C. Penal;

V. O arguido VMOS estava munido de uma lanterna;

VI. Existiram dois disparos, existindo dúvida, qual deles terá acertado no arguido VMOS, devendo o mesmo ser absolvido, pelo principio do "in dúbio pro reo".

VII. Existe uma contradição insanável entre a própria fundamentação da sentença, e as declarações da testemunha VM, causa de nulidade da sentença.

3.1.1. Sucede, porém, que as instâncias assentaram na seguinte factualidade:

Factos dados como provados:

1. Cerca das 00.00 horas do dia 27 de Julho de 1998, o arguido VMOS dirigiu-se ao carreiro de acesso à Vilela do Lousão e, uma vez aí chegado, parou junto de um portão que, conjuntamente com um muro, delimitava uma parcela de terreno da propriedade do arguido AST;

2. nessa parcela, o arguido AST procedia ao cultivo agrícola e havia construí do anexos onde criava animais e guardava utensílios de lavoura, tendo instalado numa das construções uma cama onde, por vezes, pernoitava;

3. o arguido VMOS transpôs o portão de acesso ao terreno e dirigiu-se aos anexos, procurando o local onde eram guardados os animais;

4. alertado pelo barulho dos animais, o arguido AST levantou-se da cama onde se encontrava com a sua companheira e, munido de um pau em madeira e de uma pistola semiautomática de calibre 6,35 mm Browning, marca Galesi, modelo 9, de série 157093, saiu para o exterior;

5. tendo deparado com o arguido VMOS ambos se envolveram em confronto físico, tendo o arguido AST desferido um golpe com o pau que trazia;

6. quando o arguido AST se encontrava deitado no chão, por força daquele confronto físico, o arguido VMOS pôs-se em fuga, começando a correr em direcção ao exterior do terreno.

7. o arguido AST, então, apontou a pistola na direcção do arguido VMOS e desferiu um disparo, tendo atingido o arguido VMOS nas costas.

8. o projéctil alojou-se na região da coluna cervical, causando contusão medular, causando, como consequência directa, paraplegia espástica traduzida por paralisia dos membros inferiores a partir da linha mamilar

9. o arguido VMOS agiu com o intuito de fazer seus os bens que encontrasse no interior do terreno do arguido AST, bem sabendo que assim actuava contra a sua vontade, não tendo logrado obter o domínio sobre os referidos bens apenas por que foi surpreendido pela presença do seu proprietário;

10. o arguido AST conhecia as características da arma que utilizou, sabendo que os projécteis por aquela desferidos eram aptos a causar a morte de quem por eles fosse atingido;

11. o arguido AST subiu que a sua conduta era adequada a causar a morte no arguido VMOS, que representou como possível, e actuou em conformidade com tal representação;

12. a morte do arguido VMOS não ocorreu pela intervenção médica e hospitalar a que foi sujeito;

13. ambos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.

Factos não provados alegados no despacho de pronúncia:

14. o arguido VMOS estava munido de uma lanterna;

15. o arguido AST desferiu um disparo na direcção do arguido VMOS que o não chegou a atingir;

16. o arguido AST disparou com o propósito de causar a morte ao arguido VMOS, resultado que quis.

Factos provados alegados na contestação do arguido VMOS:

17. desde 27 de Julho de 1998 que o arguido se encontra numa cadeira de rodas, paralisado e traqueostomizado, incontinente de fezes e urina, com úlceras no corpo, de grande dimensão;

18. encontra-se em casa dos pais, que dele tratam bem como dos seus dois filhos.

Factos provados alegados no pedido de indemnização civil deduzido por VMOS:

(distintos dos alegados no despacho de pronúncia):

19. o arguido VMOS foi atingido nas costas e caiu, ficando imobilizado no caminho fora do terreno.

