Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : | I- Existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional nos termos da aliena c) do n.º1 do artigo 672.º do CPC, quando se se verifica contradição entre dois acórdãos das Relações sobre a mesma questão de direito, nomeadamente quando, a respeito da interpretação da mesma cláusula de uma convenção coletiva, o acórdão recorrido atende, apenas, ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas para o cálculo da diferença de benefícios a suportar pelo Banco/empregador e o acórdão fundamento atende ao tempo e ao valor das contribuições. II- A circunstância de o acórdão recorrido seguir a jurisprudência recente e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça não é obstáculo à admissibilidade da revista excecional, na ausência de um acórdão de uniformização de jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3817/19.9T8MTS.P1.S2 Revista Excecional)
O Banco BPI, S.A., Réu nos presentes autos, veio interpor recurso de revista excecional para a secção social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1 alínea c) do CPC, do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Invoca a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, conforme certidão que juntou. Alega a contradição dos julgados, nos seguintes termos: . Trata-se da mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011), cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário, (BTE n.º 29 de 8/08/2016), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior; . Trata-se de decisões expressas e opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, reconhecer ao Autor o direito a pensão completa do CNP, deduzindo do valor a liquidar correspondente aos dias de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto que no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, entre o mais, a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido o valor correspondente à percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura”; . A oposição dos julgados reflete-se, manifestamente, no sentido da decisão tomada em cada um deles, pois no Acórdão recorrido seguiu-se no sentido da aplicação da “regra de três simples pura”, condenando-se o Réu nesses termos e no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, decidiu-se exatamente o contrário, ou seja, absolver o Réu do pedido de condenação a aplicar uma “regra de três simples pura”.
Apreciando Existindo uma situação de dupla conforme importa apurar se existe a invocada contradição entre os dois referidos acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, cabendo a esta formação pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos previstos no artigo 672.º n.º 1 do CPC para a admissibilidade da revista excecional. Do exposto resulta que acórdão recorrido e acórdão fundamento responderam à mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, mas de forma diversa no que respeita ao apuramento do benefício pago pelo regime geral de segurança social, para efeitos da aplicação do disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011), cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.ª do acordo coletivo de trabalho do sector bancário, (BTE n.º 29 de 8/08/2016), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior. Com efeito, confrontando o acórdão recorrido com o acórdão fundamento constata-se uma efetiva contradição sobre a mesma questão de direito respeitante à interpretação da mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo o acórdão recorrido atendido apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas para o cálculo da diferença de benefícios a suportar pelo empregador e o acórdão fundamento atendido ao tempo e ao valor das contribuições, consequentemente no acórdão recorrido seguiu-se o sentido da aplicação da “regra de três simples pura”, condenando-se o Réu nesses termos; no acórdão fundamento, proferido no processo n.º 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, decidiu-se o contrário, ou seja, absolver o Réu do pedido de condenação a aplicar uma “regra de três simples pura”. Existe, pois, a contradição invocada pelo Recorrente, razão pela qual há que admitir a revista excecional interposta, sendo certo que a circunstância de o acórdão recorrido seguir, como refere expressamente, a jurisprudência recente e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça não constitui razão suficiente para rejeitar a revista excecional, porquanto não existe qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência nesta matéria (artigo 672.º, n.º 1, alínea c) parte final do CPC).
Decisão Face ao exposto, acorda-se em admitir a revista excecional interposta pelo recorrente/réu do acórdão recorrido, proferido pelo do Tribunal da Relação do Porto Custas pela parte vencida a final. STJ, 13 de janeiro de 2022
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora) Chambel Mourisco Júlio Vieira Gomes
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