20. ficou total e permanentemente incapaz para o trabalho, para sempre agarrado a uma cadeira de rodas, para sempre incapacitado de procriar e prover às suas mais elementares necessidades;

21. sofreu e sofre imensas dores, sentindo um profundo desgosto e angústia resultantes do facto de se ver na situação em que se encontra; ,

22. não mais poderá angariar o seu sustento, tendo dois filhos menores a seu cargo e se encontra separado da sua mulher;

23. será sempre necessária a ajuda de outra pessoa para a satisfação das suas necessidades existenciais. o que vem sendo feito pela sua mãe;

24. à data da ocorrência da lesão tinha 30 anos de idade e era saudável

Factos provados alegados no pedido de indemnização civil deduzido por AST (distintos daqueles alegados no despacho de pronúncia):

25. o arguido VMOS destruiu dois cadeados e do confronto físico entre os arguidos ficaram destruídos vários pés de couve.

Factos não provados alegados nos pedidos de indemnização civil e contestações do arguido VMOS:

26. o arguido VMOS ficou para sempre incapacitado de utilizar o corpo, os sentidos e a linguagem;

27. em consequência dos actos praticados pelo arguido VMOS desapareceu um coelho;

28. a situação gerada pela invasão da propriedade pelo arguido VMOS trouxe ao arguido AST grande instabilidade emocional e psíquica, tendo ficado muitas noites sem dormir, sofrendo de insónias, tirando-lhe vontade de viver, porquanto não se sente seguro desde então.

Factos provados em sede de audiência de discussão com interesse para a determinação da sanção:

29. o arguido AST é primário, vive com uma companheira e aufere do seu trabalho como motorista, a quantia mensal de cerca de 130.000$00.

30. o arguido VMOS foi condenado, em 10.03.97, na pena de 14 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 2 anos, pela prática de um crime de furto qualificado e aufere a pensão mensal de invalidez de 46.500$00.

3.1.2. Em relação a esta matéria de facto foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição, sendo que a factualidade apurada não consente as pretensões do recorrente.

Como é jurisprudência pacifica deste Tribunal, não lhe cabe, como Tribunal de revista, o conhecimento da questão de facto, mesmo se invocados os vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP ou a violação do princípio in dubio pro reo, em recurso trazido de decisão final do Tribunal Colectivo, designadamente quando a Relação dela conheceu, como foi o caso.

Assim se entendeu, v.g. no Ac. de 19-10-2000 (proc. n.º 2728/00-5, do mesmo Relator) (1) Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça. (3) O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.

E repetiu muito recentemente que, tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação (Ac. de 14-11-2002, proc. n.º 3225/02-5, do mesmo Relator).

Não se conhecerá, pois, da questão de facto suscitada.

3.2. Perdimento da arma.

Resulta da matéria de facto que a arma foi usada no cometimento do crime de homicídio tentado, sendo que a sua natureza (arma de fogo) e as circunstâncias em que foi usada. Postulam a sua perigosidade concreta.

Ora dispõe o art. 109.º, n.º 1 do C. Penal que: «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos».

Daí que não mereça censura a decisão quanto à declaração de perda da arma, por estarem verificados os pressupostos ou requisitos legais.

3.3. Decaimento do pedido cível.

Sustenta o recorrente que «também o pedido cível decairá por não estar demonstrada a culpa» (conclusão IX).

Decidiu-se no acórdão recorrido:

«b)Pedido cível

Argumenta o recorrente que o pedido cível decairá por não estar demonstrada a culpa. Também neste particular não podemos concordar com o recorrente..

Na verdade e diante da matéria de facto dada definitivamente por assente, é bem evidente a sem razão do recorrente.

O arguido AST ao actuar como actuou conforme vem descrito nos pontos 1 a 8, e conhecendo as características da arma que utilizou, sabia que a sua conduta era adequada a causar a morte ao arguido VMOS, - que representou como possível, e actuou em conformidade com tal representação.

Mais se provou que o recorrente agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era punida por lei.

Forçoso é. pois, concluir pela actuação culposa do recorrente.

Mostram-se assim verificados todos os pressupostos ou requisitos de que depende a obrigação de indemnizar: o facto (controlável pela vontade do homem); b) a ilicitude; c) o vínculo de imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) o nexo de causalidade, entre o facto e o dano (cfr. art. 483º do C.C. e Antunes Varela ("Das obrigações em Geral", 9" edição, vol. I, 544).

Bem se andou. pois. ao responsabilizar civilmente o demandado recorrente,

A medida dessa responsabilização não vem directamente questionada pelo recorrente. Na verdade. em sede de conclusões de recurso, o recorrente limita-se a pugnar pelo decaimento do pedido cível, embora alegue que os valores atribuídos são elevadíssimos. No entanto quem pede o mais pede o menos, razão pela qual se justificará uma apreciação sobre o montante de indemnização arbitrada.

Face a todos os elementos a considerar e que foram devidamente valorizados pela douta sentença recorrida, temos como perfeitamente adequado o montante fixado para os danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja responsabilidade resulta de forma inequívoca da actuação do arguido recorrente.

Do que, ainda aqui, resulta a sem razão do recorrente.»

Ora, o recorrente dispensou-se, em absoluto, de demonstrar o desacerto desta decisão, limitando a sua impugnação à referida conclusão que repete a fls. 339 da motivação.

Assim, e dado o acerto do decidido face igualmente à matéria de facto provada, é patente a improcedência da "crítica" do recorrente, nada havendo a acrescentar ou explicitar do decidido.

3.4. Medida da pena, condição da suspensão.

Pretende o recorrente que «X De qualquer modo e aceitando que tenha havido culpa na modalidade apontada na sentença, o que não se concede, a pena e necessariamente rigorosa - pesou de sobremaneira o uso e posse (legal) da arma criando uma espécie de presunção de culpabilidade. XI. a pena aplicada ao arguido é injusta ilegal e inconstitucional por fazer depender da condição de pagamento».

Também aqui se limitou o recorrente a retomar a motivação para a Relação, dispensando-se de criticar a decisão recorrida. E mesmo no texto da motivação não impugna a medida concreta da pena, mas tão só a condição aposta à suspensão da execução da pena.

Atento o teor da impugnação do recorrente, e que se referiu, não se apreciará a pena concretamente infligida. Os recursos não são meios de refinamento da jurisprudência, mas sim remédios jurídicos para os erros cometidos. Daí que se nenhum erro específico é apontado à pena aplicada, nada há a sindicar.

Resta, assim, a questão da subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do dever de pagar em 4 anos a indemnização devida ao lesado, devendo ser pagos, no primeiro ano, 5.000.000$00.

Decidiu, nesta parte, a Relação do Porto:

«c) Medida da pena

(...)

O tribunal "a quo" decidiu suspender a execução da pena aplicada ao arguido pelo período de 4 anos subordinada ao cumprimento do dever de, no prazo de um (1) ano, pagar a VMOS a quantia de vinte milhões de escudos (20.000.000$00).

Vejamos:

Resultou apurado nos autos que o arguido AST é primário, vive com uma companheira e aufere do seu trabalho, como motorista, a quantia mensal de cerca de 130.000$00.

Da prova documental junta aos autos pelo arguido para instruir o requerimento de apoio judiciário, extrai-se que o arguido tem como único rendimento o referido salário, paga uma pensão alimentar mensal para um filho no montante de 34.500$00, paga de renda de casa a quantia mensal de 50.000300, despende mensalmente 20.000$00 com despesas de água, luz e telefone e amortiza mensalmente 20.000$00 de uma dívida a um terceiro.

É este o quadro factual no que concerne à situação económica e social do recorrente que resulta dos autos, e a que o Tribunal terá que atender.

O Tribunal não pode como sugere o ofendido basear-se em presunções a fim de dar como provado que o recorrente possui outros rendimentos.

Ora, como é sabido. o art. 51.º, n.º 2 do C. Penal consagra um princípio de razoabilidade em matéria de imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena, ou seja, tal imposição deve. ser norteada pela normal possibilidade de serem cumpridas, não devendo ser impostas obrigações cujo cumprimento se perspective praticamente impossível (cfr. Ac. do STJ de 21 de Janeiro de 1999, SAST3, n.º 27, 7ò).

Assim, perante a situação económica do recorrente evidenciada nos autos é manifesto que o decidido pelo tribunal "a quo", salvo o devido respeito, não tem razoabilidade. Tal solução equivaleria pura e simplesmente em destituir de fundamento válido o suspensão da execução da pena aplicada por antecipadamente se saber que o arguido AST não poderia cumprir, transformando, na prática, a pena aplicada em prisão por dívidas ou, então, esperar que no fim do período de suspensão o tribunal dê sem efeito a condição imposta.

Seria, sem dúvida, muito difícil, senão mesmo impossível ao recorrente proceder ao pagamento no prazo de um ano da falada indemnização, pelo que se considera mais consentânea com a dita situação do recorrente o prazo de 4 anos, prazo que é de todo razoável fixar-lhe. O recorrente haverá no entanto que pagar ao demandante VMOS a quantia de 5.000.000300 até ao final do 1º ano.

Em face do exposto é possível concluir que a decisão recorrida não violou as normas legais apontadas pelo recorrente, restando, pois, decidir.»

O recorrente continua nesta sede a sustentar que não tem possibilidades económicas, nem condições sociais para em tão curto prazo de tempo obter e entregar aquela quantia (cfr. fls. 340), como dizia quando o prazo estabelecido pela 1.ª instância era bem mais exíguo.

E defende que estará a ser discriminado perante outros cidadãos que, em iguais circunstâncias, tivessem essas possibilidades, com violação do disposto no artigo 13/2 da C.R.P., pois traduz uma manifesta discriminação em razão da sua situação económica ou condição social (cfr. fls. 340).

Não impugna, assim, directamente a razoabilidade ou exigibilidade em concreto da condição imposta, tal como decidiu o Tribunal a quo , à luz do n.º 2 do art. 51.º do C. Penal.

Suscita, somente a constitucionalidade da possibilidade de condicionar a suspensão da execução ao pagamento do todo ou de parte da indemnização arbitrada.

E fá-lo pondo o acento tónico na violação do princípio da igualdade, por poder conduzir a uma discriminação em razão da situação económica. Sucede, porém, que o artigo que prevê essa possibilidade, contem em si uma regra que visa adequar à condição particular de cada um dos arguidos o dever ou deveres a satisfazer, incluindo, como é óbvio, o quantitativo da indemnização e o tempo do seu pagamento (n.º 2 do art. 51.º do C. Penal).

Daí que as eventuais desigualdades à partida devam ser corrigidas à sua luz, pelo que não faz sentido a invocação da violação do princípio da igualdades em relação a todos os hipotéticos futuros arguidos beneficiários da mesma pena de substituição condicionada ao cumprimento dos mesmos deveres. Com efeito, então, ter-se-á violado o disposto naquele n.º 2.

Essa questão, como refere o Ministério Público, tem sido objecto da atenção, quer deste Supremo Tribunal de Justiça, quer do T. Constitucional que no Ac. n.º 440/87 (DR IIS de 17.2.88 e BMJ 371-178), não julgou inconstitucional a norma correspondente do texto do C. Penal de 1982, a do artigo 49.º, n.º 1, al. a) (condiciona a suspensão da pena ao pagamento de indemnização).

Por sua vez, este Tribunal têm-se pronunciado quer quanto à legalidade e constitucionalidade da solução adoptada no art. 51.º, quer sobre a adequação do valor de indemnização a satisfazer e do seu tempo, em termos perfeitamente compatíveis com os adoptados pelo acórdão recorrido, como se vê da síntese seguinte:

Pode a sentença condenar em pena suspensa com a condição de ser paga uma quantia à vítima, ao abrigo do art. 49º do C Penal, destinada a reparar o mal do crime, ainda que não tenha sido formulado o pedido de indemnização. Ac. do STJ de 09-04-1991, AJ n.º 18 CJ ano XVI t 2 pag 14, BMJ 406/499, de 11-11-1992, CJ ano XVII pag 10 BMJ n.º 421 pag 305, de 20-01-1993, Proc. n.º 43271, de 25-03-1993, Proc. n.º 42471, de 15-09-1994, Proc. n.º 46587, de 14-11-1996, Proc. n.º 652/96, de 11-06-1997, Acs STJ ano V t 2 pag 226, de 31-05-2000, Proc. n.º 67/2000.

(3) A submissão da suspensão de execução da pena de prisão ao pagamento de parte do valor da indemnização devida ao lesado, não envolve uma prisão por dívidas, para a hipótese de não ser cumprida. (4) Para que o tribunal fixe essa condição de pagamento, não se torna necessário que o ofendido tenha deduzido pretensão nesse sentido. Ac. do STJ de 14-11-1996, Proc. n.º 652/96

A quantia cujo pagamento a favor do lesado é imposto ao arguido como condição de suspensão da execução da pena não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar finalidade suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafactiva das expectativas comunitárias. Ac. do STJ de 11-06-1997, Acs STJ anoV t2 pag226

(1) Quando a medida de suspensão da execução da pena é composta com o dever económico de reparar o mal do crime, não fica constituída e imposta uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. (2) Esse dever (ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento apenas o que deriva das regras da própria suspensão da execução. Ac. do STJ de 29-10-1997, Proc. n.º 551/97

(2) A reparação do mal do crime através de uma indemnização ao lesado enquanto condição da suspensão da execução da pena não sofre de qualquer inconstitucionalidade, sendo legalmente admissível, independentemente de pedido de indemnização civil para o efeito, embora com as limitações decorrentes do princípio da razoabilidade inscrito no art. 49º, n.º 2. (3) Não se mostra razoável o pagamento em 30 dias da quantia de 1.350.000$00, por parte de quem, sendo vendedor de automóveis, aufere cerca de 200/250 contos por mês, é divorciado e pai de três filhos. Ac. do STJ de 11-02-1999, Acs STJ anoVII t1 pag212

(1) O juízo de prognose, pressuposto material da suspensão da execução da pena, tem como conteúdo a expectativa de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma suficiente e adequada as finalidades da punição; e uma dessas finalidades é a protecção dos bens jurídicos (art. 40° n.º l, do CP), ou seja, funda-se em exigências de prevenção geral; segundo estas, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. (2) A suspensão da execução da pena, subordinada à reparação do prejuízo causado afigura-se uma via adequada à satisfação dessas mesmas exigências. (3) O pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço ou implica até sacrifício da parte do arguido no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafactiva das expectativas da comunidade. Ac. do STJ de 13-10-1999, Proc. n.º 665/99

A decisão que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de determinada quantia e nos prazos constantes de termo de transacção lavrado no início do julgamento, em nada afecta a existência e o conteúdo da obrigação civil de indemnização por perdas e danos resultantes da prática do crime, que o arguido assumiu na referida transacção. Ac. do STJ de 27-10-1999, Proc. n.º 1294/98

(1) Como resulta claramente do disposto dos arts. 128.º e 129.º do actual CP, versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergentes de crimes, deixou de constituir um efeito penal da condenação (como sucedia no CP/1886 - art. 76.º, § 3.ª para passar a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397.º, do CC, com o seu regime específico. (2) Porém, a "obrigação" de pagar essa indemnização, imposta nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual o dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição. (3) De forma que o montante da indemnização a arbitrar como integrando o conteúdo desse dever imposto como condição da suspensão da execução da pena, embora deva, naturalmente, ser fixado tendo em atenção os critérios regulados pela lei civil, por forma a corresponder o mais possível ao que resulta da consideração desses critérios e a não os exceder, deve obedecer em tudo o mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à sua referida função no quadro do mencionado instituto. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 1110/99-3

(1) A questão da sujeição da suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização devida insere-se na problemática da medida da pena, carecendo o assistente de legitimidade para recorrer ao pedir que aquela suspensão fique condicionada ao pagamento da indemnização que lhe foi arbitrada. (2) Por força do preceituado no art.º 51.º, do CP, os deveres que subordinam a suspensão da pena são de imposição facultativa pelo tribunal, não devendo constituir obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir. Ac. do STJ de 12-10-2000, Proc. n.º 2002/00-5

(1) Tendo o arguido, abusando da confiança que nele foi depositada como procurador e mediador profissional, se apoderado em meados de 1995 de parte do preço da venda de um imóvel que em razão desse mister se encarregara (mais concretamente, da quantia de 7200 contos) e não tendo até ao presente, apesar das acções criminal e indemnizatória que entretanto lhe foram movidas, amortizado, ainda que parcialmente, a sua dívida, denota ostensivamente que a "simples censura do facto não realiza de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição", nem "satisfaz as necessidades de reprovação e prevenção do crime". (2) Porém, tendo-se concedido na suspensão da execução da pena, e sabendo-se apenas que é empregado de escritório, de média condição social, trabalhando com o seu pai numa agência imobiliária, não se mostra adequada e proporcionada a condição sob que a mesma ficou subordinada - pagamento da importância de 8.936.550$00, acrescida de juros desde a citação à taxa legal, no prazo de 6 meses. Ac. do STJ de 11-01-2001, Proc. n.º 2789/2001

Admitindo o crime em causa (abuso de confiança) reparação, que a ser efectuada melhor realizará uma das finalidades da punição a que se reporta o instituto da suspensão da execução da pena: a protecção dos bens jurídicos, deve a suspensão da execução da pena ser condicionada ao pagamento das indemnizações em prestações mensais dentro do período da suspensão. Ac. do STJ de 24-05-2001, Proc. n.º 1092/01-5

(4) A imposição de deveres condicionantes da suspensão da execução da pena aplicada (mormente se consubstanciada em pagamentos pecuniários) representa, essencialmente, um reflexo da razão de ser da medida penalizadora, destinada a fazer sentir ao condenado, apesar da suspensão, a gravidade do ilícito que haja cometido, destarte funcionando como um complemento penal. (5) Na tarefa de fixação e delimitação daqueles deveres deverá ter-se, igualmente, em conta, o circunstancialismo pessoal do lesado e a urgência na reparação dos seus interesses atingidos, assim se evitando que a imposição obrigacional seja (ou possa ser) meramente simbólica e pragmaticamente inócua, sobretudo se a desejável eficácia reparadora for obstaculada por excessivos adiamentos ou protelamentos temporais. Ac. do STJ de 01-03-2001, Proc. n.º 3904/00-5

A suspensão da execução da prisão pode ser composta pela imposição de deveres, mormente pela obrigação de pagamento da indemnização devida aos lesados. No entanto, a imposição desse dever tem de se apresentar como possível (art.ºs 51.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, do CP/95). Ac. do STJ de 20-06-2001, Proc. n.º 1678/01-3

(1) É legalmente permitido fazer depender a suspensão da execução da pena do cumprimento, por parte do destinatário, de determinados deveres ou obrigações, quer com um objectivo pedagógico e ressocializador, quer com a finalidade de se minorarem os nefastos efeitos materiais e morais do delito (arts. 50.º, n.º 2, 51.º, 52.º e 53.º, do CP). (2) Tais deveres ou obrigações, porém, não podem em caso algum representar para o condenado ónus cuja satisfação não seja razoavelmente de se lhe exigir (art. 51.º, n.º 2, do CP). (3) Não é razoavelmente de exigir à arguida que, para beneficiar da suspensão, pague ao ofendido, em 9 meses, a indemnização de 8.750.000$00 quando as fontes do rendimento familiar se cifram em 98.100$00 mensais, provenientes do salário do marido. Ac. do STJ de 06-02-2002, Proc. n.º 4016/01-3

(2) Os deveres do art. 51.º do CP fazem parte do conteúdo do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, participando, portanto, da natureza penal do mesmo. Assim, o dever ou obrigação de pagar (em sentido lato) vale apenas no seio do instituto da suspensão, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras do referido instituto. (3) Contudo, ao lado daquela suspensão sujeita ao referido dever económico, pode surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico (art. 377.º do CC), com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sendo a esta indemnização que se reporta o art. 129.º do CPP, caso em que será por referência a ela que se individualizará o dever económico da suspensão. (4) Pela sua função integrativa das finalidades da punição se explica que ao arguido possa ser imposto apenas um dever de pagamento parcial (al. a) do n.º 1 do art. 51.º do CP), que os deveres impostos não possam em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (n.º 2 do art. 51.º) e que os deveres impostos possam ser modificados em certas circunstâncias (n.º 3 do art. 51.º). (5) No caso dos autos, embora o arguido (aluno do 4.º ano do Curso de Gestão) não possua, na actualidade, meios próprios de subsistência, não é desrazoável prever que, mesmo assim, ele conseguirá (seja por empréstimo, seja com o auxílio de familiares) reunir meios económicos que cubram uma parte da indemnização arbitrada, dentro de um prazo compatível. (6) Assim, atendendo à gravidade do comportamento do arguido (subsumível ao tipo de crime do art. 145.º, n.º 2, com referência aos arts. 143.º, n.º 1 e 144.º, als. a) e b), todos do CP) e às consequências que resultaram para o lesado (por força de um soco que lhe foi dado na vista direita, foi submetido a intervenção cirúrgica, sofreu 380 dias de doença com incapacidade para o trabalho, perdeu a acuidade visual do globo ocular, apresentando, actualmente, uma IPP de 30% e uma IPA para o trabalho habitual), melhor serão realizadas as finalidades da punição se à suspensão da pena for aposta a condição de o primeiro satisfazer uma quantia (3.000.000$00) - no prazo de dois anos - da indemnização em que foi condenado (no montante de 10.000.000$00), sem prejuízo, como é evidente, das regras próprias do cumprimento da obrigação pertinente ao pedido cível. Ac. do STJ de 27-02-2002, Proc. n.º 104/01-3

(1) É legalmente permitido fazer depender a suspensão da execução da pena do cumprimento, por parte do destinatário, de determinados deveres ou obrigações, quer com um objectivo pedagógico e ressocializador, quer com a finalidade de se minorarem os nefastos efeitos materiais e morais do delito (arts. 50.º, n.º 2, 51.º, 52.º e 53.º, do CP). (2) Tais deveres ou obrigações, porém, não podem em caso algum representar para o condenado ónus cuja satisfação não seja razoavelmente de se lhe exigir (art. 51.º, n.º 2, do CP). (3) Não é razoavelmente de exigir à arguida que, para beneficiar da suspensão, pague ao ofendido, em 9 meses, a indemnização de 8.750.000$00 quando as fontes do rendimento familiar se cifram em 98.100$00 mensais, provenientes do salário do marido. Ac. do STJ de 06-02-2002, Proc. n.º 4016/01-3

(1) Tendo-se em conta o conspecto factual dado como provado, a personalidade do arguido, a elevada ilicitude dos seus actos, o desvalor social e económico da sua conduta e o seu dolo intenso, perdurando no tempo, a fixação em 18 meses do prazo concedido àquele para proceder ao pagamento de 20 milhões de escudos à Fazenda Nacional, condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena única - de 30 meses de prisão, imposta ao mesmo pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo art. 24.º, n.ºs 1 e 5 do DL 20-A/90, de 15-01 e de dois crimes de fraude fiscal, ps. ps. pelo art. 23.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), n.º 3, al. a) e n.º 4 do referido diploma -, apresenta-se como absolutamente razoável, adequada à condição do recorrente, de "situação económica mediana", auferindo "mensalmente cerca de 120.000$00", casado e com dois filhos (maiores) a seu cargo. (2) Até porque todo um passado, a alongar-se no tempo, não deixa de apontar para um alargado mundo de conhecimentos do arguido e para uma maior facilidade na obtenção, em um ano e meio, de 20.000.000$00, mesmo com recurso ao crédito. (3) Um recurso ao crédito que no caso se compreende, se justifica e de nenhum modo repugna, até porque a obrigação imposta, em ordem à reparação do mal do crime, não só não se configura como uma condição impossível, como mesmo se perfila e se apresenta como perfeitamente viável, ajustada e equilibrada. (4) Na situação em análise, não se justifica que se avance para uma quase despenalização, minorando-se ainda mais o desvalor da conduta, a ilicitude dos factos e a culpa do agente com uma desvalorização em si da própria ameaça que pretendeu vincar, suavizando-se e amenizando-se o encargo condicionante que se fixou. (5) A alargar-se o prazo para o cumprimento da obrigação, natural e consequentemente se reduziria e se limitaria o próprio sentido e valência da suspensão da pena, bem como o gravoso e o preocupante da ameaça de prisão configurada em tal suspensão, já que o cumprimento da condição, a estender-se mais no tempo, deixaria de se apresentar como um ónus, antes se configurando como um encargo simbólico, desvalorizando-se assim o próprio acto punitivo. Ac. do STJ de 17-04-2002, Proc. n.º 160/02-3

(1) A "obrigação" de indemnizar imposta nos termos do art. 51.º, n.° 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual este dever de indemnizar se destina a reparar o mal do crime, como forma complementar idónea das finalidades da punição.

2 - O montante dessa indemnização deve ser fixado tendo em atenção os critérios que emanam da lei civil, sem excesso, obedecendo, no mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à referida função no quadro do instituto da suspensão da execução da pena. (2) Distinguindo-se a indemnização pedida nos termos da lei civil, desta "obrigação" de indemnizar que tem por fundamento não apenas o dano mas a realização ou o fortalecimento das finalidades da punição, não existe qualquer contradição na posição do Colectivo quando desatendeu, por razões formais, os pedidos de indemnização civil, mas veio a fixar, na decisão final, aquela obrigação. Ac. do STJ de 19-06-2002, Proc. n.º 1680/02-3.

3.5. Tem decidido este Supremo Tribunal de Justiça que, tendo o recorrente ao invés de cuidar de especificar os fundamentos do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - como lhe impunha o disposto no art. 412.º, n.° 1, do CPP -, preferido no essencial, reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, mas esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso agora interposto para o Supremo Tribunal com a que apresentou perante o tribunal de 2ª instância, significa isso, que não existe motivação relevante.
E não se argumente, em sentido contrário, que os fundamentos são aqueles que já apresentou no recurso para a Relação. Tendo esta decidido da causa, é ilegítima a reedição dos mesmos fundamentos para o Supremo Tribunal, não só porque são distintos os poderes de cognição de uma e de outro (art.°s 428.° e 434.° do CPP), como também porque versando o recurso para a Relação matéria de facto, como in casu aconteceu, a discussão sobre tal ponto está encerrada, por o Supremo Tribunal, em princípio, só conhecer de direito.
É necessário que o recurso para o STJ interposto de acórdão da Relação, verse questão suscitada pelo acórdão por esta proferido, ou pelo menos, a ela submetida em recurso prévio da decisão de 1ª instância, e não, a reedição pura e simples dos fundamentos invocados no que foi interposto da decisão da 1ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse.
Também já decidiu este Supremo Tribunal que é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
E que, em recurso de acórdão da Relação proferido sobre recurso de decisão de Tribunal Colectivo, em que foram invocados os vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto, não podem invocar-se perante o STJ esses mesmos vícios, por ser questão de facto já definitivamente resolvida pela Relação.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso trazido pelo arguido AST, por ser o mesmo manifestamente improcedente (art. 420.º, n.º 1 do CPP, 1.ª parte).
Custas pelo recorrente com a taxa de 4 Ucs. Pagará o mesmo ainda 4 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2002
Simas Santos
Abranches Martins
Oliveira Guimarães